Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
636/11.4TBSRT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA INÊS MOURA
Descritores: EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
TÍTULO EXECUTIVO
ENCERRAMENTO
MASSA INSOLVENTE
Data do Acordão: 06/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SERTÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 88 Nº 3 E 233 Nº 1 C) DO CIRE
Sumário: 1.- Pelo facto de ter sido indeferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelos insolventes, os mesmos não se libertaram do encargo de ter de pagar no futuro as dívidas reclamadas e reconhecidas no âmbito de tal processo que não se encontrem satisfeitas.

2.- Os bens que não integravam o património dos devedores à data da declaração de insolvência, nem na pendência de tal processo, antes vieram à sua esfera jurídica numa data posterior, quando o processo de insolvência estava encerrado, não integram a massa insolvente, não sendo por isso permitida a reabertura do processo de insolvência, com vista à apreensão e liquidação de novos bens

3.- Após o encerramento da insolvência não há lugar ao prosseguimento da execução intentada contra o insolvente, de acordo com o disposto no artº 88 nº 3 do CIRE, que estabelece que as acções executivas suspensas, por força da declaração de insolvência, nos termos do nº 1, extinguem-se logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artº 230, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.

4.- O título executivo a ser utilizado por qualquer credor, cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no processo de insolvência, para exercer os seus direitos contra o insolvente incumpridor passa a ser a sentença homologatória do plano de pagamento, bem como a sentença de verificação de créditos, nos termos do artº 233 nº 1 c) do CIRE.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

J (…) e S (…) vêm deduzir oposição à execução que contra eles é intentada pela Exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL.

Alegam em síntese, que não foram ainda citados para a execução mas que tiveram conhecimento da mesma através da penhora dos seus salários. Invocam a inexistência de título executivo por a acção estar instruída com cópias digitalizadas e não com os documentos originais, que se encontram num outro processo, sendo por isso a execução nula por falta de causa de pedir, de título executivo. Invocam ainda a excepção do caso julgado referindo que os contratos apresentados à execução foram também apresentados como títulos executivos numa outra execução que correu termos e que foi julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, em virtude de ter sido decretada a insolvência dos executados em processo que correu termos, tendo a Exequente reclamado os seus créditos em tal processo. Referem que a sentença de extinção da execução foi proferida já após o indeferimento do pedido de exoneração do passivo apresentado pelos executados no processo de insolvência, e dela a exequente não recorreu, renunciando assim à cobrança de qualquer valor remanescente, não podendo agora vir apresentar nova acção, ao que obsta o artº 88 do CIRE. Diz ainda que o imóvel foi adjudicado à exequente no processo de insolvência, pelo que remanescente da dívida é inferior ao solicitado.

A exequente veio contestar, referindo que o requerimento executivo foi apresentado através da plataforma electrónica Citius, com os documentos enviados por transmissão electrónica, dispensando a remessa dos originais e que têm a mesma forma probatória, não havendo invalidade do título. Refere que não se verifica a excepção do caso julgado por a anterior execução ter sido suspensa com a declaração de insolvência e aí a exequente não foi ressarcida da totalidade do seu crédito. Foi indeferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelos executados, pelo nada obsta à presente execução.

Foi proferida decisão, em que foi julgada extinta a instância executiva por impossibilidade originária da lide, com fundamento no facto dos executados terem sido declarados insolventes, em data anterior a esta execução o que impede o prosseguimento da mesma, estando o exequente obrigado a reclamar o seu crédito no processo de insolvência.

É deste despacho que a Recorrente não se conforma e vem interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1º O presente recurso é interposto da sentença datada de 16/11/2012, proferida nos autos supra identificados em que decide “julgar extinta a presente

instância executiva por impossibilidade originária da lide, nos termos dos arts. 287º, al e), e 919 do Código do Processo Civil, e 88 do CIRE”.

2º Os executados foram declarados insolventes em 09/10/2009, no processo que correu termos no 2º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Gondomar sob o nº 3639/09.5TBGDM.

3º A ora apelante reclamou os seus créditos, que vieram a ser reconhecidos no valor global de € 120.540,61 (cento e vinte mil quinhentos quarenta euros e sessenta e um cêntimos), conforme sentença de 06/04/2010, proferida nos autos de Reclamação de créditos sob o anexo B.

4º O único bem apreendido por conta da massa insolvente foi o imóvel que havia sido dado como garantia à ora Apelante aquando da concessão dos

empréstimos, o qual lhe foi adjudicado, pelo preço de € 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos euros).

5º A ora Apelante, depositou 10% do preço para efeitos de custas a final, e nessa medida viu o seu crédito satisfeito apenas pelo montante de € 77.310,00 (setenta e sete mil trezentos e dez euros).

6º Nos autos do processo de insolvência, por despacho de fls. 301, veio a Mm. Juíza decidir que … “Em face do exposto indefiro liminarmente o pedido

de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes”

7º O referido processo de insolvência encontra-se encerrado desde 30/05/2012, por despacho de fls. 387.

8º Os vários indícios de que dispomos levam-nos a crer que os executados têm uma vida perfeitamente normal, têm residência fixa e trabalham, têm por isso condições de cumprir o valor ainda por liquidar à ora Apelante.

9º O Agente de Execução informou a ora Apelante que se encontra depositado à ordem dos autos de execução o valor de € 7.274,74 (sete mil duzentos e setenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), provenientes da penhora de salários € 5.694,16 (cinco mil seiscentos e noventa e quatro euros e dezasseis cêntimos) e do IRS dos executados, € 1.580,58 (mil quinhentos e oitenta euros e cinquenta e oito cêntimos).

10º O processo executivo tem corrido os seus termos de forma regular, o Mm. Juiz tentou inclusivamente marcar audiência preliminar.

11º A sentença que ora se recorre fere os princípios da economia processual e da proibição da prática de prática de actos inúteis, plasmado no art. 137º CPC.

12º Antes de interpor o presente recurso a ora Apelante ainda requereu esclarecimento da sentença, por requerimento enviado em 29/11/2012, mas não obteve qualquer resposta do MM. Juiz.

            13º Não há para a ora Apelante outra forma de ver ressarcidos os seus créditos.

14º O tribunal a quo não pode eximir os executados do pagamento de uma dívida reconhecida no âmbito do processo de Insolvência, no qual não foi

deferido o pedido de exoneração do passivo restante.

15º Nesta medida, o tribunal a quo não pode eximir-se de decidir da pretensão da ora apelante, quanto à acção executiva por impossibilidade originária da lide.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Na sequência do pedido de aclaração da sentença efectuado pela Executada, veio a ser proferido despacho a fls. 73 dos autos, mantendo a mesma, referindo que os bens penhorados na execução integram a massa insolvente, devendo por isso ser pedida a reabertura de tal processo para liquidação dos restantes bens da massa.

O Recorrente mantém o recurso referindo entender que não existe fundamento legal para a reabertura do processo de insolvência que já foi encerrado.

II. Questões a decidir

Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 a 3 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine:

- dos executados ficarem eximidos do pagamento de crédito reconhecido no âmbito do processo de insolvência, que não se encontra integralmente pago, tendo sido indeferida a exoneração do passivo restante.

III. Fundamentação de facto

Os factos provados com interesse para a decisão da questão que é objecto do recurso, tendo em conta o acordo das partes e os documentos juntos aos autos e nos termos do disposto no artº 713 nº 2 e 659 nº 2 do C.P.C. são os seguintes:

1. A exequente instaurou a presente execução contra J (…) e S (…) em 29/12/2011, com vista ao pagamento da quantia de € 41.754,90 e juros de mora vincendos até efectivo pagamento.

2. Apresentado como título executivo dois contratos: um de abertura de crédito, com o valor de € 43.701,86 e outro de mútuo com hipoteca, com o valor de € 47.208,13.

3. Os executados foram declarados insolventes por sentença de 09/10/2009 já transitada em julgado, no âmbito do processo de insolvência que correu termos com o nº 3639/09.5TBGDM no 2º juízo cível do tribunal da comarca de Gondomar, por sentença transitada em julgado.

4. A exequente reclamou o seu crédito no processo de insolvência que foi considerado reconhecido pelo valor global de € 120.540,61 sendo o valor de € 115.838,18 garantido por hipoteca.

5. O único bem apreendido no âmbito do processo de insolvência foi o imóvel (hipotecado) que foi adjudicado à exequente pelo valor de € 85.900,00 tendo a mesma depositado 10% de tal valor para fazer face a despesas processuais.

6. No rateio final do processo de insolvência a exequente depositou mais € 2.461,13 por conta de custas, honorários da Administradora da Insolvência e demais despesas do processo.

7. No processo de insolvência foi indeferido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, aqui executados.

8. O processo de insolvência encontra-se encerrado.

9. Em 09/06/2005 a exequente intentou execução, que correu termos com o nº 350/05.0TBTVR contra os aqui executados, apresentando como título executivo os mesmos dois contratos com eles celebrados, que agora também apresenta como título executivo.

10. Tal execução foi suspensa por força da existência do processo de insolvência e veio a ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, por sentença de 15/04/2010, transitada em julgado.

11. Em 27/04/2010 a exequente requereu o prosseguimento da execução com vista a satisfação do remanescente do seu crédito.

12. Tal pedido foi indeferido com fundamento no facto de já ter sido esgotado o poder jurisdicional do tribunal, com a prolação do despacho que extinguiu a instância.

13. De tal despacho não foi interposto recurso.

14. À ordem da execução tem vindo a ser penhorada uma percentagem do salário dos executados, encontra-se penhorado o valor de € 7.274,74 proveniente de salários e IRS dos executados.

IV. Razões de Direito

- dos executados ficarem eximidos do pagamento de crédito reconhecido no âmbito do processo de insolvência, que não se encontra integralmente pago, tendo sido indeferida a exoneração do passivo restante.

A decisão sob recurso julgou extinta a execução por impossibilidade originária da lide, nos termos do artº 287 al. e) e 919 do C.P.C. e artº 88 do CIRE, entendendo que o crédito da exequente tem de ser reclamado no âmbito do processo de insolvência, onde tem de ser satisfeito, sendo reaberto o processo de insolvência pela existência de outros bens que integram a massa insolvente.

Não restam dúvidas, em face dos factos que resultam provados, que o crédito que a Exequente reclamou no âmbito do processo de insolvência não se mostra pago na sua totalidade, considerando, por um lado, o valor do crédito reconhecido e, por outro lado, o valor por ela auferido com a adjudicação do imóvel hipotecado.

Por outro lado, o facto de ter sido indeferido aos insolventes o pedido de exoneração do passivo restante, não lhes dá o direito de se eximirem do pagamento das dívidas. Na verdade, tal só aconteceria se tal pedido tivesse sido efectivamente deferido, já que a sua razão de ser é precisamente a de conceder ao insolvente, mediante a verificação de certas condições, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos em tal processo, ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nos termos do disposto no artº 235 do CIRE, libertando-o assim do encargo de as pagar no futuro.

Ora, tendo sido indeferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelos insolventes, já se vê que os mesmos não se libertaram do encargo de ter de pagar no futuro aquelas dívidas.

Pode assim concluir-se, desde já, pela existência de um crédito da exequente e pela responsabilidade dos executados pelo seu pagamento.

Põe-se então a questão de saber se o despacho recorrido, ao extinguir a execução, vem impedir a exequente de se fazer pagar da parte do seu crédito, reclamado e reconhecido no processo de insolvência e de que ainda não foi ressarcida.

A resposta é negativa, sendo certo, no entanto, que tem razão a Recorrente quando diz que não pode ver ressarcido o seu crédito na insolvência, contrariamente ao que a decisão sob recurso refere, no sentido da reabertura de tal processo.

Na verdade, não há lugar à reabertura do processo de insolvência, por não haver qualquer fundamento legal para tal.

Senão vejamos.

Refere a decisão recorrida que é permitida a reabertura do processo de insolvência, com vista à apreensão e liquidação de novos bens penhorados, pertencentes à massa insolvente dos executados/insolventes, sendo isso que a exequente tem de fazer para obter o ressarcimento do seu crédito, sobre os bens e salários penhorados na execução.

Esta conclusão parte, no entanto, de uma premissa errada que é a de considerar os salários e bens penhorados na execução como fazendo parte da massa insolvente, o que não acontece, tendo em conta o momento em que os mesmos foram obtidos e penhorados e a noção de massa insolvente que nos é dada pelo artº 46 nº 1 do CIRE. É que a massa insolvente, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.

Ora, os bens penhorados na execução a que esta oposição é apensa- salários e IRS- são bens que não integravam o património dos devedores à data da declaração de insolvência, nem vêm à sua titularidade na pendência de tal processo, antes vieram à sua esfera jurídica numa data posterior, quando o processo de insolvência já havia sido encerrado e por força disso extinta a primeira execução que contra eles havia sido intentada. Nesta medida, já se vê que os bens penhorados na execução, intentada após o encerramento do processo de insolvência, não fazem parte da massa insolvente.

Por outro lado, a presente execução não se integra no núcleo das acções previstas nos artº 85 e 88 do CIRE, já que estas são as acções ou execuções que estejam pendentes à data da declaração de insolvência. Ora, esta execução só foi intentada após o encerramento do processo de insolvência, não havendo assim motivo para a sua extinção, nos termos do artº 88 do CIRE, contrariamente ao que refere a decisão recorrida.

Nestes termos, conclui-se que não há qualquer fundamento para a reabertura do processo de insolvência, contrariamente ao que defende a decisão sob recurso, por não estarem em causa bens penhorados que integram a massa insolvente.

Também há que referir que a 1ª execução intentada contra os exequentes foi correctamente declarada extinta, de acordo com o disposto no artº 88 nº 3 do CIRE, que estabelece que as acções executivas suspensas, por força da declaração de insolvência, nos termos do nº 1, extinguem-se logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artº 230, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.

Contudo, tal não significa, mais uma vez, que a exequente esteja impedida de ver ressarcido o seu crédito.

O artº 233 nº 1 c) do CIRE dá-nos a resposta para tal questão, quando a propósito dos efeitos do encerramento da insolvência, estabelece que: “Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições senão as que constem do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.”

Verifica-se assim, que considerando o disposto na norma mencionada, quando o processo de insolvência é encerrado, o título executivo a ser utilizado por qualquer credor, cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no processo de insolvência, para exercer os seus direitos contra o insolvente incumpridor passa a ser a sentença homologatória do plano de pagamento, bem como a sentença de verificação de créditos. Vd. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/01/2011, in. www.dgsi.pt

É que o crédito da exequente deixa de ser aquele que resulta dos contratos incumpridos pelos insolventes, para passar a fundamentar-se no crédito que lhe foi reconhecido no processo de insolvência ou que resulta do plano de pagamento homologado e que não é necessariamente igual àquele inicial, basta dizer que por vezes tem lugar a redução dos créditos no plano aprovado, ou o crédito reclamado pode não ser reconhecido na íntegra.

O crédito que foi reclamado na 1ª execução intentada e que foi declarada extinta, com o encerramento do processo de insolvência é como que “substituído” pelo crédito reconhecido no processo de insolvência; aliás se aquele crédito se mantivesse, tal e qual, não haveria razão para que houvesse lugar à extinção da execução na sequência do encerramento do processo de insolvência, aquela poderia ser apenas suspensa, para poder eventualmente prosseguir mais tarde, caso aparecessem outros bens.

            Assim sendo, já se vê que, estando em causa o crédito reconhecido no processo de insolvência e que não veio a ser pago na totalidade no âmbito de tal processo, o título executivo é diferente dos contratos celebrados com os executados e incumpridos e apresentados à execução, antes devendo corresponder aos documentos a que alude o artº 233 nº 1 c) do CIRE.

            O crédito da exequente sobre os insolventes passa desta forma a fundamentar-se noutro título, para poder vir a ser cobrado em sede executiva, deixando de ter na sua base os títulos que inicialmente o suportavam, e que eram os contratos dados à execução, para passar a estar em causa o crédito reconhecido no processo de insolvência e não pago, de acordo com sentença proferida em tal processo e nos termos do disposto no artº 233 nº 1 c) do CIRE.  

            Nestes termos, o título executivo apresentado e que se reporta aos contratos celebrados não pode servir agora como suporte para a exequente fazer executar o crédito que lhe foi reconhecido no processo de insolvência, pelo que, por diferentes fundamentos, confirma-se a decisão de extinção da execução.

V. Sumário:

1. Pelo facto de ter sido indeferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelos insolventes, os mesmos não se libertaram do encargo de ter de pagar no futuro as dívidas reclamadas e reconhecidas no âmbito de tal processo que não se encontrem satisfeitas.

2. Os bens que não integravam o património dos devedores à data da declaração de insolvência, nem na pendência de tal processo, antes vieram à sua esfera jurídica numa data posterior, quando o processo de insolvência estava encerrado, não integram a massa insolvente, não sendo por isso permitida a reabertura do processo de insolvência, com vista à apreensão e liquidação de novos bens

3. Após o encerramento da insolvência não há lugar ao prosseguimento da execução intentada contra o insolvente, de acordo com o disposto no artº 88 nº 3 do CIRE, que estabelece que as acções executivas suspensas, por força da declaração de insolvência, nos termos do nº 1, extinguem-se logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artº 230, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.

4. O título executivo a ser utilizado por qualquer credor, cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no processo de insolvência, para exercer os seus direitos contra o insolvente incumpridor passa a ser a sentença homologatória do plano de pagamento, bem como a sentença de verificação de créditos, nos termos do artº 233 nº 1 c) do CIRE.

VI. Decisão:

Por tudo quanto fica exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e, ainda que por diferentes fundamentos, confirma-se a decisão recorrida, no sentido de declarar extinta a execução.

Custas pela Recorrente.

Notifique.

                                              

                                               Maria Inês Moura (relatora)

                                               Luís Cravo (1º adjunto)

                                               Maria José Guerra (2ª adjunta)