Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
527/14.7TBCNT-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRAZO SUPLEMENTAR
Data do Acordão: 03/01/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. CENTRAL - SECÇÃO DE EXECUÇÃO - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 139, 140 CPC
Sumário: 1. O justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no nº 5 do art. 139º do NCPC.

2. Este prazo residual, concedendo uma última oportunidade para a prática do acto não poderá contar, sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios, para o amparo concedido ao prazo peremptório pela figura do justo impedimento.

Decisão Texto Integral:



I – Relatório

1. C (…), intentou execução contra A (…) e J (…).

Os mesmos deduziram embargos de executado, no dia 20.7.2015, alegando que apesar do termo do prazo para o fazer terminar em 13.7.2015, a respectiva mandatária, por motivos de saúde, esteve impedida de trabalhar entre esse dia e o dia 17.7.2015, pelo que há lugar a justo impedimento, nos termos do art. 140º, nº 1, do NCPC.

A exequente opôs-se, dizendo que os embargos foram deduzidos intempestivamente, pois os executados foram citados em 15.6.2015, pelo que prazo legal de 20 dias terminou em 6.7.2015, portanto antes do alegado impedimento, além de não estar demonstrado o justo impedimento. 

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Foi proferida, depois decisão de indeferimento liminar dos embargos de executado, por se ter considerado serem intempestivos.

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2. Os embargantes recorreram, tendo apresentado as seguintes conclusões:

I Dispõe o artigo 569º n.º 2, do C.P.C, e aplicável com as devidas adaptações ao processo executivo que, quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

II O prazo que terminou em último lugar, neste caso, o da Executada/Embargante A (…), aproveita ao do J (…).

III Resulta dos autos que a citação foi realizada a 15/06/2015, em pessoa diversa do citando, tendo Recorrente A (...) beneficiado da dilação de 5 dias.

IV Ou seja, o prazo para deduzir oposição de vinte dias terminava a 06/07/2015, sendo certo que com a dilação dos 5 dias, o mesmo terminou a 11/06/2015, isto é, os 25 dias para deduzir a oposição terminaria no dia 11/07/2015.

V Acontece porém, que o dia 11/07/2015, foi um sábado, pelo que o prazo passou para o primeiro dia útil seguinte, que foi segunda-feira dia 13/07/2015, ao abrigo do artigo 138º n.º 2 do C.P.C.

VI Dia esse, em que se iniciou o justo impedimento da Mandatária, o qual foi devidamente comprovado.

VII Cessado o impedimento, que ocorreu no fim-de-semana (sábado), a Signatária enviou a peça processual logo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 20/07/2015, sem prejuízo de nessa altura já se terem iniciado as férias judicias, as quais tiveram o seu início 16/07/2015, durante o período do impedimento, encontrando-se os prazos em curso suspensos.

VIII Pelo que, não houve extemporaneidade da dedução dos embargos, tendo os mesmos sidos apresentados em juízo dentro do prazo, atento aos fundamentos e normas invocadas, inexistindo razões para a sua rejeição, devendo ser admitidos com todas as legais consequências.

IX Sem prescindir, os mesmos estariam sempre dentro do prazo legal, já que contrariamente ao entendimento sufragado na Decisão em crise, o n.º 4 e 5 do artigo 139º do C.P.C, não se anulam mutuamente, mas antes complementam-se, pois dentro dos 3 dias úteis, após o terminus do prazo normal, pode surgir um justo impedimento, que será sempre atendível e invocável, sob pena de se violar o princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da C.R.P.

X pode ser invocado como justo impedimento um facto ocorrido num dos três dias úteis previstos no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil (actualmente o artigo 139º n.º 5).

XI Há por isso erro na Interpretação e Aplicação do Direito.

XII Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou os artigos 138º n.º 2, 139º n.º 4 e 5, 569º n.º 2 do C.P.C e 13º da C.R.P ss, entre outros.

Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, devem Vossas Excelências julgar procedente o presente Recurso, e proferir Douto Acórdão que revogue a Decisão em crise, e conclua pela tempestividade da dedução da oposição/embargos, com todas as legais consequências, seguindo-se os ulteriores termos do processo, assim se fazendo Justiça!

3. A exequente contra-alegou, concluindo que:

I. Com o devido respeito, as doutas alegações apresentadas são uma manobra dilatória para os Recorrentes adiarem o bom andamento processual dos presentes autos, com vista a adiarem o fim a que se destina.

II. Os Recorrentes vêm interpor Recurso da Douta Decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, que indeferiu liminarmente os embargos dos executados.

III. Invocam os Recorrentes que discordam da posição tomada pelo Tribunal de primeira instância, na medida em que, desde logo, entendem ser aplicável o disposto no artigo 569º, n.º 2 do CPC, aproveitando o prazo da Executada A (…)  ao Executado J (…)

IV. Alegam ainda os Recorrentes que o último dia do prazo para apresentação dos embargos terá sido 13-07-2015, pelo que não haveria extemporaneidade na dedução dos mesmos.

V. Por fim, sustentam ainda que, e passamos a citar “… contrariamente ao entendimento sufragado na Decisão em crise, o n.º 4 e 5 do artigo 139º do CPC, não se anulam mutuamente, mas antes complementam-se, pois dentro dos 3 dias úteis, após o terminus do prazo normal, pode surgir um justo impedimento, que será sempre atendível e invocável, sob pena de se violar o princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da C.R.P.”

VI. Concluem os Recorrentes que terão sido violados “os artigos 138º, n.º 2, 139º, n.º

4 e 5, 569º, n.º 2 do CPC e 13º da CRP, entre outros”.

VII. Salvo o devido respeito, não cabe qualquer razão aos Recorrentes.

VIII. Desde logo, e no caso em apreço, não pode o prazo que terminou em último lugar aproveitar ao outro Executado.

IX. Com efeito, e conforme disposto no artigo 728º, n.º 3 do CPC, a especificidade do processo executivo determina que assim seja, ao prever claramente que o artigo 569º, n.º 2 do CPC não é aplicável à apresentação de oposição mediante embargos.

X. Desta forma, o prazo maior para apresentação de oposição por embargos, neste caso, da Executada A (…), não aproveita ao Executado J (…) pelo que os embargos apresentados por este deverão ser considerados extemporâneos, desde logo, o que se requer.

XI. Também na contagem do prazo os Recorrentes incorrem em erro.

XII. De facto, bem andou o Douto Tribunal de primeira instância em considerar como último dia para apresentação de oposição por embargos da Executada A (…), o dia 10 de Julho de 2015 e não 13 de Julho de 2015, como os Recorrentes alegam.

XIII. Com efeito, e como é pacífico, a Executada foi citada a 15-06-2015, sendo que o prazo para apresentação do articulado em causa tinha uma dilação de 5 dias, pela citação ter sido efectuada em pessoas diversa, a que se seguia um prazo de 20 dias para apresentação de oposição por embargos.

XIV. Desta forma, o prazo efectivamente extinguiu-se a 10-07-2015 e não a 13-07- 2015, uma vez que, conforme disposto no artigo 142º do CPC, quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.

XV. Assim, o último dia de prazo só seria 11-07-2015 (sábado) e, consequentemente, passaria para o primeiro dia seguinte, neste caso, 13-07-2015, se a contagem fosse efectuada como correspondente a 20 dias, em que o último dia seria 05-07-2015 (domingo) e por isso passaria para 06-07-2015, e recomeçasse a contagem a 07-07-2015 com mais 5 dias, que daria então o dia 11-07-2015 (sábado) e, consequentemente, 13-07-2015, o que não está correcto, pois não corresponde à contagem do prazo como um só, como a norma prevê.

XVI. Ora, quando teve início o alegado justo impedimento, a 13-07-2015, já estaria findo o prazo peremptório para apresentação do articulado.

XVII. Vejamos agora a questão da admissibilidade ou não da invocação do justo impedimento nos dias de multa, à qual, salvo melhor opinião, também não assiste razão aos Recorrentes, corroborando-se o defendido na Douta decisão do Tribunal de primeira instância.

XVIII. Com efeito, o justo impedimento e o prazo suplementar de 3 dias são dois recursos processuais autónomos e independentes, com fundamentos distintos, que permitem à parte praticar o acto para além do prazo peremptório legalmente estabelecido, não podendo ser utilizados cumulativamente, uma vez que, conforme resulta da própria redacção da norma processual, o prazo suplementar de 3 dias já é um período excepcional que decorre para além do prazo para praticar o acto e é apenas durante este prazo que uma situação de justo impedimento deve ainda permitir o seu cumprimento imediatamente a ela cessar.

XIX. A cumulação da excepção à regra do prazo, através do pagamento de multa, nos três dias subsequentes com a excepção do justo impedimento enfraqueceria o sentido e a função da cominação de um prazo peremptório e a excepcionalidade do prazo suplementar.

XX. Nesse sentido, vai a jurisprudência dominante, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2008 e de 04-05-2006 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-03-2015, de 29-10-2014, de 01-07-2014 e de 06-03-2012, do Tribunal da Relação do Porto de 01-07-2015, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2014 e do Tribunal Constitucional, de 08-11-1995, entre outros, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

XXI. Em conclusão, o justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, como no caso sub judice, pelo que bem andou o Tribunal de primeira instância ao indeferir liminarmente os embargos apresentados pelos Executados também quanto a esta questão.

XXII. Diga-se que até no pedido não se pode concordar com os Recorrentes, não só porque o presente recurso deverá ser julgado improcedente pelas razões acima explanadas, como também porque, ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre se teria que apreciar primeiro se se verifica o justo impedimento alegado e não decidir pela aceitação imediata do articulado apresentado.

XXIII. Desta forma, não se verifica que a Douta decisão do Tribunal de 1ª instância, tenha violado quaisquer normas processuais ou constitucionais, pugnando-se pela manutenção da mesma.

XXIV. Face a todo o exposto, deverão V. Exas. negar provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo a Douta Decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, ora recorrida, a qual indeferiu liminarmente os embargos dos executados, com as demais consequências legais.

Assim farão, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, a verdadeira e costumada justiça!

II – Factos Provados

Os factos provados são os que dimanam do relatório supra.

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 635º, nº 4, e 639º do NCPC).

Nesta conformidade a única questão a decidir é a seguinte.

- Intempestividade dos embargos de executado.

2. O prazo para os executados deduzirem oposição à execução por embargos é de 20 dias, nos termos do art. 728º, nº 1, do NCPC, a contar da citação para a execução.

2.1. No caso concreto, o executado J (…) foi citado a 15.6.2015, como resulta dos autos e ele aceita, dentro da comarca e na sua própria pessoa. Contado aquele prazo, o mesmo terminou em 6.7.2015. E ao contrário do defendido pelo recorrente, o art. 569º, nº 2, do NCPC, que permite o aproveitamento do prazo para contestar até ao termo do que começou a correr em último lugar quando haja pluralidade de réus, não se aplica em processo de embargos de executado, como resulta expressamente do aludido art. 728º, seu nº 3. Terminado o prazo em 6.7.2015, com multa ainda podiam os embargos ser apresentados até 9.7.2015, nos termos do art. 139º, nº 5, do NCPC, o que porém não aconteceu. 

Assim, é patente que quando se iniciou o alegado justo impedimento da Sra. Mandatária do executado, a 13.7.2015, já se encontrava extinto o direito de deduzir oposição à execução através de embargos de executado, pelo decurso do respectivo prazo peremptório, pelo que nem sequer se aplica a figura do justo impedimento, previsto no art. 140º, nº 1, do NCPC, como invocado por tal executado.

2.2. Quanto à executada A (…) a mesma foi citada a 15.6.2015, como resulta dos autos e ele aceita, dentro da comarca e em pessoa diversa, pelo que acresce a dilação de 5 dias. Contados os dois prazos seguidamente, como um só, com impõe o art. 142º do NCPC, e não da maneira como a recorrente o faz, o prazo para embargar terminou em 10.7.2015 (6ªfeira). Com multa ainda podiam os embargos ser apresentados até 15.7.2015, o que porém não aconteceu.

Como dissemos, os embargos foram apresentados em 20.7.2015, com alegação do justo impedimento da Sra. Mandatária da executada, iniciado a 13.7.2015, ou seja dentro do período de 3 dias úteis adicionais atrás mencionados. A decisão recorrida e a exequente entendem que o justo impedimento não pode ser invocado nesse período de graça enquanto a recorrente Aida defende que sim.

Sobre este tema, as partes estribam-se em jurisprudência que citam dos tribunais superiores (a recorrida na sua conclusão XX, sendo 2 desses acórdãos das Relações citados, também, na decisão recorrida, e a recorrente, no corpo das alegações, menciona um aresto do STJ de 25.10.2015 que não conseguimos localizar).  Vejamos.

Estatui o art. 140º, nº 1, do NCPC, que “considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.

Realce-se o uso da palavra atempada por parte do legislador. Quer dizer, o justo impedimento só é invocável se o motivo de justo impedimento invocado ocorrer dentro do prazo normal fixado (que no caso era o apontado dia 10.7.2015. O que como sabemos não ocorreu.

Aprofundando, avançamos já que seguimos a posição maioritária que afasta a aplicação da figura do justo impedimento ao período suplementar de 3 dias úteis, com pagamento de multa, previsto no indicado art. 139º, nº 5, do NCPC.

Acompanhando de perto os Acds. do STJ de 27.11.2008, Proc.08B2372, e desta Relação (e secção) de 1.7.2014, Proc.704/07.7TBCNT-B, ambos em www.dgsi.pt, diremos o seguinte:     
A regra é ser peremptório o prazo processual relativo a acto a praticar pela parte – como a apresentação de uma contestação/oposição/embargos.
A possibilidade, conferida pelo nº 5 do art. 139º, de o acto processual, sujeito a prazo peremptório, ser praticado, mediante pagamento de multa, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, independentemente da existência de justo impedimento, é uma inovação introduzida na lei processual pelo DL 323/70, de 11.7, embora em termos menos permissivos do que os actualmente previstos (a redacção inicial do mencionado nº 5, introduzido pelo dito DL, apenas permitia a prática do acto no 1º dia útil posterior ao termo do prazo, na condição do pagamento imediato de multa equivalente a ¼ da taxa de justiça e não inferior a 500$00; a admissibilidade da prática do acto no segundo ou terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, mediante o pagamento de multas sucessivamente mais gravosas, foi trazida pela reforma intercalar de 1985, DL 242/85, de 9.7, e manteve-se desde então, apenas com alterações quanto ao montante das multas).
Como explica o Prof. Antunes Varela (na Rev. Leg. Jur., Ano 116º, págs. 31/32), a inovação aportada pelo DL 323/70 teve por base “o reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira colectiva de agir, a que não se mostram imunes os procuradores mais qualificados de negócios alheios, que são os mandatários judiciais” – o hábito condenável de guardar para a última hora todo o acto que tem um prazo para ser validamente praticado – visando, assim, fundamentalmente, prevenir o possível descuido, esquecimento ou negligência do interessado e evitar que a omissão de uma simples formalidade processual possa conduzir à perda definitiva de um direito material.
Por isso mesmo, para que a faculdade concedida não representasse um prémio ou um “bónus” para a parte processual negligente, fez-se depender a validade do acto do pagamento imediato de uma multa, que assume, assim, o carácter de sanção para um comportamento processual presumivelmente menos diligente ou negligente.
Que assim é, resulta da vincada preocupação do legislador em estabelecer multas gradativamente mais pesadas, conforme o acto for praticado no 1º, no 2º ou no 3º dia posterior ao termo do prazo: para sancionar graus de negligência sucessivamente mais intensos, multas correspondentemente mais pesadas.
Sendo esta a ratio legis, seria inaceitável que o justo impedimento pudesse funcionar e produzir efeitos relativamente a um período temporal adicional, que está fora do prazo peremptório estabelecido na lei e de que a parte só pode valer-se pagando uma multa, como sanção pelo desrespeito pelo prazo que devia ter observado, presumindo-se que o não observou por negligência.
Também decidiu o STJ, em Acórdão de 4.5.2006 (acórdão proferido nos autos de Recurso Penal n.º 2786/05, da 5ª Secção), protelando a prática do acto para os três dias seguintes ao termo do prazo, sem que haja qualquer impedimento à sua prática em tempo (i.e., dentro do prazo), a parte perde a salvaguarda do justo impedimento, pois que este só vale para o «impedimento» surgido no decurso do prazo peremptório. A parte não pode «acumular» o justo impedimento com o alternativo prazo suplementar de condescendência (este já «independente do justo impedimento»).
Em suma – lê-se no aludido aresto – “o «justo impedimento» não vale para o prazo de complacência (dele «independente») condescendido residualmente pelo art. 145º/5 do CPC”.
“Esse prazo residual, concedendo uma última oportunidade para a prática do acto e constituindo já de si uma «condescendência», não poderá contar – sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios e da finalidade da sua peremptoriedade (maxime, a celeridade da marcha processual) – com o amparo concedido ao prazo peremptório pelo instituto do «justo impedimento».”
Entendimento idêntico ao ora perfilhado foi ainda seguido pela Relação de Coimbra, no seu acórdão de 12.07.95 (publicado na Col. Jur., ano XX, tomo IV, pág. 18), e pela Relação do Porto, em acórdão de 19.05.97, cujo sumário (publicado no BMJ 467/632) é o seguinte:
O justo impedimento só pode ser invocado nas situações em que ainda não tenha decorrido o prazo normal para praticar o acto, devendo a parte, logo que cesse o impedimento, praticar o acto alegando simultaneamente o justo impedimento.
Com este tipo de consagração, encontrada está a sustentação para se persistir em que “o justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no nº 5 do art. 145º do Cód. Proc. Civil” (hoje 139º, nº 5, do NCPC).
Razões conjugadas que levam a responder, não ser possível utilizar a figura do justo impedimento no aludido prazo suplementar de condescendência/graça de 3 dias – cfr., ainda, no mesmo sentido os diversos e pertinentes acórdãos citados pela recorrida, concretamente desta Relação de 25.3.2015, Proc. 6/09.4GFIDN, de 29.10.2014, Proc.1713/12.0TALRA, e de 6.3.2012, Proc.1627/04.7TBFIG-A, da Relação do Porto de 1.7.2015, Proc. 9529/12.7TDPRT-B, e da Rel. Lisboa, de 19.5.2014, Proc.1200/13.9TVLSB-A, todos no indicado sítio.

3: Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
i) O justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no nº 5 do art. 139º do NCPC;
ii) Este prazo residual, concedendo uma última oportunidade para a prática do acto não poderá contar, sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios, para o amparo concedido ao prazo peremptório pela figura do justo impedimento.
 

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

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Custas pelos recorrentes.

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Coimbra, 1.3.2016

Moreira do Carmo ( Relator )

Fonte Ramos

Maria João Areias