Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
292/17.6T9MGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 01/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 28.º, N.º 1, AL. B), DO RGCO
Sumário: I - Para efeito de ocorrência da causa interruptiva da prescrição prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, é indiferente a (ir)relevância, para a decisão, da prova arrolada pelo arguido.

II - Com efeito, o referido normativo confere poder interruptivo da prescrição do procedimento contra-ordenacional à “realização de quaisquer diligências de prova”, não afastando, de forma alguma, a produção de prova pessoal, nem fazendo depender essa eficácia interruptiva da valoração ou não da prova produzida; basta que a produção de prova haja tido efectivamente lugar.

Decisão Texto Integral:





ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

            Nos autos de recurso de contra-ordenação que, sob o número 292/17.6T9MGR, correram termos pelo Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande – J2, da Comarca de Leiria, a arguida A..., LDA., interpôs recurso de impugnação da decisão da Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que a condenou na coima de € 12.000, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 7.°, 8.° e 17.°, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, e 22.°, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto,
Tal impugnação judicial viria a ser decidida por mero despacho, que julgou improcedente o recurso interposto e manteve, nos seus precisos termos, a decisão da autoridade administrativa.

            Novamente inconformada, a arguida interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:

1.         A Douta decisão de que nesta sede se recorre veio a julgar o recurso da recorrente improcedente, mantendo, nessa sequência, a condenação daquela na coima de € 12.000,00 (doze mil euros) pela prática de uma contra-ordenação ambiental Grave p.p., pelos artigos 7.° e 8.° e alínea c) do n. 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n. 242/2001, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 98/2010, de 11 de Agosto.

2.         Para tanto, entendeu que a Contra-Ordenação em causa se não encontra prescrita, ao defender que a contagem do referido prazo prescricional se interrompeu pela inquirição de testemunhas indicadas pela recorrente em (último acto) 10.05.2013 e ainda pela prolacção da decisão administrativa (10.01.2017).

3.         A aqui recorrente não se conforma com este entendimento, sendo que o presente recurso incidirá sobre estes concretos pontos.

4.         Conforme se extrai da Douta Decisão em crise, a data da prática dos factos é de 09.11.2011, tendo a aqui recorrente apresentado a sua defesa escrita em 27.01.2012, ocorrendo a notificação da decisão em 30.01.2017 (sendo a data da prolação 10.01.2017).

5.         A matéria de facto dada como provada pelo IGAMAOT (cfr. fls. 3 e 4 da decisão) os quais, por razão de economia processual nesta sede se têm por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos, assenta, exclusivamente, no Auto de notícia n. 458/2011 e respetivo Relatório de Inspeção n. 1217/2011. (cfr. igualmente fls. 8 da decisão),

6.         Do exposto resulta que a prova testemunhal indicada pela arguida e ora recorrente não fundamentou nem foi considerada pela entidade autuante para efeitos da formação da sua convicção e, para efeitos da fixação da matéria de facto dada como provada.

7.         Dispõe o n. 1 do art.° 40.° da Lei n. 50/2006 de 29.08 que o procedimento contraordenacional prescreve logo que se encontre decorrido o prazo de 5 anos a contar da data da prática da contra-ordenação, sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção previstas nos art.°s 27.º-A e 28.° do RGCO.

8.         No concreto caso dos autos inexistem fundamentos de suspensão do procedimento contra-ordenacional, impondo-se analisar se existem fatores interruptivos do mesmo.

9.         A entidade autuante, tal como se extrai da sua decisão e ainda o Douto Tribunal na decisão ora em crise, entendem que o procedimento contra-ordenacional se interrompeu com a inquirição de testemunhas indicadas pela recorrente em 10.05.2013, último ato praticado nos autos, tal assim seria se essa inquirição, para a entidade autuante, se tivesse revelado necessária para a instrução dos autos, o que, conforme supra referido, já vimos que não foi, pois que tais depoimentos não foram considerados para efeitos de fundamentação da convicção e fixação da matéria de facto dada como provada.

10.       Por outro lado, a interpretação das alíneas a que se aludem no n. 1 do art.° 28.° do RGCO tem de ser, salvo melhor opinião, sequencial, conforme o andamento do processo de contra-ordenação, pois que, de outra forma, não faria sentido mencionar a alínea d) do mesmo, quando a alínea a) faz expressa menção a decisões.

11.       Desta forma, entende a recorrente que as diligências de prova a que se faz alusão na alínea b) do artigo 28.° do RGCO, são todas as diligências de prova necessárias a sustentar a nota acusatória, previamente à notificação para exercício da defesa, tanto mais que, subsequentemente a essa alínea b), vem essa mesma notificação ou a pronúncia na sua sequência.

12. Sendo que, tal como a Entidade recorrida reconhece, tal defesa operou-se a 27.01.2012.

13.       A figura de prescrição haverá de ser enquadrada numa preocupação mais vasta que o legislador assumiu de obter, num prazo razoável, a certeza e segurança jurídica junto daqueles que ela beneficia.

14.       A pendência processual, sem um fim temporal fixado pelo legislador, significaria a possibilidade de manter indefinidamente uma incerteza quanto à culpabilidade e responsabilidade do agente, o que não é compatível com um Estado de Direito Democrático e que colide frontalmente com os direitos, liberdades e garantias assegurados aos seus cidadãos.

15.       No caso, entendeu o legislador, para acautelar os interesses do Estado com vista à reposição da norma violada, através da punição contra-ordenacional, que a realização das diligências de prova necessárias para a instrução dos autos tivessem efeito interruptivo do prazo prescricional, o que se compreende atenta as diversas especialidades de contra-ordenações e a complexidade que poderá revestir, face à matéria dos autos, o apuramento da responsabilidade do agente infrator.

16.       A relevância e necessidade da diligência de prova, no âmbito da instrução dos autos, surge assim como fundamento da interrupção do prazo de prescrição. Essa relevância surge assinalada pelo legislador com a especificação da realização de "exames e buscas", o que nos permite concluir que, não são todas as diligências de prova que têm o mérito de interromper o prazo em curso, e muito menos diligências de prova perfeitamente irrelevantes, injustificadas e sem qualquer utilidade para o apuramento da responsabilidade contra-ordenacional do agente, como é a que se levou a cabo nos autos (já que, conforme referido, a Autoridade recorrida desconsiderou por completo tais depoimentos nesta sede prestados).

17.       A referência a "exames e buscas" transmite a ideia de necessidade de realização de diligências de prova (que sejam estritamente necessárias) que revelem alguma complexidade e morosidade ou que, requeridas pela defesa, atrasem relevantemente o decurso do processo.

18.       O que se não pode permitir é que a simples inquirição de testemunhas indicadas pela recorrente, cujo depoimento foi completamente desconsiderado, possa ser considerado como tendo efeito interruptivo da prescrição, quando a realização de tal(is) diligência(s) se encontra na perfeita disponibilidade da recorrida, a qual, demorou mais de 1 ano para que a tal procedesse.

19.       Esse é um uso abusivo que a aI. b) do n.º 1 do artigo 28° do RGCO não permite. O direito à decisão em prazo razoável também é operante em processo contra-ordenacional, não podendo a entidade administrativa "gerir" os momentos adequados à interrupção do prazo prescricional.

20.       Assim impõe-se uma leitura restritiva da al. b) do nº 1 do artigo 28° do RGCO já a referência a "exames e buscas" transmite a ideia de necessidade de realização de diligências de prova estritamente necessárias e que revelem alguma complexidade e/ou morosidade.

21.       Neste conspecto e tendo em consideração tudo o supra exposto, constata-se pois que, o último ato praticado nos autos e suscetível de ter o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional foi a apresentação de defesa escrita por parte da aqui recorrente, o que se verificou em 27.01.2011.

22.       O mesmo se diga, de tudo o que supra se referiu, no que concerne à data da prolação da decisão. A aludida data não pode ser tida em consideração para efeitos de interrupção da contagem do prazo prescricional, pois que se trata de data que se encontra no exclusivo domínio da autoridade autuante, a qual, em qualquer momento poderá - independentemente da data em que o faça - uma data anterior com vista a obstar ao decurso do prazo prescricional.

23.       De notar que a notificação da decisão se operou cerca de 20 dias após a putativa data!!! Impõe-se pois que a interrupção da prescrição se opere aquando da notificação dessa decisão, pois somente aí, é que a arguida (e aqui recorrente) toma conhecimento daquela.

24.       Assim, considerando que a decisão somente foi notificada à recorrente em 30.01.2017, constata-se que, entre a data da prática do último ato com relevo para efeitos de interrupção da prescrição e a notificação da decisão já se encontrava ultrapassado o prazo de 5 anos a que se alude no n.º 1 do art. 40. da Lei n. 50/2006 de 29.08.

25.       Termos em que, no entendimento da recorrente, já o procedimento contra-ordenacional pelo qual veio aquela condenada se encontra prescrito, o que se impõe seja reconhecido.

26.       Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá ser a Douta Decisão em crise revogada, quanto à condenação pela contra-ordenação e consequente aplicação de sanção/coima e respetivas custas processuais, substituindo-se por outra que determine o arquivamento da referida contra-ordenação por efeitos da verificação da Prescrição.

Termos em que concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá ser a Douta Decisão em crise revogada, quanto à condenação pela contra-ordenação e consequente aplicação de sanção/coima e respetivas custas processuais, substituindo-se por outra que determine o arquivamento da referida contra-ordenação por efeitos da verificação da Prescrição.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!!

            Respondeu o MP em primeira instância, retirando dessa sua peça as seguintes conclusões:

1º - A arguida " A... , Lda." foi condenada pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave; condenação esta confirmada pelo Tribunal a quo em sede de impugnação judicial.

2º - Apenas duas interrupções são essenciais para determinar que o procedimento contra-ordenacional ainda não se encontra prescrito: o exercício do direito de audição pela recorrente e a prolação da decisão administrativa.

3° - É inócuo aferir se a inquirição das testemunhas indicadas pela recorrente constitui uma causa de interrupção da prescrição.

4° - O art. 28°, n.º 1, al. d) RGCO é expresso ao determinar que a prolação da decisão administrativa interrompe o decurso do prazo de prescrição.

5° - O art. 28° RGCO não possui nenhum elenco sucessivo de causas de interrupção, mas tão-só uma lista das referidas causas.

6° - As diligências de prova apenas deixam de ser essenciais em face do seu próprio resultado e da valoração conjugada de toda a prova produzida, pelo que a interrupção da prescrição não pode estar dependente desta circunstância, que é totalmente incerta e volátil.

7° - Qualquer diligência de prova realizada constitui uma causa de interrupção da prescrição, independentemente do momento processual em que for realizada e da sua pertinência para a fundamentação da decisão administrativa tomada a final.

8° - Pelo exposto, entendemos que o decurso do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional se interrompeu com a inquirição das testemunhas e com a prolação da decisão administrativa, pelo que o procedimento contra-ordenacional ainda não se encontra prescrito.

Assim sendo, consideramos que deve o recurso apresentado pela arguida ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, deve a sentença recorrida ser confirmada e mantida nos seus precisos termos.

            Nesta Relação o Ex.mo PGA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

            Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

DECIDINDO:

            Analisadas as conclusões que a recorrente retira da motivação do seu recurso logo se constata que, através delas, coloca à nossa apreciação censória uma única questão, aliás repristinada, no essencial, da motivação do seu recurso de impugnação judicial: a de saber se está ou não prescrito o procedimento contra-ordenacional e se, em consequência, deve ser ordenado o arquivamento dos autos.

            A arguida foi condenada pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 7.°, 8.° e 17.°, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, e 22.°, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, sendo tal contra-ordenação classificada como grave.

Nos termos do disposto no artigo 40.°, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, "o procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral".

Por outro lado, dispõe o artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que:

1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a)         Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b)         Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.°;

c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Resulta ainda do artigo 28.° do RGCO que:

1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:

a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.

3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

            No caso presente, temos de relevar os factos pertinentes para efeitos de determinação do eventual decurso desse prazo extintivo, seguindo, aliás, a enumeração feita na própria decisão recorrida:

- a contra-ordenação imputada à recorrente foi praticada em 9 de Novembro de 2011;

- a recorrente foi notificada para exercer o direito de audição em 5 de Janeiro de 2012 (fls. 99);

- a recorrente apresentou defesa escrita em 26 de Janeiro de 2012 (fls. 193);

- as testemunhas indicadas pela recorrente foram inquiridas em 12 de Abril e 10 de Maio de 2013 (fls. 324, 325 e 328);

- a decisão administrativa que aplicou uma coima à recorrente foi proferida em 10 de Janeiro de 2017 (fls. 335);

- tal decisão foi notificada à recorrente em 30 de Janeiro de 2017 (fls. 337 e 338).

            Conforme se afirma na decisão recorrida, com cuja fundamentação concordamos na íntegra, «não obstante no caso dos autos inexistirem causas de suspensão da prescrição durante a fase administrativa, verifica-se que a prescrição do procedimento contra-ordenacional sofreu várias interrupções, nomeadamente, com a notificação da recorrente para exercer o direito de audição, com a apresentação da defesa escrita, com a inquirição das testemunhas indicadas pela recorrente, com a prolação da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima e, por último, com a notificação de tal decisão à recorrente.

Ora, entre as diversas causas de interrupção da prescrição que se acaba de mencionar nunca decorreu integralmente o prazo prescricional de cinco anos, pelo que é forçoso concluir que o procedimento por contra-ordenação não se encontra prescrito.

Tal entendimento mantém-se ainda que não se considerasse a interrupção operada por força da inquirição das testemunhas, uma vez que entre a data em que a recorrente apresentou a defesa escrita (26 de Janeiro de 2012) e a data em que foi proferida a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima (10 de Janeiro de 2017) não decorreram cinco anos.

Diga-se, contudo, que, em qualquer caso, não assiste, a nosso ver, razão à recorrente, ao defender que a inquirição das testemunhas por si arroladas não tem a virtualidade de interromper a prescrição por o depoimento das mesmas ter sido desconsiderado na decisão administrativa. Com efeito, é unânime o entendimento de que a inquirição de testemunhas constitui diligência de prova na acepção dada pelo artigo 28.°, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, constituindo, nesta medida, causa de interrupção da prescrição. Conforme refere António Beça Pereira, "da alínea b) resulta que, existindo um processo contra-ordenacional, a realização de qualquer diligência da prova determina a interrupção da prescrição. Assim, a inquirição de uma testemunha terá esse efeito" (in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, lª Edição, pág. 74). Tal posição encontra-se, no presente caso, ainda mais reforçada pelo facto de estar em causa a inquirição de testemunhas da recorrente, que a própria indicou na respectiva defesa e cuja falta de inquirição consubstanciaria uma nulidade, afigurando-se-nos evidente que o efeito interruptivo da prescrição de determinada diligência probatória não pode ficar dependente da valoração que a entidade administrativa faz da mesma, nomeadamente de a considerar ou não credível ou relevante.

De qualquer modo, e conforme já se deixou dito, tal questão sai prejudicada pelo facto de, mesmo desconsiderando a interrupção verificada pela realização de tais diligências probatórias, ainda assim o procedimento contra-ordenacional não se encontraria prescrito.»

O prazo de prescrição de 5 anos, no nosso caso ainda não decorreu, por força das referidas causas de interrupção:

- inquirição de testemunhas ocorridas em 12/4/2013 e 10/5/2013; e

- prolação da decisão administrativa, ocorrida em 10/1/2017.

Concluindo, a prescrição, no nosso caso, só operará decorrido que seja o prazo normal de prescrição (5 anos) acrescido de metade, ou seja, decorridos que sejam 7 anos e 6 meses sobre a data da prática da contra-ordenação em causa.

Ou seja [e considerando que essa contra-ordenação foi praticada em 9/11/2011] a prescrição apenas ocorrerá no dia 9/4/2019.

Não releva, para efeitos de ocorrência de causa interruptiva que a prova arrolada pela defesa seja ou não considerada pela autoridade administrativa para efeitos de formação da sua convicção ou de fundamentação da decisão, apenas relevando que haja tido lugar no processo a produção desse tipo de prova pessoal. Com efeito, a referida al. b) do artº 28º, 1, do RGCO confere esse poder interruptivo à «realização de quaisquer diligências de prova» não arredando, de forma alguma, a produção de prova pessoal, nem fazendo depender essa eficácia interruptiva da valoração ou não da prova produzida; basta que a produção de prova haja efectivamente tido lugar. A referência a «exames ou buscas», segmento que a recorrente releva é meramente indicativa o que resulta de forma imediata do uso do advérbio que o antecede, v.g. «designadamente». Aliás, mesmo que assim fosse, nunca seria possível a formulação de um juízo interpretativo nos termos em que  faz a recorrente, pois que também relativamente a estas diligências de prova o legislador não faz depender a sua eficácia interruptiva de eventuais resultados positivos que elas tragam para o processo, na perspectiva da acusação. Basta que elas tenham lugar. Independentemente do seu resultado.

Não procede também a pretensão de que a eficácia interruptiva atribuída à prolação da decisão administrativa fique dependente da data da sua notificação, pois que a norma (referida al. d) do nº 1, do artº 28º) de forma expressa e que não deixa dúvidas interpretativas, se refere concretamente à «decisão administrativa que procede à aplicação de uma coima» e não à respectiva notificação ao arguido.

Por tudo isto, aderindo à decisão recorrida, e sem necessidade de mais largos considerandos, se deve concluir que improcedem todas as conclusões do recurso em análise.

Termos em que, nesta Relação, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a douta decisão recorrida.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UC’s.

Coimbra, 17 de Janeiro de 2018

Jorge França (relator)

Alcina da Costa Ribeiro (adjunta)