Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
649/09.6T2AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO ANTECIPADO
COMPROVATIVO
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 05/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.150-A, 265, 467, 474 CPC
Sumário: No caso de ter sido recebida e distribuída a petição inicial sem vir acompanhada do comprovativo da taxa de justiça ou de decisão que concedeu apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça, em contravenção ao disposto na al. f) do artigo 474.º do Código de Processo Civil, o juiz, antes de decidir sobre as consequência da irregularidade, deve conceder prazo ao autor para sanar o vício.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível):

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Recorrente   R (…), casada, residente (…), ....

Recorrido….. B..., C.R.L.


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I. Relatório.

a) Em 15 de Maio de 2009, a autora R (…) instaurou a presente acção de reivindicação (declarativa e de condenação), como o n.º 649/09.6T2AVR, e fê-lo como tratando-se de uma acção que devia correr por apenso relativamente ao processo de execução n.º 1282/05.7TBOVR, pendente no Juízo de Execução de Ovar.

O fundamento da presente acção consiste em a autora afirmar-se proprietária de bens móveis que identifica (7 verbas), os quais diz serem bens comuns do seu casal e terem sido penhorados no aludido processo de execução movido ao seu marido.

Em 22 de Maio de 2009 o juiz do processo de execução decidiu que a acção de reivindicação não devia correr termos por apenso ao processo executivo e remeteu-a à distribuição no Tribunal de Grande Instância Cível de Aveiro, por ser o territorialmente competente.

Em 16 de Julho de 2009 a autora R (…) interpôs recurso deste despacho, mas, em 27 de Julho de 2009, veio desistir dele.

Não foi proferida ainda decisão a respeito desta desistência.

Em 14 de Setembro de 2009 a autora R (…) apresentou nos autos um requerimento a desistir da instância relativamente à acção de reivindicação.

Ainda não foi proferida decisão sobre esta questão.  

Em 16 de Dezembro de 2009 foi ordenada a notificação da Sr.ª advogada da recorrente a pedir-lhe a decisão da Segurança Social que lhe teria concedido apoio judiciário para efeitos da instauração da acção de reivindicação (folhas 30 destes autos).

Em 6 de Janeiro de 2010 foi interposto recurso desta decisão, o qual não foi admitido por despacho de 10 de Janeiro de 2010, com o fundamento no facto de se tratar de despacho de mero expediente.

O juiz ordenou a junção de procuração, sob pena de se considerar que tudo ficaria sem efeito.

Em 24 de Fevereiro de 2010 a autora interpôs recurso deste despacho e juntou aos autos a procuração, mas pediu que se considerasse que gozava de apoio judiciário e lhe fosse devolvida a procuração que havia juntado, por desnecessária.

Em 16 de Abril de 2010 este recurso não foi admitido, por se ter entendido que ao ser junta a procuração se tinha satisfeito o ordenado no despacho.

Em 22 de Abril de 2010 a autora veio reclamar contra a não admissão do recurso interposto em 24 de Fevereiro.

Esta reclamação está pendente.

Em 9 de Setembro de 2010 foi declarado nos autos que a autora nunca havia beneficiado de apoio judiciário e, com base no facto da petição não ter vindo acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, que deveria ter levado logo à rejeição da petição pela secretaria do tribunal, foi declarada extinta a instância.

Em 27 de Setembro de 2010, a autora interpôs recurso deste despacho o qual foi admitido por despacho de 10 de Novembro de 2010.

Determinou-se ainda a citação da Ré para os termos do recurso e da acção com vista a assegurar a formação de caso julgado.

É esta a sequência dos actos.

b) Face ao que fica exposto, verifica-se que existem duas questões a decidir neste recurso.

Uma: a reclamação apresentada em 22 de Abril de 2010 contra a não admissão do recurso interposto em 24 de Fevereiro, relativo ao despacho que ordenou a junção de procuração.

 A outra: o recurso interposto em 27 de Setembro, relativo ao despacho que declarou a extinção da instância, devido à petição não vir acompanhada nem de decisão a conceder apoio judiciário, nem de comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

c) Será apreciado primeiro este recurso, pois, o seu resultado pode influenciar o conhecimento da reclamação, isto é, pode tornar o seu conhecimento inútil.

Com efeito, se, por hipótese, a decisão a tomar no recurso for no sentido de confirmar a extinção da instância, esta termina e com ela termina também tudo o que está para trás.

A reclamação será, mais tarde, apreciada no respectivo apenso.

Passando, por conseguinte, à apreciação do recurso.

d) A autora recorrente concluiu, em síntese, nos seguintes termos:

1 - A autora goza de apoio judiciário concedido para o processo de execução 1282/05.7TBOVR, pendente no Juízo de Execução de Ovar.

 A presente acção foi instaurada por apenso a este processo e, por isso, goza também do apoio judiciário já concedido.

Este argumento baseia-se no disposto nos n.º 6 e 7 do artigo 18.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, onde se dispõe o seguinte:

«6 - Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.

7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior».

A autora argumenta que a presente acção n.º 649/09.6T2AVR, da Comarca do Baixo Vouga (Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro), não carece de dedução de pedido autónomo de apoio judiciário, na medida em que beneficia do apoio já concedido à autora no processo de execução n.º 1282/05.7TBOVR, do Juízo de Execução de Ovar, tendo o juiz do processo executivo determinado a junção ao expediente remetido à distribuição no tribunal de Ovar, isto é, ao presente processo, da decisão que havia concedido o apoio judiciário.

Acrescenta que, apesar do exposto, ainda formulou novo pedido de apoio judiciário na Segurança Social, para efeitos da presente acção, onde fez alusão ao facto da presente acção n.º 649/09.6T2AVR ter sido desapensada da execução n.º 1282/05.7TBOVR, onde já lhe havia sido concedido apoio, o que levou a que a Segurança Social tivesse indeferido o novo pedido de apoio judiciário «por desnecessidade».

2 - Diz também que a decisão é nula na medida em que se pronunciou sobre a concessão do apoio judiciário, o que não podia ter feito, na medida em que a decisão sobre a concessão de apoio judiciário é da competência da Segurança Social.

 3 - Pede que se ordene a apensação da acção n.º 649/09.6T2AVR à execução n.º 1282/05.7TBOVR, por se verificarem os respectivos pressupostos indicados no artigo 275.º do Código de Processo Civil, havendo mesmo uma relação de prejudicialidade entre a presente acção n.º 649/09.6T2AVR e a Oposição à Execução e à Penhora n.º 1282/05.7TBOVR-C, deduzida pela autora.

e) A exequente foi citada para os termos do recurso, mas não apresentou contra-alegações.

f) O objecto do recurso consiste, por conseguinte, no seguinte:

Em primeiro lugar, na apreciação da questão da nulidade da decisão sob recurso.

Em segundo lugar, coloca-se a questão de saber se a autora recorrente goza ou não goza de apoio judiciário na presente acção, devido ao facto da presente acção ter sido desapensada da execução n.º 1282/05.7TBOVR e de nessa execução a autora já gozar de apoio judiciário e caso se conclua que não se foi acertada a decisão que ordenou a extinção da instância.

Em terceiro lugar, será apreciado o pedido de apensação desta acção ao antigo processo da qual foi desapensada.

II. Fundamentação.

a) A matéria provada relevante para a questão a decidir é esta:

1 - A matéria que já consta da al. a) do «Relatório» que antecede.

2 - No processo da execução n.º 1282/05.7TBOVR foi concedido apoio judiciário à autora, por decisão da Segurança Social de 30 de Outubro de 2008, na modalidade de nomeação de patrono e pagamento de honorários e ainda de pagamento faseado da taxa de justiça, com o fim de «Deduzir a competente oposição à execução e/ou penhora no âmbito do processo n.º 1282/05.7TBOVR que se encontra a correr termos…».

3 - O expediente que deu origem ao presente processo n.º 649/09.6T2AVR foi remetido para a Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, sem que fosse acompanhado de certidão relativa à concessão de apoio judiciário, tendo sido, mais tarde, solicitada tal informação ao processo de execução, por despacho de 07 de Outubro de 2009, proferido pelo juiz do processo n.º 649/09.6T2AVR, a qual foi remetida (cfr. folhas 25 e 26 destes autos de recurso).

2 - Passando à análise da questão objecto do recurso.

a) Nulidade da decisão sob recurso com o fundamento de haver decidido sobre matéria que não podia conhecer, isto é, por ter declarado que a recorrente não gozava de apoio judiciário.

A nulidade invocada enquadrar-se-á no disposto na al. d), do n.º 1, do artigo 668.º do Código de Processo Civil, onde se dispõe que a sentença é nula «Quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Competindo, como compete, a decisão sobre a concessão de protecção jurídica ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), se o juiz decidir tal questão estará a pronunciar-se sobre matéria que não é da sua competência material.

Não é, porém, esta a situação que ocorre nos autos.

No caso dos autos, o juiz não decidiu sobre o mérito de qualquer questão de apoio judiciário.

O juiz apenas se limitou a examinar o processo e a dizer que a autora não beneficiava de apoio judiciário, isto é, que não estava abrangida por qualquer decisão da Segurança Social que lhe tivesse concedido tal benefício.

Emitiu um juízo sobre um facto, neste caso relativo ao processo, e não sobre o mérito de uma pretensão sobre apoio judiciário.

Repete-se, o juiz, tendo o dever de verificar se a parte pagou a taxa de justiça devida ou se lhe foi concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça, concluiu que não existia no processo decisão administrativa a conceder à autora apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento da taxa de justiça.

Sendo assim, não ocorre a mencionada nulidade, consistente em o juiz se ter pronunciado sobre uma questão que não lhe havia sido colocada.

Decide-se, por conseguinte, que não ocorre a apontada nulidade.

b) Vejamos agora se a autora recorrente beneficia ou não na presente acção n.º 649/09.6T2AVR do apoio judiciário que lhe foi concedido para deduzir oposição à execução n.º 1282/05.7TBOVR.

Em termos factuais, verifica-se que, com o fim de «Deduzir a competente oposição à execução e/ou penhora no âmbito do processo n.º 1282/05.7TBOVR que se encontra a correr termos…», foi concedido à autora apoio judiciário, por decisão da Segurança Social de 30 de Outubro de 2008, na modalidade de (1) nomeação de patrono e pagamento de honorários e ainda de (2) pagamento faseado da taxa de justiça.

A petição inicial que deu origem ao presente processo n.º 649/09.6T2AVR, que é uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, foi remetida ao Juízo de Grande Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga para ser aí distribuída.

Este expediente foi remetido sem que fosse acompanhado de certidão relativa à concessão de apoio judiciário, tendo sido, mais tarde, solicitada tal informação ao processo de execução, por despacho de 07 de Outubro de 20089, proferido pelo juiz do processo n.º 649/09.6T2AVR, a qual foi remetida (cfr. folhas 25 e 26 destes autos de recurso).

Vejamos então, começando pelos fins e pressupostos do apoio judiciário.

A matéria em causa vem regulada na Lei n.º 34/2004,
de 29 de Julho.

Esta lei diz no n.º 1, do seu artigo 1.º, que «O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos».

E no seu artigo 18.º dispõe:

«1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.

2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.

3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º.

4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.

6 - Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.

7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior».

Deste conjunto de normas cumpre reter a regra de que o pedido de apoio é individual em relação a cada processo instaurado.

Com efeito, não está previsto que concedido o apoio judiciário para um processo a parte beneficiária possa extrair certidão e juntá-la a outros processos que já tenha a correr termos ou que pretenda instaurar.

O que está previsto no n.º 1, al. a), do artigo 16.º da mesma lei, é que o apoio judiciário compreende, entre outras modalidades, a «Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo».

Salienta-se, «com o processo» e não com qualquer processo pendente ou a instaurar.

O que se compreende, na medida em que a situação financeira de alguém é variável e pode ocorrer que num momento careça de apoio e lhe seja concedido e mais tarde já não ocorra tal situação.

Além de que a despesa tributária com cada processo é variável face ao valor tributário de cada um.

Com efeito, no artigo 10.º da mesma lei refere-se, na al. a) do seu n.º 1, que «1 - A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades: a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la».

Sendo certo que o tipo e valor do processo também tem influência na decisão de concessão de apoio, pois quanto mais elevado é o valor mais elevada é também a taxa de justiça a pagar, podendo a parte ser merecedora de apoio num processo de valor elevado e não carecer de apoio num outro de valor menos elevado.

O que está previsto são situações que constituem excepção a esta regra e vêm indicadas nos n.º 4 a 7 do artigo 18.º da mencionada lei, acima transcritos.

Conclui-se, por conseguinte, que a regra é a indicada: para cada processo um pedido de apoio judiciário ([1]).

Excepcionalmente o apoio estende-se aos apensos desse processo.

Mas o que se entende por processo apenso?

Certamente os processos que a lei determina serem apensos de outros processos.

Com efeito, não existe uma regra processual como esta: «A apensação é livre e depende apenas da vontade da parte que instaurar o processo».

Por conseguinte, só é legítimo operar com processos apensos quando a lei prevê que eles sejam processados que podem ser instaurados por apenso ([2]).

Ora, no caso dos autos, a apensação da presente acção de reivindicação ao processo de execução n.º 1282/05.7TBOVR, pendente no Juízo de Execução de Ovar, não tinha fundamento legal, por não haver norma que desse cobertura a tal situação processual.

Daí que esta ilegalidade não possa beneficiar do apoio judiciário já concedido nesse processo de execução.

Por conseguinte, se a autora tinha de fazer um pedido novo de apoio judiciário, caso cumprisse a lei que a mandava instaurar a acção autonomamente em relação ao dito processo executivo, tal desígnio legal tem de manter-se nos casos em que a parte actua em desacordo com a lei, instaurando ilegalmente uma nova acção como dependência de outra acção já instaurada, na qual gozava de apoio judiciário.

É que, as normas sobre apoio judiciário são de natureza pública ([3]), isto é, não estão na disponibilidade das partes, podendo estas cumprirem-nas ou não como bem entendam.

Aliás, é contra a ideia de justiça alguém retirar benefícios jurídicos de uma situação ilegal que o próprio gerou.

Serve o que vem exposto para concluir no sentido de que o facto da autora ter instaurado a presente acção ilegalmente por apenso a um processo onde ela gozava de apoio judiciário não torna esse apoio extensível a este processo.

Face a esta conclusão, verifica-se que a instância não pode subsistir sem que haja pagamento da taxa devida.

Com efeito, nos termos do n.º 3, do artigo 467.º do Código de Processo Civil, na petição, com que propõe a acção, «O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo».

E no artigo 474.º do mesmo código vem referido que «A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos: (…); al. f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 467.º».

Ora, no caso, a autora pediu a apensação da acção a outra em que ela gozava de apoio judiciário.

Talvez por isso, a petição tenha sido recebida sem vir acompanhada sem o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

A acção foi depois mandada remeter a outro tribunal e foi neste que foi notada a falta de pagamento da taxa de justiça ou a comprovação de existir decisão a conceder apoio judiciário que a dispensasse.

Verifica-se, pois, que já não é possível rejeitar a petição, a qual, aliás até já foi distribuída.

Sendo assim, estamos perante uma situação processual irregular que cumpre sanar se houver remédio.

Vejamos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º-A, do Código de Processo Civil, «Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça (…) deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos».

Porém, este artigo nos seus vários números não prevê a situação dos autos, o que é compreensível, por se tratar de situação irregular.

Afigura-se, no entanto, que a solução tomada em 1.ª instância não foi a adequada, pois o tribunal quando verifica uma irregularidade deve ordenar a sua sanação, se for possível.

Este princípio resulta, por exemplo, do disposto no artigo 265.º do Código de Processo Civil, onde se determina ao juiz o dever de providenciar pelo andamento regular do processo e pela sanação de pressupostos processuais.

No caso, o tribunal devia ter marcado prazo à autora para comprovar o pagamento da taxa de justiça, sob pena de se decidir em conformidade face a falta de pagamento ([4]).

Ou seja, a declaração de extinção da instância foi prematura; devia-se ter dado primeiramente oportunidade à autora para regularizar a situação processual.

Cumpre, por isso, revogar o despacho que declarou extinta a instância.

c) Cumpre ainda apreciar o pedido de apensação.

Cumpre ter em conta que em 22 de Maio de 2009 o juiz do processo de execução decidiu que a acção de reivindicação não devia correr termos por apenso ao processo executivo e remeteu-a à distribuição no Tribunal de Grande Instância Cível de Aveiro, por ser o territorialmente competente.

Em 16 de Julho de 2009 a autora R... interpôs recurso deste despacho, mas, em 27 de Julho de 2009, veio desistir dele, estando ainda pendente decisão sobre tal matéria

Quanto ao pedido feito a este Tribunal da Relação.

A autora pede que este Tribunal da Relação ordene a apensação da acção n.º 649/09.6T2AVR à execução n.º 1282/05.7TBOVR, por se verificarem os respectivos pressupostos indicados no artigo 275.º do Código de Processo Civil, havendo mesmo uma relação de prejudicialidade entre a presente acção n.º 649/09.6T2AVR e a Oposição à Execução e à Penhora n.º 1282/05.7TBOVR-C, deduzida pela autora.

Não pode ser.

Em primeiro lugar, o recurso não é meio adequado para pedir a apensação de uma acção a outra. Os recursos têm apenas por fim apreciar se uma determinada decisão do tribunal a quo foi proferida de acordo com a lei.

Por isso, um pedido de apensação de uma acção declarativa a uma outra executiva só pode ser feito ao juiz da 1.ª instância.

Depois é que o Tribunal da Relação poderá apreciar a decisão que ele tomar sobre a questão.

Improcede, pois tal pedido.

III. Decisão.

Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente e revoga-se a decisão que declarou extinta a instância.

Custas pela parte vencida a final.


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Alberto Ruço ( Relator )
Judite Pires
Carlos Gil

[1] Neste sentido o ac. do TRP de 10-12-2009, em http://www.gdsi.pt, processo n.º 820/08.8TBESP-E.P1 «O benefício de apoio judiciário apenas é extensível a outros processos nas situações previstas no art. 18.º, n.º/s 4 a 7 da Lei nº 34/04, de 29.07, pelo que, fora das situações aí previstas, uma decisão que concede tal benefício apenas pode ser invocada numa única causa cujo objecto se enquadre no fim para o qual o apoio judiciário foi requerido e concedido, aí produzindo e esgotando os seus efeitos e não mais podendo ser invocada para produzir efeitos no âmbito de qualquer outra acção».

No domínio do Dec. Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro: ac. do TRP de 12-03-2001, em http://www.gdsi.pt, número convencional JTRP00029897, «A decisão proferida sobre o apoio judiciário só tem força obrigatória dentro do processo, apenas sendo extensiva a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar».

[2] Ou quando tiver havido erro na apensação, por não ser caso disso, mas haja decisão transitada em julgado a ordená-la.
[3] «O primeiro tipo de regras jurídicas que nos cumpre estudar são as chamadas regras jurídicas cogentes ou de ordem pública. A expressão de ordem pública tem trazido, infelizmente, várias confusões. O emprego do adjectivo “pública” leva, às vezes, alguns espíritos a confundir essas regras com as de Direito Público, que é aquele que rege as relações sociais em que de maneira imediata, prevalece o interesse da colectividade.
Ordem pública aqui está para traduzir a ascendência ou primado de um interesse que a regra tutela, o que implica a exigência irrefragável do seu cumprimento, quaisquer que sejam as intenções ou desejos das partes contratantes ou dos indivíduos a que se destinem. O Estado não substituiria, nem a sociedade poderia lograr seus fins, se não existissem certas regras dotadas de conteúdo estável, cuja obrigatoriedade não fosse insusceptível de alteração pela vontade dos obrigados.
Quando certas regras amparam altos interesses sociais, os chamados interesses de ordem pública, não é lícito às partes contratantes disporem de maneira diversa» - Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, pág. 131, Almedina/1982.

[4] No sentido de se ordenar a sanação da irregularidade no caso da petição ter sido recebida sem comprovativo do pagamento da taxa de justiça, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 274, 2.ª edição, Coimbra/2008.