Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
676/09.3TJPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
Data do Acordão: 03/27/2012
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: CBV ALBERGARIA-A-VELHA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 442.º N.º 2 E 808.º DO CC
Sumário: I - Só o incumprimento definitivo confere o direito à resolução do contrato-promessa e à restituição do sinal em dobro.

II - Para se aferir da validade da resolução apenas se pode ter em conta os fundamentos invocados pela parte que a ela recorreu, quando resolveu o negócio. Não é possível, para esse efeito, recorrer a (outros) fundamentos que, porventura, já existiam à data, mas que não foram chamados para sustentar a declaração de resolução.

III - Havendo um facto relevante para a decisão da causa que está admitido por acordo das partes, e não figurando ele entre os factos provados, nos dos artigos 713.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do CPC, o tribunal da Relação pode aditá-lo a estes.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

A... instaurou, na comarca do Porto[1], a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum do regime experimental do Decreto-Lei 108/2006 de 8 de Junho, contra B... e mulher C..., pedindo a condenação destes a:

a) Ser reconhecido judicialmente o incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte dos RR.;

b) Ser reconhecida judicialmente a resolução do contrato-­promessa, por via de tal incumprimento definitivo;

c) Serem os RR. condenados a pagar à A. a quantia de € 20 000,00, correspondente ao dobro do sinal prestado;

d) Serem os RR. condenados a pagar à A. € 1 952,88, a título de juros vencidos;

e) Serem os RR. condenados a pagar à A. juros vincendos até integral e efectivo pagamento, bem como custas e procuradoria.

Subsidiariamente, serem os RR. condenados a entregar à A.:

a) € 10 000,00, corresponde à quantia entregue a título de sinal;

b) € 976,44, a título de juros vencidos, contados desde 11 de Outubro de 2006;

c) Juros vincendos até integral e efectivo pagamento, bem como custas e procuradoria.

Alegou, em síntese, que, a 14 de Julho de 2006, celebrou com os réus um contrato-promessa de compra e venda relativamente a fracção autónoma designada pelas letras “BQ”, correspondente à habitação de um T2, n.º 4.º andar esquerdo e aparcamento na sub-cave, com a entrada pela Rua ... ... e Rua ..., ..., no Porto, pelo qual se comprometia a comprar a estes, e eles a venderem-lhe, tal imóvel, estabelecendo-se o preço de € 157 121,34. Nessa altura entregou a quantia de € 10.000 a título de sinal. O contrato de compra e venda devia ser marcado pela autora, após os réus, no prazo de 90 dias, lhe remeterem uma certidão predial, na qual conste o cancelamento do arresto relativo à AP. N.º 11 de 2/12/2005, bem como de uma declaração da administração do condomínio certificando não subsistirem dívidas relativas à fracção objecto do contrato, o que foi remetido. Uma vez que os réus não lhe entregaram essa documentação, a autora, a 10 de Outubro de 2006, comunicou-lhes que deixava de ter interesse na aquisição do imóvel, rescindindo o contrato e exigiu a devolução do sinal em dobro. Posteriormente, a 21 de Fevereiro de 2007, os réus alienaram aquela fracção a terceiros.

Os réus contestaram afirmando, em suma, que não houve incumprimento da sua parte e que foram dando conhecimento à autora das diligências realizadas com vista à obtenção dos documentos que se comprometeram a entregar-lhe.

Mais alegam que autor autora deixou de ter interesse na aquisição do prédio prometido comprar, tendo outorgado outro contrato-promessa de compra e venda, em 22 de Setembro de 2006, que concretizou definitivamente, mediante a celebração da escritura de compra, em Novembro de 2006. Isso revela o desinteresse por parte da autora em realizar o contrato prometido, para além de que esta nunca os interpelou para o cumprirem.

Foi proferido despacho a julgar o tribunal da comarca do Porto incompetente, em razão do território, sendo o processo remetido para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Albergaria-a-Velha, da Comarca do Baixo Vouga.

Respondeu a autora reafirmando que houve, por parte dos réus, incumprimento e não apenas mora.

A Meritíssima Juíza proferiu saneador-sentença em que decidiu:

"Pelo exposto julgo totalmente procedente a presente acção que A...intentou contra B... e mulher C... ..., e consequentemente declaro como definitivamente incumprido o contrato promessa de compra e venda que celebraram, referido em A) e consequentemente condeno os RR a pagar á AA a quantia de € 20.000 (vinte mil euros) correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescido de juros de mora vencidos no valor de € 1.952,88 (mil novecentos e cinquenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), e vincendos até efectivo e integral pagamento da divida."

Inconformado com tal decisão, o réu dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1. A sentença equivocou-se rotundamente, ao atribuir direito à resolução contratual formulada pela Autora e ao condenar os RR. no pagamento do sinal em dobro fazendo uma errada valoração dos factos que deu por provados, ao confundir a obrigação acessória dos RR: entrega da certidão registral e declaração do condomínio; com a obrigação da marcação da escritura da incumbência da Autora - Item O) alínea B) e item E) dos factos dados por provados.

2. Inexiste qualquer dependência entre a entrega de tais documentos e a marcação da escritura. É que

3. A impossibilidade de aceder à certidão predial dentro do prazo de noventa dias estipulado, sempre representará um simples atraso de um dever dos RR. muito lateral, acessório ou instrumental ao da marcação da escritura pública de compra e venda, não podendo reverter sem mais, em situação de definitivo incumprimento dessa obrigação que lhes seja imputável : a Autora poderia marcar a escritura como estava incumbida de o fazer, obtendo a certidão registral em falta, o que lhe permitiria concretizar a escritura definitiva dentro das datas convencionadas, a que alude o Item F) da matéria assente.

4. Deste modo, a Autora ao eleger, sem mais, a entrega da aludida certidão, como obstáculo intransponível e definitivo ao cumprimento do contrato-promessa, acaba por estar na origem da não realização do contrato prometido, tornando-se única responsável pelo seu incumprimento.

5. Por outro lado, o saneador-sentença parte do pressuposto errado, porque nenhuma consistência admite com a realidade dos factos, de que no contrato-promessa "o prazo estipulado é o prazo para a celebração da escritura, tratando-se de um prazo essencial, peremptório e absoluto. A não ser assim, não tinha qualquer justificação a sua fixação, sujeitando-se sempre a A. a interpelar os RR".

6. A cláusula 2B) do contrato promessa, não permite a interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido, já que não permitia à Autora e promitente compradora a resolução do contrato, sem previamente ter de recorrer à interpelação admonitória, nos termos do Art.º 808.º, n.º, 1 do Código Civil. Isto é; a não entrega, pelos RR., no "prazo máximo de noventa dias", da certidão predial e da declaração de condomínio certificando a inexistência de dividas, nunca bastaria por si só e sem mais, para concluir pela imediata resolução do contrato como o faz precipitadamente a decisão em recurso, uma vez que não existe no contrato qualquer cláusula a transformar essa mora em incumprimento definitivo, nem ali ficou prevista a consequência da não entrega dos dois documentos em causa.

7. Aquele prazo de 90 dias tal como consta do contrato surge como meramente indicativo do lastro temporal necessário ao levantamento do arresto.

8. Atenta a factualidade dada por assente, os RR. só poderiam estar numa situação de mora e nunca de incumprimento definitivo, não podendo considerar-se como faz o Tribunal a quo, que o prazo estabelecido na Cláusula 2B) é um prazo absoluto, já que tal excede a interpretação do contrato-promessa celebrado.

9. A A. ao não interpelar os RR. para a celebração da escritura pública de compra e venda até 13 de Outubro de 2006, como era sua obrigação contratualmente assumida, fez com que os RR. apenas estivessem em mora e nunca tal mora se converteu em incumprimento definitivo.

10. O incumprimento definitivo nos casos em que inexiste convenção em contrário, como é o caso dos autos, e tal como é pacificamente entendido por toda a Jurisprudência, só ocorre se lhe sobreviver a impossibilidade da prestação, o que não aconteceu, se o credor perder o interesse na prestação, ou, por fim, em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe ao devedor relapso, transformando a mora em incumprimento definitivo, o que não ocorre

11.Evitando incorrer no mesmo erro do saneador-sentença, não podemos omitir que a prestação em que os RR. estariam em falta a 10 de Outubro de 2006, data da carta da Autora, era a de não terem entregue a certidão e documento referidos em 2B) do contrato, pelo que também neste enquadramento, não faz sentido a Autora alegar perda de interesse, quando nos termos contratuais ainda podia aprazar a escritura até 13 de Outubro de 2006, consoante se constata da sequência cronológica que consta dos factos dados por provados.

12. Sublinhe-se a este propósito que, a essencialidade do prazo, sempre teria que ser demonstrada pela parte a quem aproveitava, podendo consultar-se a este propósito Calvão da Silva, em Sinal e Contrato-Promessa, 8.ª ed. pág. 130, o que in casu nem sequer foi alegado pela Autora no seu articulado.

13.Tal significa que a Autora não tem direito à resolução contratualmente formulada e ao pedido do sinal em dobro que formulou e que o despacho-sentença aceitou - fazendo uma errada aplicação do disposto nos artigos 804.º, 805.º, 808.º e 442.º, n.º, 2 do Código Civil.

Sem prescindir o por mero dever de patrocínio;

14. A existência de factos controvertidos cuja prova seria fundamental para uma boa decisão da causa, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito, demonstram que não era processualmente possível, nem juridicamente razoável antecipar o julgamento proferindo saneador sentença, tal como aconteceu.

15. Sendo o contrato promessa um contrato bilateral, o credor duma prestação pode resolver esse contrato se a prestação da outra parte se tornar impossível, por facto imputável ao incumprimento definitivo e culposo do devedor. Pelo que sempre seria de toda a relevância, organizar a base instrutória atentos os factos controvertidos indicados nos artigos 14.º,16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º[2] e 29.º todos da Contestação, com vista a ajuizar se uma vez feita a prova é possível ou não enquadrar tais factos no regime a que aludem, nomeadamente os artigos 804.º, 805.º e 808.º do Código Civil.

Termina pedindo que se revogue "o saneador-sentença recorrido, substituindo-o por" decisão que conclua nos termos expostos na contestação "ou quando contra a evidência, assim, não se entenda, deve ser ordenado a prossecução dos autos para organização do despacho saneador, elaborado com a correspondente Base Instrutória."

A autora contra-alegou sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

a) "atenta a factualidade dada por assente, os RR. só poderiam estar numa situação de mora e nunca de incumprimento definitivo" e "ao não interpelar os RR. para a celebração da escritura pública de compra e venda até 13 de Outubro de 2006, como era sua obrigação contratualmente assumida, fez com que os RR. apenas estivessem em mora e nunca tal mora se converteu em incumprimento definitivo."[3]

b) "sempre seria de toda a relevância, organizar a base instrutória atentos os factos controvertidos indicados nos artigos 14.º,16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º todos da contestação, com vista a ajuizar se uma vez feita a prova é possível ou não enquadrar tais factos no regime a que aludem, nomeadamente os artigos 804.º, 805.º e 808.º do Código Civil."[4]


II

1.º


Antes de se apreciar as questões de direito suscitadas, importa determinar quais são os factos que devem ser tidos como provados.

Regista-se que os réus, no artigo 9.º da sua contestação, aceitam que a autora lhes enviou a carta mencionada no artigo 11.º da petição inicial, que se encontra nas folhas 16 e 17. A essa carta refere-se o facto G) dos factos provados, mas, salvo melhor juízo, não se fez aí constar expressamente aspectos importantes do seu conteúdo, não obstante se diga que se dá a mesma como reproduzida[5].

Assim, havendo partes dessa carta relevantes para a decisão da causa e não figurando elas, de forma expressa, entre os factos provados, nos dos artigos 713.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil, adita-se aquelas a estes, de modo a que esses pontos ali contidos tenham o devido destaque em sede de factos provados.


2.º

Estão provados os seguintes factos:

A) No dia 14 de Julho de 2006 a Autora celebrou com os RR um contrato nos termos do qual os RR se comprometeram a vender à AA e esta se comprometeu a comprar, pelo valor de € 157 121,34 (cento e cinquenta e sete mil, cento e vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos) a fracção autónoma designada pelas letras “BQ”, correspondente à habitação de um T2, n.º 4.º andar esquerdo e aparcamento na sub-cave, com a entrada pela Rua ... ... e Rua ..., ..., no Porto, no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Freguesia de ..., Porto, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ....

B) No momento da celebração do contrato a A entregou aos RR a quantia de € 10 000 (dez mil euros).

C) O capital remanescente seria entregue pela A. no momento da celebração do contrato definitivo.

D) A Clausula segunda do contrato referido em A) tem o seguinte teor:

"(…) A) Como sinal e principio de pagamento os primeiros contraentes recebem, nesta data, da segunda, a quantia de € 10.000 (dez mil euros) que lhes dão a correspondente quitação.

B) A restante parte do preço, no montante de € 147.121,34 (cento e quarenta e sete mil, cento e vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos) será paga pela segunda aos primeiros contraentes, no acto da escritura de compra e venda a celebrar no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe seja enviada, mediante correio registado, de uma certidão predial, na qual conste o cancelamento do arresto relativo à AP. N.º 11 de 2/12/2005, bem como de uma declaração da administração do condomínio certificando não subsistirem dividas relativas à fracção objecto do presente contrato, obrigando-se os primeiros contraentes, a enviar a certidão predial e a declaração referidas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar desta data."

E) A clausula quarta do contrato referido em A) tem o seguinte teor:

"A segunda contraente obriga-se a marcar a escritura de compra e venda em cartório Notarial desta cidade e avisar os primeiros, por carta registada a enviar para a residência destes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, do dia, hora e local onde a mesma se realizará."

F) Os RR não entregaram à A a documentação aludida em 2B) do contrato, dentro do prazo nele estabelecido.

G) A 10 de Outubro de 2006 a A comunicou aos RR, mediante carta com aviso de recepção, recebida a 11/10/2006, que deixou de ter interesse na aquisição do imóvel em causa, procedendo de imediato à rescisão do contrato e exigindo a devolução da quantia entregue a titulo de sinal, acrescida de igual valor (doc. 3 junto com a PI que se dá por reproduzido.)

H) Os RR até à presente data não procederam à entrega de qualquer quantia.

I) O arresto sobre a fracção id. em A) foi cancelado a 10 de Outubro de 2006.

J) Em 21 de Fevereiro de 2007 os RR declararam vender a terceiros a fracção aludida em A).

L) Na carta referida em G) a autora diz, nomeadamente, que:

"Nos termos da alínea B) da 2a cláusula do referido contrato, V.Exas deveriam ter-me enviado certidão predial do aludido imóvel, certificando o cancelamento do arresto incidente sobre a referida fracção, bem como declaração da Administração do Condomínio ali referida, de modo a que a escritura se realizasse no prazo máximo de 90 dias a contar da data da assinatura do contrato promessa de compra e venda, ou seja, até ao passado dia 12/9/2006.

Contudo, ultrapassado já o referido prazo sem que me tenham sido entregues os documentos necessários à marcação da competente escritura, e porque esta apenas poderia ser por mim marcada, quando estivesse na posse dos aludidos documentos, venho pela presente comunicar-lhes que deixo de ter interesse na aquisição do imóvel em causa, pelo que procedo à rescisão imediata e por esta via, do aludido contrato promessa de compra e venda, por incumprimento de V.Exªs., que refuto como definitivo, em face da perda de interesse na manutenção do mesmo.

Assim, solicito que me seja devolvida a quantia que entreguei a título de sinal e princípio de pagamento, acrescida de igual valor, nos termos do n.º 2, do art. 442.º do Código Civil."


3.º

Como é absolutamente pacífico nos autos, a autora celebrou com os réus um contrato-promessa, pelo qual prometeu comprar a estes, e eles venderem-lhe, o imóvel constituído pelo 4.º andar esquerdo e aparcamento na sub-cave, com a entrada pela Rua ... ... e Rua ..., ..., no Porto. Esse contrato foi celebrado a 14 de Julho de 2006 e nessa ocasião a autora entregou aos réus a quantia de € 10 000,00.

Mas, a 10 de Outubro de 2006 a autora comunicou aos réus, através da carta que se encontra nas folhas 16 e 17, que deixou de ter interesse na aquisição do imóvel, em virtude de estes não lhe terem entregue os documentos referidos na cláusula 2.ª B), no prazo aí estipulado, sem o que não podia marcar a escritura, procedendo de imediato à resolução do contrato-promessa e exigindo a devolução da quantia entregue a titulo de sinal, acrescida de igual valor. Nessa missiva, a autora dizia haver, da parte dos réus, um incumprimento definitivo do contrato.

É certo que ficou convencionado que a escritura de compra e venda seria celebrada "no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe seja enviada [à autora], … uma certidão predial, na qual conste o cancelamento do arresto relativo à AP. N.º 11 de 2/12/2005, bem como de uma declaração da administração do condomínio certificando não subsistirem dívidas relativas à fracção objecto do presente contrato" e que os réus tinham que remeter tal documentação "no prazo máximo de 90 (noventa) dias."

Portanto, a escritura de compra e venda do imóvel, a cumprir-se o acordado, seria realizada, o mais tarde, 120 (90 + 30) dias após a celebração do contrato-promessa.

Acontece que os réus não enviaram à autora a "certidão predial, na qual conste o cancelamento do arresto relativo à AP. N.º 11 de 2/12/2005, bem como de uma declaração da administração do condomínio certificando não subsistirem dívidas relativas à fracção objecto do presente contrato". É, assim, evidente que não cumpriram, atempadamente, uma das obrigações que assumiram, sendo certo que só após a entrega dos documentos em causa é que, no prazo de 30 dias, seria marcada a escritura de compra e venda.

Segundo o artigo 432.º n.º 1 do Código Civil[6], "é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção."

Esta norma permite, pois, que se estabeleça uma cláusula resolutiva, que "é aquela que prevê que um dado facto constitua um dos contraentes no direito de resolver o contrato."[7] "Através dela reserva-se o direito de, uma vez verificado o evento futuro e incerto nela previsto, resolver a relação contratual mediante declaração unilateral receptícia."[8]

Ora, no contrato em apreciação não se encontra qualquer cláusula resolutiva, nomeadamente associada ao não cumprimento tempestivo da obrigação de os réus entregarem à autora certa documentação em 90 dias e à celebração do contrato prometido nos 30 dias após essa entrega.

Consequentemente, a resolução do contrato em apreço só será válida se for "fundada na lei", dado que, como se viu, inexiste convenção para esse efeito. Aliás, a autora nem alega a sua existência.

Na sentença do tribunal a quo, a Meritíssima Juíza, depois de lembrar que "só o incumprimento definitivo e culposo dá lugar às cominações previstas no art.º 442.º, n.º 2, do CC, não bastando, para o efeito, a simples mora [que é necessário transformar em incumprimento definitivo, nos termos gerais do art.º 808.º do CC], posição claramente maioritária na doutrina e, agora, unânime na jurisprudência" e de tecer considerandos de direito a este propósito, conclui que "tendo em conta o enquadramento jurídico supra exposto, impõe-se proceder á analise da matéria apurada. E aqui cai-se necessariamente na divergência interpretativa do prazo contratualmente estipulado. Estamos certos que o prazo estipulado é o prazo para a celebração da escritura, tratando-se de um prazo essencial, peremptório e absoluto. A não ser assim, não tinha qualquer justificação a sua fixação, sujeitando-se sempre a AA a interpelar os RR. Estamos aqui perante uma situação clara de incumprimento definitivo. Findo tal prazo a AA comunicou aos RR que perdeu interesse na celebração da escritura."

O artigo 808.º dispõe que:

"1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.

2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente."

E o artigo 805.º n.º 2 alínea a) diz-nos que há "mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo."

Assim, não há dúvidas de que os réus, ao não entregarem à autora a documentação acordada, nos 90 dias convencionados, não cumpriram uma obrigação que tinha um prazo certo e, desse modo, inviabilizaram a realização da escritura de compra e venda nos 120 dias que, indirectamente, se fixaram para a celebração do contrato prometido.

É, justamente, nesse incumprimento que a autora se funda para resolver o contrato-promessa, como emerge da carta de 10 de Outubro de 2006[9], visto que nesta se diz que é esse o motivo que a levou a deixar "de ter interesse na aquisição do imóvel em causa", imputando, em virtude disso, aos réus o incumprimento definitivo do contrato.

Os termos em que se encontram estabelecidos os prazos que figuram na cláusula 2.ª do contrato correspondem ao que normalmente se faz; ao que na esmagadora maioria dos casos se passa. Usa-se as expressões "prazo de 30 dias" e "prazo máximo de 90" e esta menção não é acompanhada de qualquer consequência, efeito ou referência quanto à sua importância.

Desta forma não se vê como pode a Meritíssima Juíza a quo concluir que "estamos certos que o prazo estipulado é o prazo para a celebração da escritura, tratando-se de um prazo essencial, peremptório e absoluto." A ilustre magistrada não fundamenta por que está tão certa de que assim é; limita-se a afirmá-lo. Porém, os factos provados não suportam tal conclusão.[10] A ser boa esta tese, sempre que num contrato se estabelecesse um "prazo de 30 dias" para o cumprimento de uma obrigação, estaríamos na presença "de um prazo essencial, peremptório e absoluto" e, nesse cenário, não sendo ele respeitado haveria um incumprimento definitivo, pelo que não se vê quando é que existiria a simples mora.

O que no caso dos autos ocorre é, salvo melhor juízo, apenas uma situação de mora[11] dos réus. Mora essa que não pode ser tida como convertida em incumprimento definitivo, pois, por um lado não foi feita qualquer declaração admonitória, e, por outro lado, não existe uma perda objectiva do interesse, na medida em que "a objectividade da perda do interesse do credor na prestação, reclamada pelo art. 808º do C. Civil, determinante do incumprimento definitivo, é verificável se fundada em causa objectiva, razoavelmente compreensível e aceitável ao juízo comum de pessoas normais em actuação negocial, de boa fé, de lisura e honestidade no trato, ainda que em fase de mora por parte de uma delas."[12] Ora, a autora invoca para a alegada perda de interesse o simples facto de se ter "ultrapassado já o referido prazo sem que me tenham sido entregues os documentos necessários à marcação da competente escritura, e porque esta apenas poderia ser por mim marcada, quando estivesse na posse dos aludidos documentos", dito por outra palavras, a autora assenta a perda de interesse apenas na mora dos réus.

A causa de pedir que suporta os pedidos principais consiste no (alegado) incumprimento definitivo do contrato-promessa, em virtude da perda de interesse, nos termos e com os fundamentos que figuram na carta de 10 de Outubro de 2006, que se encontra em G) e L) dos factos provados.[13]

Como é sabido, "a natureza potestativa da declaração de resolução transmite-lhe as características de unilateralidade recipienda (art. 224.º, 1 1.ª parte, do CC), irrevogabilidade (arts. 224.º, 1 1.ª parte, e 230.º, 1, do CC), incondicionalidade natural e concretização (dos factos fundamentantes[14] Rucktrittsgrund)".[15] No caso de serem "vários os factos de inadimplemento capazes, cada um de per si, de dar fundamento àquele direito [de resolução], pode dizer-se que na titularidade do credor surgem outros tantos concreto direitos de resolução (muito embora, como é óbvio, o exercício eficaz de um deles consuma a eficácia jurídica dos restantes)"[16]. E "porque a cada concreto fundamento de resolução corresponde também concreto direito de resolução, é que a declaração de resolução, como acto de exercício de um concreto direito potestativo, deve indicar o fundamento concreto do direito exercido, sob pena de ineficácia."[17]

Significa isso que para se aferir da validade da resolução apenas podemos ter em conta os fundamentos invocados pela parte que a ela recorreu, quando resolveu o negócio. Não é possível, para esse efeito, socorrermo-nos de (outros) fundamentos que, porventura, já existiam à data, mas que não foram chamados para sustentar a declaração de resolução. Aliás, nem de outro modo podia ser, pois a contraparte precisa de saber qual o real motivo por que se pôs fim ao contrato, para, face a ele, poder saber como reagir, nomeadamente, se decidir se, em virtude daquela concreta causa, se conforma ou não com a resolução.

Por isso, no caso em apreço, de modo a que nesta matéria não haja equívocos, convém sublinhar que para a procedência dos pedidos principais não é relevante o facto de, em Fevereiro de 2007, os réus terem vendido o prédio em questão, uma vez que esse facto não integra a causa de pedir de tais pedidos (não constitui fundamento que tenha sido invocado para a resolução), nem, face aos termos em que a autora agiu, era possível que constituísse, pois a carta que resolve o negócio foi por esta enviada àqueles quatro meses antes de se efectuar essa venda, pelo que é manifesto que tal resolução nunca podia alicerçar-se neste facto.

Não ocorrendo, em Outubro de 2006, quando a autora resolveu o contrato-promessa, um incumprimento definitivo desse negócio por parte dos réus, é evidente que, nessa data, aquela não o podia resolver, o mesmo é dizer que falta o pressuposto essencial para a procedência de todos os pedidos formulados a título principal, nomeadamente o de restituição do sinal em dobro. De facto, recorda-se que só o incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte do promitente-vendedor confere ao promitente-comprador o direito a resolver o contrato e a exigir daquele a restituição do sinal em dobro[18]; para esse efeito é insuficiente a mera mora.

Aqui chegados, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados a título principal, pelo que deles devem os réus ser absolvidos, revogando-se a decisão recorrida.


4.º

No entanto, como já se disse, a autora deduziu, subsidiariamente, um pedido de condenação dos réus a restituírem-lhe os € 10 000,00 correspondes à quantia que entregou a título de sinal, acrescidos de juros vencidos e vincendos.

Sustenta essa pretensão dizendo que se "se entender que o contrato - ora resolvido - não se cumpriu por motivo não imputável a qualquer uma das partes, (…), a verdade é que os RR. continuam a reter a quantia de € 10.000,00 que lhes foi entregue pela A. como sinal de um contrato definitivo que não mais será celebrado, uma vez que a fracção foi alienada"[19] em Fevereiro de 2007.

Como acima se deixou dito, temos como certo que em Outubro de 2006 os réus encontravam-se em mora. E é igualmente certo que estes, em Fevereiro de 2007, venderam a um terceiro o imóvel objecto do contrato-promessa celebrado com a autora.[20] É inegável que essa venda torna, objectivamente, impossível o cumprimento do contrato-promessa subscrito pelas partes; por causa dela os réus deixaram de poder vender esse bem à autora.

O artigo 801.º n.º1 dispõe que "tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação", consagrando o artigo 798.º o princípio de que "o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor", e o 799.º n.º 1 o de que "incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua."

Esta obrigação de indemnizar "procura tornar o lesado indemne dos prejuízos ou danos, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador destes".[21]

Decaindo a autora, conforme já se concluiu, nos pedidos principais terá, naturalmente, que se apreciar os seus pedidos subsidiários, e, no âmbito destes, não poderá deixar de se ter presente que os réus, entretanto, venderam o imóvel objecto da promessa de compra e venda, havendo que apurar se, em virtude disso, estão obrigados a procederem à pretendida restituição dos € 10 000,00.

Mas, para o conhecimento destes pedidos subsidiários, tem (também) particular importância o alegado pelos réus nos artigos 15.º a 18.º, 22.º a 24.º, 29.º, 32.º a 34.º e 36.º a 40.º da sua contestação[22], onde descrevem factos que, na sua perspectiva, se traduzem num incumprimento definitivo do contrato por parte da autora[23], incumprimento esse ocorrido antes de, em Fevereiro de 2007, eles venderem o imóvel objecto do contrato-promessa.

Na verdade, desse conjunto de factos, destaca-se a alegação de que, pelos motivos aí expostos, em Agosto de 2006 a autora se desinteressou da celebração do contrato prometido[24], que em Setembro de 2006 esta celebrou um contrato-promessa para a compra de um outro imóvel[25] e que em Novembro de 2206 realizou a escritura de compra desse prédio[26]. E que somente em Novembro de 2006 é que entregou aos réus as chaves da fracção que lhes havia prometido comprar, que tinha consigo desde Junho desse mesmo ano[27].

Quanto ao alegado nos citados artigos da contestação, verifica-se que a compra e venda mencionada no artigo 39.º já se encontra provada, face à escritura das folhas 66 a 68.[28]

Mas, todos os restantes factos estão controvertidos.

Ora, nos termos do disposto no artigo 510.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil, findos os articulados, o juiz só conhece "imediatamente do mérito da causa" se, "sem necessidade de mais provas", o "estado do processo permitir".

Havendo, como se assinalou, factos relevantes que estão controvertidos, impõe-se que o processo prossiga, tendo em vista conhecer-se dos pedidos subsidiários. Isso implica que, ao abrigo do artigo 511.º n.º 1 do Código de Processo Civil, se seleccione "a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida."

À luz de tudo o que acima se disse, conclui-se que devem ser levados aos factos assentes os factos que neste acórdão figuram nos factos provados e ainda aquele que se alega no 39.º da contestação.

Por sua vez, a base instrutória será constituída pelos factos, e só mesmo os factos, que estão alegados nos artigos 15.º a 18.º, 22.º a 24.º, 29.º, 32.º a 34.º, 36.º, 38.º e 40.º da contestação.

Finalmente, não nos podemos esquecer que a celebração do contrato-promessa mencionada no artigo 37.º dessa peça processual só se prova por documento[29], pelo que o respectivo facto não pode ser levado à base instrutória.[30]


III

Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso e em consequência:

a) revoga-se a decisão recorrida;

b) absolve-se os réus dos pedidos contra eles deduzidos a título principal;

c) determina-se que, nos termos do artigo 511.º do Código de Processo Civil, se fixe:

- os factos assentes, para onde serão levados todos os factos que neste acórdão figuram nos factos provados e ainda aquele que se alega no 39.º da contestação;

- a base instrutória, que será constituída pelos factos alegados nos artigos 15.º a 18.º, 22.º a 24.º, 29.º, 32.º a 34.º, 36.º, 38.º e 40.º da contestação,

após o que os autos prosseguirão os seus ulteriores termos.

Custas a fixar final.

                                                

António Beça Pereira (Relator)

Nunes Ribeiro (vencido nos termos da declaração de voto infra)

Hélder Almeida

Declaração de voto

Entendo, ao contrário da tese que fez vencimento e como ensina Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed. pág 376, que «a parte inocente, uma vez verificada a mora, pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transformá-la, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no n.º 1 do art.º 808º».

Ou, como expressivamente afirma Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 10ª ed. vol. 1, pag. 360 - «embora afectada pelo erro de nascença que envenena a sua raiz, a equiparação da mora à falta definitiva de cumprimento da obrigação, na área da promessa sinalizada virou lei, através do novo texto do artigo 442º - e há que respeitá-la, em nome do dever de obediência à lei, proclamado solenemente do alto do trono do artigo 8º do Código Civil».

Assim, provada que se mostra a mora dos R.R., confirmaria, embora por fundamento diverso, a sentença recorrida.

Nunes Ribeiro

[1] O processo foi posteriormente remetido para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Albergaria-a-Velha, da Comarca do Baixo Vouga, onde foi tramitado como processo sumário.
[2] Aqui, por manifesto lapso, repetiu-se o n.º 27 quando se queria escrever o 28.
[3] Cfr. conclusões 8.ª e 9.ª.
[4] Cfr. conclusão 15.ª.
[5] Nessa medida poderá argumentar-se que já se encontra nos factos provados todo o conteúdo da carta.
[6] São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência.
[7] Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 291. No mesmo sentido Vaz Serra, citado por Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 2.ª Edição, 1977, pág. 109. Quanto às cláusulas resolutivas veja-se o Ac. STJ de 17-1-2012, www.gde.mj.pt.
[8] Batista Machado, Resolução por Incumprimento, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Teixeira Ribeiro, Vol. II, pág. 402.
[9] Cfr. G) e L) dos factos provados
[10] Nestes, contrariamente ao sustentado pela autora nas suas alegações, nada se encontra que permita extrair a conclusão de que "foi exactamente esta a vontade das partes, expressamente vertida no contrato-promessa de compra e venda." Em lado algum do contrato-promessa se afirma, de modo expresso, que o prazo para a celebração do contrato prometido, convencionado por via indirecta, é um "prazo essencial, peremptório e absoluto."
[11] Pois a mora consiste num "atraso no cumprimento da prestação devida", Ana Prata, obra citada, pág. 919.
[12] Ac. STJ de 10-3-2005, CJ STJ, 2005-I-126.
[13] Cfr. artigos 9.º a 11.º e 16.º a 21.º da petição inicial.
[14] Sublinhado nosso.
[15] Proença Brandão, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Reimpressão, 2006, pág. 152. A resolução "é uma das formas de extinção dos contratos por vontade unilateral vinculada (a um fundamento legal ou convencional) de um dos contraentes, sendo, em princípio, os seus efeitos retroactivos, isto é, tudo se passando como se o contrato resolvido tivesse sido declarado nulo ou anulado", Ana Prata, Dicionário Jurídico, 5.ª Edição, Vol. I, pág. 1286. Neste sentido veja-se Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2.ª Edição, pág. 67.
[16] Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, 1991, pág. 132.
[17] Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, 1991, nota 10 nas págs. 133 e 134.
[18] "À impossibilidade propriamente dita é de equiparar (…) a falta de interesse do credor" Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, pág. 328. Neste sentido veja-se também Proença Brandão, obra citada, pág.108, 109 e 114 a 117, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4.ª Edição, pág. 102 e 103, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 6.ª Edição, pág. 265 e os Ac. do STJ de 21-1-08 no Proc. 07A4060, de 29-4-08 no Proc. 07A4246, de 15-5-2008 no Proc. 08B773, de 14-11-06 Proc. 06A3344 e de 10-1-2012 no Proc. 25/09 TBVCT.G1.S1, www.gde.mj.pt.
[19] Cfr. artigos 24.º a 26.º da petição inicial.
[20] Cfr. documento das folhas 15 a 22.
[21] Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 1997, 7.ª edição, p. 208.
[22] Salvo melhor juízo, os factos alegados nos artigos 14.º, 19.º 20.º e 26.º a 28.º da contestação, a que os réus se referem neste recurso, não têm relevância para a decisão dos pedidos subsidiários; apenas a tinham para os pedidos principais.
[23] Cfr. artigo 42.º da contestação.
[24] Cfr. artigos 32.º a 34.º da contestação.
[25] Cfr. artigo 37.º da contestação.
[26] Cfr. artigo 39.º da contestação.
[27] Cfr. artigo 38.º da contestação.
[28] Acresce que a autora, nos artigos 7.º (parte final) e 8.º da resposta à contestação aceita este facto.
[29] Uma vez junto o respectivo documento comprovativo, na sentença, nos termos do artigo 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil, esse facto será levado aos factos provados.
[30] Cfr. artigo 646.º n.º 4 do Código de Processo Civil.