Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
98/11.6TBSCD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO PARTICULAR
CONFISSÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 347º E 830º, Nº 1, AMBOS DO C. CIVIL.
Sumário: I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o documento em confessório, i.e., os factos nele relatados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.

II - A confissão extrajudicial segue a regra segundo a qual a confissão tem o valor probatório do meio pelo qual é comunicado ou adquirido pelo tribunal, pelo que, se for comunicada por documento autêntico ou documento particular genuíno e tiver sido feita à parte contrária, tem força probatória plena qualificada.

III - Na prova plena qualificada, a prova do contrário – que vincula a contraparte - não pode fazer-se por testemunhas ou presunções judiciais.

IV - Incorre num error in iudicando, no julgamento da matéria de facto, a decisão que, por erro, considera controvertido e, portanto, necessitado de prova, um facto plenamente provado.

V - A resposta do tribunal da audiência sobre um facto que deve considerar-se plenamente provado por documento ou confissão é inexistente.

VI - A execução específica pressupõe, além de um contrato promessa válido, o seu incumprimento, a falta de convenção contrária, a compatibilidade com a natureza da obrigação assumida e a viabilidade jurídica do contrato definitivo no momento em que é proferida a sentença constitutiva correspondente.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório.

M… e cônjuge, G…, propuseram, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Comba Dão, contra A…, acção declarativa constitutiva, com processo comum, ordinário pelo valor, pedindo que fosse proferida sentença nos termos do art.830º,nº1 do C. Civil que produza os efeitos da declaração de venda dos bens imóveis identificados no art.º 1º da petição inicia, nos termos e condições exaradas no contrato promessa de compra e venda sub judice.

Fundamentaram esta pretensão no facto de, por escrito particular, denominado contrato promessa de compra e venda, celebrado no dia 10 de Fevereiro de 1991, no qual acordaram em se submeter à execução específica, terem prometido comprar e a ré lhes ter prometido vender, pelo preço de 10 000 000$00, valor que lhe entregaram naquela data e de que a ré deu quitação, 1/3 indiviso de um prédio urbano, 1/2 indiviso de seis prédios rústicos e 1/3 indiviso de outro prédio rústico, devendo a escritura ser outorgado logo que a ré, com a antecedência de 15 dias, fosse notificada, e de a ré, apesar de notificada por carta registada com aviso de recepção, recebida no dia 27 de Dezembro de 2010, não ter comparecido, no dia 14 de Janeiro de 2011, pelas 14 00 horas, no cartório da notária …, em Santa Comba Dão.

A ré defendeu-se por excepção peremptória, invocando, com fundamento na falta do reconhecimento notarial das assinaturas dos outorgantes e da menção da existência, no tocante ao prédio urbano, da licença de utilização ou de construção, a nulidade do contrato promessa e, por impugnação, alegando, designadamente que, apesar de ter declarado ter recebido dos autores o sinal e pagamento da venda, tal pagamento nunca foi feito, razão pela qual não compareceu no cartório notarial.

A autora replicou, designadamente que o prédio urbano foi inscrito na matriz no ano de 1937, estando, por isso, dispensado de licenciamento camarário.

 Seleccionada a matéria de facto e já depois de finda, na audiência final, a produção da prova pessoal, a Sra. Juíza de Círculo de Viseu, por despacho de 3 de Setembro de 2013 - com fundamento em que compulsada a matéria vertida na base instrutória é nosso entendimento que em face da pretensão dos autores e não obstante a matéria vertida na alínea J) da factualidade assente e no art 4º da referida base, se mostra útil e necessário à boa decisão da causa proceder à sua ampliação nos termos do art. 650,nºs 1 e 2,al.f), do C.P.C. (redacção antiga) de modo a que se inclua na mesma a matéria alegada por aqueles no artigo 5º da petição inicial - aditou à base instrutória, sob o nº8, o seguinte artigo: “Os autores, enquanto promitentes-compradores e conforme clausulado no contrato referido na alínea J), entregaram à ré na data da celebração do contrato promessa de compra e venda a quantia de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos)?

E depois de, por despacho de 3 de Outubro de 2013, ter resolvido que até à prolacção da sentença os autos continuarão a seguir o estatuído no regime processual antigo e não à luz das disposições legais do NCPC – decisão que não foi objecto de impugnação - a Sra. Juíza de Círculo decidiu a matéria de facto controvertida, tendo julgado não provado, designadamente o ponto de facto aditado à base instrutória.

A sentença final da causa julgou improcedente a excepção peremptória da nulidade mas – com fundamento em que não lograram os autores, na verdade, como lhes incumbia, a prova de que, conforme clausulado no contrato, cumpriram a prestação a que também estavam adstritos por força do mesmo contrato: no caso a entrega à ora ré da quantia de dez milhões de escudos atinente ao preço global dos prédios objecto de venda, o que se extrai da resposta negativa ao art.8º (aditado), da base instrutória, e que não tendo os autores logrado a prova de tal pagamento, pressuposto para que de acordo com o mencionado contrato fosse realizada a escritura pública de compra e venda, não pois concluir-se no sentido do alegado incumprimento por banda da ré e, consequentemente, proferir-se sentença em que se declare a execução específica do contrato, pelo que outra solução não resta que concluir no sentido de não se encontrarem verificados os requisitos da requerida execução especificado - julgou a acção improcedente.

É esta sentença que os autores impugnam no recurso ordinário de apelação – no qual pedem se profira acordão que, revogando a decisão ora impugnada, julgue a presente ação totalmente provada e procedente proferindo-se, para tanto, decisão que, nos termos do artigo 830º, nº 1 do Código Civil, produza os efeitos da declaração negocial do faltoso – tendo encerrado a sua alegação com estas conclusões:

Na resposta, a apelada – depois de obtemperar que o Tribunal deu como provado que os recorrentes não procederam ao pagamento do valor do sinal e preço que alegadamente entregaram – concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso.

2. Factos provados.

3. Fundamentos.

3.1.Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada, expressa ou tacitamente, no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 635 nºs 2, 1ª parte, 3 e 4 do nCPC).

A sentença impugnada desamparou a pretensão material dos autores – emissão da sentença constitutiva substitutiva da declaração negocial da apelada, integrante do contrato de compra e venda definitivo prometido – por esta única razão: o não cumprimento, pelos apelantes, do ónus da prova do pagamento do preço, do contrato definitivo prometido, logo convencionado na promessa. Esta conclusão seria imposta, no ver da sentença contestada, pela resposta de não provado encontrada para o ponto de facto nº 8 – inserto na base da prova por ampliação – no qual se perguntava se autores entregaram à ré na data da celebração do contrato promessa de compra e venda a quantia de 10.000.000$00. Dito doutro modo: a sentença apelada deteve a execução específica da prestação de emissão, pela apelada, da declarações negocial integrante do contrato definitivo prometido, por julgar procedente a exceptio non adimpleti contractus, assente no não cumprimento, pelos autores, da sua obrigação de pagamento do preço (artºs 428 e 830 nº 5 do Código Civil).

Os recorrentes acham, porém, que um tal facto não era controvertido, estando, antes, plenamente provado por força de confissão extrajudicial escrita.

Nestas condições, tendo em conta os parâmetros da competência decisória desta Relação representados pelo conteúdo da decisão impugnada e das alegações das partes, as questões concretas controversas que importa resolver são as de saber se: 

a) O tribunal de que provém o recurso incorreu, num error in iudicando por erro na selecção do objecto da prova, traduzido na errada consideração de que o facto relativo ao pagamento da quantia de € 48.879,79 é um facto controvertido e, portanto, necessitado de prova;

b) Se se verificam, no caso, os pressupostos de que a lei faz depender a execução específica da obrigação de facto jurídico positivo que, para a apelada, emerge do contrato promessa.

O primeiro problema vincula, naturalmente, à análise da força probatória material do documento que cristaliza as declarações de vontade integrantes do contrato promessa; o segundo reclama, evidentemente, o exame dos pressupostos da emissão da sentença ex- artº 830 do Código Civil.

3.2. Erro sobre o objecto da prova.

Contrato promessa é o contrato pelo qual as partes, ou uma delas, se obriga a celebrar novo contrato – o contrato definitivo (artº 410 nº 1 do Código Civil)[1].

Distinção relevante é a que separa o contrato promessa monovinculante e o contrato promessa bivinculante: no primeiro apenas uma das partes se encontra adstrita à obrigação de celebrar o contrato definitivo; no segundo essa obrigação vincula ambos os contraentes (artº 411 do Código Civil).

Do contrato promessa emergem simples prestações de facto jurídico positivo: a obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido.

Na espécie sujeita é irrecusável que os recorrentes e a recorrida concluíram, entre si, um contrato promessa bivinculante, dado que se vincularam ambos a concluir, no futuro, um outro contrato – o contrato definitivo: o contrato de compra de uma pluralidade de direitos referidos a coisas corpóreas (artºs 874 e 875 do Código Civil).

Os promitentes declararam, no escrito que documenta a conclusão desse contrato preliminar, entre outras coisas, que os autores – promitentes-compradores -  fazem a entrega à apelada – promitente vendedora - do preço, ou seja a quantia de Dez Milhões de Escudos, importância que a última declara ter recebido e da qual dá quitação.

Um tal documento é um documento em sentido estrito – escrito que corporiza declarações de ciência e de vontade – e um documento particular simples, i.e., um documento assinado pelos outorgantes sem a intervenção alguma de funcionário público, notário ou equiparado (artºs 362 e 363 nºs 1 e 2 do Código Civil).

O que se pergunta é qual é exactamente a força probatória que deve ser associada a tal documento e às declarações que nele se contêm.

Em certos casos a lei impõe ao juiz a conclusão que há-de tirar de certo meio de prova e, portanto, a relevância que deve dar a esse mesmo meio de prova. É nisto que consiste a prova legal ou tarifada. Face a este tipo de prova, é imposto ao juiz que conclua, em face de certo meio de prova, que os factos estão provados. Neste tipo de prova legal positiva, o meio de prova é condição suficiente da prova: o juiz é vinculado a tomar como certa uma conclusão – verdade formal – ainda que não sejam oferecidas todas as garantias da sua conformidade à verdadeira verdade – à verdade material. Este tipo de prova divide-se em três espécies: prova bastante, prova plena e prova pleníssima.

Partindo da força probatória – no sentido de meio de prova – é, realmente, corrente o distinguo entre prova bastante, prova plena e prova pleníssima[2]. Prova bastante é a que, na ausência de qualquer dúvida em contrário, a lei permite como fundamento da convicção do juiz, mas que cede mediante contraprova; prova plena é a que cede - mas só cede - perante prova do contrário.

Produzida uma prova plena, é irrelevante criar no espirito do juiz uma situação de dúvida, dado que a lei manda resolver essa situação de dúvida no sentido indicado pela mesma prova; fica, porém, salva à contraparte a possibilidade de provar a irrealidade do facto. A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto dela objecto (artº 347 do Código Civil).

A lei prevê duas modalidades de prova plena: a prova plena simples – em que a prova do contrário pode ser feita por qualquer meio – e a prova plena qualificada, em que a prova do contrário não pode fazer-se por testemunhas ou presunções judiciais. A regra é a de a prova plena ser qualificada (artºs 351 e 392 nº 2 do Código Civil).

No tocante às obrigações, o ónus da prova reparte-se da forma seguinte: ao credor compete demonstrar o seu direito, provando o facto constitutivo (artº 342 nº 1 do Código Civil). Feita a demonstração do direito à prestação, caso tenha havido cumprimento, ao devedor, dada a eficácia extintiva do facto correspondente, cabe demonstrá-lo (artº 342 nº 2 do Código Civil). Quando, por qualquer motivo, o devedor não possa produzir essa prova, fica sujeito a esta desagradável consequência: ter de cumprir outra vez.

Neste contexto, compreende-se sem dificuldade que se confira ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento enquanto não lhe for dada quitação, ou seja, enquanto não lhe for passada declaração, em regra constante de documento específico – o recibo – de como o cumprimento foi realizado (artº 787 nº 2 do Código Civil).

O autor do cumprimento pode exigir a quitação de quem quer que tenha recebido a prestação, antes ou depois do cumprimento (artº 787 nºs 1, 1ª parte, e 2 do Código Civil).

A quitação pode constar de documento autêntico ou autenticado, ou ser provida de reconhecimento notarial se nisso o autor do cumprimento tiver interesse legítimo (artº 787 nº 1, 2ª parte, do Código Civil).

Normalmente, porém, a quitação ou recibo é a um documento particular no qual o credor declara ter recebido a prestação. Trata-se, porém, de uma simples declaração de ciência, certificativa do facto de que a prestação foi realizada e recebida pelo credor – mas não uma declaração de vontade que signifique que o credor quis aceitar a prestação realizada como satisfação do seu direito e que o considera extinto, embora, uma tal declaração esteja, por via de regra, subjacente ao documento de quitação[3].

Quanto à força probatória dos documentos assinados pelo autor, quando genuínos, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artºs 374 nºs 1 e 376 nº 1 do Código Civil).

Em concreto, quanto aos documentos assinados pelo seu autor a lei institui um sistema gradativo ou sucessivo de ilações.

Em primeiro lugar, a genuinidade da assinatura e, portanto, da autoria do documento: invocado um documento assinado, fica assente, por prova bastante, que a assinatura é genuína: se a parte não impugnar a veracidade da assinatura, ela tem-se por demonstrada (artº 374 nº 1 do Código Civil).

Da genuinidade da assinatura conclui-se a genuinidade do texto do documento: o documento cuja autoria seja reconhecida nos termos apontados faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artº 376 nº 1 do Código Civil).

No caso, a declaração de quitação, rectior, a declaração de que a recorrida recebeu o preço convencionado, consta de documento particular.

Dado que a apelante não impugnou a assinatura do referido documento considera-se como certa e inatacável a sua autenticidade; a autenticidade do contexto ou do corpo do documento resulta, por sua vez, do estabelecimento da autenticidade da assinatura (artº 374 nºs 1 e 2 do Código Civil).

Uma vez estabelecida a autenticidade do documento – a da assinatura e do contexto – está provado que a apelada emitiu a declaração de quitação e, como o facto compreendido nessa declaração é evidentemente contrária aos seus interesses, tem de se dar como plenamente provado que o apelante recebeu o indicado preço (artº 376 nºs 1 e 2 do Código Civil).

É claro que a força probatória material que se atribuir ao documento não obsta a que as declarações nele insertas sejam impugnadas com fundamento em qualquer vício a que a lei associe a ineficácia lato sensu do negócio – v.g., erro, dolo, coacção, etc. Qualquer de tais vícios pode ser provado por qualquer meio, incluindo a prova testemunhal[4].

A demonstração da genuinidade do texto do documento transforma o documento em confessório, i.e., os factos nele relatados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, o que, todavia, não impede que o autor do documento possa demonstrar a inveracidade desses factos[5] (artº 376 nº 2 do Código Civil).

A confissão caracteriza-se como uma declaração ou reconhecimento – declaração de ciência – e contradistingue-se pelo seu objecto: um facto desfavorável ao declarante – confitente – e favorável à parte contrária: com a declaração confessória, o confitente contra se pronuntiatio (artº 352 do Código Civil). A confissão é extrajudicial quando é feita por modo diferente da confissão judicial (artº 355 nº 4 do Código Civil).

A confissão extrajudicial segue a regra segundo a qual a confissão tem o valor probatório do meio pelo qual é comunicado ou adquirido pelo tribunal. Assim, se for comunicada por documento autêntico ou documento particular genuíno e tiver sido feita à parte contrária, tem força probatória plena (artº 358 nº 2 do Código Civil)[6].

De tudo isto pode bem pode retirar-se esta proposição conclusiva: os factos contrários aos interesses do declarante, compreendidos na declaração, constante de documento particular genuíno consideram-se verdadeiros, embora possam não o ser, por aplicação das regras da confissão, podendo, porém, o declarante, de acordo com as regra desta, valer-se dos meios de impugnação. Pode, por isso, provar que a sua declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício de consentimento (artºs 376 nº 2 e 359 do Código Civil)[7].

 O que todavia não é lícito ao declarante é utilizar, contra meio de prova plena, i.e., para prova de factos plenamente provados por documentos ou outro meio de prova – v.g., confissão – a prova testemunhal, dada a pouca fiabilidade deste meio de prova (artº 393 nº 2 do Código Civil). Assim, a prova testemunhal não é admissível – i.e., ocorre uma proibição de produção desta prova - para provar declaração contrária àquela que está coberta pela força probatória plena decorrente do reconhecimento ou não impugnação da letra e da assinatura pela parte contra quem o documento é apresentado[8] (artº 376 nºs 1 e 2 do Código Civil). Neste caso, mesmo que não se trate de acto sujeito a forma especial, por lei ou convenção das partes, a simples circunstância de encontrar plenamente provado, impede a que contra ele se recorra a prova testemunhal (artº 393 nº 2 do Código Civil)[9].

O devedor que cumpre e não exige a quitação arrisca-se a ter de cumprir outra vez; o credor que não recebeu a prestação mas entrega ao devedor a quitação declarando tê-la recebido, corre o risco de nunca a receber.

Face a este enunciado não é difícil demonstrar que, por força da genuinidade do documento – imposta pela genuinidade da assinatura da apelada, resultante da ausência da impugnação da sua veracidade, de que decorre, por sua vez, a genuinidade do seu texto – o facto discutido – o pagamento do preço convencionado - dado que é nitidamente contrário aos interesses da apelante, considera-se plenamente provado (artºs 376 nºs 1 e 2 e 358 nº 2 do Código Civil).

E estando tal facto plenamente provado, por força da lei adjectiva aplicável à fase da audiência final – o Código de Processo Civil de 1961 – desde logo, em consequência do caso julgado formal que se constituiu sobre a questão correspondente, tal facto não era controvertido e, portanto, não necessitava de prova, sendo, por isso, incorreta a sua adição à base da prova (artº 620 nº 1 do nCPC).

De outro aspecto – e por aplicação da mesma lei adjectiva – dado que o tribunal da audiência deveria restringir a sua apreciação à prova validamente produzida na audiência, a resposta sobre o ponto de facto correspondente, uma vez que já estava provado por documento e por confissão, considera-se inexistente (artº 646 nº 4, 2ª parte, do CPC de 1961). Em qualquer caso, a prova utilizada para demonstrar a sua veracidade ou inveracidade – a prova testemunhal – sempre se teria por proibida, e, portanto, insusceptível de ser valorada pelo tribunal e, como tal, de servir de fundamento à decisão correspondente (artº 393 nº 2 do Código Civil). Por último, deve notar-se que, competindo à apelada a prova do facto do não pagamento – e não aos apelantes a prova do facto inverso – é nítida a incorrecção da redacção do ponto de facto aditado à base da prova, dado que está em desarmonia com as regras de distribuição do ónus da prova: uma vez que o facto compreendido na declaração – o pagamento – se considera plenamente provado, é sobre a contraparte que recai o ónus da prova do facto contrário – o não pagamento.

O facto foi julgado não provado. Mas esse julgamento do tribunal da audiência sempre se teria por irrelevante, dado que a contradição entre um facto assente e a resposta daquele tribunal é sempre resolvida – como bem se compreende – a favor daquele. Em todo o caso, deve notar-se que – ao contrário do que sugere a apelada - a resposta negativa sobre a prova daquele facto não implica que se tenha demonstrado o facto contrário, devendo o juiz resolver a questão contra a parte onerada com a prova (artºs 516 do CPC de 1961)[10].

Em absoluto remate: dada a comprovada genuinidade das assinaturas e do texto do documento no qual se contém a declaração de entrega, de recebimento e de quitação do preço convencionado, e a contrariedade desse facto aos interesses da apelada, o facto considera-se plenamente provado – dado que aquela genuinidade do documento transforma o documento em confessório e a confissão foi feita à contraparte. E tendo o facto sido objecto de uma prova plena – e de uma prova plena qualificada – à apelada competia fazer a prova do contrário, embora não através de prova por testemunhas. A apelada, porém, não mostrou que aquele facto não é verdadeiro.

Nestas condições, há, realmente, fundamento para concluir que houve um error in iudicando daquele facto material da causa, por erro sobre o objecto da prova ou na selecção do objecto da prova – a consideração de que aquele facto necessitava de prova – e por erro sobre a admissibilidade e a valoração de um meio de prova.

Sendo isto exacto, então outra coisa não resta que, por utilização dos poderes de controlo que a lei reconhece a esta Relação no tocante à decisão da questão de facto, declarar inexistente a decisão do tribunal recorrido sobre aquele facto e, do mesmo passo, tal como se mostra documentado no escrito que contém a declaração correspondente, julgá-lo provado (artº 662 nº 1 do nCPC).

A sentença impugnada concluiu pela validade do contrato promessa - questão que, por ter sido objecto de impugnação, constitui res judicata – e só recusou a emissão da sentença substitutiva da declaração negocial da apelada no contrato definitivo prometido, por não lograram os autores, na verdade, como lhes incumbia, a prova de que, conforme clausulado no contrato, cumpriram a prestação a que também estavam adstritos por força do mesmo contrato: no caso a entrega à ora ré da quantia de dez milhões de escudos atinente ao preço global dos prédios objecto de venda – conclusão que, como se mostrou, é incorrecta (artº 635 nº 4 do nCPC).

Todavia, uma coisa é a validade desse contrato promessa, outra bem diferente è susceptibilidade da execução específica das prestações de facto jurídico positivo que dele emergem para cada uma das partes.

A execução específica pressupõe, evidentemente, um contrato promessa válido[11]. Mas da validade desse contrato não decorre, inelutavelmente, a admissibilidade da sua execução específica.

3.3. Pressupostos da execução específica do contrato promessa.

Como qualquer outro, o contrato promessa, apesar de o seu objecto ser constituído pela realização de um facto jurídico, deve ser pontualmente cumprido (artº 406 nº 1 do Código Civil).

Cumprimento que, nos termos gerais, deve decorrer sob o signo estrito da boa fé, da correspondência e da concretização (artºs 762 nº 2 e 763 nºs 1 e 2 do Código Civil).

Como já se observou, do contrato promessa emergem, tipicamente, prestações de facto jurídico positivo.

Trata-se, caracteristicamente, de direitos de crédito. Podem, por isso, ser violados por quaisquer perturbações provocadas pelo devedor, em especial, através do incumprimento.

Face à situação patológica da prestação causada pelo devedor com a violação da obrigação correspondente, a ordem jurídica comina-lhe sanções que podem ser reconstitutivas – v.g. a resolução do contrato ou a execução específica das obrigações que dele emergem – ou compensatórias, como por exemplo, a indemnização por danos patrimoniais e, de harmonia com a doutrina que se tem por exacta, não patrimoniais.

A nossa lei admite a execução específica do contrato promessa, embora rigorosamente não haja, neste domínio, a realização coactiva de qualquer prestação, que implica uma actuação exterior manu militaris, mas simplesmente o exercício de um direito potestativo do promitente credor (artº 830 do Código Civil).

A execução específica está, porém, subordinada à verificação de três pressupostos: o incumprimento do contrato promessa; a falta de convenção contrária; a compatibilidade com a natureza da obrigação assumida (artº 830 do Código Civil). Além disso, a execução específica pressupõe, evidentemente, a viabilidade jurídica do contrato definitivo no momento em que é proferida a sentença constitutiva correspondente. Princípio que explica que a emissão daquela sentença deve ser recusada, por exemplo, se, para a celebração do contrato definitivo for exigida licença de utilização do bem imóvel que constitui o seu objecto mediato, que, naquele momento, não exista (artº 1 nº 1 do Decreto-Lei nº 281/99, de 26 de Julho, na redacção do artº 6 do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho).[12]

O primeiro problema que neste plano se suscita é o de saber se por incumprimento se deve entender a simples mora ou antes o não cumprimento definitivo.

A doutrina a jurisprudência dominantes são acordes em concluir que é suficiente – mas necessário - para abrir ao promitente fiel as portas à execução específica a simples mora[13].

Problema conexo é o de saber se a execução específica pode ainda ter lugar perante o chamado incumprimento definitivo. A solução que se tem por exacta obriga a um distinguo, consoante o interesse do credor subsista ou não para além do incumprimento definitivo: se o promitente fiel mantiver interesse na prestação, não há razão sólida que impeça o recurso à execução específica, dado que o incumprimento definitivo não determina, por si, ao menos nalguns casos, a extinção – designadamente por resolução – do contrato promessa.

Assim, se a conclusão do contrato prometido se tornar impossível, superveniente e definitivamente – v.g., por alienação a um terceiro da coisa objecto mediato dele – a execução específica não é evidentemente possível (artº 801 do Código Civil)[14]. Do mesmo modo, se, em consequência da mora, o promitente perdeu objectivamente o interesse na celebração do contrato definitivo prometido, a execução específica deve ter-se por excluída, sem prejuízo, evidentemente, da constituição do promitente faltoso no dever de indemnizar (artº 808 nº 1, 1ª parte, do Código Civil).

Todavia, se apesar de haver incumprimento definitivo - porque, por exemplo, o contrato definitivo prometido não foi concluído dentro do prazo admonitório assinado pelo promitente fiel ou porque o promitente faltoso declarou séria, firme, definitiva e injustificadamente que não cumpriria – o contrato prometido ainda é possível e a sua celebração continua a interessar ao promitente fiel, o recurso ao remédio da execução específica continua a ser admissível (artº 808, 2ª parte, do Código Civil)[15].

Nestas condições, tudo está em saber se a recorrida se constituiu em mora ou mesmo numa situação de incumprimento definitivo no tocante à realização da prestação de facto jurídico positivo – emitir no futuro a declaração de vontade integrante do contrato definitivo prometido.

Há mora do devedor quando, por acto ilícito e culposo deste, se verifique um cumprimento retardado (artº 804 nº 2 do Código Civil). A mora é, portanto, o atraso ilícito e culposo no cumprimento da obrigação: existe mora do devedor, quando, continuando a prestação a ser possível, este não a realiza no tempo devido. Para se concluir que há mora do devedor, não basta, portanto, dizer que, no momento do cumprimento, aquele não efectuou a prestação devida; é ainda necessário que sobre ele recaia um juízo de censura ou de reprovação. Exige-se, portanto, a ilicitude e a culpa do devedor, embora, tratando-se de responsabilidade obrigacional, qualquer retardamento na efectivação da prestação seja, por presunção, atribuído a ilícito cometido com culpa pelo devedor (artº 799 nº 1 do Código Civil). Da mora do devedor emerge, como primeira consequência, uma imputação dos danos, constituindo-se aquele no dever na obrigação de reparar todos os prejuízos que, com o atraso, tenha causado ao credor (artº 804 nº 1 do Código Civil).

Apesar de se mostrar funcionalmente dirigido para a celebração de um outro contrato, o contrato promessa é, ele mesmo, um contrato a se e, portanto, deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se ou extinguir-se por consenso das partes ou nos casos admitidos na lei (artºs 405 nº 1 e 406 nº 1 do Código Civil).

No contrato promessa é comum convencionar-se um prazo para a realização das prestações de facto jurídico positivo, emergentes do contrato promessa, o que significa que o cumprimento é temporalmente condicionado[16].

No caso, convencionou-se que o contrato definitivo prometido – o contrato de compra e venda – seria concluído logo que a apelada fosse notificada, com a antecedência de 15 dias, pelos apelantes. Os apelantes observaram, com uma pontualidade religiosa, esta exigência contratual. Porém, a apelada não compareceu no local, na data e na hora assinados para outorga da escritura pública exigida para a documentação do contrato definitivo prometido.

A apelada constitui-se, por isso, inequivocamente, no tocante à realização da prestação de facto jurídico positivo que para ela emerge do contrato, na situação de mora (artº 804 nº 2 do Código Civil). Esta mora da apelante abre aos apelantes a porta da execução específica daquela prestação, aliás, expressamente convencionada.

Desde que a execução específica não foi convencionalmente excluída e, patentemente, não é incompatível com a obrigação assumida, uma vez que o contrato definitivo não é impossível ou ilícito, e os recorrentes não se propõem obter, com a decisão judicial, aquilo que seria impossível obter pelo simples cumprimento do contrato promessa.

É exacto que, tendo a promessa também por objecto direito real referido a prédio urbano, o documento – meramente particular – que a corporiza não contém o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes nem a certificação da existência da licença de construção ou de utilização (artºs 362, 363 nºs 1 e 3, in fine, 373 e 410 nº 3 do Código Civil).

Porém, de um aspecto, o facto de contrato constar de simples documento particular não obsta à execução específica, e, de outro, a omissão daquelas formalidades não é oficiosamente cognoscível – sendo certo, que, no caso, se decidiu – por decisão que constitui coisa julgada - que a inobservância daquelas formalidades não fere o contrato com o vício da nulidade (Assento do STJ de 30 de Janeiro de 1985, DR. I Série, nº 53, de 3 de Maio de 1985 agora com a autoridade diminuída de simples acórdão de uniformização de jurisprudência (artº 17 do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro). De outro aspecto, dado que o prédio urbano – como decorre da data do seu tombamento – 1937 - documentado pela respectiva matriz – foi construído em data muito anterior a 1951, não é exigível a licença de utilização (artº 8, corpo, do RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Junho de 1951, e 60 nº 1 do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 559/99, de 16 de Dezembro).

Por último, como a recorrida já recebeu o valor do preço convencionado e a obrigação tributária devida, pelos recorrentes, pela transmissão, deve ser satisfeita em momento ulterior, nada obsta à execução específica da promessa (artºs 1, 2 nº 1 4 a) e 36 do CIMT).

Execução específica que tem a virtualidade de conformar juridicamente a longa situação de facto existente e de transformar a posse formal actuada sobre os bens objecto mediato do contrato definitivo prometido numa possa causal, i.e., acompanhada do direito real nos termos do qual se actuam poderes de facto.

O recurso deve, pois, proceder.

As proposições mais salientes, que justificam a procedência do recurso são, em síntese apertada, as seguintes:

a) A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o documento em confessório, i.e., os factos nele relatados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante;

b) A confissão extrajudicial segue a regra segundo a qual a confissão tem o valor probatório do meio pelo qual é comunicado ou adquirido pelo tribunal, pelo que, se for comunicada por documento autêntico ou documento particular genuíno e tiver sido feita à parte contrária, tem força probatória plena qualificada;

c) Na prova plena qualificada, a prova do contrário – que vincula a contraparte - não pode fazer-se por testemunhas ou presunções judiciais;

d) Incorre num error in iudicando no julgamento da matéria de facto, a decisão que a decisão que, por erro, considera controvertido e, portanto, necessitado de prova, um facto plenamente provado;

e) A resposta do tribunal da audiência sobre um facto que deve considerar-se plenamente provado por documento ou confissão é inexistente;

f) A execução específica pressupõe, além de um contrato promessa válido, o seu incumprimento, a falta de convenção contrária, a compatibilidade com a natureza da obrigação assumida e a viabilidade jurídica do contrato definitivo no momento em que é proferida a sentença constitutiva correspondente.

As custas do recurso deverão ser satisfeitas pela parte que nele sucumbe: a recorrida (artº 527 nºs 1 e 2 do nCPC).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e, consequentemente, substitui-se a declaração de vontade da recorrida, A…, no contrato de compra e venda definitivo prometido, e, consequentemente, declaram-se transmitidos para os apelantes, M… e cônjuge, G…, os bens imóveis descritos no ponto X dos factos declarado provados.

Custas pela recorrida.

                                                                                                                             2014.12.17

                                                                                                             


Henrique Antunes (Relator)
Alexandre Reis
Jaime Ferreira


[1] Vaz Serra, Contrato-Promessa, BMJ nº 74, 1958, pág. 6.
[2] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1979, pág. 212 e Antunes varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 471 e 472.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 4ª edição, Coimbra, pág. 39.
[4] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, cit. pág. 232, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 1987, pág. 332 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, cit., pág. 525 e Ac. do STJ de 16.10.08, www.dgsi.pt.
[5] Ac. do STJ de 28.05.09, www.dgsi.pt.
[6] Antunes varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, cit., págs. 552 e 554; Acs. do STJ de 09.07.14 e de 06.12.11
[7] Vaz Serra, RLJ, Ano 110, pág. 81.
[8] Ac. do STJ de 13.09.12, www.dgsi.pt.
[9] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, cit., págs. 274 3 275, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, cit., pág. 342 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, cit., págs. 525, nota 3, e 617.
[10] Ac. da RE de 16.12.93, BMJ nº 432, pág. 453.
[11] Acs. do STJ de 23.01.03 e de 26.03.08, www.dgsi.pt.
[12] Acs. do STJ de 04.06.02, CJ, STJ, X, II, pág. 94, e de 06.07.04, www.dgsi.pt, e da RP de 24.06.06, CJ, XXXI, I, pág. 166.
[13] Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, Coimbra, 1996, pág. 154, Henrique Mesquita, Obrigações e Ónus Reais, Almedina, Coimbra, 1990. pág. 233, nota 160, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, pág. 227 e Fernando Gravato Morais, Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 109, e, v.g., Acs. do STJ de 04.03.08, 05.12.06 e da RP de 08.05.06. Diferente é a posição de António Menezes Cordeiro para quem a mora é um pretenso pressuposto da execução específica, sendo por isso admissível a execução específica antes de consumado o incumprimento: cfr. Direito das Obrigações, 1º Volume, Lisboa, AAFDL, 1980, pág. 467, e Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo II, 2010, Almedina, Coimbra, pág. 420.
[14] Ac. do STJ de 04.03.08, www.dgsi.pt.
[15] António Menezes Cordeiro Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo II, cit., pág. 422, Januário Gomes, Em Tema de Contrato Promessa, Lisboa, 1980, pág. 17 e Antunes Varela, RLJ, Ano 128, pág. 119, nota 1, e os Acs. da RP de 20.01.05, do STJ de 29.04.04, www.dgsi.pt., e de 03.10.95, CJ, STJ, III, pág. 45, da RP de 27.09.99, BMJ nº 489, pág. 403, e da RC de 04.10.05, CJ, XXX, IV, 25; em sentido contrário, Fernando de Gravato Morais, Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial, cit. pág. 109.
[16] Mas é claro que, quando isso não suceda – i.e., quando a promessa se mostre destituída de prazo de cumprimento – não há motivo para por em causa a sua validade e eficácia. Assim, para o direito anterior - o Assento do STJ de 4 de Março de 1966, que declarou que para a validade formal da promessa de venda de imóveis não era necessária a fixação de prazo – a doutrina citada por Vaz Serra, RLJ Ano 109, pág. 237. Em todo o caso, a natureza pura das obrigações instrumentais dos promitentes não poderá deixar de ter em conta que a interpelação judicial ou extrajudicial não poderá ser feita arbitrariamente ou com violação das regras da boa fé, impedindo o cumprimento da outra parte ou encobrindo mesmo um não cumprimento.