Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3582/09.8T2OVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 03/06/2012
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso:
COMARCA DO BAIXO VOUGA - OVAR - JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Legislação Nacional: ARTIGOS 24º E 174.º DA LEI 52/2008
Sumário: Dispondo o artigo 174.º da Lei 52/2008 que "a competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010" e o n.º 1 do artigo 24.º da Lei 52/2008 que "a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe", tem que se considerar que até aquela data (31-8-2010) os distritos judicias e a respectiva competência territorial continuam a ser definidos pelos mapa I e IV e artigos 1.º e 2.º n.º 2, do Decreto-Lei 186-A/99, o que implica que é territorialmente competente para conhecer de um recurso interposto num processo instaurado, em Julho de 2009, no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ovar, da comarca do Baixo Vouga, o Tribunal da Relação do Porto.
Decisão Texto Integral: 1.º

A... e B... instauraram, no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ovar, da comarca do Baixo Vouga, a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C... e D....

A acção foi intentada a 8 de Julho de 2009.

Nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, as partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a competência territorial deste tribunal e nada disseram.

Cumpre averiguar dessa competência territorial.


2.º

Com a entrada em vigor da chamada Reforma do Mapa Judiciário[1], o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ovar passou então a integrar a Comarca do Baixo Vouga, extinguindo-se, nessa altura, a até aí existente comarca de Ovar[2].

O n.º 1 do artigo 24.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, dispõe que "a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe[3], sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, acrescentando o seu n.º 2 que são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa."

E o artigo 25.º desse mesmo diploma estabelece que "nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei."

Por outro lado, regista-se que estas normas têm, respectivamente, o mesmo texto que os artigos 22.º n.os 1 e 2 e 23.º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

O Decreto-Lei 25/2009 de 26 de Janeiro procedeu à organização, entre outras, da Comarca (piloto) do Baixo Vouga.

Com efeitos a partir de 14 de Abril de 2009[4], foi criado o Tribunal da Comarca do Baixo Vouga[5] que se desdobra, nomeadamente, no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ovar[6], tendo, então, sido extinta a comarca de Ovar[7].

O artigo 51.º n.º 1 do Decreto-Lei 25/2009, prescreve que "são revogadas as referências aos municípios integrados nas comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste constantes do Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio, e respectivos mapas anexos, salvo no que respeita ao mapa I, para efeitos de distribuição de competência dos tribunais da Relação, em conformidade com o disposto no artigo 174.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto."

Por seu turno, no artigo 174.º da Lei 52/2008, no capítulo referente às disposições transitórias e finais, dispõe-se que "a competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010", o que significa que até esta data os distritos judicias e a respectiva competência territorial continuam a ser definidos pelos mapa I e IV e artigos 1.º e 2.º n.º 2, do Decreto-Lei 186-A/99.

Conforme resulta dos mapas I e II do Decreto-Lei 186-A/99, Ovar integra o distrito judicial do Porto.

À luz do que se deixa dito tem que se concluir que com a instalação da Comarca do Baixo Vouga não se pretendeu efectuar qualquer desaforamento da competência dos Tribunais da Relação; quis-se sim, como claramente se diz no citado artigo 174.º da Lei 52/2008, respeitar essa competência territorial.

Assim, as acções que até 31 de Agosto de 2010 eram da competência do Tribunal da Relação do Porto não deixaram de o ser. E essas acções são as que foram instauradas até esse dia[8].

Por fim, importa lembrar que, por força do disposto no artigo 110.º n.º 1 a) do Código de Processo Civil, a infracção das regras de competência territorial do tribunal de recurso é de conhecimento oficioso e que, nos termos do artigo 88.º do mesmo diploma, "os recursos devem ser interpostos para o Tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre."

Deste modo, tendo esta acção sido instaurada em Julho de 2009, foi nessa altura que se fixou a competência do Tribunal da Relação.

Conclui-se, portanto, pela incompetência em razão do território deste Tribunal da Relação de Coimbra, sendo competente territorialmente para conhecimento do recurso interposto nestes autos o Tribunal da Relação do Porto.


3.º

Com fundamento no atrás exposto, declaro a incompetência, em razão do território, deste Tribunal da Relação de Coimbra.

Sem Custas.

Notifique.

Transitado em julgado, remeta os autos ao Tribunal da Relação do Porto.

                                                         

                                                            (António Beça Pereira)


[1] Cfr. Lei 52/2008 de 28-8 e Decreto-Lei nº 25/2009 de 26-1.
[2] Cfr. artigo 19.º n.º 2 e) do Decreto-Lei 25/2009.
[3] Sublinhado meu.
[4] Cfr. artigo 49.º do Decreto-Lei 25/2009.
[5] Cfr. artigo 14.º do Decreto-Lei 25/2009.
[6] Cfr. artigos 15.º n.º 2 j) do Decreto-Lei 25/2009. Este juízo tem competência territorial na área do município de Ovar, como resulta do Mapa I Anexo I àquele diploma.
[7] Cfr. artigo 19.º n.º 2 h) do Decreto-Lei 25/2009.
[8] Não interessa agora discutir os efeitos da Lei 3-B/2010 de 28-4, que estabeleceu que os mapas anexos à Lei 52/2008 apenas entram em vigor a partir de 1-9-2014, salvo no que respeita ao mapa II anexo à referida lei, que entra em vigor, de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada.