Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
362/11.4PBCVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: CRIME DOLOSO
REQUERIMENTO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
INADMISSIBILIDADE
LEI DE PROCESSO
Data do Acordão: 05/15/2013
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: 3.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Legislação Nacional: ARTIGOS 286.º, N.º 1, 283.º, N.º 3, ALS. B) E C), E 287.º, N.º 3, DO CPP
Sumário: I - Num crime doloso, na acusação ou na pronúncia hão-de também constar, necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do ilícito penal ao agente, as causas inerentes à culpa e os elementos, volitivo e intelectual, do dolo.

II - Sendo o requerimento para abertura da instrução omisso em relação aos factos consubstanciadores do tipo objectivo e subjectivo do ilícito criminal em causa, tem de ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do CPP, posto que não poderá o JIC suprir a omissão verificada.

Decisão Texto Integral:                 Recurso próprio, tempestivamente interposto por pessoa dotada de legitimidade para o efeito.

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                                                                                              *

                Ocorre causa de rejeição, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 417º, nº 6, al. b), do CPP, se profere


DECISÃO SUMÁRIA

Nestes autos de instrução requerida pelo assistente A... pretendendo a pronúncia de D..., sócio-gerente e legal representante de B..., Ldª, que correram termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, após o encerramento do inquérito, determinou o Ministério Público o arquivamento dos autos por insuficiência de indícios, nos termos do art. 277º, n.º 2, do Cód. de Proc. Penal. Foi, aliás, na sequência desse despacho, que ora recorrente A... requereu a sua constituição como assistente e a abertura de instrução em requerimento que na parte que agora releva, tem o seguinte teor:

(…)

2º Nos termos do artº 277/nº2 do CPP, os presentes Autos, findo o inquérito, foram mandados arquivar em douta promoção promovida pelo Ministério Público a Fls 88, considerando não existirem indícios suficientes da verificação de ilícito criminal.

3º O Requerente e sempre com o devido respeito por opinião contrária não pode estar de acordo com o arquivamento dos Autos, atento o facto de não terem sido averiguados e confrontados todos os indícios, factos e documentos carreados para o processo. Com efeito,

4º Em 14/02/2002, entre a B..., Lda., representada pelo seu sócio gerente Sr C... e o Requerente foi contratado e aceite um orçamento que incluía mão de obra e fornecimento de materiais, no montante de € 8.671,10 com IVA de 17% incluído, conforme doe a Fls … junto aos Autos.

5º As obras na moradia do Requerente começaram em Fevereiro ou Março de 2002 e terminaram em Julho do mesmo ano, tendo sido emitido Alvará de Utilização nº 354/02 pela Camara Municipal da Covilhã, conforme doe 1 que se junta.

6º O pagamento do orçamento contratado com a B..., Lda. na pessoa do seu sócio gerente Sr. C..., foi efectuado pelo Requerente com entregas em cheques de € 750,00 em 30/4/2002 e € 5.000,00 em 30/6/2002, sendo que o remanescente da divida no montante de € 2.921,10 foi pago em dinheiro em Julho de 2002 ao Sr. C... a seu pedido, tal como, desde o primeiro momento deste processo o Requerente afirmou. E,

7º O total dos pagamentos efectuados pelo Requerente somam efectivamente a importância de € 8.671,10, o contratado em 14/02/2002. Por outro lado,

8º Após o pagamento da última tranche de € 2.921,10, findos os trabalhos em Julho de 2002, o Sr C... referiu ao Requerente que os recibos relativos aos pagamentos lhe seriam remetidos.

9º Datada de 30 de Janeiro de 2006, o Requerente é interpelado para pagar a quantia de € 3.416,86, conforme doe a Fls .. 13.

10º Ciente da razão que lhe assiste por nada dever, deslocou-se imediatamente à sede da Empresa (que se encontrava fechada e inactiva) para esclarecer o conteúdo da carta com o sócio gerente Sr C..., uma vez que foi com ele e apenas com ele que sempre falou e contratou, tendo tomado conhecimento nessa data do seu falecimento, facto que o ora Requerente lamenta, porque, entre outros motivos, poderia esclarecer tudo o que posteriormente veio a acontecer. Com efeito,

11º Com a interpelação a que se faz referência no artº 9º, o Requerente tomou conhecimento das facturas que foram emitidas em seu nome e que constam dos documentos (dois) que, por mera cautela se juntam (como doe 2) com a designação de "Extracto Anual da conta 21108105 de 2002 e 2003", em nome do Requerente.

12º A diferença entre o orçamento acordado e aceite de € 8.671,10 e a importância que foi pedida pela B..., Lda., resulta do seguinte:

a) Total das facturas, relativas a fornecimento de materiais que a B..., lda refere ter remetido para a obra do Requerente               € 9.166,86

b) Entregas por conta, em cheques do Requerente    € 5.750.00

                                                                                   € 3.416,86

Diferença entre o orçamento acordado e o total das facturas processadas: € 495,76, relativas às facturas nº 5669 de € 360,38, nº 5810 de € 11,88 e 5921 de € 123,50, das quais o Requerente nunca teve conhecimento.

13º Aliás, ao Requerente nunca foram remetidas quaisquer facturas ou recibos de pagamento, nomeadamente os recibos dos cheques de € 750,00 de 30/4/2002 e de € 5.000,00 de 30/6/2002, entregues pelo Requerente, bem como do último pagamento de € 2.921,10 ao falecido C.... E,

14º O Requerente desconhece se o falecido C..., sócio gerente da B..., Lda entregou ou não a importância de € 2.921,10 na contabilidade. Assim,

15º O Requerente rejeita a inclusão na sua conta corrente das facturas nº 5669, emitida em 20/4/2002 no montante de € 360,38, nº 5810, emitida em 31/7/3002 de € 11,88 e a nº 5921, emitida em 10/4/2003 de € 123,50, porque não teve conhecimento das mesmas, nunca encomendou os materiais que nelas constam e também não foram aplicados na sua obra, não fazendo parte do orçamento contratado. E,

16º Relativamente à factura nº 5921, emitida em 10/4/2003 de € 123,50, verifica-se que a mesma foi lançada na conta corrente do Requerente oito meses depois da obra ter sido terminada. Acresce que,

17º Tendo o orçamento acordado pelas Partes (8.671,10) incluído "mão de obra" e a conta corrente do Requerente reflectir apenas as facturas relativas a fornecimento de materiais, até em montante superior ao estipulado, é estranho que nessa mesma conta corrente não exista qualquer verba referente à mão de obra utilizada na obra. Assim,

18º O Requerente não pode deixar de presumir que foram emitidas facturas em seu nome que "formalmente" designassem" fornecimento de materiais", mas que na verdade se destinavam a pagar a mão de obra dos trabalhadores. Por outro lado,

19º A Fls 20 a 25 dos Autos constam documentos, denominados "Extractos de Conta - Contabilidade Geral", relativos à "pretensa" divida do Requerente para com a B..., Lda e esses extractos reflectem que nos anos de 2004, 2006, 2007, 2008 e 2009 foram efectuadas pelo Requerente, entregas em numerário por conta da "divida", como se indica:

-30/04/2004- entrega em numerário de € 100,00

-30/01/2006-                                          € 125,00

-31/03/2007-                                          € 100,00

-31/05/2008-                                          € 100,00

-31/08/2008-                                          € 100,00

20º O Requerente afirma que não fez as entregas por conta exemplificadas no artigo anterior, nem tinha que fazer, até porque desde Julho de 2002 que as suas contas com a B..., Lda estavam saldadas. Assim,

21º A terem sido efectuadas, o Requerente desconhece quem fez as entregas em numerário em seu nome indicadas no artº 19 e que constam dos Extractos de conta dos anos de 2004, 2006, 2007, 2008 e 2009. No entanto,

22º Numa Empresa que sempre teve contabilidade organizada, conforme depoimento a Fls .. .30 dos Autos do seu sócio gerente e legal representante - Sr. D... - deverão existir os suportes contabilísticos que deram origem aos movimentos plasmados nos Extractos de Conta, os quais, desde já se requer sejam apresentados aos Autos e inquirido o Sr E..., pessoa que processou os referidos movimentos, como consta dos Extractos/Documentos a Fls 20 a 25 dos Autos.

23º Os trabalhadores contratados pelo falecido sócio gerente da participada B..., Lda- Sr C... foram os Srs. F.. e G..., que não tinham qualquer vínculo laboral com a Empresa, tendo-lhes sido entregues os trabalhos a efectuar na casa do Requerente por sub-empreitada (vide declarações a Fls 81 do F...) sendo que o G... ainda não prestou declarações nestes Autos.

24º Tais pagamentos efectuados ao F.. e G..., independentemente do seu valor, que o Requerente desconhece e ainda que conhecesse, tal seria irrelevante porque a mão de obra estava incluída no orçamento, não aparecem reflectidos na conta corrente porque foram efectuados em dinheiro, não lhes tendo sido exigido qualquer recibo de quitação. E,

25º Reafirma-se: para uma empresa que sempre teve contabilidade organizada o alegado nos artº 23 e 24 não é uma questão de pormenor e tal deve ser explicitado pelo Legal Representante e ouvidos os trabalhadores em causa.

26º Em declarações a Fls .. 66 dos Autos, o Requerente e cita-se ti esclarece que o tal de H...assistiu à situação de o depoente lhe entregar o dinheiro ao C...". Entretanto,

27º A Fls 71 dos Autos e considerando o teor do depoimento da testemunha H..., o mesmo a que o Requerente faz referência como H..., constata-se que não foi sequer inquirido sobre este item que, em nossa opinião é importante, tendo em conta que o falecido C... era sócio gerente da B..., Lda. com quem o Requerente sempre falou e contratou e nunca com outro qualquer responsável. Por outro lado,

Também o G... que ainda não prestou declarações neste Autos sabe que o Requerente entregou ao C... a última tranche de € 2.921,10 em Julho de 2002.

29º Porque o Requerente sempre esteve de boa fé e deseja colaborar com a justiça na descoberta da verdade na qual está tão interessado como as instâncias judiciais, requer a junção aos Autos dos documentos nº 3 e 4, consubstanciados em duas decisões judiciais -Processo nº 62/2011-Julgados de Paz de Belmonte e Processo n.º 1492/11.8TBCVL do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, comunicando ainda o seguinte:

- A B..., Lda., em 3/5/2011 intentou Acção Declarativa de Condenação" contra o ora Requerente e esposa, conforme doc. junto aos Autos a Fls 16,17 e 18, apesar de saber que a quantia na mesma peticionada, relativa ao remanescente de facturas, pretensamente não pagas pelo Requerente estavam há muito prescritas, já que foram emitidas há mais de nove anos.

- Tal acção foi julgada procedente em relação à Ré mulher do Requerente em virtude de não ter contestado nem invocado a prescrição das facturas, tal como em contestação fez o Requerente, tendo sido absolvido do pedido.

- A não contestação da Ré mulher deve-se ao facto de, pelos vistos erradamente, o ora Requerente ter sido informado pelos Julgados de Paz de Belmonte que a sua contestação aproveitaria também à sua esposa /Ré, o que não veio a acontecer.

- De tal decisão a esposa do Requerente recorreu para o Tribunal da Comarca da Covilhã que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida pelos motivos expostos na referida decisão, não tendo ainda transitado em julgado.

30º O Requerente está ciente que, apesar do presente processo, objecto do pedido de "Abertura de Instrução", independentemente do seu desfecho não poder alterar as decisões tomadas pelos tribunais cíveis a que se fez referência no artigo anterior, manifesta no entanto uma profunda frustração e impotência por tais decisões porque, reafirma, nada deve à Participada, tendo saldado as suas contas oportunamente e sem mora, sentindo-se ainda ofendido na sua honra, dignidade e consideração social.

Pelo exposto, o Requerente está convicto que a B..., Lda., na pessoa do seu sócio gerente e legal representante manipulou a sua contabilidade, os Extractos de Conta junto aos Autos a Fls 20 a 25 inclusive, bem como a emissão de documentos/facturas falsas no sentido de o prejudicar, pelo que incorreu no crime p.e p. no Artº 256/nº1 do Código Penal.

Com vista ao esclarecimento das questões suscitadas no presente requerimento, requer-se, nos termos do Artº nº 287/ nº2 que sejam ordenados os seguinte actos instrutórios:

(…)

Confrontado com esse requerimento, o Mmº Juiz de Instrução proferiu despacho rejeitando a abertura de instrução nos termos seguintes:

1. A..., assistente nestes autos, vem, a fls. 99 e ss., inconformados com o despacho de arquivamento, requerer abertura de instrução.

Na verdade, o Ministério Público, a fls. 88 e ss. dos autos, procedeu ao arquivamento do inquérito que correu termos contra D... por entender não foram reunidos nos autos indícios de prova da prática por parte deste de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 do CP.

O assistente, no requerimento de abertura de instrução, alega, em suma, o seguinte:

i) Não foram averiguados e confrontados todos os indícios, factos e documentos carreados para o processo, que analisa e descreve;

ii) Aponta a diferença entre o orçamento acordado e o total das facturas processadas, das quais nunca teve conhecimento e as quais não reflectem os trabalhos acordados e realizados;

iii) Concluiu que o sócio gerente da B..., Lda., manipulou a sua contabilidade, os extractos de conta, bem como a emissão de documentos /facturas falsas no sentido de o prejudicar; e

iv) Defende a realização de um conjunto de diligências, que descreve, e outras que oficiosamente forem determinadas.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.


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2. A instrução, nos termos do disposto no art. 286.º, n.º 1 CPP, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Esta fase tem um carácter facultativo (art. 286.º, n.º 2 CPP), sendo desencadeada se tal for requerido pelo arguido ou pelo assistente, nos termos prescritos pelo art. 287.º, n.º 1 CPP.

Esse requerimento, não obstante não estar sujeito a formalidades especiais, deverá conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, se for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz, leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (art. 287.º, n.º 3 CPP).

Sendo apresentado pelo assistente, o requerimento deverá conter adicionalmente a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente teve neles e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e ainda a indicação das disposições legais aplicáveis (art. 283.º, n.º 3, als. b) e c) ex vi art. 287.º, n.º 2, todos do CPP).

Este formalismo adicional do requerimento de abertura de instrução quando formulado pelo assistente – tendo o Ministério Público arquivado o processo relativamente àqueles factos – justifica-se pela circunstância de ser esse requerimento que fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução (Ac. da Relação do Porto, de 23.05.2001, CJ, 2001, III, p. 238 e ss.).

Com efeito, tal requerimento, no caso de arquivamento dos autos de inquérito por parte do Ministério Público, equivale à acusação, uma vez que a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objecto da instrução, ficando o objecto do processo delimitado pelo conteúdo desse requerimento (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 139).

Tanto assim é que a decisão instrutória que pronunciar o arguido por factos que impliquem uma alteração substancial daqueles descritos no requerimento de abertura de instrução é nula, como resulta claramente do disposto nos arts. 309º, n.º 1 e 303º, n.º 3, ambos do CPP, assim se respeitando a estrutura acusatória do nosso processo penal, plasmada no art. 32.º, n.º 5 CRP.

Ora, com o devido respeito, no seu requerimento de abertura de instrução o assistente não faz qualquer descrição circunstanciada dos factos que justificariam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, nomeadamente localizando no espaço e no tempo a factologia em causa, identificando as condutas em questão – refere apenas: a sua discordância em relação à concluasão do Ministério Público, faz uma análise dos indícios probatórios recolhidos, junta e requerer a realização de diligências de prova – e alegando elementos reportados ao tipo subjectivo do ilícito em causa, sobre o qual é completamente omisso (é que

para a conformação de um tipo legal de crime concorrem não só elementos objectivos, reportados à conduta adoptada pelo agente, como também elementos subjectivos, reportados à consciência, vontade e atitude do agente perante o comportamento em causa – sem esses elementos a factualidade não subsumível a um qualquer crime, no caso o de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1 CP).

É, portanto, para nós, com respeito por opinião contrária, evidente que o requerimento apresentado não obedece às prescrições do art. 283º, n.º 3, als. b) e c) impostas pelo art. 287.º, n.º 2 CPP, pelo que qualquer despacho de pronúncia que fosse proferido na sua sequência seria nulo.

Agora, questão controvertida é a de saber quais as consequências da não conformação de um tal requerimento com os requisitos legais exigidos.

Prescreve o art. 287.º, n.º 3 CPP que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporaneidade, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

Entendo que as situações como a que se encontra em apreço têm pleno cabimento no conceito de inadmissibilidade legal previsto pelo art. 287.º, n.º 3 CPP como fundamento de rejeição de um requerimento de abertura de instrução.

Com efeito, tendo um despacho de pronúncia de se conformar com os factos descritos no requerimento de abertura de instrução, sob pena de nulidade (arts. 303.º, n.º 1 e n.º 3 e 309.º, n.º 1 do CPP), se de tal requerimento não constarem os referidos elementos, esse despacho terá forçosamente de ser de não pronúncia, por não poder o juiz de instrução socorrer-se de outros factos que não os constantes no referido petitório, sob pena de nulidade.

Assim sendo, um juiz que aceitasse um requerimento de abertura de instrução nestas condições teria consciência que iria praticar uma série de actos inúteis, por saber logo, ab initio, qual seria o único desfecho possível.

Ora, o art. 137.º, n.º 2 CPC, aplicável ex vi art. 4º CPP, prescreve que não é lícito praticar no processo actos inúteis.

Assim, é legalmente inadmissível nestes casos, por força dos citados normativos e ainda do art. 287.º, n.º 3 CPP, a abertura da instrução (cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ, de 02.12.2003, Proc. n.º 2299/2003, www.verbojuridico.net, Ac. da Relação do Porto, de 23.05.2001, CJ, 2001, 111, 238 e ss. e de 24.04.2002, www.dgsi.pt, Ac. da Relação de Lisboa, de 30.01.2002, www.dgsi.pt, e de 1.10.2002, www. dgsi.pt, e Ac. da Relação de Coimbra de 5.11.2003, www.dgsi.pt).

Entendo que um requerimento formulado deficitariamente, sem observância dos legais requisitos, não pode dar origem a uma fase processual que se saberá de antemão ser estéril, uma vez que imediatamente se antevê o resultado final a que se chegará e, em tais situações, a fase instrutória não será, portanto, legalmente admissível, por ilícita, podendo, por isso, o juiz de instrução recusar o requerimento nos termos do disposto no art. 287º, n.º 3 CPP.

Mais: a própria lei prescreve a devida sanção para a inobservância dos requisitos legais previstos no art. 283.º, n.º 3, als. b) e c) do CPC quando o requerimento seja apresentado pelo assistente.

Com efeito, a necessidade de tal conformação é expressamente cominada pelo art. 283.º, n.º 3 CPP e os aludidos normativos legais prescrevem que “A acusação contém, sob pena de nulidade:...”, devendo, para estes efeitos, ler-se “requerimento de abertura de instrução” onde se lê “acusação”, atendendo à função que aquele desempenha nesta fase e que já foi supra referida.

Acresce que, por entender ser nulo o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente que não respeite os requisitos prescritos no art. 283.º, n.º 3, als. b) e c) do CPP (exigidos pelo art. 287.º, n.º 2 CPP), subscrevo, igualmente, a tese de não haver lugar ao convite de aperfeiçoamento do requerimento, uma vez que se torna formalmente inaplicável em tais situações o preceituado no art. 123.º, n.º 2 CPP, previsto para meras irregularidades processuais.

Para além disso, dúvidas não existem sobre a peremptoriedade do prazo estabelecido pelo art. 287.º, n.º 1 CPP, pelo que o aperfeiçoamento de um requerimento de abertura de instrução decorrido que estivesse esse prazo implicaria, na prática, uma derrogação do referido preceito. E nem se alegue, a favor desta tese, a possibilidade conferida pelo art. 508. CPC (que aqui seria aplicável por força do já referido art. 4º CPP), uma vez que tal normativo é uma das mais cristalinas manifestações da lógica processual civil (o processo civil é um processo de partes, e um excessivo formalismo poderá redundar numa desprotecção daquela a quem, efectivamente, assiste o direito material), totalmente alheio ao processo penal e, como tal, não aplicável a este.

Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça veio a proferir Acórdão Uniformizador de Jurisprudência neste sentido – vide o AUJ n.º 7/2005, DR., I Série de 04.11.2005).

Em suma: importa julgar legalmente inadmissível o requerimento de abertura de instrução e, em conformidade, rejeitar o requerimento de abertura de instrução (art. 287º, n.º 3 do CPP).


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3. Pelo exposto, decido rejeitar o requerimento de abertura de instrução.

Custas a cargo do requerente (não havendo razões para corrigir a taxa de justiça já paga - art. 8º, n.º 2 do RCP).

Notifique.

Inconformado, recorre o assistente, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:

1. O Mm.o Juiz "a quo" decidiu, por julgar legalmente inadmissível, rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente aqui recorrente, ao abrigo do disposto do art. 2870, n.o 3 do CPP.

2. Concluindo o douto despacho recorrido que "o requerimento apresentado não obedece às prescrições do art. 283º, n.º 3, als. b) e c) impostas pelo art. 287º, n.º 2 do CPP" e não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento, uma vez que se torna formalmente inaplicável em tais situações o preceituado no art. 123º, n.o 2 CPP, previsto para meras irregularidades processuais"

3. Nos termos dos arts. 287º, n.o 2 e 283º, n.o 3, als. b) e c) do C.P.P., o requerimento da abertura da instrução apresentado pelo assistente deve conter: as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação; a indicação dos meios de instrução que o requerente pretende que o Juiz leve a cabo; a indicação dos meios de prova não considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera prova; a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; e a indicação das sanções legais aplicáveis.

4. No caso do requerimento de abertura de instrução em análise, o Assistente aqui recorrente imputa ao Arguido a prática do crime p.p. pelo art. 256º, n.º 1 do C.P. - crime de falsificação de documento.

5. O elemento objectivo deste crime é a falsificação da declaração incorporada no documento que, no caso de assumir a forma de falsificação intelectual, é falsificado na sua substância e integram-se todos aqueles casos em que incorpora uma declaração falsa.

6. A falsidade em documento integra os casos em que se presta uma declaração de facto falso juridicamente relevante; ou seja, trata-se de uma narração de facto falso, sendo que a relevância jurídica desenha-se sempre que o facto inserto no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é que abra ensejo à obtenção de um benefício.

7. O crime em causa é, no seu elemento subjectivo, um crime intencional, cuja conduta do agente visa a obtenção de benefício ilegítimo para si ou para terceiro ou em causar prejuízo a outrem (vide art. 256º, n.o 1).

8. No seu requerimento de abertura de instrução, o Assistente aqui recorrente afirma que os documentos em causa (facturas e extractos de conta, extracto anual juntos aos autos a fls. 16 a 18 e a fls. 39 a 62) foram feitos pelo Arguido introduzindo-lhes elementos - datas e valores de fornecimento de materiais e datas e montantes de entregas de dinheiro efectuadas por conta do preço - que não são reais, ou seja, estão desconformes e contrários à verdade, usados para demonstrar uma dívida (que não era verdadeira, não existia).

9. Essa afirmação resulta pelo menos dos pontos n.ºs 4º a 9º, 11º a 13º, 15º, 16º, 19°, 20° e 29° e de que "a B..., Lda., na pessoa do seu sócio e legal representante manipulou a sua contabilidade, os Extractos de conta juntos aos autos a fls. 20 a 25 inclusive, bem como a emissão de documentos/facturas falsas, tudo escrito no requerimento de abertura de instrução e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

10. O Assistente aqui recorrente também afirma que "a B..., Lda. intentou acção declarativa de condenação (Processo n.º 62/2011 dos Julgados de Paz de Belmonte) contra o ora Requerente e esposa, conforme doe. junto aos autos a fls. 16 a 18 ( ... ), apesar de saber que a quantia na mesma peticionada, relativamente ao remanescente de facturas, pretensamente não pagas pelo Requerente" e que "está convicto que a B..., Lda., na pessoa do seu sócio e legal representante manipulou a sua contabilidade, os Extractos de conta juntos aos autos a fls. 20 a 25 inclusive, bem como a emissão de documentos/facturas falsas no sentido de o prejudicar"

11. O que permite ao Assistente concluir que, no seu requerimento de abertura de instrução, estão suficientemente imputados ao Arguido os elementos, objectivo e subjectivo, do crime em causa.

12. Da exposição feita no requerimento de abertura de instrução é possível concluir que a conduta imputada pelo Assistente ao Arguido ocorreu entre Julho de 2002 e a data da entrada da acção contra o Assistente e a sua mulher sob Processo nº 62/2011 do Julgado de Paz de Belmonte, isto é em 03/05/2011, data em que foram usados os documentos em causa para prova do pedido formulado nessa acção (conforme does. juntos de fls 16 a 34 e 39 a 62).

13. A al. a) do n.º 3 do art. 283º do C.P.P. (para o qual remete o art. 287°, nº 2) apenas impõe que, na narração dos factos, se inclua "se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática ... ".

14. Assim sendo, é admissível que, se ao longo da instrução se vierem a apurar, em concreto, os dias e os lugares em que o arguido fez os documentos em causa, nada obstará a que o Mm.o Juiz de Instrução venha a incluir tais factos no despacho de pronúncia sem que ocorra qualquer alteração substancial dos factos (art. 1°, n.º 1, al. f) e n.o 1 do art. 303º do C.P. P.).

15. Conclui o Assistente aqui recorrente que o seu requerimento de abertura de instrução contém os elementos a que alude o art. 283°, nº 3, ais. b) do C.P. Penal - a narração dos factos que segundo ele justificam a submissão do Arguido a julgamento, sendo a falta de indicação precisa do tempo e local da conduta imputada Arguido inconsequente, podendo ser suprida na pretendida pronúncia ao abrigo do nº 1 do art. 303º do C.P. Penal.

16. Entende-se que ocorreu um lapso quando o Mm.o Juiz "a quo" afirma que o requerimento de abertura de instrução não refere as disposições legais aplicáveis, pois neste está escrito "a B..., Lda., na pessoa do seu sócio e legal representante manipulou a sua contabilidade, os Extractos de conta juntos aos autos a fls. 20 a 25 inclusive, bem como a emissão de documentos/facturas falsas no sentido de o prejudicar, pelo que incorreu no crime p.p. pelo art. 256°. n.º 1 do C.P."

17. De todo o modo a omissão das disposições legais aplicáveis é susceptível de ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento, por não se tratar da deficiência de falta da narração sintética, sendo esta em exclusivo a deficiência tratada e visada no douto acórdão uniformizador de jurisprudência (Ac. STJ 7/2005, DR., I Série de 04/11/2005).

18. A susceptibilidade de convite ao aperfeiçoamento quando ocorram esta deficiência e as outras que não sejam a omissão de narração dos factos, resulta da conciliação do direito de "acesso à Justiça" garantido a todos (art. 20° da CRP) com o direito de defesa do arguido (art. 32º da CRP), que fica garantido por não ocorrer alteração substancial dos factos.

19. Pelo que, também quanto à falta de indicação "das disposições legais aplicáveis" no requerimento de abertura de instrução para fundamentar a inadmissibilidade da instrução e a rejeição daquele, não assiste razão ao Mm.o Juiz "a quo".

20. Mediante estas razões conclui-se que o Mm.o Juiz "a quo" no douto despacho aqui recorrido não fez, no caso em concreto, uma correcta interpretação e aplicação do disposto nas ais. b) e c) do nº 3 do art. 283º, aplicável pela remissão feita no nº 2 do art. 287°, ambos do CP. Penal, e do Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.o 7/2005.

21. Não falta ao requerimento de abertura de instrução qualquer outro requisito imposto na lei que determine a sua inadmissibilidade, nem ocorre qualquer outra situação que imponha a sua rejeição, nos termos do n.º 3 do art. 2870 do C.P. Penal.

22. Pelo que, tendo o Mm.o Juiz "a quo" proferido despacho de rejeição sobre ele violou, por incorrecta interpretação e aplicação no caso em concreto, as normas que resultam do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do art. 287° e als. b) e c) do art. 283° do C.P. Penal, em conjugação com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ 7/2005.

23. Devendo este douto despacho ser substituído por outro que receba o requerimento de abertura de instrução do Assistente aqui recorrente e que declare a abertura da instrução requerida.

O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pela negação de provimento ao recurso.

Nesta instância, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se também pela negação de provimento.

Vistas as alegações do recorrente é manifesto estarmos perante caso de rejeição do recurso por manifesta improcedência, nos termos previstos no art. 420º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal (diploma a que se reportam todas as disposições legais citadas sem menção de origem).

Como referem Simas Santos e Leal Henriques [1], dizer-se que o recurso é improcedente e de forma manifesta “significa que, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais superiores, é patente  a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações escritas ou alegações orais”.

Assim sendo e dado o disposto no art. 420º, nº 2, do CPP, há apenas que identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e que especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

Como é sabido, o requerimento de abertura de instrução, quando esta tenha como objecto a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, em ordem a submeter a causa a julgamento (art. 286º, n.º 1), tem que narrar, ainda que sinteticamente, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis [art. 283º, nº 3, als. b) e c), por expressa remissão do nº 2 do art. 287º]. Isto porque, atenta a finalidade visada, em tal caso, pela instrução, o requerimento visando a sua abertura tem que se conformar como uma verdadeira acusação. Se o requerimento não obedecer a este condicionalismo, deve ser rejeitado por inadmissibilidade da instrução (art. 287º, n.º 3, parte final), sendo ponto assente que em tal caso nem sequer é admissível o convite ao assistente para aperfeiçoamento - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça (fixação de jurisprudência) n.º 7/2005, D.R., Série I-A, n.º 212, de 4 de Novembro de 2005.

No caso vertente, o requerimento do assistente para abertura da instrução não contém a descrição dos factos pertinentes para a pretendida decisão de pronúncia, limitando-se a uma indicação genérica dos seus contornos, à valoração do modo como decorreu o inquérito e à indicação das razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento, omitindo a concretização dos factos que necessariamente deveriam ser averiguados. Não contém, como devia, a descrição fáctica equivalente a uma acusação pública, com a indicação precisa e completa dos factos que o requerente entende estarem indiciados, assim como não contém uma directa imputação dos factos narrados. Para além duma algo deficiente indicação dos elementos do tipo, o requerimento do assistente para abertura da instrução não contém a descrição dos factos integradores dos elementos subjectivos relativos, essenciais para fundamentar a aplicação de uma pena.

Registe-se que são precisamente os elementos subjectivos do crime, com referência ao momento intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta) e ao momento volitivo (vontade de realização do tipo objectivo de ilícito), que permitem estabelecer o tipo subjectivo de ilícito imputável ao agente através do enquadramento da respectiva conduta como dolosa ou negligente e dentro destas categorias, nas vertentes do dolo directo, necessário ou eventual e da negligência simples ou grosseira. Tanto assim que, como afirma Figueiredo Dias, “…também estes elementos cumprem a função de individualizar uma espécie de delito, de tal forma que, quando eles faltam, o tipo de ilícito daquela espécie de delito não se encontra verificado” [2]. Ou seja:

                - Os elementos objectivos, que constituem a materialidade do crime, traduzem a conduta, a acção, enquanto modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos (inútil desenvolver aqui a especificidade relativa aos crimes de omissão pura, por não interessar ao caso dos autos).

- Os elementos subjectivos traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material.

Num crime doloso – só esse interessa tratar aqui – da acusação ou da pronúncia há-de constar necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, segundo a fórmula apontada ou outra similar, que o arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - o arguido pôde determinar a sua acção), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo).

A falta de narração de factos essenciais à perfeição da pronúncia vem a traduzir-se na falta de verificação dos pressupostos da abertura da instrução. O assistente teria necessariamente que narrar factos integradores tanto dos elementos objectivos do crime, como dos seus elementos subjectivos e que justificariam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, imputando-os directamente ao agente do crime.
A jurisprudência publicada sobre o tema é tão abundante que torna dispensáveis maiores comentários.

Não constando do requerimento de abertura de instrução factos que, por preencherem os elementos objectivos e subjectivos do ilícito criminal, pudessem fundamentar a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança ao denunciado, aquele requerimento só poderia ter sido desde logo rejeitado, como o foi, por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 287º, nº 3, posto que não poderia o sr. juiz de instrução suprir a omissão da imputação dos factos tipificadores dos ilícitos imputados. Tanto basta para se aferir da inutilidade da apreciação dos demais argumentos aduzidos pelo recorrente, já que a instrução, nos termos em que foi requerida, jamais poderia conduzir a uma decisão de pronúncia.
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Pelo exposto, rejeita-se o recurso interposto pelo assistente.

Nos termos do disposto no art. 420º, nº 3, do CPP, condena-se o recorrente na importância correspondente a 3 UC.

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                                               (Jorge Miranda Jacob)

[1] - in “Recursos em Processo Penal”, 5ª Ed., pág. 111.
[2] - “Direito Penal - Parte Geral”, tomo 1, 2ª Ed., pag. 379.