Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
260/11.1GATBU-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: REVOGAÇÃO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS 59.º, DO CP, E 496.º, DO CPP
Sumário: I - Conhecendo o arguido toda a situação, nomeadamente o facto de haver, já, um plano de execução da medida de PTFC, plano esse, que foi concebido em colaboração com ele e, ausentando-se o arguido para o estrangeiro, colocou-se numa situação de não poder, efectivamente, cumprir a medida e ao proceder assim colocou-se intencionalmente, numa situação de incumprimento.

II - Previamente à decisão de revogação, o tribunal ouvirá «o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão».

III- Se é verdade que quando os serviços de reinserção social tentaram contactar o arguido para iniciar a prestação de trabalho ele não estava em Portugal não é seguro que continuasse fora depois, aquando da prolação do despacho recorrido, que teve lugar dois meses e meio depois da comunicação da ausência, pois que mais nenhuma informação foi trazida ao processo.

IV - Não se tentando ouvir o condenado, nesta altura, foi cometida a nulidade prevista no art. 119º, al. c), do CPP.

Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

1.

            Por sentença de 8-4-2013 foi o arguido A... condenado na pena única de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, do art. 143º, nº 1, do Código Penal e de um crime de injúrias, do art. 181º, nº 1, do mesmo diploma.

            Apresentado o plano para a execução do trabalho a favor da comunidade foi ele homologado por despacho de 23-10-2013, tendo sido decidido que a prestação se iniciaria logo que o referido despacho transitasse em julgado.

            Em 7-11-2013 os serviços da Reinserção Social informaram que não era possível dar início à medida por o arguido estar emigrado na Suiça e se desconhecer quando regressaria.

            O Ministério Público promoveu a revogação da pena de substituição.

            Notificado para se pronunciar o arguido nada disse.

            Por despacho de 29-1-2014 a pena de substituição foi revogada e foi determinado o cumprimento da pena de 5 meses de prisão em que o arguido fora condenado.

            2.

Inconformado, o arguido recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões:

«A - A decisão que revogou a pena de substituição de 150 horas de trabalho em favor da comunidade e determinou o cumprimento da pena principal de cinco meses de prisão, assenta em pressupostos que não se verificaram.

B - Ocorreu um lapso dos serviços de notificação postal, pois que, sem se perceber bem porquê, em vez de remeter a correspondência para a morada onde foi prestado o Termo de Identidade e Residência, (TIR), ou seja, Rua 5 de Outubro, nº 106, Cabanas de Viriato, 3430-602 Cabanas de Viriato, enviaram a correspondência para outra morada, a saber: Rua 5 de Outubro, nº 122-A, Cabanas de Viriato, 3430-602 Cabanas de Viriato.

C - O arguido não recebeu, após ser elaborado o plano a fls. 388-390, qualquer comunicação à DGRSPP.

D - Resulta de fls 379, que a DGRSP foi informada que a morada do arguido era na Av. 5 de Outubro, nº 122-A, quando efectivamente era na Av. 5 de Outubro, mas no nº 106.

E - O arguido apenas foi notificado, do douto despacho em apreciação, no dia 07 de Maio de 2014, cfr. fls 426. Isto é, houve uma anterior notificação do douto despacho em apreciação, que o arguido não recebeu, por ser dirigida a outra morada que não a sua.

F - O arguido não se ausentou do País, para qualquer lugar. Sempre viveu na mesma morada, onde sempre pernoitou, tomou as suas refeições, enfim, fez o seu dia-a-dia.

G - Mesmo que o arguido se tivesse ausentado, para ganhar a vida, o que não aconteceu, salvo o devido respeito, não se nos afigura que estivéssemos num quadro de "incumprimento culposo e grosseiro da pena, nos termos do disposto no artº 59/2 al. b) do CP.

H - Ausentar-se para ganhar a vida e satisfazer as necessidades da sua família, num país estrangeiro, onde a dureza da vida e as dificuldades várias são elevadas, salvo melhor opinião, configura um acto de certa bravura, incompatível com o " incumprimento culposo e grosseiro, que impõe o estatuído no artº 59º/2 al. b), do CP."

I - Diferentemente seria se o arguido tivesse uma condição económica boa, e se tivesse ausentado, para um qualquer lugar paraíso em gozo, permanente, de férias.

J - Resulta do documento que deferiu o apoio judiciário, junto aos autos, que o arguido e a sua família, vivem com modestos recursos, pelo que, se o arguido se tivesse ausentado, o que não se aceita, seria para enfrentar dificuldades acrescidas às que teria no seu País, razão pela qual, a sua postura até poderia corresponder a um comportamento louvável e por isso, incompatível com o "incumprimento culposo e grosseiro".

L - Não foi feliz o julgador, quando aplicou ao caso concreto, a interpretação que produziu ao estatuído no artº 59º/2 al. b), do CP.».

3.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido porque:

- a DGRSP realizou entrevista ao arguido e elaborou o plano de execução do trabalho a favor da comunidade;

- o plano foi homologado;

- informada da homologação a DGRSP comunicou que a execução do plano não se poderia iniciar porque o arguido tinha emigrado para a Suiça;

- perante esta informação o Ministério Público promoveu a revogação da pena de substituição e a notificação do arguido nos termos e para os efeitos dos art. 495º e 498º do C.P.P. e 59º, nº 2, do Código Penal;

- o arguido foi notificado na pessoa do defensor para se pronunciar e nada disse;

- no caso não é necessária a audição pessoal do arguido.

O Exmº P.G.A. junto desta relação defendeu, do mesmo modo, o improvimento do recurso. Refere que o arguido, ausentando-se para parte incerta sem dar conhecimento do facto às autoridades, impediu a execução do plano de acompanhamento, pois não há possibilidade de ele ser acompanhado pela DGRSP no local onde se encontra.

4.

Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

 *

FACTOS PROVADOS

5.

Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes à decisão:

1 - por sentença de 8-4-2013 foi o arguido A... condenado na pena única de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de injúrias, dos art. 143º, nº 1, e 181º, nº 1, do Código Penal;

2 - do TIR prestado pelo arguido consta que ele reside na rua 5 de Outubro, nº 106, Cabanas de Viriato, 3430-602 Cabanas de Viriato;

3 - por ofício de 1-7-2013 o tribunal recorrido solicitou aos serviços da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais-Equipa Dão Lafões a elaboração de um plano de execução  da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, aplicada ao arguido;

4 - nesse ofício procede-se à identificação total do arguido e diz-se que o mesmo reside na rua 5 de Outubro, nº 122-A, Cabanas de Viriato, 3430-602 Cabanas de Viriato;

5 - em 18-7-2013 aqueles serviços enviaram para o processo o “plano de execução da prestação de trabalho a favor da comunidade” relativo ao arguido A..., realizado em 16-7-2013, constando o mesmo, além do mais, o seguinte:

  • depois de cumprido o serviço militar o arguido iniciou um projecto de emigração, primeiro para a Suiça e depois para a Alemanha;
  • regressou a Portugal há 6 anos «tendo-se radicado em Carregal do Sal na morada indicada no processo, juntamente com a esposa e um dos filhos»;
  • «em virtude de se encontrar desempregado desde essa altura pondera emigrar de novo, logo que tenha o presente processo regularizado»;
  • no item disponibilidade/motivação consta: «O arguido reconheceu as vantagens e o carácter substitutivo da medida que lhe foi proposta pelo tribunal, e com a qual concordou, e por essa mesma razão afirmou estar disposto a cumprir as 150 horas de trabalho que lhe foram aplicadas em sede de Prestação de Trabalho a favor da Comunidade. No que concerne à disponibilidade, o mesmo referiu que dada a sua efectiva situação de desempregado, poderá cumprir o número de horas de trabalho comunitário de forma continuada de segunda a sexta-feira»;
  • a final aqueles serviços informam que no processo 183/11.4GCSCD o arguido foi condenado na pena de 480 horas de trabalho a favor da comunidade e que esse trabalho iria ser prestado na Associação de Bombeiros Voluntários de Cabanas de Viriato e no Sport Cabanas Club e Benfica, instituições se tinham disponibilizado para acolher a execução desta pena, tendo aí ficado decidido que o arguido seria integrado, de forma alternada, em trabalhos indiferenciados de apoio ao funcionamento das duas instituições. Informam, ainda, que esta medida se iniciaria em breve e que, caso fosse cumprida dentro da normalidade, haveria condições para que as 150 horas aplicadas nos autos fossem cumpridas nas mesmas instituições, sendo que apenas se iniciariam quando a primeira estivesse concluída;

6 - por despacho de 23-10-2013 o plano proposto foi homologado e foi determinado que o mesmo se iniciasse após o trânsito do despacho homologatório. Mais foi decidido que os serviços da DGRSP deveria comunicar imediatamente ao tribunal «a verificação de qualquer incidência no âmbito da execução da pena de trabalho, designadamente as referentes a incumprimento do condenado ou necessidade de ajustamento ao plano homologado (art. 498º/1, 2 e 4 do CPP)»;

7 - por ofício de 7-11-2013 aqueles serviços informaram o tribunal recorrido do seguinte: «Em reposta ao teor do ofício …  cumpre-nos informar … que não é possível para já dar início à presente medida uma vez que o arguido se encontra atualmente emigrado na Suiça, desconhecendo-se a data do seu eventual regresso»;

8 - em face desta informação o Ministério Público promoveu a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e que o arguido fosse notificado para se pronunciar sobre o parecer, nos termos dos art. 495º e 498 do C.P.P. e 59º, nº 2, al. a) e b) do Código Penal»;

9 - o arguido foi notificado na pessoa do seu defensor para se pronunciar sobre o requerido, no prazo de 10 dias, e nada disse;

10 - em 29-1-2014 foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor:

«I. Por sentença cujo dispositivo consta de fls. 353-354, foi o arguido A... condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art. 143º do CP e um crime de injúria, p. p. pelo art. 181º/1 do CP, na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de cinco meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho em favor da comunidade.

Na sequência, foi elaborado Plano de Execução, junto a fls. 388-390, homologado pelo despacho de fls. 393-394.

Quando se preparava para dar início à execução da pena de substituição, o arguido ausentou-se do país, para a Suíça, achando-se, aos dias de hoje, em paradeiro desconhecido e mostrando-se impossível contactá-lo ou obter uma data previsível para o regresso (fls. 406).

Perante esta constelação factual, o Ministério Público promoveu fosse revogada a pena de substituição e determinado o cumprimento da pena de prisão por que foi condenado. Notificado o arguido para se pronunciar sobre esta matéria, nada disse.

II. Uma vez que o arguido se evadiu à execução da pena, colocando-se em posição que impossibilita o cumprimento da pena de trabalho nos termos homologados, transparente fica que nutre fraca contrição sobre a prática delitual por si praticada e que possui reduzida medida de sensibilidade pela pena por que foi condenado, uma vez que exibe um comportamento irreverente e uma conduta desobediente no domínio da cooperação com os órgãos públicos mobilizados nos seus termos executivos.

No caso sub iudicio, encontramo-nos, já resulta do que vai dito, longe do limiar mínimo de exequibilidade da pena de substituição, antes se mostra esta inteiramente precludida, pela deslocalização voluntária do território nacional a que o condenado se conduziu, existindo franca censurabilidade na sua conduta: o arguido, bem sabendo que pende sobre si uma pena de encarceramento a título principal, reuniu-se das condições de entorno que lhe permitem furtar-se à pena de substituição, tendo por escopo directo obter impunidade sobre a prática criminal por si praticada, já que nem uma hora de trabalho a favor de comunidade veio a cumprir.

Em face do que vai dito, temos por claramente desenhado um quadro de incumprimento culposo e grosseiro da pena que, em inteira simetria com o disposto no art. 59.º/2, al. b) do CP, impõe, de forma ambivalente, a revogação da medida penal de substituição e a inerente execução da pena principal (de prisão) por que foi condenado.

Nestes termos e com estes fundamentos, revogo a pena de substituição de 150 horas em favor da comunidade e determino o cumprimento pelo arguido A... da pena principal de cinco meses de prisão por que foi condenado pela sentença a fls. 337-354.

Oficie à DGRS e notifique.

Após trânsito, emita os competentes mandados de detenção e condução a estabelecimento prisional, tendo em vista o cumprimento da pena de prisão».

*

*

DECISÃO

Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação resulta que a questão a decidir respeita à análise da verificação dos pressupostos da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

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            Conforme resulta, o arguido foi condenado em 5 meses de prisão pela prática dos crimes de ofensa à integridade física e de injúrias, pena esta que veio a ser substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade.

            Homologado o plano foi o tribunal recorrido informado que a medida não se poderia iniciar por o arguido ter emigrado para a Suiça.

            Perante a informação o Ministério Público promoveu a revogação da pena de substituição.

Notificado para se pronunciar sobre esta posição o arguido nada disse.

Entretanto, foi proferida decisão que decidiu que com a deslocalização voluntária do território nacional o arguido, que bem sabia que sobre si pendia uma pena de encarceramento a título principal, colocou-se numa situação de incumprimento culposo e grosseiro. Em consequência foi a pena de substituição revogada e foi decidido que o arguido teria que cumprir a pena principal aplicada.

            Dispõe a al. a) do nº 2 do art. 59º do Código Penal, que versa sobre a “suspensão provisória, revogação, extinção e substituição”, que «o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar».

            O arguido ausentou-se do país sem informar o processo da intenção de se ausentar e não requerer, tão pouco, autorização para essa saída.

O arguido tinha, como bem sabia, uma situação processual delicada: embora com uma prestação de trabalho a favor da comunidade para cumprir, esta medida substituiu uma pena de prisão que, a todo o tempo e verificadas que fossem determinadas circunstâncias, poderia renascer.

Na tentativa de demonstrar que não houve qualquer incumprimento o arguido alega que não recebeu qualquer comunicação dos serviços sociais porque estes remeteram a correspondência para uma morada errada, que não era a sua: ao invés de terem enviado a correspondência para a Rua 5 de Outubro, nº 106, Cabanas de Viriato, 3430-602 Cabanas de Viriato, enviaram-na para a Rua 5 de Outubro, nº 122-A, Cabanas de Viriato, 3430-602 Cabanas de Viriato e, por isso, não teve conhecimento de nada.

            No pedido feito pelo tribunal aos serviços da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para elaborarem o plano de execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade constava que o arguido residia na rua 5 de Outubro, nº 122-A, Cabanas de Viriato, 3430-602 Cabanas de Viriato, sendo certo que a morada que constava do TIR era a rua 5 de Outubro, nº 106, Cabanas de Viriato, 3430-602 Cabanas de Viriato.

            Portanto, é verdade que o tribunal forneceu aos serviços uma direcção errada.

            No entanto, este erro foi irrelevante, porque resulta que o arguido teve conhecimento da evolução do processo.

            Conforme se retira do plano elaborado, constante do processo, os serviços da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e o arguido contactaram pessoalmente e foi desse contacto pessoal que resultou esse plano, de acordo com o qual se iria desenrolar o cumprimento da medida. Foi nesse contacto que o arguido informou os serviços de reinserção social que estava a ponderar emigrar (de novo) quando tivesse a sua situação judicial resolvida, foi nesse contacto que o arguido reconheceu os benefícios da medida e foi também aí que informou que estava disposto a cumprir as horas de trabalho de forma continuada, de 2ª a 6ª feira, uma vez que se encontrava desempregado.

            Portanto não há dúvida que o arguido conhecia toda a situação, nomeadamente o facto de haver, já, um plano de execução da medida plano esse, aliás, que foi concebido em colaboração com ele.

            Depois disto o arguido, ausentando-se para o estrangeiro, colocou-se numa situação de não poder, efectivamente, cumprir a medida e ao proceder assim colocou-se intencionalmente, entendemos nós, numa situação de incumprimento.

            Comunicada a possibilidade de revogação da medida, derivada desta situação, o arguido nada disse.

            E seguiu-se a decisão de revogação da medida e do cumprimento da pena de prisão.

            A execução da prestação de trabalho a favor da comunidade consta dos art. 496º e segs. do C.P.P..

O art. 498º trata, para além do mais, da revogação da medida e diz, no nº 3, que a esta se aplica o disposto nos nº 2 e 3 do art. 495º.

Este art. 495º consta do capítulo relativo à execução da pena suspensa e tem como epígrafe “falta de cumprimento das condições de suspensão”.

Depois, do seu nº 1 consta que quaisquer autoridades às quais o tribunal tenha pedido apoio para o condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos a este aquando da suspensão da pena devem comunicar a falta de cumprimento desses deveres, regras de conduta ou obrigações.

Dependendo da situação o incumprimento pode determinar a revogação da suspensão, nos termos do art. 56º do Código Penal.

No entanto, previamente a esta decisão o tribunal o tribunal ouvirá «o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão».

Poder-se-á dizer que esta diligência se revelava impossível uma vez que o arguido não estava em Portugal, só que isto não está demonstrado.

Se é verdade que quando os serviços de reinserção social tentaram contactar o arguido para iniciar a prestação de trabalho ele não estava em Portugal não é seguro que continuasse fora depois, aquando da prolação do despacho recorrido, que teve lugar dois meses e meio depois da comunicação da ausência, pois que mais nenhuma informação foi trazida ao processo.

Desta forma foi cometida a nulidade prevista no art. 119º, al. c), do C.P.P.

*

DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que dê cumprimento ao disposto no art. 495º, n.º 2 do C.P.P.

Sem tributação.

Coimbra, 17 de Dezembro de 2014

(Olga Maurício - relatora)

(Luís Teixeira - adjunto)