Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
364/05.0TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
VALOR
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE ALTERADA
Legislação Nacional: ARTº 26º, Nº 12 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário: I Deve entender-se, conforme se refere no Ac. nº 52/90, de 7/3/90, do Tribunal Constitucional (BMJ nº 395, pag. 91 e ss.), que «...a justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a tome irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação».

II - Ou seja, o que se pretende dizer é que o valor justo, o «justo preço», não podendo ser alheio aos critérios de mercado, não tem que coincidir integralmente com eles, sendo possíveis, sem que a indemnização deixe de ser constitucionalmente adequada, “reduções (...) impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve”, tal como “”são admitidas majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo”».

III - O art. 26º, nº 12 do CE funciona como “válvula de escape” do sistema, permitindo que os solos que reúnam os requisitos a que alude o art. 25º, nº 2 do CE, mas que sejam, posteriormente à sua aquisição, classificados por plano municipal de ordenamento como zona verde, de lazer ou “espaços canal”, possam ser avaliados em função da sua evidente potencialidade edificativa.

IV - Justifica-se, nestes casos, que na fixação da justa indemnização, se tenha em consideração que a expropriação se iniciou com a classificação da área da parcela norteada em função, não propriamente da sua localização, das suas características e destino normais, mas sim em função do fim de utilidade pública para ela previsto.

V - O princípio da igualdade proíbe que se dê tratamento jurídico desigual aos expropriados colocados em idêntica situação, só podendo estabelecer-se distinções de tratamento ali onde exista um fundamento material para tanto.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A) - 1) - Por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território, publicado no DR. nº 190, II Série, de 19/08/2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.°34, com a área de 3.575 m2, confinante…, situado no lugar da Balsa, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Viseu, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º …, de que são titulares R… e A...

Nos autos de expropriação litigiosa, por utilidade pública, em que é expropriante a “A…, S.A.”, sendo expropriados, R… e A…, por decisão de 21/01/2005 do Tribunal Judicial de Viseu, foi adjudicada, nos termos do art.º 51º, n.° 5, do Código das Expropriações (CE), a propriedade da referida parcela de terreno, referindo-se, como sua área, a de 3.074 m2. Os árbitros haviam fixado, por acórdão de 23/11/2004, em € 222.847,42, o valor da indemnização a atribuir aos expropriados.

2) - Da decisão arbitral interpuseram recurso para aquele Tribunal os expropriados, sustentando não poder ser inferior a 1.257.649,00 €, atentos os motivos que aduziram, o valor da justa indemnização a atribuir.

3) - Admitido que foi o recurso dos expropriados, respondeu a entidade expropriante, pugnando pela manutenção da decisão arbitral.

4) - Procedeu-se à avaliação, tendo os senhores peritos, em Dezembro de 2005, apresentado relatório, em que, por unanimidade, atribuíram à parcela expropriada o valor de € 649.597,68.        

5) – Em virtude de reclamação da expropriante veio a ser declarada a nulidade da avaliação efectuada, pelo que se determinou a realização de nova avaliação (despachos de 23/06/2006 e 05/09/2006).

6) - Feita a nova peritagem, os Srs. Peritos apresentaram, em Maio de 2008, novo relatório (752 e ss.) onde, novamente por unanimidade, atribuíram à parcela expropriada o valor de € 666.535,42.

7) - Após reclamações da expropriante os Srs. Peritos vieram prestar esclarecimentos em Abril de 2009 e em Outubro de 2009, tendo, no primeiro destes, consignado que, caso fossem de considerar determinados parâmetros - de que discordavam - que eram defendidos pela Expropriante, o valor da parcela seria o de € 607.760,54.

8) - Designada audiência de julgamento, realizou-se a mesma com a prestação do depoimento do Sr. Perito …, não sendo tomadas declarações a qualquer dos outros Peritos, pois que, faltando os Srs. Peritos …, expropriante e expropriados, representados pelos seus ilustres advogados, declararam prescindir “…dos restantes esclarecimentos dos Srs. Peritos”.

9) – Nas alegações que apresentaram, nos termos do art.º 64.°, do CE, os Expropriados defenderam que se fixasse em € 775.167,25 a indemnização a atribuir,  enquanto que a Expropriante sustentou que o valor da parcela, à data da DUP, era de € 252.200,07.

10) - Em sentença de 6 de Outubro de 2010 (fls. 856 a 880), rectificada pelo despacho 05/01/2011, o Tribunal “a quo”, julgando parcialmente procedente o recurso dos Expropriados, fixou o montante indemnizatório a pagar-lhes no valor de € 666.535,42, actualizáveis, nos termos resultantes do referido despacho rectificativo.

B) - A finalizar as alegações do recurso de apelação que, inconformada, interpôs dessa sentença, a Expropriante formulou as seguintes conclusões:

...

Terminou defendendo que, na procedência do recurso, se atribuísse a indemnização global de € 252.200,07.

Os Apelados, nas respectivas alegações, defenderam a improcedência do recurso e a confirmação da sentença impugnada.

Corridos os “vistos”, cumpre decidir do objecto do recurso.


II - Em face do disposto nos art.ºs 684º, nºs. 3 e 4, 690º, nº 1 do CPC[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]).
E a questão a solucionar é a de saber se é de manter o montante fixado na 1.ª Instância a favor dos expropriados - € 666.535,42 -, ou se, ao invés, este montante indemnizatório deve ser reduzido nos termos defendidos pela Apelante.

III - A decisão apelada teve em consideração a seguinte factualidade que considerou assente:

IV – Tendo a DUP sido publicada no DR de 19/08/2003, a lei aplicável para efeitos de fixação do valor da indemnização a atribuir pela expropriação em causa, é a vigente nessa ocasião, ou seja, o Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18/9 (CE), com a redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.ºs 13/2002, de 19/2 e 4-A/2003, de 19/2.

De acordo com o Art.º 62º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a expropriação por utilidade pública, só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

Por outro lado, o art.º 1310 do Código Civil (CC) preceitua que «Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados».

De harmonia com o disposto no art.º 1º, do CE, “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.”.

O n.º 1 do art.º 23º do CE preceitua: «A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.».

Por sua vez, o nº 5 desse artº 23º preceitua: «Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.».

Estabelecendo o art.º 25.º do CE, os critérios para a classificação do solo, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, regem os art.ºs 26º e 27º, respectivamente, quanto ao cálculo do valor do solo apto para a construção e quanto ao cálculo do valor do solo apto para outros fins.

Ora, o artigo 26.º, sob a epígrafe “Cálculo do valor do solo apto para construção”, dispõe no respectivo nº 1: “O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do art.º 23.º (…).

Por sua vez, o nº 12 do preceito, estabelece: «Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento de território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada».

Tendo presente o exposto, deve entender-se, conforme se refere no Ac. nº 52/90, de 7/3/90, do Tribunal Constitucional (BMJ nº 395, pag. 91 e ss.), que «...a «justa indemnização» há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a tome irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação».

E também do Tribunal Constitucional não se deverá olvidar o seguinte trecho do Acórdão n.º 422/2004, Relatado pelo Cons. Artur Maurício[3]:

«… A justeza de um montante indemnizatório por expropriação dependerá, em termos gerais, da circunstância de esse valor “traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial” (palavras do Acórdão nº 381/89), o que implica - e a jurisprudência do Tribunal Constitucional também o tem afirmado (v.g., no já citado Acórdão nº 314/95) - um mínimo de correspondência a referenciais de mercado na determinação do quantum indemnizatório. É que, se é no mercado onde os actores económicos, através da oferta e da procura, fixam o valor dos bens transaccionados, não poderá ter-se por adequado um valor completamente desfasado daquilo que corresponderia, nesse mesmo mercado, ao valor de transacção do bem expropriado.

Quando se fala em um mínimo de correspondência a referenciais de mercado, quer-se sublinhar um outro elemento, também invariavelmente presente na jurisprudência deste Tribunal, e que acentua que a expressão (que é usada por Alves Correia, in O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra 1989, pág 540) «valor de mercado normativamente entendido» corresponde “a um valor de mercado «normal» ou «habitual», em que não entrem em linha de conta factores especulativos ou anómalos, o que faz com que, algumas vezes, o pretium dos bens que poderia ser obtido num mercado onde jogam livremente as regras da oferta e da procura, seja acentuado ou substancialmente diferente daquele que se obteria por recurso ao conceito normativo delineado” (citação do Acórdão nº 314/95; v. ainda Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional…, cit. págs. 233/234, dos nºs. 3905 e 3906).

Ou seja, o que se pretende dizer é que o valor justo, o «justo preço», não podendo ser alheio aos critérios de mercado, não tem que coincidir integralmente com eles, sendo possíveis, sem que a indemnização deixe de ser constitucionalmente adequada, “reduções (...) impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve”, tal como “são admitidas majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo” (Alves Correia, o Plano Urbanístico... cit.).».

Vejamos.

O montante indemnizatório foi fixado considerando o valor que os Srs. Peritos, invocando a adopção do critério estabelecido no n° 12 do art° 26 do CE, atribuíram à parcela no seu relatório de fls. 752 e ss..

A Expropriante começa por reclamar o aditamento de determinada matéria aos factos provados e que tem a ver com a consideração do Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia e das respectivas condicionantes quanto à utilização da parcela, designadamente quanto à impossibilidade de nela se construir.

Carece de razão a Apelante, salvo o devido respeito, já que o que pretende que se adite aos factos provados são conclusões, de índole técnica, a extrair da consideração, em relação à específica parcela em causa, do disposto nos instrumentos da política de ordenamento do território.

Por outro lado, não se entende que, embora não lhe dando o relevo que a Apelante lhe confere, não tenha sido ponderada a existência do Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia (PP).

O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” ao perfilhar o relatório dos Srs. Peritos, tacitamente, fez seus os fundamentos em que o mesmo se escora.

E não se vê que tivesse vantagem, para esse efeito, de empregar modo de dizer diferente daquele que foi utilizado no dito relatório, ou seja, de dizer o mesmo que neste constava, mas de modo diferente, para demonstrar o acolhimento, por parte do Tribunal, dos “…parâmetros da avaliação unânime dos Senhores Peritos”.

Ora, embora não interpretando a sua relevância do mesmo modo que a Expropriante, a existência do dito Plano de Pormenor não foi, de facto, ignorada pelos Srs. Peritos, que expressamente o referem no Relatório que elaboraram em Maio de 2008, em que atribuíram à parcela o valor de € 666.535,42, aí dizendo, nomeadamente:

«…os Peritos apresentam o relatório que teve como principais pressupostos, os seguintes:

• Considerar que à data da DUP está em vigor o Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia pese embora seja a execução deste plano que motiva a expropriação;[4] 

• De acordo com esse Plano a parcela expropriada está incluída em "Verde de uso público" e "Arruamentos viários e pedonais".

• Face a este enquadramento deve a sua valorização ser feita com base nos critérios estabelecidos no n° 12 do art° 26 do CE (…)”. 

E a utilização dos critérios de avaliação previstos no n° 12 do art° 26 do CE é explicada, justamente, pela da existência do Plano de Pormenor e os condicionamentos por ele impostos e que anteriormente não se verificavam.

Lembra-se que escreveu o Sr. Árbitro … no seu laudo de arbitragem de 13/12/2004: «Embora esteja em vigor um Plano de Pormenor para o local, não posso deixar de atender também às disposições do Plano Director Municipal (PDM) de Viseu. Com efeito, no caso específico da parcela (ao invés do que sucedeu noutras parcelas, como resulta da leitura do texto da Resolução de Conselho de Ministros que ratificou o PPEURP), a potencialidade edificatória diminuiu do PDM para o PP. Ora, a não ser tida em conta a edificabilidade resultante do PDM, estariam os Peritos a menosprezar o efeito expropriatório do próprio PP. Ora, nos termos do artigo 143° do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor e da doutrina, as expropriações dos planos devem dar lugar a indemnização.».

Assim, tem a nossa concordância o entendimento dos expropriados de que se está no âmbito de uma “expropriação de plano”, pois que “a parcela expropriada já era pertença dos expropriados muito antes da entrada em vigor do Plano de Pormenor, o qual, ao afectar parte da parcela a zona verde e de equipamentos colectivos, constituiu o primeiro acto ou o acto preparatório da expropriação…”[5].

E, porque também plasma o nosso entendimento na matéria, recorda-se o que, a proposto do nº 12 do art° 26 do CE, se escreveu no Acórdão desta Relação, de 13/11/2007 (Apelação nº 1197/05.9)[6]: «Esta disposição corresponde ao que o CE 91 dispunha, no seu art. 26º, nº2, Nos termos desse preceito: “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”, sendo que se entendia que o preceito tinha em vista “evitar as chamadas classificações dolosas”, ratio que parece manter-se no actual diploma. A única diferença entre tais normativos residirá na maior amplitude que o preceito tem no actual Código, uma vez que abrange agora, também, a implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos. José Osvaldo Gomes, obr. cit. pág. 195. No mesmo sentido, refere Alves Correia, in Introdução ao Código das Expropriações Por Utilidade Pública, Lisboa, 1992, pág.23: “Disposição inovadora é igualmente o nº 2 do artigo 26º. (…) Aplaude-se o aparecimento desta disposição já que, ao prescrever um tal método de determinação do valor dos solos classificados como zona verde ou de lazer por um plano urbanístico, corta cerce quaisquer tentativas de “manipulação”das regras urbanísticas por parte da Administração, que poderiam traduzir-se na classificação dolosa por parte de um município, num plano urbanístico por si aprovado, de um terreno como zona verde, desvalorizando-o, para mais tarde o adquirir, por expropriação, pagando por ele um valor correspondente ao do solo não apto para construção (…)”.

O art. 26º, nº 12 do CE funciona, exactamente, como “válvula de escape” do sistema, permitindo que os solos que reúnam os requisitos a que alude o art. 25º, nº 2 do CE, mas que sejam, posteriormente à sua aquisição, classificados por plano municipal de ordenamento como zona verde, de lazer ou “espaços canal”, possam ser avaliados em função da sua evidente potencialidade edificativa.».

Do exposto decorre que, servindo o 26º, nº 12 do CE, para, no caso, legitimar a atribuição de uma justa indemnização aos expropriados, não obstante as condicionantes impostas pelo Plano de Pormenor, discorda-se que se contestem os critérios de avaliação seguidos, invocando, precisamente, o desrespeito dessas condicionantes e a subalternização do PDM em relação do àquele Plano de Pormenor.

Justifica-se, pois, nestes casos, que na fixação da justa indemnização, se tenha em consideração que a expropriação se iniciou, justamente, com a classificação da área da parcela norteada em função, não propriamente, da sua localização, das suas características e destino normais, mas sim em função do fim de utilidade pública para ela previsto.

Sustenta a Expropriante, por outro lado, que a avaliação efectuada pelos Srs. Peritos e que o tribunal “a quo” subscreveu não foi a da parcela expropriada, mas antes, “em violação do disposto no art. 389º do C. Civil”, a avaliação de uma “urbanização conjunta” apresentada pelo expropriado à Câmara Municipal de Viseu, em 2000/2001, sob a forma de “estudo prévio”.

Os Peritos, com vista a avaliação podem socorrer-se dos elementos que para o efeito entendam mais adequados (art.º 583º, nº 1, do CPC).

Efectivamente, nada referindo, o CE99, quanto a essa matéria, parece que não pode deixar de se considerar que os Peritos nomeados para proceder à avaliação devem poder aceder aos elementos que permitam levar cabalmente a efeito tal diligência, sendo se considerar subsidiariamente aplicável toda a regulação relativa à realização da perícia constante do CPC, à excepção das normas afastadas expressamente (caso das relativas à 2.ª avaliação - art.º 61, n.º 6) ou que não sejam compatíveis com os princípios que informam o processo de expropriação.

E o que se entende que os Srs. Peritos fizeram foi socorrer-se desse “estudo” prévio, como elemento de trabalho, com importância, explicada, nos procedimentos de avaliação da parcela, avaliação essa que, assim, como nos parece claro, não deixou de se efectuar.

Isso mesmo transparece dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos em Outubro de 2009, referindo, entre o mais: «…ainda que o estudo abranja uma área global de 3.526 metros quadrados, todos os seus resultados, são reportados à unidade e posteriormente a globalidade da área da parcela a expropriar.

Este facto garante a distribuição proporcional das vantagens e inconvenientes que fundamentaram os critérios previstos no estudo feito.

Não fica assim inquinada a avaliação por garantir a proporcionalidade referida.

Importa também referir que, idêntico procedimento foi adoptado pelo Sr. Director do Departamento e Habitação e Organismo da Câmara Municipal de Viseu, Eng.° …, conforme resulta claro na alínea e) da informação prestada, acerca deste assunto em 25 de Novembro de 2005 e que se encontra no processo. 

A única diferença é que a área passível de ser mobilizada, considerando as disposições do artigo 6º do PDM de Viseu, é, no entendimento do Eng.° … da Câmara Municipal de Viseu, 1.946 metros quadrados enquanto que, para os peritos, face as medições efectuadas, essa área se deve limitar a 1.847 metros quadrados.

Quer isto dizer que a área de influência utilizada pelos peritos tem, menos 99 metros quadrados do que a área que seria aceite pela entidade licenciadora (Câmara Municipal de Viseu), se a parcela, em vez de ser objecto de expropriação, ficasse disponível para um investimento».

Assim, atendendo ao que já se referiu quanto à relevância do PP não poder subverter as regras plasmadas no artº 26º, nº 12, do CE e, ainda, a que o referido “estudo” surge apenas como um elemento auxiliar para os Srs. Peritos efectuarem a avaliação da parcela, entende-se que não houve violação, por parte do Tribunal “a quo” do disposto no artº 389º do CC, e que são despiciendas, salvo o devido respeito, as considerações da Apelante, constantes da sua conclusão 6ª, quanto à prevalência do Plano de Pormenor sobre o PDM, diferente área abrangida nesse “estudo prévio” e ausência de uma “Informação Prévia”.

Quanto à área de construção, o valor de 1847 m2 está explicado no Relatório de Maio de 2008 dos Srs. Peritos, tendo ainda por estes sido reafirmado, em Abril de 2009, que, segundo o próprio artº 6º do PDM de Viseu, entre o mais, define o que se designa por superfície bruta (Sb), prevê a possibilidade de incluir metade de arruamento público para efeitos de cálculo de médias.

Mais esclareceram – o que vem a propósito de a Apelante invocar a violação do índice aplicado de 0,8257, por ignorar áreas inseridas no perímetro de 300 metros previsto na lei – que “…os peritos entenderam que, para efeitos da determinação do índice de construção bruto com base nos critérios estabelecidos no n° 12 do artigo 26° do CE, não deviam contabilizar os espaços 4A, 4B, 4C, 6 e 6A.

De facto, os espaços 4A, 4B e 4C reportam-se a áreas definidas como zonas RAN e REN com a especial característica de se encontrarem completamente inseridas em zona urbana consolidada, correspondente, aliás, ao centro da cidade.

Resulta então que a sua existência só é possível de justificar como elemento complementar de zona verde e lazer de apoio à construção envolvente, e nunca como espaço e terreno privilegiado para a prática agrícola 

Em reforço desta opinião está a própria obra que motiva a expropriação e que visa a melhoria das condições de circulação e lazer nessa referida zona.

Em boa verdade, se não fosse este o entendimento, nem sequer seria possível executar a obra que motiva a expropriação, porquanto ela violaria o disposto no n° 1, da alínea a), do artigo 8º do Decreto - Lei 196/89 de 14 de Junho que estatui o regime RAN.

Assim e em conclusão, estes solos classificados como REN e RAN, devem, no entendimento dos peritos e em consequência da sua especificidade de localização, inserção urbana e utilização, ser considerados e tratados como autênticas zonas verdes e de lazer.

Fazer incidir na fórmula de cálculo dessas áreas com o índice de construção zero, corresponderia a defender que a sua existência contribui de forma negativa para a valorização dos solos envolventes onde se pode construir.

Tal critério é manifestamente desajustado da realidade e contrário ao mais elementar senso comum. 

De facto, a existência dessas zonas verdes não só não é um factor negativo como tem vindo, cada vez mais, a assumir-se como um critério de significativa mais valia.

A forma que os peritos encontraram para ponderar esta realidade (aceitando que a sua existência podia não influir na valorização, mas também não deveria contribuir para a desvalorização) foi a de retirar, na determinação da média ponderada, a área dessa zona

Relativamente às áreas 6 e 6A, elas correspondem aos planos de pormenor da envolvente urbana do rio Pavia e a razão porque não foram consideradas na determinação do índice de construção, é puramente matemática

De facto, a parcela objecto de expropriação localiza-se nessa área cujo índice de construção se pretende calcular, em função da envolvente e de acordo com os critérios do n° 12 do artigo 26° do CE.

É matematicamente errado incluir, na determinação dum índice que se pretende aplicar a uma área, a própria área, cujo índice se pretende determinar.».

Finalmente, esclareceram os Srs Peritos, ainda, que “para efeitos de determinação do valor unitário do terreno, a área estudada foi de 3526 m2 (correspondente à área da DUP inicial) mas, como todos os cálculos se reportaram sempre ao m2 de terreno e o valor final determinado para a parcela teve em atenção a área correcta (3074 m2), o valor obtido corresponde, apenas e só, ao valor da parcela”.

Quanto ao custo de construção, não se vê que os Srs. Peritos, não aplicando os valores definidos na Portaria nº 1369/2002, de 19/10, tenham procedido em desconformidade com o artº 26º, nº 5 do CE, pois que, conforme se disse já no Acórdão desta Relação de 17/6/2008 (Apelação nº 156/05.6TBPNL.C1)[7], “o critério legal da determinação do custo da construção através dos valores fixados administrativamente – artº 26º, nº 5 do C. Expropr. - não é vinculativo, servindo de regra de orientação, ou seja, como critério referencial, como decorre do princípio geral contido no artº 23º, nº 5”.

Defende a Expropriante, porém, já noutra perspectiva, que o valor do custo do m2 de construção fixado na Arbitragem (por referência à Portaria nº 1369/2002 de 19 de Outubro), de 629,53€/m2 de área útil de construção, foi aceite pelos expropriados, pelo que a consideração de outro valor viola o caso julgado.

Afigura-se pacífico o reconhecimento, à decisão arbitral, por assumir verdadeira natureza jurisdicional, da aptidão para formar caso julgado, na parte em que não sofra expressa impugnação.

Ora, face à indiscutibilidade, resultante do trânsito em julgado, de tudo o que, quanto ao recorrente, não seja abarcado no respectivo recurso, cabe afirmar, como o fez o Acórdão desta Relação, de 29/09/2009 (Apelação nº 279/07.7TBILH.C1)[8], que «…a determinação do montante indemnizatório e, pelas mesmas razões, as questões condicionantes lógicas da obtenção desse valor (paradigmaticamente é esse o caso da classificação do solo expropriado) transitam, fixando-se definitivamente […], na passagem da fase arbitral para a fase que decorre perante o tribunal comum (a fase que é introduzida com a remessa do processo ao tribunal competente prevista no artigo 50º do CE/91 e 51º do CE/99), na medida em que a rediscussão dessas questões não seja tematicamente introduzida nesta fase, por quem impugne essa decisão arbitral».[9]

Sucede que, no caso em análise, sendo elemento manifestamente condicionante da indemnização, o custo de construção por m2, fixado na decisão arbitral em 629,53 €/m2, não só não foi posto em causa no recurso dos expropriados – o mesmo não se poderá dizer da área útil de construção a considerar - como até mereceu deles a expressa concordância, dizendo (artº 55º das alegações do recurso interposto da decisão arbitral) “aceita-se integralmente a fixação do custo do m2 em 629,53 €”.

Assim, quanto a esse valor – mas já não quanto à conexão dele com a “área útil de construção” que a Expropriante defende estar também coberta pelo caso julgado – a decisão arbitral transitou em julgado, tornando-o indiscutível.[10]

Ainda que não suscitado no Tribunal “a quo”, a oficiosidade do conhecimento do caso julgado sempre impõe que, em face do exposto e com óbvia repercussão no valor da indemnização a arbitrar, se entenda de considerar esse valor de 629,53 €/m2, em lugar do valor de 650,00€/m2, utilizado pelos Srs. Peritos (artºs 497º, n.º 1, al. i), 494º, 495º e 684, nº4, todos do CPC).

Neste aspecto, discorda-se, pois, dos Expropriados, pois que, a justificação de que, tendo em conta o desiderato de apurar a “justa indemnização”, o recurso da decisão arbitral abre, sem limitações, a indagação do respectivo valor, não leva em consideração, precisamente, que o apontado efeito peremptório do caso julgado é “eticamente” neutro, isto é, torna indiscutível a coisa julgada, ainda que esta tenha sido mal decidida, ou que, tendo-o sido bem - ao menos aparentemente -, pudesse, em fase posterior, vir a sê-lo em termos mais favoráveis à parte.

Assim, como se diz no Acórdão da Relação do Porto de 01/06/2009 (Apelação nº 4451/06.9TBMTS.P1)[11] “…quem apenas recorre de parte da decisão, objectivando os seus pontos de discordância e aceita outras, não pode ver, quanto a estas, porque aceites, que sejam alteradas.

Doutro modo seria violado o fixado na lei processual para o caso julgado - art. 677º do CPC -, sendo que esta posição serve também para evitar a nulidade da sentença do art. 668º n.º 1 al. e) do CPC.”.

As considerações tecidas pela Apelante quanto à comparação do valor da indemnização com o valor de mercado da parcela e o de outros prédios, objecto de transacções realizadas pelos mesmos vendedores e pelos mesmos compradores, não encontram respaldo na factualidade dada como provada.

Não obstante a procedência parcial da conclusão 12ª da Apelação, dir-se-á, ainda assim, que não se vê na decisão recorrida a aplicação de quaisquer normas - as dos nºs 5 e 12 do artº 26º do CE, designadamente - interpretadas por forma a violar o princípio da igualdade plasmado no artº 13º da CRP.

Em todo o caso, quanto à putativa violação do princípio de igualdade que a Apelante invoca, afigura-se-nos que, “mutatis mutandis”, valerá, por identidade de razões – pois que a argumentação da recorrente, embora a propósito do artº 26º, nº 5 do CE, não difere, na essência, daquela sobre a qual versou tal arresto, o que abaixo se transcreve do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 114/200 (Processo n.º 563/2003)[12]:

«A ofensa ao princípio da igualdade invocada parece, porém, fundar-se num juízo sobre uma hipotética não indemnização nos mesmos termos de proprietários em idênticas condições a expropriar futuramente. No entanto, o próprio princípio da igualdade somente impõe a comparação de realidades existentes, extrapolando da sua racionalidade uma violação com fundamento na circunstância de outros proprietários na mesma situação poderem não vir a beneficiar de uma indemnização nos mesmos termos.

Coisa diferente seria a invocação do princípio da igualdade por quem, nas mesmas circunstâncias, não viesse efectivamente a beneficiar de uma indemnização idêntica – veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 194/97, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Janeiro de 1999, em que se diz:

Ora, num Estado de Direito, tem que haver igualdade de tratamento, designadamente perante os encargos públicos. Por isso, a desigualdade imposta pela expropriação tem que compensar-se com o pagamento de uma indemnização que assegure “uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado” (cf. o citado Acórdão nº 52/90 e o Acórdão 381/89, publicado no Diário da República, II série, de 8 de Setembro de 1989). Só desse modo, com efeito, se restabelecerá o equilíbrio que a igualdade postula.

O princípio da igualdade, por outro lado, proíbe que se dê tratamento jurídico desigual aos expropriados colocados em idêntica situação, só podendo estabelecer-se distinções de tratamento ali onde exista um fundamento material para tanto. Por isso, não é constitucionalmente admissível que a alguns expropriados se imponha uma “onerosidade forçada e acrescida” sem que exista justificação material para a diferença de tratamento (cf. o citado Acórdão nº 131/88); – recte, do ponto de vista constitucional, é inadmissível, por exemplo, que, “em regra, se atenda ao valor real e corrente dos prédios expropriados e que nas situações particulares dos n.os 1 e 2 do artigo 30º do Código das Expropriações (de 1986) se considere, em muitos casos, um valor abaixo do real e corrente” (cf. o Acórdão nº 109/88, publicado no Diário da República, II série, de 1 de Setembro de 1988).

Mas não é esse o caso de que agora se trata. A invocação pela Administração da violação da igualdade fundamenta-se apenas em que não será possível realizar no solo expropriado uma construção semelhante às existentes e possíveis de edificar na zona envolvente e assim na previsão de que outros expropriados não serão tratados equitativamente, eventualmente pela interpretação subjacente à solução aplicada ser incorrecta. Contra esta consideração, milita desde logo a circunstância de o terreno objecto de expropriação no caso concreto satisfazer as condições do artigo 25º, nº 2, alínea a) do Código das Expropriações de 1999.

Mas, a consideração de que, de acordo com o critério normativo sob análise, não será exigível a possibilidade de realizar no solo expropriado construção semelhante às existentes pressupõe que a Constituição concebe a justa indemnização confinada a limites mínimos, e que não admite que o legislador possa utilizar critérios de valoração do solo diversos, mas com semelhante expressão no valor da indemnização.

Por outro lado, o raciocínio hipotético segundo o qual esta solução viola a igualdade porque outros expropriandos não beneficiarão dela não pode ser pertinente, não podendo a igualdade aferir-se pelo confronto com situações hipotéticas. Aliás, a ponderação realizada no caso para alcançar o valor da indemnização, dada a respectiva especificidade, impede uma comparação automática com hipotéticas situações de proprietários, eventualmente expropriáveis, de parcelas contíguas igualmente integradas na RAN mas que não foram expropriadas, quer considerando a indemnização por uma eventual futura expropriação quer o valor de mercado que os proprietários obterão se porventura decidirem vender os prédios.

Finalmente, a Constituição, em particular o artigo 62º, não configura deste modo restritivo o dever de indemnizar, em que está em causa acautelar a compensação do expropriado pela ablação do seu direito em nome do interesse público. Só perante uma manifesta desproporção entre o valor fixado e o valor do bem, o que não está em questão nos presentes autos ou que pelo menos o Tribunal Constitucional não pode avaliar, por neste caso concreto só poder surgir com uma dimensão de aplicação de critérios, é que se poderá colocar um problema de eventual ultrapassagem da justa indemnização por excesso».

Do exposto decorre que, não se detectando, no caso, que da interpretação dos preceitos aplicados pelo Tribunal “a quo”, o princípio da igualdade haja sido violado, improcede o que nesse âmbito foi invocado pela Apelante.

Do acima exposto resulta que, tirando o aspecto do custo de construção por m2 - por força do efeito do caso julgado -, não se vê razões para dissentir do laudo unânime dos Srs Peritos e, consequentemente, da sentença que o acolheu.

Conforme se salienta no Acórdão desta Relação de 17/06/2008 (apelação n.º 156/05.6TBPNL.C1) sem que isso signifique uma “…irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que o tribunal pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas, ou seguir o laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com os elementos probatórios que possuir (cf. por ex., ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, vol. IV, pág.186; Ac. RL de 12/4/94, C.J.XIX, tomo II, pág.109)”, constitui entendimento jurisprudencial uniforme, efectivamente, “que o tribunal deve dar preferência ao parecer dos peritos escolhidos pelo tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem (cf., por ex. Ac. da RP de 27/5/80, C.J. ano V, tomo III, pág.82; Ac RC de 21/5/91, C.J. ano XVI, tomo III, pág.73; Ac RE de 25/6/92, C.J. ano XVII, tomo III, pág.343; Ac RL de 23/5/95, C.J. ano XX, tomo II, pág. 88)”[13].

No caso, conforme se acentuou na sentença, houve unanimidade no entendimento expresso pelos Srs. Peritos quanto ao valor da parcela, não ocorrendo apenas um mero consenso entre aqueles que o Tribunal nomeara, pelo que mais se justificava que, ressalvado o aspecto coberto pelo caso julgado, o Mmo. Juiz perfilhasse, como sucedeu, tal entendimento.

Consequentemente, mantendo-se, em tudo o resto, de acordo com o que foi efectuado pelos Srs. Peritos e que mereceu o acolhimento do Tribunal “a quo”, considerando, agora, no cálculo do montante indemnizatório a arbitrar, o valor 629,53 €/m2, apura-se o montante indemnizatório de € 647.937,72[14].

A actualização da indemnização, nos termos que resultaram da sentença e do despacho que a rectificou - embora com base, já se viu, em valor indemnizatório que não se mantém -, incidirá, assim, sobre este montante de € 647.937,72.

V - Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de Apelação da Expropriante e, consequentemente, alterar para € 647.937,72, o valor da indemnização arbitrada aos expropriados, mantendo-se, no mais, o decidido na sentença recorrida.

Custas por Apelante e Apelados, na proporção do respectivo de decaimento.

Falcão de Magalhães (Relator)
Regina Rosa
Jaime Ferreira


[1] Código este a considerar na redacção que antecedeu a que lhe foi dada pelo DL n.º 303/07, de 24/08.
[2] Consultáveis na Internet, através do endereço http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, tal como todos os Acórdãos do STJ ou os respectivos sumários que adiante se citarem sem referência de publicação.
[3] Acórdão consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040422.html.
[4] O sublinhado é nosso.
[5] Cfr. artº 23º do Regulamento do Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia,  ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 23/2003 de 19/02/2003 – “in” Diário da República - I Série-B, N.º 42 - de 19 de Fevereiro de 2003, bem como o DL nº n.º 314/2000, de 2 de Dezembro.
[6] Relatado pela Exma. Desembargadora Isabel Fonseca e consultável, tal como os restantes Acórdãos desta Relação que vierem a ser citados sem referência de publicação, em “http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase”.
[7] Relatado pelo Exmo. Desembargador Jorge Arcanjo.
[8] Relatado pelo Exmo. Desembargador Teles Pereira. Cfr., tb, Acórdão da Relação do Porto de 28/9/2009 (Apelação nº 7137/04.5TBVNG.P1), relatado pelo Exmo. Desembargador Caimoto Jácome e consultável, tal como os restantes Acórdãos da Relação do Porto que vierem a ser citados sem referência de publicação, em “http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase”.
[9] Cfr. tb., citado Acórdão desta Relação, de 17/6/2008.
[10] Cfr., desatendendo o valor do custo de construção fixado em laudo pericial, superior ao considerado na fase de arbitragem, por força do trânsito em julgado do Acórdão arbitral, o Acórdão da Relação do Porto, de 07 de Abril de 2011 (Apelação nº 1089/08.0TBLSD.P1), Relatado pela Exma. Desembargadora Deolinda Varão.
[11] Relatado pelo Exmo. Desembargador Pinto Ferreira.
[12] Acórdão relatado pela Exma. Cons.ª Maria Fernanda Palma e consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050114.html .
[13] Acórdão consultável na Internet, no endereço “http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase”.
[14] 1,258 m2 x 629,53 €/m2 =  791,94 €/m2;
791,94 €/m2 + 105.0 €/m2 = 896,94 €/m2;
896,94 €/m2 x 0.235 = 210,78 €/m2;
3.074 m2 x 210,78 €/m2  = 647.937,72 €.