Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
693/09.3TACVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 05/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGO 127º CPP
Sumário: 1.- A componente fundamental da valoração crítica desenvolvida no âmbito da livre apreciação da prova é a presunção judicial. A actividade jurisdicional não está estritamente vinculada às afirmações e negações dos declarantes e das testemunhas, nem pode prescindir da valoração dos depoimentos à luz de um juízo crítico, considerando as regras da experiência.

2.- Simplesmente, a lógica resultante da experiência comum não pode valer só por si, sobretudo se conduz a um resultado que é desmentido por uma prova credível. A realidade do quotidiano desmente muitas vezes os padrões de normalidade, que não constituem regras absolutas; são apenas reacções, eventos ou comportamentos normais ou previsíveis, mas que contra razoáveis expectativas, podem não se verificar.

3.- O juízo de certeza que conduz ao provado opera através da valoração interactiva de toda a prova produzida, numa análise lógica que excede em muito a mera soma das parcelas, para se afirmar como actividade intelectual abrangente, com uma forte componente lógico-dedutiva.

Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO:

Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a pronúncia, absolveu ambos os arguidos da autoria de um crime de difamação agravada, p. p. pelos arts. 132º, nº 1, 180º e 184º do CP e condenou cada um dos arguidos como autor material de um crime de denúncia caluniosa p. p. pelo art. 365º, nºs 1 e 2, do C. Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 7 Euros.

Inconformados, os arguidos A... e B... interpuseram recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:

Por sentença proferida em 12 de Junho de 2012, foram cada um dos aqui arguidos condenados como autores materiais de um crime de denúncia caluniosa prevista e punida pelo arts 365º nºs 1 e 2 do Código penal na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 7 euros e ainda a pagar ao demandante cível uma indemnização que foi fixada em € 2000,00, porquanto entendeu o Tribunal" a quo" ter sido demonstrado:

1. No dia 21 de Abril de 2009, o ofendido C..., o qual exerce a profissão de Advogado, foi notificado, pelo Ex.º Sr. Presidente do Conselho de Deontologia de K... da Ordem dos Advogados, para se pronunciar, querendo, sobre a participação disciplinar contra si apresentada pelos arguidos.

2. Na referida participação disciplinar, a qual se mostra junta aos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, os arguidos alegaram factos, que sabiam, perfeitamente, não corresponder à verdade, designadamente que o ofendido C... havia aceitado um acordo, na qualidade de mandatário destes, contra as instruções expressas que os dois primeiros arguidos lhe haviam transmitido, no âmbito do processo n.º 1(...), que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial do Y..., Acordo esse que ficou exarado em Acta, conforme documento junto aos autos e que aqui se á por reproduzido para todos os efeitos legais.

3. A referida participação disciplinar endereçada ao Presidente do Conselho de Deontologia de K... da Ordem dos Advogados, encontra-se assinada pelos dois arguidos, e foi, pessoalmente entregue, pelo primeiro arguido, em mão, na Delegação da Ordem dos Advogados na W...;

4. Da mesma consta, para além do mais, o seguinte:

"12) Certo é que, previamente transmitiram ao Mandatário instruções c/aras para não aceitar a proposta apresentada e prosseguir com os ulteriores termos do processo; ( ... ) 13) certo é também que a sua vontade foi contrariada pelo então Advogado. ( ... ) 19) Ao tomarem conhecimento do acordo, os recorrentes revogaram a procuração com poderes especiais outorgada, designando outro Advogado; ( ... ) 21) ( ... ) pela revolta que sentiam e sentem com o acordo (obrigado) alcançado pelo Ilustre Mandatário de então."

5. Da mesma consta mencionado, para além do mais, a alínea a) do artigo 1161º e ainda o artigo 1162!!, ambos do Código Civil, sugestionando, desta forma, que o aqui ofendido havia incumprido para com os seus deveres de Mandatário, designadamente, o de agir de acordo com as instruções do mandante.

6. De acordo com a Acta da audiência de julgamento que teve lugar no 2º juízo do Tribunal Judicial do Y..., processo n.º 1 (...) , que se monstra junta aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, resulta que, em Fevereiro do 2009, o primeiro e segundo arguidos aceitaram o acordo de fls. 269 e seguintes daqueles autos, nos exactos termos em que o mesmo foi reduzido a escrito, em acta, na presença da Mm.ª Juíza Ora. D...., que os deu como presentes na diligência, e na presença dos Srs. Advogados E... e F..., os quais patrocinavam partes contrárias, além da Sra. Escrivã Auxiliar G.....

7. Sucede porém que, tendo ficado acordada a entrega de bens, e, para tanto, designado o dia 5 de Fevereiro de 2007, os dois primeiros arguidos deram o dito por não dito, manifestando, o primeiro, no escritório do ofendido, a sua vontade em não cumprir o referido acordo.

8. Por esse motivo, o ofendido, na qualidade de Mandatário dos dois primeiros arguidos, renunciou à Procuração que lhe havia sido outorgada por aqueles.

9. Por outro lado, no que concerne à transacção realizada e homologada, ao contrário o que alegam os dois arguidos, a mesma afigura-se plenamente válida e ineficaz, porque o aqui ofendido interveio no acto no pleno uso dos poderes que lhe haviam sido conferidos, e para cujo exercício se encontrava mandatado, pelo que as afirmações dos arguidos, imputando um comportamento desonroso ao aqui ofendido, não correspondem à verdade.

10. O ofendido cumpriu, no caso supra referido, escrupulosamente as suas funções, actuando sempre de acordo com as instruções que os arguidos, enquanto seus clientes na referida Acção, lhe haviam transmitido.

11. No entanto, os arguidos, ao escreverem e propalarem o que acima ficou dito, e que consta dos documentos juntos aos autos, pretenderam e conseguiram lançar a suspeita sobre a conduta do aqui ofendido, além de afectar a sua honra, prestígio, bom nome, reputação, idoneidade e consideração social e profissional.

12. Na verdade, os arguidos, ao subscreverem e redigirem a referida Participação escrita ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, pretenderam e conseguiram dar a entender que o ofendido C... , no âmbito das suas funções enquanto Advogado, e aproveitando-se dessas mesmas funções, praticou, no mínimo, um acto desonesto e provável, ética e profissionalmente.

13. Os arguidos dirigiram aos autos de providência cautelar requerimento que foi objecto de indeferimento, conforme resulta de cópia desse despacho também juntos a estes autos

14. Na sequência de tal requerimento, o aqui ofendido apresentou participação-crime contra os mesmos arguidos, a qual deu origem ao processo que correu termos no 1Q Juízo do Y..., sob o n.º 2(...), em que foi deduzida acusação pública, seguida de julgamento que veio a transitar com absolvição dos arguidos da prática do crime de difamação agravada

15. Por outro lado, o aqui ofendido já, aquando do primeiro processo-crime se sentiu ofendido com a conduta dos mesmos arguidos, na qual foi igualmente colocada em causa a sua honestidade profissional.

16. Na Participação disciplinar supra aludida, os arguidos requereram, ao Presidente do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados de K..., a instauração de procedimento disciplinar contra o aqui ofendido, sendo certo que os mesmos arguidos não podiam deixar de conhecer, que, a serem verdade tais imputações, que iria ser levantado o competente procedimento disciplinar ao aqui ofendido, o que os mesmos quiseram de forma intencional, ao elaborarem e subscreverem a referida Participação.

17. Os dois primeiros arguidos, ao terem sido intervenientes directos nos referidos factos alegados, não podiam deixar de ter perfeito conhecimento que os mesmos não correspondiam nem correspondem à verdade.

18. Desta forma, os dois primeiros arguidos tinham a intenção deliberada de, através da já referidas imputações falsas de alegadas violações deontológicas praticadas pelo aqui ofendido, estarem a desencadear a instauração de um processo disciplinar ao mesmo, junto da Ordem dos Advogados, o que, efectivamente veio a acontecer, com a abertura do processo n. Q 3 (...), cuja instauração lhe foi comunicada em 8 de Junho de 2009.

19. A referida Participação disciplinar, foi assinada pelos dois arguidos e com a qual os mesmos concordaram.

20. No dia 21 de Abril de 2009, o aqui ofendido foi notificado, por se tratar de documento que instruía a participação disciplinar, do Acórdão da Relação de Coimbra, lavrado o processo judicial supra referido n.º 1 (...) , 2Q Juízo do Y..., e das alegações de recurso interpostas sobre o despacho que se pronunciou sobre a não admissão do requerimento supra aludido.

21. Os arguidos ao subscreverem as referidas a Participação na Ordem dos Advogados, giram com intenção de com as mesmas ofender a honra, prestígio e idoneidade profissional, bom nome, reputação e consideração social do ofendido, e, bem assim, com intenção de lançar sobre este suspeita de uma falta disciplinar, o que conseguiram, pretendendo, dessa forma, que contra o mesmo ofendido fosse instaurado procedimento, bem sabendo que os factos imputados eram falsos.

22. Sabiam os arguidos que a Participação continha factos que não correspondiam à verdade e que a mesma iria ser enviada aos responsáveis do Conselho de Deontologia da Ordem Profissional em que o ofendido se encontra inserido, sendo susceptível de desencadear procedimento disciplinar relativamente ao mesmo, o que veio a acontecer.

23. Por outro lado, os arguidos agiram com o propósito de conseguir que contra o ofendido fosse instaurado procedimento disciplinar, não obstante conhecerem a falsidade das imputações a este efectuadas.

24. Os arguidos em tudo agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

25-0 arguido A...aufere a pensão de reforma de € 190, 00 mensais 26- Os arguidos têm como escolaridade obrigatória a 4ª classe

27- A arguida mulher não tem rendimentos próprios

28- Não têm antecedentes criminais

29- O ofendido é advogado, cidadão íntegro, honesto e respeitados pelos colegas e concidadãos acima de qualquer suspeita;

30- O ofendido muito sofreu com as imputações que lhe foram dirigidas por ver atingida a sua honestidade e ética profissional

2º - A prova da materialidade vertida nos artºs 2, 19, 22, e 23 da fundamentação fáctica assentou exclusivamente de acordo com a sentença ora posta em crise nas « declarações dos arguidos que confessaram ter assinado a participação disciplinar não tendo invocado "sequer" desconhecer o seu conteúdo e consequências da sua conduta (…)»

3º - Do depoimento do arguido A...prestado a 16 de Abril de 2012 entre as 14:59:19 e as 15:33: 18, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal da Covilhã, mais precisamente entre os 00,10 min e os 1, 53m min., entre os 2,13min, e os 3,55 min, entre os 4,08min e os 4,48min., entre os 11,40 min e os 12,46min, entre os 14,45 min e 15,17min, entre os 15,20 min e os 15,40 min , entre os 18,52 min e os 20,20 min, entre os 21, 04 mino e 21, 36, entre os 23,18min e os 23,47min entre os 23,57 min e os 24,15 resulta que o mesmo apenas reconhece ter assinado a participação de fls 14, mas também esclarece que não a elaborou não tendo apreendido na sua devida dimensão o seu conteúdo, pois que para além de não ter lido todo o conteúdo, encontrava-se ainda limitado pela sua capacidade de compreensão de algumas normas aí citadas, e de alguns conceitos e expressões/ afirmações aí utilizados como seja" Usurpar", e "certo é que previamente transmitiram ao mandatário instruções claras para não aceitar a proposta apresentada e prosseguir com os ulteriores termos do processo", afirmação esta, da qual discordou de imediato quando lhe foi explicada, por tal referência não corresponder a qualquer informação que tivesse transmitido ao redactor da participação disciplinar, pois que, segundo a sua versão, não tendo tomado conhecimento de qualquer proposta senão após a homologação do acordo firmado na providência cautelar nº 1 (...) , não poderia ter dado instruções contrárias ao seu então mandatário, razão pela qual caso se tivesse apercebido dessa menção em momento anterior não teria assinada a participação disciplinar por não concordar com o seu teor; a única informação por ele transmitida ao redactor da participação disciplinar foi que teria indicado ao assistente então seu mandatário, previamente a qualquer acordo, que não queria naquele processo celebrar qualquer transacção

4º - Por outro lado resultou bem claro deste depoimento que o único objectivo prosseguido pelos arguidos, e em particular pelo arguido A...era a recuperação de bens que estavam a ser discutidas na providência cautelar n2 1 (...) , não tendo tido este clara noção das consequências que desta participação disciplinar pudesse advir para o assistente, até porque desconhece a orgânica da Ordem dos Advogados tendo-se limitado a seguir o conselho que lhe dera o redactor da queixa disciplinar

5º - Por seu lado do depoimento da arguida B... gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal da Covilhã a 16 de Abril de 2012 entre as 15:33: 18, e a s 15:41:23, mais precisamente entre os 00,48 min e 1,45 min, entre 3, 58min e 4, 58min, 7,55 min e 8, 20min do seu depoimento resulta que a arguida nem tão pouco sabia que tinha assinado uma participação disciplinar contra o assistente tendo apenas reconhecido como sendo sua a assinatura constante do documento que lhe foi exibido; explicou que assinava sem ler tudo quanto o seu marido lhe pedia para assinar por lhe fazer inteira confiança, razão pela qual não se lembrava ter assinada este documento, não o tendo nunca lido, não sabia que correspondia a uma participação disciplinar nem que tinha sido entregue na Ordem dos Advogados, e desconhecia as consequências que para o assistente poderia advir de uma participação disciplinar

6º - As declarações da aqui arguida vieram a ser corroboradas de certa forma quer pelo assistente cujo o depoimento foi gravado entre as 10:54:33 e as 11:06: 37 do dia 8 de Maio de 2012, mais precisamente entre os 7,55 min e 8, 20min, pela testemunha Sr. Dr. H... no seu depoimento prestado em 21 de Maio de 2012 entre as 14:51:08 e 15:04:42, mais precisamente nos 8 primeiros minutos, e ainda pelo Sr. Dr. I... em depoimento prestado em 21 de Maio de 2012 entre as 15: 05:24 e as 15:18: 29 mais precisamente entre as 6,30 min e os 9:58min: todos eles foram unânimes em afirmar que a aqui arguida fazia tudo quanto o seu marido lhe exigia, sem ler exercendo aquele influencia sobre esta, sendo que a ultima testemunha até esclareceu que quando era necessário a arguida assinar-lhe procuração era o marido quem a levava para casa e a devolvia já assinada

7º - Assim, e ao invés do constante da fundamentação fáctica os arguidos em sede de alegação invocaram o desconhecimento do teor da participação, razão pela qual não poderiam concordar com o seu teor, bem como invocaram o desconhecimento das respectivas consequências para o assistente, razão pela qual não poderia ter sido considerado demonstrado a materialidade vertida nos artss 2, 19, 22, e 23 da fundamentação fáctica.

8º - E certo que os arguidos não apresentaram contestação escrita porém á omissão desse articulado não se encontra associada a qualquer cominação em sede de processo penal, sendo a sua apresentação facultativa nos termos do art2 315º do CPP.

9º - Por outro lado os arguidos podem exercer o direito ao silêncio, sem com isso virem a ser desfavorecer, como por exemplo provando-se a materialidade sobre a qual não quiseram depor, bem como lhes assistes o direito a não auto incriminar-se ( arts 61 nº 1 ai d9, 141 nº 5, 343 nº 1), direito este que também é estendido ás testemunhas ( artº 132º nº 2 do CPP)

10º - Assim a falta de apresentação da contestação, e a falta de invocação somente nessa pela processual (isto porque em audiência os arguidos apresentaram as suas versões) do desconhecimento do teor da participação disciplinar e das respectivas consequências, não configura qualquer confissão a qual nos termos do artº 344º do CPP deve ser expressa, livre, integral e sem reserva o que manifestamente não sucedeu in casus.

11º - Cabia antes ao tribuna', caso não ficasse convencido com as declarações dos arguidos prestadas em audiência, desenvolver ao abrigo do disposto no artº 340º do CPP as diligências necessárias para apurar por parte dos arguidos da materialidade que verteu nos 2, 19, 22, e 23 da fundamentação fáctica, o que não fez

12º - Pelo que mal andou ou interpretou o Tribunal a quo o disposto nos arts 315º 61 nº 1 ai d), 141 nº 5, 343 nº 1 e 132º nº 2 do CPP

Sem Conceder

13º - Não poderia ter sido demonstrada a materialidade vertida no artº 11º, 12º,16º da fundamentação fáctica da decisão, na medida em que dos meios probatórios recolhidos em audiência, resulta que não foram os arguidos a redigir a participação disciplinar, situação esta que tinha sido ressalvada quer nas acusações publica e particular quer no pedido civil, quer ainda na própria decisão instrutória onde aí se lê a pág. 11 que «Quanto ao arguido H... , O ministério Público conclui que tal participação foi elaborada, em termos técnico - jurídicos, pelo menos em virtude de ao tempo no exercício da sua profissão de advogado ter patrocinado os dois primeiros arguidos no referido processo disciplinar junto do Conselho de Deontologia de K... da Ordem dos Advogados» ( ... ) «E esta conclusão é a Nossa», conclusão esta que também acompanhamos.

14º - Alias a prova dessa materialidade viola a autoridade de caso julgado proferido na decisão instrutória onde aí se refere expressamente ter sido o arguido H... a redigir a participação disciplinar

15º - Tendo os arguidos uma fraca instrução ao nível da 4ª classe, como alias os próprios o referem, mas também decorre da sua forma de expressão em audiência de discussão e julgamento da causa, e ainda o referem todas as testemunhas, unânimes em concluir que não foram os arguidos a redigir a respectiva participação disciplinar, nem eram capaz de o fazer(vide declarações do assistente gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal da Covilhã em 8 de Maio de 2012 entre as 10h39 e lOh54, mais precisamente entre os 5, 04min e 5,33; depoimento do Sr. Dr. H... prestado em 21 de Maio de 2012 gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal da Covilhã entre as 14:51:08 e 15:04:42, mais precisamente nos 8 primeiros minutos; depoimento do Sr. Dr. I... prestado em 21 de Maio de 2012 entre as 15: 05:24 e as 15:18: 29 e gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal da Covilhã mais precisamente entre as 6,30 min e os 9:58min que até acrescenta que o arguido A...comete erros de português e de ortografia)

16º - Por outro lado a participação criminal faz alusão a conceitos técnico jurídicos, como seja a" usurpação" que o arguido A...não logrou definir, quando convidado a fazê-lo, mas ainda a homologação de acordo, audiência preliminar, transacção, ... para além de aí fazer alusão aos arts 1162º nº 2, 1161 al. a) e 1163 do Cód. Civil

17º - Feitas estas considerações resulta claro que o autor material do crime de denuncia caluniosa, caso tal crime venha a ser apurado, é o redactor do próprio escrito meio utilizado para a pratica do crime.

18º - Tendo presente que em lado algum ficou demonstrado que o mesmo se limitou a transcrever a informação que lhe foi transmitida pelos arguidos, bem pelo contrário resulta da audiência de discussão e julgamento da causa que o arguido A..., após lhe ter sido explicado o alcance de tal menção, não concordou com a referência que aí ficou a constar "certo é que previamente transmitiram ao mandatário instruções claras para não aceitar a proposta apresentada e prosseguir com os ulteriores termos do processo", pelo que tal menção apenas se poderia ter devido a lapso de escrita, ou de apreensão da informação por parte do redactor da participação, quando aquele lhe transmitiu que em momento anterior tinha referido ao seu então mandatário aqui assistente que não queria qualquer transacção (vide depoimento do arguido gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal da Covilhã a 16 de Abril de 2012 entre as 14:59:19 e as 15:33: 18, mais precisamente entre os 23,57 min e os 24,15, e os 23,18min e os 23,47mi do seu depoimento,),

19º - Os arguidos não poderia ter sido condenados por um facto que não praticaram, e a nenhum titulo lhe é imputado, e relativamente ao qual não tiveram qualquer iniciativa ou vontade de o fazer, tendo-se limitado a seguir conselhos de terceiros sem ter a clara noção das respectivas consequências ( vide declarações prestadas pelo arguido A...a 16 de Abril de 2012 entre as 14:59:19 e as 15:33: 18, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal da Covilhã" mais precisamente entre os 00,10 min e os 1, 53m mino r entre os 2,13min e os 3,55min, e as 21, 04 mino e 21, 36 min, bem como depoimento da Srª. Drª. J.... ouvida em 8 de Maio de 2012 entre as 11:29:02 e as 11:47: 14, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal da Covilhã, entre os 3 ,40 min e os 4,00min do sei depoimento)

20º - Uma vez que a apresentação da queixa-crime por denuncia caluniosa tem de ser necessariamente dolosa, verifica-se em caso a falta de qualquer dolo por parte dos arguidos, pelo que o não preenchimento de um dos elementos objectivos de tal crime deveria conduzir a absolvição dos arguidos.

21º - Pelo que mal andou ou interpretou o tribunal a quo o disposto nos artvs 13 a 15Q e 365Q do CP

Sem Conceder

22º - A simples assinatura da participação disciplinar e entrega da mesmo em mão na delegação da ordem dos advogados da W... por parte do arguido A..., em obediência ao aconselhado e pedido por terceiro, o que também decorre do depoimento da Srª. Drª. J... ouvida em 8 de Maio de 2012 entre as 11:29:02 e as 11:47: 14, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal da Covilhã, apenas poderá configurar uma situação de cumplicidade, até porque segundo as declarações do próprio arguido o mesmo só apresentou a participação disciplinar junto da ordem dos Advogados por o redactor da mesma assim lho solicitou: não estará em causa uma situação de comunhão de esforço e vontade com vista a produção da denuncia caluniosa mas apenas um auxilio a denuncia de factos juntos da ordem, embora tais factos se reportem à pessoa do apresentante

23º - Porém em lado algum ficou demonstrado que o auxilio prestado pelos arguidos o tenha sido com vista a pratica da denuncia de factos falsos, nem poderia ter ficado demonstrado em sede de decisão que os arguidos sabiam que os factos denunciados eram falsos atendendo ao supra exposto de onde resulta que os arguido não tinham o integral conhecimento dos factos participados disciplinarmente, nem que o auxilio se destinava a instauração de procedimento disciplinar contra o assistente

24º - Por outro lado, não tendo sido praticado qualquer crime por parte do autor material do facto, uma vez que o mesmo foi não pronunciado por falta do elemento subjectivo do crime de denuncia caluniosa e difamação agravada, e tendo presente que a cumplicidade só é punível nos crimes dolosos, não existindo crime não poderão os aqui arguidos serem condenados como cúmplices

25º - De sublinhar que a simples assinatura da participação disciplinar não configurou qualquer concordância com o seu teor conforme já supra exposto pelo que não poderia ter sido considerado demonstrado o ponto 19 da fundamentação fáctica

26º - Assim mal andou ou interpretou o tribunal 1/ a quo" o disposto nos artºs 26 e 27º do Cód. Penal

27º - Em qualquer dos casos tão pouco poderia ter sido considerado demonstrado que os arguidos tivessem divulgado e dado a conhecer o teor da participação cujo o âmbito como já vimos desconheciam, à um universo de pessoas indeterminadas, sendo que dos meios probatórios recolhidos em sede de audiência se poderá apenas afirmar que arguido apenas entregou a participação a Drª. Anabela, Delegada da Ordem dos Advogados a data dos factos, não pondendo por essa razão afirmar-se que os arguidos propalaram o teor da participação

28º - Não tendo a douta sentença assentado tal materialidade que veio a acolher no artº 11 da fundamentação fáctica em qualquer meio probatório, não podia ter sido a mesma considerado demonstrado, mas tendo-o sido a sentença padece nesta parte de nulidade, por ausência de fundamentação de tal materialidade, nulidade que se alega para os devidos efeitos legais nos termos dos artss 374 nº 2, in fine e 379º nº 1 al.a ) do CPP

Sem conceder

29º - O cerne da determinação dos elementos objectivos tem sempre de fazer-se pelo recurso a um horizonte de contextualização. Reside pois aqui um dos elementos mais importantes para repete-se a correcta determinação dos elementos objectivos do tipo

30º - Assim, parece-nos que ao invés de citar breves trechos da participação disciplinar subjacente aos presentes autos e a eles junta, completamente descontextualizados deveria, e deverá a mesma ter sido considerada demonstrada no seu todo

31º - Consequentemente deveria ter sido considerado demonstrado que a participação disciplinar tinha o seguinte teor

A... e B... ( .... ) Vem participar do Sr. Dr. C... ( ... ) nos termos seguintes:

Foi realizado no dia 1 de Fevereiro pelas 10h audiência de Julgamento no âmbito do procedimento cautelar nº 1 (...) que corre seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial do Y... em que são requerentes e sendo requeridos M.... e outros:

l-Na referida diligência foi homologado por sentença acordo entre as partes identificadas com o qual os participantes não se podem conformar

2- Apresentaram aos autos requerimento a fls 376/377 no qual em síntese, solicitavam ao douto Tribunal que desse sem efeito II a transacção realizada em audiência preliminar pelo seu então mandatário Dr. C...

3- De forma a fundamentar o pedido alegaram que a proposta efectuada pela contra parte, da qual tiveram conhecimento através do seu mandatário após a realização da audiência de preliminar, foi desde logo recusada pelo Participante marido

4- Tendo tal recusa sido comunicada ao seu então mandatário perante testemunhas

5- Contrariando as instruções que lhe haviam sido dadas o então mandatário ddos ora participantes em audiência de discussão e julgamento da causa, aceitou o referido acordo que foi homologado por sentença pelo douto tribunal já transitada em julgado

6)- Foi o requerido indeferido por despacho de fls, condenando-se os ora participantes como litigantes de má fé

7)- Não se conformando com o conteúdo do referido despacho vieram do mesmo recorrer para o Tribunal da Relação de Coimbra ( ... )

8)- Tendo sido proferido acórdão que revogou a aplicação da multa aos participantes 9)- E remete a apreciação da legalidade ou não do acordo realizado para acção própria de nulidade/ anulabilidade que os participantes estão a equacionar

10)- Na verdade, contrariamente ao alegado no douto despacho, os aqui participantes embora se encontrassem no Tribunal, não estavam, presentes na sala de audiência aquando da celebração do acordo

11)- Nem o teor do mesmo lhes foi explicado

12)- Certo é que previamente transmitiram ao seu mandatário instruções claras para não aceitar a proposta apresentada e prosseguir com os ulteriores termos do processo

13)- Certo é também que a sua vontade foi contrariada pelo então advogado

15)- Entre as obrigações e deveres do mandatário encontra-se a prática ti dos actos compreendidos no mandato segundo as instruções do mandante ( cf. Alínea a) do artigo 1161 do Código Civil

16)- O mandatário apenas pode “ (…) afastar-se das instruções recebidas quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil” ( cf. Art. 1162º do Código Civil)

17)- O que não é, pelo supra descrito, o caso em analise

18)Também não se diga que houve uma aprovação tácita do acto praticado ou uma mera tentativa por parte dos ora recorrentes de eximir-se ao pagamento das custas do processo

19- Ao tomarem conhecimento da homologação de acordo os recorrentes revogaram a procuração com poderes especiais outorgada, designando outro advogado para os representar, revogando desta forma o mandato ( cf artº 1171º do Cód. Civil)

20)- Apresentaram requerimento a fls 376 e 377 dos autos do qual se extrai que os ora recorrentes se opõem como sempre se opuseram ao acordo nos termos em que foi proposto pela contra parte; De boa fé

21)- Que provocou no juiz “a quo” uma reacção exagerada , ao julgar por dolo intensíssimo 10UC para pessoas humildes que se expressaram como souberam acima de tudo pela revolta que sentiam e sentem com o acordo ( obrigado) alcançado pelos seu Ilustre mandatário de então

22)- Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 1162º na alínea a) do artigo 1161º, o artigo 1162, e no artigo 1163, todos do Código civil, a simples existência de procuração com poderes especiais outorgada a favor do então Advogado dos Participantes, não torna válido o acto por si praticado contra a vontade dos seus mandantes»

32º - O preambulo e os arts 1º a 9 e 19 a 22 da participação disciplinar deveria ter sido considerada demonstrada atento o teor e a autoridade de caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 18 de Novembro de 2008 no recurso de Agravo nº 1 (...) -A.C1, transitado em julgado, acórdão este que foi junto a estes autos em 21 de Março de 2012

33º - Do mesmo modo deveria ter sido considerado demonstrado o ponto 19 da participação disciplinar, atendendo não só ao teor e autoridade de caso julgado do acórdão proferido em 3 de Novembro ode 2010 pelo Tribunal Da Relação de Coimbra no recurso penal nº 2(...) .C1 já transitado em julgado junto a estes autos em 21 de Março de 2012, mas ainda atendendo as fotocopias da revogação do mandato que outorgou a C... e Associados - Sociedade de Advogados efectuada pelo arguido em 5 de Fevereiro de 2007 na Providência cautelar nº 1 (...) A..., e à fotocopia da renuncia ao mandato por parte desta mesma sociedade e sócios efectuada através do envio de fax para esse processo em 6 de Fevereiro de 2007 pelas 17h14, isto é em momento posterior a revogação

34º - Em consequência de tal prova não poderia ter sido considerado demonstrado o artº 8º da fundamentação fáctica da sentença, pelo que violou ou mal interpretou o tribunal a quo o disposto nos artº 673 do CPC aplicável ex vi artº 4º do CPP, e 449 nº 1 al. c) do CPP

35º -De todo o exposto resulta que a participação disciplinar, limitou-se a narrar o sucedido ao longo do procedimento cautelar nº 1 (...) , limitando-se os arguidos a exercer o direito de se expressarem descrevendo apenas os factos que ocorreram, sem qualquer critica negativa ou depreciativa à conduta do ilustre advogado ou imputando-lhe factos que sabiam não corresponderem a verdade

36º -Na verdade do teor da participação disciplinar, não se vislumbra qualquer valoração e censura critica da prestação profissional do ilustre mandatário por parte dos aqui arguidos que assinaram aquele requerimento, não se colhe que dessa forma se tenha ultrapassado o âmbito da critica objectiva, ou a mera narração de factos e nomeadamente que tais juízos tenham sido dirigidos directamente a pessoa do seu ex mandatário, nada se vislumbrando susceptível de atingir quer o valor pessoal, ou interior radicado na sua dignidade, quer a sua reputação ou consideração exterior, quer o respeito que o mesmo possui pela sua deontologia profissional, por isso tal conduta a nosso ver cai fora da tipicidade da incriminação em causa ( a denuncia caluniosa em concurso aparente com o crime de injuria agravada)

37º -Pelo que mal andou ou interpretou o Tribunal “a quo” o disposto no art 31 nº n 1 e 2 al b) do CP, 37 nº 1 e 18º da CRP

38º - É certo que da dita participação aí ficou inserto que « Certo é que previamente transmitiram ao mandatário instruções claras para não aceitar a proposta apresentada e prosseguir com os ulteriores termos do processo, certo é que também que a sua vontade foi contrariada pelo então advogado»

39º - Contudo da douta sentença objecto do presente recurso, não ficou a constar que tal materialidade não correspondesse a verdade, nem os meios probatórios vieram corroborar a falsidade desta afirmação, uma vez que o depoimento das testemunhas F... e E... advogados presentes no âmbito das negociações apenas relevou para efeitos de corroborar o teor da acta, e embora presentes no corredor, nenhuma delas, soube afirmar o teor das conversas tidas entre os arguidos e o assistente no âmbito das negociações encetadas com vista a pôr termo ao processo nº 1 (...)

40º - Pelo que, nesta matéria existe apenas uma divergência de posição do assistente que afirma ter comunicado aos arguidos previamente a sua transposição em acta o teor do acordo, e a versão destes últimos que afirmam não lhe ter sido previamente comunicado ou explicado tal acordo, sendo que quando dele tomaram conhecimento, após a realização da audiência, os mesmos a eles opuseram-se, sem que o ilustre advogado tivesse tomado providências para o não aceitar.

41º - Assim atendendo ao teor e autoridade de caso julgado do acórdão de agravo proferido no processo nº 1 (...) -A.C1 pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra já transitado em julgado e com autoridade de caso julgado deveriam ter sido considerado que participação disciplinar « ( ... )dá meramente conta de uma alegada oposição dos aqui recorrentes, à aceitação da proposta de acordo que lhes acabará de ser transmitido pelo respectivo mandatário, oposição que teria sido dirigida apenas a este e que o mesmo teria desprezado de harmonia com a versão que apresentam

42º - Quer isto dizer que, tal menção não se pode entender como não correspondendo a verdade.

43º - Em sede de indícios, não se pode concluir que os ora arguidos, ao participarem disciplinarmente contra o assistente agiram com consciência da falsidade da imputação, pelo que deveriam os mesmos terem sido absolvidos dos crimes de denuncia caluniosa, nem ficou demonstrado e como consequência de tal absolvição deveria ter sido absolvidos do pedido cível formulado

Sem conceder

44º - Nos termos conjugados dos artºs 68º nºs 2 e 3, 76º, 84º e 92º do Estatuto da ordem dos advogados, o causídico deve defender o interesse legitimo do cliente com respeito pelas normas legais e deontológicas, porém com total independência e isenção, não devendo obediência a instruções ou orientações do cliente, devendo manter-se sempre livre, não devendo negligenciar a sua deontologia com o intuito de agradar ao seu cliente.

45º - o mandato forense distingue-se assim do mandato civil, na parte em que o advogado não deve obediência a instruções do cliente.

46º - As normas que a participação disciplinar diz terem sido desrespeitada pelo assistente são normas de cariz civil - l171º, 1161º, 1162º, 1163º do Cód. Civil - desrespeito que apenas pode fundamentar uma responsabilidade civil profissional do causídico mas sendo insusceptível de provocar a abertura de um processo disciplinar, ainda que parece que por erro tal tenha sucedido.

47º - Logo não se encontram preenchidos os elementos objectivos do crime de denuncia caluniosa, razão pela qual deverão os arguidos serem absolvidos do mesmo, nem poderia ter sido considerado demonstrado o vertido nos artº 21, 22º, e 23 da fundamentação fáctica da sentença

Por Fim

48º - Tão pouco poderia ter sido considerado demonstrado os pontos 2, última parte, e 6 da fundamentação fáctica da decisão ora recorrida, uma vez que conforme consta da acta da providência cautelar nº 1 (...) que deveria ter sido considerada provada:

« Declarada aberta a audiência, pelos mandatários dos requerentes e dos requeridos, foi pedida a palavra à meritíssima Juiz sendo -lhe concedida, no seu uso disseram ter chegado a acordo nos seguintes termos:

1º Os requeridos não se opõem a que sejam entregues aos requerentes todos os bens móveis, existentes no barracão aludido na al. c) do pedido ( ... )

2º- Os requeridos não se opõem a que sejam entregues aos requerentes outros veículos que eventualmente se encontram na zona envolvente, e que estes demonstrem ser proprietários no acto e na data que vier a ser designada para tal entrega

3º Os requeridos aceitam que sejam entregues aos requerentes os seguintes objectos que se encontram na marquise do prédio urbano em causa nestes autos ( .... )»

4º Os requerentes e requeridos aceitam que tal entrega seja feita em data a designar pelo tribunal( ... )

5º Os requerentes desistem quanto a tudo o mais da providência que requereram

( .... )

Seguidamente, pela Mmª Juiz foi proferido a seguinte Sentença

Atento a qualidade dos intervenientes e a disponibilidade do objecto em litígio julgo válido o presente acordo efectuado entre os requerentes aqui presentes e os requeridos, também aqui presentes, e todos representados pelos seus ilustres mandatários homologo-o pela presente sentença ( .... )»

49º Na verdade da Acta de Audiência de discussão e julgamento do procedimento cautelar nº 1 (...) que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Y... extrai-se que os termos do acordo aí vertido foi ditada para a acta pelo aqui assistente, que a transacção judicial foi desde logo homologada por sentença, que os então requerentes, aqui arguidos, e os requeridos aceitam que a entrega dos bens fosse agendada pelo Tribunal, que o Tribunal deu como presentes os aqui arguidos

50º Não emerge assim da acta que os então requerentes, aqui arguidos tenham sido directamente confrontados pela Meritíssima juíza com a proposta que posteriormente veio a homologar, de tal maneira que se tenha daí induzido o seu assentimento ou tácita aprovação.

51º Em todo o caso a prova dessa materialidade entra em contradição com o acórdão com autoridade de caso julgado proferido sobre essa matéria em 3 de Novembro de 2011 no recurso penal nº 2(...).Cl - 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, na senda do já anteriormente decidido no recurso de agravo nº 1 (...) -A.C1- 1º Secção do Tribunal da relação de Coimbra - documentos juntos com o requerimento com a refª. 695900,

52º Assim mal andou ou interpretou o Tribunal “a quo” o disposto nos arts 13º a 15º 26, 27º 365 nº 2 art 31 nº 1 e 2 al b) do CP, 37 Nº 1 E 18º da CRP e os artºs 68º nº 2 e 3, 76, 84, 92º do Estatuto da Ordem dos advogados, 1171º, 1161º, 1162º, 1163º do Cód. Civil, 449 nº 1 al c), 315º, 344º, 340, 61 nº 1 al d), 141 nº 5, 343º nº 1, 132º nº 2, 374º nº 2 in fine, 379 nº 1 al. a), 410 nº 2 al. c) do CPP, arts 29 nº 5 da CRP  673 do CPC aplicável ex vi artº 4º do CPP

Termos em que revogando a douta sentença objecto do presente recurso, e absolvendo os arguidos do crime e do pedido civil em que foram condenados, (…)

            O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

            Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, sufragando a posição assumida pelo M.P. em 1ª instância.

            Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

            Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

            No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:

            - Erro notório na apreciação da prova;

            - Erro no julgamento da matéria de facto;

            - Falta de verificação dos elementos tipificadores do crime de denúncia caluniosa;

            - Inidoneidade da participação apresentada na Ordem dos Advogados para determinar instauração de procedimento criminal contra o assistente;

            - Falta de consciência da falsidade da imputação constante daquela participação.

                                                           *          *          *         

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:

1. No dia 21 de Abril de 2009, o ofendido C... , o qual exerce a profissão de Advogado, foi notificado, pelo Ex.º Sr. Presidente do Conselho de Deontologia de K... da Ordem dos Advogados, para se pronunciar, querendo, sobre a participação disciplinar contra si apresentada pelos arguidos.

2. Na referida participação disciplinar, a qual se mostra junta aos autos a fls. 11 e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, os arguidos alegaram factos que sabiam, perfeitamente, não corresponder à verdade, designadamente que o ofendido C... havia aceitado um acordo, na qualidade de mandatário destes, contra as instruções expressas que os dois primeiros arguidos lhe haviam transmitido, no âmbito do processo n.º 1 (...) , que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial do Y..., acordo esse que ficou exarado em acta, conforme documento junto aos autos a fls. 36 e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

3. A referida participação disciplinar endereçada ao Presidente do Conselho de Deontologia de K... da Ordem dos Advogados, encontra-se assinada pelos dois arguidos, e foi, pessoalmente entregue, pelo primeiro arguido, em mão, na Delegação da Ordem dos Advogados, na W...;

4. Da mesma consta, para além do mais, o seguinte:

"12) Certo é que, previamente transmitiram ao Mandatário instruções claras para não aceitar a proposta apresentada e prosseguir com os ulteriores termos do processo; ( ) 13) Certo é também que a sua vontade foi contrariada pelo então Advogado. ( ) 19) Ao tomarem conhecimento do acordo, os recorrentes revogaram a procuração com poderes especiais outorgada, designando outro Advogado; ( .. .) 21) (... ) pela revolta que sentiam e sentem com o acordo (obrigado) alcançado pelo Ilustre Mandatário de então."

5. Da mesma consta mencionado, para além do mais, a alínea a) do artigo 1161º e ainda o artigo 1162º, ambos do Código Civil, sugestionando, desta forma, que o aqui ofendido havia incumprido para com os seus deveres de Mandatário, designadamente, o de agir de acordo com as instruções do mandante.

6. De acordo com a Acta da audiência de julgamento que teve lugar no 2º juízo do Tribunal Judicial do Y..., processo n.º 1 (...) , que se monstra junta aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, resulta que, em Fevereiro do 2009, o primeiro e segundo arguidos aceitaram o acordo de fls. 269 e seguintes daqueles autos, nos exactos termos em que o mesmo foi reduzido a escrito, em acta, na presença da Mmª Juíza Dra. D... , que os deu como presentes na diligência, e na presença dos Srs. Advogados E... e F... , os quais patrocinavam partes contrárias, além da Sra. Escrivã Auxiliar G... .

7. Sucede porém que, tendo ficado acordada a entrega de bens, e, para tanto, designado o dia 5 de Fevereiro de 2007, os arguidos deram o dito por não dito, manifestando, o primeiro, no escritório do ofendido, a sua vontade em não cumprir o referido acordo.

8. Por esse motivo, o ofendido, na qualidade de Mandatário dos arguidos, renunciou à Procuração que lhe havia sido outorgada por aqueles.

9. Por outro lado, no que concerne à transacção realizada e homologada, ao contrário do que alegam os dois primeiros arguidos, a mesma afigura-se plenamente válida e eficaz, porque o aqui ofendido interveio no acto no pleno uso dos poderes que lhe haviam sido conferidos, e para cujo exercício se encontrava mandatado, pelo que as afirmações dos arguidos, imputando um comportamento desonroso ao aqui ofendido, não correspondem à verdade.

10. O ofendido cumpriu, no caso supra referido, escrupulosamente as suas funções, actuando sempre de acordo com as instruções que os arguidos, enquanto seus clientes na referida Acção, lhe haviam transmitido.

11. No entanto, os arguidos, ao escreverem e propalarem o que acima ficou dito, e que consta dos documentos juntos aos autos, pretenderam e conseguiram lançar a suspeita sobre a conduta do aqui ofendido, além de afectar a sua honra, prestígio, bom nome, reputação, idoneidade e consideração social e profissional.

12. Na verdade, os arguidos, ao subscreverem e redigirem a referida Participação escrita ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, pretenderam e conseguiram dar a entender que o ofendido C... , no âmbito das suas funções enquanto Advogado, e aproveitando-se dessas mesmas funções, praticou, no mínimo, um acto desonesto e reprovável, ética e profissionalmente.

13. Os arguidos dirigiram aos autos de providência cautelar requerimento, que foi objecto de indeferimento, conforme resulta de cópia desse despacho também junto a estes autos.

14. Na sequência de tal requerimento, o aqui ofendido apresentou participação crime contra os mesmos arguidos, a qual deu origem ao processo que correu termos no 1º Juízo do Y..., sob o n.º 2(...), em que foi deduzida acusação pública, seguida de julgamento, que veio a transitar com absolvição dos arguidos da prática do crime de difamação agravada.

15. Por outro lado, o aqui ofendido já, aquando do primeiro processo-crime se sentiu ofendido com a conduta dos mesmos arguidos, na qual foi igualmente colocada em causa a sua honestidade profissional.

16. Na participação disciplinar supra aludida, os arguidos requereram, ao Presidente do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados de K..., a instauração de procedimento disciplinar contra o aqui ofendido, sendo certo que os mesmos arguidos não podiam deixar de conhecer, que, a serem verdade tais imputações, que iria ser levantado o competente procedimento disciplinar ao aqui ofendido, o que os mesmos quiseram de forma intencional, ao elaborarem e subscreverem a referida Participação.

17. Os primeiros arguidos, ao terem sido intervenientes directos nos referidos factos alegados, não podiam deixar de ter o perfeito conhecimento que os mesmos não correspondiam nem correspondem à verdade.

18. Desta forma, os dois primeiros arguidos tinham a intenção deliberada de, através da já referidas imputações falsas de alegadas violações deontológicas praticadas pelo aqui ofendido, estarem a desencadear a instauração de um processo disciplinar ao mesmo, junto da Ordem dos Advogados, o que, efectivamente veio a acontecer, com a abertura do processo n.º 3 (...), cuja instauração lhe foi comunicada em 8 de Junho de 2009.

19. A referida Participação disciplinar, foi assinada pelos dois arguidos e com a qual os mesmos concordaram.

20. No dia 21 de Abril de 2009, o aqui ofendido foi notificado, por se tratar de documento que instruía a participação disciplinar, do Acórdão da Relação de Coimbra, lavrado no processo judicial supra referido n.º 1 (...) , 2º Juízo do Y..., e das alegações de recurso interpostas sobre o despacho que se pronunciou sobre a não admissão do requerimento supra aludido.

21. Os arguidos ao subscreverem as referidas a Participação na Ordem dos Advogados, agiram com intenção de com as mesmas ofender a honra, prestígio e idoneidade profissional, bom nome, reputação e consideração social do ofendido, e, bem assim, com intenção de lançar sobre este a suspeita de uma falta disciplinar, o que conseguiram, pretendendo, dessa forma, que contra o mesmo ofendido fosse instaurado procedimento, bem sabendo que os factos imputados eram falsos.

22. Sabiam os arguidos que a Participação continha factos que não correspondiam à verdade e que a mesma iria ser enviada aos responsáveis do Conselho de Deontologia da Ordem Profissional em que o ofendido se encontra inserido, sendo susceptível de desencadear procedimento disciplinar relativamente ao mesmo, o que veio a acontecer.

23. Por outro lado, os arguidos agiram com o propósito de conseguir que contra o ofendido fosse instaurado procedimento disciplinar, não obstante conhecerem a falsidade das imputações a este efectuadas.

24. Os arguidos em tudo agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

25. O arguido A... aufere a pensão de reforma de 190 euros mensais;

26. Os arguidos tem como escolaridade obrigatória a 4ª classe;

27. A arguida mulher não tem rendimentos próprios;

28. Não tem antecedentes criminais:

29. O ofendido é advogado, cidadão íntegro, honesto e respeitado pelos colegas e concidadãos acima de qualquer suspeita;

30. O ofendido muito sofreu com as imputações que lhe foram dirigidas por ver atingida a sua honestidade e ética profissional;

            Considerou-se como não provado o seguinte:

a) A participação chegou ao conhecimento de todos quantos trabalham no Tribunal;

b) A participação tenha sido entregue pelos arguidos na Delegação da Ordem dos Advogados em K....

c) Que os arguidos tivessem sido condenados com trânsito nos autos de processo comum n.º 2(...), pela prática do crime de difamação agravada;

A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:

Os factos dados como provados colhem a sua demonstração:

» No teor da participação disciplinar de fls. 12 subscrita pelos arguidos;

» Força probatória da acta da audiência de julgamento de tis. 33 onde consta que os arguidos estavam presentes no acto;

» Req. de fls. 38 dirigido aos autos de providência cautelar n.º . (...);

» Declarações dos arguidos que confessarem ter assinado a participação disciplinar, não tendo invocado, "sequer  desconhecer o seu conteúdo e consequências da sua conduta; não se valorando, as suas declarações em contrário do teor da acta (acta de que, aliás, os arguidos nunca arguiram a falsidade)

Declarações do assistente Dr. C... que foi claro em afirmar ter sempre agido em total respeito pela vontade dos seus clientes agora arguidos;

Testemunhas:

L..., funcionária do assistente, que disse que o arguido A... foi ao escritório do assistente, na tarde do dia da audiência, dizendo que já não queria o acordo celebrado de manhã; que o Sr. Doutor C... ficou muito abalado e que pediu os processos dos arguidos para renunciar às procurações;

Dr.ª J... , advogada, na data dos factos representante da Ordem na W..., que disse ter recebido em mão, do Sr. A..., a participação contra o assistente; que o arguido Sr. A... lhe disse entregar-lhe participação disciplinar; que queria queixa contra o assistente;

Face a tal depoimento deu-se como não provada a entrega da participação em K...; Dr. D... , M.ma Juiz titular do processo; G... funcionária judicial que elaborou a acta e F... e E... , advogados, limitaram-se a confirmar o teor da acta e a presença dos arguidos;

N..., advogado disser conhecer o Dr. C... desde a faculdade, que é advogado e cidadão honesto, integro;

As testemunhas O... , advogado; I... , advogado aposentado; P... e Q... , conhecidos e amigos dos arguidos não lograram contrariar o teor da acta pela forma imprecisa como prestaram os seus depoimentos.

Considerando o teor do acórdão junto a f1s. 422, deu-se como não provada a matéria vertida no ponto dos não provados.

                                                           *          *          *

            Vejamos então as questões suscitadas pelos recorrentes, tendo presente que o recurso é de facto e de direito, posto que aqueles, a par da solução encontrada para a questão de direito, impugnam a matéria de facto que o tribunal teve como provada.

Vêm impugnados os factos considerados como provados sob os nºs 2, 19, 22 e 23, supra transcritos e nos quais, no essencial, se teve como assente que os arguidos e ora recorrentes A...e B... apresentaram participação disciplinar contra o assistente C... , advogado, alegando que este último, na qualidade de seu mandatário no processo n.º 1 (...) , que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial do Y..., tinha aceitado um acordo contra as instruções expressas que lhe haviam transmitido, acordo esse que veio a ser homologado em acta, participação essa assinada pelos dois arguidos, com a qual concordaram, apesar de saberem que continha factos que não correspondiam à verdade e que iria ser enviada aos responsáveis do Conselho de Deontologia da Ordem Profissional em que o ofendido se encontra inserido, sendo susceptível de desencadear procedimento disciplinar contra ele, como sucedeu, tendo os arguidos agido precisamente com o propósito de conseguir que contra o ofendido fosse instaurado procedimento disciplinar.

Sustentam os recorrentes que ocorre um erro notório na apreciação da prova uma vez que a fundamentação fáctica dessa matéria assentou exclusivamente numa falta de invocação por parte dos ora recorrentes do desconhecimento do teor e consequências da participação disciplinar movida contra o assistente, quando essa invocação ocorreu ao longo dos seus depoimentos, pelo que não poderia ser considerada demonstrada.

Os termos em que é feito apelo ao vício do erro notório na apreciação da prova evidenciam que os recorrentes confundem a revista alargada com o erro de julgamento, modos distintos de impugnação do julgamento de facto, posto que citam em abono da posição que sustentam diversos trechos da gravação da prova, invocando depois vício com sede legal no art. 410º, nº 2, c), do CPP. Conforme resulta do corpo do citado nº 2, o vício invocado, como todos os restantes vícios previstos nas demais alíneas, pressupõe a possibilidade da sua determinação por recurso exclusivo ao texto da decisão recorrida ou através da conjugação desta com as regras da experiência comum, sem que se deva admitir, pois, a consulta de outros elementos do processo. Assim, erro notório na apreciação da prova só existirá quando, por recurso exclusivo ao texto da decisão recorrida ou conjugado esse texto com as regras da experiência, “resulte evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova, contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito” [1]. Erro notório, com o alcance e sentido previsto na norma legal que acabámos de citar, não o vemos na decisão recorrida, que se oferece como lógica e coerentemente desenvolvida, sem assentar em premissas cujos termos evidenciem, ainda que por recurso às máximas da experiência, qualquer erro indesmentível e, portanto, manifesto.

Questão diversa é a da apreciação da prova gravada. Com efeito, o Código de Processo Penal admite a impugnação do julgamento de facto em sede de recurso por duas vias:

- Mediante a alegação de erro de julgamento, por referência à prova produzida em audiência, visando a alteração da matéria de facto pelo tribunal de recurso; ou

- Através da chamada revista alargada, mediante invocação dos vícios enumerados no nº 2 do art. 410º, desde que estes resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

A diferença de fundo entre estas duas vias reside no objecto da apreciação. Enquanto o recurso com impugnação da matéria de facto por referência à prova produzida em audiência tem como objecto o julgamento, a revista alargada recai sobre a decisão.

Vejamos então o que resulta do julgamento:

Alegam os arguidos que a materialidade vertida naqueles números do provado contraria as afirmações por eles proferidas ao longo das declarações que prestaram em audiência. Ouvidas as suas declarações constata-se que o arguido, logo no início, afirma que não fez a participação à Ordem dos Advogados com o intuito de prejudicar ninguém, mas com o único intuito de “zelar pelos meus bens”, esclarecendo que não foi ele que redigiu a participação, mas que no entanto a transportou e entregou. E mais adiante, respondendo a pergunta que lhe foi colocada, afirmou que “aquilo que eu tenho conhecimento para um indivíduo obter alguns direitos sobre os advogados, é à Ordem, pedir à Ordem”.

Mas afinal, que direitos eram esses que o arguido pretendia obter sobre um advogado que na altura em que entregou a participação à O.A. já nem sequer era o seu advogado? Ao longo de todo o interrogatório, o arguido foi evitando responder às questões que se dirigiam ao cerne da questão, refugiando-se nas suas limitações e no desconhecimento do teor da participação que entregou. Simplesmente, esse discurso não convence. O arguido não consegue convencer sobre o desconhecimento que insinua relativamente à diferença de fundo existente entre a actuação de um tribunal e a actuação da Ordem dos Advogados, apesar das limitações que evidencia em matéria de escolaridade. E nem se diga, como aquele parece pretender, que as hesitações e as incongruências com que foi respondendo às questões que lhe foram colocadas em audiência desmentem o que se teve como provado. Como vimos referindo desde há largos anos a esta parte, em sucessivos acórdãos relatados na Relação de Coimbra, e anteriormente, na Relação do Porto, a componente fundamental da valoração crítica desenvolvida no âmbito da livre apreciação da prova é a presunção judicial. A actividade jurisdicional não está estritamente vinculada às afirmações e negações dos declarantes e das testemunhas, assim como não pode prescindir da valoração dos depoimentos à luz de um juízo crítico, considerando as regras da experiência. Cingir a gnose judiciária ao sim e ao não ditos em audiência retiraria qualquer espaço para a chamada valoração crítica. É a análise crítica que consolida a livre convicção do tribunal, permitindo-lhe considerar como provados os factos merecedores de uma certeza judiciária e como não provados todos aqueles que sejam inegavelmente desmentidos pelas regras da experiência ou que não se mostrem comprovadamente demonstrados, assim se efectivando a livre apreciação da prova consagrada no art. 127º do CPP. Ora, se é certo que não terão sido os arguidos a redigir a queixa que foi apresentada contra o assistente na Ordem dos Advogados, certo é que os factos dela constantes resultaram seguramente de elementos por eles – ou, pelo menos, por um deles – transmitidos a quem a redigiu e a intenção da apresentação dessa queixa não poderia ter sido outra senão a de lograr que contra o assistente fosse intentado procedimento disciplinar. De outro modo, para quê a apresentação dessa queixa? Que interesse poderia servir? A interpretação das declarações do arguido não prescinde dum esforço de razoabilidade e é precisamente uma lógica de razoabilidade assente na experiência comum que permite esta conclusão. Mas há mais: A testemunha J... , advogada, que era à data dos factos representante da O.A. na W..., não só confirmou ter recebido em mão do arguido a participação a que nos vimos reportando, como referiu expressamente que aquele lhe disse que queria queixa contra o assistente, conforme se referiu na motivação do provado, donde se conclui que o tribunal a quo não se ateve apenas às declarações dos arguidos, valorando ainda os demais elementos de que dispunha, tendo assim podido concluir nos termos em que o fez.

À primeira vista, a lógica da interpretação do depoimento da arguida não poderia ser muito diferente. Esta, diz que assinou a participação, mas que desconhecia o que aquilo era; “isso são coisas dele”, afirmou, referindo-se ao marido; assinou, porque confiava no marido. Claro que segundo um critério de normalidade, não é de crer que estando em causa uma participação à Ordem dos Advogados e tendo a arguida estado presente na audiência do procedimento cautelar em que foi celebrada a transacção ulteriormente invocada para formular a queixa à Ordem, portanto, tendo inequívoco conhecimento do litígio existente, tenha subscrito a referida participação com total desconhecimento do que estava em causa, visto ser da experiência comum que estas situações, que têm a ver com acções judiciais, sobretudo quando estão em causa interesses patrimoniais, portanto, susceptíveis de afectar o quotidiano da vida familiar, são objecto de conversas e comentários entre o casal. Simplesmente, a lógica resultante da experiência comum não pode valer só por si, sobretudo se conduz a um resultado que é desmentido por uma prova credível. A realidade do quotidiano desmente muitas vezes os padrões de normalidade, que não constituem regras absolutas; são apenas reacções, eventos ou comportamentos normais ou previsíveis, mas que contra razoáveis expectativas, podem não se verificar. No caso em apreço, as declarações da arguida em audiência oferecem-se como pungentemente credíveis, traduzindo o depoimento duma mulher que se limita a fazer aquilo que o marido lhe diz para fazer, sem grandes perguntas, dúvidas ou hesitações. De resto, a constatação de que a arguida estaria por fora da questão criada pelo marido com a recusa de cumprir o acordo a que inicialmente dera o seu assentimento enquadra-se perfeitamente nos contornos do caso. No mínimo, é extremamente duvidoso que a arguida tivesse a noção do que estava a fazer quando assinou, por indicação do arguido, seu marido, a participação para a Ordem dos Advogados, isto é, que tivesse a noção do teor do documento e da finalidade a que se destinava, assim como que tivesse qualquer empenho em ver instaurado procedimento disciplinar contra o ora assistente; não teve, seguramente, qualquer domínio do facto. Tanto basta para que a matéria de facto deva sofrer as limitações necessariamente impostas pelo funcionamento do princípio in dubio pro reo. Consequentemente, haverá que alterar a matéria de facto, alterando o provado de modo a suprimir as referências à arguida, passando a figurar no singular as referências aos arguidos constantes dos nºs 11, 12, 16 (ficando este com a seguinte redacção: 16. Na participação disciplinar supra aludida, os arguidos requereram, ao Presidente do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados de K..., a instauração de procedimento disciplinar contra o aqui ofendido, sendo certo que o arguido não podia deixar de conhecer, que, a serem verdade tais imputações, que iria ser levantado o competente procedimento disciplinar ao aqui ofendido, o que o mesmo quis de forma intencional, ao subscrever a referida Participação), 17 (que ficará com a seguinte redacção: 17. O arguido, ao ter sido interveniente directo nos referidos factos alegados, não podia deixar de ter o perfeito conhecimento que os mesmos não correspondiam nem correspondem à verdade), 18 (ficando com a seguinte redacção: 18. Desta forma, o arguido tinha a intenção deliberada de, através das já referidas imputações falsas de alegadas violações deontológicas praticadas pelo aqui ofendido, estar a desencadear a instauração de um processo disciplinar ao mesmo, junto da Ordem dos Advogados, o que, efectivamente veio a acontecer, com a abertura do processo n.º 3 (...), cuja instauração lhe foi comunicada em 8 de Junho de 2009), 19 (com a redacção seguinte: 19. A referida Participação disciplinar, foi assinada pelos dois arguidos, tendo colhido o acordo do arguido), 21, 22, 23 e 24.

Prosseguem os recorrentes sustentando que o tribunal a quo não poderia ter considerado provada a materialidade vertida nos nºs 11º, 12º e 16º, por resultar da audiência que não foram os arguidos a redigir a participação disciplinar.

Os referidos nºs 11º, 12º e 16º têm a seguinte redacção:

11. No entanto, os arguidos, ao escreverem e propalarem o que acima ficou dito, e que consta dos documentos juntos aos autos, pretenderam e conseguiram lançar a suspeita sobre a conduta do aqui ofendido, além de afectar a sua honra, prestígio, bom nome, reputação, idoneidade e consideração social e profissional.

12. Na verdade, os arguidos, ao subscreverem e redigirem a referida Participação escrita ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, pretenderam e conseguiram dar a entender que o ofendido C... , no âmbito das suas funções enquanto Advogado, e aproveitando-se dessas mesmas funções, praticou, no mínimo, um acto desonesto e reprovável, ética e profissionalmente.

16. Na participação disciplinar supra aludida, os arguidos requereram, ao Presidente do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados de K..., a instauração de procedimento disciplinar contra o aqui ofendido, sendo certo que os mesmos arguidos não podiam deixar de conhecer, que, a serem verdade tais imputações, que iria ser levantado o competente procedimento disciplinar ao aqui ofendido, o que os mesmos quiseram de forma intencional, ao elaborarem e subscreverem a referida Participação.

A redacção desta matéria de facto estribou-se na redacção dos correspondentes artigos da acusação deduzida nos autos, à qual estava vinculada, sem que tenha levado em conta que o terceiro arguido identificado na acusação – precisamente aquele que na lógica daquela peça processual teria redigido a participação que veio a ser apresentada à O.A. – requereu instrução e não foi pronunciado, ficando assim prejudicadas as referências à redacção da participação pelos arguidos, já que resulta sem margem para dúvidas da prova produzida que não terão sido os ora arguidos a subscrever aquele escrito (que, aliás, não é compatível com o nível cultural e com as habilitações literárias dos recorrentes, a quem faltam os conhecimentos de direito e o à-vontade na escrita), donde se segue que neste particular aspecto assiste razão aos recorrentes, devendo aquela matéria de facto ser rectificada com supressão das expressões escreverem e…”no art. 11º, “…e redigirem…” no art. 12º e “… elaborarem e…” no art. 16º.

Alegam ainda os arguidos que não poderiam ter sido considerados como provados os factos constantes dos pontos 2, última parte, e 6, ambos do provado, sustentando para o efeito que não emerge directamente da acta de audiência de discussão e julgamento do procedimento cautelar nº 1 (...) , que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Y..., que os então requerentes, aqui arguidos, tenham sido directamente confrontados pela Mmª Juiz com a proposta que ulteriormente veio a homologar, de tal maneira que se tenha daí induzido o seu assentimento ou tácita aprovação. Por outro lado, a questão teria sido já tratada nos autos de processo de agravo nº 1 (...) .C1, da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra e no recurso penal nº 2(...).C1, da 5ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra, pelo que haveria uma relação de prejudicialidade entre aquelas duas acções e os presentes autos, não podendo a questão voltar a ser reapreciada, por força do disposto no art. 673º do CPC, aplicável ex vi art. 4º do CPP.

Não assiste razão aos recorrentes. Desde logo, no que concerne ao pretenso caso julgado resultante de decisão anterior, diremos que o que resulta das certidões juntas aos autos é que nas decisões a que se reportam, a questão do assentimento dos arguidos ao acordo vertido em acta foi discutida a título incidental e não a título essencial, não constituindo o objecto imediato de cada um daqueles processos. Nessa medida, a questão decidida em cada um daqueles processos faz caso julgado no âmbito do correspondente processo. É um caso julgado meramente rebus sic stantibus, que vale enquanto valerem as premissas em que assentou. Ora, o que está agora em causa é a convicção formulada pelo tribunal recorrido relativamente a um determinado ponto do provado e é precisamente por essa razão que falha o raciocínio desenvolvido pelos recorrentes. Ainda se poderia conceder que o texto exarado em acta é equívoco por não referir expressamente que os ora arguidos, então requerentes, manifestaram expressamente o seu assentimento, ainda que refira a presença, na ocasião da homologação do acordo, tanto dos requerentes como do seu mandatário, pelo que se a prova do vertido sob os nºs 2, parte final e 6, se assentasse exclusivamente no teor do documento, poderia estar comprometida. Simplesmente, o juízo de certeza que conduz ao provado opera através da valoração interactiva de toda a prova produzida, numa análise lógica que excede em muito a mera soma das parcelas, para se afirmar como actividade intelectual abrangente, com uma forte componente lógico-dedutiva. E o que nos diz a prova, segundo foi vertido na motivação do provado, é que para além do que consta da certidão da referida acta de julgamento, a testemunha L... , funcionária do assistente, mencionou expressamente que o arguido foi ao escritório na própria tarde do dia em que teve lugar a audiência em que foi feito o acordo vertido em acta dizendo que afinal já não queria esse acordo. Sendo assim, se no próprio dia da realização do acordo, o arguido vai ao escritório do seu mandatário e diz que afinal já não quer o acordo, é porque antes concordou com ele; mas, mais do que isso, é porque teve clara consciência do conteúdo e significado do acordo estabelecido e exarado em acta – de resto, a acta, cujo teor não foi arguido de falso, dá-os como presentes – o que apenas vem confirmar o bem fundado do que sob os nºs 2 e 6 se teve como assente. De resto, ouvida a gravação da audiência na parte correspondente ao depoimento prestado pelo ofendido, também ele refere que as negociações para a celebração do acordo forma morosas e complexas e que ao longo de todas as negociações teve sucessivas trocas de impressões com os arguidos, tudo lhes tendo explicado, e de tudo tendo ficado bem cientes.

Por fim, sustentam os recorrentes que também se não poderia ter considerado como assente o vertido sob o nº 8, em que se diz que “por esse motivo (por o arguido ter manifestado a sua vontade em não cumprir o referido acordo) o ofendido, na qualidade de mandatário dos arguidos, renunciou à procuração que lhe havia sido outorgada por aqueles”. Fundamentam essa afirmação invocando contradição com os documentos que juntaram em audiência, pelo facto de audiência ter tido lugar em 2 de Fevereiro de 2012, tendo o arguido A... revogado em 5 de Fevereiro os poderes concedido por procuração a C... e associados – Sociedade de Advogados, ao passo que o assistente renunciou à procuração em momento posterior, mais concretamente em 7 de Fevereiro de 2012, quando não podia renunciar a uma procuração que já tinha deixado de produzir efeitos, por força da revogação.

Mais uma vez não assiste razão aos recorrentes, que procuram trazer para o domínio do técnico-jurídico uma questão fáctica. O que está em causa naquele facto que se teve como provado sob o nº 8 não é a eficácia da renúncia à procuração, mas o facto naturalístico consistente no acto de declaração de renúncia, independentemente do seu efeito útil.

Vem depois sustentada a falta de verificação dos elementos tipificadores do crime de denúncia caluniosa, alegando os recorrentes que o arguido só apresentou a participação disciplinar junto da Ordem dos Advogados porque o redactor da mesma assim lhe solicitou, pelo que quando muito o facto poderia ser-lhe imputável a título de cumplicidade. Não é isso, no entanto, o que resulta da matéria de facto assente, ponderadas já as alterações que nela se introduziram, sendo esta que necessariamente conformará a solução de direito.

           

            Sustentam ainda os recorrentes que se teve como assente sob o nº 11 da matéria de facto que propalaram o teor da participação a um universo de pessoas indeterminadas, quando da prova produzida em audiência apenas resulta que entregaram a participação à Drª Anabela, delegada da Ordem dos Advogados, pelo que não se fundando aquele facto em qualquer meio probatório, padeceria a sentença em crise de nulidade por falta de fundamentação.

            Ora, conforme resulta da motivação do provado, o tribunal recorrido ponderou o depoimento da “Dr.ª J... , advogada, na data dos factos representante da Ordem na W..., que disse ter recebido em mão, do Sr. A..., a participação contra o assistente; que o arguido Sr. A... lhe disse entregar-lhe participação disciplinar; que queria queixa contra o assistente”.

            Como é evidente, a entrega da participação à Srª Drª J... não era o destino final da participação entregue. A delegada da O.A. em causa apenas recebeu a participação. Esse escrito destinava-se, no entanto, a ser apreciado pelo Órgão competente da O.A., no caso, o Conselho de Deontologia Distrital de K... (ao qual, aliás, estava endereçado) para onde tal participação deveria ser encaminhada e cujos membros necessariamente tomariam conhecimento dela. Não colhe, pois, a tese de que os arguidos apenas deram conhecimento da participação à delegada da O.A., assim como não colhe a alegação de ausência de fundamentação da matéria de facto quanto a este particular aspecto.

           

            Depois, alegam os recorrentes que a participação disciplinar deveria ter sido considerada provada no seu todo, e não apenas na parte em que foi transcrita. Suscitam os recorrentes uma falsa questão. O teor da participação está integralmente assente, ainda que não tenha sido integralmente transcrito na matéria de facto, posto que sob o nº 2 do provado se teve como provada, para além do mais, que “Na referida participação disciplinar, a qual se mostra junta aos autos a fls. 11 e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais…”.

Prosseguem, sustentando que a sua actuação não traduz valoração e censura critica da prestação profissional do assistente por parte dos arguidos, já que não se colhe que dessa forma se tenha ultrapassado o âmbito da critica objectiva, ou a mera narração de factos e nomeadamente que tais juízos tenham sido dirigidos directamente à pessoa do seu ex-mandatário, nada se vislumbrando susceptível de o atingir. Consta no entanto da participação em causa, para além do mais, o seguinte:

“Contrariando as instruções que lhe haviam sido dadas o então mandatário dos ora participantes (…) aceitou o referido acordo…

(…)

Certo é que previamente transmitiram ao mandatário instruções claras para não aceitar a proposta apresentada e prosseguir com os ulteriores termos do processo.

Certo é também que a sua vontade foi contrariada pelo então advogado;”

Ou seja, a participação disciplinar põe em causa a seriedade do então mandatário dos ora arguidos, imputando-lhe infidelidade relativamente ao mandato recebido.

Sustentam os recorrentes que não ficou a constar que aquilo que afirmaram na participação não correspondia à verdade, pelo que haveria apenas uma divergência de posição entre o assistente e os arguidos, o primeiro afirmando que tinha previamente comunicado aos recorrentes o teor do acordo e estes últimos afirmando que nada lhes foi transmitido e que apenas tomaram conhecimento dele após a realização da audiência. Contudo, a questão subjacente é questão de facto e foi já resolvida em sentido contrário ao pretendido pelos recorrentes. Remetemos, pois, para tudo quanto se disse supra, relativamente à comprovação da matéria vertida nos arts. 2º e 6º. Mutatis mutantis, vale esta argumentação para desmentir a pretensão dos arguidos no sentido da falta de demonstração da consciência da falsidade da imputação.

Sustenta ainda o recorrente que as normas que a participação disciplinar diz terem sido desrespeitadas são normas de cariz civil, que apenas poderiam fundamentar uma responsabilidade civil profissional do causídico e não um processo disciplinar, como por erro teria sucedido. Simplesmente, esta conclusão seria válida se estivesse em causa a propositura de uma simples acção de indemnização contra o referido causídico. Não foi o caso. O recorrente, que apresentou uma participação para efeitos disciplinares, em que pede expressamente a instauração de procedimento disciplinar contra o advogado participado, vem agora nas suas alegações subverter o sentido do teor da referida participação, em que efectivamente cita normas de natureza civil a propósito da relevância, efeitos e limites da procuração, mas que de modo algum constituem o cerne da participação apresentada, que assenta na descrição de uma conduta reveladora de infidelidade ao mandato recebido. Ou seja, também aqui lhes não assiste razão, estando indiscutivelmente verificada a tipicidade do crime de denúncia caluniosa.

                                                           *          *          *

III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, concede-se parcial provimento ao recurso e consequentemente, introduzindo-se na matéria de facto as alterações supra referidas, absolve-se a recorrente B... da prática do crime de denúncia caluniosa p. p. pelo art. 365º, nºs 1 e 2, do C. Penal, confirmando-se em tudo o mais a sentença recorrida.

Sem tributação nesta instância, atenta a parcial procedência do recurso.

                                                                       *

                                                                       *

                                                                              

                                               (Jorge Miranda Jacob - Relator)

                                               (José Eduardo Martins)


[1] - Entre outros, conferir, no sentido apontado, o Ac. do STJ de 22 de Abril de 2004, in “Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça”, ano XII, tomo 2, págs. 166/167.