Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1769/10.0PBVIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 07/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE VISEU – SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 59.º, N.º 2, ALS. A) E B), 495.º, N.º 2, E 498.º, N.º 3, DO CP; ART. 7.º, N.º 1, DO DL N.º 375/97, DE 24/12
Sumário: I – A falta do arguido injustificada à reunião com o técnico e a entidade disposta a acolhê-lo para prestação de trabalho a favor da comunidade; a falta também injustificada para prestar declarações perante o juiz e posteriormente a impossibilidade de cumprimento de mandado de detenção e condução, por ser desconhecido o paradeiro, são condutas processualmente censuráveis que se traduzem na recusa, sem justa causa, do cumprimento da pena de PTFC.

II – Ao arguido cabia justificar a falta de comparência para iniciar a pena de PTFC e depois a falta de comparência no tribunal para declarações.

III – Antes de ser proferido o despacho de revogação o tribunal assegurou os direitos de defesa do arguido e do contraditório, notificando-o para comparecer e notificando o defensor para se pronunciar. O arguido não pode assim fundamentar a falta de cumprimento do art. 495.º, n.º 2, aplicável ex vi art. 498.º, n.º 3, do CPP, por ter sido ele quem tornou impossível o seu cumprimento, com as ausências injustificadas para inicio da pena de PTFC e para declarações em tribunal e com a impossibilidade de cumprimento do mandado de condução por se ausentar da residência, com paradeiro desconhecido.

Decisão Texto Integral:







Processo comum com intervenção de tribunal singular da Comarca de VISEU - Instância Local de Viseu – Secção Criminal – Juiz 3.
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Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório
No processo supra identificado foi condenado o arguido A... , como autor de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 165.º, n.º 1, al. a), do CP na pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída pela prestação de 270 horas de trabalho a favor da comunidade, pena esta substitutiva que por despacho de 9/11/2015, nos termos do art. 59.º, do CP, lhe foi revogada e consequentemente foi determinado o cumprimento da pena de 9 (nove) meses de prisão em que tinha sido condenado.
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É do seguinte teor o despacho de revogação:
« A... foi condenado pela prática de um crime de passagem de moeda falsa p.p pelo art. 265.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de trabalho a favor da comunidade.
O arguido esteve presente na data da leitura da Sentença (cf. fls. 265).
A sentença transitou em julgado em 2/12/2013.
Em 25 de Julho de 2014, foi o processo informado de que feitas diligências para localizar o arguido, na morada até então conhecida nos autos, tal não foi possível. Situação que se repetia no âmbito de outro processo, n.º 44/12.0PTVIS em que o arguido tinha sido condenado em pena de multa pelo crime de condução sem habilitação (cf. fls. 340 e 348).
Entretanto, e por via das diligências realizadas naquele processo, em 30 de Junho de 2015, foram os autos informados que o arguido foi localizado na Rua x... , nesta cidade de Viseu (cf. fls. 351).
Nessa medida, estavam a ser feitas diligências para implementar a prestação do trabalho a favor da comunidade que continuava a interessar uma vez que, quase dois anos passados, a pena estava ainda por cumprir.
Em 3 de Julho de 2015, todavia, a DGRS informou os autos de que o arguido, apesar de notificado, não compareceu no dia 2, a primeira das datas designadas, e apesar de ter sido contactado pessoalmente nesse mesmo dia 2, pelo telefone e, tão pouco no dia 3, apesar de avisado e advertido de que a falta de comparência, nesse dia seguinte, inviabilizaria a execução da pena na instituição que então estava disposta a recebê-lo (cf. fls. 354)
Aliás, o arguido justificou-se, para não comparecer no dia 2, dizendo que não residira naquela morada em Viseu e, nesse dia, não lograria já comparecer a tempo (idem, fls. 354).
Perante isto, foi designada data para a audição do arguido para o passado dia 3 de Setembro.
Nesse dia o arguido não compareceu, apesar de ter sido notificado pessoalmente (cf. fls. 364) e de ter sido notificado, afinal, na Rua x... (cf. fls. 365 e 368).
Por via das potenciais consequências que advêm do incumprimento do trabalho, foi determinada a passagem de mandados de detenção para assegurar a comparência do arguido (cf. fls. 368 e 369).
Contudo, estranhamente, não se logrou a sua detenção, por via da constatação de que o arguido não foi encontrado naquela morada, na Rua x... , desconhecendo-se então o seu paradeiro.
Uma vez mais, para tentar localizar o ouvir o arguido, determinou-se que se realizassem diligências para apurar uma morada actualizada.
Essas diligências, todavia, revelaram-se infrutíferas, já que das diligências feitas (cf. fls. 373 a 375) não resultou senão a reafirmação de que o arguido residia naquela Rua x... .
Nada mais havendo a fazer, determinou-se o prosseguimento dos autos, ainda que sem ouvir pessoalmente o arguido (cf. fls. 379 – 380).
Cumpre decidir.
Dispõe o art. 59.º do Código Penal que o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação, se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar, se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado.
A implementação do trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 496.º do Código de Processo Penal, importa a solicitação aos serviços de reinserção social a elaboração de um plano de execução que envolve a necessária colaboração e participação activa do condenado.
No caso dos autos, a postura do arguido, desde a data do trânsito em julgado da sentença, é de absentismo absoluto, demonstrativa da falta de interesse e, inerentemente, de vontade de cumprir a pena o que não representa senão a indiferença pela condenação.
Não deixa de ser disso demonstrativo o facto de que, apesar de notificado para comparecer em tribunal não o fez; notificado para comparecer no dia 2 de Julho e 3 de Julho, junto da entidade que iria receber o trabalho também não o fez, apesar de avisado e advertido das consequências. Não deixa de ser disso demonstrativo também o facto de que o arguido não tem ocupação ou trabalho que o impedisse ou dificultasse a prestação de trabalho (cf. fls. 365).
Finalmente, não deixa de ser disso demonstrativo o facto de o arguido não ter apresentado qualquer justificação para ter procedido como procedeu.
Por assim ser, e na ausência de qualquer outra explicação plausível ou possível, não resta senão concluir que o arguido não quer prestar trabalho, o que constitui não mais do que uma recusa injustificada e, simultaneamente uma violação primária decorrente da própria pena: a prestação do trabalho em si.
Assim sendo, e por todo o exposto, deve a prestação do trabalho ser revogada, como o prevê o citado art. 59.º do Código Penal.
Pelo exposto, ao abrigo do art. 59.º do Código Penal, revogo a prestação do trabalho a favor da comunidade e, em consequência, determino que o arguido cumpra a pena de 9 meses de prisão em que foi condenado.
Notifique, sendo o arguido, por si, por contacto pessoal através de OPC e, se se frustrar tal notificação, por via postal simples com PD para a morada actual e do TIR».
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Deste despacho interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões:
«1. O douto Despacho recorrido enferma da nulidade insanável prevista no artigo 119.°, alínea c) do CPP, devendo ser revogado e substituído por outro que determine a audição do arguido nos termos dos artigos 495.°, n.º 2 e 498.°, n.º 3 do CPP, devendo ser proferida nova decisão sobre a pertinência ou não da revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou eventual aplicação do n.º 6 do artigo 59.° do CP.
2. A audição do condenado deve ser pessoal e presencial por força dos artigos 495.°, n.º 2 e 498.°, n.º 3 do CPP.
3. Pois que, o legislador nos artigos 495.°, n.º 2 e 498.°, n.º 3 do CPP, estabelece uma imposição legal, que vai além de exigir a comparência do arguido/condenado naquele ato, conferiu-lhe, ainda, um direito de presença física para audição como a forma de assegurar e garantir o direito de defesa.
4. O direito do arguido estar presente fisicamente e ser ouvido antes da decisão de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade, decorre dos artigos 61.°, n.º 1, alínea a), 495.°, n.º 2 e 498.°, n.º 3 do CPP, e do artigo 32.° da CRP, como direito de defesa.
5. Exigindo-se assim a sua comparência pessoal/presença física.
6. Nos presentes autos, embora o douto Tribunal a quo embora soubesse a morada do arguido/condenado, Rua x... , n.º (...) , Viseu, procedeu à revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela pena efectiva de prisão, sem assegurar a presença física do arguido e a sua audição.
7. Conformando-se com indicação da PSP de que não conseguiram cumprir o mandato de detenção do arguido para assegurar a comparência do mesmo, "... em virtude do mesmo não ter sido encontrado, desconhecendo-se o seu paradeiro. "- cfr. fls. 370v
8. Quando foi para notificar da presente decisão recorrida, a mesma foi concretizada presencialmente ao arguido/condenado pelas forças policiais na morada de sempre: Rua x... , n." (...) , Viseu.
9. Ora, impunha-se ao douto Tribunal a quo assegurar o efetiva comparência física do arguido/condenado, nomeadamente, através dos meios que estavam ao seu dispor, como o mandato de detenção, para assegurar a comparência do arguido/condenado, como impõem os artigos 61.°, n.º 1, alínea a), 495.°, n.º 2 e 498.°, n.º 3 do CPP, e do artigo 32.° da CRP,
10. Para assim ser assegurado o direito de defesa do arguido/condenado, antes da revogação da pena de trabalho a favor da comunidade e ordenado o cumprimento da pena de 9 meses de prisão efectiva.
11. O douto Tribunal a quo ao não assegurar o efetivo cumprimento daquela exigência/imposição legal, omitiu uma formalidade obrigatória, o que constitui uma nulidade insanável, prevista na alínea c) do artigo 119.° do CPP.
12. Pelo que, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a audição do arguido/condenado nos termos dos artigos 495.°, n.º 2 e 498.°, n.º 3 do CPP e proferir nova decisão sobre a pertinência ou não da revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou eventual aplicação do n.º 6 do artigo 59.° do CP, com as legais consequências».

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Notificado o Ministério Público, nos termos do art. 411.º, n.º 6, para efeitos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu, sustentando que o tribunal tudo fez para ouvir pessoalmente o arguido e este não compareceu bem justificou a falta quando notificado para tal, pelo que, o despacho recorrido se deve manter.
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Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, acompanhando de perto a posição do Ministério Público na 1.ª instância, emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
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Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
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II- O Direito
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, as quais deve conhecer e decidir sempre que os autos reúnam os elementos necessários para tal.

Questão a decidir:
Apreciar se o despacho recorrido de revogação da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade, enferma da nulidade insanável do art. 119.º,  al. c), do CPP, por omissão de audição do arguido (art. 495.º, n.º 2 e 498.º, n.º 3, do CPP).
 
Apreciando:
O arguido foi condenado, por um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 165.º, n.º 1, al. a), do CP na pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída pela prestação de 270 horas de trabalho a favor da comunidade, pena esta substitutiva que por despacho de 9/11/2015, nos termos do art. 59.º, do CP, lhe foi revogada e consequentemente foi determinado o cumprimento da pena de 9 (nove) meses de prisão em que tinha sido condenado.
Alega o recorrente que o despacho recorrido enferma da nulidade insanável do art. 119.°, al. c) do CPP, por omissão da audição do arguido na presença do técnico dos serviços de reinserção social responsável pelo acompanhamento da prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC), nos termos dos artigos 495.°, n.º 2 e 498.°, n.º 3 do CPP.
 É inquestionável que ao arguido lhe assiste o direito de estar presente fisicamente e ser ouvido na presença do técnico dos serviços de reinserção social, antes da decisão de revogação da pena de PTFC, conforme decorre dos art. 61.°, n.º 1, al. a), 495.°, n.º 2 e 498.°, n.º 3 do CPP, e do art. 32.° da CRP, como garantia do seu direito de defesa.
Vejamos em que se fundamentou o despacho recorrido.
Em 39/10/2013 foi proferida sentença, em cuja leitura esteve presente o arguido, conforme consta de fls. 8, a qual transitou em 2/12/2013.
Consta como morada do arguido Av. y... – Viseu, na qual foi notificado pela PSP em 23/10/2013 (fls. 11).
Em 23/04/2014 a PSP confirme que o arguido reside nesta morada com a mãe (fls. 40).
Por ofício de 24/06/2014 a DGRSP informa que foram enviadas convocatórias ao arguido para aquela morada, não tendo comparecido e não tendo contactado os serviços e informando que havia idêntico pedido no processo 44/12.0PTVIS, do 1.º Juízo Criminal de Viseu para comparecer no dia 7/07/2014 (fls. 45).
A DGRSP no próprio dia informa que não compareceu no dia 7/07/2014 (fls. 48).
Por sua vez a ilustre defensora em 17/03/2015 confirma a morada (fls. 68).
Depois a PSP em 27/03/2015 informa que o arguido já ali não reside e que tem paradeiro desconhecido (fls. 70).
Em 15/04/2015, a DGRSP informa que compareceu dia 15/04/2015, mostrando disponibilidade para cumprimento da pena de 270 horas de PTFC (fls. 83).
Em 30/06/2015 a DGRSP informa que a morada é Rua x... – Viseu (fls. 94).
Em 3/07/2015 a coordenadora da DGRSP informa que o arguido faltou no dia 2/07/2015 e 3/07/2015, tendo o arguido sido contactado telefonicamente e avisado das consequências e tendo sido agendada nova reunião na Junta de Freguesia voltou a faltar. Face a tal ausência a Junta de Freguesia mostrou-se indisponível para acolher o arguido no cumprimento de pena de PTFC. Destas diligências foi informado o Ministério Público (fls. 97).
Em 10/07/2015, o juiz do processo marca audição do arguido para 23/09/2015, tendo sido notificado pela PSP em 25/08/2015, na Rua x... – Viseu (fls. 107).
Em 23/09/2015 o arguido faltou injustificadamente e foi adiada a audição para 30/09/2015, tendo sido passado mandado de detenção para comparência (fls. 111).
Em 30/09/2015, não foi cumprido o mandado de detenção por não ter sido encontrado, desconhecendo-se o paradeiro e o juiz considerando necessária a audição do arguido ordenou a pesquisa na base de dados (fls. 114).
Na sequência deste despacho foi confirmada a Rua x... – Viseu (fls. 116).
Após frustração da audição do arguido, em 12/10/2015 foi notificado na pessoa da defensora para alegar o que tivesse por conveniente (fls. 122), após o que, na ausência de resposta, foi proferido o despacho recorrido constante de fls. 126 a 128.
O comportamento do arguido é subsumível a uma recusa injustificada a prestar trabalho a favor da comunidade, pois há uma grosseira violação dos deveres decorrentes da pena a que foi condenado, impedindo voluntariamente a sua execução.
O arguido demitiu-se, deliberada e injustificadamente, de qualquer colaboração com os serviços de reinserção social, assim obviando à planificação e início do trabalho comunitário.
A própria Junta de Freguesia, face às ausências injustificadas que impediram o início do plano para cumprimento da pena de PTFC, perdeu interesse na prestação e declarou-se indisponível para acolher o arguido. 
Nos termos do art. 59.°, n.º 2, do CP mostram-se verificados os seguintes requisitos para revogar a prestação de trabalho a favor da comunidade e impor ao arguido o cumprimento da respectiva pena de prisão:
«a) Colocação intencional em condições de não poder trabalhar;
b) Recusa, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado;
(…)».
O art. 7.º, n.º 1, do DL n.º 375/97, de 24/12, impõe ao arguido que o mesmo deve cumprir as obrigações de trabalho decorrentes da decisão judicial e acatar as orientações para e durante a sua execução.
Por sua vez, de acordo com o n.º 2, deste artigo, o arguido para além daquelas obrigações em geral, está especificamente obrigado aos seguintes procedimentos relativamente ao tribunal e entidades que supervisionam o cumprimento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, para que se torne possível o início e a adequada execução: 
“a) Responder às convocações do tribunal competente para a execução da pena e dos serviços de reinserção social;
b) Informar os serviços de reinserção social sobre quaisquer alterações de emprego, de local de trabalho ou de residência, bem como sobre outros factos relevantes para o cumprimento da pena;
(…)».
O despacho recorrido está devidamente fundamentado, de facto e de direito, nos termos do art. 97.º, n.º 5, do CPP, o qual se mostra alicerçado em elementos fácticos para concluirmos que o arguido se recusou de forma injustificada a prestar trabalho a favor da comunidade, violado grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado, impedindo o início da sua execução, justificando-se a sua revogação e o consequente cumprimento da pena de 9 (nove) meses de prisão em que tinha sido condenado, nos termos do art. 59.º, n.º 2, al. a) e b), do CP.
É o que inquestionavelmente se extrai do empenho tanto do tribunal, como da DGRSP em promover as diligências frustradas para se iniciar a pena de PTFC e no sentido do arguido justificar a as faltas em que incorreu, pois faltou duas vezes à entrevista com a entidade disponível para o acolher no cumprimento da pena.
Depois foi notificado para esclarecer as razões da sua falta e nunca apresentou qualquer justificação, pois foi designadamente notificado para prestar declarações e não compareceu em 23/09/2015 e não justificou a falta e não foi possível a detenção e condução para ser ouvido em 30/09/2015. 
A ilustre defensora antes de ser proferido o despacho recorrido foi notificada e nada disse.
Foi nesta conformidade assegurado o contraditório.
O tribunal a quo especificou e fundamentou devidamente a decisão de facto e de direito, quanto aos requisitos de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e cumpriu o procedimento processual prévio de audição do arguido, que tem por base apurar efectivamente se o comportamento do arguido é censurável (art. 59.º, n.º 2, do CPP).
Efectivamente, o art. 495.º, n.º 2, aplicável ex vi art. 498.º, n.º 3, ambos do CPP, impõem, quanto à revogação, que o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido o parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da prestação do trabalho a favor da comunidade. 
O art. 495.°, n.º 2, do CPP, pressupõe assim uma audição presencial do recorrente, sempre que possível.
Não houve omissão de tal formalidade processual (nulidade insanável, prevista no art. 119.º, al. c), do CPP), pois o arguido notificado duas vezes para comparecer junta da entidade que o acolhia para cumprimento da PTFC não compareceu e não justificou a falta e depois notificado para declarações não compareceu e não foi possível a sua detenção posteriormente por não ter sido encontrado na morada conhecida nos autos.
O tribunal não negligenciou a audição do arguido.
O arguido é que não quis comparecer e não quis justificar as suas ausências!
Assim, uma vez cumpridas previamente as formalidades processuais e mostrando-se verificados os requisitos para revogação da PTFC, por violação do disposto nos art. 59.º, n.º 2, al. a) e b), do e art. 7.º, n.º 1, do DL n.º 375/97, de 24/12, não merece qualquer censura o despacho recorrido.
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III- Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A... , mantendo-se o despacho recorrido.
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Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs.
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NB: Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do CPP. 

Coimbra, 6 de Julho de 2016
(Inácio Monteiro - relator)
(Alice Santos - adjunta)