Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
32/15.4T9NLS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
REQUERIMENTO
ABERTURA DA INSTRUÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
INDEFERIMENTO
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 04/05/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (J. INST. CRIMINAL – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 519.º, N.º 1, DO CPP; ART. 8.º, N.ºS 2 E 4, DO RCP; ART. 29.º, N.º 5, AL. C), DA LEI DE ACESSO AO DIREITO (LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO); ART. 20.º DA CRP
Sumário: I - Face ao arquivamento dos autos em que é denunciante/ofendida, a recorrente para ter legitimidade para requerer a abertura de instrução tem que se constituir assistente e constituir advogado.

II -Por sua vez, para a constituição de assistente nos autos, impõe a lei o pagamento de taxa de justiça.

III - Tendo em conta que no momento em que é exigido à recorrente o pagamento da taxa de justiça já existia uma decisão da Segurança Social sobre o pedido [de apoio judiciário] e que essa decisão era negativa, é manifesto que o caminho a seguir é o apontado pela alínea c) [do n.º 5 do art. 29.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho]: a recorrente, na sua qualidade de ofendida, para se constituir assistente, teria que pagar a taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação do indeferimento do pedido.

IV - A impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, pela Segurança Social, não tem efeito suspensivo da decisão (da Segurança Social) mas apenas efeito devolutivo.

V - O que significa que, para o prosseguimento dos autos com a pretensão da requerente – constituição como assistente e abertura de instrução – deveria ter pago a taxa de justiça devida.

VI - Não se mostra violado o direito da recorrente quanto ao seu acesso aos tribunais.

Decisão Texto Integral:     






                                                         

 Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I

1. Nos autos de processo comum supra referenciados, em que é ofendida/denunciante, A..., melhor id. nos autos, 

Vem a mesma recorrer do despacho judicial datado de 4.11.2016 que indeferiu a abertura da instrução por si requerida, com o fundamento no não pagamento da respetiva taxa de justiça para a sua constituição como assistente.

2. Formula a recorrente seguintes conclusões:

  A) Com o requerimento de abertura de instrução a recorrente requereu, junto do Instituto da Segurança Social, apoio judiciário na modalidade dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

  B) A aqui recorrente foi notificada para juntar ao referido pedido de apoio judiciário diversa documentação, sucede que, a referida carta foi recepcionada pelo seu filho, que não a entregou a requerente, como lhe competia.

  C) A recorrente expos o sucedido ao Instituto da Segurança Social, no sentido de este considerar a entrega dos documentos atempada, não obstante, este manteve a decisão de indeferimento.

  D) Nessa circunstância a recorrente impugnou judicialmente a decisão da Segurança Social.

  E) Em virtude de tal impugnação, a recorrente não liquidou a taxa de justiça, ficando aguardar pela decisão da impugnação judicial, uma vez que se mantêm os pressupostos do pedido de apoio judiciário, isto é, a insuficiência económica para a liquidação das taxas de justiça e demais encargos com o processo.

  F) A recorrente foi notificada para proceder à liquidação da taxa de justiça com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.

  G) A recorrente informou o Tribunal que havia impugnado judicialmente a decisão do Instituto da Segurança Social, requerendo que o Tribunal aguardasse pela prolação de decisão sobre tal impugnação ou prosseguisse os seus termos, aliás, como tem sido prática em outros processos, nomeadamente com as contestações.

  H) Nesse seguimento a recorrente é notificada da decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução, onde se pode ler o seguinte "(...) Por todo o exposto, por inadmissibilidade legal e em conformidade com o disposto no art. 287.º n.º 3 do Código de Processo Penal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pela denunciante A...."

  I) A recorrente não tem possibilidades económicas para proceder à liquidação das referidas taxas de justiça, estando-lhe a ser vedado o acesso ao direito e aos tribunais.

  J) Assim, vem a ofendida recorrer do despacho que rejeitou a abertura de instrução.

  L) Normas violadas: 13.º, 18.º, 20.º, 202.º, 204.º, 208.º da Constituição da República Portuguesa

  Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder por provado e, em consequência ser revogado o despacho.

  4. Respondeu o Ministério Público, dizendo, em síntese:

1 - A impugnação judicial da decisão da Segurança Social, que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado pela ofendida, não tem efeito suspensivo.

2 - Não tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça devida foi bem rejeitado o requerimento da instrução por inadmissibilidade legal.
3 - Não se verificam in casu condições para revogação da decisão de rejeição da instrução.

  Assim, mantendo-se a douta decisão que rejeitou o requerimento de abertura da instrução formulado pela queixosa, farão, Vossas Excelências, como sempre, e mais uma vez, JUSTIÇA.

  5. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, dizendo que o recurso não merece provimento.   

  6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II
Questão a apreciar:

1. A exigência legal do pagamento da taxa de justiça para a constituição de assistente da ofendida e consequente legitimidade para a abertura da instrução requerida.


III

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

No termo do inquérito, o Ministério Público proferiu, nos termos do art. 277.° n.º 1 do Código de Processo Penal, despacho de arquivamento dos autos, entendendo, pelos fundamentos apresentados a fls. 381-387, não terem sido recolhidos suficientes indícios da verificação de crime.

  A denunciante, inconformada com o arquivamento dos autos, veio requerer a abertura de instrução, esgrimindo argumentos de sentido contrário, pugnando pela verificação de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art. 227.º-A do Código Penal.

*

  O Ministério Público remeteu os autos a esta Instância Central de Instrução Criminal, com a nota de que o requerimento deve ser rejeitado, uma vez que não foi liquidada a correspondente taxa de justiça.

*

  O tribunal, para melhor enquadramento da situação, aqui aproveita, em grande parte, a resenha feita pelo Ministério Público:

  – o despacho de arquivamento de inquérito considera-se notificado à denunciante A... no dia 14.06.2016 (fls. 388-388vº);

  – a denunciante veio requerer a abertura de instrução e requerer a sua constituição como assistente em 30.06.2016 (fls. 398 e ss.), tendo junto aos autos, em 04.07.2016 (e, portanto, ainda dentro do prazo para requerer a abertura de instrução), documento comprovativo de pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 486-494);

  – o pedido de apoio judiciário formulado pela denunciante veio a ser indeferido por decisão datada de 11.08.2016 e comunicada por ofício datado de 12.09.2016 (fls. 496);

  – nesta mesma data de 12.09.2016, foi a denunciante notificada da decisão proferida pela Segurança Social, a qual indeferiu a reapreciação do pedido de apoio judiciário (fls. 501vº), o que significa que já havia sido notificada em data anterior do indeferimento do pedido;

  – atento o referido indeferimento e uma vez que a taxa de justiça não foi liquidada, foi a ilustre mandatária da denunciante notificada, em 13.10.2016, nos termos do disposto no art. 8.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, sob pena do requerimento ser considerado sem efeito (fls. 498-500);

  – a denunciante nada pagou, argumentando então que o referido pagamento não é devido, em virtude de ter impugnado judicialmente a decisão do Instituto da Segurança Social de indeferimento do pedido de apoio judiciário (fls. 501-507).

*

  Como é sabido, tanto a abertura de instrução, como a constituição de assistente, dão lugar ao pagamento de taxa de justiça (arts. 519.º n.º 1 do CPP e 8.º n.º 2 do RCP).

  Nos termos do art. 29.º n.º 5 al. c) da Lei de Acesso ao Direito (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho),

não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo: (…)

  c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão. O mesmo é dizer que a impugnação apresentada da decisão da Segurança Social tem efeito meramente devolutivo, pelo que que o impugnante (neste caso, funciona de igual forma para o não impugnante) terá de proceder entretanto ao pagamento da taxa de justiça devida, para o que dispõe de 10 dias contados da notificação de tal decisão. (neste sentido, veja-se o citado Ac. da RL, de 02.07.2009, proc. n.º 68125/05.7YYLSB-A.L1-2, disponível em dgsi.pt)

  A denunciante foi ainda notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante (art. 8.º n.º 4 do RCP), mas nada foi pago.

  Tal como estabelece o n.º 5 do art. 8.º do RCP, o não pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para constituição de assistente ou abertura de instrução seja considerado sem efeito.

  Por todo o exposto, por inadmissibilidade legal e em conformidade com o disposto no art. 287.º n.º 3 do Código de Processo Penal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pela denunciante A....

IV

Cumpre apreciar:

A exigência legal do pagamento da taxa de justiça para a constituição de assistente da ofendida e consequente legitimidade para a abertura da instrução requerida.

1. Conjugando o teor das conclusões de recurso com o teor dos elementos processuais enunciados no despacho recorrido (que nos dispensamos de repetir/reproduzir), temos duas questões diferentes suscitadas pela recorrente:

- A primeira, sobre a impugnação do indeferimento do apoio jurídico requerido.

- A segunda sobre o indeferimento da abertura da instrução.

 A primeira questão será apreciada pelo respetivo tribunal de primeira instância competente para conhecer da impugnação.

Pelo que, como objeto deste recurso, apenas temos a segunda questão.

Embora as mesmas apresentem alguma conexão para melhor enquadramento da situação.

2. Temos como certo nos autos que pela recorrente foi solicitado o pedido de apoio jurídico na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

E, para a recorrente ter legitimidade para requerer a abertura de instrução – face ao arquivamento dos autos em que é denunciante/ofendida -, tem que se constituir assistente e constituir advogado.

Por sua vez, para a constituição de assistente nos autos, impõe a lei o pagamento de taxa de justiça.

Tendo a recorrente solicitado o apoio precisamente para a dispensa da taxa de justiça, nela já se incluindo a sua constituição como assistente, a questão resume-se pois em apurar se tinha a mesma a obrigação do pagamento de tal pagamento, como condição ou requisito da sua constituição como assistente – pressuposto, por sua vez, da abertura da instrução requerida.

Esta matéria é regulada no artigo 29º, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, nos seguintes termos:

 1 - A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido.

  2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 16.º, devem os interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

  3 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)

  4 - O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas, bem como, no caso de ter sido solicitada a nomeação de patrono, o pagamento ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., da quantia prevista no n.º 2 do artigo 36.º

  5 - Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;

b) Tendo havido já decisão do serviço da segurança social, concedendo apoio judiciário numa ou mais modalidades de pagamento faseado, o pagamento da primeira prestação é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão;

c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão[1].

3. Este normativo distingue as várias situações conforme o estado do pedido em termos de já ter sido apreciado ou não, pela Segurança Social (a entidade administrativa com competência para a sua apreciação), a que se reportam as alíneas a), b) e c), do nº 5 daquele preceito.

Ora, tendo em conta que no momento em que é exigido à recorrente o pagamento da taxa de justiça já existia uma decisão da Segurança Social sobre o pedido e que essa decisão era negativa, ou seja, tinha indeferido a pretensão da recorrente, é manifesto que o caminho a seguir é o apontado pela alínea c), supra transcrita: a recorrente, na sua qualidade de ofendida para se constituir assistente, teria que pagar a taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação do indeferimento do pedido.

Este pagamento é pressuposto ou requisito legal para a sua constituição como assistente. Não tendo sido paga a taxa de justiça da iniciativa da ofendida, foi-lhe feita a notificação ao abrigo do artigo 8º, nº4, do RCJ para o pagamento da taxa com acréscimo de igual montante.

É certo que, naquele momento, a ofendida A... informou o Tribunal que tinha impugnado a decisão de indeferimento da Segurança Social. Mas, conforme resulta da lei, esta impugnação não tem efeito suspensivo da decisão (da Segurança Social) mas apenas efeito devolutivo. O que significa que, para o prosseguimento dos autos com a pretensão da requerente – constituição como assistente e abertura de instrução – deverá ser paga a taxa de justiça devida.

Neste sentido decidiu o ac. da Relação de Lisboa de 2.7.2009, citado na decisão recorrida, proc. nº 68125/05.7YYLSB-A.L1-2, onde se afirma:

I- A notificação da decisão da Segurança Social que indefere o pedido de apoio judiciário – que não já a da decisão proferida em via de impugnação judicial daquela – é feita no âmbito do autónomo procedimento administrativo.

II- Porque a impugnação da decisão da segurança social, denegatória do pedido formulado, tem efeito meramente devolutivo, sempre o impugnante, tal como o não impugnante, terá de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida no prazo de dez dias contados da sua notificação de tal decisão…que não do trânsito em julgado da mesma.

III- A “decisão definitiva” (no C.P.C.), ou que “indefira, em definitivo” (na Lei do A.J.), é a decisão do procedimento de protecção jurídica, subsequente à proposta de decisão que antecede aquela, não se confundindo com a decisão transitada em julgado.

A questão do apoio jurídico não tem, obviamente, ainda decisão definitiva, pois que a decisão da Segurança Social ainda não está transitada em julgado. Tal só ocorrerá com a apreciação da impugnação pelo tribunal de comarca e consequente trânsito em julgado desta decisão.

Não sendo o recurso de impugnação fundamento para suspender o pagamento da taxa devida pela ofendida, todavia a lei estabelece uma consequência para o caso de procedência da impugnação: o reembolso das quantias pagas pela ofendida.

4. Não pode invocar a requerente (e recorrente), que lhe está a ser negado o acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP.

A mesma constituiu advogada (um dos requisitos para a sua constituição como assistente) e perante a obrigação de pagar a taxa devida n processo, requereu o apoio jurídico nesta modalidade.

Exerceu, pois, esse direito.

O que aconteceu foi simplesmente um incidente previsto na apreciação do seu pedido, o seu indeferimento pela entidade que o aprecia.

  Nestas situações, perante um já indeferimento da entidade administrativa, entende o legislador que deve ser paga previamente a taxa de justiça. Que será devolvida ou reembolsada, no caso de procedimento a final, com o conhecimento da impugnação. Foi uma opção legislativa.

Do mesmo modo que salvaguarda as situações em que ainda não existe decisão:

 a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente.

O direito consagrado no artigo 20º da CRP está sujeito a regras de procedimento para o seu reconhecimento.

As regras têm natureza processual/formal e natureza substantiva, de modo a habilitar a entidade competente a apreciar o pedido.

O que se verifica é que, logo na primeira fase, a requerente não cumpriu com os prazos para documentar o incidente do apoio jurídico com os elementos necessários para comprovar a sua situação familiar e económica com vista à apreciação da sua pretensão.

O que resultou no indeferimento do pedido, conforme disposições do Código de Procedimento Administrativo aplicáveis no caso.

Quanto às consequências deste indeferimento, embora ainda não definitivo, já se apreciaram as suas consequências.

Existe, assim, uma solução legal para cada fase processual do pedido de apoio jurídico.

Entende-se que esta exigência não obsta à requerente o seu acesso aos tribunais.    Tanto mais que a mesma, tendo já mandatária constituída nos autos, tinha acesso, em termos de informação jurídica, às exigências legais, no que respeita ao pagamento da taxa de justiça, de acordo com o estado processual do pedido de apoio jurídico.

Nestes termos, entende-se que não se mostra violado o direito da recorrente quanto ao seu acesso aos tribunais.

V

Decisão

Por todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso da recorrente A... e, consequentemente, mantém-se o teor da decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.

Coimbra, 5 de Abril de 2017

(Luís Teixeira – relator)

(Vasques Osório – adjunto)


[1] Negrito nosso.