Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2506/14.5T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE FACTO
LEGITIMIDADE
TRANSMISSÃO DE COISA LITIGIOSA
Data do Acordão: 05/31/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - VISEU - INST. CENTRAL - SECÇÃO DE EXECUÇÃO - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.55, 263, 868 CPC
Sumário: 1.- A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado (art. 55º do NCPC).

2.- Um desses casos é o do adquirente da coisa ou direito litigioso na pendência de uma acção, sem sua subsequente intervenção no processo (art. 263º, nº 1 e 3, do NCPC).

3.- Existem, como pressupostos da aplicação do referido art. 263º, nº 1: a pendência de uma acção; a existência de uma coisa ou direito litigioso; a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos.

4.- Quanto ao 3º pressuposto, ele dá-se tanto em caso de alienação voluntária como em caso de transmissão forçada em venda executiva.

5.- Se numa execução, para prestação de facto, proposta, em 27.3.2006, pela exequente M (…) contra os ora exequentes/aí executados, relacionada com um pátio de um prédio urbano, vier a ocorrer transacção judicial, em 7.9.2010, homologada judicialmente, que incidiu sobre a demolição de uma casa existente nesse mesmo prédio urbano, demolição a levar a cabo pela própria exequente, e se tal prédio urbano vier a ser vendido no indicado intervalo de tempo a uma sociedade e depois a um terceiro, este terceiro, ficando vinculado ao caso julgado formado nessa execução, pode ser demandado passivamente na execução, para prestação de facto, subsequentemente proposta por aqueles executados/ora exequentes.

6.- O art. 868º, nº 1, do NCPC, permite ao credor/exequente, na falta da prestação fungível devida pelo devedor, no prazo determinado, pedir em alternativa: ou a prestação por outrem do facto devido (bem como a indemnização moratória a que eventualmente tenha direito); ou indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação (e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória).

7.- Tendo os exequentes optado pela prestação por outrem, e não pelo pedido de condenação do executado numa indemnização compensatória pelos danos sofridos com a não realização da prestação devida, não podem depois pretender, na execução, uma indemnização pelos prejuízos sofridos pela deficiente prestação pelo executado do facto devido, em virtude deste ao efectuar essa prestação devida ter provocado prejuízos em outro bem patrimonial dos exequentes.

Decisão Texto Integral:


I – Relatório

1. M (…) e I (…), residentes em Santa Comba Dão, intentaram contra V (…), residente em Santa Comba Dão, acção executiva para prestação de facto – demolição de uma casa de habitação -, oferecendo como título executivo transacção efectuada, em 7.9.2010, entre eles e M (…), Lda, homologada por sentença. No requerimento executivo, datado de Setembro de 2013, declararam pretender que a prestação seja efectuada por outrem (que indicaram) e que fosse nomeado perito para avaliar o custo da prestação

O executado embargou, em Dezembro de 2013, referindo, em síntese, que desconhece o acordo em causa e os seus termos. Apesar de ser sócio da sociedade M (…), Lda., desde os seus 5 anos de idade nunca exerceu qualquer ato de gerência, mas sim o seu pai, ou seguiu os destinos dessa sociedade. Por outro lado, refere que o prédio a que os exequentes aludem no seu requerimento executivo foi adquirido pela sociedade A (…)Lda., no âmbito de uma execução fiscal em 26.03.2007., e só depois lhe foi vendido pela mesma. Desde 2007 que a referida M (…) não é proprietária do identificado prédio pelo que não podia ter assumido qualquer acordo quanto ao mesmo em data em que já não era seu. Conclui que os exequentes não juntam qualquer título quanto a si. Pediu a condenação dos exequentes como litigantes de má fé.

Os exequentes contestaram, referindo, em súmula, que o executado é o actual proprietário do prédio em causa, refutando que aquele era estranho ao acordo alcançado, pois era sócio da sociedade e teve intervenção quando indicou o irmão J (…) como donatário do prédio a doar pelos exequentes no âmbito daquela transacção. Que o executado não questionou a autoridade de caso julgado da sentença em execução, mediante recurso de revisão. Que o executado até já procedeu no início de 2014 à remoção de parte do primeiro andar, faltando apenas remover parte do entulho. Em resultado da referida demolição desmoronou-se um barracão dos exequentes, o que originou um prejuízo de 4.500 €. Pediram a avaliação dos custos do que falta remover e da reparação do que ficou destruído.

*

A final foi proferida sentença que julgou os embargos à execução improcedentes.

*

2. O embargante recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões:

(…)

3. Os exequentes/embargantes contra-alegaram e recorreram subordinadamente, concluindo que:

(…)

4. O embargante contra-alegou no recurso subordinado concluindo que:

(…)

II – Factos Provados

1) Os exequentes M (…) e I (…) deram à execução a transação homologada por sentença no dia 07.09.2010 no âmbito dos autos principais e já transitada em julgado.

2) Eram partes nesse processo os aqui exequentes (e que ali intervieram na qualidade de executados) e M (…) Lda. (ali exequente).

3) Naquela data acordou-se, além do mais, que a referida sociedade se “1.º A exequente reconhece que a parcela de terreno, pátio, confinante do prédio urbano compostos pelos artigos matriciais 95, 753 e 1028, todos da freguesia de (...) , concelho de Santa Comba Dão, cuja propriedade lhe foi reconhecida nos autos principais, será incorporada no prédio urbano da propriedade do executado; 2.º O muro de betão que se encontra erigido no local, (…) não poderá ser alteado, nem os executados poderão futuramente fixar no mesmo qualquer estrutura metálica, rede ou madeira; além disso obrigam-se os executados a cortar todas as vigas de ferro que encontram incorporadas naquele muro e que se encontrem a uma altura superior a 1,50m (a contar do interior do solo do pátio); 3.º Em compensação, os executados entregam à exequente ou a pessoa que esta venha a indicar, livre de quaisquer ónus ou encargos, um prédio rústico, sito no (...) , freguesia de (...) , concelho de Santa Comba Dão, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o art. 1716; 4.º Finalmente, compromete-se a exequente, no prazo máximo de 3 meses, a proceder ou mandar proceder à demolição de uma casa de habitação inscrita na matriz predial urbana, sob o art. 1028 da freguesia de (...) , concelho de Santa Comba Dão, confinante com ambos os edifícios supra referidos, até à placa do primeiro andar, concedendo os executados autorização àquela para entrar no seu prédio com a finalidade de remover o entulho; todas as janelas já existentes, a norte e nascente do edifício a demolir, poderão ser novamente abertas e gradeadas nos termos da lei e vigor (…)” – itálico, sublinhado e negrito nosso; fls. 60/61 da execução primitiva e cujos termos correram inicialmente com o n.º99-A/1993.

4) Por escritura pública de doação lavrada no dia 07.09.2010, no cartório notarial de Santa Comba Dão, a cargo da notária M (...) , os exequentes M (…) e mulher, I (…) doaram a J (…) o prédio rústico sito na freguesia de (...) , concelho de Santa Comba Dão, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 1716 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão sob o n.º652 – cf. fls. 6/7 dos autos principais.

5) O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão sob o n.º1067 da freguesia de (...) (e referido na cláusula 4.ª da transação indicada em 3)) foi registado a favor da sociedade A (…), Lda. no dia 2007.03.26, por compra em processo de execução – cf. fls. 9 dos autos principais.

6) Esse mesmo prédio foi posteriormente adquirido pelo executado V (…)à referida sociedade, cuja aquisição se mostra registada na respetiva conservatória em 2008.02.21 – cf. fls. 9 dos autos principais.

7) A sociedade M (…), Lda. foi constituída em 1990, com um capital social de 400 mil escudos – cf. fls. 11.

8) Nessa data figuravam como sócios (…), à data com 3 anos de idade, com uma quota de 125 mil escudos, (…), à data com 1 ano de idade, com uma quota de 125 mil escudos, (…), com 5 anos de idade, com uma quota de 125 mil escudos e (…) casada com (…), com uma quota de 25 mil escudos – fls. 10 a 12.

9) A gerência da referida sociedade ficou a cargo de (…) fls. 10 a 12.

10) A sociedade foi dissolvida e encerrada para liquidação em 2008.10.02 – fls. 49.

11) A matrícula da sociedade foi cancelada em 2008.10.03 – fls. 49.

12) Entre a data da constituição e a data do cancelamento da matrícula não ocorreu qualquer alteração na gerência da sociedade e ou na sua composição societária – fls. 48/49.

13) A sociedade A (…), Lda. foi constituída em 1998, com um capital social de 5 mil euros – cf. fls. 44.

14) Nessa data figuravam como sócios (…), com uma quota de 350,60€, (…)à data menor de idade, com uma quota de 249,40€ e a própria sociedade A (…), Lda, com uma quota de 4.400€ – fls. 44/45.

15) A gerência da referida sociedade ficou a cargo de M (…)– fls. 44/45.

16) A sociedade foi dissolvida e encerrada para liquidação em 2014.05.16 – fls. 46.

17) A matrícula da sociedade foi cancelada em 2014.05.16 – fls. 46.

18) Entre a data da constituição e a data do cancelamento da matrícula não ocorreu qualquer alteração na gerência da sociedade e ou na sua composição societária – fls. 44 a 46.

19) O executado teve conhecimento do acordo em execução.

20) O executado teve conhecimento da doação a que se alude no ponto 4).

21) Na inspeção ao local realizada no dia 23.04.2015 determinou-se que o Exmo. Sr. Perito respondesse às seguintes questões: 1) Avaliação da reconstrução do muro de suporte, reparação da cornija e remoção do primeiro piso, com indicação das tarefas a realizar com esse objetivo; 2) Que obras se encontram ainda por realizar para que seja dado cumprimento ao acordo. Se as obras realizadas comprometem a segurança das pessoas, e em caso afirmativo quais as obras necessárias para repor essa mesma segurança, respetivo valor e prazo para a sua execução; 3) Saber se o barracão documentado com fotos 1 e 2 e situado a nascente da referida casa foi ou não demolido na sequência da queda do primeiro piso da casa (que caiu em cima do barracão) e informar quais os vestígios que no local ainda são visíveis para reparar tal facto; 4) Saber se na sequência da execução de trabalhos existe ainda entulho a remover e respetivo custo – fls. 77/78.

22) Às questões atrás elencadas respondeu o Exmo. Sr. Perito da seguinte forma:

1. Qual o valor da reconstrução do muro de suporte?

1. O valor total da reconstrução do muro de suporte é de 6.400 € (seis mil e quatrocentos euros). Acresce IVA na taxa em vigor.

2. Este valor inclui:

a) Demolição do muro ainda existente;

b) Remoção das pedras

c) Movimento de terras;

d) Fundação (sapata);

e) Sistema de drenagem;

f) Alvenaria de pedra (aplicando as existentes no local)”.

2. Valor da reparação da cornija danificada?

RESPOSTA

1. O valor total da reparação cornija é de 190 € (cento e noventa euros). Acresce IVA na taxa em vigor.

2. Este valor inclui:

a) Remoção do material existente, incluindo transporte a vazadouro;

b) Reparação do elemento danificado com argamassa de cimento e areia;

c) Pintura;

d) Fornecimento e aplicação de telha igual”.

3. Se é necessário retirar mais algum material do 1º Piso que ainda se encontra no local e qual o custo dessa remoção?

RESPOSTA

1. Acima da cota do 1º Piso já não se encontra qualquer tipo de material. Existe algum material “pendurado” ao nível do pavimento do 1º Piso que é necessário retirar, nomeadamente:

a) Tubos de descarga em polietileno de diversos diâmetros;

b) Elementos de aço, alguns ainda com betão agarrado;

c) Tubos de canalização em ferro galvanizado.

2. O custo total desta remoção é de 80,00 € (oitenta euros), incluindo transporte a vazadouro do material removido. Acresce IVA na taxa em vigor.

4. Se as obras já realizadas comprometem ou não a segurança do resto do imóvel e, em caso afirmativo, em que medida?

RESPOSTA

1. Pelo que se pode entender pela sequência das fotografias fornecidas, houve uma derrocada e uma remoção de parte dos materiais resultantes da mesma;

2. Também são visíveis no local vestígios de uma demolição parcial do imóvel em causa;

3. Na actual situação a segurança do que resta do imóvel (casa) não é assegurada. Basicamente os motivos são os seguintes:

a) Cerca de metade do que resta do imóvel (casa) encontra-se com a base/pavimento “descalça”, em virtude da saída de inertes da sua base, sendo que é visível o deslocamento;

b) A fundação de um dos seus pilares está suspensa, apresentado o pilar uma fissura horizontal;

5. Quais as obras necessárias, para que seja reposta a mesma segurança, respectivo custo e prazo para o seu cumprimento?

RESPOSTA

1. Demolição de metade do imóvel, cuja fundação já se encontra “descalça”;

a) O custo desta demolição é de 600,00 € (seiscentos euros). Acresce IVA na taxa em vigor.

b) O prazo de execução é de 2 dias.

2. Reconstrução total do muro de suporte.

a) O custo da reconstrução do muro de suporte é de 6.400 € (seis mil e quatrocentos euros). Acresce IVA na taxa em vigor;

b) O prazo para a reconstrução total do muro é de 2 (dois) meses.

6. Se as obras, levadas a cabo no cumprimento do referido acordo, foram ou não a causa directa da derrocada a nascente do imóvel em causa?

RESPOSTA

1. O perito desconhece que obras foram levadas a cabo no cumprimento do referido acordo;

2. A demolição do imóvel era um factor de segurança para a manutenção do muro, uma vez que diminuía a pressão sobre o mesmo;

3. A derrocada deveu-se basicamente três factores:

a) Entrada de água na parte posterior do muro de suporte;

b) No local não foi possível verificar a existência de um sistema de drenagem de águas pluviais, sendo este um dos factores principais para a sustentabilidade de um muro de suporte;

c) Pressão existente sobre o muro, causada pela cedência da base/fundações do imóvel.

7. Saber se o barracão documentado nas fotos 1 e 2, situado a nascente da referida casa, foi ou não demolido na sequência da derrocada do 1º Piso da casa que lhe fica a poente, e informar quais os vestígios que no local ainda são visíveis para se poder apurar tal facto, bem como o valor da reposição do referido barracão, tendo em conta a sua constituição assinalada nas referidas fotos?

RESPOSTA

a. O colapso da cobertura do barracão (estrutura de madeira e telha) assim como da parede frontal do mesmo, deveu-se à derrocada do muro de suporte e que era parte deste mesmo barracão;

b. Era neste muro de suporte que apoiava parte da estrutura de madeira que servia de base da cobertura;

c. No local ainda são visíveis pequenos elementos da estrutura de madeira e da telha existente no referido barracão;

d. Na foto DOC N.º 1 é visível uma parte frontal do barracão, constituída por uma parede de granito, dois vãos de porta e a cobertura;

e. Na foto DOC N.º 2 é visível quase a totalidade do referido barracão mas já colapsado;

f. Pelas fotos DOC n.º 5 e 6, verifica-se que não existia uma parede corrida na totalidade da frente do referido barracão;

g. No local, é visível ainda hoje, um pedaço de um barrote de madeira embutida na parede do imóvel onde foi danificada a cornija, desconhecendo o perito se a cobertura do referido barracão encostava a este, pois não são visíveis mais elementos;

h. No que se refere ao valor da reposição do referido barracão temos que considerar o seguinte:

a) O perito desconhece a área total do referido barracão bem assim se tinha divisórias interiores ou não;

b) Das medidas obtidas no terreno, tudo leva a crer que o barracão teria uma área de construção de cerca de 47 m2;

c) Entre o imóvel onde foi danificada a cornija, e a construção atras indicada, existe uma área de cerca de 17 m2 que o perito não consegue apurar qual a sua característica, podendo tratar-se um alpendre ou de um pátio;

d) O perito consultou a Planta Municipal onde verificou que a área de implantação do referido barracão seria de cerca de 42 m2;

e) Assim temos o valor da reposição do referido barracão com a área de 47 m2:

O valor da reposição teve em conta a alvenaria de pedra existente.

Muro de suporte = 6.400 €

Restantes paredes exteriores = 3.500 €

Cobertura = 1.200 €

_________

Soma= 11.100 € (onze mil e cem euros), acresce IVA na taxa em vigor.

8. Saber se, na sequência da execução dos trabalhos, o que importa remover e quais os respectivos valores de remoção, em cima e em baixo?

RESPOSTA

1. Em cima, o que importa remover é:

a) Tubos de descarga em polietileno de diversos diâmetros;

b) Elementos de aço, alguns ainda com betão agarrado;

c) Tubos de canalização em ferro galvanizado.

2. O valor da remoção é de é de 80,00 € (oitenta euros), incluindo transporte a vazadouro do material removido. Acresce IVA (taxa em vigor);

3. Em baixo o que importa remover é:

a) Alvenaria de pedra resultante da derrocada;

b) Pequenos detritos de madeira e telha da estrutura de cobertura.

4. O valor da remoção total em baixo é 125,00 € (cento e vinte e cinco euros). Acresce IVA na taxa em vigor.

a) Alvenaria de pedra para posterior aproveitamento é de 95,00 € (noventa e cinco euros). Acresce IVA na taxa em vigor;

b) Alguns detritos, da cobertura, incluindo transporte a vazadouro é de 30,00 € (trinta euros). Acresce IVA na taxa em vigor” – fls. 88 a 95.

23) No âmbito da ação executiva foi determinada a realização de uma avaliação com vista aos trabalhos a prestar – cf. fls. 21 daquele autos.

24) A esse pedido respondeu o Exmo. Sr. Perito da seguinte forma: “ (…) A presente perícia visava avaliação dos custos atinentes aos trabalhos a prestar na demolição parcial (até ao 1.º Piso) de um prédio sito no (...) , da (...) de Santa Comba Dão e (...) concelho de Santa Comba Dão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão com o n.º1067/19930406 e inscrito na matriz predial urbana da extinta freguesia de (...) sob os n.º95, 753 e 1028. Após visita ao local, o perito verificou o seguinte:

1. Os trabalhos de demolição em causa já se encontram realizados.

2. O entulho resultante dos referidos trabalhos também não se encontra no local;

3. Existe alguma cantaria de granito aparelhado junto ao imóvel” – fls. 26 dos autos principais.

25) Na sessão de julgamento do dia 23.04.2015 foi ordenada a junção aos autos do documento que faz fls. 79, além do mais que se dá por reproduzido, com o seguinte teor: “Declaração de Dívida.

Nós, I (…) (aqui exequente) (…) e G (…) (…) declaramo-nos devedores de J (…) (…) da quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros). Esta quantia deverá ser liquidada até ao último dia do mês de novembro de 2010, em uma só prestação. Tal dívida decorre da obrigação de indemnização acordada no âmbito do processo n.º99/1993, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão. Finalmente, declaramos que a presente confissão de dívida – à qual as partes atribuem o valor de título executivo, nos termos da alínea c) do art. 46.º do Código de Processo Civil – depois de lida e ratificada a sua totalidade, é verdadeira e expressa fielmente a nossa vontade, pelo que a passamos a assinar” – entre parêntesis nosso.

26) A referida declaração foi assinada pela exequente mulher e por G (…) filho de ambos os exequentes.

III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Nulidade da transacção.

- Efeito do caso julgado da sentença homologatória da transacção inoponível ao executado.

- Indemnização a favor dos exequentes.

2. Nos termos dos arts. 663º, nº 2 e 607º, nº 4, 2ª parte, do NCPC, consideram-se, ainda, provados, com base em prova documental advinda dos autos, os seguintes factos relevantes:

27) A execução primitiva 99-A/93, referida em 3), foi proposta em 27.3.2006, sendo exequente e executados, como referido em 2), respectivamente a M (…), Lda, e os ora exequentes, tendo por finalidade uma prestação de facto, e como título uma sentença de condenação (fls. 192/193).

28) Nesta sentença declarou-se a M (…) como possuidora do pátio do prédio urbano referido em 3) e 5) e condenou-se os ora exequentes a restituírem tal pátio à posse da M (…) (fls. 196 e segs.).   

3. Defende o recorrente independente e embargante V (…) que a transacção obtida no Proc.99-A/1993 – cfr. factos provados 1) e 2) -, homologada judicialmente por sentença e já transitada em julgado, é nula, porquanto a M (…) foi dissolvida e liquidada em 2.10.2008 e a sua matrícula cancelada em 3.10.2008, pelo que a dita transacção, homologada por sentença em 7.9.2010, foi subscrita por quem já não tinha poderes para a representar, a qual à data já estava extinta, o que acarretou a perda de personalidade jurídica e judiciária, sendo a mesma, nas acções pendentes e sem necessidade de haver uma habilitação de adquirentes, substituída pela totalidade dos seus sócios, nos termos do art. 162º do C. S. Comerciais, tendo a transacção sido outorgada por quem não tinha poderes para obrigar a sociedade interveniente, sendo que a transacção não foi ratificada, como o poderia ser, pelos sócios da sociedade extinta, o que gera a invocada nulidade de tal transacção e a inoponibilidade à própria sociedade interveniente e a terceiros (vide conclusões de recurso 1. a 9.).

Qualquer transacção judicial pode ser declarada nula (ou anulada) como os outros actos da mesma natureza (art. 291º, nº 1, do NCPC). Ponto é que, seja intentada a necessária acção declarativa ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento (nº 2 do mesmo preceito e art. 696º, d), do NCPC). O que no caso não se demonstra ter ocorrido.

Inclusive tal nulidade (ou anulabilidade) pode servir de fundamento para embargar a execução, designadamente a de prestação de facto, nos termos conjugados dos arts. 868º, nº 2, 729º, i), e 551º, nº 2, do NCPC.

Independentemente do acerto jurídico, ou não, da invocação da alegada nulidade da aludida transacção, por parte do recorrente, perante as circunstâncias factuais que elenca – e que poderiam fundar embargos de executado à sombra do referido art. 729º, i) – o que é certo e seguro é que esse acervo factual e jurídico foi invocado pela 1ª vez, ora em recurso. Basta comparar com o que alegou na p.i. de embargos (onde o ora recorrente nem sequer menciona qualquer norma jurídica que os fundamente), como se vê do relatório supra, onde esta invocada realidade não foi alegada, antes tendo sido invocados outros fundamentos.

Trata-se, pois, de uma questão nova posta em recurso. Ora, como é de todos sabido, e já foi dito e redito, infindavelmente, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la, como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão, proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. Não cabe, pois, aos tribunais de recurso conhecer de questões novas (o chamado ius novarum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la (vide L. Freitas, CPC Anotado, Vol. 3º, T. I, 2ª Ed., nota 5. ao art. 676º, pág. 7/8, e jurisprudência aí mencionada).

Tratando-se, por isso, de uma questão nova, não pode, agora, ser conhecida em fase de recurso. Nesta parte, improcede orecurso.          

4. Assim, o que interessa saber é se tal transacção é inoponível ao apelante (vide as suas conclusões de recurso 10. a 18.), o que se verá a seguir.

Na sentença recorrida escreveu-se, neste particular, que:

“De acordo com o artigo 10.º, n.º4 do Código de Processo Civil “dizem-se ações executivas aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida”.

Essa realização depende necessariamente da existência de um título executivo, pelo qual se determina o seu fim e os limites da ação.

A ação tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser proposta contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor – cf. artigo 53.º do CPC 4Diploma a que pertencerão todas as normas doravante citadas sem menção de origem.

Esta é a regra.

Todavia a lei comporta exceções.

As principais exceções encontram-se previstas nos artigos 54.º e 55.º.

Aquela que, em tese, releva para o presente caso é a que se encontra estatuída no artigo 55.º e no artigo 263.º, n.º3.

Determina o artigo 55.º que “a execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado”.

Em comentário a esta norma refere LEBRE DE FREITAS que “a regra geral em matéria de eficácia subjetiva do caso julgado é que este apenas vincula as partes na ação (…) Existem situações, porém, em que a eficácia subjetiva do caso julgado se estende, do lado passivo, a pessoas não condenadas pela sentença, as quais ficam vinculadas às consequências e aos efeitos da decisão (…)”, sublinhando que um desses casos é justamente “o caso do adquirente da coisa ou direito litigioso na pendência da ação declarativa, sem sua subsequente intervenção no processo (art. 271-3)” – atualmente corresponde ao artigo 263.º, n.º3, cujo teor se mantém inalterado.

Segundo este artigo, “a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no caso de ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação”.

A respeito deste artigo refere novamente LEBRE DE FREITAS que a “a formação do caso julgado perante o adquirente tem como consequência, se a sentença for proferida contra o transmitente, a afetação dos interesses de terceiro que pode não ter tido conhecimento do processo e, portanto, nele não se ter podido defender. Razões de segurança impõem que esta solução, não obstante a injustiça a que pode dar lugar, pois de outra forma seria fácil, quando a situação litigiosa é transmissível, frustrar a eficácia da sentença, praticando atos de transmissão, eventualmente sucessivos, na pendência da causa” - in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, p. 482, Coimbra Editora.

Ora, o direito de propriedade a favor do executado foi registado em 2008, isto é, dois anos antes da prolação da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes.

Acresce que a ação principal não foi objeto de registo, nem se integrava em nenhuma das situações registáveis à luz do Código do Registo Predial – cf. artigo 3.º do referido diploma.

Por outro lado, mais se apurou que o executado tinha conhecimento do acordo entre as partes e do que estava a ser discutido.

Ante este quadro, afigura-se-nos que os efeitos do caso julgado daquela decisão se estendem necessariamente ao aqui executado Vasco.

Improcede, por conseguinte, nesta parte, a pretensão do embargante/executado quanto à inoponibilidade de título executivo quanto à sua pessoa”.

Concorda-se com os fundamentos apresentados, carecendo os mesmos de aprofundamento.

Dispõe o art. 263º, nº 1, do NCPC, que no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo. Enquanto no nº 3 se estatui que a sentença proferida produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo (excepto numa hipótese inaplicável ao nosso caso).

Existem, como pressupostos da aplicação de tal normativo: a pendência de uma acção; a existência de uma coisa ou direito litigioso; a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos (vide Paula Costa e Silva, A Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio, 1992, págs. 59/60). Pretende-se, com o estatuído em tal regime legal, proteger a parte estranha à transmissão da coisa ou litígio, por poder fazer perigar a sua posição, ao mesmo tempo ficando vinculado o (s) transmissário (os) ao caso julgado formado na acção, mesmo que nela não intervenham (mesma autora e obra, págs. 301/302 e citado L. Freitas).

No nosso caso, tais pressupostos verificam-se. Existia uma acção pendente – a mencionada execução, para prestação de facto, 99-A/93, proposta, em 27.3.2006, pela M (…) contra os ora exequentes. Existia uma coisa litigiosa – o pátio do prédio urbano identificado nos factos provados 3) e 5). Por fim verifica-se que nesse prédio urbano, onde se integrava o dito pátio, nele também se integrava uma casa de habitação, que foi objecto da apontada transacção, através da qual a aí exequente M(…) se comprometeu a demolir tal casa de habitação até à placa do 1º andar. Prédio urbano esse que foi vendido em execução à sociedade A (…), Lda, que o registou a seu favor em 26.3.2007 (curiosamente o executado Vasco era sócio destas 2 sociedades), ou seja na pendência da acção executiva, que só terminou com a sentença homologatória de tal transacção proferida em 7.9.2010, que por sua vez o vendeu ao ora executado V (…), cuja aquisição registou em 21.2.2008, isto é, e mais uma vez, na pendência da dita acção executiva.

É certo que a primeira transmissão por acto entre vivos, a efectuada em relação à indicada A (…) não proveio de acto voluntário da M (…) mas sim de uma venda forçada. Certo é que a lei não distingue, Seja qual a for a natureza jurídica da venda executiva (vide explicitação em L. Freitas, A Acção Executiva, 6ª Ed., 2014, págs.400/401), temos para nós como certo que a venda e respectiva aquisição produz os efeitos típicos de uma normal e voluntária compra e venda. A transmissão da propriedade sobre o bem vendido tanto se dá num caso como noutro, pois tem o mesmo alienante como sujeito passivo, provém do mesmo património, ainda que na venda executiva ele não haja intervindo. Quer dizer, nesta última hipótese, embora sem o concurso da vontade do alienante/transmitente o comprador adquire direito de natureza real através de acto permitido por lei, acto judicial ou assente em decisão judicial, tendo tal acto de venda a mesma eficácia daquela outra.

Verificados que estão os pressupostos de funcionamento do falado art. 263º, constatamos, igualmente, que proferida a sentença homologatória da transacção entre as partes, que envolveu a transmitente M (…), em 7.9.2010, esta sentença produz efeitos em relação ao adquirente, o executado V (…) apesar de o mesmo não ter intervindo na dita acção 99-A/93, nos termos do apontado art. 263º, nº 3. Como assim, a subsequente execução intentada pelos ora exequentes contra o executado V (…) é perfeitamente legítima, pois o mesmo está vinculado ao caso julgado formado nessa acção, a coberto do art. 55º do NCPC.

Consequentemente, foram bem indeferidos os embargos de executado deduzidos, não merecendo censura a decisão recorrida, pelo que não procede o recurso independente.                 

5. Quanto ao recurso subordinado, deixou-se escrito na sentença recorrida que:

“Permanece, assim, por solver a questão de uma eventual indemnização a favor dos exequentes.

Apesar do Tribunal não ter afastado de imediato essa possibilidade (quer em termos de pedido, quer em termos de prova), mantendo em aberto todas as soluções possíveis em direito, entende-se contudo que os referidos danos não são passíveis de ser indemnizados nesta sede.

Vejamos porquê.

O artigo 868.º, n.º1, segunda parte, do Código de Processo Civil permite ao exequente formular um pedido de indemnização dos danos sofridos com a não realização da prestação.

Este preceito apenas permite ao exequente a possibilidade de requerer a condenação do executado numa indemnização pelos danos sofridos com a não realização da prestação mas não daqueles que eventualmente resultem da sua prestação.

Aquilo que os exequentes pretendem é a condenação do executado no pagamento de todos os danos resultantes da ruina da obra e não a condenação do executado numa indemnização pelos danos causados com o não cumprimento voluntário da prestação.

(…).

De todo o modo, não obstante o que se acaba de referir, afigura-se-nos que tais questões terão de ser necessariamente dirimidas e apreciadas noutra sede onde as partes possam ab initio (leia-se, desde o início da ação) inteirar-se de todos os factos em questão e, nesse seguimento, requerer os meios de prova adequados à prova de cada um desses factos e não como sucedeu neste caso em que os danos ocorreram já numa fase posterior à propositura da ação.

Por tudo quando antecede, entende-se que, nesta parte, improcede a pretensão dos exequentes.”.

Mais uma vez se concorda com os fundamentos apresentados, necessitando os mesmos de maior precisão.

O art. 868º, nº 1, do NCPC, permite ao credor/exequente, na falta da prestação fungível devida pelo devedor, no prazo determinado, pedir em alternativa: ou a prestação por outrem do facto devido (bem como a indemnização moratória a que eventualmente tenha direito); ou indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação (e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória).

Os exequentes optaram, como se referiu mais acima, pela prestação por outrem, tendo requerido a nomeação de perito para avaliar o custo da prestação (cfr. art. 870º do NCPC). Isto sem prejuízo de fazerem ou mandarem fazer os trabalhos necessários para a prestação de facto mesmo antes de terminada a referida avaliação e subsequente execução de custeamento (art. 871º do NCPC).

Ora, os exequentes não pediram a condenação do executado numa indemnização compensatória pelos danos sofridos com a não realização da prestação devida (citado art. 868º, nº 1, do NCPC e arts. 801º, 562º a 564º e 566º do C. Civil).

O que acontece é que vieram alegar, no seu articulado de contestação, que já depois do executado ter apresentado os seus embargos o mesmo levou a cabo a prestação do facto a que estava obrigado – que como resulta dos factos 23) e 24) quase se mostra integralmente cumprida -, prestação essa que contudo originou prejuízos em outro bem patrimonial dos exequentes, por o executado ao demolir o aludido 1º andar ter causado o desmoronamento de um imóvel dos exequentes. Assim, é manifesto que aquilo que os exequentes pretendem é uma indemnização pelos prejuízos sofridos com aquilo que alegaram ter sido a deficiente prestação pelo executado do facto devido, e não uma indemnização compensatória pelos danos sofridos com a não realização da prestação. Indemnização aquela que a lei, todavia, não consente seja arbitrada no âmbito do processo executivo para prestação de facto, devendo, por isso, ser pedida e eventualmente fixada em sede de outra acção declarativa de condenação, como bem se disse na sentença recorrida.

Não procede, por isso, o recurso subordinado.

6. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) Não cabe aos tribunais de recurso conhecer de questões novas (o chamado ius novarum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la;

ii) A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado (art. 55º do NCPC);

iii) Um desses casos é o do adquirente da coisa ou direito litigioso na pendência de uma acção, sem sua subsequente intervenção no processo (art. 263º, nº 1 e 3, do NCPC);

iv) Existem, como pressupostos da aplicação do referido art. 263º, nº 1: a pendência de uma acção; a existência de uma coisa ou direito litigioso; a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos;

v) Quanto ao 3º pressuposto, ele dá-se tanto em caso de alienação voluntária como em caso de transmissão forçada em venda executiva;

vi) Se numa execução, para prestação de facto, proposta, em 27.3.2006, pela exequente M (...) contra os ora exequentes/aí executados, relacionada com um pátio de um prédio urbano, vier a ocorrer transacção judicial, em 7.9.2010, homologada judicialmente, que incidiu sobre a demolição de uma casa existente nesse mesmo prédio urbano, demolição a levar a cabo pela própria exequente, e se tal prédio urbano vier a ser vendido no indicado intervalo de tempo a uma sociedade e depois a um terceiro, este terceiro, ficando vinculado ao caso julgado formado nessa execução, pode ser demandado passivamente na execução, para prestação de facto, subsequentemente proposta por aqueles executados/ora exequentes;  

vii) O art. 868º, nº 1, do NCPC, permite ao credor/exequente, na falta da prestação fungível devida pelo devedor, no prazo determinado, pedir em alternativa: ou a prestação por outrem do facto devido (bem como a indemnização moratória a que eventualmente tenha direito); ou indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação (e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória);

viii) Tendo os exequentes optado pela prestação por outrem, e não pelo pedido de condenação do executado numa indemnização compensatória pelos danos sofridos com a não realização da prestação devida, não podem depois pretender, na execução, uma indemnização pelos prejuízos sofridos pela deficiente prestação pelo executado do facto devido, em virtude deste ao efectuar essa prestação devida ter provocado prejuízos em outro bem patrimonial dos exequentes.   

IV – Decisão

Pelo exposto, julgam-se improcedentes ambos os recursos, o independente do executado e o subordinado dos exequentes, confirmando-se a decisão recorrida.

*

Custas do recurso independente pelo apelante/executado, e do recurso subordinado pelos recorrentes/exequentes.  

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  Coimbra, 31.5.2017

Moreira do Carmo ( Relator )

Fonte Ramos

Maria João Areias

1.- A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado (art. 55º do NCPC);

2.- Um desses casos é o do adquirente da coisa ou direito litigioso na pendência de uma acção, sem sua subsequente intervenção no processo (art. 263º, nº 1 e 3, do NCPC).

3.- Existem, como pressupostos da aplicação do referido art. 263º, nº 1: a pendência de uma acção; a existência de uma coisa ou direito litigioso; a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos.

4.- Quanto ao 3º pressuposto, ele dá-se tanto em caso de alienação voluntária como em caso de transmissão forçada em venda executiva.

5.- Se numa execução, para prestação de facto, proposta, em 27.3.2006, pela exequente M (…) contra os ora exequentes/aí executados, relacionada com um pátio de um prédio urbano, vier a ocorrer transacção judicial, em 7.9.2010, homologada judicialmente, que incidiu sobre a demolição de uma casa existente nesse mesmo prédio urbano, demolição a levar a cabo pela própria exequente, e se tal prédio urbano vier a ser vendido no indicado intervalo de tempo a uma sociedade e depois a um terceiro, este terceiro, ficando vinculado ao caso julgado formado nessa execução, pode ser demandado passivamente na execução, para prestação de facto, subsequentemente proposta por aqueles executados/ora exequentes.

6.- O art. 868º, nº 1, do NCPC, permite ao credor/exequente, na falta da prestação fungível devida pelo devedor, no prazo determinado, pedir em alternativa: ou a prestação por outrem do facto devido (bem como a indemnização moratória a que eventualmente tenha direito); ou indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação (e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória).

7.- Tendo os exequentes optado pela prestação por outrem, e não pelo pedido de condenação do executado numa indemnização compensatória pelos danos sofridos com a não realização da prestação devida, não podem depois pretender, na execução, uma indemnização pelos prejuízos sofridos pela deficiente prestação pelo executado do facto devido, em virtude deste ao efectuar essa prestação devida ter provocado prejuízos em outro bem patrimonial dos exequentes.