Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
29/18.2GANLS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO
IMEDIAÇÕES
Data do Acordão: 03/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: PARCIALMENTE CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 21.º E 24.º, AL. H), DO DL 15/93, DE 22-01
Sumário: I – A circunstância agravante do crime de tráfico de estupefacientes prevista no último segmento da alínea h) do artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01, exige uma necessidade de imediação entre o local de venda do produto estupefaciente e o estabelecimento de ensino, de modo a concluir pela aptidão do primeiro para satisfazer a procura dos estudantes ou a ela induzir.

II – Não se verifica a dita circunstância se a concretização dos actos de venda aconteceu nas imediações de umas instalações do Instituto de Emprego e Formação Profissional – local onde o arguido e os adquirentes do estupefaciente frequentavam um determinado curso -, em circuito fechado, fora do olhar de terceiros, num ambiente “recatado”, normalmente no interior do veículo automóvel de cada um deles, porquanto o descrito quadro fáctico não revela o perigo acrescido de disseminação da droga no “universo” que o legislador quis proteger com a incriminação.

Decisão Texto Integral:





Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 29/18.2GANLS do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Viseu – JC Criminal – Juiz 3, foram os arguidos F. e A. pronunciados, pelos factos e disposições legais constantes da acusação pública, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do D.L. n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-B e I-C anexas.

2. Realizada a audiência de julgamento, no decurso da qual foi comunicada a alteração não substancial dos factos [cf. ata de fls. 1327-1331), por acórdão de 05.08.2020 o Tribunal Coletivo decidiu [transcrição do dispositivo]:

Em face do exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Coletivo da instância central, secção criminal, da comarca de Viseu, em julgar a acusação pública procedente, nos termos sobreditos, e, consequentemente:

a) Condenar o arguido F., em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º n.º 1 e 24º alínea h) do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) Condenar a arguida A., em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25º alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C anexa a tal diploma, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

c) Suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida A. referida em b) pelo período de 2 (dois) anos;

d) Declarar perdido a favor do Estado todo o produto de estupefaciente apreendido nos autos e determinar a sua oportuna destruição (cf. artigos 35º n.º 2 e 62º n.º 6 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01);

e) Declarar ainda perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas aos arguidos F. e A. - €35,00 (trinta e cinco euros) (cf. artigos 36º n.º 2 e n.º 5 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e 109º n.º 1 e 111º do Código Penal);

f) Declarar igualmente perdidos a favor do estado os demais objetos apreendidos nos autos – (…);

g) Declarar igualmente perdido a favor do estado veículo automóvel apreendido ao arguido F., de marca Audi, Modelo A4, de cor preta, com a matrícula (…) – certificado de matrícula de fls. 81 (cf. artigos 35º n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/01 e 109º e 111º do Código Penal);

h) Ordenar nos termos do disposto no artigo 62º n.º 6 também do mesmo Decreto-Lei n.º 15/93, a destruição de todo o produto estupefaciente apreendido, comunicando-se tal facto à Direção Central da Polícia Judiciária;

i) Ordenar o cumprimento do disposto no artigo 64º n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 15/93;

j) No cômputo da pena aplicada ao arguido F. deverá ser descontado o tempo de privação de liberdade já sofrido pelo mesmo;

k) Condenar também os arguidos nas custas do processo, fixando em 4 UC o valor da taxa de justiça devida por cada um deles, acrescida dos demais encargos do processo.”

3. Inconformados com a decisão recorreram os arguidos, formulando as seguintes conclusões:

F.:

I - Por Douto Acórdão, ora recorrido, proferido a 05 de Agosto de 2020, foi o aqui recorrente/arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1 e 24º alínea h) do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Desde já e como muito bem afirma o douto acórdão o arguido confessou quase a totalidade dos factos esclarecendo determinados pontos que não estavam corretos, mostrou arrependimento e tem capacidade para seguir a sua vida livre de drogas e fora do crime pois está social e familiarmente apoiado e também resulta isso no douto acórdão, contudo,

II - O Recorrente aceita como verdadeiros os pontos 1,2,3 e 4, contudo impugna a seguinte matéria de facto dada como provada nos pontos 5 “Desde data não concretamente determinada, mas pelo menos desde o mês de Dezembro de 2014 e até 03 de Julho de 2019, data em que foi detido à ordem dos presentes autos, que o arguido F. se dedica à venda de produtos estupefacientes nas localidades de (…) e de (…), designadamente, haxixe, cocaína e MDMA, a diversos consumidores que, para efeito, o procuram, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra; Ora não foi isto que ficou

Declarações do arguido prestadas na sessão de 12 de Maio de 2020 registada

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foi dito que:

Mma Juiz: O que se diz aqui na acusação é verdade é tudo verdade?

F.: A maior parte é verdade

Mma Juiz: Diz aqui que de 2014 a 20

De 2014 a 2016 tinha os meus companheiros de (…) e os companheiros que fumavam comigo … no intervalo das aulas costumávamos ir beber café fora da escola e costumávamos ir a fumar cannabis…

Mma Juiz: O F. é consumidor?

F.: Sim, desde 15, 16 anos

Mma Juiz: Consome o quê?

F.: Na altura?

Mma Juiz: Ainda consome?

F.: Nada

Mma Juiz: Desde quando deixou de consumir?

F. desde 03 de Julho 2019.

Mma Juiz: Desde a data da detenção?

F.: Correto.

Mma Juiz: O que é que consumia?

F.: haxixe e cocaína inalada

Mma juiz: Qual era o seu consumo diário?

F.: Sei lá hum…

Mma Juiz: se é que consumia diariamente

Sim diariamente 5 ganzas

Mma: Juiz Haxixe?

F.: sim

Mma Juiz: e Cocaína?

Só consumia quando ia a Lisboa, trazia sempre um bocadinho e consumia lá quando vinha.

Desde 2015 2016 descarrilhei não era diariamente…

A corroborar as declarações do arguido estão os pontos n.º 92 a 93 do douto acórdão, o arguido foi consumidor desde 15 designadamente, canábis, introduzindo depois o consumo de heroína e cocaína na sua rotina diária,… envolvendo-se em práticas jurídica e socialmente reprováveis (furtos, roubo, tráfico de estupefacientes e condução de veículo em estado de embriaguez).

III Aos 6:26: Mma Juiz: Diz aqui genericamente que vendeu cocaína e haxixe a diversos consumidores, isto é verdade ou não é verdade? Já disse aqui que andava na escola…7:43: Cedia-lhe a eles mediante o pagamento de um preço sim F.: coisa pouca, 5 a 10 euros

Mma Juiz: cocaína e haxixe.

F.: Não não, só haxixe, a cocaína era só quando eu ia a Lisboa

8:31 Mma Juiz: Isso quer dizer que também vendia cocaína?

F.

9:00 Mma Juiz: O F. nunca vendeu cocaína?

F.: Não, não…

Mma Juiz: diz aqui que ia comprar a Lisboa

F.: Correto.

IV. O arguido à data dos factos era consumidor, e assumiu que iria a Lisboa adquirir produto estupefaciente para o seu consumo inicialmente ia com menos frequência para se abastecer entenda-se, mais tarde começou a consumir cocaína, mas nunca vendeu cocaína nem MDMA como vem referido no douto acórdão. Deverá nesta parte o douto acórdão ser renovado

V. Impugna o vertido no ponto 6 “… utilizando nas suas deslocações o veículo automóvel, marca Audi, modelo A4, de cor preta, de matrícula (…)” Algumas vezes o arguido utilizava ainda nessas deslocações um Seat Cordoba ou o veículo pertencente à testemunha (…); Não ficou que as vezes que foi a Lisboa na referida viatura foi para adquirir produto estupefaciente. Aliás o arguido apenas referiu que chegou a vir a Lisboa na sua viatura Audi assim como no seu carro Seat Cordoba comercial como veremos Continua aos 9:10 F.: Essa carrinha é minha, mas não era nessa carrinha que ia…cheguei a ir a Lisboa nessa carrinha como noutros veículos … Mma Juiz: mas em algumas vezes deslocou-se nessa carrinha? F.: Sim é verdade. Mma Juiz: O que quer dizer é que nem sempre era com esta carrinha que deslocava a Lisboa com vista a…? F.: Sim porque ia várias vezes sem ser com o intuito de ir lá buscar droga, tenho lá a minha mãe, tenho lá a minha família…Mma. Juiz: Quando não se deslocava nesta carrinha para adquirir produto estupefaciente, deslocava-se como? F.: Depende, Seat Cordoba, como nos carros das pessoas que iam lá comigo como é o caso do (…) levou o Seat Ibiza Mma Juiz: O F. para além desta carrinha tem outro carro? F.: Tenho Seat Cordoba comercial. --- Mma. Juiz: Então quando não utilizava a carrinha para ir lá abaixo utilizava o Seat F.: ou ia nos carros dos amigos que iam lá abaixo comigo. Chegou diversas vezes ir comprar carros a Lisboa, para além de ter familiares, não tinha como única e exclusiva ida a Lisboa para comprar droga.

VI A prova que as declarações do arguido são verdadeiras no dia 3 de Julho de 2019, estava com a sua mota que ficou em Santa Comba Dão e foi e veio no Carro do (…) o identificado Seat Ibiza. Pelo que deverá ser dado como não provado que o arguido utilizou a carrinha Audi A4 para ir a Lisboa adquirir produto estupefaciente.

VII Impugna igualmente o ponto 7. “Os consumidores que pretendiam adquirir produto estupefaciente ao arguido, por vezes, contactavam-no direta e previamente, através de contacto telefónico, combinando a hora e o local de entrega, o tipo e a quantidade do produto estupefaciente pretendido, sendo que nessas ocasiões as entregas         do estupefaciente aos consumidores eram efetuadas pelo arguido F. em locais entre eles combinados, ai sendo vendido o produto estupefaciente (cocaína, haxixe e MDMA) aos consumidores que recebiam as doses por si pretendidas das mãos do arguido F. a quem pagavam o correspondente preço exigido, consoante o tipo de estupefaciente e quantidade adquiridas; ”Como já foi referido os consumidores são os seus primos/familiares e amigos chegados e não necessitavam de contactos telefónicos são amigos de casa, e também chegou suceder o inverso. Nunca vendeu Haxixe nem MDMA, as duas testemunhas que o afirmaram foi apresentada queixa por parte do arguido, pois nunca vendeu, esse tipo de droga.

VIII. O comportamento do arguido foi sempre colaborante se o tivesse feito teria dito tanto mais que chegou a dizer que disponibilizou droga mais vezes àquelas que foi referida por uma testemunha, nem se percebe por que razão o Douto Tribunal deu credibilidade à testemunha (…) e (…) que apenas afirmaram essa imputação desprovida de qualquer meio de prova que corrobore as mesma dando credibilidade a estas testemunhas sem sabermos porquê, dando menor credibilidade às declarações do arguido que sempre foram credíveis e coerentes e conexas e corroboradas com as testemunhas que o Ministério Público até poderia ter prescindido porque corroboram exatamente aquilo que o arguido disse espontaneamente.

IX. Ao 11:47 F.: A maior parte dos consumidores eram meus amigos que iam a minha casa, não quer dizer que não haja um caso ou outro que me tivesse encontrado com alguém, não era muito normal isso… aconteceu isso… Deverá este ponto ser renovado.

X. Impugna-se igualmente ponto 8 e 9 coarguida A. estava sempre à margem de tudo, embora fosse apenas consumidora.

XI. Impugna-se o ponto 10. “Na sua atividade de tráfico o arguido F. utilizava os seguintes números de telefone: (…), (…), (…) através dos quais eram contactados pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhes estupefacientes;” o tlm (…) é do seu pai e os fixos são da casa da mãe ou da A. nada têm a ver com vendas de produto estupefaciente aos 23:30 esse número é do meu pai… e não utilizei para o efeito, o número fixo ou é da casa da mãe ou da casa da A.. Deverá este ponto ser renovado.

XII. Impugna o ponto11. e 12. Pois o arguido F. não precisava de utilizar conversas curtas e cifradas, com recurso a linguagem codificada, que desenvolveram e aperfeiçoaram e que previamente combinaram; Não se percebe de onde resulta isto pois os contactos eram sempre diretos, não podemos esquecer que os consumidores eram todos amigos e família, o arguido não tinha banca onde qualquer consumidor iria ter com ele para comprar… o arguido trabalhava tinha horários a cumprir e vivia do seu trabalho. Ora como todos sabem o arguido é mecânico auto e é claramente uma conversa sobre o seu trabalho, em direito penal não se presume que seja uma conversa sobre droga … se fosse sobre tráfico humano seria esse o tema que teria de ocultar, se fosse armas deduzia-se assim que seria sobre tráfico de armas e por aí adiante.

XIII. Impugnado o ponto 13. Lamentavelmente o douto Tribunal não teve atento ao depoimento da maior parte das testemunhas de defesa, inclusive o Militar da GNR, nem às testemunhas de defesa e muito menos às declarações do arguido que na sua generalidade poderemos dizer que foi uma confissão quase integral e quase sem reservas … explicando o seu modo de vida, a sua atividade profissional, o seu problema de consumos, quais as drogas que consumia e quais as que cedia.

XIV. O arguido sempre trabalhou e em momento algum se provou que diariamente vendia droga e muito menos cocaína e menos ainda a um número indeterminado de consumidores o que efetivamente se provou é que o Recorrente apenas disponibilizava haxixe para um número muito restrito de pessoas que eram os seus primos direitos e amigos que tinha muita afinidade.

XV. Não era um vendedor de droga com uma banca que comprava droga para ceder/vender a qualquer consumidor que quisesse adquirir e fazendo disso modo de vida retirando altos proveitos do lucro dessa atividade.

XVI. O vertido nos pontos 14 a 19. No período compreendido entre Novembro de 2014 a Março de 2016, nas imediações e seguintes foram todos confessados pelo arguido F., As referidas vendas eram antecedidas de um contacto pessoal com o arguido F., nos intervalos das aulas ou no final do almoço, para combinar a quantidade de haxixe que pretendia e o local de encontro a fim de efetuarem a transação acordada, a qual normalmente era no veículo do arguido, que se encontrava estacionado longe do portão pois no portão da escola os lugares são para os professores e funcionários. E das testemunhas amigos/colegas do arguido não há jovenzinhos estamos a falar de homens com idades entre os 30 e 40 anos, da idade do arguido e como ficou demonstrado os consumos e a cedência do haxixe era no exterior do IEFP e não era em frente ao portão do mesmo era dentro do carro e depois iam para a Bomba.

XVII Não ficou preenchido a agravação do art. 24º, al. h) pelo que deverá o Recorrente ser absolvido do mesmo.

XVIII O vertido nos pontos 23 e seguintes comprova tudo o que impugnou estamos perante familiares diretos do arguido veja-se aos minutos 35:00 F.: “É meu primo direito é verdade consumiu comigo e sou capaz de ter cedido -… uma ou duas vezes. Esse (…) é mesmo primo direito…” Assumiu as vendas referentes à testemunha (…) “é o seu barbeiro e é seu amigo pelo menos 6 vezes sendo a factualidade”.

XIX. O (…), “38:07” refere foi meu colega na Fábrica (…) em (…) da Sonae, fazia o Verão Junho Julho e Agosto, vendeu uma ou três vezes Assim como os demais pontos o (…), 41: 40 Conhece das paragens… colega de trabalho, não lhe vendia todas vezes… meia dúzia, nem era todos meses (…) ou (…) 45:05 MMa Juiz: Conhece o X(…)? F.: Sim é meu primo” 33. Nas circunstâncias de tempo descritas na acusação, provavelmente no ano de 2019, a arguida A. entregou haxixe, em quantidade não determinada, à testemunha (…), a pedido do arguido F.; Este artigo é a repetição do que já deu como provado nos pontos anteriores é um primo direito do F..

XX. 51:50 (…) não é meu amigo vi uma ou 2 vezes ele era amigo do MA(…) e nunca o contactou, nem se recorda… 52:40 O M(…) é que arranjava cocaína para esse (…) e chegou a ir ter com o (…) que estava na minha casa … eu até sabia que era agente da PSP - Sim chegou a vender haxixe uma ou 2 vezes 54:59

40. Durante o ano de 2018, em datas não determinadas, mas situadas entre o Verão e o final do ano, o arguido F. vendeu à testemunha (…) pastilhas de MDMA (a que se referiam nas conversas telefónicas como “docinhos”), a última das quais junto ao bar “Faces” em Viseu em Dezembro de 2018, duas pastilhas pelo preço de 10 euros cada; 41. Nesse período o arguido ofereceu-lhe ainda a título gratuito pastilhas de MDMA, sendo que, numa das ocasiões o arguido trazia consigo um saco com várias pastilhas de tal substância; 42. Em duas ocasiões já no ano de 2019, a testemunha (…) comprou ao arguido dois pedaços de haxixe pelos quais pagou 20 euros por cada um. Noutra ocasião, comprou ¼ de placa de haxixe por 55/60 euros e ainda noutra uma placa de haxixe pelo preço de 170 euros, sendo que o arguido lhe oferecia ainda alguns charros;

1:04:04 Vendeu haxixe

Mma Juiz duas vezes 10 euros… a acusação fala em 500 de pastilhas eu nunca vendi nada

além disso

Esta testemunha mentiu em Tribunal o arguido nunca teve MDMA, nem nunca teve esta substancia à sua disposição,… não sabe por que razão esta testemunha mentiu em Tribunal, na verdade não se percebe por que razão foi dada credibilidade a esta testemunha face às declarações do arguido, ou seja, o depoimento da testemunha é mais credível do que as declarações do arguido, Porquê? Porque é arguido? Existe uma falta de fundamentação ao dar como provado esta factualidade da qual o arguido negou e não existe prova a corroborar este depoimento violando- se o princípio da inocência, (art.º 32º da CRP)

XXI. Impugna-se igualmente o ponto 59 do douto acórdão, por não corresponder à verdade que a viatura de matrícula (…), marca Audi, modelo A 4, de cor preta, ligeiro de passageiros, propriedade do arguido F., porquanto refere o ponto “59. Foi ainda apreendido o veículo automóvel de matrícula (…), marca Audi, modelo A 4, de cor preta, ligeiro de passageiros, propriedade do arguido F., normalmente utilizado pelo arguido para se deslocar a Lisboa a fim de adquirir os produtos estupefacientes;

Jamais se provou que esta viatura foi utilizada para adquirir produto estupefaciente, como veremos, assim como

67. Os telemóveis e cartões telefónicos apreendidos serviam para se contactarem entre si, bem como com os fornecedores e compradores de tais produtos;

XXII 68. O veículo automóvel apreendido ao arguido F. era utilizado nas suas deslocações para se ir abastecer de produtos estupefacientes e, posteriormente, proceder à venda/entrega de tais produtos aos consumidores; Quais entregas e a que consumidores padece aqui o douto acórdão de falta de fundamentação nulidade que desde já se argui nos termos do art.º 374º, e 379º do C. P. P.

XXIII Assim por não ter sido feita prova concludente da essencialidade da utilização do concreto veículo utilizado pelo arguido, nas deslocações precedentes aquisição e venda de haxixe. Com efeito, o arguido podia utilizar aquele, como quaisquer outros veículos, para desenvolver a atividade do tráfico. Aliás, é sabido que hoje em dia, as viaturas automóveis são essenciais para qualquer pessoa se deslocar de um sítio para o outro, não sendo, um equipamento especial e essencial à atividade do tráfico de estupefacientes. De resto, não foi produzida qualquer outra prova que permitisse ao Tribunal, ainda que, com recurso às regras da lógica e da experiência comum, formar convicção diversa, sendo que, teor dos autos de interceção telefónica, por si só, também não é possível, igualmente, concluir pela existência das transações descritas por presunção.

XXIV. Mais uma vez se refere que o arguido não obteve quaisquer vantagens económicas nem se mostrou sinais exteriores de riqueza!

XXV. Foi dado como não provado no ponto 4 que “O arguido F. vivesse à data dos factos descritos dos rendimentos do seu trabalho.” Ora está em completa contradição com o que ficou provado em Tribunal, quer das declarações prestadas pelo arguido e já aqui transcritas neste recurso no entanto o registo gravado 1:16:40 Mma. Juiz: Neste período de tempo trabalhou sempre ou como era a sua vida?

F.: Trabalhei sempre… sai em Janeiro de 2009 e comecei a trabalhar na (…), nas (…), de 2009 a 2011, aquilo acabou… fui para Borgetina para a ETAR onde trabalhava até 2013, fui para o centro de Emprego 2014 a 2016 fiz o meu curso de (…), fiz o meu estágio trabalhei na Auto motor pouco a pouco fui tendo os meus clientes, tive a trabalhar em Lisboa de fevereiro de 2017 a abril ou até maio a trabalhar na (…), na Praça do (…) em frente à (…), e agora regressei estava a tentar coletar e trabalhar por conta própria …

MP: Quanto ao facto de ganhar dinheiro com a venda de produto estupefaciente?

F.: Ganhar dinheiro?! Não ganho dinheiro eu só tinha prejuízos

1:19:58 MP: Então se não dava lucro porque se dedicava a isto desde 2014 a 2019?

F.: Dependência… em 2014 não estava tão dependente

1:20:17MP: Mas quantas placas, uma placa, duas placas?

F.: Só me trazia prejuízo, muitas vezes tinha de meter dinheiro da mecânica para trazer…

MP: Lá comprava por quanto:

F.: 110, 120, 140,

MP: E cá vendia por quanto?

F.: 170, tinha de dar para as portagens e para o gasóleo

MP: Vendia mais caro?

F.: Tinha despesas de ir buscar, de ir e de vir…

1:55:29 Advogada: Os seus consumos foram sempre os mesmos?

F.: Não

Advogada: … os valores que gastava? E ia sempre a Lisboa?

F.: Cheguei estar a mais 2 meses sem ir a Lisboa?

Advogada: Quando consumia e cedia a terceiros?

F.: Muitas vezes não sobrava dinheiro…é só prejuízo. às vezes não tinha dinheiro tinha de pedir emprestado…ganhava cerca de 1000,00€,

Advogada: Quando trazia produto estupefaciente de Lisboa era só para estas pessoas, pode-se dizer amigos?

1:58:50 F.: quase tudo família, há um ou outro amigo, mas um amigo com afinidade, amigos chegados … (referindo-se às testemunhas do processo) só aí cinco primos direitos, é o X(…) é o (…) é o (…) é o (…) … dos amigos (…), (…) … era só para quem era chegado a mim os meus primos a mim e ele quase todos também me cederam

2:00:08 Advogada: Quando chegava com a droga para os seus amigos já tinha lucro?

F.: Não tinha lucro

Advogado: O dinheiro que levava dava para cobrir o seu consumo?

F.: Mal, já referi que tinha de pôr para trazer,..

Advogada: Sem falar no gasóleo e portagens?

F.: Claro, no fundo nem dava para o consumo.

Corroboradas pelas testemunhas de acusação e de defesa, e em contradição com os pontos 97 e 103 do douto acórdão:

“97. Inscrito no IEFP, o arguido é encaminhado para formação profissional, frequentando então, durante dois anos, o curso de (…) no Centro de Formação Profissional de (…), daquele Instituto, o qual viria a concluir com aproveitamento em 2016, ficando com habilitação escolar equivalente ao 12º ano;

103.Profissionalmente, mantinha atividade de mecânica automóvel junto do pai, numa pequena oficina por este instalada aquando do seu regresso a (…), situada ao lado da moradia onde residia, atividade à qual verbaliza intenção de regressar logo que a sua situação jurídico-penal o permita;” Até inclusive as testemunhas de acusação e de defesa afirmam exatamente o apoio que o pai lhe dava na área da mecânica veja-se também o ponto 104. “O pai vive sozinho num anexo situado junto à casa da mãe do arguido e dedica-se à atividade de mecânica automóvel na sua oficina. Ambos se mostram disponíveis para apoiar e colaborar no processo de ressocialização do arguido, independentemente do nível de liberdade que a decisão proferida nos autos venha a permitir-lhe;”

Assim deverá ser dada como provado que o arguido trabalhava e vivia dos seus rendimentos.

V. Existe uma falta de fundamentação para a factualidade dada como provada e aqui impugnada vertida nos pontos 40º e seguintes.

XXVI - O art,º 127.º do CPP, na interpretação normativa ao condenar o arguido por factos em que a prova produzida em audiência é para sua inocência não se poderá dar como provados factos apenas com base do depoimento de 2 testemunhas que do nada e desprovida de qualquer prova que corrobore as suas declarações afirmam que o arguido vendeu MDMA e o (…) afirma que comprou ao recorrente cocaína, encontra-se assim o douto acórdão ferido de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos art.º 2.º, 20.º n.º 4, 23.º n.º 3, 32º n.º 1 da CRP e ainda do art.º 6.º da C.E.D.H.

XXVII - Assim como o douto Acórdão padece de nulidade por insuficiência da matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 412º, 410º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal. O arguido impugna os pontos da matéria de facto dada como provada e aqui impugnada.

XXVIII - Decidindo-se pela condenação do arguido, com o devido respeito por opinião contrária, nestas circunstâncias não existem quaisquer dúvidas que não eram suas e a existirem deveria de ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”, nos termos do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

XXIX. Houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassado a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, tendo ainda, o acórdão em crise violado o disposto nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1 al. a), do Cód. Penal;

XXX. Afigura-se-nos tal condenação manifestamente exagerada, atentos os factos apurados, a culpa do agente, à ilicitude, os seus antecedentes, as suas perspetivas de reinserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso será de concluir pela inadequabilidade de tal condenação.

Violaram-se: os artigos 21º n.º 1,24º, al. h), 25º, al. a), do Dec. - Lei n.º 15/93, 40º, n.º 2, 70º, 71º e 72º, do Código Penal e art. 127º, 410º, n.º 2, al a) do Cód. Proc. Penal e art. 32º da CRP.

Termos em que, e pelo mais que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá ser alterado douto Acórdão nos termos peticionados, deverá F., ser absolvido da prática do crime p. e p. pelo art. 21º e 24, al h) e ser condenado pelo art. 25º, mesmo que assim não se entenda, deverá ser diminuída a moldura pena aplicada que deverá ser próxima do limite mínimo, que se ache mais adequada e proporcional ao caso concreto, e, assim, se fará a devida JUSTIÇA!

A.:

A) Nos termos do n.º 2 do art. 374º do C.P Penal, a fundamentação da sentença penal abrange a motivação factual e jurídica em que ancora a decisão, bem como a indicação e exame crítico do acervo probatório que percutiu, eficazmente, a convicção do julgador.

B) Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, entende a recorrente terem sido incorretamente julgados os seguintes factos:

C) Os Pontos 8., 21., 33. e 37 dos factos dados como provados, a saber:

“8. No exercício da descrita atividade de tráfico, o arguido F. contava com a colaboração da arguida A., a qual ocasionalmente chegou a intervir nas vendas de produtos estupefacientes que o arguido F. faz aos seus clientes, nomeadamente, através da caixa de correio da sua habitação - Cfr. sessão 786 do alvo 105611060;

21. As referidas vendas eram antecedidas de um contacto telefónico e pessoalmente com o arguido F., para combinar a quantidade de haxixe que pretendia e o local de encontro a fim de efetuarem a transação acordada, a qual normalmente era no restaurante “(…)”, sito em (…) e também na residência da arguida A.;

33. Nas circunstâncias de tempo descritas na acusação, provavelmente no ano de 2019, a arguida A. entregou haxixe, em quantidade não determinada, à testemunha (…), a pedido do arguido F.;

37. Em Abril de 2019, a testemunha (…) comprou uma placa de haxixe ao arguido F., tendo a testemunha entregue previamente o seu valor (200 euros) à arguida A., num envelope que esta entregaria ao arguido F., tal como previamente combinado com este. Antes dessa data, noutra ocasião, a testemunha deixou igualmente à arguida A. o valor de 200 euros respeitante à compra de uma placa de haxixe. Em ambas as ocasiões a arguida sabia que esses valores respeitavam à aquisição de droga que o arguido F. entregara à testemunha”;

D) Tais factos devem ser dados como não provados pelas razões que a seguir se aduzem.

E) Com efeito, estriba-se a douta Sentença nos depoimentos das testemunhas (…) e (…).

F) A testemunha (…) diz expressamente no seu depoimento prestado no dia 27/05/2020, a partir das 11h.46min, mais concretamente ao min 18m.42s que não sabe se a arguida A., ora recorrente, sabia que o dinheiro que lhe entregou, 200 euros, era para pagamento da compra de drogas ao arguido F.:

G) Mandatário - 18m.36s -: “ Como é que o senhor diz que a Dra. (…) sabia que aqueles 200€ eram para comprar droga?”

H) Testemunha R. - 18m.42s –: “ Não sei…”.

I) Quanto à testemunha (…) o mesmo afirmou expressamente no seu depoimento prestado no dia 27/05/2020, a partir das 15h.42min, mais concretamente ao min 6m.42s, nunca ter recebido da arguida qualquer substância estupefaciente.

J) MP – 6m.35s: “Pergunto se a A. alguma vez lhe entregou haxixe a si?”

K) Testemunha (…) – 6m.42s: “Não”.

L) Igualmente se dá como provado no douto acórdão que o arguido F. tinha as chaves da caixa de correio da arguida e que as usava quando entendia sem pedir autorização à arguida para o fazer, uma vez que vivia intermitentemente na casa da arguida A..

M) Em todo o extenso processo não há a mais leve prova de que a arguida A. tenha alguma vez, de forma consciente e deliberada, recebido dinheiro em troca da entrega de estupefacientes, auxiliando por qualquer forma o arguido F. em tal atividade.

N) A mera “impressão” titubeante, vaga e incerta do depoimento da testemunha (…) não pode sequer ser valorada.

O) Não pode a arguida ser condenada por ter uma relação sentimental com o arguido F. e por consequência disso ele fazer uso da sua caixa de correio para qualquer atividade sem o conhecimento da ora recorrente.

P) Nem tão pouco e apenas porque lhe foi entregue por duas vezes dinheiro em envelopes para que entregasse ao arguido F., uma vez que não se provou que a arguida soubesse para que era tal dinheiro

Q) Salvo o devido respeito, estamos perante uma condenação sem qualquer sustentação fáctica, baseada em suposições que a serem, como são, vagas e imprecisas, só poderiam ter levado à absolvição da arguida, quanto mais não seja por obediência ao princípio “in dubio pro reo”.

R) Pelo exposto, o tribunal a quo violou, entre outros, artigo 25º alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.

Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a arguida ser absolvida da prática do crime pelo qual foi condenada.

Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça!

4. Foi proferido despacho de admissão dos recursos.

5. Em resposta aos recursos interpostos por F. e A. o Ministério Público pronunciou-se pela rejeição do primeiro, concluindo, de qualquer modo, no sentido de nenhum deles merecer provimento.

6. O Exmo. Procurador da República emitiu parecer de concordância com a resposta apresentada, pelo Ministério Público, em primeira instância.

7. Cumprido o n.º 2, do artigo 417.º do CPP nenhum dos recorrentes reagiu.

8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cabendo, pois, decidir.

II. Fundamentação

1. Questão prévia

Na resposta apresentada ao recurso interposto pelo arguido F., o Ministério Público pronuncia-se no sentido de dever o mesmo ser rejeitado, porquanto não observaria os ónus impostos no artigo 412.º do Código de Processo Penal.

Sem negar as “fragilidades” do recurso, ainda assim é possível apreender, em parte, as questões suscitadas pelo recorrente, motivo pelo qual se entende, com as limitações impostas pelo teor das respetivas conclusões, conhecê-lo, o que se decide.

2. Delimitação do objeto dos recursos

Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de eventuais questões de natureza oficiosa, no caso em apreço cabe decidir:

Recurso de F.:

(i) Incorreu o acórdão em “erro de julgamento”;

(ii) Enferma o mesmo do vício da insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada e/ou foi omitido o dever de fundamentação;

(iii) Foi violado o in dubio pro reo;

(iv) Não se verifica a agravante do artigo 24.º, alínea h), do D.L. n.º 15/93, de 22.01;

(v) Integram os factos o crime de tráfico privilegiado (artigo 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22.01);

(vi) A pena aplicada excede a medida da culpa.

Recurso de A.:

(i) Incorreu o acórdão em “erro de julgamento”;

(ii) Foi violado o princípio in dubio pro reo.

3. A decisão recorrida

Ficou a constar do acórdão recorrido [transcrição parcial]:

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Matéria de facto provada

Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. Até 8 de Março de 2019, o arguido F. residiu com P. na Rua do (…), (…), 1º Dto, (…), concelho de (…);

2. Desde 12 de Março de 2019, o arguido F. reside habitualmente na Rua (…) nº (…), em (…), concelho de (…);

3. A arguida A. reside na Rua (…) n.º (…), (…);

4. Os arguidos são amigos desde muito jovens e mantiveram um relacionamento como se de marido e mulher se tratasse desde 2008/2009 e 2015/2016;

5. Desde data não concretamente determinada, mas pelo menos desde o mês de Dezembro de 2014 e até 03 de Julho de 2019, data em que foi detido à ordem dos presentes autos, que o arguido F. se dedica à venda de produtos estupefacientes nas localidades de (…) e de (…), designadamente, haxixe, cocaína e MDMA, a diversos consumidores que, para efeito, o procuram, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra;

6. Em execução desse propósito, o arguido F. adquiria o produto estupefaciente em Lisboa, a indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, utilizando nas suas deslocações o veículo automóvel, marca Audi, modelo A4, de cor preta, de matrícula (…). Algumas vezes o arguido utilizava ainda nessas deslocações um Seat Cordoba ou o veículo pertencente à testemunha (…);

7. Os consumidores que pretendiam adquirir produto estupefaciente ao arguido, por vezes, contactavam-no direta e previamente, através de contacto telefónico, combinando a hora e o local de entrega, o tipo e a quantidade do produto estupefaciente pretendido, sendo que nessas ocasiões as entregas do estupefaciente aos consumidores eram efetuadas pelo arguido F. em locais entre eles combinados, aí sendo vendido o produto estupefaciente (cocaína, haxixe e MDMA) aos consumidores que recebiam as doses por si pretendidas das mãos do arguido F. a quem pagavam o correspondente preço exigido, consoante o tipo de estupefaciente e quantidade adquirida;

8. No exercício da descrita atividade de tráfico, o arguido F. contava com a colaboração da arguida A., a qual ocasionalmente chegou a intervir nas vendas de produtos estupefacientes que o arguido F. faz aos seus clientes, nomeadamente, através da caixa de correio da sua habitação - Cfr. sessão 786 do alvo 105611060;

9. As aquisições e vendas/cedência de produtos estupefacientes entre o arguido F. e por este aos consumidores eram antecedidas de contacto telefónico, no decurso dos quais eram estabelecidos a hora e local de entrega, bem como o tipo e quantidade de produto estupefaciente pretendido, após o que ocorria a venda/entrega do produto aos consumidores, sendo esta, em regra, efetuada pelo arguido F.;

10. Na sua atividade de tráfico o arguido F. utilizava os seguintes números de telefone: (…) através dos quais eram contactados pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhes estupefacientes;

11 Para dissimular a atividade de venda de produtos estupefacientes e dificultar o controlo por parte das autoridades policiais, no decurso de tais contactos e conforme anteriormente estabelecido, tanto o arguido F. como os consumidores mantinham conversas curtas e cifradas, com recurso a linguagem codificada, que desenvolveram e aperfeiçoaram e que previamente combinaram;

12. Nomeadamente, para se reportarem ao produto estupefaciente e à sua quantidade, utilizavam entre outras expressões, ““…Traz maço de tabaco jps Roda frente do golf tá lá sem barulho…”, para significar produto estupefaciente e o sítio onde o tinha deixado (roda da frente do carro), “vou a lisboa buscar o carro”, “pastilhas que pediu para o carro”, querendo referir-se a produto estupefaciente - cfr sessões 1114, 1165, 1169, 1171, 3706, 3836, 4364, 9051 do alvo 105611060;

13. O arguido F., no período supramencionado, fez da atividade ilícita em causa, compra e venda de substâncias estupefacientes, a sua atividade diária, fornecendo e vendendo haxixe e cocaína a um universo indeterminado de consumidores;

14. No período compreendido entre Novembro de 2014 a Março de 2016, nas imediações e nas instalações do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, sito no (…), em (…), no âmbito da frequência do curso de mecatrónica automóvel, na modalidade de Educação e Formação de Adultos, o arguido F. vendeu haxixe a (…) e a (…), para consumo destes, em média, pelo menos uma vez por mês, pelo valor de 10, 00 e 20,00 euros, respetivamente, conforme a quantidade;

15. As referidas vendas eram antecedidas de um contacto pessoal com o arguido F., nos intervalos das aulas ou no final do almoço, para combinar a quantidade de haxixe que pretendiam e o local de encontro a fim de efetuarem a transação acordada, a qual normalmente era no veículo de (…) e de (…), respetivamente, que se encontravam estacionados em frente ao portão do IEFP, no parque de estacionamento do IEFP, a não mais de 50 metros da entrada principal ou junto ao portão do IEFP, a não mais de 10/20 metros de distância, propositadamente com as portas abertas, deixando aí um envelope com o produto estupefaciente;

16. No período compreendido entre Novembro de 2014 a Março de 2016, nas instalações do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, sito no (…), em (…), no âmbito da frequência do curso de mecatrónica automóvel, na modalidade de Educação e Formação de Adultos, o arguido (…) vendeu haxixe a (…), para consumo deste, em média, pelo menos uma vez por mês, pelo valor de 20,00 euros, 30,00 euros e 40,00 euros, respetivamente, conforme a quantidade;

17. As referidas vendas eram antecedidas de um contacto pessoal com o arguido F., nos intervalos das aulas ou no final do almoço, para combinar a quantidade de haxixe que pretendia e o local de encontro a fim de efetuarem a transação acordada, a qual normalmente era no veículo de (…) que se encontrava estacionado em frente ao portão do IEFP e ainda nas Bombas de abastecimento de Combustível BP, em (…);

18. No período compreendido entre Novembro de 2014 a Março de 2016, nas instalações do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, sito no (…), em (…), no âmbito da frequência do curso de mecatrónica automóvel, na modalidade de Educação e Formação de Adultos, o arguido F. vendeu haxixe a (…), para consumo deste, em média, pelo menos duas vezes por mês, pelo valor de 20,00 euros e 30,00 euros, respetivamente, conforme a quantidade;

19. As referidas vendas eram antecedidas de um contacto pessoal com o arguido F., nos intervalos das aulas ou no final do almoço, para combinar a quantidade de haxixe que pretendia e o local de encontro a fim de efetuarem a transação acordada, a qual normalmente era no veículo do arguido, que se encontrava estacionado em frente ao portão do IEFP;

20. No período compreendido entre Março de 2016 a Junho de 2019, o arguido F. continuou a vender haxixe a (…), para consumo deste, em média, pelo menos duas vezes por mês, pelo valor de 20,00 euros e 30,00 euros, respetivamente, conforme a quantidade;

21. As referidas vendas eram antecedidas de um contacto telefónico e pessoalmente com o arguido F., para combinar a quantidade de haxixe que pretendia e o local de encontro a fim de efetuarem a transação acordada, a qual normalmente era no restaurante “(…)”, sito em (…) e também na residência da arguida A.;

22. (…) acompanhou o arguido F., de carro, cerca de cinco a seis vezes, em datas não concretamente apuradas, a deslocações a Lisboa, onde este ia adquirir produto estupefaciente (haxixe e cocaína);

23. No período compreendido entre Maio e Junho de 2019, o arguido F. vendeu a (…), conhecido pela alcunha de (…), para consumo deste, por diversas vezes, ¼ de placa de pólen de haxixe pelo preço de 60 euros, cada um, o que sucedeu pelo menos 3 ou 4 vezes;

24. Além disso, o arguido, em data não concretamente apurada do mês de Junho de 2019, deslocou-se com o (…) a Lisboa para comprar haxixe, tendo então este entregue €60,00 ao arguido para que este lhe trouxesse ¼ de placa de haxixe, o que o arguido fez;

25. Em período não concretamente apurado, mas desde há vários anos, que o arguido F. vende pólen de haxixe a (…), pelas quais lhe paga 60 euros por um pedaço de uma placa com 1 a 2 centímetros de espessura a que corresponderá a cerca de 10 a 15 gramas, o que sucedeu pelo menos 6 vezes (nessas quantidades) no ano de 2017/2018. O (…) comprava ao arguido em regra uma vez por mês;

26. A última vez que o arguido F. lhe vendeu haxixe foi em Junho de 2019, tendo-lhe pago 60 euros, o qual ainda detinha na sua posse e entregou no ato da sua inquirição, apresentando o peso de 2.070 gramas que, submetido a exame pericial no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, veio a apurar que se tratava de canábis (resina), com 13,7% de grau de pureza, constando aquele estupefaciente da Tabela I-C Anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, suficiente para 5 (cinco) doses individuais;

27. No período compreendido entre Janeiro de 2019 e até 30 de Junho de 2019, o arguido F. vendeu haxixe a (…), para consumo deste, em média 20 euros por mês, equivalente a um pedaço de placa com cerca de 7mm de espessura, em média de 5 a 10 gramas;

28. As referidas vendas eram antecedidas de um contacto telefónico para o arguido F., a combinar a quantidade de haxixe que pretendia e o local de encontro a fim de efetuarem a transação acordada, a qual normalmente era na residência do arguido F. em (…), e junto à residência da arguida A., em (…) e no café (…);

29. A última compra foi na última semana de Junho de 2019 tendo-se deslocado junto à casa da arguida A., local onde se encontrava o arguido F.;

30. (…) tinha na sua posse pólen de haxixe que tinha comprado ao arguido F., o qual apresentava o peso de 1.4 gramas, que, submetido a exame pericial no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, veio a apurar-se que se tratava de canábis (resina), com 10,1% de grau de pureza, constando aquele estupefaciente da Tabela I-C Anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, suficiente para 3 (três) doses individuais;

31. No período compreendido entre Janeiro de 2015 a Junho de 2019, o arguido F. vendeu haxixe a (…), para consumo deste, em média uma vez por mês, pagando-lhe 40 a 50 euros e outras vezes 30 a 40 euros, correspondente a um pedaço de uma placa com 1 a 2 centímetros de espessura equivalente a cerca de 10 a 15 gramas;

32. As referidas vendas eram antecedidas de um contacto telefónico para o arguido F., a combinar a quantidade de haxixe que pretendia e o local de encontro a fim de efetuarem a transação acordada, a qual normalmente era no café “(…)” em (…) e na pastelaria da rotunda do estádio, em (…);

33. Nas circunstâncias de tempo descritas na acusação, provavelmente no ano de 2019, a arguida A. entregou haxixe, em quantidade não determinada, à testemunha (…), a pedido do arguido F.;

34. O arguido F. ia abastecer-se de produto estupefaciente, em regra, a Lisboa, pelo menos uma vez por mês, trazendo placas de haxixe pelas quais pagava 100/120/140 euros e que depois vendia a 70/180 euros cada;

35. Nessas ocasiões o arguido trazia haxixe para os seus consumidores mais regulares: R. (em regra uma 1 placa), J. (em regra 1/4 placa), JM (em regra 1/2 placa), RL (em regra um 1/4 ou ½ placa);

36. Pela placa de haxixe, a testemunha (…) pagava ao arguido 200 euros, adquirindo uma em regra de dois em dois meses, desde Setembro de 2018, mas sucedendo também adquirir apenas ¼ de placa por 60 euros, referindo-se ao haxixe (nos contactos telefónicos que fazia para o arguido) como “pastilhas para os travões”;

37. Em Abril de 2019, a testemunha (…) comprou uma placa de haxixe ao arguido F., tendo a testemunha entregue previamente o seu valor (200 euros) à arguida A., num envelope que esta entregaria ao arguido F., tal como previamente combinado com este. Antes dessa data, noutra ocasião, a testemunha deixou igualmente à arguida A. o valor de 200 euros respeitante à compra de uma placa de haxixe. Em ambas as ocasiões a arguida sabia que esses valores respeitavam à aquisição de droga que o arguido F. entregara à testemunha;

38. Durante dois ou três anos até Junho de 2019, a testemunha (…) comprava pólen de haxixe ao arguido contactando-o através de telefone ou pelas redes sociais, nomeadamente o WhatsApp, utilizando o número (…). Comprava em regra o correspondente a 40 euros por mês, por duas vezes, pagando 10/20 euros de cada vez;

39. No dia 2 de maio de 2019, em troca de uma boleia para (…), o arguido entregou testemunha (…), uma pedra de haxixe suficiente para três charros;

40. Durante o ano de 2018, em datas não determinadas, mas situadas entre o Verão e o final do ano, o arguido F. vendeu à testemunha (…) pastilhas de MDMA (a que se referiam nas conversas telefónicas como “docinhos”), a última das quais junto ao bar “(…)” em (…) em Dezembro de 2018, duas pastilhas pelo preço de 10 euros cada;

41. Nesse período o arguido ofereceu-lhe ainda a título gratuito pastilhas de MDMA, sendo que, numa das ocasiões o arguido trazia consigo um saco com várias pastilhas de tal substância;

42. Em duas ocasiões já no ano de 2019, a testemunha (…) comprou ao arguido dois pedaços de haxixe pelos quais pagou 20 euros por cada um. Noutra ocasião, comprou ¼ de placa de haxixe por 55/60 euros e ainda noutra uma placa de haxixe pelo preço de 170 euros, sendo que o arguido lhe oferecia ainda alguns charros;

43. Pelo menos desde 2015 o arguido vendeu haxixe à testemunha (…) em dias e com frequência e quantidades não apuradas. Contudo, a partir de Fevereiro de 2019 o arguido passou a fazê-lo com maior frequência, comprando-lhe de ¼ de placa que bastava para o seu consumo para 15 dias e pelos quais pagava 60 euros;

44. Desde o final do ano de 2017 até data não determinada de 2019, o arguido F. vendia à testemunha (…) haxixe, uma placa de haxixe pelo valor de 190/200 euros, ¼ de placa ou ½ placa pelo valor de 50,00 euros ou 100,00 euros respetivamente. Tais vendas ocorreram em número não concretamente determinado, em regra mensalmente, mas pelo menos 6 vezes, duas das quais placas inteiras de haxixe e duas vezes ½ placas de haxixe;

45. No período de tempo referido na acusação, o arguido F. vendeu haxixe à testemunha (…) em regra 1 vez por semana, sempre no valor de 20/30 euros, deixando o dinheiro do pagamento na caixa de correio da arguida A. a pedido do arguido F., pelo menos em duas ocasiões;

46. Depois de terminar o curso no IFEP, no inicio do ano de 2016, o arguido continuou a vender haxixe à testemunha (…), o que sucedia, em regra, no posto de abastecimento da BP de (…), comprando a testemunha 20/40/50 euros de haxixe de cada vez, o que sucedeu pelo menos 8 a 10 vezes. No início de Abril de 2019 a testemunha devia ao arguido 400 euros referentes a compras de haxixe;

47. A testemunha (…) desde meados de 2018 até Junho de 2019 comprava ao arguido F. em média uma placa de haxixe com 100 gramas mensalmente ou de mês e meio em mês e meio, pagando 180/190 euros por cada placa;

48. Desde Fevereiro de 2019, a testemunha (…) começou a adquirir haxixe ao arguido F. em regra 20 euros de cada vez e em média uma ou duas vezes por mês, encontrando-se com o arguido junto ao (…), no “(…)”, no café “(…)” e junto à casa da testemunha, depois de contacto telefónico prévio em que combinava com o arguido ir “beber uma cerveja”;

49. Durante um período de tempo não concretamente determinado, mas durante cerca de três anos, que antecederam a detenção do arguido, o arguido F. forneceu haxixe à testemunha (…), tanto a troco de dinheiro (10/20 euros) como gratuitamente, o que sucedeu pelo menos 6 (seis) vezes;

50. Em duas ocasiões, sensivelmente em Abril de 2018 e em 2019, o arguido F. entregou à testemunha (…) um pedaço de haxixe (em cada ocasião),não tendo recebido contrapartida monetária;

51. Em data não determinada de 2019, o arguido vendeu à testemunha (…) pedaços de haxixe pelo preço de 20/30 euros, o que sucedeu no máximo de quatro ou cinco vezes, sempre na cidade de (…), contactando a testemunha o arguido para o efeito através do seu telefone 962551697 ou através das redes sociais;

52. Há cerca de dois anos, no final de 2018, a testemunha (…) comprava cocaína ao arguido F., através de amigos comuns, nomeadamente, o (…) (que também lhe comprava cocaína, em vezes e quantidades não apuradas),ligando-lhe do número de telemóvel (…), uma a duas vezes por semana, 2,3,4 gramas, pelo preço de 50/60 cada grama. Tais transações ocorriam, em regra em casa do arguido ou no bar “(…)” nesta cidade de (…);

53. Em data não concretamente apurada, no ano de 2019, a testemunha (…) adquiriu ao arguido F. uma dose de haxixe, por valor não apurado;

54. No dia 03 de Julho de 2019, no decurso das vigilâncias levadas a cabo pelo Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Mangualde, foi possível constatar que o arguido F. se estava a deslocar para Lisboa e que teria deixado a sua mota de matrícula (…), junto ao Coreto em (…), em (…), tendo-se deslocado com (…), em veículo de matrícula (…);

55. Mais tarde, o veículo dos arguidos retomou o trajeto de regresso a (…), onde chegaram cerca das 22:00h, tendo sido abordados no supramencionado veículo, junto à Avenida (…), em (…) pelos militares daquele Núcleo de Investigação Criminal, tendo sido apreendido na posse do arguido F.:

- 06 (seis) placas de haxixe com o peso total de 594.66 gramas que, submetido a exame pericial no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, veio-se a apurar que se tratava de canábis (resina), com 11,5% de grau de pureza, constando aquele estupefaciente da Tabela I-C Anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, suficiente para 1367 (mil trezentas e sessenta e sete) doses individuais;

- 01 (um) telemóvel marca Huawei P-Smart, com o imei (…) e (…), com um cartão introduzido, portado para a Vodafone, com o número (…);

- trinta euros em notas do BCE – (três notas de 10€);

56. Foi ainda aprendido no interior do veículo de matricula (…), conduzido pelo proprietário (…).

57. Na consola central foi visto e apreendido:

58. - 01 (uma) pedra de cocaína com o peso de 0,2 gramas, propriedade de (…), a qual submetida a exame pericial no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, veio a apurar-se que se tratava de cocaína (éster metílico),não sendo possível apurar o seu grau de pureza atento a reduzida dimensão do produto estupefaciente, constando aquele da Tabela I-A Anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;

59. Foi ainda apreendido o veículo automóvel de matrícula (…), marca Audi, modelo A 4, de cor preta, ligeiro de passageiros, propriedade do arguido F., normalmente utilizado pelo arguido para se deslocar a Lisboa a fim de adquirir os produtos estupefacientes;

60. No dia 03 de Julho de 2019, pelas 23H30, foi efetuada uma busca domiciliária à residência do arguido F., sita na Rua (…), n.º (…), (…);

61. Na sequência dessa busca, foram encontrados e apreendidos os seguintes bens:

- No quarto do arguido, no sótão da residência:

Na gaveta da comoda em frente à cama:

-Um telemóvel marca MEO, com o IMEI (…).

- Um telemóvel com o vidro partido, de marca e modelo desconhecido;

- Oito cartões SIM novos da operadora NOS;

- Um cartão SIM usado da operadora MEO;

- Quatro bolas de plástico usadas normalmente para transporte de estupefaciente.

- Uma embalagem de cartão SIM correspondente ao número (…).

- Uma caixa de embalagem de telemóvel correspondente à Vodafone VFD com o IMEI (…).

- Um x-ato;

Num compartimento ao lado do quarto do arguido F.:

- Duas balanças decimais.

Num guarda-fatos ao lado da cama, no interior de uma caixa de sapatos:

- Cinco bolas de plástico usadas normalmente para transporte de estupefaciente.

Na mesa-de-cabeceira do lado direito da cama;

- Uma navalha usada em corte de estupefaciente contendo resíduos do mesmo.

Na mesa-de-cabeceira do lado esquerdo da cama:

- Um pedaço de um produto com 0,82 gramas que depois de submetido a exame pericial no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, veio-se a apurar que se tratava de canabis resina, com 13,7% de grau de pureza, constando aquele estupefaciente da Tabela I-C Anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, suficiente para 2 (duas) doses individuais.

- Dois suportes de cartões SIM da operadora Vodafone.

- Um suporte de cartões SIM da operadora NOS.

- Dois cartões SIM da operadora MEO.

- Um cartão SIM da operadora NOS

Na garagem usada como oficina do arguido:

- Oito cadernos contendo apontamentos manuscritos.

- Três agendas contendo apontamentos manuscritos.

- Duas cadernetas bancarias do visado.

- Duas facas usada em corte de estupefaciente contendo resíduos do mesmo.

62. No dia 04 de Julho de 2019, pelas 00H30, foi efetuada uma busca domiciliária à residência da arguida A., sita na Rua do (…).

63. Na sequência dessa busca, foram encontrados e apreendidos os seguintes bens:

- Sala:

Em cima de uma pequena mesa encostada ao sofá:

- 01 Telemóvel da marca Alcatel, modelo 5010D com os IMEIs (…) e (…), com o cartão NOS (…), atribuído ao alfa numérico A1.

- Um pedaço acastanhado, com o peso de 1,12 gramas que, depois de submetido a exame pericial no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, veio a apurar-se que se tratava de canabis resina, com 14,4% de grau de pureza, constando aquele estupefaciente da Tabela I-C Anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, suficiente para 3 (três) doses individuais.

Dentro de um armário:

-Uma tabua de cozinha com resíduos de uma substância castanha supostamente haxixe;

- No quarto de hóspedes:

Na gaveta da mesinha de cabeceira

- Uma faca de cor azul com resíduos de uma substância castanha supostamente haxixe, que a visada disse ser pertença do F., atribuído ao alfa numérico A4.

- Dez cartões de telemóvel ainda por usar, que a visada disse ser pertença do F., atribuído ao alfa numérico A5.

Debaixo da cama

- Uma nota de cinco euros enrolada com resíduos de um pó branco, que depois de submetida ao teste rápido DIK 12, reagiu positivamente como sendo cocaína.

64. O arguido F. atuou sempre da forma descrita motivado pelo lucro fácil que tal atividade ilícita lhe proporcionava;

65. O produto estupefaciente apreendido, na posse dos arguidos, destinava-se a ser vendido a terceiros consumidores, nos moldes que explanamos supra;

66. As quantias monetárias encontradas e apreendidas aos arguidos eram provenientes das contrapartidas monetárias entregues por consumidores nas transações de produtos estupefacientes a que procedeu o arguido F.;

67. Os telemóveis e cartões telefónicos apreendidos serviam para se contactarem entre si, bem como com os fornecedores e compradores de tais produtos;

68. O veículo automóvel apreendido ao arguido F. era utilizado nas suas deslocações para se ir abastecer de produtos estupefacientes e, posteriormente, proceder à venda/entrega de tais produtos aos consumidores;

69. Todos os bens que foram apreendidos foram utilizados como coadjuvantes ou instrumentos preparatórios do tráfico de substâncias estupefacientes e/ou resultantes de aquisição através de dinheiro proveniente do tráfico de substâncias estupefacientes;

70. O arguido F. agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, conhecendo a natureza e as características do produto estupefaciente que adquiria, detinha na sua posse, transportava, cedia e vendia a terceiros, procurando dessa forma obter vantagens económicas para si, bem sabendo que não estava autorizado a detê-lo, cedê-lo, transportá-lo, vendê-lo ou por qualquer outro título proporcioná-lo a terceiros, sabendo ainda da danosidade social em termos de saúde pública decorrente da venda e consumo deste tipo de produtos em estabelecimento de educação [IEFP, IP de (…)] e ou nas suas imediações, o que representou;

71. Os arguidos F. e A. atuaram, em comunhão de esforços e intentos, de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, nas ocasiões descritas em 2.1.8.,2.1.33. e 2.1.37.

72. Os arguidos atuaram todos de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Dados relevantes do processo de socialização – arguida  A(…)

(…).

Dados relevantes do processo de socialização – arguido F.

(…).

114.A arguida A(…) não tem antecedentes criminais;

115.O arguido F. já sofreu as seguintes condenações:
· No processo comum singular n.º 156/96, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, o arguido foi condenado por sentença de 28/01/97, transitada em julgado, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, sendo os factos de 24/07/96;
· No processo comum coletivo n.º 409/98.8PSLSB, da 2ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, o arguido foi condenado por acórdão de 30/09/98, transitado em julgado, pela prática de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, sendo os factos de 21/03/98;
· No processo comum coletivo n.º 337/99, da 6ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, o arguido foi condenado por acórdão de 28/04/2000, transitado em julgado no dia 30/10/2000, pela prática de um crime de roubo na forma tentada, na pena de 4 anos de prisão, sendo os factos de 13/12/97;
· No processo comum coletivo n.º 103/99.2GACDV, do Tribunal Judicial da comarca do Cadaval, o arguido foi condenado por acórdão de 01/03/2000, transitado em julgado, pela prática de um crime de furto, na pena de 3 anos de prisão, sendo os factos de 10/02/99;
· No processo sumário n.º 1412/01.8PDLSB, da Pequena Instância Criminal Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, o arguido foi condenado por sentença de 08/11/2001, transitado em julgado no dia 23/11/2001, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de €800$00, sendo os factos de 08/11/2001;
· No processo comum coletivo n.º 224/01, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Viseu, o arguido foi condenado por acórdão de 06/12/2001, transitado em julgado no dia 21/12/2001, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 6 anos de prisão, sendo os factos de 23/02/1997;
· No processo comum singular n.º 1448/01.9SILSB, do 6º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, o arguido foi condenado por sentença de 01/06/2004, transitada em julgado no dia 15/06/2004, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 3 meses de prisão e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 meses, sendo os factos de 11/08/2001;
· No processo comum coletivo n.º 176/02.2JELSB, da 6ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, o arguido foi condenado por acórdão de 20/10/2004, transitado em julgado no dia 20/10/2004, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, sendo os factos de 31/03/2002;
· No processo sumário n.º 158/12.6GFPRT, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Viseu, o arguido foi condenado por sentença de 31/07/2012, transitada em julgado no dia 04/10/2012, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade e na sanção acessória de inibição de conduzir por 6 meses, sendo os factos de 29/07/2012;
· No processo comum singular n.º 120/13.1GTVIS, do Juízo Local Criminal – J2 do Tribunal Judicial da comarca de Viseu, o arguido foi condenado por sentença de 02/07/2014, transitada em julgado no dia 17/09/2014, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses, sendo os factos de 25/04/2013.

2.2. Matéria de facto não provada

(…).

2.3. Motivação da matéria de facto

(…).

4. Apreciação

 Recurso de F. e de A.

Vindo, por ambos os recorrentes, questionada a matéria de facto, com vista a prevenir eventuais repetições, proceder-se-á à apreciação em simultâneo dos dois recursos, sem embargo do tratamento individualizado sempre que os “problemas” suscitados não coincidam.

§1. Da impugnação da matéria de facto

1.1. Do erro de julgamento

Não se conformam os recorrentes com o acervo factual que vem dado por assente: F. - tanto quanto é possível inferir das conclusões - sob os itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 40, 41, 42, 59, 67, 68 [factos provados], 4 [factos não provados]; A. sob os itens 8, 21, 33 e 37 [factos provados], defendendo, quanto aos mesmos, haver o tribunal a quo incorrido em “erro de julgamento”.

Sendo incontroverso poder a Relação sindicar a matéria de facto (artigo 428.º do CPP), em face de um recurso que coloca em crise, neste domínio, o acerto do julgamento necessário se torna definir o âmbito da impugnação; isto é importa saber se o fundamento da sindicância incide, apenas, no texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, ou se, diversamente, o que vem requerido não dispensa, para além do que revela a decisão, a análise do teor dos concretos meios de prova produzidos e analisados em sede de audiência de discussão e julgamento. Enquanto no primeiro caso estamos no domínio dos vícios do n.º 2, do artigo 410.º do CPP [sempre de conhecimento oficioso], patologias que se prendem com a confeção técnica de decisão, permitindo, desde logo, constatar omissões relevantes, contradições irredutíveis da fundamentação ou entre esta e a decisão, a presença de juízos ilógicos, ao arrepio das mais elementares regras da experiência, a denunciar um erro ostensivo, de tal modo grosseiro que não escapa ao comum dos cidadãos; o segundo remete-nos para o “erro de julgamento”, realidade de que se ocupam os n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, impondo ao recorrente a observância dos ónus neles prescritos.

 Neste último caso deve, então, especificar:

(i) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

(ii) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, eventualmente

(iii) As provas que devem ser renovadas [destaques nossos], dispondo, por seu turno, o n.º 4 que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação».

O nível de exigência do recurso em sede de matéria de facto, reforçado com a Reforma de 2007, tem de ser encarado à luz do entendimento, sistematicamente afirmado pelos tribunais superiores, de que os recursos constituem remédios jurídicos destinados a corrigir erros de julgamento, não configurando, como tal, o recurso da matéria de facto para a Relação um novo julgamento em que este tribunal aprecia toda a prova produzida na 1.ª instância como se o julgamento ali realizado não existisse – [cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 15.12.2005, 09.03.2006, 04.01.2007, proferidos respetivamente nos procs. n.º 05P2951, n.º 06P461, n.º 4093/06 – 3.ª].

Assim, «A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida … que considera incorretamente julgado, sendo insuficiente a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença», e «A exigência legal de especificação das “concretas provas” só se queda satisfeita com a indicação do conteúdo específico do meio de prova» - [cf. acórdão do TRC de 22.10.2008, proferido no proc. n.º 1121/03.3TACBR.C1]. No mesmo sentido vide o acórdão do STJ de 18.02.2016 (proc. n.º 9/13.4PATVR.E1.S1) enquanto consigna: «Com a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que deu atual redação ao preceito (…), o legislador propôs-se alcançar dois objetivos: «tornar mais exigente a especificação dos pontos de facto impugnados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida no recurso da decisão sobre a matéria de facto e de pôr cobro ao dever de transcrição dos registos gravados», e em matéria da especificação das provas concretas «só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida», sendo «insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas pessoas», devendo o recorrente explicitar «por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. (…) O «recorrente tem sobre si o ónus de: (…) concretizar (não bastando uma alusão genérica) os pontos de facto tidos por mal julgados; (…) indicar as provas concretas que em seu entender impõem julgamento diverso daquele também concreto ponto de facto (…)».

No caso em apreço ao convocarem a prova produzida/analisada no decurso da audiência de julgamento, designadamente o teor de declarações e/ou depoimentos, resulta inequívoco constituir pretensão dos recorrentes a sindicância ampla da matéria de facto; isto sem embargo de a problemática dos vícios do n.º 2, do artigo 410.º do CPP, não ser alheia aos recursos.

Vejamos, pois, se e em que medida resultam observados os ditos ónus e, sendo o caso, se procede a impugnação.

a. Recurso de F.

No que concerne à matéria inscrita sob os itens:

(i) 5 [Factos Provados, doravante FP]

Em causa o segmento a venda pelo arguido de “cocaína e MDMA”.

A impor decisão diversa convoca o recorrente as suas declarações na parte em que negou ter vendido os ditos produtos estupefacientes, reconhecendo tão só a venda de haxixe, pese embora haja admitido “ter cedido esporadicamente e gratuitamente cocaína ao (…)e ao (…)”.

Efetivamente, nas passagens indicadas, assim foi.

Contudo, perscrutada a fundamentação da decisão de facto resulta que a testemunha (…) “ouvida em audiência de julgamento e validamente reproduzidas que foram as suas declarações prestadas em sede de inquérito, exaradas a fls. 584-586 e 680-681, confirmou integralmente as suas declarações ali prestadas, dizendo ter comprado haxixe e cocaína ao arguido F. (…), esclarecendo que as compras eram intermediadas por um amigo comum, o (…)”; Por outro lado, reportando-se à testemunha (…) ficou a constar do acórdão: “ouvida em audiência de julgamento e validamente reproduzidas que foram as suas declarações, exaradas a fls. 572-574 e 682-883, acabou por não confirmar ter comprado cocaína ao arguido F., no ano de 2018, apesar de ter afirmado o contrário em sede de inquérito, mas disse que consumiam cocaína juntos, tendo o arguido F. lhe cedido algumas vezes da sua cocaína.”; Também a testemunha (…) referiu que, para além de haxixe, comprou ao arguido F. “pastilhas de MDMA”.

Tendo presente que ao arguido não é imposto o dever de falar com a verdade sobre os factos que constituem o objeto do processo – sequer a prestar declarações –, é evidente que perante a prova supra referida as suas declarações não “impõem” decisão diversa da recorrida.

Mantém-se, assim, inalterado o segmento em questão.

(ii) 6 [FP].

Em crise o segmento “utilizando nas suas deslocações o veículo automóvel, marca Audi, modelo A4, de cor preta, de matrícula (…)”.

A impor decisão diversa uma vez mais indica as suas declarações, na parte em que referiu que nem sempre as deslocações a Lisboa eram feitas no dito veículo, utilizando, por vezes um Seat Cordoba ou o veículo pertencente à testemunha (…), acrescentando que as idas a Lisboa também se destinavam a visitar a família, designadamente a mãe, pelo que nem sempre tiveram como propósito a aquisição de produto estupefaciente.

Em face de semelhantes declarações pretende o recorrente que seja dado como não provado que “o arguido utilizou a carrinha Audi A4 para ir a Lisboa adquirir produto estupefaciente”.

Ora, basta confrontar o teor das ditas declarações com o que consignado se mostra sob item 6 dos factos provados para concluir ter este, no essencial, acolhido a versão do arguido, contrariando a pretensão ora apresentada no sentido de se haver como não provado o dito segmento.

É, pois de manter inalterado o segmento em crise, de resto corroborado pelo próprio arguido.

(iii) 7 [FP].

Apesar de o recorrente não individualizar expressamente o segmento em questão, perceciona-se da motivação constituir seu propósito impugnar os «contactos telefónicos», bem como a venda de cocaína e MDMA.

No que respeita a este último aspeto a apreciação levada a efeito a propósito do item 5, sem que o recorrente aduza outra prova – limitando-se a manifestar o seu “descontentamento” com a credibilidade atribuída aos depoimentos das testemunhas (…) e (…), contra as quais – diz – apresentou queixa –, conduz à improcedência da impugnação. Acresce revelar-se destituído de fundamento a objeção no sentido da não corroboração dos ditos depoimentos por outros meios de prova, quando, por razões óbvias, não é suposto que semelhantes vendas/aquisições ocorram na presença de terceiros. Por outro lado, se é certo ter o arguido assumido parte relevante dos factos que lhe foram imputados, não é menos verdade, como desde logo decorre da fundamentação da decisão de facto, que os negou sempre que se traduziam num “plus” ao nível da ilicitude, âmbito em que não é indiferente a “diversidade” e a “qualidade” do estupefaciente.

No que aos “contactos telefónicos” respeita – sem embargo do que inequivocamente resulta dos autos de transcrição das escutas telefónicas - a prova convocada, de novo as declarações do arguido, enquanto os admite, bem como aos encontros, pese embora tenha referido que a maior parte dos consumidores “eram [seus] amigos que iam a [sua] casa”, não impõe decisão diversa da acolhida no acórdão.

É, assim de manter integralmente o item em questão.

 (iv) 9 [FP].

Uma vez mais não vem identificado o, ou, os segmentos que configuraria (m) o “erro de julgamento”, limitando-se o recorrente a remeter para a “impugnação” ensaiada a propósito do item 7, porquanto – aduz – os factos agora descritos configurariam a repetição dos já considerados (em 7 FP).

Apesar do insucesso a que sempre estaria votada uma “impugnação” nestes termos, não deixa de se dar por reproduzida a apreciação supra [com referência ao item 7].

Em suma, também nesta parte não sofre alteração a matéria de facto.

(v) 10 [FP].

Em crise o segmento que se reporta à utilização do telemóvel (…) e bem assim do telefone fixo (…).

A impor decisão diversa aponta as suas declarações na parte em que disse ser o dito telemóvel pertença do seu pai e o número fixo “da casa da A(…) ou da mãe”, não os tendo utilizado para o efeito [contactos com os consumidores].

Porém, basta atentar nos autos de transcrição constantes dos Apensos II, III, V, bem como nos Autos de interceção e gravação de conversações telefónicas de fls. 236 a 238, 258 a 263, 277 a 281, 296 a 304, 380 a 385, 413 a 417437 a 441, 459 a 463472 a 476, para concluir não só que o arguido também utilizou o telemóvel e número fixo referidos, como, ainda, se serviu deles para manter os ditos contactos.

É, pois, de manter inalterado o item em questão.

(vi) 11, 12, 13, 59, 67 e 68 [FP].

Não vindo observados os ónus de impugnação em qualquer das suas dimensões, o que resulta inequívoco quanto à não indicação da (s) concreta (s) prova (s) que imporia (m) decisão diversa da recorrida, não podem os mesmos ser sindicados.


*

Sem o mínimo de viabilidade surge ainda a alegada falta de fundamentação, conducente à nulidade do acórdão, no que respeita à matéria inscrita sob o item 68, assim construída: “quais entregas e a que consumidores” (?). Naturalmente àquelas e àqueles identificados no acervo factual apurado [provado].

*

(vii) 40, 41 e 42 [FP].

A impugnação em “bloco” da matéria inscrita nos sobreditos itens e consequentemente a falta de indicação da (s) concreta (s) prova (s) que, na relação com o concreto ponto de facto visado, imporia decisão diversa da recorrida, impede a respetiva sindicância.


*

Quanto à falta de fundamentação do acórdão no que se reporta aos itens em referência, não deixando de relembrar o recorrente que o dever em questão não demanda a identificação individualizada dos meios de prova relativamente a cada elemento de facto dado como provado, só por distração se compreende a alegação. Com efeito, basta atentar na prova considerada no processo de formação da convicção para concluir no sentido da relevância atribuída ao depoimento da testemunha (…), tema que, aquando da apreciação supra relativa ao item 7, já mereceu a atenção deste tribunal.

E, como parece evidente, a circunstância de, no confronto com o depoimento da testemunha (…) – também sustentado pela transcrição das escutas telefónicas - não ter vingado a tese do arguido não conduz à invocada violação da presunção de inocência. Raciocínio que colhe igualmente aplicação no que pertina à valoração do depoimento da testemunha (…).

Por fim, no que respeita à invocada “inconstitucionalidade material do acórdão”, por violação do disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 23.º, n.º 3, 32.º, n.º 1 da CRP e 6.º da CEDH [cf. ponto XXVI das conclusões], apenas nos ocorre dizer que a inconstitucionalidade se terá de reportar a uma norma ou a uma sua interpretação, que se tem por violadora do texto constitucional, não desonerando o recorrente da demonstração de que essa norma ou a interpretação que lhe foi dada vieram a ser aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento legal, “circunstancialismo” que recorrente não observou, comprometendo, nesta parte, o conhecimento do recurso.


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(viii) 4 [Factos não Provados]

Ficou consignado, como não provado, no sobredito item: “O arguido F. vivesse à data dos factos descritos dos rendimentos do seu trabalho”.

A impor decisão diversa convoca o recorrente as suas declarações na parte em que referiu ter sempre trabalhado, identificando as entidades para quem o fez, bem como os respetivos períodos de tempo, evidenciando ainda a contradição existente entre o facto não provado e o que foi dado por provado sob os itens 97 e 103.

Contudo, não lhe assiste razão!

A circunstância de se dizer que à data dos factos o arguido “mantinha atividade de mecânica de automóvel junto do pai”, bem assim que, durante dois anos, frequentou o curso de Mecatrónica no Centro de Formação Profissional de (…) em nada contradiz a matéria em impugnação, o mesmo sucedendo com as suas declarações. Com efeito, o que resultou “não provado” não foi que o arguido não tivesse qualquer atividade laboral, antes sim que vivesse dos rendimentos do seu trabalho.

Mantém-se, assim, inalterado o ponto em referência.

b. Recurso de F. e de A.

No que concerne à matéria inscrita sob o item:

(i) 8 (FP), objeto de impugnação por parte de ambos os recorrentes.

O recorrente impugna o segmento “contava com a colaboração da arguida A., a qual ocasionalmente chegou a intervir nas vendas de produtos estupefacientes (…), nomeadamente, através da caixa de correio da sua habitação”.

Indica como impondo decisão diversa da recorrida as suas declarações na parte em que referiu: “Não essa questão do correio tem uma questão com o primo (…) mas também poderia ser o (…) (…) é consumidor, A. também era consumidora … (…) é primo direito … entrava dentro de casa …, o produto estupefaciente estava em casa…”, acrescentando que quando ia a Lisboa (…) e o (…) e outras pessoas deixavam dinheiro para trazer haxixe, estando a A. sempre à margem de tudo, embora fosse consumidora.

Segmento que a recorrente igualmente impugna, convocando o depoimento das testemunhas (…) e (…), o primeiro enquanto assim questionado pelo Ilustre mandatário da arguida: “Como é que o senhor diz que a Dra. (…) sabia que aqueles 200 € eram para comprar droga? Respondeu: “Não sei …”; o segundo quando à questão colocada pelo Ministério Público: “Pergunto se a A. alguma vez lhe entregou haxixe a si? Reagiu: “Não”.

Ora, na parte em que se debruça sobre as declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido/recorrente, lê-se no acórdão: “A respeito da atividade descrita quanto à arguida A. disse que ela nunca vendeu droga para ele, nunca lhe tendo dado dinheiro resultado das vendas que ele fazia, esclarecendo, no entanto, que tinha as chaves do correio da casa dela local onde os consumidores deixavam o dinheiro para lhe pagar, sendo tal facto do conhecimento dela e que lhe pediu uma vez, em 2019, para ela entregar haxixe (menos de ¼ de placa) ao (…) que é seu primo. Mais disse que cedeu droga (haxixe) à arguida A. para o seu consumo e que o haxixe que foi encontrado na casa daquela lhe pertencia a ele”, súmula esta que se mostra conforme o registo áudio correspondente.

Não impondo as declarações prestadas pelo arguido/recorrente decisão diversa da acolhida no ponto em referência, o mesmo sucedendo quanto às concretas provas indicadas pela recorrente, as quais se prendem antes com a matéria inscrita sob os itens 33 e 37 [FP], mantém-se o mesmo inalterado.

c. Recurso de A.

Quanto à matéria inscrita sob os itens:

(i) 21 [FP]

Em crise o segmento “e também na residência da arguida A.”.

A sinalizar o “erro de julgamento” indica a recorrente o depoimento das testemunhas (…) e (…), concretamente as passagens supra identificadas a propósito da impugnação da matéria inscrita sob o item 8 [FP].

Sucede, porém, não contrariarem as mesmas o concreto ponto de facto ora em questão, motivo pelo qual se mantém inalterado.

(ii) 33 [FP]

Em causa o segmento “a arguida A. entregou haxixe, em quantidade não determinada, à testemunha (…)”.

A impor decisão diversa convoca o depoimento desta testemunha enquanto negou que alguma vez a arguida lhe tenha entregado haxixe.

Sucede, porém, como realça a passagem supra transcrita [cf. a apreciação relativa ao item 8], que o arguido, no decurso das suas declarações, as quais em aspetos relevantes se apresentaram favoráveis à arguida, referiu – repetindo, designadamente quando foi instado pela defesa – que uma vez houve em que a arguida, a seu pedido, entregou haxixe ao (…) – [cf. “… pedi-lhe que ela dispensasse um bocadinho ao Zé Miguel”; “… ele recebeu o haxixe dela a meu pedido”; “Dou um toque à A., aquilo estava lá em casa, dá-lhe um bocado”; “devia ter lá menos de ¼ de placa; foi a A. que deu!”].

Não existindo obstáculo legal à valoração das declarações prestadas por um coarguido, mesmo que desfavoráveis a outro coarguido, verificado que seja o condicionalismo do n.º 4, do artigo 345.º do CPP, pese embora nestes casos se exija uma maior prudência na sua ponderação, o certo é que da audição do respetivo registo áudio se extraem dois aspetos que contribuem para lhes conferir consistência [credibilidade]: o primeiro decorre de o arguido não ter assumido, quanto a parte muito significativa dos factos que lhe são imputados, uma postura de desresponsabilização; o segundo resulta de em momento algum das suas declarações se detete o propósito de “incriminar” a coarguida, muito pelo contrário!

Conclui-se, pois, no sentido de não impor a concreta prova indicada decisão diversa da recorrida.

(iii) 37 [FP]

Em crise o segmento “Em ambas essas ocasiões a arguida sabia que esses valores respeitavam à aquisição de droga que o arguido entregara à testemunha.”

Com vista a demonstrar o “erro de julgamento” indica o depoimento da testemunha (…) na parte em que, perguntado pela defesa: “Como é que o senhor diz que a Dra. A. sabia que aqueles 200 € eram para comprar droga”, respondeu: “Não sei …”

Decorre da fundamentação da decisão de facto haver o tribunal a quo valorado as declarações de (…) prestadas no decurso do inquérito, reproduzidas que foram no decurso da audiência de julgamento.

Ora, na parte que ora releva disse então a testemunha: “Em Abril de 2019 (…) comprou ao arguido F., uma placa de haxixe, pela qual pagou 200 euros. O arguido entregou-lha na residência do irmão da testemunha, em (…), como tinham combinado previamente: a testemunha primeiro pagava à arguida A., entregando-lhe um envelope com 200 euros que esta entregaria ao arguido F. e depois este, quando via o seu carro na residência do seu irmão, entregava-lhe diretamente o produto estupefaciente.

A testemunha foi confrontada com as sessões 1320 e 4364 do alvo 105611060, indicando que no dia 02 de abril de 2019, o F. disse à testemunha para passar em casa da (…), então a testemunha dirigiu-se à residência de A., entregou-lhe 200 euros em notas. Esclarece que a arguida A. já sabia qual o objetivo e para que seria o dinheiro, sabendo que depois teria de o entregar ao F., para que este em troca entregasse uma placa de haxixe à testemunha. Recorda-se (…) agora a testemunha que estas sessões serviram para combinar a compra da placa descrita no parágrafo anterior.

A testemunha referiu que já existiu outra situação em que também deixou os 200 euros com a A. mas não se recorda da data, terá sido antes de abril de 2019.”

Em sede de audiência de julgamento – verificado o condicionalismo do n.º 3, do artigo 356.º do CPP – foi a testemunha confrontada com as declarações prestadas no decurso do inquérito perante a autoridade judiciária, confirmando-as. E quando assim perguntado pelo Ilustre mandatário da recorrente: “Em que é que ficamos?” respondeu: “É aquela a versão!”, reportando-se às declarações que lhe haviam acabado de ser lidas.

É, pois, de manter inalterado o ponto em questão.


*

Ainda a propósito conclui a recorrente no sentido, “mais que não seja por obediência ao princípio “in dubio pro reo”, de que deveriam os factos supra identificados ter sido julgados não provados e, em consequência, proferida decisão de absolvição.

O in dubio pro reo, limite normativo do princípio da livre convicção, pressupõe a dúvida sobre a “certeza” dos factos, impondo, caso esta se verifique, uma resposta favorável ao arguido.

Retomando a fundamentação da decisão de facto, respiga-se do acórdão: “No que concerne á atividade de tráfico desenvolvida pela arguida A., esta, em sede de audiência de julgamento, não prestou declarações, no uso de um direito conferido por lei.

Contudo, valoradas as interceções telefónicas em que foi interlocutora (a título de exemplo sessões 7333, 7334, 7341, 7346, 4858, 4891), em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha (…), o qual não teve dúvidas em afirmar que a arguida tinha conhecimento para que era o dinheiro que lhe entregou, por duas vezes, e que ela posteriormente entregou arguido F., a entrega de haxixe à testemunha (…), sendo que em ambas as situações deu logo conhecimento àquele do recebimento utilizando uma linguagem codificada (sessões 1320, 4364, 7600, 7601), a relação intima que mantinha com ele, o fornecimento da sua caixa de correio para que outros consumidores lá deixassem as quantias necessárias à aquisição de produto estupefaciente ao arguido F., são elementos probatórios que apontam inequivocamente no sentido do conhecimento e participação por parte da arguida na atividade de tráfico do arguido F..

Também não será despiciendo referir que a arguida A. tem registadas chamadas telefónicas com o fornecedor do arguido F., não revelando desconhecer de quem se tratava, antes pelo contrário, como resulta a título de exemplo da sessão 4 do alvo 1069446010.”

Da convicção assim formada não decorre que ao Coletivo de juízes se tenha colocado a dúvida sobre o nível de intervenção/participação da arguida/recorrente na atividade de tráfico desenvolvida pelo arguido, numa atuação concertada, em conjugação de esforços e vontades. E não se está a falar de uma convicção puramente subjetiva, isto é sem recurso a factos e circunstâncias que apreciados de acordo com as regras da experiência comum, dos juízos presuntivos/presunções judiciais sustentaram, à margem da dúvida razoável – também esta não meramente subjetiva – o sentido da decisão. Com efeito, não transparecendo do acórdão, concretamente quando esclarece - observando, nas diferentes vertentes, o dever de fundamentação - o processo de formação da convicção, a dita dúvida sustentada, nunca estaria vedado a este tribunal concluir, à luz do normal acontecer [regras da experiência comum], mesmo com apelo aos juízos de inferência, por uma apreciação em que aquela [dúvida] se deveria ter colocado, o que equivale a dizer que também nesta sede – do pro reo – se impõe sair do limbo da pura subjetividade. Não é, contudo, o caso! Na verdade, a audição da prova – bem mais profícua do que a sua simples leitura – permitiu, o que já decorria da fundamentação, concluir por não haver espaço para a dúvida razoável.

.

 1.2. Do vício da alínea a), do n.º 2, do artigo 410.º do CPP

d. Recurso de F.

Sem que de algum modo o cuide de concretizar imputa o recorrente ao acórdão o vício da alínea a), do n.º 2, do artigo 410.º do CPP.

O dito vício, tal como os demais a que se reporta o n.º 2, do artigo 410.º “… tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso portanto a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, salientando-se, ainda, que as regras da experiência comum “não são senão as máximas da experiência que todo homem de formação média conhece.” – [cf. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 2000, Vol. III, págs. 338/339].

Trata-se, por conseguinte de “vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confeção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão” – [cf. acórdão do STJ de 07.12.2005, CJ, ASTJ, T. III, 2005, pág. 224].

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício que não se confunde com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão proferida, só se pode ter como existente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão fixada; patologia essa que não se descortina afetar o acórdão, tão pouco o recorrente o identifica.

Soçobra, assim, também nesta vertente o recurso.

1.3. Da violação do princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo

e. Recurso de F.

No ponto XXVII das conclusões, em termos não inteligíveis, convoca o recorrente o in dubio pro reo, princípio que na sua perspetiva deveria ter funcionado, ficando, porém, por se saber em que campo da matéria de facto.

Já em momento anterior, a propósito do recurso da arguida A., nos debruçamos sobre o sentido do princípio em referência, deixando claro que o mesmo só colhe aplicação quando seguindo o processo decisório evidenciado na motivação da convicção for de concluir que o tribunal ficou na dúvida – ou, pelo menos, à luz da prova produzida, se impunha que ficasse - sobre a verdade [possível] dos factos imputados ao arguido.

Ora, da leitura do acórdão decorre uma firme convicção objetivada em factos essenciais e, nalguns casos, instrumentais, que conjugados entre si à luz das regras da experiência comum, conduziram, sem que se tenha interposto – ou assim se colha devesse ter sido – a dúvida sustentada [razoável], quanto ao sentido da decisão.

Em suma, não resulta violado o in dubio pro reo.


*

Tendo improcedido a impugnação fundada no “erro de julgamento”; não resultando do texto do acórdão, por si, ou conjugado com as regras da experiência comum, a verificação de qualquer dos vícios a que se reporta o n.º 2, do artigo 410.º do CPP, tão pouco que o Coletivo de juízes na dúvida tenha decidido contra os arguidos; não se assistindo à valoração de prova proibida, na ausência de invalidade que o impeça considera-se definitivamente fixada a matéria de facto.

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Recurso de F.

 §2. Da qualificação jurídico-penal dos factos

1. Da não verificação da agravação da alínea h), do artigo 24.º do D.L. 15/93, de 22.01

Do ponto XVII das conclusões extrai-se o dissídio do recorrente quanto à subsunção dos factos no tipo agravado do artigo 24.º do D.L. n.º 15/93, de 22.01, com referência à alínea h).

No caso em apreço a factualidade que sustentou a imputação da agravação encontra-se descrita nos itens 14 a 19 [factos provados], dos quais, no essencial, resulta que o arguido/recorrente entre novembro de 2014 e março de 2016, período em que frequentou um curso de formação profissional no Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP [curso de mecatrónica automóvel, na modalidade de Educação e Formação de Adultos], sito no (…), em (…), vendeu haxixe a (…), (…), (…) – em média, uma vez por mês - e a (…) – em média duas vezes por mês -, estupefaciente esse que se destinava ao consumo dos mesmos, dos quais recebeu, em contrapartida, quantias que oscilaram entre €10,00 a € 20,00 [no caso dos dois primeiros], € 20,00 e € 40,00 [no caso do terceiro], €20,00 e € 30,00 [no caso do último], conforme a quantidade transacionada.

Em todas as situações, as vendas foram antecedidas de um contacto pessoal com o arguido F. «nos intervalos das aulas ou no final do almoço, para combinarem a quantidade de haxixe que pretendiam e o local de encontro a fim de efetuarem a transação acordada, a qual normalmente era no veículo de (…) e de (…), respetivamente, que se encontravam estacionados em frente ao portão do IEFP, no parque de estacionamento do IEFP, a não mais de 10/20 metros de distância, propositadamente com as portas abertas», local onde o arguido deixava um envelope com o produto estupefaciente. No caso do (…) os encontros tendentes às transações ocorreram ora no veículo deste [estacionado em frente ao portão do IEFP], ora nas Bombas de abastecimento de combustível BP, em (…). Finalmente, no que concerne ao (…), por via de regra, as transações aconteceram no veículo do arguido [estacionado em frente ao portão do IEFP].

Todos os indivíduos supra identificados frequentavam o curso de formação profissional.

Sendo este o quadro fáctico deveria o arguido ter sido condenado pelo crime agravado?

Vejamos.

O artigo 24.º do D.L. n.º 15/93, de 22.01 prevê as condições agravantes, para o que ora importa, das penas previstas no artigo 21.º, consequência de um juízo especial de censura da ilicitude e da culpa. Estão em causa condutas que ofendem de forma grave ou muito grave o bem jurídico protegido com a incriminação.

Preceitua a alínea h) do citado preceito:

As penas previstas nos artigos 21.º (…) são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

h) A infração tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de ação social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de atividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações.”

Nas palavras de Fernando Gama Lobo, reportando-se à dita circunstância qualificativa, «… pune-se uma vez mais, a quebra da relação de confiança, que merecem certas instalações e locais e as suas imediações, nos quais o agente desenvolve as atividades ilícitas, prima facie, aqueles locais onde existem atividades clínicas, sociais, educativas, sociais ou de reclusão, que devem ser locais de vida ou de recuperação de vida e não de vícios» - [cf. Droga, Legislação, Notas, Doutrina, Jurisprudência, Quid Juris, 2010, pág. 75]. Contudo, como desde logo refere o autor, têm sido colocadas “algumas interrogações sobre a ratio desta agravante, no sentido de saber se a mesma diz respeito ao local dos crimes ou ao perigo acrescido que o crime representa para as pessoas usuárias desses locais”, problemática muito presente nos casos de tráfico em estabelecimentos prisionais, no âmbito dos quais, em função de não se haver provado a disseminação ou intenção de disseminar o estupefaciente pelos demais reclusos, tem sido afastada a agravante.

Na verdade, como realça o acórdão do STJ de 26.09.2012 (proc. n.º 139/02.8TASPS.S1), “É uniforme o entendimento de que a circunstância de a infração ter sido cometida em estabelecimento prisional não produz efeito qualificativo automático, antes exigindo a sua interpretação teleológica, por forma a verificar se a concreta modalidade da ação, a concreta infração justifica o especial agravamento da punição querida pelo legislador – acórdãos de 14-07-2004, processo n,º 2147/04 – 3.ª; de 30.03-2005, processo n.º 3963/04 – 3.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 224; de 21-04-2005, processo n.º 1273/05-5.ª; o já citado acórdão de 28-06-2006, processo n.º 1796/06-3.ª, CJSTJ, tomo 2, pág. 230 (a agravante resultante do tráfico ocorrer em estabelecimento prisional não é de aplicação automática); de 06-07-2006, processo n.º 2034/06 – 5.ª; de 12-10-2006, processo n.º 2427/06-5.ª; de 29-11-2006, processo n.º 2426/06-3.ª, de 02-05-2007, processo n.º 1013/07-3.ª; de 12-07-2007, processo n.º 3507/06-5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4638/07-3.ª; de 06-11-2008, processo n.º 2501/08-5.ª; de 21-01-2009, processo n.º 4029/08-3.ª (a detenção de droga, no interior de um estabelecimento prisional, por um recluso, em cumprimento de pena, não é circunstância bastante de per se que agrava automaticamente a punição, qualificando o crime).

É preciso que resulte do facto verificado que essa detenção de estupefaciente se traduz numa conduta dolosa do agente com vista a potencial produção do resultado desvalioso que levou o legislador a autonomizar o especial agravamento.”

Retornando ao caso em apreciação, ressuma dos factos que as transações de haxixe entre o arguido e os quatro indivíduos - estes, tal como aquele, consumidores de droga - ocorreram num período em que todos frequentavam um curso de formação profissional no IEFP, na modalidade de “Educação e Formação de Adultos”, em circuito fechado, fora do olhar de terceiros, concretizando-se as transações propriamente dita nas imediações do dito Instituto, num ambiente “recatado”, normalmente no interior do veículo de cada um deles - o qual conforme previamente combinado, ficava aberto -, onde era deixada a porção de haxixe, mas também em local mais afastado, como foi o caso das Bombas de abastecimento de combustível BP, em (…). Afigura-se-nos, pois - como resulta, aliás, do último local indicado – que a concretização das transações aconteceu nas imediações das instalações do IEFP, como podia ter tido lugar num outro sítio onde os intervenientes, todos eles adultos, se pudessem encontrar. Com efeito, posto que a “combinação” no sentido da transação ocorria nas instalações do IEFP, frequentada, quer pelo arguido, quer pelos adquirentes de haxixe, a efetivação das transações perto das ditas instalações justificar-se-ia pela comodidade que isso representava. Quer isto dizer que não se vê que a concreta conduta – os factos desenrolaram-se num ambiente restrito - tenha criado um perigo acrescido de disseminação da droga no “universo” que o legislador quis proteger com a incriminação.

Como se refere no acórdão do STJ de 08.11.2018 (proc. n.º 6/16.0PEVNG.S1), “O termo “imediações” para o efeito que aqui estamos a considerar é indissociável da teleologia da própria norma, que é sem dúvida a de travar o acesso de crianças e jovens adultos a substâncias estupefacientes, criando para o efeito um tipo agravado potencialmente dissuasor de atividades de tráfico em locais frequentados por essa camada da população. Tal significa, e tomando por referência o espirito normativo, que por imediações de estabelecimento de educação, devem ser entendidos os locais, necessariamente na proximidade do estabelecimento, que se situam nos pontos nodais do acesso a esse local por parte dos alunos que o frequentam. Para este efeito é mais relevante um local situado a 200 metros da escola, mas onde existe uma paragem de transportes públicos onde convergem os alunos do estabelecimento escolar, do que um outro localizado a 100 metros da escola mas em local resguardado, ou de difícil acesso, alheio ao percurso normal de quem frequenta o estabelecimento de ensino, ou mesmo um local a menos de 50 metros de estabelecimento de ensino mas cujo espaço entre ambos seja, por exemplo, atravessado por uma auto-estrada”.

Revendo-nos no entendimento exposto, donde decorre a necessidade de se estabelecer uma relação de imediação entre o local de venda e o estabelecimento de ensino de modo concluir pela aptidão do primeiro “para satisfazer a procura dos estudantes ou a ela induzir”, em face do circunstancialismo descrito afigura-se-nos ser de afastar a agravação.

Procede, nesta parte, o recurso.

2. Da subsunção dos factos ao tipo privilegiado do artigo 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22.01

Ainda em sede de qualificação jurídico-penal ressuma das conclusões defender o recorrente a subsunção dos factos ao tipo privilegiado do artigo 25.º da Lei da Droga.

A questão da qualificação jurídica do tráfico de estupefacientes, concretamente se subsumível ao tipo matricial [artigo 21.º] se ao tipo privilegiado [artigo 25.º], tem sido sistematicamente colocada perante os tribunais superiores, obtendo respostas que não deixando de refletir – como, aliás, parece inevitável – diferentes sensibilidades, não obstante partem de uma ideia comum, qual seja a da valorização global do facto.

Acerca da correlação entre os tipos em análise refere o acórdão do STJ de 29.10.2008 (proc. n.º 08P2961): “A essência da distinção entre os tipos fundamental (art.º 21º) e privilegiado (art. 25º) reverte ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objetiva que se revelem em concreto, e que devem ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei (…). As referências objetivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios, na modalidade ou circunstâncias da ação e na qualidade e quantidade de plantas”.

Na verdade, a tipificação do artigo 25.º “… parece ter o objetivo de permitir ao julgador, que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade, considerando a grande relevância de valores postos em perigo com a sua prática e frequência desta), encontre a medida justa da punição para casos que, embora de gravidade significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito, justificativa da tipificação do art. 21º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no preceito em causa. Ao indagar do preenchimento do tipo legal do art. 25º haverá que proceder a uma valorização global do facto, sopesando todos e cada uma das circunstâncias aí referidas, para além de todas as demais suscetíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da ação e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado. Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como fatores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.” Neste sentido, fazendo apelo à valorização da imagem global do facto vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 23.11.2011 (procs. n.º 20/09.GALLE.E1.S1; 127/09.3PEFUN.S1), de 07.12.2011 (proc. n.º 111/10.4.S1), de 02.10.2014 (proc. n.º 45/12.8SWSLB.S1).

Aqui chegados importa indagar se a conduta provada – atividade disseminadora de produto estupefaciente -, analisada numa perspetiva global, “fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo essencial, na descrição fundamental, do artigo 21.º, n.º 1” – [cf. acórdão STJ de 26.09.2012 (proc. n.º 139/02.8TASPS.S1)].

Os factos apurados “denunciam” uma atividade de tráfico desenvolvida, com grande regularidade, durante mais de quatro anos pelo arguido, o qual por regra se abastecia de produto estupefaciente em Lisboa, onde se deslocava de automóvel, o que acontecia pelo menos uma vez por mês, aí adquirindo placas de haxixe, despendendo com as mesmas 100/120/140 euros e vendendo-as após, na zona de (…), (…) e (…), a 70/180 euros cada.

 Dos consumidores que resultaram identificados, parte dos quais habitualmente fornecia, recebia, por cada transação de droga, quantias que oscilavam entre € 10,00 e € 200,00, consoante a quantidade vendida, a qual, no respeitante aos clientes/consumidores mais regulares, era de 1, ½ ou ¼ de placa de haxixe.

 Nos estupefacientes comercializados pelo arguido, pese embora o haxixe constituísse o grosso do negócio, incluem-se a cocaína e MDMA.

 Os contactos entre o arguido e os consumidores, visando o tráfico ocorreram, maioritariamente, por contacto telefónico - utilizando aquele, para o efeito, três números, dois deles de telemóvel -, mediante linguagem codificada.

Foram, além do mais, apreendidos ao arguido seis placas de haxixe (canabis resina) com o peso total de 594.66 gramas, com o grau de pureza de 11,5%, quantidade suficiente para 1367 [mil trezentos e sessenta e sete] doses individuais, duas balanças decimais, bolas de plástico [normalmente usadas para transporte de estupefaciente] e outros artefactos associados à venda de estupefaciente.

À data dos factos o arguido consumia estupefacientes, entre os quais cocaína (inalada).

Perante semelhante quadro, valorando complexivamente todas as circunstâncias, com destaque para o longo período pelo qual se arrastou a atividade e bem assim a regularidade com que aconteceu, pese embora o grosso do estupefaciente comercializado tenha sido o haxixe, mas não se revelando, em muitos casos, as quantidades de produto transacionadas de pouco significado, entende-se não se assistir à considerável diminuição da ilicitude, pressuposta no tráfico privilegiado do artigo 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22.01.

Concluindo, incorreu o arguido na prática, em coautoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com referência às Tabelas I-B e I-C do D.L. n.º 15/93, de 22.01.

§3. Da medida da pena.

Independentemente da reação do recorrente quanto à pena concreta aplicada, em função da diferente qualificação jurídica dos factos, operada por este tribunal, soçobrando a circunstância agravante que lhe vinha imputada, sempre se imporia reequacionar a mesma.

A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Como ensina Figueiredo Dias, (i) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (ii) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (iii) Dentro deste limite máximo ele é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (iv) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais – [cf. “Direito Penal – Questões Fundamentais – A Doutrina geral do crime”, Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito, 1996, pág. 121].

Sobre os fins das penas versa o artigo 40º, n.º 1 do Código Penal, dispondo o n.º 2 que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Por seu turno, o artigo 71º do mesmo diploma estabelece os critérios de determinação da medida concreta da pena, a qual dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Como decorre do acórdão do STJ de 08.06.2011 [proc. n.º 87/09.0PARGR.L1.S1]: As circunstâncias e critérios do art. 71º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação de valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases de coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afetados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afetados.

Vejamos, então o caso concreto.

Ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01 corresponde a moldura penal abstrata de 4 a 12 anos de prisão.

Neste tipo de criminalidade, a enorme frequência com que se sucede e as devastadoras consequências que gera, de destruição, física e psíquica, do individuo, incapacitando-o de contribuir, nas diferentes vertentes, para o bem comum, de desestruturação de famílias, de desestabilização da comunidade em que se inserem, as exigências de prevenção geral apresentam-se muito levadas, requerendo, por isso, uma resposta eficaz no sentido da reafirmação dos valores violados.

Também as exigências de prevenção especial, em função das anteriores condenações sofridas, por crimes de inegável gravidade [v.g. roubos, tráfico de estupefacientes], pelo recorrente, que já cumpriu penas de prisão efetiva, do percurso de adição para as drogas e da instabilidade laboral, se revelam muito expressivas.

A ilicitude, em consequência do lapso temporal por que perdurou a atividade de tráfico; da natureza dos estupefacientes transacionados [essencialmente haxixe, esporadicamente cocaína e MDMA] e, também, apreendido [canábis resina, suficiente para 1367 doses individuais]; do número de consumidores a que o recorrente vendeu o estupefaciente; da regularidade com que o fez; das quantidades em questão, considerando o ilícito típico em questão, não assume grande expressão.

O dolo revela-se na sua forma mais intensa [dolo direto].

São prementes as necessidades de socialização.

Tudo ponderado mostra-se adequada a aplicação da pena de 5 [cinco] anos e 6 [seis] meses de prisão, a qual se nos afigura satisfazer adequadamente as exigências de prevenção, sem ultrapassar a medida da culpa.

III. Dispositivo

Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal:

1. Em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida A.;

2. Condenar a recorrente em custas, fixando-se em 4 [quatro] UCs a taxa de justiça.

3. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido F. e em consequência:

a. Condená-lo pela prática, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I – A e I – C anexas, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, revogando em correspondência o acórdão recorrido, o qual no mais se mantém;

b. Sem tributação.

[Texto processado e revisto pela relatora]

Coimbra, 10 de Março de 2021

Maria José Nogueira (relatora)

Frederico Cebola (adjunto)