Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
390/12.2T2AND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: ACÇÃO POPULAR
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 12/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA - ANADIA - JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 52 CRP, LEI Nº 83/95 DE 31/8, ARTS. 274, 320, 326 CPC
Sumário: 1. Verificados os pressupostos de admissibilidade estabelecidos na lei processual civil, a circunstância de estarmos perante uma acção popular cível não obstará a que o demandado deduza pedido reconvencional, ainda que associado a incidente de intervenção principal provocada de interessado que não tenha instaurado a acção e nela não interveio a título principal (ao abrigo do disposto no art.º 15º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto).

2. Pesem embora as especificidades da acção popular cível – que, por definição, envolve um alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa (art.º 3º da Lei n.º 83/95) e cujo objecto transcende (ou deverá transcender) o interesse pessoal dos autores –, será lícito ao demandado, designadamente, em matéria de defesa do direito de propriedade privada, formular pedido de sentido contrário ao dos AA. e eventualmente cumulado com pedido de indemnização.

Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

           

            I. Em 29.8.2012, na Comarca do Baixo Vouga, AM (…) e mulher MF (…), e JA (…) e mulher SC (…), intentaram a presente acção popular, ao abrigo do art.º 52º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da Lei n.° 83/95, de 31.8,[1] contra MM (…), pedindo que esta seja condenada:

- A reconhecer que é público o trato de caminho referido nos art.ºs 13º a 26º da petição inicial (p. i.) e, de qualquer forma, a reconhecer que os AA. têm o direito a circular livremente pelo referido caminho, utilizando-o, designadamente, para circular entre a Rua das Portelas, a Rua do Lagar e a Rua das Quintas Novas e vice versa, bem como para aceder, a pé, de tractor, carro agrícola ou qualquer outro veículo motorizado, aos seus prédios identificados nos art.ºs 1º e 2º da p. i..

- A repor, no imediato, o tracto de terreno afecto a tal caminho que obstruíram com a colocação de dois pilares em cimento e uma barreira metálica colocada na horizontal com um sinal de trânsito proibido ao meio.

- A abster-se no futuro de praticar outros actos que de alguma forma constituam acto de apropriação referido caminho público, ou que por qualquer forma dificulte ou impeça o acesso dos AA. aos indicados prédios, que lhes pertencem.

- E a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o valor de € 50 por cada dia ou fracção que decorra, uma vez proferida a sentença em 1ª instância, sem que se mostrem removidos os pilares em cimento e a barreira metálica ali colocados pela Ré e restituído todo o tracto de terreno em que assenta o caminho.

Alegaram, em resumo: são proprietários dos prédios aludidos nos art.ºs 1º e 2º da p. i., que confrontam com o caminho público referido nos art.ºs 13º a 26º da p. i.; a Ré, que se arroga dona do prédio rústico mencionado no art.º 43º da p. i., em Agosto de 2011, decidiu mandar construir dois pilares em cimento e neles colocar uma barreira metálica na horizontal, impedindo desta forma os AA. e todos os utentes do caminho público de nele circularem, com carros agrícolas, tractores e outros veículos motorizados, como sempre fizeram, impedindo, designadamente os AA., de acederem ao seu prédio, como sempre fizeram; os AA. e outros proprietários de terrenos que utilizam o caminho público em questão e outros moradores do lugar de Albergaria-a-Nova, Branca e povoações vizinhas, procuraram junto da Junta de Freguesia da Branca a resolução deste assunto - alcançar a retirada da barreira metálica, por forma a repor o caminho público à utilização da população, como sempre esteve, sem recorrer à força física ou à via directa - tendo elaborado um “abaixo-assinado”, datado de 01.9.2011, referido no art.º 56º da p. i., que foi enviado às respectivas Autarquias Locais, que nada fizeram, e ao Ministério Público de Albergaria-a-Velha.

A Ré contestou, impugnando a generalidade dos factos e concluindo pela improcedência da acção; requereu a intervenção principal provocada de MP (…) como associado dos AA.; e deduziu pedido reconvencional de condenação dos AA. (e chamado) a reconhecerem o direito de propriedade da Ré sobre o prédio identificado nos autos e a absterem-se da prática de qualquer acto lesivo desse direito, bem como a pagarem-lhe a indemnização que se vier a liquidar “em execução de sentença” pelos danos patrimoniais provocados em virtude da instauração da presente acção e uma indemnização em montante não inferior a € 3000 a título de “danos morais e não patrimoniais”.

Para o efeito aduziu, nomeadamente:

a) A fundamentar o pedido de intervenção principal: o tracto de terreno em causa abrange parcialmente o prédio rústico da Ré (aludido nos art.ºs 8º a 10º e 68º da contestação) e um prédio rústico propriedade do indicado MP (…); a querela que esteve na origem da instauração dos presentes autos iniciou-se precisamente entre a Ré e o MP (…), mentor e principal interessado no objecto da presente acção (será quem mais beneficiará com a sua procedência, pelas razões mencionadas nos art.ºs 4º e 6º e seguintes do correspondente arrazoado) e que, em conjunto com AA., tem vindo a colocar em dúvida a propriedade da Ré.

b) Quanto ao mais e, em síntese: é falso tudo quanto se afirma na p. i. no sentido de fazer crer que a Rua das Quintas Novas se prolonga atravessando o prédio da Ré e bem assim, o prédio a poente do desta, propriedade de MP (…), até confluir na Rua do Lagar; os AA. pretendem com a presente acção desapossar ilegitimamente a Ré da sua propriedade, invocando um hipotético interesse colectivo, que bem sabem não existir, para desse modo satisfazer interesses pessoais e subjectivos; os AA. com a sua conduta ilícita e culposa causam à Ré um prejuízo material equivalente ao valor patrimonial dos encargos que a mesma terá que suportar até ao final da presente acção para fazer face à defesa do seu direito propriedade, bem como os danos não patrimoniais decorrentes do aduzido sob os art.ºs 90º e seguintes da contestação.

Replicando, os AA. invocaram a inadmissibilidade da pretendida intervenção principal e da reconvenção, concluindo pela sua absolvição da instância reconvencional e como na p. i..

Na tréplica, a Ré concluiu nos termos da contestação/reconvenção.

Pronunciando-se sobra a admissibilidade da reconvenção e o dito pedido de intervenção principal, a Mm.ª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho:

- “ (…) Fundamenta tal pedido [reconvencional] nos incómodos e despesas que lhe originam a pendência da presente acção judicial, pedindo a condenação dos Autores no pagamento de indemnização de € 7 500,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 274º do CPC, a reconvenção é admissível "a) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o Autor se propõe obter."

Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 274º do CPC, "Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos...".

No caso dos autos, além de os pedidos formulados pelos Autores seguirem as especificidades da acção prevista na Lei 83/95 de 31/08 (como a inexigência de preparos - art. 20°, n.° 1; a recolha de provas por iniciativa do Juiz - art. 17°; a atribuição do efeito suspensivo aos recursos mesmo nos casos em que, nos termos gerais, esse efeito não deva ser atribuído - art. 18°, n.° 2), também os fundamentos invocados para dedução do pedido reconvencional formulado pela Ré não integram nenhuma das hipóteses previstas no n.º 2 do art.º 274º do CPC, nomeadamente, não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.

Além disso, consistindo a presente acção numa acção popular, que tem subjacente aos interesses a defender o facto de os mesmos dizerem respeito a interesses difusos, não se concebe que, tratando-se de uma acção mediante a qual se reconhece aos cidadãos, ´uti cives´, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa tais interesses colectivos, se discuta, por via reconvencional, a tutela de interesses individuais, ´uti singuli´, do Réu.

Termos em que não admito o pedido reconvencional deduzido.

*

(…)

Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 325º do CPC qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito de intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, dispondo-se no n.º 3 do mesmo artigo que o autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.

No caso dos autos, o interesse na intervenção deste terceiro visa a sua condenação em sede reconvencional, visto, de acordo com a Ré, ser o mentor da presente acção, sendo tal intervenção justificada processualmente nos termos do disposto no art.º 274º, n.º 3 do CPC.

Porém, como vimos, o pedido reconvencional deduzido pela Ré não foi admitido, pelo que carece de fundamento legal a requerida intervenção de terceiros.

Termos em que, não admito a intervenção principal provocada de MP (…).

Inconformada com o assim decidido e visando a sua revogação (admitindo-se a reconvenção e a intervenção principal), a Ré interpôs recurso de apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:

1ª - A apelante requereu a intervenção provocada de MP (…) com o fundamento deste ser o mentor da presente acção e a pessoa que, em conjunto com os AA./Reconvindos, tem vindo a colocar em dúvida a propriedade daquela.

2ª - E, como tal, pretendeu demandá-lo em sede de reconvenção e conjuntamente com os AA. a reconhecer a propriedade da Ré e a indemnizá-la pelos prejuízos decorrentes de tal actuação descritos em 85º e segs. da contestação/reconvenção.

3ª - O despacho saneador denota evidente erro nos pressupostos de facto considerados, patente, desde logo, na afirmação “fundamenta tal pedido nos incómodos e despesas que lhe originam a pendência da presente acção judicial, pedindo a condenação dos Autores no pagamento de indemnização de € 7500,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

4ª - O que não corresponde à realidade factual e denota evidente erro na apreciação dos pressupostos de facto do pedido reconvencional.

5ª - O pedido reconvencional deduzido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa – enquadra-se na previsão do pressuposto substantivo da reconvenção plasmado na alínea a) do n.º 2 do art.º 274º do Código de Processo Civil (CPC) de 1961[2] –, e a natureza privada do direito de propriedade da Ré e a tutela do mesmo não podem ser postergadas com o argumento de se estar perante uma acção popular.

6ª - Estipula o n.º 3 do art.º 274º que “não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 31º com as necessárias adaptações”, encontrando-se, desse modo, expressamente consagrada a possibilidade de o Juiz autorizar a reconvenção quando, correspondendo-lhe embora uma forma de processo diversa da acção, as tramitações de ambas as formas não sejam manifestamente incompatíveis e seja indispensável ou conveniente a apreciação conjunta como é o caso.

7ª - Sendo a tramitação da acção popular absolutamente compatível com a tramitação do pedido formulado pela apelante deveria a Mm.ª Juíza a quo ter admitido a reconvenção formulada por se encontrar também preenchido o pressuposto adjectivo da reconvenção previsto no n.º 3 do art.º 274º.

8ª - Estabelece o art.º 274º, n.º 4, que “se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no art.º 326º”.

9ª - Para o efeito pretendido, o chamado terá necessariamente que ocupar nos autos posição que não é conferida pelo direito de representação plasmado no art.º 14º da Lei 83/95, de 31.8, sendo o meio processual adequado a promover a presença do chamado na instância reconvencional, como se infere do n.º 4 do art.º 274º, a intervenção principal provocada.

10ª - O regime especial de representação consagrado no art.º 14º da Lei 83/95, de 31.8, não é fundamento para a não concessão da prerrogativa da intervenção provocada, na medida em que a mesma resulta do regime geral do art.º 325º, o qual não é excepcionado por aquela ou por qualquer outra norma, sendo que, por seu turno, o pedido reconvencional deduzido é admissível nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo art.º 274º, porquanto emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa.

11ª - Afigura-se evidente o interesse em instruir e julgar simultaneamente o objecto dos autos e o pedido reconvencional formulado, quer contra os AA., quer contra o chamado, em prol da garantia da plena uniformidade de decisões judiciais e em prossecução do princípio da economia processual.

12ª - Visando o instituto da intervenção provocada, em prol deste princípio, garantir que cada litígio possa ser resolvido num só processo por todos os intervenientes que tenham interesse na causa.

13ª - É indispensável, ou no mínimo conveniente, a apreciação conjunta dos pedidos formulados pelos AA. e pela apelante em prol da garantia da plena uniformidade de decisões judiciais e do princípio da economia processual, encontrando-se preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender a admissibilidade quer do chamamento, quer da reconvenção deduzida.

14ª - Ao não admitir a intervenção principal provocada e a reconvenção a decisão recorrida violou os princípios da economia processual e da garantia da plena uniformidade de decisões judicias, bem como, entre outros, os art.ºs 274º, n.ºs 1, 2 alínea a) e 4 e 325º, do CPC.

Os AA. responderam à alegação da recorrente, sustentando a improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso), importa equacionar e decidir, na presente acção popular cível, a admissibilidade da reconvenção e da dita intervenção principal.

*

            II. 1. Os factos (e a realidade processual) a considerar na decisão a proferir são os descritos em I, supra.

            2. Importa agora, com a necessária concisão, indicar o correspondente enquadramento jurídico e decidir.

A Lei n.º 83/95, de 31, define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição (art.º 1º, n.º 1, da referida Lei - a que respeitam os demais normativos do presente ponto), protegendo-se, dessa forma, designadamente, o ambiente, a qualidade de vida, o património cultural e o domínio público (n.º 2, do mesmo art.º).

São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda (art.º 2º, n.º 1).

A acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil (art.º 12º, n.º 2).

Nos processos de acção popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei (art.º 14º).

Recebida petição de acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto no n.º 4 (art.º 15º, n.º 1). A representação referida no n.º 1 é (…) susceptível de recusa pelo representado até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos (n.º 4 do mesmo art.º).

Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes (art.º 17º).

Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em acção popular, conferir-lhe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação (art.º 18º).

As sentenças transitadas em julgado proferidas em acções ou recursos administrativos ou em acções cíveis, salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas, ou quando o julgador deva decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, têm eficácia geral, não abrangendo, contudo, os titulares dos direitos ou interesses que tiverem exercido o direito de se auto-excluírem da representação (art.º 19º, n.º 1).

Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos (art.º 20º, n.º 1)[3].

A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1.º constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados. A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente. Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil (art.º 22º, n.ºs 1 a 3).

3. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor, sendo a reconvenção admissível, designadamente, quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa - art.º 274º, n.º 1 e 2, alínea a).[4]

Concretiza-se no referido normativo um dos requisitos substantivos que condicionam a admissibilidade da reconvenção (factores de conexão), sabendo-se que, no citado art.º da lei processual civil, são estabelecidos limites à admissão da reconvenção: limites objectivos/materiais/substantivos e limites processuais. 

Tratando-se de uma nova acção dentro do mesmo processo, a reconvenção, embora com um pedido autónomo, deve ter certa compatibilidade com a causa de pedir do autor -  o acto ou facto de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio/o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido [5]-, tem de ter a sua génese na causa de pedir do autor ou no fundamento em que se estriba a defesa.

Os limites objectivos, previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do cit. art.º, traduzem-se na exigência duma certa conexão ou relação (factores de conexão) entre o objecto do pedido reconvencional e o objecto do pedido do autor; na situação da alínea a) - aplicável ao caso vertente -, o pedido do réu há-de ter por fundamento o acto ou facto, base da acção ou da defesa.[6]

O requisito substantivo da admissibilidade da reconvenção da alínea a) do n.º 2 do art.º 274º do CPC implica que o pedido formulado em reconvenção resulte naturalmente da causa de pedir do autor (ou, até, se contenha nela) ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, que tem o propósito-regra de obter uma modificação ou uma extinção do pedido do autor.[7]

4. A reconvenção, consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor, não sendo razoável admiti-la independentemente de qualquer conexão com a acção inicial e, nos termos da referida alínea a), pode fundar-se na mesma causa de pedir – ou em parte da mesma causa de pedir – que o pedido do autor ou nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos – em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial.[8]

O Réu não se limita a sustentar o mal fundado da pretensão do autor mas deduz contra o autor uma pretensão autónoma, passando a haver no processo um cruzamento de acções.[9]

Interpenetram-se interesses de certo modo antagónicos: o interesse do réu em ver satisfeitas no processo para que é demandado as pretensões que ele próprio tem contra o autor (poupando-o aos incómodos e despesas duma acção autónoma), e o interesse do autor (e do tribunal) em que não seja sobremodo dificultada a sua posição na causa, atendendo a que a reconvenção poderá apenas visar a criar embaraços ao curso da causa.[10]

            5. Perante o descrito enquadramento jurídico e tendo presente a realidade aludida em I., supra, e o peticionado pelos AA. e pela Ré, afigura-se, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que deverá ser admitido o aludido pedido reconvencional.

Não obstante a peculiaridade de toda e qualquer acção popular cível, a Ré, no desenvolvimento da sua defesa e como consequência dessa sua perspectiva diversa da realidade, limita-se a dirigir e a fazer valer, contra os AA., pretensão baseada na defesa apresentada (na contestação), de sinal contrário ao pedido formulado na p. i. - a materialidade aduzida na contestação, ligada à causa de pedir na acção, funda a pretensão reconvencional, traduzida, por um lado, no pedido de reconhecimento do direito de propriedade na configuração que ali lhe é dada e, por outro lado, no pedido de indemnização por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da actuação dos AA. (e do chamado), dirigido contra quem, do lado activo, interveio e intervirá na causa a título principal.[11]

O pedido reconvencional em apreço funda-se, pelo menos parcialmente, na mesma causa de pedir do pedido dos AA. e “brota” naturalmente da defesa apresentada pela Ré/Reconvinte.

Afigurando-se ser esta a perspectiva correcta de enquadrar o caso vertente, pensamos que, desta forma, sem prejuízo para a posição dos AA., ficam salvaguardados o interesse processual da Ré/Reconvinte e, simultaneamente, os princípios da economia processual e da igualdade das partes, colocando AA. e Ré com idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida[12].

Daí que se conclua assistir razão à recorrente quando diz que a decisão sob censura não atendeu à totalidade da alegação subjacente ao peticionado em sede reconvencional (como resulta da precedente exposição), além de que, salvo o devido respeito, nada de relevante se poderá extrair das particularidades adjectivas previstas nos art.ºs 17º, 18º e 20º, n.º 1, da Lei n.º 83/095, de 31.8, não apenas porque a acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil (art.º 12º, n.º 2, da mesma Lei) mas também porque se trata de procedimentos igualmente previstos para quaisquer acções cíveis (cf., v. g., os art.ºs 265º, n.º 3, do CPC de 1961/art.º 411º, do CPC de 2013) ou que apenas traduzem opções do legislador em matéria de custas e quanto aos efeitos das impugnações das decisões, as quais, obviamente, não colidem com a normal tramitação de uma qualquer acção, nem integram situação obstativa da admissibilidade da reconvenção à luz do disposto no n.º 3 do art.º 274º.

A reconvenção é, pois, admissível.

6. O art.º 268º consagra o princípio da estabilidade da instância (quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, após a citação do réu), salvaguardando, no entanto, as possibilidades de modificação consignadas na lei.

A citação do réu fixa os elementos definidores da instância - subjectivos (pessoas) e objectivos (pedido fundado numa causa de pedir) -, que seguidamente só é alterável na medida em que a lei geral adjectiva ou a lei especial o permita.

É no âmbito dessas ressalvas que, no plano subjectivo, se enquadram os incidentes de intervenção de terceiros [art.º 270º, alínea b)].

No caso vertente, importa considerar a situação em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais – existe, pois, igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa.[13]

Para além da intervenção espontânea (art.º 320º[14]), qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária (art.º 325º, n.º 1).

A figura da intervenção principal permite a participação de terceiros que sejam titulares de uma situação subjectiva própria, paralela à invocada pelo autor ou pelo réu e quer essa situação seja activa quer seja passiva - visa-se a participação de um interveniente que gozará de todos os direitos da parte principal a partir do momento da sua intervenção, podendo-se inclusive evitar a propositura de mais uma acção sobre a mesma relação jurídica.[15]

A partir do momento da intervenção, produz-se este efeito: coloca-se ao lado do autor outro autor, ao lado do réu outro réu, como se a acção houvesse sido proposta por dois autores ou contra dois réus.[16]

Admitida a intervenção e efectuada a citação do chamado, este poderá ou não intervir no processo.

Se intervier, poderá, em qualquer altura, declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, sendo que, dentro de prazo igual ao fixado para a contestação, é-lhe facultado o oferecimento de articulado próprio (petição ou contestação: art.º 323º, n.º 1), seguindo-se a notificação da parte contrária para responder e os mais articulados que a forma de processo ainda consinta, gozando de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção (art.ºs 322º, n.º 2, in fine, 324º, n.º 3 e 327º, n.ºs 3 e 4).

7. Decorre do regime jurídico aludido em II. 2., supra, que o chamado MP (…)querendo, poderia intervir nos autos a título principal (cf. art.º 15º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31.8).

Por outro lado, pesem embora as especificidades da acção popular cível – que, por definição, envolve um alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa (art.ºs 2º e 3º, da Lei n.º 83/95)[17] e cujo objecto transcende (ou deverá transcender) o interesse pessoal dos autores –, afigura-se que, designadamente em matéria de defesa do direito de propriedade (privada), nada obstará a que o demandado venha a deduzir pedido de sentido contrário ao dos AA. e com idêntica relevância e possibilidade de êxito (cf., a propósito, o disposto no art.º 62º da CRP) e, também, independentemente da sua viabilidade, pedido de indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais conexos com o pedido principal e a actuação da parte contrária (de resto, em plano de igualdade com a previsão, contrária, contida no art.º 22º da Lei n.º 83/95).

Sendo, pois, relativamente pacífica a possibilidade de vir a ser deduzido pedido reconvencional em situações de recorte idêntico ao dos presentes autos[18] e não se vendo motivo para que não se perfilhe igual entendimento, parece-nos, também, que, no contexto do litígio sub judice, dada a forma como a Ré enquadrou a actuação e o interesse do chamado, tudo aconselha a que o mesmo deva intervir nos autos a título principal como associado dos primitivos AA..

Ademais, a especificidade do caso vertente remete-nos para um outro normativo da lei civil adjectiva, nos termos do qual: “se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo 326º” (art.º 274º, n.º 4)[19], regime introduzido pela reforma de 1995/96 e que vinha sendo defendido pela melhor doutrina (e alguma jurisprudência), escrevendo a este respeito o professor Antunes Varela: “(…) nada parece obstar, com efeito, a que a reconvenção, que deve ser dirigida sempre contra o autor, envolva também outras pessoas que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se aos litigantes ou intervir ao lado deles”.[20]

            8. Perante o descrito enquadramento fáctico e normativo, e ainda que se trate de problemática não isenta de dificuldades, pensamos que será de acolher a pretensão da apelante, sob pena de se considerar que não lhe foram assegurados os direitos que lhe assistem na qualidade de ré/demandada na acção.

             A apreciação da relação jurídica material subjacente, pelo menos, ao pedido reconvencional, só será cabalmente dilucidada se o dito MP (…) for chamado a juízo, circunstância que, por si só, justificará a requerida intervenção principal como associado dos AA., quer em concretização/actuação dos direitos que são atribuídos à recorrente enquanto parte principal (ré/demandada) nos autos, quer por força do pedido reconvencional que veio a deduzir e que, envolvendo os AA. e o chamado, também justificaria a eventual aplicação do regime prescrito no n.º 4 do art.º 274º, sendo que, nesta perspectiva, além de verificada a realidade substantiva presente no dito normativo (dada a idêntica estrutura relacional e o idêntico conflito de interesses), são igualmente respeitados os requisitos adjectivos também nele previstos e os demais pressupostos/requisitos dos art.ºs 320º, alínea a) e 326º, n.º 1[21], não advindo entrave ou dificuldade relevante ao normal prosseguimento da lide.

            Nesta conformidade e encontrando-se o interveniente “associado” à posição e aos interesses dos AA. e, ambos, em contraposição ao interesse prosseguido pela Ré - autora do chamamento em apreço -, na configuração que esta lhe deu ao deduzir o pedido reconvencional, será igualmente de concluir que a apontada solução será a que, sem violar as normas e os princípios do ordenamento jurídico vigente, melhor respeitará o conflito de interesses a dirimir, a coerência normativa, a justiça relativa [princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante] e as razões de certeza do direito (uniformidade de julgados).[22]

Procedem, assim, as “conclusões” deste recurso.       

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            III. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita a reconvenção e a intervenção principal do referido MP (…), seguindo-se os demais termos da lei processual civil.

            Custas pelos AA./apelados, sem prejuízo do disposto no art.º 4º, n.ºs 1, alínea b), 5 e 6, do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, na redacção conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02).

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10.12.2013

Fonte Ramos ( Relator )

Inês Moura

Fernando Monteiro


[1] Podendo-se afirmar ter sido seguida a forma de processo ordinário, na medida em que os AA. deram à causa o valor de € 30 000,01 - cf. fls. 121 e 138 e art.ºs 462º, do Código de Processo Civil de 1961, e 12º, n.º 2, da Lei n.º 83/95, de 31.8.
[2] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[3] Normativo a conjugar com o preceituado no art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, na redacção conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02).
[4] O texto integral do referido artigo é o seguinte:
1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
3. Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 31.º, com as necessárias adaptações.
4. Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo 326.º.
5. No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determinará, em despacho fundamentado, a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no nº 5 do artigo 31º.
6. A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.
[5] Vide, de entre vários, Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, págs. 359 e seguintes e Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 234.
[6] Vide Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 98 e seguinte.
[7] Cf. o acórdão do STJ de 27.4.2006-processo 06A945, publicado no “site” da dgsi.
[8] Vide J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Volume 1, Coimbra Editora, 1999, pág. 488.
[9] Vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 146 e A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, 1981, pág. 172.
[10] Vide A. Anselmo de Castro, ob. e vol. cit., pág. 171 e Alberto dos Reis, ob. cit., Vol. 3º, pág. 97.
[11] Relativamente a situações com alguma similitude com o caso vertente e em que se deduziu reconvenção ou admitiu a sua eventual formulação, cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 21.01.2003-processo 02A4375 e de 13.7.2010-processo 135/2002.P2.S1, publicados no “site” da dgsi (o segundo, também, na CJ-STJ, XVIII, 2, 166).
[12] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 380 e 387 e seguinte.
[13] Vide Preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e, nomeadamente, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina, pág. 301.

[14] Estipula o art.º 320º: estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º e aquele que, nos termos do artigo 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31º.
[15] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 05.12.2002-processo 02A2479, publicado no “site” da dgsi.
[16] Vide Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 3ª edição (reimpressão), Coimbra, 1982, págs. 520 e seguinte.
[17] Vide, designadamente, Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 697.
[18] Veja, por exemplo, a “nota 11”, supra.
[19] Preceitua o n.º seguinte do mesmo artigo: “no caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determinará, em despacho fundamentado, a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 31º”.
[20] Vide Antunes Varela, e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 313; João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, Lisboa, AAFD, 1987, pág. 365; J. Lebre de Freitas, ob. e vol. cits., pág. 490 e Carlos Lopes do Rego, ob. e vol. cits., pág. 276.
[21] Cf., a propósito o acórdão da RP de 20.6.2002-processo 0230572, publicado no “site” da dgsi, onde foi sumariado: “O pedido reconvencional previsto no n.º 4 do artigo 274 do Código de Processo Civil, só é admissível quando o seja em termos de envolver conjuntamente o autor reconvindo e o chamado a intervir, ou este e o réu reconvinte, além de entre as partes primitivas e o chamado ser ainda exigível algum dos vínculos a que se refere o artigo 320”.
[22] Vide, com interesse e a propósito da “analogia” (maxime, “o recurso à analogia” e “o discorrer por analogia”), João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 17ª Reimpressão, 2008, págs. 202, 326 e 331.