Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | ||
Descritores: | DÍVIDA PAGÁVEL EM PRESTAÇÕES EXECUÇÃO SUMÁRIA EXIGIBILIDADE CITAÇÃO DO EXECUTADO JUROS MORATÓRIOS | ||
Data do Acordão: | 06/14/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 781.º DO CÓDIGO CIVIL, 610.º, N.º 2, AL. B), 551.º, N.º 1, E 856.º, N.º 2, ESTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
Sumário: | I – No caso de dívida a pagar mediante programa prestacional, a instauração da execução para pagamento de todas as prestações em falta exprime inequivocamente a intenção de o exequente exigir o respetivo pagamento e que este passou a ser exigível com a citação do executado, independentemente de a execução para pagamento de quantia certa seguir a forma ordinária ou sumária.
II – Em tal caso, os juros de mora sobre a totalidade do capital em dívida são devidos apenas a partir da citação, posto ser a partir desta que a totalidade da dívida se considera vencida e existe mora. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1598/17.0T8CTB-A.C3
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Banco 1..., com sede na Avenida ..., ... ..., instaurou processo de execução sumária para pagamento da quantia de 57 624,20 euros contra AA, residente na Rua ..., ..., .... A quantia exequenda corresponde segundo a alegação da exequente: Segundo a exequente, a partir de 11-05-2015, a executada deixou de pagar as prestações acordadas para o reembolso dos mútuos, o que determinou o vencimento imediato de toda a dívida. A executada opôs-se à execução por meio de embargos. Os fundamentos da oposição foram em síntese os seguintes: A exequente contestou os embargos, pedindo se julgasse totalmente improcedente a oposição à execução. Para o efeito alegou em síntese: O processo prosseguiu os seus termos e, após a realização da audiência final, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e que, em consequência, determinou a extinção da execução. P..., habilitada na posição da Banco 1.... não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse e se substituísse a sentença por decisão a determinar o prosseguimento da acção executiva. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: A embargante não respondeu ao recurso. * A questão essencial suscitada pelo recurso é a de saber se, atendendo às razões do recurso, é de revogar a sentença recorrida e de a substituir por decisão que determine o prosseguimento da execução. * Impugnação da decisão de facto Um dos argumentos de que se serve a recorrente para pedir a revogação da sentença está relacionado com a decisão de julgar não provadas as seguintes alegações: Segundo a decisão recorrida, os factos compreendidos nestas alegações eram de julgar não provados porque, por um lado, os documentos de fls. 35 e 36 não garantiam com o mínimo de certeza que tenham sido colocados em subscritos e enviados à executada e muito menos que esta os haja recebido ou só por culpa sua não hajam sido recebidos, e porque, por outro, a testemunha que foi inquirida sobre a matéria (BB) não validou o documento de fls. 35 e não estava em condições de se pronunciar sobre o de fls. 36, pois este é da autoria de um escritório de advogados e sobre o envio e a recepção dele não foi produzida nenhuma prova testemunhal. A recorrente, sem nunca dizer que impugnava a decisão de julgar não provadas tais alegações e sem nunca afirmar que tal decisão devia ser alterada em sentido oposto, censurou, no entanto, a motivação do tribunal a quo a propósito tal decisão, ao dizer que os contratos de mútuo não exigiam o envio de comunicações à executada por carta registada ou aviso de recepção, o que significava que as cartas podiam, como foram, ser remetidas por via postal simples e que nas cartas enviadas por via postal simples, em particular as do banco exequente, emitidas automaticamente pelo sistema e centralmente, tal como ficou demonstrado por envio de prova testemunhal, não havia qualquer registo do respectivo envio e recepção. A censura da motivação da decisão é susceptível de ser interpretada como uma impugnação implícita da decisão de julgar não provadas as alegações acima indicadas. Laborando neste pressuposto, cabe dizer que, apesar de ser exacta a alegação da recorrente de que os contratos de mútuo não exigiam o envio de comunicações à executada por carta registada ou aviso de recepção, já não consideramos exacta a ilação de que tal circunstância seria suficiente para considerar demonstrado que a exequente enviou à executada, e esta recebeu, as cartas juntas a fls. 35 e 36. Vejamos. A circunstância de existirem cópias das cartas remetidas á executada é um indício de que elas foram escritas e de que poderão ter sido enviadas e recebidas pois, de acordo com as regras da experiência comum, as cartas são escritas para serem enviadas. Sucede que a prova da veracidade de um de facto não se basta com a mera hipótese de ele ter acontecido. Se é certo, como afirmam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, que a demonstração da realidade dos factos não visa um estado de certeza lógica, absoluta, mas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, página 420], também é certo que a mera existência das cópias das cartas não é suficiente para criar no espírito deste tribunal a certeza razoável de que as cartas foram enviadas e recebidas pela executada. Pelo exposto, mantém-se a decisão de julgar não provadas as mencionadas alegações. * Julgada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, consideram-se provados e não provados os seguintes factos discriminados na sentença: Factos considerados provados: Factos considerados não provados: * Descritos os factos, passemos à apreciação dos restantes fundamentos do recurso. A sentença julgou procedentes os embargos e declarou, em consequência, extinta a execução por considerar que o título executivo era insuficiente em virtude de a obrigação exequenda ser inexigível. Esta conclusão assentou, em síntese, no seguinte percurso argumentativo: A recorrente não diverge da sentença na parte em que ela, interpretando o regime do artigo 781.º do Código Civil sobre dívida liquidável em prestações – como é o caso da dívida emergente dos contratos de mútuo em causa nos autos –, atribuiu a tal regime natureza supletiva e afirmou que o sentido dele era o de que a falta de realização de uma das prestações conferia ao credor a faculdade de exigir imediatamente ao devedor o pagamento de todas elas; não o de que a falta de realização de uma das prestações tinha por efeito sem mais, sem qualquer interpelação do credor, o vencimento de todas as prestações. Com o que a recorrente não concorda é com a interpretação das cláusulas constantes dos contratos de mútuo sobre o vencimento antecipado da dívida, em caso de incumprimento por parte da devedora de qualquer obrigação emergente de tais contratos, designadamente da de pagar as prestações nos prazos que foram convencionados. Segundo a recorrente, o sentido de tais cláusulas é o de que, em caso de incumprimento de uma obrigação contratual, o empréstimo considera-se vencido, exigível, na sua totalidade, independentemente de qualquer interpelação dela, mutuante. Apreciação do tribunal: O argumento em apreciação não procede contra a sentença. O texto das cláusulas em questão é o seguinte: “A Banco 1... poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: a) Incumprimento pela parte devedora ou por qualquer dos restantes contratantes e qualquer obrigação decorrente deste contrato”. Uma vez que a recorrente não alega que a vontade real dela e da executada ao acordarem sobre tal cláusula foi a de que, em caso de não cumprimento de qualquer obrigação emergente dos contratos de mútuo, a obrigação de reembolsar os empréstimos considerava-se vencida na sua totalidade, sem necessidade de qualquer interpelação nesse sentido da mutuante, o sentido de tal cláusula é aquele que um declaratário normal, colocado na posição das partes, podia deduzir dos termos dela. E declaratário normal para estes efeitos é, socorrendo-nos das palavras de Carlos Alberto da Mota Pinto, “… uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer” [Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, Coimbra Editora, página 444]. Perante os dizeres da cláusula, designadamente da expressão “A Banco 1... poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento…”, o que um declaratário normal entenderia é que, no caso de a mutuária não pagar as prestações no prazo convencionado, a mutuante tinha o poder de considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento. No limite podíamos entender que os termos da cláusula consentiam ambos os sentidos. Nesta hipótese, havia que aplicar, na interpretação dela, a regra do artigo 237.º do Código Civil, na parte em que afirma que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. E o sentido que conduzia ao maior equilíbrio contratual era o de que, no caso de o devedor não realizar alguma das prestações no prazo convencionado, o credor tinha a faculdade de exigir o reembolso antecipado da totalidade do empréstimo, mas só depois de comunicar ao devedor tal propósito. Estamos, pois, perante uma cláusula que, como bem se afirmou na decisão sob recurso, reproduz o regime do artigo 781.º do Código Civil. Daí que o não pagamento das prestações no prazo convencionado não pôs fim de imediato ao que as partes convencionaram sobre o reembolso do empréstimo. Tal convenção só ficaria sem efeito se a Banco 1..., exercendo os poderes que o contrato e a lei (artigo 781.º do Código Civil) lhe reconheciam, exigisse à devedora o reembolso antecipado e imediato do capital emprestado ainda em dívida. * Sob as conclusões Q) a S), a recorrente visa o segmento da sentença que entendeu que a citação da executada – citação para pagar ou opor-se à execução e à penhora – não substituía a interpelação extrajudicial que ela, exequente, estava obrigada a efectuar, por força do artigo 781.º do Código Civil e do contrato de mútuo, para que a obrigação de pagamento da totalidade do dinheiro emprestado e ainda em dívida fosse exigível. Como se viu acima, a sentença – que seguiu de perto o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de proferido em 14-09-2020 no processo n.º 2417/16.0T8VIS-B.C1 – entendeu que a citação da executado para a execução substituiria a interpelação extrajudicial se o requerimento executivo contivesse o conteúdo da interpelação exigível, ou seja, a alegação da falta de pagamento de uma ou mais prestações e a vontade em considerar vencida toda a dívida através da citação e se a execução tivesse seguida a forma ordinária do processo comum. A exequente, ora recorrente, contesta a decisão com a seguinte linha argumentativa: Apreciação do tribunal: Antes de mais deve dizer-se que a lógica argumentativa da sentença, segundo a qual a citação do executado em processo executivo só substitui a interpelação extrajudicial, para efeitos do artigo 781.º do CPC, quando o exequente alegar no requerimento executivo a falta de pagamento de uma ou mais prestações da dívida liquidável em prestações e manifestar a vontade de interpelar a executada através da citação e quando o processo de execução seguir a forma ordinária, foi afirmada não apenas no acórdão do tribunal da Relação de Coimbra acima identificado, mas também noutras decisões judiciais. Citam-se, a título de exemplo, o acórdão do STJ proferido em 11-07-2019, no processo n.º 6496/16.1T8GMR-G1q.S1, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 30-04-2020, no processo n.º 6952/18.7T8GMR-A.G1, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-06-2021, no processo n.º 1259/15.4T8PBL-A.C1, todos publicados em www.dgsi.pt. Decidiram em sentido contrário, atribuindo relevância à citação do executado em processo executivo, para efeitos do artigo 781.º do CC, sem as condições acima indicadas, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/11/2019, no processo n.º 5995/03.0TVPRT-B.P1, e o acórdão do mesmo tribunal proferido em 16-12-2020, no processo n.º 21596/18.5T8PRT-A.P1, ambos publicados em www.dgsi.pt. A questão da relevância da citação, para efeitos do artigo 781.º do Código Civil, suscita-se nas seguintes situações: Como resulta do exposto acima, a sentença só dá relevância à citação para efeitos do artigo 781.º do Código Civil nesta segunda situação. Pese embora o muito respeito que nos merece esta posição, no entender deste tribunal não há razões para distinguir. Em primeiro lugar, resulta da alínea b) do n.º 2 do artigo 610.º do CPC que, quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação, a dívida considera-se vencida desde a citação. Apesar de este preceito estar integrado nas disposições que regulam o processo declarativo comum, o n.º 1 do artigo 551.º do CPC diz que são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva. Ora não se vê nenhuma razão para que a citação em processo executivo não tenha o efeito que o preceito acima indicado atribui à citação em processo declarativo. Em segundo lugar, o argumento da sentença de que não é possível considerar-se que a interpelação para o pagamento da totalidade da obrigação ocorreu com a citação na acção executiva, uma vez que a embargada não manifestou tal vontade no requerimento executivo, tem implícito o entendimento de que a citação para a acção executiva substituiria a interpelação extrajudicial desde que a exequente manifestasse o propósito de a citação substituir a interpelação. Sucede que o efeito da citação previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 610.º do CPC é prescrito pela lei. Daí que a produção deste efeito não está dependente da manifestação de vontade do credor. Por outras palavras: não é necessário que o credor peça que a citação tenha como efeito a exigibilidade da dívida para que ela se torne exigível. Quer o credor peça quer não peça, tal efeito produz-se com a citação. Em terceiro lugar, resulta da alínea e) do artigo 729.º do CPC, aplicável ao processo sumário por remissão do n.º 3 do artigo 551.º do CPC, que a inexigibilidade da obrigação exequenda é fundamento de oposição quando tal inexigibilidade não tenha sido suprida na fase introdutória da execução. Apesar de este preceito falar no suprimento da inexigibilidade na fase introdutória do processo, não vemos razão para o não aplicar quando a inexigibilidade tenha sido suprida através da citação. Socorrendo-nos das palavras de Alberto dos Reis, a propósito da prova da exigibilidade da obrigação na acção executiva, “a situação desenha-se assim: no momento em que a execução se promoveu, a obrigação era inexigível, mas agora em consequência da citação, tornou-se exigível” [Processo de Execução, Volume 1.º. 2.ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, página 468]. Em quarto lugar, é certo que, em situações como a dos autos em que a forma do processo é a sumária, o executado só é citado depois de efectuada a penhora (n.º 1 do artigo 856.º do CPC), o que significa que há lugar à apreensão de bens para pagamento da totalidade da dívida antes de esta se ter tornado exigível. Esta circunstância não é, no entanto, decisiva para não atribuir à citação o efeito de interpelação para efeitos do artigo 781.º do Código Civil. Em primeiro lugar, o efeito da citação previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 610.º do CPC não está dependente do momento em que é efectuada. Em segundo lugar, de acordo com o n.º 2 do artigo 856.º do CPC, a citação do executado deve ter lugar no próprio acto da penhora, sempre que ele esteja presente; se não estiver a citação realiza-se no prazo de cinco dias, contados da efectivação da penhora. Segue-se daqui que, cumprindo-se o preceito acabado de citar, a dívida torna-se exigível no momento imediatamente a seguir à penhora, ou o mais tardar no prazo de 5 dias contados da efectivação dela. Por todo o exposto considera-se que a instauração da execução para pagamento de todas as prestações em falta exprime inequivocamente a intenção de a exequente exigir o respectivo pagamento e que este passou a ser exigível com a citação da executada. Importa precisar, no entanto, o seguinte. Em primeiro lugar, a obrigação que se tornou exigível com a citação, e que o não era antes, foi a de pagar as prestações cujo prazo de pagamento era posterior à citação. As prestações que tinham um prazo de cumprimento anterior à instauração da execução não careciam de interpelação judicial ou extrajudicial para se considerarem exigíveis. Em relação a estas era dever da executada pagá-las sem necessidade de interpelação. É o que resulta da alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil. Daí que, mesmo que se seguisse a interpretação da decisão recorrida, sempre se teria de entender que os títulos que servem de base à execução – escrituras de mútuo e os respectivos documentos complementares – eram suficientes para obter a cobrança coerciva das prestações vencidas até à data da insaturação a execução. E visto que resulta do n.º 8 do artigo 716.º, do CPC - aplicável à execução parcialmente exigível por remissão do n.º 6 do artigo 715.º do CPC - que se uma parte da obrigação for inexigível e a outra exigível, pode esta executar-se imediatamente, a extinção da execução não abrangeria a totalidade da obrigação exequenda, como decidiu a sentença recorrida. Em segundo lugar, a citação não tornou exigíveis os juros de mora calculados pela exequente. Vejamos. Sucede que os juros de mora sobre a totalidade do capital em dívida são devidos apenas a partir da citação (7-11-2017), pois foi a partir de tal acto processual que a totalidade da dívida se passou a considerar vencida e que a devedora ficou constituída em mora (n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, combinado com o n.º 1 do artigo 804.º e o n.º 1 do artigo 806.º, todos do Código Civil). Segue-se do exposto que os juros de mora calculados pela exequente – que incidem sobre a totalidade do capital em dívida - não são exigíveis. Em consequência há fundamento para julgar extinta a execução na parte em que com ela se pretende obter o pagamento coercivo de tais juros de mora. * Como se escreveu no despacho liminar, na hipótese de a apelação ser julgada procedente, cabia a este tribunal conhecer da questão de saber se os embargos eram de julgar procedentes na parte em que a executada alegou que efectuou depósitos de dinheiro para pagamento da dívida exequenda, pois o tribunal a quo não conheceu desta questão em virtude da decisão dada ao litígio. As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre esta questão. A recorrida nada disse. A recorrente alegou em síntese sobre os depósitos: Com relevância para a resposta a esta questão provou-se: Resulta desta matéria de facto que a executada fez depósitos, em conta aberta na exequente, no montante de 1 750 euros e que, como estava convencionado, a credora retirou de tal conta, através de débito directo, o montante de 1 715,58 euros (1 750-34,42) para pagamento dos empréstimos. Considerando que a execução foi instaurada para pagamento do capital de € 54 764,09 [31 075,16 + 23 888,93], deu-se a extinção da dívida em tal montante [1715,58], pelo que a execução prosseguirá para pagamento do capital de € 53 048,51 [54 764,09-1715,58], acrescido de juros de mora desde a citação da executada. * Decisão: Julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência: * Responsabilidade quanto a custas quanto a custas: Considerando o n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente e a recorrida terem ficado vencidas no recurso, condenam-se a recorrente e a recorrida nas custas do recurso na proporção de, respectivamente, 8% e 92%. Coimbra, 14 de Junho de 2022
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