Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
214/12.0T4AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
NULIDADE PROCESSUAL
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
Data do Acordão: 04/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA - TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 201º E 508, Nº 1, AL. B) DO CPC; 27º, AL. B) DO C.P.TRABALHO; 524º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário: I – Na hipótese de o tribunal considerar não terem sido alegados factos com interesse para a decisão da causa, deve ser proferido despacho judicial a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados – artº 508º, nº 1, al. b) do CPC; e 27º, al. b) do C.P.Trabalho.

II – Quando assim se não faça, comete-se uma nulidade processual – do artº 201º do CPC.

III – O meio adequado para reagir a tal falta ou nulidade será o recurso e não a arguição de nulidade.

IV – No processo laboral, embora de forma mitigada, ainda vigora o princípio do dispositivo: o juiz, em princípio, só pode valer-se dos factos articulados pelas partes, ressalvados os factos notórios e os que são do seu conhecimento oficioso.

V – Para além destes, o tribunal, ainda que certos factos não sejam articulados, pode entender que podem interessar para a decisão da causa, caso em que deve convidar as partes a completar ou a corrigir os articulados, nos termos da al. b) do artº 27º do Código do Trabalho, fazendo sempre respeitar o contraditório.

VI – Nos termos do disposto no artº 524º do Código do Trabalho “a convenção colectiva … em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento”.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A... , residente em Ovar, intentou a presente acção com processo comum contra B..., CRL, com sede em Ovar, peticionando a condenação da R. a:

1- Reconhecer a aplicação à relação laboral que vigorou entre ambos dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho atinentes às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e, consequentemente, condenada a pagar-lhe:

a) -€ 48,305,02 a título de diferenças salariais entre 1.1.1997 e 31.12.2011, incluindo subsídios de férias e de Natal, com juros de mora já vencidos no valor de € 14.662,29.

b) - € 11.319,80, a título de diuturnidades entre 2 de Maio de 1993 e 31.12.2011, incluído subsídios de férias e de Natal, com juros de mora já vencidos no valor de € 3.213,14.

c) - € 3.040,09 a título de remanescente da compensação de antiguidade fixada no acordo de rescisão do contrato de trabalho.

d) - Juros vincendos sobre os valores referidos de a) a c) desde da citação até integral pagamento.

2. Mais pediu a condenação subsidiária da R. a reconhecer a aplicação à relação laboral que vigorou entre ambos dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho atinentes ao Ensino Particular e Cooperativo e, consequentemente, a condenação da mesma no pagamento de:

a) - € 20.264,54 a título de diferenças salariais entre 1.9.2005 e 31.12.2011, incluindo subsídios de férias e de Natal, com juros de mora vencidos no valor de € 1.970,16.

b)- € 18.475,93 a título de diuturnidades entre 2.5.1993 e 31.12.2011, incluindo subsídios de férias e de Natal, com juros de mora vencidos no valor de € 4.934,88.

c) - € 4.790,46 a título de remanescente da compensação de antiguidade fixada no acordo de rescisão do contrato de trabalho.

d) – juros de mora vincendos sobre os valores referidos de a) a c) desde da citação até integral pagamento.


+

A fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese:

- Que foi admitido ao serviço da R. por contrato de trabalho celebrado 2.5.1988 para sob as suas ordens e autoridade exercer as funções de Monitor da Estação de Serviço, e desde essa data sempre desempenhou as mesmas funções de Monitor / Formador de Estação de Serviço.

- Que é sócio do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública desde 1998.

- Que a R. é uma entidade patronal que integra a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP).

- Que são aplicáveis à relação laboral estabelecida entre ele a R. os CCT outorgados pela referida Associação e o SINAPE- Sind. Nacional dos Profissionais da Educação.

- Que todos os funcionários da R., com exclusão dos Monitores/ Formadores eram e são pagos por referência às tabelas salariais aplicáveis ao Ensino Particular e Cooperativo.

- Que apesar de ter reivindicado junto da R. a aplicação de tais CCT a R. também mercê do princípio da igualdade com os demais funcionários a R. não o fez.

E a sustentar o pedido de aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho aduziu :

- Que a R. é uma instituição particular de solidariedade social.

- Que a sua actividade é essencialmente de apoio social, em especial a jovens e adultos com deficiência, recebendo comparticipações da segurança social e doutras entidades.

- Que caso a R. não esteja obrigada à aplicação da regulamentação relativa ao Ensino Particular e Cooperativo sempre se aplicaria a regulamentação relativa às instituições particulares de solidariedade social, o que já reivindicou perante a mesma.

E efectuando os cálculos segundo as CCT alegadamente aplicáveis termina formulando o pedido acima formulado.


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Na diligência conciliatória da audiência de partes não foi possível a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar.

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Contestou esta alegando, no essencial:

- Já foi decidido por sentença transitada em julgado que não são aplicáveis as CCT outorgadas entre a AEEP e o SINAPE, pelo que se verifica a excepção de caso julgado em relação ao pedido principal e em relação ao pedido subsidiário da decisão proferida também ocorre caso julgado ou autoridade de caso julgado.

- A R. tem várias secções autónomas: Centro de Actividades Ocupacionais (CAO); Lar residencial; Escola de Ensino Especial (EEE);Centro de Formação Profissional(CFP) e Centro de Recursos para a Inclusão( CRI).

- A Segurança Social apenas apoia financeiramente desde 2002 as actividades de apoio social, nas valências SAD, LAR e CAO.

- A R. é uma cooperativa de solidariedade social credenciada pelo INSCOOP (Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo) e não uma Instituição Particular de Solidariedade Social.

- Apenas para efeito de comparticipação financeira a Segurança Social, a partir de 2002 considerou que a R. podia ser equiparada a IPSS.

- A FENACRI( Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social) dirigiu um pedido de esclarecimentos à ACT sobre os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e na sequência da resposta desta entidade emitiu uma circular donde resulta a possibilidade de inaplicabilidade, quer do CCT do Ensino Particular e Cooperativo, quer do CCT das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por nenhum deles reproduzir de forma integral e satisfatória a realidade organizativa e de actuação das Cooperativas de Solidariedade Social.

- O A. iniciou a sua colaboração com a R. em 2.5.1998 através de um contrato de trabalho, que foi alterado por outro contrato escrito datado de 2.1.1992, tendo neste último ficado acordado que o A. passava a ter a categoria Profissional de Monitor de Formação no Curso de Estação de Serviço enquanto a R. desenvolvesse Formação Profissional no referido curso com o apoio do I.E.F.P. e financiamento do Fundo Social Europeu, e que a sua remuneração ficava dependente das comparticipações recebidas dessas entidades e limitada aos valores máximos das mesmas, o que a R. sempre respeitou.

-No contrato de 1992, as partes contratualizaram a categoria profissional de monitor de formação, pois era essa a função exercida pelo A.

- Desde essa data o A. teve várias progressões na carreira, estando desde 16.5.2005 no 3º escalão do Grupo 3.

- Que, de qualquer modo, a R. sempre pagou ao A. um salário superior ao que devia receber pelo IRCT, o qual incluía um valor base, um prémio de desempenho e serviços de condução, sendo em 2011, no valor de € 1.300,00.

Termina pugnando pela procedência da excepção invocada e, consequente, extinção da instância ou, caso assim não se entenda, a absolvição do pedido.


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O A. na resposta, pronunciou-se pela improcedência da excepção de caso julgado relativamente ao pedido de reconhecimento da aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva do Trabalho atinentes às Instituições Particulares de Segurança Social, à questão do remanescente da compensação por antiguidade e ao princípio da igualdade salarial.

***

II – No despacho saneador (que não foi impugnado) declarou-se verificada a excepção de caso julgado apenas quanto ao pedido de aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva do Ensino Particular e Cooperativo, determinando-se o prosseguimento dos autos, com dispensa da realização da audiência preliminar e sem elaboração de base instrutória, para apreciação da questão da aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho das IPSS tendo, a final, sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, com integral absolvição da R. do pedido.

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III – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo:

[…]


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Nas contra alegações a recorrida pugna pela improcedência da apelação.

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A Exmª PGA emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado.

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Corridos os vistos legais cumpre decidir.

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IV – Dos factos:

Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto:

[…]


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IV - Do Direito:

Conforme decorre das conclusões da alegação dos recorrentes que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso (artºs artºs 684 nº 3 e 685º-A nº 3, ambos do Código de Processo Civil), a questão a decidir reside em saber se:

1. Deve ser admitido o documento junto pela recorrente com as suas alegações;

2. O tribunal “a quo” devia ter proferido despacho de aperfeiçoamento;

3. Há lugar à alteração da matéria de facto;

4. Ao recorrente é aplicável a Regulamentação Colectiva que rege as Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Da junção de documentos:

Com as alegações juntou o recorrente o extracto anual de remunerações emitido pelos serviços da segurança Social.

Alega que apenas agora teve conhecimento da existência do conteúdo do seu histórico de contribuições para a Segurança Social (extracto dos movimentos anuais do período compreendido entre 1981 a 2012), nomeadamente, do enquadramento da relação laboral prestada para a Ré/Recorrida como de “Pessoal das IPSS”.

Conclui que a junção do referido documento apenas por virtude do julgamento proferido na 1ª instância se tornou necessária.

A junção de documentos às alegações apenas se justifica no âmbito das três situações previstas no artigo 693º-B do Cód. Proc. Civil.

Em primeiro lugar, é admissível a junção do documento quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou por a parte não ter conhecimento da sua existência ou, conhecendo-a, por não lhe ter sido possível fazer uso dele, ou ainda por o documento se ter formado ulteriormente.

No caso, afigura-se-nos evidente não estar verificada esta primeira situação.

O extracto de remunerações sempre esteve disponível. Bastava que o recorrente solicitasse a sua emissão aos serviços competentes.

Em segundo lugar a junção é admissível quando se torna necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.

Nestas circunstâncias a junção do documento pela parte funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito quer por razões de prova – F. Amâncio Ferreira, Manuel dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, págª 205.

Ora, desde o início do processo se sabe (e esta é a questão principal) que o que está em causa é a determinação da Regulamentação Colectiva aplicável à relação de trabalho.

O tribunal decidiu não ser aplicável aquela regulamentação que o autor pretende que seja. Por isso não se vislumbra onde a decisão tomada possa representar uma imprevisibilidade para o recorrente.

Finalmente, em terceiro lugar, é admissível a junção de documento com as alegações quando se impugnem as decisões previstas nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º do Cód.Proc. Civil.

Nestes casos a junção justifica-se por não haver lugar no processo nem a articulados, nem a audiência de discussão, nem a julgamento - F. Amâncio Ferreira, ob cit. págª 205.

No caso dos presentes autos é facilmente constatável não se verificar qualquer uma destas situações pelo que tem de concluir pela inadmissibilidade da junção da factura com a s alegações, o que se decide.

Por tudo isto, o doc. de fls. 392 a 3953 deve ser desentranhado.

Do despacho de aperfeiçoamento:

Entende o recorrente que o tribunal “a quo” deveria tê-lo convidado a aperfeiçoar a sua p.i. no sentido de poder concretizar as tarefas que desempenhava como Monitor/Formador de Estação de Serviço[1].

A propósito desta questão permitam-nos transcrever a seguinte passagem do Ac. do STJ de 18.10.2006, procº 06S1731, consultável em www.dgsi.pt/jstj.

Lê-se neste aresto que “segundo estatui o artº 27º-b) do CPT/99, o juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento, convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade da prova.

Trata-se de um poder/dever que pode e deve ser exercido até ao limite temporal fixado naquele preceito - até à audiência de discussão e julgamento ou, na falta desta, até à data da prolação da decisão.

Por seu turno, o artº 61º estatui:

«1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho nos termos e para os efeitos do artº 508º do Código Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artº 27º.

2 - Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4 do artº 3º do Código Processo Civil, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.»

O artº 508º do CPC dispõe:«1. Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artº 265º; b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes......»

Como assinala Albino Mendes Baptista, se, antes - ao abrigo dos poderes conferidos pelo citado artº 27º - o juiz não tiver feito tal convite de aperfeiçoamento, é no despacho pré-saneador que o deve fazer. Esta designação - despacho pré-saneador - consagrado pela doutrina "visa abarcar toda a intervenção judicial tendente a regularizar a instância, quando se detectem nulidades processuais ou excepções dilatórias passíveis de sanação, ou a suprir falhas menores que afectem os articulados, quer por deficiente alegação da matéria de facto, quer emergentes da falta de cumprimento de determinados requisitos formais ou junção de documentos necessários à regularização da instância - António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da reforma do Processo Civil, II, pg 60".

No caso, foi proferido despacho saneador onde se julgou:

- ser o tribunal competente em razão da nacionalidade da matéria e da hierarquia:

- não enfermar o processo de nulidade total.

- verificar-se a excepção de caso julgado quanto ao pedido de condenação da R. no montante das diferenças salariais e diuturnidades resultantes da aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva do ensino particular e Cooperativo, nesta parte absolvendo-se a R. da instância.

- Inexistirem outras nulidades, questões prévias ou excepções que cumpra apreciar.

Era neste despacho que o tribunal “a quo” deveria, na hipótese de considerar não terem sido alegados factos com interesse para a decisão da causa, ter convidado o recorrente ao aperfeiçoamento.

Como o não o fez, ter-se-ia cometido uma nulidade processual (artigo 201º do Cód.Proc. Civil). E como esta nulidade está coberta por um despacho judicial, então, o meio adequado para reagir será o recurso e não a arguição de nulidade pois que, como tem sido doutrinal e jurisprudencialmente sustentado, cabendo recurso ordinário da decisão judicial em causa é no âmbito deste recurso, e não através de reclamação perante o autor da decisão, que deve ser atacada tal violação das regras processuais.

Ora, o recorrente apenas recorreu da decisão final e não do despacho saneador, o que podia fazer aquando da impugnação daquela.

Por isso, não pode agora, e só agora, em sede de recurso vir alegar que o tribunal recorrido devia tê-lo convidado a aperfeiçoar a sua p.i., por tal se mostrar extemporâneo.

Da alteração à matéria de facto:

Entende o recorrente que ao ponto 25 (“segundo[2]) deve ser aditada a expressão “e pela segurança social”, passando tal ponto a ter a seguinte redacção: “para o desenvolvimento das suas actividades a R. recebe comparticipações financeiras de diversas entidades públicas, sendo o centro de actividades ocupacionais, o lar residencial e o apoio domiciliário financiados essencialmente pela segurança social, a escola de ensino especial pelo Ministério da Educação e o Centro de Formação Profissional pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional e pela Segurança Social”.

Mais é do entendimento que a matéria alegada nos artigos e da p.i.[onde se alegou: “desde essa data (“2 de Maio de 1988”) sempre o A. trabalhou por conta da R., desempenhando sempre as mesma funções de Monitor/Formador de Estação de Serviço”] e bem assim a matéria alegada no artigo 28º da contestação [“A Ré não está filiada na CNIS”],” deve ser aditada à matéria considerada provada.

Por último entende que devem ser considerados provados os factos complementares que resultaram da instrução do processo, designadamente (!!), os referidos  nos pontos nºs 37º a 40º das suas alegações, a saber: ao Autor competia ensinar os seus Formandos/Utentes: Módulo I – Lavagem do exterior do veículo; Módulo II – Limpeza e acabamento do interior do veículo; Módulo III – Lavagem por baixo e motor do veículo; Módulo IV – Lubrificação; Módulo V – Mudar o óleo do motor, caixa e diferencial, filtros, e níveis dos filtros; Módulo VI – Desmontar e montar pneu, remendar, reparar a câmara-de-ar e o pneu; Módulo VII – Equilibragem de Rodas; Módulo VIII – Constituições do Veículo; Módulo IX – Características de motores a diesel ou a gasolina; Módulo X – Sistema de alimentação do combustível; Módulo XI – Sistema de escape e admissão; Módulo XII – Sistema de refrigeração; Módulo XIII – Sistema de Lubrificação; Módulo XIV – Sistema de Travagem” e “era o Autor quem procedia ao registo da assiduidade dos seus Formandos, com base no referencial de formação do curso de Serralharia, elaborava os planos de sessão semanal dos Formandos, procedia ao registo da avaliação formativa intermédia e final dos seus Formandos e ao preenchimento das fichas de avaliação (quantitativa) de cada um deles, e bem assim ao registo da avaliação de reacção/autoavaliação de desempenho do Formador”.

No processo laboral, embora mitigado, ainda vigora o princípio do dispositivo. O Juiz, em princípio, só pode valer-se dos factos articulados pelas partes, ressalvados os factos notórios e os que são do seu conhecimento oficioso.

Para além destes, o tribunal, ainda que certos factos não sejam articulados, pode entender que podem interessar para a decisão da causa, caso em que deve convidar as partes a completar ou a corrigir os articulados nos termos da alínea b) do citado artigo 27º do Cód. do Trabalho, fazendo sempre respeitar o contraditório.

Quando a necessidade de aditar factos não articulados por interessarem para decisão resulte da discussão da causa, então rege o artigo 72º do Cód.Proc. Trabalho

Verificado o circunstancialismo previsto neste normativo, pode o tribunal levar em consideração essa matéria desde que a considere relevante para a boa decisão da causa.

Mas para isso é necessário que sobre ela tenha incidido discussão e as partes tenham tido a possibilidade de indicar provas sobre os factos aditados.

Todo o citado preceito da referida codificação adjectiva está estruturado para ser aplicado durante a discussão e julgamento em 1ª instância e não para ser aplicado em sede de recurso.

A reconhecer-se possibilidade de aplicação de tal normativo em 2ª instância tal acarretaria a baixa do processo à 1ª instância para aí as partes poderem produzir prova sobre os novos factos, solução que certamente o legislador não quis nem resulta da economia do preceito.

É na 1ª instância que os factos não articulados, com interesse para decisão e que resultem da discussão, devem ser considerados, consideração esta que pode ser feita oficiosamente ou a requerimento das partes[3], devendo ficar a constar da respectiva acta os novos factos ou as razões pelas quais o aditamento requerido pelas partes não foi deferido.

Compulsadas a acta de julgamento, não consta que tenha sido seguido o narrado procedimento.

Assim, a matéria que se pretende ver aditada ao ponto 25º (2º) devia ter sido alegada pela parte e não o foi.

Percorrendo a petição inicial verificamos que o autor se limitou a alegar de forma genérica no artigo 74 que a ré “recebe comparticipações da segurança social e doutras entidades

Já na contestação a ré alegou que, a Segurança Social apenas apoia financeiramente as actividades de apoio social, ou seja, as valências de serviço de apoio domiciliário, lar residencial e centro de actividades ocupacionais.

No ponto 25º (2º) deu-se como provado que a segurança social financia o centro de actividades ocupacionais, o lar residencial e o apoio domiciliário financiados essencialmente pela segurança social, o que vai de encontro com o alegado pela ré e também pelo autor no citado artigo 74º da p.i..

Em parte alguma foi alegado que Centro de Formação Profissional fosse essencialmente financiado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional e pela Segurança Social.

E tanto basta para que, nesta parte, se mantenha inalterada a matéria de facto.

Quanto à matéria dos artigos 2º e 3º da petição inicial.

O artigo 3º foi impugnado, em parte, pela ré (artigo 16º da contestação), não existindo controvérsia no que respeita ao facto do autor desde a data referida no artigo 1º da p.i ter estado ao serviço da ré. Daí que essa matéria tenha sido, obviamente, considerada assente. (v. ponto 3º da matéria de facto provada).

Quanto à matéria do artigo 3º lê-se no despacho que decidiu a matéria de facto que “no que concerne às funções exercidas pelo A. a alegação constante do art. 3º da petição inicial é conclusiva e incongruente pois equipara duas categorias profissionais (monitor e formador) que são distintas na CCT cuja aplicação se requer. Por outro lado, dos depoimentos prestados pelas testemunhas e dos documentos juntos aos autos com segurança e rigor apenas concluímos que o A. sempre ensinou os formandos da área de estação de serviço, sendo que a forma como e ensino era organizado e as tarefas concretas do A. terão variado ao longo dos anos”.

Decorre do contrato de trabalho de fls 56 que o autor foi admitido ao serviço da ré para exercer as funções de monitor de estação de serviço; e isso mesmo foi dado como provado no ponto nº 1º.

Por outro lado, as categorias de monitor e formador são, como se refere no citado despacho, categorias profissionais distintas. Daí ser conclusivo para além de incongruente, alegar que o autor desempenhava as funções de monitor/formador de estação de serviço.

Competia ao autor alegar e depois provar os factos consubstanciadores integradores das funções concretamente desempenhadas pelo trabalhador de forma a permitir integrá-lo na denominada categoria normativa, ou seja, nas funções constates do IRCT aplicável.

Como o não fez “sibi imputet”.

Alega ainda o recorrente que a categoria de monitor/formador resultou provada no âmbito do processo 3/10.7TTVFR em que foi autor o ora recorrente e ré a também ora recorrida.

De facto, nesse processo (que nesta relação foi relatado pelo mesmo relator do presente acórdão), e que transitou em julgado, ficou assente (ponto 3 da matéria de facto) que o autor trabalhou por conta da ré, sempre como monitor/formador.

Como se sabe, o caso julgado, forma-se sobre a parte decisória, sobre a resposta que é dada na sentença à pretensão do autor, não se entendendo aos fundamentos da sentença nem tão pouco aos factos subjacentes à decisão. Os factos considerados provados nos fundamentos da sentença não podem isoladamente considerar-se cobertos pela eficácia do caso julgado, para extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final.

Ora, na acção referida, o caso julgado apenas se formou relativamente à parte em que se decidiu que à relação laboral não era aplicável determinada regulamentação colectiva. Nada mais. Por isso, não pode agora o recorrente pretender que, por força desse caso julgado, tenha se dar dado como provado nos presentes autos que o autor tinha a categoria de formador/monitor de estação de serviço.

A impugnação da matéria de facto tem também de soçobrar nesta parte.

Pretende ainda o recorrente que seja dado como provado que a “a Ré não está filiada na CNIS”; e, efectivamente, não está. Aliás, a sentença impugnada no enquadramento jurídico feito, parte, exactamente, deste pressuposto.

A própria ré nas contra alegações diz que nada tem a opor a que se dê como assente esse facto.

Assim, para descanso da recorrente adita-se à matéria de facto provada o ponto nº 29com a seguinte redacção “A Ré não está filiada na CNIS”.

Por fim, considera que devem ser considerados provados os factos complementares que resultaram da instrução do processo a que acima se referiu.

Valem aqui as considerações que se teceram a propósito da matéria não alegada.

Tal matéria não foi alegada e não tendo sido seguido o regime previsto no também citado artigo 72º do Cód. Proc. Trabalho, julgamos não poderem restar dúvidas de que a matéria que se pretende ver aditada não pode ser considerada.

Por outro lado, a simples junção de documentos aos articulados não supre ou pode fazer suprir a insuficiência das alegações, tanto mais que nem sequer do artigo 3º da p.i se remete para qualquer documento.

Em suma: mantém-se inalterada a decisão da matéria de facto, salvo na parte relativa à não filiação da ré.

Da Regulamentação Colectiva aplicável:

O recorrente pugna pela aplicação à relação laboral estabelecida com a ré a regulamentação das IPSS.

A 1ª instância entendeu não ser aplicável esta regulamentação com os seguintes fundamentos: “como estabelece o art. 496º do C. Trabalho o âmbito de aplicação subjectiva das Convenções Colectivas de Trabalho é determinado, em princípio, pelo princípio da dupla filiação, isto é, a mesma vincula o empregador que a subscreve ou é filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante (nº1), sendo que a convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respectivos estatutos, ou em conformidade com os mandatos a que se refere o nº 2 do art.491º ( nº2 do mesmo normativo).

Por conseguinte, sendo as convenções colectivas existentes outorgadas entre a CNIS Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e entre a CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública e o A. sócio do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública esta última convenção, publicada BTE, 1ª série, nº2 de 15.1.1999 e BTE, 1ª série, nº6 de 15.2.2001,e com posteriores alterações, seria aplicável se a R. fosse uma instituição particular de solidariedade social representada na CNIS.

Porém, ao invés do alegado pelo A. no art. 72º da petição inicial, a R. não é uma instituição particular de solidariedade social, nem pode filiar-se na CNIS, é uma cooperativa de solidariedade social credenciada pelo INSCOOP.

Como assim, a referida CCT não é directamente aplicável à relação laboral estabelecida entre o A. e a R.

Mas será aplicável mercê das portarias de extensão que alargaram o âmbito de aplicação desta CCT, por um lado, às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (doravante IPSS), não filiadas na CNIS, excepto às santas casas de misericórdia, e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas e, por outro, às relações de trabalho entre IPSS filiadas na CNIS e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela prevista não representados pelas associações sindicais outorgantes - vidé, nomeadamente, Portaria nº 900/2006 publicada no DR, 1º série de 1 de Setembro de 2006.

É certo que a R. foi reconhecida como cooperativa de solidariedade social e equiparada às instituições particulares de solidariedade através do despacho nº 13799/99, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade de 21.6.2002, publicado no DR, II Série, de 23.6, produzindo tal reconhecimento efeitos desde 14.5.2000.

E, por força desse reconhecimento, a partir dessa data nos termos do artigo único da Lei 101/97 de 13.9.1997, ficou equiparada às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhe o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios.

Todavia, tal equiparação não converte as cooperativas de solidariedade social em instituições particulares de solidariedade social, pois as cooperativas de solidariedade social são um dos ramos do sector cooperativo, têm uma estrutura orgânica própria e regem-se no seu funcionamento essencialmente pelo D.L. 7/98 de 15.1 e, subsidiariamente, pelo Código Cooperativo.

Por outro lado, as cooperativas de solidariedade social não constam do elenco das formas e agrupamentos das instituições particulares de solidariedade social (doravante IPSS) previsto no art. 2º do D.L. 119/83 de 25.2.

Assim sendo, cremos que, a referida equiparação apenas produz efeitos quando as ditas cooperativas prossigam objectivos das IPPS nos termos específicos para estas legalmente previstos. Só nesses casos se justifica que estejam vinculadas ao mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios.

Portanto, não tendo o referido despacho de equiparação efeitos absolutos e genéricos, a R. não pode ser considerada, sem mais, uma instituição particular de solidariedade social não filiada na CNIS a que se aplicaria automaticamente a referida CCT mercê das respectivas portarias de extensão.

Em nosso entender, tal aplicação só deve ocorrer mercê da referida equiparação quando a R. actuar no domínio das IPSS e com um regime específico estabelecido para estas entidades, ou seja, como se fosse uma IPSS.

Ora, a relação laboral estabelecida entre o A. e a R. situa-se no âmbito da formação profissional que é uma das actividades que pode ser desenvolvida, quer pelas cooperativas de solidariedade social, quer pelas IPSS e outras entidades.

Mas, face ao que ficou dito, estaria esta actividade de formação profissional da R. a ser desenvolvida com um regime específico definido para as IPSS, que justifique a aplicação às partes das normas da CTT destas instituições?

Nada a esse respeito foi directamente alegado, a única informação que temos é a que consta do contrato celebrado pelas partes em 2.1.1992, no qual se refere que a R. está a promover cursos de Formação Profissional apoiados pelo Fundo Social Europeu (F.S.E.) sob a orientação do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) passando o A. a ter a categoria profissional de Monitor de Formação e o vencimento de acordo com tal categoria enquanto a R. mantiver Cursos de Formação na área de Estação de Serviço subsidiados pelo FSE- nº3.

Daqui podemos concluir que a actividade de formação profissional desenvolvida pela R. se enquadrou no programa nacional de qualificação profissional subsidiado pelo FSE e coordenado pelo IEFP e não em qualquer programa específico vocacionado para as IPSS.

No âmbito desse programa, definido por vários diplomas legais que a publicação da CIME – Comissão Interministerial para o Emprego, inserta a fls 264 e segs, procurou explicitar podiam constituir-se como Centros de Formação, várias entidades, desde que tivessem uma estrutura organizativa capaz de mobilizar e utilizar os meios necessários à realização de acções de formação, fossem Escolas, IPSS ou Cooperativas de Solidariedade Social, ficando todas elas neste âmbito sujeitas ao mesmo regime jurídico.

Destarte, inserindo-se nesta área da formação profissional a prestação de trabalho do A. para a R.  1992 e não em qualquer área particular das IPSS, não vemos que o referido despacho de equiparação da R., com efeitos desde 2000, possa justificar a aplicação da CCT outorgada pela CNIS, sendo que o A. se limitou a alegar para o efeito que a R. era uma IPSS, o que resultou infirmado.

Mas, ainda que assim não se entendesse e se considerasse aplicável a CCT invocada, o A. limitou-se a alegar que sempre exerceu as funções correspondentes à categoria profissional de Monitor/Formador da Estação de Serviço, sem concretizar as funções concretamente exercidas, e terminou peticionando diferenças salariais e diuturnidades correspondentes à categoria de Formador desde o início do contrato.

Ora, na referida convenção Monitor e Formador são categorias distintas, enquadradas em grupos profissionais e níveis de remuneração diferentes. O Formador consta do elenco dos Quadros Superiores com o nível remuneratório IV e o Monitor está no Grupo dos Profissionais Qualificados, com o nível remuneratório IX.

Como assim, só a descrição completa das funções exercidas pelo A. ao longo do contrato permitiria fazer o enquadramento exacto na respectiva categoria profissional. O que se provou, que o A. sempre trabalhou por conta da R., consistindo as suas funções em ensinar os formandos da área de estação de serviço é insuficiente para tal, tanto mais que, as funções de tais categorias, definidas no anexo I da referida CCT, de certa forma, são análogas, distinguindo-se as funções de Formador pelo facto de se enquadrarem numa área científica – tecnológica enquanto as do Monitor se situam numa área específica sem essa natureza.

Todavia, considerando, em abstracto, as funções normalmente exercidas numa estação de serviço e a escolaridade do A.. que completou o 9º ano depois da admissão ao serviço da R., afigura-se-nos que a sua actividade sempre teria de se enquadrar na categoria de Monitor e não de Formador, como peticiona. Mas, como dissemos, só a alegação e prova da totalidade das funções exercidas pelo A. permitiria fazer a respectiva qualificação profissional.

E o facto de ter sido emitido o certificado de aptidão profissional, inserto a fls 311 v, no qual consta que o A. possui as competências pedagógicas para a profissão de Formador (M/F) conforme as que são definidas no respectivo perfil profissional, também não basta para a atribuição da categoria profissional de Formador de acordo com a CCT invocada. Por um lado, trata-se de um certificado provisório emitido em Maio de 1998 e válido até 28.5.2003 e, por outro, não foi junto o perfil profissional e neste é que estão descritas as competências reconhecidas.

Em suma, o A. não alegou, nem provou, como lhe competia, nos termos do art. 342º, nº1 do C. Civil, factos que permitissem concluir pela aplicação da CCT invocada e pelo reconhecimento da categoria profissional de Formador, cujo estatuto remuneratório reclama, por isso, a sua pretensão tem necessariamente de soçobrar”.

Do transcrito resulta que a 1ª instância entendeu não ser aplicável, por via de extensão[4], à relação laboral a regulamentação colectiva aplicável às instituições de solidariedade social porquanto considerou que a recorrida não se integra no âmbito do mesmo sector de actividade, a que a regulamentação colectiva se aplica e ainda porque a categoria do autor não se enquadra em nenhuma das categorias profissionais previstas nesta regulamentação.

Considerando o período de tempo a que reporta o pedido formulado a regulamentação colectiva aplicável segundo o recorrente seria a seguinte:

1) No período compreendido entre 01/01/1997 a 31/12/1997 a CCT celebrada entre a UIPSS e a FNE, publicada no BTE 1.ª Série, n.º 20 de 29/05/1997;

2) No período compreendido entre 01/01/1998 a 31/12/1998 a CCT celebrada entre a UMP e a FENPROF, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 42, de 15/11/1998;

3) No período compreendido entre 01/01/1999 a 31/12/1999 a CCT celebrada entre a UIPSS e a FNE, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 2, de 15/01/1999;

4) No período compreendido entre 01/01/2000 a 31/12/2000 a CCT celebrada entre a UIPSS e a FENPROF, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 6, de 15/02/2001;

5) Nos períodos compreendidos entre 01/01/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002 e 01/01/2003 a 31/12/2003, a CCT celebrada entre a UIPSS e a FENPROF, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 8, de 28/02/2002;

6) Nos períodos compreendidos entre 01/01/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2005a CCT celebrada entre a CNIS e a FNE, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 25, de 08/07/2005;

7) No período compreendido entre 01/01/2006 a 31/12/2006 a CCT celebrada entre a CNIS e a FENPROF, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 6, de 15/02/2008;

8) No período compreendido entre 01/01/2007 a 31/12/2007 a CCT celebrada entre a CNIS e a FEPCES, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 47, de 22/12/2007;

9) Nos períodos compreendidos entre 01/01/2008 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 31/12/2009, a CCT celebrada entre a CNIS e a FNSFP, publicada no BTE, 1.ª Série, nº 35, de 22/09/2009;

10) No período compreendido entre 01/01/2010 a 31/12/2010 a CCT celebrada entre a CNIS e a FNSFP, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 15, de 22/04/2011 (Cf. requerimento ref.ª 10260511 (Doc. 13/14), inserto a fls. destes autos).

Há a dizer desde já que, conforme refere a sentença impugnada, esta regulamentação só é susceptível de ser aplicável à relação laboral se tiver havido extensão.

Na petição inicial o recorrente limita-se a afirmar que é aplicável a regulamentação colectiva das instituições de solidariedade social (sem referir quais e onde os respectivos instrumentos se encontram publicados) e sem justificar a razão dessa aplicabilidade, daí partindo para conclusão de que é credor de diferenças salariais.

Só em sede recurso é que vem indicar de forma concreta os CCT que diz serem os aplicáveis (e que são os acima se identificaram).

E quanto ao fundamento legal para a sua aplicação, aceitando que nesta matéria releva o princípio da dupla filiação argumenta que, não obstante no caso não se verificar esta mesma dupla filiação, nem por isso, os ditos instrumentos deixam de lhe ser aplicáveis (pontos iii a xviii das suas alegações), pelo facto de, se bem interpretamos, a sua actividade se integrar no mesmo sector de actividade das IPSS, prosseguindo os mesmos objectivos destas.

Todavia, não identifica de forma expressa quais as portarias de extensão associadas aos CCT que menciona. Mas lá foi dizendo que o seu entendimento foi sufragado pelo STJ no proçº 466/05.2TTCBR.C1.S1 de 29/09/10[5].

Deste acórdão e bem assim dos demais elementos probatórios podemos extrair que o CCT publicado no BTE nº 6 de 15/02/01 teve PE no BTE 6/02 de 15/2 e o publicado no BTE nº 25 de 08/07/05 teve PE nº 900/06 publicada no DR, 1ª, de 1.09.06.

No que concerne ao regime legal da extensão, considerando o período temporal a que se reporta o pedido do autor, há que atender aos regimes previstos no Dec. Lei 519-C1/79 de 29/12 (artigo 28) Cód. do Trabalho/03 e 09 (artigos 575º e 524º, respectivamente

No domínio do Cód. do Trabalho/03 escreveu Pedro Romano Martinez quepor via do regulamento de extensão, o instrumento colectivo, no que respeita a empregadores, só pode encontrar aplicação no mesmo sector económico ou em relação a uma área com semelhança económica e social e, quanto a trabalhadores, à mesma profissão ou profissões análogas ou da mesma área económica e social (artigo 575º nºs 1 e 2 do Cód. do Trabalho/03).. Não pode, pois, estender a aplicação de uma convenção colectiva a um sector económico ou a uma profissão distintos; isto é, a situações completamente diversas e se não houver situações económicas e sociais que justifiquem (artigo575º nº 3 do Cód. do Trabalho /03)” – Dtº Trabalho, 3º edição, págª 1136.

Nos termos do disposto no artigo 524º do Cód. do Trabalho “a convenção colectiva (…) em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento”.

E “a extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no â no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere

Na densificação do critério da actividade, o STJ entendeu que “a qualificação do sector de actividade económica de uma empresa, para efeitos de aplicação de uma PE, não se faz de acordo com a actividade prosseguida pelos clientes a quem concretamente presta serviços, devendo antes atender-se ao objecto social da empresa (ou seja, ao tipo de actividade que em termos estatutários lhe cabe exercer) e à actividade que ela efectivamente exerce” e “a extensão de um CCT a entidades patronais não inscritas nas associações subscritoras depende de essas entidades exercerem a sua actividade no mesmo sector económico a que a convenção se aplica (art. 29.º, n.º 1, da LRCT) e dos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão” – Ac. de 05.07.07, procº 07S538 (V. também Ac. de 30.06.06, procº 05S2653), ambos consultáveis em www.dgsi.pt/jstj.

Nos termos do artigo 1º do Dec. Lei nº 119/83 de 25/02, que aprovou o estatuto das IPSS “são IPSS as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços:

a) Apoio social:

b) Apoio à família:

c) Apoio à integração social e comunitária:

d) Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho:

e) Promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

f) Educação e formação profissional dos cidadãos;

g) Resolução dos problemas habitacionais

Além dos enumerados no número anterior, as instituições podem prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis”.

Por seu turno os estatutos da recorrida (V. Artigo 19º da contestação) estipulam que a ré B... «tem como objectivo fundamental a educação, a integração profissional e social, a formação, o atendimento ocupacional e residencial de pessoas e grupos socialmente mais vulneráveis, no âmbito do qual visará a prossecução das seguintes finalidades principais:

a) Promover a prevenção da deficiência;

b) Desenvolver acções de informação e sensibilização junto da opinião pública para a problemática associada à defesa dos direitos da pessoa com deficiência e família;

c) Criar os equipamentos e recursos, materiais e humanos, necessários ao pleno desenvolvimento e integração da pessoa com deficiência, nomeadamente para a estimulação precoce, a educação e reabilitação, o exercício pleno dos direitos da cidadania e a realização, o mais harmoniosa e completa possível da sua personalidade;

d) Desenvolver actividades de apoio a pessoas com grave problemas ao nível da autonomia, visando o seu bem estar e salvaguardar padrões razoáveis de qualidade de vida».

E do ponto 25º da matéria de facto provada decorre que a recorrida desenvolve actividades na área específica de apoio social, formação profissional e ensino especial, tendo as seguintes secções autónomas:

-CAO (Centro de Actividades Ocupacionais) - 60 utentes

-Lar residencial 6 utentes.

-EEE (Escola de Ensino Especial) - 7 utentes.

-SAD (Serviço de Apoio Domiciliário) -23 utentes

-CFP (Centro de Formação Profissional) 32 utentes.

-CRI (Centro de Recursos para a inclusão) 31 utentes.

Comparando os fins prosseguidos pela recorrida e pelas IPSS verifica-se existirem entre eles vários pontos de contacto pelo que entendemos existir entre elas semelhança na sua actividade, podendo afirmar-se que desenvolvem a sua actividade num sector social semelhante, sendo ainda certo que ambas (IPSS e cooperativas) se norteiam por fins não lucrativos.

É verdade que a recorrida não é uma instituição particular de solidariedade social (não consta do elenco das formas e agrupamentos das instituições particulares de solidariedade social previsto no art. 2º do D.L. 119/83 de 25.2). É sim uma cooperativa de solidariedade social credenciada pelo INSCOOP, regendo-se no seu funcionamento essencialmente pelo D.L. 7/98 de 15.1 e, subsidiariamente, pelo Código Cooperativo.

Contudo não se pode olvidar que, conforme se reconhece na decisão impugnada, a R. foi reconhecida como cooperativa de solidariedade social e equiparada às instituições particulares de solidariedade através do despacho nº 13799/99, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade de 21.6.2002, publicado no DR, II Série, de 23.6, produzindo tal reconhecimento efeitos desde 14.5.2000.

E que, por força desse reconhecimento, a partir dessa data nos termos do artigo único da Lei 101/97 de 13.9.1997, ficou equiparada às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhe o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios.

Neste quadro, considerando que para efeitos de extensão o que interessa é a semelhança ou afinidade das actividades desenvolvidas e não a forma jurídica como as sujeitos se encontram constituídos, entendemos que nada obsta à extensão do regime dos CCT das IPPSS ao ora recorrente.

Mas para que esta opere não basta que se verifique a referida semelhança.

É necessário levar em linha de conta o que dizem as portarias que operam a extensão.

A PE publicada no BTE nº 6 de 2002 estipula:

1 — As condições de trabalho constantes do CCT celebrado entre a UIPSS — União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a FENPROF — Federação Nacional dos Professores e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ªsérie,nº 6, de 15 de Fevereiro de 2001, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na União outorgante, excepto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgante

A PE 900/2006, publicada no DR, 1ª, de 01.09.06 (artigo 1º):

1 — As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros e entre a mesma Confederação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ªsérie, nºs 25, de 8 de Julho de 2005, e 17, de 8 de Maio de 2006, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pelas convenções não filiadas na Confederação outorgante, excepto as santa casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;

b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na Confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 — A presente portaria não se aplica aos trabalhadores representados por associações sindicais signatárias do contrato colectivo de trabalho entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 26, de 15 de Julho de 2006.

O conteúdo funcional das categorias de formador e de monitor no CCT celebrado entre a UIPSS/FNE (BTE 2/99 de 15/01/99) é definido da seguinte forma

Formador. - Planeia, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação de uma área científico-tecnológica específica, utilizando métodos e técnicas pedagógicas adequados: elabora o programa da área formativa a ministrar, definindo os objectivos e os conteúdos programáticos de acordo com as competências terminais a atingir; define critérios e selecciona os métodos e técnicas pedagógicas a utilizar de acordo com os objectivos, a temática e as características dos formadores; define, prepara e ou elabora meios e suportes didácticos de apoio, tais como áudio-visuais, jogos pedagógicos e documentação; desenvolve as secções, transmitindo e desenvolvendo conhecimentos; avalia as sessões de formação, utilizando técnicas e instrumentos de avaliação, tais como inquéritos, questionários, trabalhos práticos e observação. Por vezes elabora, aplica e classifica testes de avaliação.

Pode elaborar ou participar na elaboração de programas de formação.

Monitor. - Planeia, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação de uma área específica utilizando métodos e técnicas pedagógicas adequados: elabora o programa da área temática a ministrar definindo os objectivos e os conteúdos programáticos de acordo com as competências terminais a atingir; define critérios e selecciona os métodos essencialmente demonstrativos e as técnicas pedagógicas a utilizar de acordo com os objectivos, a temática e as características dos formandos; define, prepara e ou elabora meios e suportes didácticos de apoio, tais como documentação, materiais e equipamentos, ferramentas, visitas de estudo; desenvolve as sessões, transmitindo e desenvolvendo conhecimentos de natureza teórico-prática, demonstrando a execução do gesto profissional e promovendo a respectiva repetição e correcção; elabora, aplica e classifica testes de avaliação tais como questionários e inquéritos. Elabora ou participa na elaboração de programas de formação e ou no processo de selecção de candidatos e formandos

Igual definição consta do CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES publicada no BTE nº 25/05 de 08/07/05.

Daqui decorre que na regulamentação colectiva que se diz ser a aplicável, inexiste a categoria de formador/monitor de estação de serviço; e essa mesma conclusão decorre também das alterações que, entretanto, foram feitas a essa mesma regulamentação. Monitor e formador são categorias diferentes.

Consequentemente, a extensão não pode ser operada dada a não correspondência da pretensa categoria do autor nas categorias previstas na regulamentação colectiva.

Acresce que, não tendo sido alterada a matéria de facto, a falta de alegação consubstanciada na falta de concretização das tarefas desempenhadas pelo autor sempre inviabilizaria a possibilidade de o classificar em alguma das categorias previstas na regulamentação colectiva, designadamente na categoria de formador.

Assim, a decisão a tomar não pode ser outra que não seja a de confirmação da sentença sob censura.


**

V Termos em que se delibera julgar a apelação totalmente improcedente, em função do que se decide:

a) Ordenar o desentranhamento do doc. de fls. 392 a 395.

b) Confirmar integralmente a sentença impugnada


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Custas pelo recorrente.

*

(Joaquim José Felizardo Paiva - Relator)

(Jorge Manuel da Silva Loureiro)

(José Luís Ramalho Pinto)



[1] Um dos fundamentos que a 1ª instância utilizou para concluir não ser aplicável à relação laboral a regulamentação colectiva reclamada pelo recorrente foi, justamente, o de o recorrente não ter concretizado na p.i. as tarefas desempenhadas por um Monitor/Formador de Estação de Serviço.
[2] Porque, por erro de numeração, existem dois factos numerados com o número 25.
[3] Estas encontram-se devidamente representadas na audiência podendo sempre utilizar o mecanismos previsto no artigo 72º.O que não faz sentido é que só depois de conhecer a decisão é que parte, já em sede de recurso, venha alegar que determinado facto resultou provado da discussão e que tem interesse para a decisão do pleito!!
[4] E só por esta via poderá a regulamentação referida pelo autor ser aplicada à relação laboral em questão.
[5] No qual não se decidiu sobre a aplicabilidade da regulamentação colectiva, facto este que vinha já assente das instâncias sem impugnação das partes.