Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1598/17.0T8CTB-A.C3
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: DÍVIDA PAGÁVEL EM PRESTAÇÕES
EXECUÇÃO SUMÁRIA
EXIGIBILIDADE
CITAÇÃO DO EXECUTADO
JUROS MORATÓRIOS
Data do Acordão: 06/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 781.º DO CÓDIGO CIVIL, 610.º, N.º 2, AL. B), 551.º, N.º 1, E 856.º, N.º 2, ESTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – No caso de dívida a pagar mediante programa prestacional, a instauração da execução para pagamento de todas as prestações em falta exprime inequivocamente a intenção de o exequente exigir o respetivo pagamento e que este passou a ser exigível com a citação do executado, independentemente de a execução para pagamento de quantia certa seguir a forma ordinária ou sumária.

II – Em tal caso, os juros de mora sobre a totalidade do capital em dívida são devidos apenas a partir da citação, posto ser a partir desta que a totalidade da dívida se considera vencida e existe mora.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1598/17.0T8CTB-A.C3

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

Banco 1..., com sede na Avenida ..., ... ..., instaurou processo de execução sumária para pagamento da quantia de 57 624,20 euros contra AA, residente na Rua ..., ..., ....

A quantia exequenda corresponde segundo a alegação da exequente:
1. Ao capital em dívida, à data de 28/09/2017, de dois contratos de mútuo celebrados em 11 de Maio de 2017, um no montante de € 37 000,00 e outro no de € 28 000,00, nos quais a exequente figura como mutuante e a executada como mutuária;
2. A juros;
3. A comissões.

Segundo a exequente, a partir de 11-05-2015, a executada deixou de pagar as prestações acordadas para o reembolso dos mútuos, o que determinou o vencimento imediato de toda a dívida.

A executada opôs-se à execução por meio de embargos. Os fundamentos da oposição foram em síntese os seguintes:
· Que a dívida não era exigível uma vez que não houve incumprimento definitivo dos contratos de mútuo;
· Que, caso assim se não entendesse, a exequente deixou de lhe prestar informações a ela, executada, desde pelo menos meados de 2015, pelo que, ela, embargante, por não saber o que liquidar, deixou de efectuar pagamentos à exequente;
· Que a embargante, após 11 de Maio de 2015 e até Janeiro de 2017, pagou pelo menos 1550,00, devendo em, consequência, ser reduzido o valor da dívida em pelo menos € 1 550,00.

A exequente contestou os embargos, pedindo se julgasse totalmente improcedente a oposição à execução. Para o efeito alegou em síntese:
· Que não era verdade que ela, exequente, tenha deixado de comunicar, a partir de meados de 2015, o valor das prestações em dívida nos contratos de mútuo, bem como o respectivo saldo bancário;
· Que reconhece terem sido efectuados os depósitos indicados no artigo 37.º dos embargos e que todos eles foram aplicados em ambos os empréstimos, com excepção de € 260 do depósito de 9/11/2015 e de € 200,00 do depósito de 12/10/2016;
· Que a exequente procedeu à interpelação da embargante para pagar as prestações em dívida e mostrou a intenção e cobrar a totalidade da dívida.

O processo prosseguiu os seus termos e, após a realização da audiência final, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e que, em consequência, determinou a extinção da execução.

P..., habilitada na posição da Banco 1.... não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse e se substituísse a sentença por decisão a determinar o prosseguimento da acção executiva.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1. Fundamenta a decisão recorrida que a ora recorrente não logrou demonstrar que a exequente tenha procedido à interpelação da embargante para pagamento da totalidade da dívida, exigível por via do disposto no art.º. 781.º do Código Civil, concluindo que não pode considerar-se suprida tal omissão com a citação por via judicial para a acção executiva, uma vez que não manifestou a vontade, em sede de requerimento executivo, de a interpelação para o pagamento da totalidade da obrigação ocorrer com a citação judicial, concluindo como tal que a quantia exequenda não é exigível.
2. Certo é que a Banco 1.... procedeu à junção aos presentes autos de duas cartas de interpelação da recorrida, uma datada de 21 de Maio de 2015 e outra de 4 de Setembro de 2017, a primeira dando conhecimento da falta de regularização da dívida e solicitando o seu pagamento com urgência e esta última dando conhecimento que o processo seguiria para tribunal para cobrança coerciva da totalidade da dívida.
3. Entendeu o tribunal a quo não serem suficientes as cópias juntas aos autos para comprovar o envio das referidas missivas, não se encontrando demonstrado o envio e recepção das mesmas, seja por via documental seja através de prova testemunhal.
4. Sucede que os contratos de mútuo dados à execução não exigiam o envio das comunicações à recorrida por carta registada e ou aviso de recepção, o que significa que as cartas podiam, como foram, ser remetidas por via postal simples. Ora, como se sabe, nas cartas enviadas por via postal simples, em particular as do Banco Exequente, emitidas automaticamente pelo sistema e centralmente, tal como ficou demonstrado por meio de prova testemunhal, conforme refere a douta sentença, não há qualquer registo do respectivo envio e recepção.
5. Não obstante, perante o entendimento exarado na sentença proferida, sempre se dirá que a perda do benefício do prazo se encontra expressamente contemplada nos artigos 780.º e 781.º do Código Civil, sendo que, neste último artigo, encontra-se previsto o respectivo regime jurídico para a divida liquidável em prestações.
6. No caso em apreço estamos perante uma dívida liquidável em prestações, uma vez que, nos contratos de mútuo dados à execução foi acordado um prazo para a amortização dos empréstimos em prestações mensais constantes e sucessivas, sendo que nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
7. O regime constante do artigo 781.º do Código Civil é meramente supletivo, podendo as partes acordar no vencimento antecipado da dívida pelo incumprimento de uma prestação mensal, independentemente da prévia interpelação dos devedores, sendo que nos termos dos contratos de mútuo peticionados nos autos, a Banco 1.... tem o direito de “considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento” no caso de “incumprimento pela parte devedora ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente deste contrato” – cfr. alínea a) das Cláusulas 14 e 13 do documento complementar dos contratos de mútuo dados à execução.
8. Extraindo-se dos contratos que o Banco reservou para si o direito de considerar o crédito imediatamente vencido, em caso de falta de cumprimento de quaisquer obrigações assumidas no âmbito do referido contrato pelos mutuários.
9. As partes contratuais aceitaram o vencimento antecipado dos empréstimos, independentemente de interpelação, no caso de incumprimento de uma obrigação contratual, como seja a do pagamento das prestações mensais, pelo que, tendo o artigo 781.º do Código Civil uma natureza supletiva, o mesmo foi expressamente afastado pelas partes, daqui decorrendo que o Banco não teria qualquer obrigação de proceder à interpelação dos devedores.
10. Veja-se, desde logo, a expressão utilizada nas referidas cláusulas contratuais quanto à possibilidade de ser exigido “de imediato” o pagamento da totalidade da dívida, o que pressupõe a não obrigatoriedade de quaisquer outras diligências tendentes ao vencimento antecipado da dívida. Sem prescindir, sempre se dirá que,
11. Caso se entenda que as referidas disposições contratuais não permitem afastar a aplicação do disposto no artigo 781.º do CC e a subjacente interpelação ao pagamento considerando o vencimento da totalidade da dívida - por via da qual o credor exerce o direito ou benefício que a lei lhe concede - importa ter presente que tem-se também entendido que a interpelação pode não ser apenas efectivada via extrajudicial como, outrossim, através da via judicial, pela citação, em conformidade com o disposto no art.º 805.º do Código Civil, determinando, nesse caso, a efectiva citação nos autos, contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo, que a Exequente apenas poderá exigir os juros de mora a partir da citação dos executados para a acção executiva, já que a interpelação (judicial ou extrajudicial) do devedor pelo credor releva, assim e apenas, para efeitos de contagem dos juros moratórios.
12. Refira-se, a este respeito, o que refere o acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no âmbito do processo n.º 1511/19.0TSTB-A.E1, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 6195/06.2TVLSB.C1 em 1-04-2009 e ainda o acórdão do STJ proferido no processo n.º 602/18.9T8PTG.E1.S1.
13. Entendeu, no entanto, o tribunal a quo que o Exequente tinha expressamente de declarar a sua vontade em ver concretizada a interpelação através da citação judicial, do seguinte modo: “Nas hipóteses em que a interpelação seja efectuada através do próprio acto de citação na acção executiva, deve o próprio requerimento executivo incluir o conteúdo da interpelação exigível, ou seja a alegação da falta de pagamento de uma ou mais prestações e a vontade do exequente em considerar vencida toda a dívida, sendo aplicável, por identidade de razão, a imposição da forma de processo executivo ordinária, nos termos do art.º 550.º, n.º 3, a), do C. P. Civil, apenas podendo ser peticionados juros de mora desde a data da citação, momento em que ocorre a interpelação para o pagamento da totalidade da dívida (cfr. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA DE 14-09-2020, relatado por SÍLVIA PIRES) transcrito na sentença (sublinhado e negrito nossos).
14. Ora, referiu expressamente o Banco, no requerimento executivo intentado: IV – Os Executados, desde 11/05/2015 e não obstante as interpelações que lhes foram efectuadas para proceder ao pagamento voluntário, não cumpriram as obrigações que assumiram no contrato, não tendo pago, nas datas dos respectivos vencimentos, as prestações mensais para reembolso do capital e juros, determinando assim o imediato vencimento de toda a dívida e a exigibilidade do seu pagamento” - em sede de requerimento executivo, o Banco invoca precisamente a falta de pagamento de uma ou mais prestações e a sua vontade em considerar vencida toda a dívida, o que aliás decorre também desde logo do valor peticionado, correspondente à globalidade da dívida, pelo que, não obstante terem sido remetidas interpelações extrajudicialmente, não se tendo logrando comprovar a sua concretização, sempre haveria de considerar a interpelação concretizada por via da citação judicial.
15. E, ainda que a acção executiva não tenha seguido a forma ordinária, tendo seguido ao invés a forma sumária, em sentido diametralmente oposto ao decidido pelo tribunal a quo, no que concerne aos efeitos da efectivação da citação após a penhora, debruçaram-se os seguintes acórdãos: “(…)“(…) Porém, se aquela citação dos executados para a execução apenas tiver lugar, por vicissitudes processuais decorrentes da forma de processo escolhida pelo exequente, após a realização da penhora, ocorre interpelação tardia (somente materializada após a agressão patrimonial em que a penhora sempre se traduz), determinante da inexigibilidade da obrigação exequenda quanto às prestações vincendas, implicando a extinção da execução nessa parte. 4. Apurando-se, todavia, a existência de diversas prestações vencidas anteriormente à instauração da execução, bem como respectivos juros remuneratórios e moratórios, também peticionados, deve nessa parte a execução prosseguir termos, ante a exigibilidade da correspondente obrigação. (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 1259/15.4T8PBL-A.C1, 22-06-2021, www.dgsi.pt) e ainda (…) Se a falta de interpelação não é verificada pelo tribunal mediante alerta do agente de execução, e o executado é citado, após a realização da penhora, para pagar a quantia exequenda, a qual corresponde à totalidade do crédito, considera-se que com essa citação se efetua a interpelação, assim se tornando exigível toda a dívida. - 21596/18.5T8PRT-A.P1, 16-12-2020, acórdão do Tribunal da Relação do Porto e no mesmo sentido v. processo n.º 5995/03.0TVPRT-B.P1 - acórdão do Tribunal da Relação do Porto).
16. Tendo ocorrido a citação nos autos, ainda que após a penhora, terão de se considerar os recorridos interpelados através da citação, preenchendo-se o requisito da exigibilidade do crédito, nada obstando a que seja peticionada a totalidade de capital, tendo a interpelação através da citação influência sobre o momento a partir do qual se podem pedir juros e eventualmente apenas quanto às prestações vincendas, porém, nunca sendo passível de determinar a extinção da acção executiva por procedência total dos embargos, em virtude da inexigibilidade, como decidiu o tribunal a quo.
17. Pelo exposto, não há dúvidas que ocorreu a perda do benefício do prazo relativamente aos recorridos, razão pela qual, atento o vencimento antecipado da totalidade da dívida, a Exequente poderia exigir judicialmente a totalidade da dívida, pelo que se impunha decisão diversa, considerando a ora recorrente que a sentença recorrida contém na sua fundamentação erro na interpretação e aplicação do Direito, atento o enquadramento jurídico aplicável às questões sub judice, não podendo conformar-se com a referida decisão.

A embargante não respondeu ao recurso.


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A questão essencial suscitada pelo recurso é a de saber se, atendendo às razões do recurso, é de revogar a sentença recorrida e de a substituir por decisão que determine o prosseguimento da execução.

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Impugnação da decisão de facto

Um dos argumentos de que se serve a recorrente para pedir a revogação da sentença está relacionado com a decisão de julgar não provadas as seguintes alegações:
· Que o banco exequente enviou à executada, que a recebeu, a carta junto a fls. 35, datada de 21.05.2015, dando conhecimento da falta de regularização da dívida e solicitando o seu pagamento com urgência;
· Que o banco exequente enviou à executada e a executada recebeu a carta junto a fls. 36, datada de 04.09.2017, dando conhecimento que o processo seguia para tribunal para cobrança coerciva da totalidade da dívida.

Segundo a decisão recorrida, os factos compreendidos nestas alegações eram de julgar não provados porque, por um lado, os documentos de fls. 35 e 36 não garantiam com o mínimo de certeza que tenham sido colocados em subscritos e enviados à executada e muito menos que esta os haja recebido ou só por culpa sua não hajam sido recebidos, e porque, por outro, a testemunha que foi inquirida sobre a matéria (BB) não validou o documento de fls. 35 e não estava em condições de se pronunciar sobre o de fls. 36, pois este é da autoria de um escritório de advogados e sobre o envio e a recepção dele não foi produzida nenhuma prova testemunhal.

A recorrente, sem nunca dizer que impugnava a decisão de julgar não provadas tais alegações e sem nunca afirmar que tal decisão devia ser alterada em sentido oposto, censurou, no entanto, a motivação do tribunal a quo a propósito tal decisão, ao dizer que os contratos de mútuo não exigiam o envio de comunicações à executada por carta registada ou aviso de recepção, o que significava que as cartas podiam, como foram, ser remetidas por via postal simples e que nas cartas enviadas por via postal simples, em particular as do banco exequente, emitidas automaticamente pelo sistema e centralmente, tal como ficou demonstrado por envio de prova testemunhal, não havia qualquer registo do respectivo envio e recepção.

A censura da motivação da decisão é susceptível de ser interpretada como uma impugnação implícita da decisão de julgar não provadas as alegações acima indicadas.

Laborando neste pressuposto, cabe dizer que, apesar de ser exacta a alegação da recorrente de que os contratos de mútuo não exigiam o envio de comunicações à executada por carta registada ou aviso de recepção, já não consideramos exacta a ilação de que tal circunstância seria suficiente para considerar demonstrado que a exequente enviou à executada, e esta recebeu, as cartas juntas a fls. 35 e 36.

Vejamos. A circunstância de existirem cópias das cartas remetidas á executada é um indício de que elas foram escritas e de que poderão ter sido enviadas e recebidas pois, de acordo com as regras da experiência comum, as cartas são escritas para serem enviadas.

Sucede que a prova da veracidade de um de facto não se basta com a mera hipótese de ele ter acontecido. Se é certo, como afirmam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, que a demonstração da realidade dos factos não visa um estado de certeza lógica, absoluta, mas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, página 420], também é certo que a mera existência das cópias das cartas não é suficiente para criar no espírito deste tribunal a certeza razoável de que as cartas foram enviadas e recebidas pela executada.

Pelo exposto, mantém-se a decisão de julgar não provadas as mencionadas alegações.


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Julgada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, consideram-se provados e não provados os seguintes factos discriminados na sentença:

Factos considerados provados:
1. Por escrituras públicas celebradas em 11.05.2007 o banco exequente mutuou à executada AA as quantias de € 37.000,00 e € 28.000,00, respectivamente.
2. No mesmo acto, foram constituídas duas hipotecas voluntárias a favor do Banco exequente sobre os seguintes imóveis: prédio urbano descrito na C.R.P. ... sob o n.º ...08 e o prédio rústico descrito na mesma CRP sob o n.º ...67.
3. Obrigou-se a executada a amortizar tais empréstimos em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a 1.ª no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do contrato de mútuo e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
4. Mais se obrigou a que todos os pagamentos fossem efectuados através de débitos directos na conta de depósito à ordem referida cláusula 1.ª ou noutra que a parte devedora venha a identificar, contas que a parte devedora se obriga a manter com provisão para o efeito.
5. A executada deixou de provisionar a conta de depósito à ordem ou qualquer outra de forma a liquidar as prestações desde 11.05.2015 (sem prejuízo dos depósitos infra referidos).
6. A executada fez depósitos com as seguintes datas e montantes respectivamente: 25.08.2015 € 240,00; 09.11.2015 € 260,00; 13.06.2016 € 250,00; 12.07.2016 € 250,00; 09.08.2016 € 250,00; 12.10.2016 € 200,00 e € 13.12.2016 € 100,00. A executada fez ainda dois depósitos, a saber: em 11-01- 2016 no valor de €190,00; 11-01-2016 no valor de €10,00.
7. Todos os referidos depósitos foram aplicados em ambos os empréstimos com excepção dos depósitos de uma parte dos depósitos de € 260,00, de 09/11/2015, e de € 200,00, de 12/10/2016.
8. À data de 09/11/2015, a conta à ordem apresentava uma anuidade de um cartão de crédito em dívida de € 15,70, pelo que somente foi aplicado no empréstimo da habitação a quantia de € 244,40.
9. A 13/12/2016, a conta à ordem apresentada um valor a negativo de € 18,72, também referente a uma anuidade, pelo que somente foi aplicada a quantia de € 81,28 no empréstimo da habitação.
10. Para além do Serviço de C..., a Embargante AA é também titular de uma conta caderneta, onde se procede ao lançamento de todos os movimentos a débito e a crédito, devendo o respectivo titular proceder à respectiva actualização periódica.
11. O detentor dos referidos serviços que a Embargante AA tinha ao seu dispor não recebe, em suporte papel, os extractos da respectiva conta à ordem.

Factos considerados não provados:
a) Que o banco exequente enviou à executada; e a executada recebeu a carta junto a fls. 35, datada de 21.05.2015, dando conhecimento da falta de regularização da dívida e solicitando o seu pagamento com urgência.
b) Que o banco exequente enviou à executada; e a executada recebeu a carta junto a fls. 36, datada de 04.09.2017, dando conhecimento que o processo seguia para Tribunal para cobrança coerciva da totalidade da dívida.


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Descritos os factos, passemos à apreciação dos restantes fundamentos do recurso.

A sentença julgou procedentes os embargos e declarou, em consequência, extinta a execução por considerar que o título executivo era insuficiente em virtude de a obrigação exequenda ser inexigível. Esta conclusão assentou, em síntese, no seguinte percurso argumentativo:
· Que a executada estava em mora quanto à liquidação das prestações relativas aos mútuos desde Maio de 2015;
· Que a exigibilidade de toda a dívida estava dependente da interpelação da devedora nesse sentido, quer se considerasse a cláusula do vencimento antecipado constante do contrato de mútuo ou o regime do artigo 781.º do Código Civil;
· Que a exequente não demonstrou que, antes de ter instaurado a execução, exigiu à devedora o pagamento da totalidade da dívida;
· Que, não estando demonstrada esta interpelação extrajudicial, ainda podia valer como interpelação a citação do devedor para a acção executiva instaurada para pagamento da totalidade da dívida, desde que, conforme se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 14-09-2020, no processo n.º 2417/16.0T8VIS-B.C1 (publicado em www.dgsi.pt.) se verificassem as seguintes condições:
a) Que o requerimento executivo incluísse o conteúdo da interpelação exigível, ou seja, a alegação da falta de pagamento de uma ou mais prestações e a vontade do exequente em considerar vencida/exigível toda a dívida;
b) Que a forma do processo executivo fosse a ordinária por identidade de razão com o que se passava nos casos previstos no artigo 550.º, n.º 3, alínea a) do CPC.
· Que a exequente não manifestou no requerimento executivo a vontade de accionar o direito a considerar vencida a obrigação de reembolso do mútuo na sua totalidade, e não manifestou porque alegou que os executados haviam sido instados extrajudicialmente a procederem ao pagamento desta dívida, não tendo juntado documento comprovativo dessa interpelação;
· Que tendo a exequente alegado a existência de uma interpelação extrajudicial, a escritura e o documento complementar juntos revelavam-se insuficientes como título executivo da obrigação exequenda, a qual exigia a junção de documento comprovativo da interpelação para pagamento da totalidade da dívida.

A recorrente não diverge da sentença na parte em que ela, interpretando o regime do artigo 781.º do Código Civil sobre dívida liquidável em prestações – como é o caso da dívida emergente dos contratos de mútuo em causa nos autos –, atribuiu a tal regime natureza supletiva e afirmou que o sentido dele era o de que a falta de realização de uma das prestações conferia ao credor a faculdade de exigir imediatamente ao devedor o pagamento de todas elas; não o de que a falta de realização de uma das prestações tinha por efeito sem mais, sem qualquer interpelação do credor, o vencimento de todas as prestações.

Com o que a recorrente não concorda é com a interpretação das cláusulas constantes dos contratos de mútuo sobre o vencimento antecipado da dívida, em caso de incumprimento por parte da devedora de qualquer obrigação emergente de tais contratos, designadamente da de pagar as prestações nos prazos que foram convencionados.

Segundo a recorrente, o sentido de tais cláusulas é o de que, em caso de incumprimento de uma obrigação contratual, o empréstimo considera-se vencido, exigível, na sua totalidade, independentemente de qualquer interpelação dela, mutuante.

Apreciação do tribunal:

O argumento em apreciação não procede contra a sentença.

O texto das cláusulas em questão é o seguinte: “A Banco 1... poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: a) Incumprimento pela parte devedora ou por qualquer dos restantes contratantes e qualquer obrigação decorrente deste contrato”.

Uma vez que a recorrente não alega que a vontade real dela e da executada ao acordarem sobre tal cláusula foi a de que, em caso de não cumprimento de qualquer obrigação emergente dos contratos de mútuo, a obrigação de reembolsar os empréstimos considerava-se vencida na sua totalidade, sem necessidade de qualquer interpelação nesse sentido da mutuante, o sentido de tal cláusula é aquele que um declaratário normal, colocado na posição das partes, podia deduzir dos termos dela.

E declaratário normal para estes efeitos é, socorrendo-nos das palavras de Carlos Alberto da Mota Pinto, “… uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer” [Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, Coimbra Editora, página 444].

Perante os dizeres da cláusula, designadamente da expressão “A Banco 1... poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento…”, o que um declaratário normal entenderia é que, no caso de a mutuária não pagar as prestações no prazo convencionado, a mutuante tinha o poder de considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento.

No limite podíamos entender que os termos da cláusula consentiam ambos os sentidos. Nesta hipótese, havia que aplicar, na interpretação dela, a regra do artigo 237.º do Código Civil, na parte em que afirma que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. E o sentido que conduzia ao maior equilíbrio contratual era o de que, no caso de o devedor não realizar alguma das prestações no prazo convencionado, o credor tinha a faculdade de exigir o reembolso antecipado da totalidade do empréstimo, mas só depois de comunicar ao devedor tal propósito.

Estamos, pois, perante uma cláusula que, como bem se afirmou na decisão sob recurso, reproduz o regime do artigo 781.º do Código Civil. Daí que o não pagamento das prestações no prazo convencionado não pôs fim de imediato ao que as partes convencionaram sobre o reembolso do empréstimo. Tal convenção só ficaria sem efeito se a Banco 1..., exercendo os poderes que o contrato e a lei (artigo 781.º do Código Civil) lhe reconheciam, exigisse à devedora o reembolso antecipado e imediato do capital emprestado ainda em dívida.


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Sob as conclusões Q) a S), a recorrente visa o segmento da sentença que entendeu que a citação da executada – citação para pagar ou opor-se à execução e à penhora – não substituía a interpelação extrajudicial que ela, exequente, estava obrigada a efectuar, por força do artigo 781.º do Código Civil e do contrato de mútuo, para que a obrigação de pagamento da totalidade do dinheiro emprestado e ainda em dívida fosse exigível.

Como se viu acima, a sentença – que seguiu de perto o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de proferido em 14-09-2020 no processo n.º 2417/16.0T8VIS-B.C1 – entendeu que a citação da executado para a execução substituiria a interpelação extrajudicial se o requerimento executivo contivesse o conteúdo da interpelação exigível, ou seja, a alegação da falta de pagamento de uma ou mais prestações e a vontade em considerar vencida toda a dívida através da citação e se a execução tivesse seguida a forma ordinária do processo comum.

A exequente, ora recorrente, contesta a decisão com a seguinte linha argumentativa:
· Que a interpelação relevante para efeitos do artigo 781.º do Código Civil pode ser efectuada com a citação, em conformidade com o disposto no artigo 805.º do Código Civil;
· Que o exequente invocou no requerimento executivo a falta de pagamento de uma ou mais prestações e a sua vontade em considerar vencida toda a dívida, o que decorre aliás do valor peticionado correspondente á globalidade da dívida;
· Se a citação tardia da executada, pelo facto de a execução ter seguido a forma sumária, afastava a exigibilidade das prestações vincendas e a extinção da execução quanto a elas, não impedia a execução de prosseguir quanto às prestações vencidas à data da instauração da execução.

Apreciação do tribunal:

Antes de mais deve dizer-se que a lógica argumentativa da sentença, segundo a qual a citação do executado em processo executivo só substitui a interpelação extrajudicial, para efeitos do artigo 781.º do CPC, quando o exequente alegar no requerimento executivo a falta de pagamento de uma ou mais prestações da dívida liquidável em prestações e manifestar a vontade de interpelar a executada através da citação e quando o processo de execução seguir a forma ordinária, foi afirmada não apenas no acórdão do tribunal da Relação de Coimbra acima identificado, mas também noutras decisões judiciais. Citam-se, a título de exemplo, o acórdão do STJ proferido em 11-07-2019, no processo n.º 6496/16.1T8GMR-G1q.S1, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 30-04-2020, no processo n.º 6952/18.7T8GMR-A.G1, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-06-2021, no processo n.º 1259/15.4T8PBL-A.C1, todos publicados em www.dgsi.pt. 

Decidiram em sentido contrário, atribuindo relevância à citação do executado em processo executivo, para efeitos do artigo 781.º do CC, sem as condições acima indicadas, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/11/2019, no processo n.º 5995/03.0TVPRT-B.P1, e o acórdão do mesmo tribunal proferido em 16-12-2020, no processo n.º 21596/18.5T8PRT-A.P1, ambos publicados em www.dgsi.pt.

A questão da relevância da citação, para efeitos do artigo 781.º do Código Civil, suscita-se nas seguintes situações:
· Quando, numa dívida liquidável em prestações, o exequente alegue que exigiu extrajudicialmente ao devedor o pagamento de toda a dívida, mas não logre provar esta alegação;
· Quando o credor alegue no requerimento executivo que não exigiu extrajudicialmente ao devedor o pagamento da totalidade da dívida, mas que pretende que a citação sirva para tal interpretação, usando, para tanto, o processo sumário.

Como resulta do exposto acima, a sentença só dá relevância à citação para efeitos do artigo 781.º do Código Civil nesta segunda situação.

Pese embora o muito respeito que nos merece esta posição, no entender deste tribunal não há razões para distinguir.

Em primeiro lugar, resulta da alínea b) do n.º 2 do artigo 610.º do CPC que, quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação, a dívida considera-se vencida desde a citação.

Apesar de este preceito estar integrado nas disposições que regulam o processo declarativo comum, o n.º 1 do artigo 551.º do CPC diz que são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva. Ora não se vê nenhuma razão para que a citação em processo executivo não tenha o efeito que o preceito acima indicado atribui à citação em processo declarativo.

Em segundo lugar, o argumento da sentença de que não é possível considerar-se que a interpelação para o pagamento da totalidade da obrigação ocorreu com a citação na acção executiva, uma vez que a embargada não manifestou tal vontade no requerimento executivo, tem implícito o entendimento de que a citação para a acção executiva substituiria a interpelação extrajudicial desde que a exequente manifestasse o propósito de a citação substituir a interpelação. Sucede que o efeito da citação previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 610.º do CPC é prescrito pela lei. Daí que a produção deste efeito não está dependente da manifestação de vontade do credor. Por outras palavras: não é necessário que o credor peça que a citação tenha como efeito a exigibilidade da dívida para que ela se torne exigível. Quer o credor peça quer não peça, tal efeito produz-se com a citação.

Em terceiro lugar, resulta da alínea e) do artigo 729.º do CPC, aplicável ao processo sumário por remissão do n.º 3 do artigo 551.º do CPC, que a inexigibilidade da obrigação exequenda é fundamento de oposição quando tal inexigibilidade não tenha sido suprida na fase introdutória da execução.

Apesar de este preceito falar no suprimento da inexigibilidade na fase introdutória do processo, não vemos razão para o não aplicar quando a inexigibilidade tenha sido suprida através da citação. Socorrendo-nos das palavras de Alberto dos Reis, a propósito da prova da exigibilidade da obrigação na acção executiva, “a situação desenha-se assim: no momento em que a execução se promoveu, a obrigação era inexigível, mas agora em consequência da citação, tornou-se exigível” [Processo de Execução, Volume 1.º. 2.ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, página 468].

Em quarto lugar, é certo que, em situações como a dos autos em que a forma do processo é a sumária, o executado só é citado depois de efectuada a penhora (n.º 1 do artigo 856.º do CPC), o que significa que há lugar à apreensão de bens para pagamento da totalidade da dívida antes de esta se ter tornado exigível. Esta circunstância não é, no entanto, decisiva para não atribuir à citação o efeito de interpelação para efeitos do artigo 781.º do Código Civil. Em primeiro lugar, o efeito da citação previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 610.º do CPC não está dependente do momento em que é efectuada. Em segundo lugar, de acordo com o n.º 2 do artigo 856.º do CPC, a citação do executado deve ter lugar no próprio acto da penhora, sempre que ele esteja presente; se não estiver a citação realiza-se no prazo de cinco dias, contados da efectivação da penhora. Segue-se daqui que, cumprindo-se o preceito acabado de citar, a dívida torna-se exigível no momento imediatamente a seguir à penhora, ou o mais tardar no prazo de 5 dias contados da efectivação dela.

Por todo o exposto considera-se que a instauração da execução para pagamento de todas as prestações em falta exprime inequivocamente a intenção de a exequente exigir o respectivo pagamento e que este passou a ser exigível com a citação da executada.

Importa precisar, no entanto, o seguinte.

Em primeiro lugar, a obrigação que se tornou exigível com a citação, e que o não era antes, foi a de pagar as prestações cujo prazo de pagamento era posterior à citação. As prestações que tinham um prazo de cumprimento anterior à instauração da execução não careciam de interpelação judicial ou extrajudicial para se considerarem exigíveis. Em relação a estas era dever da executada pagá-las sem necessidade de interpelação. É o que resulta da alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil. Daí que, mesmo que se seguisse a interpretação da decisão recorrida, sempre se teria de entender que os títulos que servem de base à execução – escrituras de mútuo e os respectivos documentos complementares – eram suficientes para obter a cobrança coerciva das prestações vencidas até à data da insaturação a execução. E visto que resulta do n.º 8 do artigo 716.º, do CPC - aplicável à execução parcialmente exigível por remissão do n.º 6 do artigo 715.º do CPC - que se uma parte da obrigação for inexigível e a outra exigível, pode esta executar-se imediatamente, a extinção da execução não abrangeria a totalidade da obrigação exequenda, como decidiu a sentença recorrida.

Em segundo lugar, a citação não tornou exigíveis os juros de mora calculados pela exequente. Vejamos.
· Em relação ao capital em dívida de um dos empréstimos (€ 31 075,16), os juros foram calculados a partir de 11/04/2016;
· Em relação ao capital em dívida do outro empréstimo (€ 23 888,93) o cálculo foi efectuado a partir de 11 de Maio de 2015.

Sucede que os juros de mora sobre a totalidade do capital em dívida são devidos apenas a partir da citação (7-11-2017), pois foi a partir de tal acto processual que a totalidade da dívida se passou a considerar vencida e que a devedora ficou constituída em mora (n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, combinado com o n.º 1 do artigo 804.º e o n.º 1 do artigo 806.º, todos do Código Civil).

Segue-se do exposto que os juros de mora calculados pela exequente – que incidem sobre a totalidade do capital em dívida - não são exigíveis. Em consequência há fundamento para julgar extinta a execução na parte em que com ela se pretende obter o pagamento coercivo de tais juros de mora.


*

Como se escreveu no despacho liminar, na hipótese de a apelação ser julgada procedente, cabia a este tribunal conhecer da questão de saber se os embargos eram de julgar procedentes na parte em que a executada alegou que efectuou depósitos de dinheiro para pagamento da dívida exequenda, pois o tribunal a quo não conheceu desta questão em virtude da decisão dada ao litígio.

As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre esta questão. A recorrida nada disse. A recorrente alegou em síntese sobre os depósitos: 
1. Todos os depósitos efectuados pela recorrida após a referida data foram aplicados em ambos os contratos de mútuo peticionados nos autos, com excepção de uma parte dos depósitos de € 260,00, de 09/11/2015, e de € 200,00, de 12/10/2016, já que, à data de 09/11/2015, a conta de depósito à ordem apresentava uma anuidade de um cartão de crédito em dívida de € 15,70, pelo que somente foi aplicado no crédito à habitação a quantia de € 244,40. Por sua vez, a 13/12/2016, a conta à ordem apresentada um valor a negativo de € 18,72, também referente a uma anuidade, pelo que somente foi aplicada a quantia de € 81,28 no crédito à habitação.
2. Após Maio de 2015, a referida conta à ordem somente apresentou saldo para a cobrança de prestações em Agosto e Novembro de 2015 e em Janeiro, Junho, Julho, Agosto, Outubro e Dezembro de 2016.

Com relevância para a resposta a esta questão provou-se:
· Que a executada fez depósitos com as seguintes datas e montantes, respectivamente: 25.08.2015 € 240,00; 09.11.2015 € 260,00; 13.06.2016 € 250,00; 12.07.2016 € 250,00; 09.08.2016 € 250,00; 12.10.2016 € 200,00 e € 13.12.2016 € 100,00;
· Que a executada fez ainda dois depósitos, a saber: em 11-01- 2016 no valor de €190,00; 11-01-2016 no valor de €10,00;
· Que todos os referidos depósitos foram aplicados em ambos os empréstimos com excepção dos depósitos de uma parte dos depósitos de € 260,00, de 09/11/2015, e de € 200,00, de 12/10/2016;
· Que à data de 09/11/2015, a conta à ordem apresentava uma anuidade de um cartão de crédito em dívida de € 15,70, pelo que somente foi aplicado no empréstimo da habitação a quantia de € 244,40;
· Que a 13/12/2016, a conta à ordem apresentada um valor a negativo de € 18,72, também referente a uma anuidade, pelo que somente foi aplicada a quantia de € 81,28 no empréstimo da habitação.

Resulta desta matéria de facto que a executada fez depósitos, em conta aberta na exequente, no montante de 1 750 euros e que, como estava convencionado, a credora retirou de tal conta, através de débito directo, o montante de 1 715,58 euros (1 750-34,42) para pagamento dos empréstimos. Considerando que a execução foi instaurada para pagamento do capital de € 54 764,09 [31 075,16 + 23 888,93], deu-se a extinção da dívida em tal montante [1715,58], pelo que a execução prosseguirá para pagamento do capital de € 53 048,51 [54 764,09-1715,58], acrescido de juros de mora desde a citação da executada.  


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Decisão:

Julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência:
1. Revoga-se a decisão na parte em que julgou totalmente procedentes os presentes embargos e determinou a extinção da execução;
2. Substitui-se a sentença por decisão a julgar procedentes os embargos na parte em que eles se opuseram à execução para pagamento dos juros de mora calculados pela exequente e na parte em que eles se opuseram à execução para o pagamento de capital em montante superior a € 53 048,51 [cinquenta e três mil e quarenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos];
3. Julga-se extinta a execução para pagamento dos mencionados juros e para pagamento do capital na parte em que excede o montante € 53 048,51 [cinquenta e três mil e quarenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos];
4. Determina-se o prosseguimento da execução para pagamento do capital de € 53 048,51 [54 764,09-1715,58], acrescido de juros de mora desde a citação da executada.


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Responsabilidade quanto a custas quanto a custas:

Considerando o n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente e a recorrida terem ficado vencidas no recurso, condenam-se a recorrente e a recorrida nas custas do recurso na proporção de, respectivamente, 8% e 92%.

Coimbra, 14 de Junho de 2022