Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
499/15.0T8SEI-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PER
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITOS FISCAIS
NORMAS IMPERATIVAS
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
INEFICÁCIA RELATIVA
Data do Acordão: 09/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA - SEIA - INST. LOCAL - SEC. COMP. GEN. - J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 17-A, 17-D, 17-F, 215 CIRE, 30, 36 LGT, 185, 196, 197 CPPT
Sumário: 1. Encontrando-se em causa o desrespeito de normas imperativas, a homologação de um plano de revitalização que preveja o pagamento em prestações de créditos tributários sem o acordo da Fazenda Nacional constituiu, em princípio, uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis caindo na previsão do artigo 215º CIRE.

2. A opção pela ineficácia relativa do plano, na parte em que prevê regras especiais para o pagamento dos créditos da administração tributária sem a autorização desta, não afetando as restantes disposições relativas aos demais créditos ao mesmo tempo que preserva os créditos tributários, permite salvaguardar o plano de recuperação.

Decisão Texto Integral:






Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de processo especial de revitalização respeitantes a E (…), Lda., tendo o Administrador Judicial Provisório (AJP) vindo juntar aos autos a Ata de Abertura de Propostas e votação do plano de recuperação,

pelo Juiz a quo foi proferido despacho a homologar o plano de revitalização apresentado.


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Inconformado com tal decisão, o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula:

1. “E (…), S.A.”, propôs um processo especial de revitalização, nos termos do disposto no artº 17º -C do C.I.R.E.

2. A Fazenda Nacional, dentro do prazo fixado pelo art. 17º-D, nº 2, do C.I.R.E., reclamou junto do administrador judicial provisório a quantia de € 126.432,14, objeto de execuções fiscais, relativa a capital e juros de mora a título de IRC e 1.276,92 €, relativa a Custas de Processo de Execução Fiscal, num total de 127.709,06 €, com vista à sua verificação no âmbito deste processo.

3. O crédito de 127.709,06 € foi reconhecido pelo administrador judicial provisório, que o relacionou na lista provisória apresentada nos termos do art. 17º-D, nº 3, do C.I.R.E., como crédito comum e sob condição de improcedência do recurso interposto pela devedora para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no art. 50º do CIRE.

4. Em 29.04.2016, o administrador judicial provisório juntou aos autos a versão final do plano de revitalização da devedora para homologação, sem que tivesse sido dado conhecimento do mesmo ao credor Fazenda Nacional, omissão que determinou que este não pudesse manifestar a sua oposição ao mesmo, o que faria, pois a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.

5. Do referido plano de revitalização, e no que concerne aos créditos da Fazenda Nacional, consta o seguinte “Relativamente à Autoridade Tributária e verificando-se a legalidade das execuções e logo, também, a existência da dívida, a partir do momento em que a decisão se torne definitiva e não houver lugar a mais qualquer recurso ou a possibilidade de recorrer ao Tribunal Internacional, propõe-se o pagamento do valor das execuções em 150 prestações mensais iguais e sucessivas. A E (...) , S.A., propõe a manutenção da garantia bancária existente e emitida pelo (...) Banco a Favor da AT, no valor de 20.000,00 €, bem como as penhoras que existem sobre os dois imóveis”.

6.a - Em 04.05.2016, a Mma Juiz proferiu decisão a homologar o plano de revitalização da devedora E (...) , S.A, por relação ao disposto no art. 17º-F, ns. 5 e 6, do C.I.R.E., tudo com as advenientes consequências jurídicas.

7. Ora, o plano de revitalização da devedora, homologado por sentença, no que concerne à regularização dos créditos fiscais, atendendo ao regime legal a eles aplicável, prevê uma moratória ilegal na medida em que prevê o início do pagamento prestacional apenas após decurso do prazo de recurso a Tribunal Internacional relativamente à decisão de impugnação judicial que vier a ser proferida em processo que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal, sendo que não existem garantias prestadas que permitam a suspensão dos processos de execução fiscal até esse momento.

8. Por outro lado, prevê e defende um regime de pagamento prestacional ilegal, uma vez que não é legalmente possível pagar em 150 prestações mensais, constituindo tal dilação no pagamento outra moratória ilegal.

9. Ao não oferecer garantias de pagamento dos créditos fiscais até ao decurso do prazo do recurso a Tribunal Internacional e ao prever o pagamento do valor das execuções em 150 prestações mensais iguais e sucessivas, o plano vai contra a vontade da Fazenda Nacional e viola normas contidas nos arts. 30º, ns. 2 e 36º, nº 3 da L.G.T. e arts. 85º, 196º, 197º e 199º do C.P.P.T.

10. Tais normas têm natureza imperativa, não podendo ser afastadas, nomeadamente em plano de revitalização, mesmo que aprovado com o quórum legal.

11. É que quanto aos créditos do Estado vigora o princípio da indisponibilidade, ou seja, não é possível, à luz da lei, que o próprio Estado possa aderir a medidas que impliquem uma redução dos seus créditos, achando-se o Estado subordinado ao dever de atuar dentro da estrita legalidade e em observância ao princípio da tipicidade.

12. Não era, pois, legalmente admissível a aprovação do plano de revitalização na sua plenitude, isto é, abrangendo, também os créditos fiscais da Fazenda Nacional, nos termos das referidas disposições legais e do art. 215º do CIRE.

13. O artº 17º-F, nº 5, do C.I.R.E. confere ao Tribunal o dever de zelar pela legalidade, impondo-lhe sindicar o cumprimento dos normativos de que depende a homologação do acordo, designadamente os que respeitam ao conteúdo deste, expurgando-o de cláusulas que violem lei imperativa – no que a este caso se refere, quando há violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do acordo ou quando este coloca o credor numa situação previsivelmente menos favorável do que a interviria na ausência de qualquer acordo.

14. Após as alterações introduzidas pela Lei nº 55-A/2010, de 31.12, ao art. 30º da L.G.T., em face das normas imperativas vigentes, deixou de ser legalmente possível homologar um plano de revitalização que contemple a redução, extinção ou mesma a moratória de créditos de natureza tributária, sem que o Estado – Fazenda Nacional -, tenha votado favoravelmente tal homologação.

15. Assim, a homologação do plano de revitalização que preveja moratórias ou pagamento em prestações de créditos da Fazenda Nacional, sem o acordo desta, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, caindo na previsão do art. 215º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar a homologação na parte em que viola normais legais imperativas.

16. Ao não decidir dessa forma, a douta sentença recorrida violou a lei, designadamente o disposto nos artigos 215º ex vi do art. 17º.-F, no 5 do C.I.R.E., art. 30º, nos 2 e 3 e 36.o, no 3, da L.G.T. e art. 85.o, 196º, 197º nº 1 e 2 e 199º do C.P.P.T. e art. 125º da Lei no 55/2010, de 31 de Dezembro, pelo que padece do vicio da nulidade que expressamente se invoca.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que, dando provimento à posição da recorrente, não homologue o plano de revitalização ou, se assim não se entender, que decida ser este ineficaz e não oponível ao crédito de € 127.709,06€ da Fazenda Nacional.


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A devedora apresenta contra-alegações, as quais termina com as seguintes conclusões que aqui se reproduzem por súmula:

a) Como melhor se prova com o documento que agora se junta como doc. nº 1, a Sra. Administradora deu conhecimento à Fazenda Pública e a todos os credores, da versão final do Plano de revitalização da devedora, Plano esse que foi remetido via email em 21.04.2016, solicitando nesse mesmo email, que até ao dia 28.04.2016, pelas 14,00H lhe fosse remetida  votação final, que corresponde ao Plano que foi junto ao processo para homologação.

b) A devedora, procurou junto da Fazenda Nacional conversar sobre as retificações introduzidas no Plano final, sem o ter conseguido, quer porque foi informado no Serviço de Finanças Local que nada ali era decidido, quer porque não conseguiu qualquer contacto telefónico a quem se dirigir.

c) Ao contrário do alegado pela recorrente, a Fazenda nacional não aprovou o Plano da devedora, cfr. doc. no 2, que agora se junta, justificando o facto de "tal plano ser completamente omisso quanto à regularização do crédito da fazenda nacional".

d) A comunicação (de 14.03.2016) enviada, pela Fazenda, com o voto desfavorável, foi remetido para a Sra. Administradora, antes de ter sido desmarcada a data da abertura e contagem de votos, prevista, inicialmente para o dia 23.03.2016, a qual acabou por não se realizar devido ao pedido de prorrogação de prazo para negociações, prorrogação aquela que foi deferida e não foi impugnada pela Fazenda Nacional,

e) Da qual a Fazenda Pública, foi, também, informada em 23.03.2016, conforme se pode constatar no email enviado pela Sra. Administradora, cfr. doc. no 3 que agora se junta.

f) No dia 28.04.2016, dia designado para a contagem dos votos, a Fazenda Pública, não enviou à Sra. Administradora, qualquer comunicação com a intenção do seu voto sobre o Plano Final, não obstante de ter sido devidamente notificada para tal em 21.04.2016. com o envio do Plano Final retificado.

g) Ao contrário do que alega a Digníssima Magistrada do M.P., o Plano Final, retificado, apresentado pela E (…) Lda., não prejudica a AT, no que concerne aos créditos da Fazenda Nacional, não violando a diretriz do Art. 17º F nº 5 do CIRE, não tendo, nem prevendo qualquer moratória ilegal (moratória no strictu sensu da palavra), como é referido nas doutas alegações.

h) A E (…) Lda. (doravante EMIS), recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal, da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo de Lisboa, relativamente aos processo de execução fiscal nos 1279200101001850, vencido em 21.03.2001, respeitante ao período de tributação de 01.01.1997 e no 1279200101001906, vencido em 28.03.2001, respeitante ao período de tributação de 01.01.1997 a 31.12.1997, relativos a IRC dos exercícios de 1997 e 1998, instaurados pela AT, i) Processos de execução fiscal aqueles que se encontram suspensos nos termos do no 1 do art. 169º do CPPT, encontrando-se o seu valor, juros e custas prováveis, devidamente garantidos por garantias idóneas prestadas pela devedora junto da Fazenda nacional. através de uma GARANTIA BANCÁRIA com o no 00304040, no valor de 20.000,00 €, emitida a favor da AT pelo (...) Banco, cfr. doe. no 4 que agora se junta, e, cuja comissão periódica trimestral a devedora paga àquele banco, para a manutenção daquela garantia, e, ainda, pela constituição da penhora sobre dois prédios urbanos, documentos se encontrarem inseridos naqueles autos.

j) Razão pela qual a devedora, não entende o motivo pelo qual a Digna Magistrada do M.P., alega que "não existem garantias prestadas que permitam a suspensão dos processos de execução fiscal até esse momento" (no final da conclusão 7a) e que a garantia prestada já se encontra expirada", o que de todo não corresponde à verdade, conforme se pode verificar no doc. 4 que agora se junta.

k) O Recurso é um direito que a devedora, aqui recorrida tem, que lhe é concedido por lei e que esta exerceu com toda a legitimidade,

1) Diga-se, ainda, que é pelo facto de existirem as garantias (bancária e penhora dos dois imóveis urbanos), de as mesmas estarem e se manterem ativas e suficientes, que ao longo de todos estes anos a Fazenda Pública, não desencadeou quaisquer diligências para promover a continuação das execuções fiscais relativa aos créditos impugnados à espera de decisão definitiva e transitada em julgado. por ter conhecimento

Além do mais,

m) É, ainda, a própria devedora, aqui recorrida que refere no Plano de revitalização em causa nos presentes autos que pretende manter as garantias existentes.

n) Da certidão de divida faz parte a descrição de garantias (a garantia bancária emitida a favor do serviço de Finanças em 03.09.2003 e as penhoras de dois móveis constituídas a favor daquele mesmo Serviço em 20.02.2002.

o) Garantias que nunca foram acionadas pelo Serviço de Finanças, que se mantêm em vigor, tendo a devedora ao longo de todos estes anos (cerca de 13 anos), continuando sempre a pagar as comissões da Garantia junto do Banco ( (...) Banco) e não tendo este procedido ao cancelamento da mesma, nem junto da devedora, nem através de qualquer comunicação à Fazenda Pública, nem, ainda, a devedora tenha pedido à Fazenda Pública o seu cancelamento ­ pelo decurso dos muitos anos de processo, com os inerentes custos da manutenção de tal garantia.

p) E porque tais garantias se encontram ativas, a devedora não teve, nem tem necessidade de prestar outras.

q) O art. 196º, nº 6, do CPPT refere que no âmbito de plano de recuperação económica, o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações (12 anos e 6 meses), não ficando a AT prejudicada com o pagamento em prestações, uma vez que em comparação com os seus outros credores, maioritários em valor, o Montepio será pago a 18 anos e o sócio V (...) , apenas será pago quando todos os credores se encontrarem pagos.

r) Parece á devedora recorrida, que na falta de decisão definitiva e transitada em julgado dos créditos fiscais impugnados, há uma exceção, pelo que o Art. 17º D do CIRE, sempre terá que ser interpretado e articulado como tal.

s) E além do mais, no Plano apresentado pela devedora, esta não pede a redução ou a modificação lato sensu dos seus créditos, apenas dizendo que "a partir do momento em que a decisão se torne definitiva e não houver lugar a mais qualquer recurso ou a possibilidade de recorrer a Tribunal Internacional, propõe-se a pagamento do valor das execuções em 150 prestações. Mensais sucessivas".

t) Parece-nos, assim, com o devido respeito, que ao contrário do que é alegado pela Digna Magistrada do M.P. os arts. 30º e 125º da LGT, apenas são imperativos quanto á impossibilidade da redução ou extinção dos créditos tributários no processo de insolvência/PER,

u) Redução ou extinção essa, que não é pedida pela devedora no Plano à Fazenda, verificando-se, não uma imperatividade legal relativamente àqueles dispositivos legais, mas configurando sim, uma exceção que carece de ser interpretada, como a unidade do sistema jurídico o impõe ­ que as leis se interpretem umas às outras, de forma a abarcar situações especiais e diferenciadas, não previstas na Lei ou em qualquer dispositivo específico, como é o caso dos presentes autos.

v) E caso V. Exas. assim o não entendam, verificando-se que de facto existe uma moratória com um período de carência, e sem concedermos, então esta conduz à nulidade dessas cláusulas, mas não à nulidade de todo o plano de recuperação ­ cf. art. w) No caso do presente plano, ao prever-se o pagamento dos créditos fiscais à fazenda em caso de improcedência do recurso não traz qualquer prejuízo e o plano de recuperação homologado não reduz nem extingue o crédito da Fazenda Nacional, razão pela qual não viola o art. 30.o, n.vs 2 e 3 da LGT, nem o previsto no art. 125º da Lei nº 55A/2010, de 31 de Dezembro.

x) Foi por querer salvar os postos de trabalho que ainda tem ­ 9 pessoas ao seu serviço ­, o de querer solver todas as suas dívidas para com os fornecedores, o de pretender alcançar a cobrança dos muitos créditos que detém, que a fez pensar em recorrer ao PER, como o fez, já que exerce uma atividade num local onde o despedimento tem sido uma constante e sabe, que só através do Plano de pagamento inserido no PER, conseguira atingir os seus objetivos.

y) A doutrina dominante, vai no sentido de que o processo especial de revitalização foi criado em 20 de Abril de 2012, com a Lei 16/2012, e, por isso, depois da referida Lei 55­A/2010, de 31 de Dezembro, pelo que, se também no âmbito deste processo especial, o legislador tivesse tido intenção de salvaguardar em absoluto os créditos do Estado, poderia tê-lo feito expressamente, tal como fez, aliás, no nº 2 do art. 196º do CIRE, o que deliberadamente, ­ e bem ­ não fez.

z) E não o fez porque tal opção seria totalmente contraditória com o fim precípuo deste processo de revitalização, ­ permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização ­ pois seria o mesmo Estado que o criou a inviabilizá-lo, com o consequente sacrifício não só do devedor, como igualmente dos restantes credores.

aa) A alteração destas regras, ditas imperativas, para determinados fins específicos não é, aliás, sequer novidade, pois, não raras vezes, se criam planos de regularização de dívidas fiscais para recuperar créditos em atraso, em que as condições de pagamento são modificadas e postergadas, como sucede com o regime criado pelo DL n. 151A/2013, de 31 de Outubro.

bb) o que por maioria de razão deve suceder num processo judicial onde além do interesse creditício da Fazenda Nacional, está em causa a viabilidade de uma empresa, e, por arrasto, de muitas outras.

cc) Ora no caso dos presentes autos somos de opinião que a Sra. Administradora Judicial provisória não tinha que obter da Fazenda Nacional qualquer autorização, de acordo como artigo 36º nº 3 da Lei Geral tributária, para que o pagamento em prestações fosse deferido, porquanto aquele crédito foi reconhecido sob condição de improcedência do Recurso (arto 50º do C.I.R.E), não tendo a Fazenda Pública impugnado a sua decisão.

dd) Pois, como acima já referimos o pedido de autorização poderá configurar violação negligenciável, quando os créditos não estão dependentes de Recurso, o que não é o caso dos presentes autos, razão pela qual entendemos não ter havido violação negligenciável das normas aplicáveis.

ee) E se é certo que, atualmente, a jurisprudência maioritária, tem tido o entendimento, após as alterações introduzidas pela Lei 55­A/2010, de 31/12, ao artigo 30º da LGT, em face das normas imperativas vigentes, deixou de ser legalmente possível homologar um plano de insolvência ou revitalização de empresa que contemple a redução, extinção ou mesmo a moratória de créditos de natureza tributária, sem que o Estado ­ a Fazenda Nacional e/ou a Segurança Social ­ tenha votado favoravelmente tal homologação.

ff) Também não podemos deixar de reafirmar que o Plano aqui em causa não contempla qualquer redução, extinção ou moratória de créditos de natureza tributária. Apenas refere e pede o pagamento em 150 prestações mensais e sucessivas do crédito reclamado, logo que haja decisão definitiva ­ sendo assim uma exceção aos normativos invocados – informando, ainda, a manutenção das garantias prestadas, que como acima se descreveu são idóneas e suficientes.

gg) Isto porque a sua confirmação está dependente da decisão que vier a ser tomada pelo Tribunal Superior onde os mesmos se encontram para ser apreciados em sede de recurso e também o número de votos conferidos, pelo Juiz, a estes créditos está dependente, nos termos do nº 2 do artigo 73.o do CIRE, da probabilidade da verificação da condição por não poder prever­se se o recurso será ou não procedente.

hh) E caso V.Exas. assim o não entendam e sem prescindirmos, sempre deverá ser aplicado à homologação do Plano o regime jurídico da ineficácia em face do qual o Plano de Recuperação de empresa aprovado pela maioria legal de credores, não é oponível aos créditos por tributos, quando estes credores se opuseram ou não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos, incluindo-se aqui a moratória, mas mantém a sua eficácia quanto aos demais créditos não afetados por tal violação de norma legal, assim possibilitando a viabilização da empresa nos termos do plano acordado pela maioria dos credores, revogando-se, então, parcialmente a sentença recorrida.

jj) A final não devendo ser revogada a douta sentença recorrida.


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Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Se o plano de revitalização viola normas imperativas na parte em que respeita às condições de pagamento que estabelece relativamente ao crédito da Fazenda Nacional;
2. Em caso afirmativo, se o plano deve ser recusado ou, tão só, considerado ineficaz relativamente às Finanças.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
São os seguintes, os factos com interesse para a decisão das questões suscitadas com o presente recurso:
1. A Fazenda Nacional, dentro do prazo fixado pelo art. 17º-D, nº 2, do C.I.R.E., reclamou junto do administrador judicial provisório a quantia de € 126.432,14, objeto de execuções fiscais, relativa a capital e juros de mora a título de IRC e 1.276,92 €, relativa a Custas de Processo de Execução Fiscal, num total de 127.709,06 €, com vista à sua verificação no âmbito deste processo.
2. O crédito de 127.709,06 € foi reconhecido pelo administrador judicial provisório, que o relacionou na lista provisória apresentada nos termos do art. 17º-D, nº 3, do C.I.R.E., como crédito comum e sob condição de improcedência do recurso interposto pela devedora para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no art. 50º do CIRE.
3. Face a um primeiro plano de recuperação que lhe fora enviado, a Direção dos Serviços de Gestão Tributária, comunicou dar o seu voto desfavorável à aprovação de tal plano, com fundamento no facto de “ser completamente omisso quanto à regularização do crédito da fazenda nacional”, fazendo constar de tal comunicação quais as suas exigências para a emissão de um voto favorável, cujo teor aqui se dá pro reproduzido (doc. de fls. 221).
3. A versão final do plano de recuperação foi enviada aos credores participantes, por mail de 21 de abril de 2016, solicitando que a votação final lhe fosse remetida até ao dia 28.04.2016.
4. Em 29.04.2016, o administrador judicial provisório juntou aos autos a versão final do plano de revitalização da devedora para homologação.
5. Do referido plano de revitalização, e no que concerne aos créditos da Fazenda Nacional, consta o seguinte:
 “Relativamente à Autoridade Tributária e verificando-se a legalidade das execuções e logo, também, a existência da dívida, a partir do momento em que a decisão se torne definitiva e não houver lugar a mais qualquer recurso ou a possibilidade de recorrer ao Tribunal Internacional, propõe-se o pagamento do valor das execuções em 150 prestações mensais iguais e sucessivas.
A E (…), S.A., propõe a manutenção da garantia bancária existente e emitida pelo (...) Banco a Favor da AT, no valor de 20.000,00 €, bem como as penhoras que existem sobre os dois imóveis”.
6. A Fazenda Nacional não votou nem deduziu qualquer a oposição a esta versão do plano.
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Aprovado o plano de recuperação e remetido a tribunal, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua recuperação, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º do CIRE.
O artigo 215º do CIRE delimita os casos em que o tribunal recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores:
a) no caso de “violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza;
b) e/ou, quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam executadas as medidas que devam proceder a homologação”.
O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por qualquer credor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contando que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, uma das situações previstas nas alíneas a) e b), do artigo 216º CIRE.
No caso em apreço, apesar de o Recorrente alegar não ter deduzido oposição apenas porque o plano lhe não foi comunicado (o que constituiria uma nulidade do processado, a invocar junto da 1ª instância, e não foi, pelo que sempre se teria por ratificada), não foi essa a situação que se apurou dos elementos juntos aos autos.
Assim sendo, o plano em apreço só poderá ser recusado caso tenha cabimento no disposto no artigo 215º para a recusa oficiosa pelo juiz.
De qualquer modo, o apelante faz assentar as razões da sua discordância relativamente à decisão de homologação do plano, precisa e unicamente, no poder/dever de recusa oficiosa atribuído ao juiz pelo artigo 215º do CIRE.
Segundo o apelante, o plano de revitalização aprovado, no que concerne à regularização dos créditos fiscais, contrariando normas imperativas, constituiu uma violação não negligenciável das regras aplicáveis ao seu conteúdo, devendo ter sido por este recusado.
Vejamos, então, se o regime previsto no plano para os créditos fiscais viola as normas imperativas invocadas pelo apelante.
O artigo 196º, nº1 do CIRE, prevê que o plano de insolvência contenha providências de perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juros.
Porém, quanto aos créditos tributários, haverá que proceder à conjugação de tal norma com as disposições tributárias, nomeadamente com o nº2 do artigo 30º da Lei Geral Tributária (LGT), segundo o qual “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
E, se a jurisprudência até um dado momento era praticamente uniforme no sentido da possibilidade de o plano de insolvência prever regras para o pagamento dos credores públicos diversas das previstas nas legislações especiais respetivas, a Lei do Orçamento de Estado para 2011 (Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro), aditando um nº3 ao artigo 30º da LGT, veio estabelecer a prevalência da indisponibilidade dos créditos tributários sobre qualquer legislação especial[1].
Também a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, diploma que, para além de criar o processo de revitalização, introduziu vários ajustamentos ao CIRE, manteve a preocupação de respeitar as disposições da Lei tributária e a não afetação dos créditos fiscais, prevendo o legislador que os acordos celebrados no âmbito do processo especial de revitalização vinculem também os credores que aos mesmos não se vincularam “desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social (cfr., Exposição de motivos da Proposta de Lei nº 39/XII).
O Apelante pede a recusa da homologação do plano aprovado ou a sua ineficácia em relação aos créditos da Fazenda nacional, com fundamento em que a moratória e a previsão de pagamento em prestações são ilegais, não oferecendo garantias de pagamento:
- prevê uma moratória ilegal na medida em que prevê o inicio do pagamento prestacional apenas após o decurso do prazo de recurso a Tribunal Internacional relativamente à decisão de impugnação judicial que vier a ser proferida em processo que corre termos no tribunal administrativo e fiscal;
- não existem garantias prestadas que permitam a suspensão dos processos de execução fiscal até esse momento – a garantia bancária já se encontra expirada e as penhoras, embora se encontrem ativas, garantem apenas uma parte da dívida;
- o pagamento prestacional é também ilegal, tendo a dívida que ser paga, nos termos do art. 196º do CPPT até 86 prestações, mensais e sucessivas, sendo que a primeira terá de se vencer até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no nº5 do art. 17º-D do CIRE.
Em consequência, concluiu que a homologação de um plano de revitalização que preveja moratórias ou pagamento em prestações de créditos da Fazenda Nacional, sem o acordo desta, constituiu uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, recaindo na previsão do art. 215º do CIRE.
A extensão da validade dos princípios que enformam o processo tributário aos processos de natureza especial implica que o conteúdo do plano de revitalização tenha, relativamente aos créditos fiscais, de respeitar os princípios constantes da legislação tributária: os créditos tributários são irrenunciáveis (artigo 60º do CPPT) e a concessão de moratórias encontra-se vedada, a não ser nos casos e condições expressamente previstos na lei (artigos 36º, nº3 e 85º, nº3 do CPPT).
O plano a submeter a votação terá de respeitar o regime especial de pagamento em prestações de dívidas fiscais, previsto no nº7 do artigo 196º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), segundo o qual, “quando, no âmbito de um processo de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda quando os riscos inerentes à recuperação de créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições na parte final do número anterior”.
Exigindo o artigo 199º do CPPT a constituição de uma garantia idónea a favor da administração tributária como condição para a aprovação do pagamento da dívida tributária em prestações, implica que, no âmbito do processo de insolvência, o devedor ou o AJP terão de obter a anuência da administração tributária para as garantias que oferecem ou de requerer a isenção das mesmas ao abrigo do nº 3 do artigo 199º.
Da conjugação dos artigos 30º e 36º da Lei Geral Tributária (LGT) com o teor do artigo 196º do CPPT, temos por assente que:
- o princípio da indisponibilidade e da irrenunciabilidade das dívidas fiscais é imperativo, vinculando a própria administração tributária que não pode dispor livremente dos seus créditos, encontrando-se impedida de anuir na aprovação de um plano que preveja o perdão total ou parcial das dividas fiscais[2];
- a concessão de moratórias encontra-se vedada, a não ser nos casos expressamente previstos na lei  (arts. 36º, nº3 e 85º, CPPT), permitindo-se, em determinadas circunstâncias, que o sujeito passivo requeira o pagamento em prestações das dívidas tributárias  (arts. 86º e 196º CPPT);
- a proposta de pagamento em prestações encontra-se sujeita ao consentimento ou anuência da administração fiscal, nos termos dos artigos 196º e 199º do CPPT.
A possibilidade de pagamento das dívidas tributárias em prestações obedece a exigências legais diversas das previstas para os credores comuns, impondo-se que exista um requerimento para o efeito por parte do contribuinte e autorização da autoridade tributária após verificação do cumprimento dos requisitos legais[3].
No caso em apreço, apesar da proposta de pagamento relativa aos créditos da Fazenda Nacional, constante do plano de revitalização, respeitar o limite máximo possível de prestações previsto no nº6 do art. 196º do CPPT, o Administrador Judicial Provisório não diligenciou no sentido de obter a necessária autorização da Administração Tributária para o deferimento do pagamento nos termos propostos.
Por outro lado, o plano de insolvência só pode afetar de forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado (nº2 do artigo 192º CIRE).
Tal como é expressamente reconhecido pelo devedor/apelado nas suas contra-alegações, é entendimento maioritário na jurisprudência que, face ao regime vigente, os créditos do Estado e da Segurança Social são, em princípio, insuscetíveis de perdões, reduções de valor, moratórias ou outros condicionamentos contra a vontade dos seus titulares[4].
A2ssim sendo, o plano de revitalização não pode validamente prever o pagamento em prestações dos créditos da Fazenda Nacional, sem que esta dê o seu consentimento ao plano de pagamento respeitante ao seu crédito.
Defende o Apelado que, no caso dos autos, a Srª Administradora Judicial Provisória não tinha de obter qualquer autorização para que o pagamento em prestações fosse deferido, porquanto aquele crédito foi reconhecido sob condição de improcedência do recurso nos termos do art. 50º do CIRE.
Não podemos, contudo, aderir à argumentação do devedor/apelado. A sua qualificação como crédito sob condição (por se encontrar pendente de um recurso) nem sequer os afasta do direito de voto sempre que se trate de aprovar um plano de recuperação (nº3 do art. 73º CIRE). E, não é pelo facto de o reconhecimento de tal crédito se encontrar ainda pendente de recurso que a violação das regras tributárias por parte do plano assumiria menor gravidade.
A jurisprudência dominante[5] vai agora no sentido de que, encontrando-se em causa o desrespeito de normas imperativas, a homologação de um plano de revitalização que preveja o pagamento em prestações de créditos tributários sem o acordo da Fazenda Nacional constituiu uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis caindo na previsão do artigo 215º CIRE.
Já quanto à consequência de tal falta de consentimento, a jurisprudência não tem dado uma resposta uniforme, oscilando entre a ineficácia do plano relativamente aos créditos disponíveis ou a sua nulidade parcial (tese maioritária)[6] e a recusa pura e simples da sua homologação nos termos do artigo 215º[7].
É certo que o artigo 215º comina, como consequência para a violação de normas legais aplicáveis por parte do plano, a recusa pura e simples da homologação de plano por parte do juiz, sem que se preveja a hipótese de extirpar do seu conteúdo a parte que constitua uma violação de tais normas homologando-se a parte restante.
Contudo, como salienta o acórdão do STJ de 24.03.2015[8], a opção por tal solução poderia implicar a inviabilização de qualquer plano de recuperação em que figurassem como credores a Administração Tributária e a Segurança Social.
Segundo Catarina Serra[9], a solução da homologação do plano não obstante as modificações previstas no plano de recuperação para os créditos tributários ou pela segurança social é a única compatível com o princípio do primado da recuperação (enquanto solução preferencial para o problema da insolvência e para todas aquelas situações de crise económica) e com o princípio da universalidade (a recuperação é tanto mais eficaz quanto mais sujeitos envolvidos).   
A ineficácia relativa do plano na parte em que prevê regras especiais para o pagamento dos créditos da Administração Tributária sem autorização desta, não afetando as restantes disposições relativas aos demais créditos ao mesmo tempo que preserva os créditos tributários, permite salvaguardar o plano de recuperação.

A apelação será de proceder parcialmente, confirmando-se a homologação do plano de revitalização, com a mera ineficácia do mesmo relativamente aos créditos fiscais.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, altera-se a decisão recorrida, decretando-se que a decisão que homologou o Plano de Revitalização é ineficaz na parte em que atinge os créditos fiscais.

Custas pela Apelante e pelo devedor/Apelado, a meias e em partes iguais.                      

     Coimbra, 13 de setembro de 2016

Maria João Areias ( Relatora )

Fernando Monteiro

Carvalho Martins

 


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. Encontrando-se em causa o desrespeito de normas imperativas, a homologação de um plano de revitalização que preveja o pagamento em prestações de créditos tributários sem o acordo da Fazenda Nacional constituiu, em princípio, uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis caindo na previsão do artigo 215º CIRE.
2. A opção pela ineficácia relativa do plano, na parte em que prevê regras especiais para o pagamento dos créditos da administração tributária sem a autorização desta, não afetando as restantes disposições relativas aos demais créditos ao mesmo tempo que preserva os créditos tributários, permite salvaguardar o plano de recuperação.
 


[1] Cfr., Catarina Serra, “O Regime Português da Insolvência”, 2012, Almedina, pág. 149.
[2] Na opinião de Suzana Tavares da Silva e Marta Costa Santos, à Fazenda Pública não é reconhecido qualquer poder discricionário nesta matéria, pelo que qualquer decisão que contraria o disposto na LGT se há de ter, para todos os efeitos, inválida. Em seu entender, um plano de insolência que preveja perdões não poderá ser homologado pelo tribunal, mesmo que o Ministério Público, em representação da fazenda Pública, dê a sua anuência a tal plano – “Os Créditos Fiscais nos processos de insolvência: reflexões criticas e revisão da jurisprudência”, pág. 13, texto disponível na net, in https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/24784/1/STS_MCS%20insolvencia.pdf.
[3] Neste sentido, Acórdão deste tribunal relatado por Albertina Pedroso, datado de 25.03.2014, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, António Fonseca Ramos, “Os Créditos Tributários e a Homologação do Plano de Insolvência”, in III Congresso de Direito da Insolvência, Coord. Catarina Serra, Almedina, pág. 366.
[5] Em sentido contrário, encontrámos apenas o Acórdão do STJ de 09-07-2014, relatado por Fernandes do Vale e o Acórdão do TRC de 01.04.2014, relatado por Manuel Capelo, disponíveis in www.dgsi.pt., que consideraram que, encontrando-se em causa créditos da Fazenda Nacional correspondentes a 3,4 % e a 1,5 %, respetivamente, do montante global dos créditos, a violação das normas tributárias aplicáveis ao conteúdo do plano pode haver-se como negligenciável, concluíram pela homologação do plano na sua totalidade.
[6] No sentido da ineficácia relativa se têm pronunciado os Acórdãos do STJ de 24.03.2015, relatado por Ana Paula Boularot, de 03.11.2015, relatado por Salreta Pereira, disponíveis in www.dgsi.pt, de 18.02.2014, relatado por Fonseca Ramos, disponível in CJ/STJ nº 254, Ano XXII, T1 2014, pág. 123, do TRC de 25.03.2014, relatado por Albertina Pedroso, de 13.01.2015, relatado por Moreira do Carmo, também disponíveis in www.dgsi.pt.  
[7] Cfr., neste sentido, Acórdãos do TRL de 23.04.2015, relatado por Olindo dos Santos Geraldes, e de 28.05.2015, relatado por Carla Mendes, disponíveis in www.dgsi.pt.
[8] Acórdão relatado por Ana Paula Boularot, disponível in www.dgsi.pt.
[9] “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência”, Almedina 2016, págs. 97 e 98.