Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ALICE SANTOS | ||
Descritores: | CRIME DE FALSIDADE DE TESTEMUNHO | ||
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Data do Acordão: | 01/16/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | 3º JUÍZO CRIMINAL DE COIMBRA | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 360.º, N.º 1, DO C.P | ||
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Sumário: | Comete o crime de falsidade de testemunho aquele que, em fases distintas do mesmo processo ( inquérito e audiência de julgamento), na qualidade de testemunha, produz depoimentos contraditórios sobre a mesma realidade, não interessando saber para preenchimento do tipo de ilícito qual é o depoimento falso. | ||
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Decisão Texto Integral: | 23 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 23 No processo supra identificado foi proferida sentença que condenou o arguido A..., pela prática em autoria material, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art. 360.º, n.º 1, do C.P., na pena na pena de 200 (duzentos) dias, de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), perfazendo o total de 1.200,00 € (mil e duzentos euros). *** Desta sentença interpôs recurso o arguido, B.... São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, interposto pelo arguido: I- O recorrente entende que houve erro na apreciação da prova produzida e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, al.s a) e c), CPP). II- Efectivamente e também a expensas do infra alegado, o recorrente não pode deixar de considerar que o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado que: "O arguido, em declarações prestadas à Polícia Judiciária, como testemunha no âmbito do inquérito n.º 397/09.7 JACBR, no dia 25 de Outubro de 2009, referiu que já tinha adquirido heroína e cocaína no R/C Esq. Do Lote 2 do W... e que aí se encontrava uma cigana muito bonita," II- Quando inquirido, como testemunha, na audiência de julgamento realizada no dia 7 de Julho de 2011, no âmbito do processo comum colectivo n.º 379/09.7 JACBR, após prestar juramento, que correu termos na Vara de Competência Mista - 2.a Secção do Tribunal Judicial de Coimbra, declarou que não estava a ver onde era o lote 2, do R/C Esq., do W...." III- De facto, o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão apenas no teor da prova documental junta aos autos, não tendo havido recurso a qualquer outro meio de prova, sendo que o arguido recusou prestar declarações sobre os factos de que vinha acusado, remetendo-se ao silêncio. IV- Ora, a prova documental invocada pelo Tribunal a quo não foi produzida ou examinada em audiência, pelo que não deveria ter sido valorada, não devendo valer em jultgamento1 nomeadamente para efeitos de convicção do Tribunal. V- Acresce que o Tribunal a quo valorou as declarações do arguido, prestadas a órgão de polícia criminal, na qualidade de testemunha, sem ter prestado juramento e sem ser advertido das consequências da sua conduta, declarações essas que não poderiam ser lidas em audiência, no âmbito do processo anele foram prestadas. VI. Não deveria, ainda, ter sido dado como provado que: 3 "O arguido agiu de forma livre, com o propósito concretizado de prestar declaração falsa quanto ao seu conhecimento dos factos, que eram relevantes para a dedução da acusação, bem como para o julgamento, o que representou. Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida como ilícito criminal." VII. Não resulta provado que o arguido mentiu ou prestou falsas declarações, uma vez que o Tribunal não determinou qual a verdade objectiva para poder aferir que o testemunho do arguido é falso. VIII. Dos autos e da produção de prova efectuada, que se reduz a zero, não resulta a intenção do arguido em prestar falso testemunho. Mesmo que se aceite que tais documentos podem ser valorados, da sua leitura não resulta a intenção de prestar declarações falsas. IX- Assim, o douto Tribunal a quo, que devia ter tido em conta tais dúvidas, vaiara-as contra o arguido pondo em causa o princípio" in dubio pro reo". X- O Tribunal a quo, atesta a inexistência de prova produzida (uma vez que os documentos em que baseou a sua decisão não foram produzidos ou analisados em audiência, e contêm declarações que não poderiam ser lidas no processo onde tiveram a sua origem), e não se fez uso de qualquer outro meio de prova), dá como provado o tipo objectivo e subjectivo de ilícito, condenando o arguido. XI- No caso em concreto, resulta claro que o Tribunal a quo andou mal em dar como provado que o arguido praticou o crime de falsidade de testemunho, sem saber, por um lado, qual a verdade objectiva e, por outro, se o arguido o fez com intenção de falsear a sua declaração. XII- As razões aduzidas pelo recorrente, supra, são, salvo melhor entendimento, suficientes para pôr em causa a convicção do Tribunal a quo, pelo que se pode afirmar a existência de erro notório na apreciação da prova. XIII- Daí que, nesta perspectiva, o Arguido entenda haver insuficiência para a decisão da matéria de facto e que esta tem influência na decisão final. Tais factos merecem indagação e são necessários para a formulação de um juízo decisório que, no caso, é de absolvição. XIV- De facto, o Tribunal a quo condenou sem estar na posse de elementos probatórios que levassem à conclusão que o arguido praticou um crime. XV- Mais, condenou sem se preocupar em munir-se de todos os meios de prova que pudessem levar ao preenchimento do tipo objectivo ou subjectivo do tipo de crime, ou ao seu afastamento. XVI- A Sentença de que se recorre parte de insuficiência da matéria de facto dada como provada e sofre de erro notório na sua apreciação, pois revela um juízo ilógico na apreciação efectuada pelo Tribunal a quo. XVII- Impõe concluir-se que a versão dos factos dada como provada pelo Tribunal a quo não está de acordo com as regras da experiência comum, do que resulta que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento . XVIII- O recorrente não praticou qualquer crime: "O preenchimento do crime de falsidade de testemunho, p. e p, pelo art. 360. º do CP, pressupõe a demonstração de que o concreto depoimento não corresponde à verdade, não se bastando com a circunstância de existir divergência relativamente a outro prestado." - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-04-2012, in www.dgsi.pt. Acórdão da Relação de Guimarães, de 29-06-2009, in www.dgsi.pt. Acórdão da Relação do Porto, de 14-09-2811, in www.dgsi.pt, Acórdão da Relação do Porto. de 05-07-2006, in www.dgsi.pt. Sem prescindir, XIX- O Tribunal a quo decidiu com base em documentos que não foram analisados em sede de audiência de discussão e julgamento: a dispensa de exame ou leitura dos documentos viola os princípios da imediação, publicidade e oralidade, valendo para os intervenientes do processo, mas também ao público em geral e para o controle da população face à própria actividade jurisdicional. - Cfr, Silva, Germano Marques, Curso de Processo Penal, Vol. III, Editorial Verbo, Lisboa, 2000, pg 253 e 254. XX- Acresce que o Tribunal a quo valorou, como meio de prova, a certidão extraída dos autos de processo n.º 397/09.7 JACBR, onde o arguido prestou declarações na qualidade de testemunha, perante órgão de policia criminal, Ora, nos termos do art, 356.°, n.º 1, ai. b) e nº l do código de Processo Penal, a leitura de tais declarações em audiência não é permitida. XXI- O art, 356.° do CPP não distingue entre as declarações prestadas no processo em que são lidas e as declarações prestadas em outro processo. Portanto, nada obsta à junção aos autos de certidão de prova testemunhal prestada noutro processo, desde que se cumpram todos os requisitos deste artigo.- Cfr. Albuquerque, Paulo Pinto de, comentário ao (Código de Processo Penal, art, 356.º Universidade Católica Editora, Lisboa, p, 898. XXII- Em nenhuma outra circunstância é admissível a leitura de depoimento de testemunha ou declarante prestado noutro processo, sendo que nenhuma daquelas circunstâncias se verificou, pelo que a leitura das declarações prestadas no processo 391/09.7 JACBR, não podiam ser lidas no presente processo. Não podendo ser lidas, não podem ser valoradas, nos termos do art, 355º, nº 1 e 2. do CPP. Sem prescindir, XXIII. Prevê o art, 364.°, al. a) do Código Penal a possibilidade de atenuação especial da pena dispensa da pena se a falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento se destinar. XXIV- Ora, ao contrário cio entendimento do Tribunal a quo o arguido, quando prestou declarações como testemunha em sede de inquérito no âmbito do processo n.º 397/09.7 JACBR nunca disse que a arguida C...traficava estupefacientes e que residia no W..., Lote 2, R/C esq. XXV. Das declarações do arguido (cfr. certidão das declarações prestadas no inquérito) não resulta que o arguido comprou os estupefacientes à C..., nem que esta trafica estupefacientes, nem que a mesma reside no Lote 2, RI C esq. (podia estar lá a comprar, como ele). XXVI. Na audiência de discussão e julgamento (cfr. transcrição da sessão de audiência e julgamento), o arguido refere que não está a ver onde é o Lote 2 e refere que não comprou estupefacientes às arguidas presentes na sala. Referindo, ainda, que terá visto uma delas dentro de alguma casa onde ele foi comprar droga, não se recordando em qual. XXVII- Na essencialidade da questão - provar que a arguida C...traficava estupefacientes - o arguido não prestou qualquer depoimento falso, pelo que não pode, de todo, concordar com a posição do Tribunal a quo quanto à não aplicação da dispensa de pena ou sua atenuação especial, XXVIII- Estão verificados os pressupostos para a aplicação do instituto da dispensa de pena, no; termos do art, 364.°, al. a) do Código Penal, bem como os previstos nas alíneas do art. 74.º do mesmo Código, De facto, a ilicitude do facto e a culpa do agente foram diminutas, até porque o arguido é toxicodependente e nem sempre está inteiramente lúcido, e à dispensa de pena não se opõem razões de prevenção geral ou especial (Não havendo a obrigação do arguido indemnizar o assistente, então não existe qualquer reparação a fazer, justificando-se que, verificados os demais requisitos, aquele seja dispensado da pena em que foi condenando." - Cfr, Acórdão da Relação do Porto, de 18-01-2012, in www.dgsi.pt.). XXIX Mas mesmo que assim não se entenda, o Tribunal a quo, deveria, pelas razões apontadas, que se prendem com a não essencialidade do declaração do arguido, aplicar a atenuação especial obrigatória da pena. Sem prescindir, XXX- O arguido foi condenado em 200 dias de multa, não tendo sido feita, como vimos, qualquer atenuação especial. XXXI- Acresce que o grau de ilicitude do facto não é elevado, nem as suas consequências são graves, sendo que não foi dado como provado, pelo Tribunal a quo, qualquer consequência resultante da actuação do arguido. XXXII, Não resulta dos factos dados como provados que o arguido tenha agido com dolo, pelo que não pode considerar-se que a intensidade do dolo foi elevada, nem o meio de execução do crime foi especialmente censurável, XXXIII- Assim, o Tribunal a quo deveria ter aproximado a medida da pena do mínimo legal. XXXIV- Acresce que não foi perguntado ao arguido da sua situação económica e dos seus encargos, De facto, o arguido remeteu-se ao silêncio relativamente aos factos de que vinha acusado. Pese embora resulte da acta de julgamento que tais perguntas foram feitas e estão gravadas, o certo é que isso não aconteceu. - Cfr. CD - declarações do arguido. XXXV- Foram violados os artigos 71.°, n.º 1, 2 e 3, 72.°, 73.°, 74.º, 360,°, n.º 1 e 364.°, al. a) do Código Penal, os artigos 32.º, n.º 2 e 5, 202.°, n.º 1 e 206.° da Constituição da Republica Portuguesa, e os artigos 321º n.º 1, 355.°, n.º 1 e 2 e 356.°, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal. ASSIM, SEM MENOSPREZO PELA DOUTA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VV. EXA.S, ESPERA-SE QUE SEJA O ARGUIDO ABSOLVIDO DO CRIME DE QUE VEM ACUSADO VV. Exas., ASSIM DECIDINDO, FARÃO JUSTIÇA O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta, pela improcedência do recurso. xxx Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir. O recurso abrange matéria de direito sem prejuízo dos vícios constantes do art 410 nº 2 do CPP. Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1. O arguido, em declarações prestadas à Polícia Judiciária, como testemunha no âmbito do inquérito n.º 397/09.7JACBR, no dia 25 de Outubro de 2009, referiu que já tinha adquirido heroína e cocaína no R/C, Esq.º do Lote 2 do W... e que aí se encontrava uma cigana muito bonita. 2. Quando inquirido, como testemunha, na audiência de julgamento realizada no dia 7 de Julho de 2011, no âmbito do processo comum colectivo n.º 397/09.7JACBR, após prestar juramento, que correu termos na Vara de Competência Mista – 2.ª Secção do Tribunal Judicial de Coimbra, declarou que não estava a ver onde era o Lote 2, do R/C Esq.º, do W.... 3. O arguido agiu de forma livre, com o propósito concretizado de prestar declaração falsa quanto ao seu conhecimento dos factos, que eram relevantes para a dedução da acusação, bem como para o julgamento, o que representou. 4. Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida como ilícito criminal. Mais se provou que: 5. O arguido foi condenado nos seguintes processos: Processo Comum Singular n.º 165/05.5PAPBL, com dispensa de pena, pela prática, em autoria material de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º e 184º, do Código Penal, transitada em julgado em 12/09/2006, por factos praticados em 28/06/2005; Processo Comum Singular n.º 284/06.0GAANS, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática, em autoria material de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, transitada em julgado em 18/07/2007, por factos praticados em 25/11/2006; Processo Sumaríssimo n.º 5/07.0GELRA, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática, em autoria material de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, transitada em julgado em 01/09/2008, por factos praticados em 1/06/2006; * Factos não Provados Da discussão da causa, com interesse para a decisão, não resultou provado: 1. Que o arguido seja toxicodependente e que sempre teve medo e receio da polícia, pois já teve sérios problemas com as autoridades e sempre saiu mal tratado; 2. Quando foi notificado para prestar depoimento no âmbito do processo n.º 379/09.7JACBR, teve medo e sentiu ataques de pânico; 3. Que tenha tomado estupefacientes suficientes para lhe passar o medo e colaborar com os inspectores da Polícia Judiciária, pelo que deve ter dito o que não sabia e confirmado certezas, que aliás era o que queria a investigação; 4. Que tenha dito disse sim a tudo; 5. Que o arguido não se lembra de alguma vez ter entrado no bloco dois do rés-do-chão esquerdo do W...; 6. Quando esteve na Polícia Judiciária, porque tinha consumido imensa droga, não sabe ao que respondeu, nem como respondeu aos inspectores. Motivação da Decisão de Facto Funda-se a convicção do Tribunal, quer positiva, quer negativa, no teor da prova documental junta aos autos, analisada de forma crítica e com o auxílio de juízos de experiência comum, nos termos do art. 127.º e ainda nos termos do art. 163.º, ambos do Código de Processo Penal. Pelo que foi tomado em consideração, quanto à prova documental, o teor: Da certidão junta a folhas a 7, da qual se retiram as declarações prestados pelo arguido, junto da Polícia Judiciária, no âmbito do Processo n.º 397/09.7JACBR; Da certidão do acórdão, relativo ao Processo n.º 397/09.7JACBR, junta a folhas 14 a 42. Da transcrição da sessão de audiência em julgamento, junta a folhas 43 a 66, de onde se extrai o testemunho prestado pelo arguido em sede de audiência e julgamento, relativo ao Processo n.º 397/09.7JACBR. E do CRC do arguido junto a folhas 93 a 97. O arguido optou por se remeter ao silêncio relativamente aos factos que lhe foram imputados, declarando não desejar prestar declarações em sede de audiência. Assim, dada a prova documental existente nos autos – certidão do auto de interrogatório de arguido junto da Polícia Judiciária, certidão da sentença condenatória proferida no Processo n.º 397/09.7JACBR, a transcrição da sessão de audiência em julgamento, de onde se extrai o testemunho prestado pelo arguido em sede de audiência e julgamento, relativo ao Processo n.º 397/09.7JACBR, o tribunal considerou provados os factos supra descritos, com excepção dos factos 3 e 4. Relativamente aos factos provados nos pontos 3 e 4, os mesmos assim o foram dados como provados recorrendo às regras de experiência comum da vida e analisando com espírito crítico o conteúdo dos documentos supra referidos. Pelo que fazendo uso das regras de experiência comum, se alguém afirma que esteve em determinado local (R/C Esq. do Lote 2) a adquirir determinado produto estupefaciente e tenha apontado que no seu interior esteva uma cigana muito bonita, e mais tarde, afirma não sabe sequer onde é o referido Lote e que nuca esteve no seu interior, terá que se concluir, com toda a certeza que há a prestação de depoimentos divergentes, em dois momentos distintos, e que o arguido sabia que existia tal divergência e assim o quis. Perante este quadro factual, e os factos dados como provados, foi possível chegar ao aspecto subjectivo, ponderando-se o iter criminis do arguido, ou seja, a acção objectivamente apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência comum, da qual se extrai a sua intenção, sendo certo que não foi produzida qualquer prova susceptível de contrariar tal entendimento, pelo que se pode concluir que o mesmo prestou depoimentos divergentes em dois momentos distintos, como fez e pretendia, bem sabendo que actuando como actuou faltava à verdade e violava deveres que lhe eram legalmente impostos. No que tange aos antecedentes criminais, o Tribunal atendeu ao teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 93 a 97. Quanto aos factos não provados, o Tribunal considerou-os como tal porque não foi feita qualquer prova acerca da respectiva verificação. ***** Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto. |