Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3486/16.8T9CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ELISA SALES
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO;
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA;
TIPO SUBJECTIVO DE CRIME;
INJÚRIA;
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
Data do Acordão: 05/16/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 311.º, N.ºS 2, AL. A), E N.º 3, AL. E), DO CPP
Sumário:
A falta de descrição, na acusação, da consciência da ilicitude do agente sobre a sua conduta – usualmente revelada na seguinte expressão textual (ou similar): “o arguido, ao agir do modo descrito, tinha conhecimento da ilicitude dos factos e que estes eram puníveis pela lei penal” – no caso dos autos referenciada ao crime de injúria, torna a dita peça processual manifestamente infundada, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 2, al. a), e 3, al. d), do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO

Nos presentes autos:
- a assistente AS deduziu acusação particular (fls. 6/7) contra os arguidos A1 e A2, imputando-lhes a prática de um crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º, agravado nos termos do artigo 183º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal (deduzindo também pedido de indemnização civil, a título de danos não patrimoniais).
O Ministério Público acompanhou a acusação particular deduzida, entendendo, embora, que os crimes de injúrias foram praticados na forma simples (fls. 9).

Por despacho de fls. 10/11, tal acusação particular, apresentada pela assistente, foi rejeitada por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b) do CPP.
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A assistente interpôs recurso de tal despacho, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, que rejeitou a acusação particular quanto ao crime de injúria, considerando que: "foram omitidos elementos constitutivos subjectivos do tipo, maxime a consciência da ilicitude criminal do facto", concluindo pela nulidade da acusação particular, na parte relativa ao crime de injúria, por manifestamente infundada (art. 311.°, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP).
2. A Recorrente deduziu, tempestivamente, acusação particular e pedido de indemnização cível contra A1 e A2 (melhor id. nos autos à margem referenciados e adiante designados por Arguidos), imputando-lhes a prática do crime de injúria, p. e p. pelos arts 181.º e 183.º, n.º 1, als. a) e b), do CP, alegando que:
i) No dia 30 de Abril de 2016, cerca das 18h00, A1 dirigindo-se à Recorrente lhe disse: "grande vaca", "ela anda doida", "ela tem de ir para o Sobral de Cid" (Hospital Psiquiátrico de Coimbra), sem que nada o justificasse (cfr. arts. 8.° da acusação particular, que aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos);
ii) A2, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e sem justificação, dirigiu à Recorrente as seguintes palavras: "não sabia se esta (Recorrente) tinha fodido com um ou com mais ou se tinha amantes" e "morre tanta gente que faz falta e ela não morre que não faz falta a ninguém" (cfr. art. 9.° da acusação particular, que aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos);
iii) Aquelas frases e expressões foram proferidas em voz alta, na via pública e na presença de várias pessoas (art. 10.° da acusação particular).
iv) Os Arguidos ao dizerem aquelas expressões tinham o propósito de ofender a Recorrida, imputando-lhes factos e dirigindo-lhes palavras que atentaram contra a sua honra e consideração, em circunstâncias que facilitaram e efectivaram a sua divulgação (art. 11.º da acusação particular);
v) Os Arguidos sabiam que estavam a imputar factos e a proferir ofensas à Recorrente que sabiam não corresponder à verdade (art. 13.° da acusação particular);
vi) Os Arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de ofender a honra da Recorrente, tendo usado tais expressões para melhor assegurar o êxito dessas intenções, causando à Recorrente vergonha e consternação (art. 14.º da acusação particular);
vii) A Recorrente é e sempre foi uma pessoa respeitada no meio onde vive, trabalhadora, honesta e responsável, sendo-lhe reconhecida uma grande autoridade moral (art. 12.° da acusação particular);
viii) Os Arguidos cometeram, cada um, em autoria material e na forma consumada, um crime de injúria, p. e p. pelo art. 180.° do CP, em circunstâncias que facilitaram a sua divulgação, sabendo que os factos que imputavam à Recorrente eram falsos, pelo que deviam ser punidos nos termos agravados do art. 183.°, n.º 1, als, a) e b) do CP (art. 15.° da acusação particular).
6. A factualidade imputada na acusação particular preenche, claramente, os elementos do tipo legal de crime de injúria, não padecendo a acusação dos vícios que lhe foram imputados pelo Tribunal a quo.
7. Concretamente, nos artºs 11°, 12° e 13° da Acusação encontram-se suficientemente narrados os elementos subjectivos (o conhecimento e vontade da realização do tipo de crime).
8. Conforme resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 1/2015, não é necessária a indicação da consciência da proibição legal em todos os crimes mas apenas será de exigir em certos casos em que a referência axiológica de certos comportamentos é muito pouco significativa ou não está enraizada nas práticas sociais e em que, portanto, o conhecimento dos elementos do tipo e a sua realizarão voluntária e consciente não é suficiente para orientar o agente de acordo com o desvalor comportado pelo tipo de ilícito. (...)
Na generalidade dos casos, porém, o sentido ou significação da ilicitude do facto promana da realização pelo agente da factualidade típica, agindo com o dolo requerido pelo tipo. Na verdade, em crimes como o de homicídio, ofensa à integridade física, furto, injúrias, pôr a questão de saber se o «gente, que actuou conscientemente, representando todas as circunstâncias do facto, e querendo, mesmo assim, a sua realização, actuou ou não com conhecimento da proibição legal, isto é, se sabia que matar, agredir fisicamente uma pessoa, subtrair coisa alheia para dela se apropriar; ofender a honra de alguém, era proibido legalmente, seria o mesmo que questionar se ele efectivamente vivia neste mundo ou se não seria um extraterrestre acabado de aterrar neste planeta, como no filme de Steven Spielberg."
9. É ostensiva a desconsideração dos Arguidos para com o valores individuais e sociais, como a honra e consideração, ao dirigirem-se à Recorrente chamando-a de "vaca", "doida", dizendo que "não sabe se fode com um ou mais ou se tem amantes", tudo isto em voz alta e na via pública. Dizem-no livre e deliberadamente, com a vontade e consciência do impacto ofensivo que tem na honra e consideração da Recorrente, bem como têm consciência da ilicitude da conduta.
10. A relevância axiológica do comportamento dos Arguidos é significativa, estando bem enraizado nas práticas sociais que aquele tipo de expressões constituem crime, pelo que o conhecimento do tipo e a sua realização voluntária e consciente são suficientes para orientar os mesmos de acordo com o desvalor comportado pelo tipo de ilícito.
11. Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou os arts 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), bem como dos artºs 285° e 283°, todos do CP'P
12. Por todo o exposto deve a acusação particular deduzida pela Recorrente ser aceite, sendo os Arguidos A1 e A2 julgados pela prática dos factos alegados na mesma e pela autoria material e na forma consumada do crime de injúria, p. e p. pelo art. 180.° e art. 183.°, n.º 1, als. a) e b), ambos do CP.
13. A Recorrente requereu apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, extensível ao presente recurso por força do disposto no 11.° 4 do art. 18.° da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve ser proferido acórdão que, acolhendo as conclusões tecidas, revogue o despacho recorrido, aceitando a acusação particular (e, consequentemente, o respectivo pedido de indemnização cível), concedendo, deste modo, provimento ao presente recurso e fazendo a costumada JUSTIÇA.
*
Respondeu a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo defendendo a improcedência do recurso.
Nesta instância também o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, sublinhando que o que a recorrente cita é apenas parcial e que a decisão do STJ mencionada, tal como refere o dispositivo fixador, afirma efectivamente que os elementos relativos à consciência da actuação contrária à lei, ao que se denomina, normalmente, consciência da ilicitude, enquanto integrantes do elemento subjectivo do crime, devem ser articulados na acusação, incluídos nos factos que são imputados (repare-se que, na acusação particular, no que respeita às ameaças, está alegada, no ponto 6, a consciência da ilicitude), tal como consta na decisão recorrida, que deverá ser mantida.

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, não foi obtida resposta.
Os autos tiveram os vistos legais.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
É do seguinte teor o despacho recorrido (por transcrição):
“A assistente AS deduz, atempadamente, acusação particular contra A1 e A2, imputando-¬lhes a prática de um crime de injúrias agravado, p. e p. pelos art.ºs 181.° e 183.°, 1 a) e b), ambos do Cód. Penal (ao mesmo tempo que acompanha a acusação pública),
fundada em factos (ocorrência) que descreve, verificados no dia 30.04.2016, pelas 18:00 horas, e aditando aos mesmos que "Com essas expressões, os arguidos tinham o propósito de ofender a assistente, imputando-lhe factos e dirigindo-lhe palavras que atentaram contra a sua honra e consideração, em circunstâncias que não só facilitaram como efectivaram a sua divulgação.
(...)
Os arguidos sabiam que estavam a imputar factos e a proferir ofensas à assistente que sabiam não corresponder à verdade.
Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de ofender a honra da assistente, tendo usado tais expressões para melhor assegurar o êxito dessas intenções, causando à assistente vergonha e consternação.
Em conformidade, os arguidos cometeram, cada um, em autoria material e na forma consumada, um crime de injúrias", p. e p. pelos art.ºs 181.° e 183.°, 1 a) e b), ambos do Cód. Penal.
O Ministério Público acompanhou esta acusação particular, qualificando os factos como injúria na sua forma simples.

Cumpre apreciar e decidir
Vejamos o tipo legal do crime de injúria:
"Art.º 181.° do Cód. Penal
1. Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
2. ………."

São elementos constitutivos deste tipo legal de crime:
- Injuriar outrem;
- Dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração;
- O dolo, em qualquer das suas formas.

"Injúria é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo, ou vilipêndio contra alguém, dirigida ao próprio visado. O bem jurídico lesado pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal." ( ) ( )
"Honra «é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter...».
Consideração é «o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros».
Por outras palavras pode dizer-se que a honra é a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui. Diz assim respeito ao património pessoal e interno de cada um - o próprio eu.
A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública" ( )
Como escreve JOSÉ DE FARIA COSTA ( ) "... entre nós, BELEZA DOS SANTOS: "a lei não exige, como elemento do tipo criminal, em nenhum dos casos, um dano efectivo do sentimento da honra ou da consideração. Basta, para a existência do crime, o perigo de que aquele dano possa verificar-se."

Será a factualidade imputada na acusação particular susceptível de preencher os elementos constitutivos do tipo legal de crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.°, 1, do Cód. Penal? Entendemos que não, porque foram omitidos elementos constitutivos subjectivos do tipo, maxime a consciência da ilicitude criminal do facto.
O tipo legal de crime é conformado pelos elementos constitutivos objectivos e subjectivos. Integram os primeiros os factos concretos naturalísticos imputados aos arguidos e preenchem os segundos o conhecimento e vontade de realização do tipo de crime. Quanto a estes últimos, citando o Professor Doutor FIGUEIREDO DIAS, ( ) "O dolo enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, e a negligência enquanto violação de um dever de cuidado, são elementos constitutivos do tipo-de-ilícito. Mas o dolo é também e ainda expressão de uma atitude pessoal contrária ou indiferente, e a negligência expressão de uma atitude pessoal descuidada ou leviana, perante o dever-ser jurídico-penal; e nesta parte são elementos constitutivos, respectivamente do tipo-de-culpa doloso e do tipo-de-culpa negligente. É a dupla valoração da ilicitude e da culpa que concorre na completa modelação do dolo e da negligência."

Assim, só a verificação dos elementos constitutivos objectivos e subjectivos é passível de integrar o preenchimento do tipo legal incriminador. Pelo que é imperioso, porque imprescindível, que constem da acusação, sem os quais não é a mesma fundada, porque insusceptível de suportar a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança (art.° 283.°, 3 b), do CPP), não sendo os elementos normativos subjectivos passíveis de serem considerados objectivamente resultantes dos elementos normativos objectivos.
Neste sentido, fixou a seguinte jurisprudência o Acórdão do STJ n.º 1/2015 [publicado no DR Série I, de 27.01.2015]:
«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.° do Código de Processo Penal.»
Consequentemente, é de rejeitar a referida acusação particular, nesta parte, porque nula e manifestamente infundada (art.º 311.°, 2 a) e 3 b), do CPP).
Em idêntico sentido se pronunciaram, entre outros, os Acs. da Relação de Lisboa, de 30.01.2007, Proc.º n.º 10221/2006-5, e de 12.11.2008, Proc. n.º 5736/2008-3; da Relação do Porto, de 15.11.98, Proc. n.º 9840867; da Relação de Coimbra, de 01.06.2011, Proc. n.º 150/10.5T3OVR.C1; da Relação de Guimarães, de 07.04.2003, Proc.º n.º 84/03; e da Relação de Évora, de 01.03.2005, Proc. n.º 2/05-1.

Face ao exposto, nos termos do art.° 311.°, 1, 2 a) e 3 b), do Cód. Proc. Penal, rejeita-se a referida acusação particular (quanto ao crime particular), porque nula e manifestamente infundada.
(…).”
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APRECIANDO
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraem das respectivas motivações, de acordo com o estabelecido no art. 412º, n.º 1 do CPP, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
No caso presente, perante as conclusões da motivação, a questão submetida à apreciação deste tribunal consiste em saber se a acusação particular deduzida pela assistente, por crime de injúrias, contem os requisitos legais para ser submetida a julgamento.
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A assistente deduziu acusação particular contra os arguidos, imputando-lhes a prática de um crime de injúrias p. e p. pelos artigos 181º, n.º 1 e 183º, n.º 1, als. a) e b), ambos do CP. São tais crimes dolosos.
E, na mesma acusação a assistente descreve o elemento subjectivo de tal ilícito nos seguintes termos: “Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de ofender a honra da Assistente, tendo usado tais expressões para melhor assegurar o êxito dessas intenções, causando à Assistente vergonha e consternação. (artigo 14.º da acusação particular).
Considerou o Exmº Juiz a quo que “a factualidade imputada na acusação particular não é susceptível de preencher os elementos constitutivos do tipo legal do crime de injúria, porque foram omitidos elementos constitutivos subjectivos do tipo, maxime a consciência da ilicitude criminal do facto”.
Tendo concluindo que a falta do mencionado elemento determina a nulidade da acusação particular, nos termos do artigo 283º, n.º 3, al. b) do CPP, por falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, o que torna a acusação particular manifestamente infundada, de acordo com o preceituado pelo artigo 311º, n.º 3, al. b) do CPP, a impor a sua rejeição [art. 311º, n.º 2, al. a)].
O processo criminal tem estrutura acusatória (artigo 32º, n.º 5 da CRP), o que significa que o objecto do processo é fixado pela acusação, a qual delimita o poder cognitivo do juiz, de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido (n.º 1 do artigo 32º).
De acordo com o artigo 283º, n.º 3, al. b), do CPP, aplicável à acusação particular por força do n.º 3 do artigo 285º, a acusação contém, sob pena de nulidade, “b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;”.
E, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o juiz pode rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada [artigo 311º, n.º 2, al. a)]; concretizando o n.º 3 do preceito, quais as situações em que a acusação pode ser considerada manifestamente infundada, a saber:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
Discordando do despacho recorrido, diz a assistente/recorrente que a factualidade imputada na acusação particular preenche, claramente, os elementos do tipo legal do crime de injúria, não padecendo a acusação dos vícios que lhe foram imputados pelo Tribunal a quo.
Para a verificação de determinado crime, exige-se que se mostrem preenchidos os respectivos elementos objectivos e subjectivo.
Os elementos objectivos constituem a materialidade do crime e, traduzem a conduta, a acção, enquanto modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos, por sua vez, os elementos subjectivos traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material.
No caso vertente, entendeu o Mmº Juiz a quo que o elemento subjectivo do crime de injúrias não estava completo, por falta de factos alusivos à consciência da ilicitude do comportamento dos arguidos, integradores do elemento intelectual do dolo, daqui resultando, por consequência, que os factos descritos na acusação particular integradores do elemento volitivo do dolo e dos elementos objectivos dos ilícitos em causa, por si só, não constituem crime; por insuficiência de factos que permitissem a imputação de uma conduta ilícita aos arguidos.
De referir que, sendo a acusação omissa, total ou parcialmente, quanto aos elementos subjectivos do crime, em julgamento está vedado ao tribunal o recurso ao disposto no artigo 358º do CPP.
Na verdade, esta foi uma questão que dividiu a jurisprudência, e que levou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 1/2015 (DR, I SÉRIE, Nº 18, 27 de Janeiro de 2015, P. 582 - 597) a fixar jurisprudência no sentido de que «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.».
A estrutura do dolo abrange o elemento intelectual e o elemento volitivo, consistindo o primeiro “na representação pelo agente, no momento em que pratica a conduta, de todos os elementos ou circunstâncias constitutivas do tipo de ilícito objectivo” e, pressupondo o segundo “que o agente dirija a sua vontade ou, pelo menos, se conforme com a realização do facto típico ” ( ).
Ainda quanto ao elemento volitivo, em função da diversa atitude do agente, conforme o disposto no artigo 14º do CP, serão diversas as espécies de dolo, a saber: dolo directo (a intenção de realizar o facto), dolo necessário (a previsão do facto como consequência necessária da conduta) e o dolo eventual (a conformação da realização do facto como consequência possível da conduta).
Como vem sublinhado no citado Acórdão do STJ n.º 1/2015 “o que tradicionalmente se engloba nos elementos subjectivos do crime, costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo represen¬tado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).” (são nossos os sublinhados)
Na situação em análise, como resulta da leitura da acusação particular deduzida pela assistente, quanto ao crime de injúrias (posto que deduziu também acusação particular contra o arguido A1, pelo crime de ameaça), falta um dos elementos subjectivos do crime que vem imputado aos arguidos: - que os arguidos ao agirem do modo descrito tinham conhecimento da ilicitude dos factos e que estes eram puníveis pela lei penal.
Deste modo, nenhum reparo nos merece o despacho recorrido ao determinar a rejeição da acusação particular apresentada pela assistente, por manifestamente infundada.
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III - DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:
- negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
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Coimbra, 16 de Maio de 2018

Elisa Sales (relatora)
Frederico Cebola (adjunto)