Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIVÓRCIO ORDEM PÚBLICA | ||
Data do Acordão: | 03/06/2012 | ||
Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE ANDORRA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ALÍNEAS A) A F), DO ARTIGO 1096.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
Sumário: | Não viola a ordem pública internacional do Estado Português a sentença de um tribunal estrangeiro que decretou o divórcio entre marido e mulher, com fundamento na vontade de ambos em se divorciarem. | ||
Decisão Texto Integral: | Uma vez que a questão a decidir se reveste de simplicidade, ao abrigo do disposto no artigo 705.º do Código de Processo Civil, será proferida decisão sumária.
I A... intentou a presente acção de revisão de sentença estrangeira, contra B... , pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida, a 29 de Março de 2011, pela Secção Civil do Tribunal de Andorra, que decretou o divórcio entre ambos. Citada a requerida, não deduziu oposição. O requerente alegou reafirmando a posição assumida na petição inicial. A requerida não apresentou alegações. O Ministério Público alegou sustentando que estão reunidas as condições para a sentença ser revista e confirmada. Não há excepções dilatórias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A questão que importa decidir é a de saber se estão verificados os requisitos para a confirmação da sentença de 29 de Março de 2011, da Secção Civil do Tribunal de Andorra. II 1.º Estão provados os seguintes factos: a) o requerente e a requerida casaram um com o outro a 20 de Setembro de 2003, na Póvoa de Lanhoso. b) por sentença de 29 de Março de 2011, proferida pela Secção Civil do Tribunal de Andorra, foi decretado o divórcio entre o requerente e a requerida, com fundamento na vontade de ambos em se divorciarem. c) essa sentença encontra-se transitada em julgado. 2.º Como é sabido, na acção de revisão de sentença estrangeira apenas cumpre averiguar se esta está ou não em condições de produzir efeitos como acto jurisdicional na nossa ordem jurídica[1], pois o sistema de revisão assenta no princípio da reapreciação meramente formal; não visa um reexame do mérito da causa. Para que uma sentença proferida por um tribunal estrangeiro seja confirmada e tenha eficácia em Portugal é necessário que se verifiquem os requisitos previstos nas alíneas a) a f), do artigo 1096.º do Código de Processo Civil. Mas, deverá ter-se presente que os previstos nas alíneas a) e f) são condições do reconhecimento e os restantes constituem fundamentos de impugnação do pedido de reconhecimento, assistindo, no entanto, ao tribunal o poder de negar oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apurar que falta algum deles[2]. No caso dos autos, a autenticidade do documento de que consta a sentença a rever não oferece dúvidas e a inteligibilidade da decisão é manifesta. Por outro lado, importa que o reconhecimento da decisão não conduza a qualquer resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. São de "ordem pública (ordem pública interna) aquelas normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos"[3]. Pretende-se, por esta via, "evitar que situações jurídicas dependentes de um direito estrangeiro e incompatíveis com os postulados basilares de um direito nacional venham inserir-se na ordem socio-jurídica do Estado do foro e fiquem a poluí-la"[4]. Com efeito, "para determinar se a lex fori deve ou não ser considerada de ordem pública internacional, pode dizer-se que são de ordem pública internacional as leis relativas à existência do Estado e essencialmente divergentes (divergência profunda) da lei estrangeira normalmente competente para regular a respectiva relação jurídica, as quais devem ser leis rigorosamente imperativas e que consagram interesses superiores do Estado. E os interesses que estão aqui em causa são os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa"[5]. Ora, não viola a ordem pública internacional do Estado Português a sentença que decreta o divórcio entre marido e mulher, com fundamento na vontade de ambos em se divorciarem. Quanto aos requisitos exigidos nas restantes alíneas do artigo 1096.º do Código de Processo Civil, o exame do processo não revela a falta de nenhum deles. À luz do que se deixa dito, estão reunidas as condições para a confirmação da sentença em causa. III Com fundamento no atrás exposto, declaro revista e confirmada a sentença de 29 de Março de 2011, da Secção Civil do Tribunal de Andorra, que decretou o divórcio entre A... e B....
Custas pelo requerente. Valor da acção: € 30 000,01 (artigos 312.º e 315.º do Código de Processo Civil). Notifique. Registe.
Oportunamente comunique ao Registo Civil.
António Beça Pereira (Relator)
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