Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
347/10.8PATNV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: PROVAS
PRESUNÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 05/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TORRES NOVAS
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS349º E 351º CC E 125º CPP
Sumário: 1.- A presunção judicial é admissível em processo penal e traduz-se em o tribunal, partindo de um facto certo, inferir, por dedução lógica, um facto desconhecido.

2.- As presunções de facto - judiciais, naturais ou hominis – fundam-se nas regras da experiência comum.

3.- Para a valoração de tal meio de prova devem exigir-se, os seguintes requisitos: - pluralidade de factos-base ou indícios; - precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter direto; - que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; - racionalidade da inferência; - expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência.

Decisão Texto Integral: I.
Após audiência pública de discussão e julgamento, foi proferida a sentença, na qual o tribunal de 1ª instância decidiu:
- condenar o arguido, pela prática de um crime de furto simples p. p. pelo artigo 203° n.º1 do código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão efectiva e no pagamento do pedido de indemnização civil no montante de € 53 euros.
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Não se conformando com a aludida sentença, dela recorre o arguido.
Na motivação do recurso, formula as seguintes CONCLUSÕES:
Da factualidade dada como provada resultou que:
1. O ora recorrente vinha acusado da prática de um crime de furto simples p.p. pelo artigo 203° n.º1 do código Penal.
2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de que vinha acusado, na pena de 14 (catorze) meses de prisão efectiva e no pagamento do pedido de indemnização civil no montante de € 53 euros.
3. Discorda-se em absoluto das conclusões da douta sentença sobre a matéria de facto e valoração da prova, o tribunal a quo fundamenta a factualidade dada como provada através do recurso à prova indiciária ou indirecta, a valoração dos factos provados afigura-se contrária às regras da experiência comum
4. Com efeito, o Tribunal a quo no que in casu releva, deu como provados os seguintes factos:
a) A testemunha A..., ao retirar-se da recepção, deixou sobre o tampo de uma cadeira, sita atrás do balcão, a sua mala.
b) Apercebendo-se deste facto e não se encontrando qualquer outro indivíduo na aludida recepção o arguido pegou na mala da ofendida e retirou do seu interior duas carteiras: uma em pele e outra em plástico (marca Hélio Kitty), no interior das quais a testemunha A... guardava os seus documentos pessoas (a saber um bilhete de identidade e cartão de eleitor, cartão de contribuinte. cartão de crédito do Montepio geral etc.) uma nota de 20 euros do Banco Central Europeu, a quantia de três euros em moedas e ainda um telemóvel marca “Nokia” modelo 1800, com o IMEI n.º 352709044704476, no valor de 30 euros,
c) Em seguida o arguido retirou-se para o exterior das referidas instalações, do CRIT, escondendo as duas referidas carteiras e objectos que estavam no seu interior em local não apurado, fazendo-os seus.
d) Ao actuar pela forma atrás descrita, o arguido previu e quis apoderar-se das carteiras, referidas supra, pertencentes à ofendida A... e todo o seu conteúdo e fazê-los seus.
e) O arguido sabia que tais objectos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em detrimento do seu legítimo dono.
f) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei criminal.

5. No que concerne à motivação da decisão o Tribunal a quo para dar como demonstrado o facto de ter sido o arguido a levar a cabo a actividade ilícita de subtracção dos objectos que estavam no interior da mala pertencente à ofendida recorreu à denominada pela doutrina de "prova indiciária ou indirecta".
6. Os indícios de que o Tribunal a quo se socorreu foram os depoimento da testemunha A... que declarou que a única pessoa que esteve sempre na recepção foi o arguido. Que a mala era visível para quem se encontrava na recepção, na medida em que a cadeira onde ela se encontrava estava á vista. Que era fácil e rápido o acesso à mala, na medida em que o balcão tem uma abertura que dá acesso ao seu interior. Que apenas perdeu a mala de vista naquele período temporal em que foi buscar a medicação do arguido. Que para aceder a essa divisão passou junto à sala onde estava a testemunha B... e verificou que ele ainda aí estava
7. E, com base nos referidos indícios, mais conclui que quem desenvolveu a actividade ilícita em causa nos autos de subtrair os objectos foi o arguido.
8. A prova, em que se baseia a decisão do tribunal a quo, não é consistente, e é apenas sustentada nas declarações da ofendida A....
9. As declarações da testemunha A... foram contrariadas pelas da testemunha B..., nomeadamente quanto ao momento em que terá sido deixada a mala em cima da cadeira na recepção, quanto ás pessoas que estiveram e/ou passaram pela recepção durante o período em que a mala esteve em cima da cadeira e durante o período em que a testemunha A... perdeu a visibilidade com a recepção, qual o período de tempo em que o arguido aguardou pela medicação.
10. O tribunal a quo deveria ter valorado o depoimento da testemunha B...
11. A prova que resultou da Audiência é inexistente no que diz respeito ao que aqui nos interessa - identidade do autor cio crime pelo qual o recorrente foi condenado.
12. O tribunal não tem legitimidade para concluir pela demonstração desse facto, na medida em que se desconhece quem de facto praticou a actividade ilícita, não foi só o arguido que esteve e passou pela recepção, também lá esteve e passou o B... e outras pessoas o poderiam ter feito sem ser vistas, tal como aconteceu com a saída de B... e a sua entrada de novo, sem que a testemunha A... se tenha apercebido.
13. Acresce que nenhuma das testemunhas referiu ter visto o arguido aqui recorrente a subtrair o que quer que fosse, nem o seu comportamento levantou qualquer suspeita.
14. De referir ainda que o simples facto de o arguido já ter condenações por furto, não é só por si suficiente para concluir que o mesmo tenha também praticado o dos presentes autos.
15. A prova indiciária é susceptível de erros, na medida em que a convicção terá que se obter através de conclusões baseadas em raciocínios e não directamente verificadas.
16. As circunstâncias concretas em que os factos ocorreram não são de molde a excluir a incerteza e a assentar nelas, na base de uma análise racional e crítica, a inferência ou conclusão quanto a Imputação da autoria do crime de furto ao arguido.
17. Terá pois de censurar-se o tribunal a quo, por ter dado como eliminada uma dúvida razoável quanto a ter o arguido praticado os factos que lhe eram imputados. A apreciação da prova produzida compete ao julgador, mas a este compete também aplicar a Lei, não podendo simplesmente condenar por convicção como fez o Tribunal a quo, obviando a confessada inexistência de prova suficiente, mediante o recurso à prova indiciária ou indirecta.
18. A decisão de que ora se recorre padece, pois, de flagrante erro notório na apreciação da prova, pelo que estamos na presença de um vício da decisão recorrida nos termos do art. 410º, n.º2 al. c) do Código de Processo Penal.
19. Sempre que o julgador tenha dúvidas quanto a responsabilidade criminal do agente, deverá decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o principio in dubio pro reo, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido.
20. Sendo certo que, qualquer caso de dúvida no espírito do Tribunal deve dar lugar a uma absolvição por falta de prova inequívoca, este é, de resto, o conteúdo com que se afirma o princípio da presunção de inocência do arguido até prova irrefutável em contrário.
21. Ao não ter aplicado o principio in dubio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no art. 32°, nº2 da Lei Fundamental.
22. O Tribunal a quo condenou o ora recorrente apenas por convicção, com base, unicamente, numa presunção de culpa, subjectivamente considerada que, à revelia dos princípios supra enunciados, valorou prova objectivamente inexistente.
23. A insuficiência da prova produzida para a decisão, indicia a verificação do vício previsto no art. 410º nº 2 al. a), ou seja, o Tribunal a quo fundamenta a condenação do recorrente em prova insuficiente prova indiciária para alcançar a decisão dos presentes autos, bem como a verificação do vício previsto na al. c) do mesmo preceito legal - erro notório na apreciação da prova.
24. O Tribunal a quo violou, não só o art. 203º, nº1 do Código Penal, ao ter proferido decisão condenatória sem que o tipo legal de crime se encontrasse preenchido e ainda o art. 32º, nº 2 da Lei Fundamental.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE CONSIDERE OS MOTIVOS EXPOSTOS, ABSOLVENDO O ARGUIDO DA PRÁTICA DE UM CRIME DE FURTO SIMPLES P. P. ART. 203º DO C.P., E DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL.
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Respondeu o digno magistrado do MºPº sustentando a improcedência do recurso.
No seu douto parecer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no mesmo sentido.
Corridos vistos, após conferência, cumpre decidir.
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II.
1. Vistas as conclusões, que definem o objecto do recurso e o poder de cognição do tribunal ad quem, verifica-se que o recorrente impugna a decisão da matéria de facto (autoria da subtracção de bens objecto do processo) com base nos vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência da matéria de facto provada previstos nas alíneas a) e c) do n.º2 do art. 410º do CPP, invocando ainda o princípio in dubeo pro reo, para concluir, pela improcedência da acusação, por não provada.
A fim de proceder à apreciação das questões suscitadas, vejamos a decisão da matéria de facto recorrida.
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2. A decisão do tribunal recorrido, com a motivação que a suporta, é a seguinte:
A) Matéria de facto provada:
1. No dia 23 de Agosto de 2010, pelas 14 horas, o arguido deslocou-se até às instalações da Valência do C.R.I.T. sitas na Rua Padre Amílcar Fialho, Bloco 1 a Cave Direita, em Torres Novas com o intuito de recolher a respectiva medicação.
2. Ali chegado entrou na recepção do edifício dirigindo-se ao balcão da recepção, local onde foi atendido pela educadora social A..., que ali exercia funções.
3. Esta solicitou ao arguido que aguardasse no local, enquanto ia buscar a respectiva medicação, ausentando-se da referida recepção e entrando num compartimento anexo à mesma onde permaneceu poucos minutos.
4. A testemunha A..., ao retirar-se da recepção, deixou sobre o tampo de uma cadeira, sita atrás do balcão, a sua mala.
5. Apercebendo-se deste facto e não se encontrando qualquer outro indivíduo na aludida recepção o arguido pegou na mala da ofendida e retirou do seu interior duas carteiras: uma em pele e outra em plástico (marca Hélio Kitty), no interior das quais a testemunha A... guardava os seus documentos pessoas (a saber um Bilhete de Identidade e cartão de eleitor, cartão de contribuinte, cartão de crédito do Montepio Geral etc.) uma nota de 20 euros do Banco Central Europeu, a quantia de três euros em moedas e ainda um telemóvel marca «Nokia» modelo 1800, com o IMEI nº 352709044704476, no valor de 30 euros.
6. Em seguida o arguido retirou-se para o exterior das referidas instalações do CRIT, escondendo as duas referidas carteiras e os objectos que estavam no seu interior em local não apurado, fazendo-os seus.
7. Quando a ofendida A... regressou com a medicação do arguido à recepção das instalações do CRIT avistou o mesmo já no exterior, local onde lhe entregou tal medicação.
8. Ao actuar pela forma atrás descrita, o arguido previu e quis apoderar-se das carteiras, referidos supra, pertencentes à ofendida A... e todo o seu conteúdo e fazê-los seus.
9. O arguido sabia que tais objectos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em detrimento do seu legítimo dono.
10. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei criminal.
11. O arguido tem uma fonte de rendimentos não determinada.
12. Não tem companheira, nem filhos a seu cargo.
13. Tem o 9º ano como habilitações literárias.
14. Do certificado do registo criminal do arguido consta:
a) Uma condenação no Processo de Querela nº 70/87, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra, pela prática de um crime de furto qualificado, de um crime de furto de uso de veículo e de um crime de posse de arma proibida, na pena única de 18 meses de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 2-3-1987;
b) Uma condenação no Processo de Querela nº 599/86, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de introdução em casa alheia, na pena única de 8 meses de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 7-10-1987;
c) Uma condenação no Processo de Querela nº 8/88, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena única, após realização do cúmulo com as penas aplicadas nos processos referidos em a) e b), de 2 anos de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 28-4-1988;
d) Uma condenação no Processo de Querela nº 20/98, do 1º Juízo do Tribunal de Figueira da Foz, pela prática de um crime de furto de viatura e de um crime de furto qualificado, na pena única, após realização do cúmulo com as penas aplicadas nos processos referidos em a), b), e c), de 3 anos de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 9-3-1989;
e) Uma condenação no Processo de Querela nº 452/89, do 1º Juízo do Tribunal de Oeiras, pela prática de um crime de furto qualificado, ocorrido em 14-11-1986, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 26-1-1990;
f) Uma condenação no Processo Comum nº 1.085/89, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, pela prática de um crime de evasão, ocorrido em 2-11-1988, na pena de 8 meses de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 3-5-1990;
g) Uma condenação no Processo Comum Singular nº 279/92, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, ocorridos em 18-4-1992, na pena única de 18 meses e 15 dias de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 16-10-1992.
h) Uma condenação no Processo Comum Singular nº 13/93, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, pela prática de um crime de furto de uso de veículo e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, ocorridos em 17-5-1992, na pena única de 1 ano e 1 mês de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 20-4-1993;
i) Uma condenação no Processo Comum Colectivo nº 77/93, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, pela prática de um crime de furto de veículo e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, ocorrido em Maio de 1992, na pena única de 3 anos e 7 meses de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 5-7-1993.
j) Uma condenação no Processo Comum Singular nº 156/93, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, ocorrido em 28-1-1993, na pena de 10 meses de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 8-11-1993;
k) Uma condenação no Processo Comum Colectivo nº 249/93, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, pela prática de um crime de furto qualificado, ocorrido em 18-5-1993, na pena de 5 anos de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 9-11-1993.
l) Uma condenação no Processo Comum Colectivo nº 364/93, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto qualificado, ocorridos 29-5-1992, na pena única de 2 anos de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 30-5-1994.
m) Uma condenação no Processo Comum Colectivo nº 59/00, do Tribunal Judicial da comarca de Golegã, pela prática de um crime de furto qualificado, ocorrido em 7-10-1998, na pena de 3 anos de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 15-11-2000;
n) Uma condenação no Processo Comum Singular nº 1/00, do Tribunal Judicial da comarca de Penacova, pela prática de um crime de furto qualificado, ocorrido em 12-5-1998, na pena de 3 anos de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 22-11-2000.
o) Uma condenação no Processo Comum Singular nº 82//00, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, ocorrido em 21-10-1999, na pena de 20 dias de multa. A decisão condenatória foi proferida em 16-2-2001.
p) Uma condenação no Processo Comum Singular nº 105/00, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de desobediência e de um crime de consumo de estupefacientes, ocorrido em 7-10-1999, na pena única de 11 meses de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 2-3-2001.
q) Uma condenação no Processo Comum Colectivo nº 15/01, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, pela prática de um crime de furto qualificado, ocorrido em 25-6-2000, na pena de 3 anos de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 24-4-2001.
r) Uma condenação no Processo Comum Colectivo nº 55/2001, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, pela prática de um crime de traficante - consumidor, na pena de 1 ano de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 29-5-2001.
s) Uma condenação no Processo Comum Colectivo nº 74/01, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, pela prática de um crime de furto qualificado, ocorrido em 8-2-1998, na pena de 4 anos de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 9-7-2001.
t) Uma condenação no Processo Comum Singular nº 978/00.4TCLSB, do 6º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Lisboa, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, na forma tentada, ocorrido 22-5-2000, na pena de 6 meses de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 4-2-2002.
u) Uma condenação no Processo Comum Singular nº 250/99.0SCLSB, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer, pela prática de um crime de furto qualificado, ocorrido 26-10-1999, na pena de 20 meses de prisão. A decisão condenatória foi proferida em 6-11-2001.
v) Uma condenação no Processo Comum Singular nº 129/08.7GCPMS, do Tribunal Judicial de Alcanena, pela prática de um crime de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, ocorrido em 1-7-2008, na pena de 20 meses de prisão, que foi substituída por 450 horas de trabalho a favor da comunidade. A decisão condenatória foi proferida em 22-1-2010.
w) Uma condenação no Processo Comum Colectivo nº 140/08.8GBTNV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, pela prática de três crimes de furto qualificado, e de um crime de detenção de arma proibida, ocorridos em 16-6-2008, 4-8-2008 e 12-4-2008, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa na sua execução por 3 anos e 10 meses. A decisão condenatória foi proferida em 15-6-2010.


B) Matéria de facto objecto de discussão Não Provada:
a) Na ocasião referida supra o arguido levou consigo igualmente a mala da ofendida A....
b) A demandante A... arcou com despesas com o cancelamento do cartão de crédito e com a substituição dos bens que foram subtraídos pelo arguido.

C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ EXAME CRÍTICO DAS PROVAS:
O Tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos supra descritos como estando provados nas declarações do arguido e das testemunhas arroladas na acusação, realizadas em audiência de discussão e julgamento, nos documentos juntos aos autos, e na ponderação daí advinda.
Designadamente, o próprio arguido admitiu que os factos em causa nos autos ocorreram na data, na hora e no local que se encontram referidos na acusação. Referiu ainda que na ocasião entrou na recepção da instituição, que se assomou no balcão da mesma para ver se alguém estava presente. Que nessa altura a ofendida A..., que estava no interior foi ter com ele, tendo o mesmo pedido a sua medicação. Que na sequência a testemunha A... abandonou a recepção e foi a outra divisão buscar a medicação do arguido. Que este saiu então para o exterior da instituição. Referiu ainda que durante esse período temporal não estava ninguém na recepção da instituição. Que posteriormente, a testemunha A... veio ter com ele ao exterior da instituição e deu-lhe a medicação.
Por sua vez, a ofendida A... confirmou igualmente que os factos ocorreram na data, na hora e no local que se encontram referidos na acusação. Informou ainda que tinha deixado a sua mala em cima de uma cadeira colocada para lá do balcão da recepção. Que a mala era perfeitamente visível para quem se encontrava do outro lado do balcão na recepção, conforme acontecia com o arguido. Além disso, era bastante fácil o acesso à mala, bastando tornear o balcão. Confirmou ainda que os objectos que tinha dentro da mala são os que se encontram referidos na acusação e ainda com os valores aí igualmente indicados. Que quando o arguido entrou estava noutro compartimento ligado à recepção, com a porta aberta. Que, na ocasião, o arguido entrou no hall de entrada da recepção e pediu-lhe que lhe desse a medicação. Que se deslocou então a uma outra dependência para buscar a medicação do arguido onde se demorou muitos poucos minutos. Que quando regressou o arguido estava no páteo situado no exterior da instituição. Que foi então ter com ele, deu-lhe a medicação, o arguido tomou-a e foi embora. Que durante esse período temporal mais ninguém entrou na recepção. Que durante o período temporal em causa apenas estava igualmente na instituição a testemunha B..., mas este estava numa sala autónoma e distante da recepção a mexer nos computadores. Que apenas perdeu de vista a sua mala durante o período temporal que foi buscar a medicação do arguido. Que quando voltou à recepção dirigiu-se à sua mala, na medida em que queria destrocar dinheiro. Que verificou então que a mala estava mais leve. Depois de abrir a mesma verificou que todos os objectos referidos supra tinham desaparecido. Informou ainda que nenhum dos objectos que lhe foram furtados lhe foram restituídos, ficando assim com o prejuízo do valor respectivo.
Por sua vez, a testemunha B... apenas adiantou que viu o arguido na recepção da instituição na ocasião em causa nos autos e que, para além da ofendida A..., era a única pessoa que estava presente.
Para dar como demonstrado o facto de ter sido o arguido a levar a cabo a actividade ilícitas de subtracção dos objectos em causa nos autos, o Tribunal recorreu à denominada pela doutrina de “prova indiciária ou indirecta”.
Esta, segundo o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Volume II, Verbo, pág. 96, refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Citando. Por sua vez, o Dr. Tolda Pinto, in A tramitação do Processo penal, Coimbra Editora, pág. 644 e seguintes, nota (782): Conforme refere MARIETA (La Prueba em Processo Penal, p. 59), são dois os elementos da prova indiciária: Em primeiro lugar o indício que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado (DELAPLANE define-o como todo o resto, vestígio, circunstância e em geral todo o facto conhecido, ou melhor devidamente comprovado, susceptível de levar, por via da inferência ao conhecimento de outro facto desconhecido). O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa (v. g. prova testemunhal no sentido de que o arguido detinha em seu poder objecto furtado ou no sentido de que no local foi deixado um rasto de travagem de dezenas de metros). b) Em segundo lugar é necessária a existência da presunção que é a inferência que obtida do indício permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência, na ciência ou no sentido comum que apoiada no indício – premissa menor – permite a conclusão sobre o facto a demonstrar. A inferência realizada deve apoiar-se numa lei geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados e dúvida e probabilidade. A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações. Em primeiro lugar, a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
Esclarecem, por sua vez, os Drs. Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal anotado, I Volume, Rei dos Livros, pág. 684, que: É legítimo o recurso à prova por presunção, aquela que partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um outro facto. A presunção consiste na dedução, na inferência, no raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo, provado ou conhecido e se chega a um facto desconhecido ( Ac. do STJ de 5-7-1984, BMJ nº 339,pág. 364). Esta prova reveste-se de grande importância prática, pois muitos factos hão insusceptíveis de prova directa: “As presunções naturais, judiciais ou de facto são aquelas que se fundam nas regras da experiência, nos ensinamentos aurido através da observação empírica dos factos. É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto ( cfr. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, pág. 502).
Ora, os indícios que o Tribunal utilizou para concluir pela prova que foi o arguido a praticar as actividades ilícitas em causa foram os seguintes: Conforme se referiu, as únicas pessoas que estavam presentes na instituição quando ocorreu o assalto eram a ofendida A..., o arguido e a testemunha B.... Este último não poderia ter praticado o ilícito, na medida em que estava numa sala afastada da recepção quando ocorreu o furto. Além disso, tendo em conta que o arguido estava no hall da recepção tê-lo-ia necessariamente visto a praticar o assalto se tal tivesse ocorrido. Para além disso, a ofendida referiu que quando o arguido entrou na recepção da instituição tinha acabado de ver a mala e deixado a mesma em cima da cadeira. Que nessa altura verificou que os objectos que foram furtados ainda se encontravam no interior da mala. Referiu ainda que a única pessoa que esteve sempre na recepção foi o arguido. Que a mala era visível para quem se encontrava na recepção, na medida em que a cadeira onde ela se encontrava estava à vista. Que era fácil e rápido o acesso à mala, na medida em que o balcão tem uma abertura que dá acesso ao seu interior. Que apenas perdeu a mala de vista naquele período temporal em que foi buscar a medicação do arguido. Que para aceder a essa divisão passou junto à sala onde estava a testemunha B... e verificou que ele ainda aí estava. Que depois de dar a medicação ao arguido entrou na instituição e dirigiu-se imediatamente à mala tendo verificado então que os objectos em causa nos autos tinham desaparecido da mesma. Consequentemente, tendo em conta as condições e o comportamento das pessoas presentes, verifica-se que o arguido era o único que teve a possibilidade de proceder à subtracção dos objectos pertencentes à ofendida que estavam no interior da sua mala. Acresce que não foi feita qualquer prova nos autos de que poderia ter sido outra pessoa a desenvolver a actividade ilícita de subtracção dos objectos em causa de forma a criar dúvidas quanto a este ponto. Por outro lado, o arguido já tem antecedentes criminais pela prática de vários crimes de furto. Logo verifica-se que, como já praticou estes ilícitos anteriormente, reúne as características de personalidade para ter cometido igualmente o que está em causa nos autos.
Consequentemente, tendo em conta todos esses indícios, ou seja premissas menores, o Tribunal concluiu, sem qualquer dúvida, que quem desenvolveu as actividades ilícitas em causa nos autos de subtracção dos objectos que estavam no interior da mala da ofendida A..., descritas supra, foi o arguido.
Neste tipo de situações o Tribunal não tem que concluir necessariamente pela inconcludência, pela dúvida e pela aplicação do princípio do “in dúbio pró réu”, dando assim o facto em causa como não provado. Por outro lado, não é necessário que o arguido venha confessar a actividade ilícita ou que alguém tenha visto o arguido a praticar a mesma, para o Tribunal dar como provado que foi ele a praticá-la.
Na verdade, o Tribunal pode levar em consideração outros elementos de prova que existem nos autos. Se os mesmos levam a concluir pela prova de que foi o arguido a subtrair os objectos referidos supra que estavam no interior da mala pertencente à ofendida, o Tribunal tem perfeita legitimidade para concluir pela demonstração desse facto. Não estará assim o Tribunal em dúvida, mas sim convicto de que o facto do arguido ter praticado a actividade ilícita corresponde à realidade.
Na verdade, o artigo 127º, do Código de Processo Penal, determina que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente ( ou seja do julgador). Como referem os Drs. Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal anotado, I volume, 1999, Rei dos Livros, pág. 683, citando a Drª. Teresa Beleza: o valor dos meios de prova...não está legalmente pré-estabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo: o tribunal apreciá-las-á segundo a sua “livre convicção”. O mesmo é dizer: a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência de vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional, o “saber de experiência feito e honesto estudo misturado”. Também no Ac. do STJ de 11-11-2004, Proc. nº 04P3182, in www.dgsi.pt, se decidiu que: O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através de uma espécie de presunções. O recurso às presunções naturais não viola o princípio do in dúbio pró réu.
Em conformidade, ponderando os elementos de prova produzidos nos autos à luz das regras da experiência comum, o Tribunal ficou com a firme convicção e a certeza que foi o arguido que desenvolveu a actividade ilícita de subtracção dos objectos em causa que se encontravam na mala da ofendida, e que pertenciam à mesma. Desse modo, o Tribunal deu como provados esses factos.
Com base nesses elementos de prova se fez assim a demonstração dos factos referidos nos pontos 1) a 7), inclusive.
O Tribunal não deu qualquer credibilidade, nesta parte, à versão apresentada pelo arguido sobre os factos, na medida em que lhe pareceu falsa e cheia de falhas. Na verdade, não oferece qualquer credibilidade a versão do arguido que não que teria sido ele a proceder à subtracção dos objectos pertencentes à ofendida, na medida em que, conforme se referiu, era o único que esteve em condições de o fazer. O Tribunal não considerou assim de forma alguma para efeito de prova esta parte da versão apresentada pelo arguido.
Por outro lado, as declarações dos arguidos não constituem qualquer presunção de veracidade. Presunção essa que teria de ser ilidida por prova em contrário. Pelo contrário, tendo em conta que os arguidos não estão obrigados a falar com verdade, nem prestam juramento, o grau de fidedignidade das suas declarações é muito relativo. Desse modo, não se ponderou o depoimento do arguido para efeito de prova nesta parte.
Tendo em conta os restantes factos provados e as regras da experiência comum deram-se como provados os factos constantes dos pontos 8) a 10). Na verdade, tendo em conta que o arguido se apoderou dos objectos referidos supra que estavam no interior da mala pertencente à ofendida, e saiu da instituição onde aquele se encontrava com aqueles, fazendo-os seus, ter-se-á que se concluir que ele agiu voluntária e intencionalmente, com o propósito de se apoderar daqueles objectos. Resulta, por outro lado, do senso comum que o arguido sabia que os objectos em causa não lhe pertenciam e que, ao se apropriar deles, agia contra a vontade do seu legítimo dono.
O conhecimento da situação económica e familiar do arguido resultou das suas declarações.
Para a prova dos antecedentes criminais do arguido utilizou-se o seu Certificado de Registo Criminal junto aos autos de fls. 112 a 133.
ª**


3. Apreciação
O recorrente questiona a decisão da matéria de facto com base nos vícios de insuficiência e erro notório previstos no art. 410º, n.º2 do CPP.
Os tribunais da relação conhecem de facto e de direito – art. 428º do CPP. Podendo a decisão da matéria de facto ser impugnada/sindicada com fundamento nos vícios do art. 410º, n.º2 do CPP ou com base na efectiva reapreciação dos meios de prova, nos termos previstos nos artigos 431ºdo CPP.
Postula o art. 410º n.º2 do CPP:
Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de fato provada;
(…)
c) Erro notório na apreciação da prova.
Os vícios do art. 410º têm como campo de aplicação privilegiado os casos em que o tribunal de recurso carece de competência para a reapreciação da matéria de facto (“nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito” diz o corpo do n.º2 do preceito). Designadamente os casos em que, na versão originária do CPP havia recurso “per saltum” da decisão do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal, no regime da chamada “revista alargada”.
Com efeito, nos casos previstos no n.º2 do art. 410º, não existe reapreciação da prova produzida. Trata-se de vícios que emergem da própria estrutura da decisão recorrida ou do mero confronto da mesma com as regras da experiência comum, sem necessidade de análise ou reapreciação dos meios de prova produzidos. Constituindo “vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confecção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão” – cfr. Ac. STJ de 07.12.2005, CJ-STJ, tomo III/2005, p. 224.
O recurso com tais fundamentos constituirá uma inutilidade quando o recorrente tem ao seu alcance um verdadeiro recurso com base na reapreciação de toda a prova. Pois que, dispondo o tribunal de recurso de todos os meios (para além dos que emergem do texto da decisão e regras da experiência) para reapreciar em toda a sua amplitude a decisão de facto, não se vê como não possa/deva alterá-la quando se mostre inquinada de vícios tão evidentes como o “erro notório” ou a “contradição insanável”. Sendo certo que o vício de “insuficiência” de apuramento de matéria de facto relevante pode reconduzir-se à nulidade da sentença por falta/omissão de apreciação de matéria (de facto) de que lhe competia conhecer. Ou porque alegada na acusação ou na defesa ou porque, da discussão da causa, se revela essencial à criteriosa decisão do caso submetido a juízo.
O vício da “insuficiência … da matéria de facto provada” radica na insuficiência de investigação/apuramento de matéria de facto relevante - resultante da acusação, da contestação, da discussão da causa ou que o Tribunal tivesse o dever de investigar oficiosamente dentro do objecto do processo e da aplicação da pena. E não da “insuficiência da prova” para a decisão da matéria de facto apreciada pela sentença.
Como referem Simas Santos/Leal Henriques, Recursos, cit., p. 61, “Trata-se de uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito (…) havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”.
Verificando-se quando, por falta de investigação devida e/ou possível a matéria de facto dada como provada é insuficiente ou não suporta um adequado enquadramento jurídico-penal. Ou, usando a terminologia C. Civil (art.341º) quando o tribunal não apurou os factos “constitutivos do direito alegado”. O que, tratando-se aqui de responsabilidade criminal, equivale a dizer quando o tribunal não investigou/apurou matéria de facto alegada na acusação ou na contestação ou de que lhe competisse conhecer oficiosamente, essencial para o apuramento dos pressupostos do crime e aplicação da pena.
Já o erro notório na apreciação da prova constitui “um vício de raciocínio na apreciação das provas evidenciado pela simples leitura da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio” – cfr. Ac. STJ de 03.06.1998, processo n.º 272/98, citado por SIMAS SANTOS / LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, Ed. Rei dos Livros, 5ª ed., p. 68. Verificando-se, por ex., quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena não arguidos de falsos – cfr. Ac. STJ 10-03.99, SASTJ n.º 29, p. 73. Ou quando se dão como provados factos que face às regras da experiência comum e à lógica corrente não se podiam ter verificado Ac. STJ 02.06.99, proc. 354/99, citado por Maia Gonçalves, em anotação ao art. 41º do seu C. Anotado, 13ª ed..
No que toca ao recurso com base na reapreciação da prova, postula o art. 431º do CPP: Sem prejuízo do disposto no art. 410º, a decisão do tribunal e 1ªinstância sobre matéria de facto pode ser alterada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do art. 412º n.º3 do CPP.
Aqui (recurso com base na reapreciação dos meios de prova), ao contrário do que sucede com os vícios do art. 410º (aparentes, manifestos, de conhecimento oficioso) incide sobre o recorrente o ónus de identificar o erro apontado á decisão recorrida, como ainda o de o comprovar, especificando o conteúdo dos meios de prova tido por não valorado ou valorado erradamente pela decisão posta em crise, capaz de, numa apreciação conforme aos critérios legais em vigor, “impor” a revogação e/ou a substituição da decisão recorrida em conformidade com a pretensão formulada – cfr. art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP.
Com efeito, parafraseando Cunha Rodrigues (Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciários, p. 387) “Como remédios jurídicos os recursos não podem ser utilizados com o único objectivo de melhor justiça. O recorrente tem que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação dos recursos consiste exactamente na indicação daqueles vícios que se traduzem em erros in operando ou in judicando. A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação de direito material. Esta natureza dos recursos justifica, por outro lado, que se lhes aplique o princípio dispositivo e que se reconheça às partes um importante papel conformador”.
Em termos de valoração da prova, apesar da minuciosa regulamentação das provas efectuada pelo CPP, salvos os casos em que a lei define critérios legais de apreciação vinculada (vg. prova documental, prova pericial) vigora princípio geral de que a prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador - art. 127º do Código de Processo Penal.
Liberdade de convicção não pode nem deve significar o impressionista-emocional arbítrio ou a decisão irracional “puramente assente num incondicional subjectivismo alheio à fundamentação e a comunicação” – cfr. Castanheira Neves, citado por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1, 43.
Pelo contrário, o princípio da livre apreciação da prova, conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nos critérios legais de apreciação vinculada, enfim, nas regras da experiência, da ciência e da lógica. Devendo ser objectivada e motivada, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.
Por outro lado, a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica – crf. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, p. 615.
O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto. Princípio atinente ao direito probatório, como tal relevante em termos da apreciação da questão de facto e não na superação de qualquer questão suscitada em matéria de direito – cfr. entre outros Cavaleiro Ferreira, Direito Penal Português, 1982, vol. 1, 111, Figueiredo Dias Direito Processual Penal, p. 215, Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967-1968, p. 58. Constituindo um princípio geral de direito (processual penal) cuja violação conforma uma autêntica questão-de-direito – Cfr. Medina Seiça, Liber Discipulorum, p. 1420; Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 1974, p. 217 e segs.), criticando o entendimento contrário do STJ.
Estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação – a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável.
A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável – neste sentido, Jean-Denis Bredin, Le Doute et L’intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (19966), p. 25.
De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido” – cfr. AC. STJ de 02.05.1996, CJ/STJ, tomo II/96, p. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspectivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.
Por último, no que toca à prova produzida oralmente em audiência, “só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso” – Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 233-234.
Daí que os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1ª instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 347º, n.º2 do CPP – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, p. 126 e 127, que por sua vez cita o Prof. Figueiredo Dias – jurisprudência uniforme desta Relação, designadamente acórdãos 19.06.2002 e de 04.02.2004, nos recursos penais 1770/02 e 3960/03; 18.09.2002, recurso penal 1580/02; 13.02.2008, recurso 76/05.4PATNV.C1 2º Juízo Torres Novas. Como decidiu, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44.... “quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum”.

O recorrente invoca a “A insuficiência da prova produzida para a decisão” – cfr. conclusão 23.
Invoca, pois a insuficiência de “prova”. Que não a insuficiência de apuramento de “matéria de facto” relevante – que o recorrente aliás não diz qual pudesse ser ou em que pudesse constituir.
Ora, embora a redacção da al. a) do nº 2 do art. 410º não pareça feliz, não subsiste qualquer dúvida sobre que o vício em causa diz respeito à insuficiência de apuramento/investigação de “matéria de facto” relevante que não da “prova” – que pode ser reapreciada nos termos a que se fez referência.
Assim, não estando em causa qualquer omissão de investigação/apuramento de matéria de facto relevante não se verifica, manifestamente, o alegado vício.

Invoca o vício de erro notório na apreciação da prova com o fundamento de que: «a sentença recorrida recorreu à denominada pela doutrina de prova indiciária ou indirecta»; e que «A prova, em que se baseia a decisão do tribunal a quo, não é consistente, e é apenas sustentada nas declarações da ofendida A...».
Ora, antes de mais, as duas afirmações são contraditórias entre si. Na medida em que a primeira supõe que a sentença repousa exclusivamente em prova indirecta enquanto a segunda reconhece o contrário, ou seja que a decisão é sustentada no depoimento, ao menos da ofendida.
Acresce que, para além do depoimento da ofendida, foi relevante/essencial para a decisão o depoimento da testemunha B... que se encontrava no local e – tal como a queixosa - presenciou a chegada, a presença e a partida do arguido do local.
O que evidencia a falta de fundamento da alegação de que o tribunal apenas se socorreu de prova indiciária.

Por outro lado, a presunção de inocência não exclui nem proíbe a produção dos meios de prova legais – de outro modo, no limite, todo o processo penal constituiria uma miragem impossível e desnecessária. Entre eles a prova por presunções
Com efeito, a prova por presunções constitui um meio de prova legalmente previsto no artigo 349º do Código Civil.
Nos termos do citado preceito “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido”.
Esclarecendo o artigo 351º do mesmo Diploma que “As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”.
Assim, não sendo afastada a sua relevância no processo penal por qualquer disposição legal, constituirá meio de prova permitido em processo penal, dentro do princípio geral do art. 125º do CPP: São admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei.
Ora as presunções legais ou de direito resultam da própria lei. Enquanto as presunções de facto - judiciais, naturais ou hominis – fundam-se nas regras da experiência comum. Na expressão de Antunes Varela (Manuel de Processo Civil, ed. De 1985, p. 502) “é no saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto”.
Na busca de critérios de superação da antinomia entre presunção de inocência/prova por presunções, aponta o caminho Carlos Climent Durán (La Prueba Penal, Doctrina e Jurisprudência, ed. Tirant Blanch, Barcelona, p. 575): “As razões que podem ter contribuído para tal crença encontram-se antes de tudo, na lamentável confusão – muito generalizada – entre o conceito vulgar e o conceito jurídico de presunção, e também na razão de que vulgarmente se considera que o uso das presunções incrementa desproporcionadamente o risco de erro judicial”.
Ora, continua o mesmo autor, “a presunção abstracta é constituída por uma norma ou regra de presunção, susceptível da prova em contrário, que pode ter sido estabelecida pela lei ou por decisão judicial, apoiando-se, em ambos os casos, em alguma máxima da experiência. Apresenta uma estrutura em que os factos básicos estão conexionados através de um juízo de probabilidade, que por sua vez se apoia na experiência, de maneira tal que a prova de um envolve a prova de outro. Enquanto a presunção concreta supõe a projecção da presunção abstracta sobre o caso ajuizado ou, se se preferir, a subsunção do caso concreto dentro da presunção abstracta, uma vez que se tenha praticado ou podido praticar a correspondente contraprova e se tenha comprovado judicialmente a existência de uma ligação racional entre os indícios e o facto presumido, com descarte de qualquer outro possível facto presumido. Em rigor já não cabe falar de facto presumido, mas antes de facto provado. O seu fundamento já não assenta no juízo de probabilidade, mas antes no juízo de certeza (certeza moral), como qualquer outro meio probatório ao qual a presunção se parifica. (…) Toda a presunção consiste, dizendo em poucas palavras, em obter a prova de um determinado facto (facto presumido) partindo de um outro ou outros factos básicos (indícios) que se provam através de qualquer meio probatório e que estão estreitamente ligados com o facto presumido, de maneira tal que se pode afirmar que, provado o facto ou factos básicos, também resulta provado o facto consequência ou facto presumido” – ob. cit. , p. 578-579.
Diga-se até que a associação entre elementos de prova objectivos e regras objectivas da experiência leva alguns autores a afirmarem a sua superioridade perante outros tipos de provas, nomeadamente a prova directa testemunhal, onde também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será mais perigoso de determinar, qual seja a credibilidade do testemunho – cfr. Mittermaier Tratado de Prueba em Processo Penal, p. 389.
A utilização de presunções exige todavia, da parte do tribunal, um particular esforço de fundamentação. Desde logo porque estas apresentam uma estrutura mais complexa que os restantes meios de prova.
Com efeito, não só há-de resultar provado o ou os factos básicos mas há-de determinar-se, ainda, a existência ou conexão racional entre esses factos e o facto consequência. Além de se permitir, em concreto, a análise de toda a prova produzida em sentido contrário com vista a desvirtuar quer os indícios quer a conexão racional entre esses indícios e o facto consequência.
Daí que, para a valoração de tal meio de prova (também chamada circunstancial ou indiciária), devam exigir-se, os seguintes requisitos: - pluralidade de factos-base ou indícios; - precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; - que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; - racionalidade da inferência; - expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência. Neste sentido, cfr. Francisco Alcoy, Prueba de Indicios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocencia, Editora Tirant Blanch, Valencia 2003 ob. cit., p. 39, fazendo a síntese da doutrina e jurisprudência sobre o tema. No mesmo sentido, desenvolvidamente, cfr. Carlos Climent Durán, ob. cit., p. 626 e segs., em especial p. 633.
No mesmo sentido o Tribunal Constitucional de Espanha (citado por Climent Climent, ob. cit. p. 580) “considerou admissível a prova indiciária, equivalente da prova circunstancial no âmbito penal, sempre que com base num facto plenamente acreditado e demonstrado, também possa inferir-se a existência de um outro, por haver entre ambos um enlace preciso e directo segundo as regras do critério humano mediante um processo mental racional. Em definitivo trata-se de uma operação lógica, consistente num raciocínio indutivo cujo discurso há-de reflectir-se na sentença”. Do mesmo modo, em matéria de crimes fiscais, a jurisprudência constitucional italiana (cfr. Nuno Sá Gomes, in Evasão Fiscal, Infracção Fiscal e processo Penal Fiscal, Ed. Rei dos Livros, 2ª ed ob. cit., p. 62) tem entendido que a presunção legal deve assentar numa “facto normal” ou num “facto comum da experiência” que permita fazer um juízo de probabilidade da existência da base contributiva”. Doutrina também acolhida pelo Tribunal Constitucional português, que se pronunciou designadamente sobre a constitucionalidade da tributação por meio de presunções de riqueza no Ac. TC n.º 26/92.
Assim, radicando a presunção concreta no sentido explanado, assente em meios de prova objectivos, concretos, devidamente analisados e explicitados na motivação da sentença, com efectivo exercício do contraditório, nada impede a sua utilização em processo penal.
Voltando ao caso dos autos
O recorrente confunde o vício de erro notório - visível, aparente, manifesto, daí notório - evidenciado pelo teor da própria decisão em si ou do seu confronto com as regras da experiência comum/critérios legais com o “simples” erro de apreciação, demonstrado pela reapreciação da prova.
Por outro lado, no caso, para além de afastada qualquer outra possibilidade da autoria dos factos, apontam no mesmo sentido: o reconhecimento, pelo arguido que esteve no local no momento da prática dos factos e a confirmação do mesmo facto quer pela queixosa quer pela testemunha B....
Que o arguido esteve no lugar, no momento da ocorrência, e como tal teve a “oportunidade” de praticar o facto, ele próprio não consegue negar – foi a única pessoa que teve acesso à retaguarda (carteira) desprotegida enquanto a dona saiu para ir buscar os medicamentos pedidos pelo recorrente.
Do mesmo modo é evidente o “móbil” (dinheiro ou bens nele convertíveis) bem como a disponibilidade do “meio” (mãos).
A única questão era assim a de saber se o arguido era capaz e quis aproveitar a oportunidade e o meio. Ora a única pessoa referenciada na discussão da causa em situação de poder ter praticado o facto foi a testemunha B....
Ora, no que toca à outra única pessoa “possível” - testemunha B... - diga-se que nem o recorrente ousou afirmar que a mesma pudesse ter praticado o facto.
Aliás a grande vantagem da discussão da prova em audiência pública, contraditória, é a de que, no caso, o recorrente “fosse por aí” teria que o dizer “na cara” do próprio B... e sujeitar-se ao contraditório e a enfrentar, em público, o visado. O que o recorrente, manifestamente, não tinha motivos para fazer.
Assim, resulta da discussão da causa que só o arguido teve contacto com a queixosa, só este lhe pediu os medicamentos fazendo com que saísse da sala para ir buscá-los, só este a viu sair para a outro compartimento “fazer o recado”; só este ficou a aguardar enquanto aquela foi buscar os medicamentos, só este tinha noção do timing necessário; só este esteve a sós com a carteira, ficando pois, excluída qualquer outra possibilidade física, quanto mais razoável, que pudesse legitimar a aplicação do princípio in dubeo pro reo.
Impõe-se assim a improcedência do recurso em matéria de facto.
*
O pedido de improcedência da acusação e do pedido de indemnização cível sustentada no recurso tem como único pressuposto a procedência do recurso em matéria de facto.
Pressuposto este que como resulta da apreciação já efectuada, não se verifica. Pelo que a improcedência da premissa (de facto) arrasta como consequência lógica inexorável, a improcedência da conclusão que dela é retirada (de direito)
Impondo-se assim a total improcedência do recurso.
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III.
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. ---
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do instituto do apoio judiciário, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.

Belmiro Andrade (Relator)
Abílio Ramalho