Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
326/13.3GCTND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CANCELAMENTO
REGISTO CRIMINAL
ESCOLHA DA PENA
MEDIDA DA PENA
PENA ACESSÓRIA
Data do Acordão: 04/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE TONDELA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 40.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º E, 291.º, DO CP; ART. 15.º DA LEI N.º 57/98 DE 18-08
Sumário: I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime de perigo já que o artigo 291.º do CP não exige como elemento do tipo um dano ou lesão efectiva dos bens jurídicos que tutela, limitando-se a exigir a criação de um perigo para aqueles bens.

II - Na subsunção da conduta do agente a qualquer das formas previstas no tipo legal do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, haverá sempre que distinguir entre a intencionalidade da acção e a intencionalidade, ou falta dela, relativamente ao perigo.

III - Como escreve o Prof. Figueiredo Dias, o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.

IV - Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, a) da Lei n.º 57/98, de 18/08, são canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal, as decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime [a Lei n.º 57/98, foi, entretanto, revogada pela Lei n.º 37/2015, de 05/05].

V - Perante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa, o tribunal deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa.

VI - Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.

VII - No sopesar de todas as circunstâncias, sendo o pendor claramente agravativo e elevadas as exigências de prevenção geral e especial, a decretada pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de catorze meses, situada ligeiramente abaixo do ponto intermédio entre o primeiro quarto e o meio da moldura aplicável, não merece censura posto que plenamente suportada pela medida da culpa do arguido.

Decisão Texto Integral:


Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

1. No Processo Comum Singular n.º 326/13.3GCTND, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela [agora Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Tondela – Instância Local – Secção de Competência Genérica – Juiz 1], em 2 de Fevereiro de 2015, foi proferida a sentença de fls. 131 a 144 com o dispositivo seguinte:

«Por tudo o exposto o tribunal julga procedente a acusação formulada pelo Ministério Público contra o arguido A... e em consequência disso condena-o:

a) Pela prática como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punido pelo artigo 291 n 1 al. a) do Código Penal, numa pena de 5 meses de prisão;

b) Pela prática como autor material de um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão;

c) Em cúmulo jurídico na pena única de seis meses e quinze dias de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, e uma pena complementar de proibição inibição de conduzir pelo período de 14 meses, artigo 69º, nº 1 do Código Penal.

d) Mais condeno o arguido no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

                                               **

Após trânsito remeta boletins ao Registo Criminal e comunique à ANSR para efeitos de RIC (artigo 500º, nº 2 do Código de Processo Civil).

                                               **

Notifique o arguido para, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria deste tribunal, ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela, sob a cominação de, não o fazendo, cometer um crime de desobediência (cfr. Artigo 500º/2 do Código de Processo Penal).

Proceda a depósito na secretaria (artigo 372º, nº 5 do Código de Processo Penal).»

2. O arguido A... interpôs recurso da sentença, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

«1ª.- A factualidade dada como provada na sentença recorrida deveria ter sido qualificada juridicamente como preenchendo o tipo legal de crime do artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal. Porquanto:

Os factos da acusação – factos dados por provados pontos 1 a 14 não são suficientes para se considerar verificado o perigo exigido no art. 291.º, n.º 1, do CP

2ª.- Cremos que no caso em apreço, a matéria de facto tida por provada não permite concluir com segurança que seria razoável esperar que daquela condução se seguiria necessariamente, ou pelo menos muito provavelmente, um perigo concreto para os valores enunciados em tal normativo legal. A descrição fáctica relativa à condução em estado de embriaguez, com TAS de 1,85 g/litro, não é suficiente, só por si, para a imputação de um perigo concreto, elemento do tipo de crime p. p. pelo art.º 291º CP.

3ª.- Para que se preencha o tipo legal e se verifique o perigo concreto nele enunciado, deve a condução em concreto reflectir um elemento qualitativo adicional relativamente à mera violação de uma regra da estrada e a matéria de facto em apreço não fornece tal elemento.

Efectivamente, da descrição factual resulta que o arguido produziu um resultado danoso, ao ofender fisicamente um outro utente da via mas não resulta qualquer elemento de facto que permita considerar que a condução do arguido como concretamente criadora do perigo.

4ª.- De todo o modo, haveria que apurar da existência do elemento subjectivo integrador do tipo. E, da factualidade apurada, é possível concluir-se que a situação de perigo real, foi criada de forma negligente, tanto mais que é nesse estádio que vem condenado o arguido quanto ao crime de ofensas à integridade física.

5ª.- Assim é nosso entender que a conduta do arguido integra a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. p. no art. 292 nº. 1 do CP e quando assim não se entenda, deverá imputar-se ao arguido o preceituado no disposto no art. 291, porém a título de negligência inconsciente.

6ª.- Quando assim não se entenda:

Do ponto 15 dos factos provados consta:

“o arguido foi condenado por sentença de 17-10-2006 pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 21-09-2006 na pena de 80 dias de multa que se encontra extinta pelo cumprimento, e numa proibição e conduzir pelo período de 4 meses.”

Nos termos do art. 15 nº. 1 da Lei 57/98 de 18/08, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 114/2009 de 22/09,  se analisarmos o CRC do arguido a decisão a que é feita alusão no ponto 15 dos factos provados já deveria ter sido apagadas - anulada automaticamente de tal CRC.

7ª.- Em 17-10-2006 transitou em julgado a sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 21-09-2006 na pena de 80 dias de multa que se encontra extinta pelo cumprimento, e numa proibição e conduzir pelo período de 4 meses.”

Ora, nos termos do art. 15 nº. 1 al a) e g) da Lei 57/98 de 18/08, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 114/2009 de 22/09, quer a pena principal quer a pena acessória já deveria estar cancelada do registo criminal do arguido, uma vez que decorreram mais de 5 anos, quando ocorreu a condenação pelo crime de ofensas à integridade física.

8ª.- Assim, não poderia o Tribunal tomar em consideração na determinação da medida concreta das penas tal condenação e ao fazê-lo deveria atender que já decorridos cerca de 8 anos após a prática de tal crime.

9ª.- Da sentença - Motivação do Tribunal, consta a confissão, integral e sem reservas do arguido dos factos constantes da acusação;

Porém, na fundamentação da Sentença não foi feita qualquer alusão ás exigências de prevenção especial, ao contrário limitando-se à análise das exigências de prevenção geral. Se é certo que estes casos impõem uma análise de maior acuidade no que concerne à prevenção geral, certo é que não afasta a obrigação do tribunal analisar com tamanha exigência as questões atinentes à prevenção especial.

10ª.- Assim no que concerne à prevenção especial: O Tribunal terá naturalmente que se pronunciar, avaliar e ponderar no momento de determinação da pena a vontade real e assumida do arguido ao confessar de forma integral e sem reservas os factos. Não discordamos das razões de prevenção geral que subjazem à punição destes delitos, porém não entendemos que na determinação da medida da pena se proceda a uma operação matemática alicerçada ao facto de o arguido ter condenações anteriores, sem se ponderar se o arguido está ou não inserido na sociedade, sem se pronunciar sobre se o arguido está ou não inserido na comunidade.

11ª.- É necessário olhar e atender às circunstâncias concretas de cada caso, pelo que, é nosso entender que a aplicação de pena de prisão, ainda que suspensa, pelo crime de ofensas à integridade física por negligência é excessivo. 

12ª.- Quanto à pena acessória:

Quanto à medida da pena, apesar de se dar por provado os pontos de factos 1 a 14, não podemos esquecer que da Sentença - Motivação do Tribunal - constar a confissão, integral e sem reservas, pelo que, o período de inibição é manifestamente exagerado, desadequado e divergente do que consta daqueles concretos pontos de facto, tanto mais que é aplicada em período superior à suspensão da pena principal. A medida concreta da pena acessória aplicada ao recorrente é excessiva e afecta a própria eficácia das penas;

13ª.- Porém, o Meritíssimo juiz a quo, não teve em conta o facto de o ora recorrente ter confessado de forma integral e sem reservas os factos e por via disso beneficiar da atenuação nos termos do disposto no art. 73 do CP. Assim, a pena deve ser fixada de forma a que contribua para a reinserção social do agente e não prejudique a sua posição social mais do que o absolutamente inevitável e, por outro lado, neutralize os efeitos do crime como exemplo negativo para a sociedade e simultaneamente contribua para fortalecer a consciência jurídica da comunidade sem deixar de ter em consideração o que foi afectado com o delito e suas consequências.

14ª.- Tudo ponderado e atendendo ao facto do arguido ter praticado os factos com uma taxa de alcoolémia de 1,85 g/l, e vista a medida abstracta desta pena acessória (a fixar entre 3 meses e 3 anos - alínea a) do n.º 1 do artigo 69° do Código Penal), entende-se como plenamente justificado fixar-lhe pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados nunca superior a 6 meses.

15ª.- Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra em que ocorra a redução da sanção acessória, ajustando assim a pena com a alegada culpa do recorrente e tendo em conta todas as atenuantes, já que, o arguido, como acima se referiu, encontra-se inserido socialmente, confessou os factos e não tem averbado no seu registo criminal apenas um antecedente que releve para a aplicação da sanção acessória, e que foi pratica do há cerca de 8 anos.

16ª.- O tribunal a quo fez, salvo melhor opinião, errada interpretação e aplicação das normas jurídicas dos artigos 291º e 292º do CP ao caso sub judice, tendo violado o disposto nos art. 40, 70 e 73 do CP e ainda o preceituado no art. 15 nº. 1 al a) e g) da Lei 57/98 de 18/08, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 114/2009 de 22/09

Termos em que,

Deve proceder-se à alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos requeridos.

 Deve ainda proceder-se à redução das medidas concretas das penas principais e acessória aplicadas.»

3. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência com a consequente manutenção da sentença recorrida.

4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Penal([1]), emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

5. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido reiterou a posição assumida na motivação de recurso.

6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

                                               *

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. A sentença recorrida

1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

«1. No dia 04 de Novembro de 2013, pelas 17h30, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Toyota”, modelo “Carina”, com a matrícula (...) QE, sua propriedade, na Av. Dr. Francisco Sá Carneiro, a qual é uma via pública, área desta comarca de Tondela, no sentido Tondela-Santa Comba Dão.

2. Fazia-o, porém, com uma TAS de, pelo menos, 1,85g/l, resultado da ingestão de bebidas alcoólicas que efectuara até momentos antes de iniciar essa condução.

3. Ao chegar junto da passagem para peões, devidamente marcada no pavimento com tinta branca, existente no local denominado “Alto Pendão”, mesmo em frente ao n.º de polícia 1168, correspondente à residência da menor B... , o arguido, em virtude da diminuição das faculdades que o álcool em excesso lhe provocou, não reparou que a referida menor atravessava a passadeira, da esquerda para a direita, atento o seu sentido de marcha, tendo já atravessado mais de metade da passadeira.

4. O referido local é uma recta com boa visibilidade, existe iluminação pública e o respectivo sinal de informação de travessia de peões, situado a cerca de cinco metros antes da passadeira.

5. Também por causa da diminuição das faculdades que o álcool em excesso lhe provocou, o arguido não teve o discernimento e os reflexos necessários para imobilizar o veículo automóvel por si conduzido, não tendo travado ou reduzido a velocidade do mesmo antes de chegar à passadeira, a fim de deixar a menor completar a travessia da passagem de peões.

6. Por isso, a parte da frente do veículo por si conduzido embateu na menor B... , que atravessava da esquerda para a direita atendendo ao sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.

7. Como consequência directa e necessária do embate, sofreu a referida B... as lesões melhor descritas nos documentos médicos de fls. 52 e seguintes, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente "fractura epifisiolise grau 2 distal fémur direito”.

8. O arguido sabia que conduzia o indicado veículo na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas de qualidade e em quantidades tais que determinar-lhe-iam necessariamente uma TAS superior a 1,2 g/l e não ignorava que, por esse facto, estavam consideravelmente reduzidas as suas faculdades psicológicas necessárias à condução automóvel, designadamente no que respeita à coordenação das funções de sensação e de perceção e à coordenação motora.

9. Não obstante, não se absteve de conduzir tal veículo nos termos e condições acima descritos, o que fez voluntária e conscientemente.

10. Não previu, como podia e devia, que pelo facto de estar a conduzir sob a influência de álcool, com a consequente diminuição da sua capacidade de discernimento e da rapidez dos seus reflexos, poderia vir a pôr em risco, como pôs, além do mais, a vida ou a integridade física dos ocupantes dos veículos automóveis que circulassem naquela via, e de eventuais peões que também nela circulassem, mormente da menor B... , na qual o veículo por si conduzido embateu.

11. O acidente aconteceu devido à incúria do arguido que, conduzindo etilizado, de forma imprudente e violando as mais elementares regras de circulação rodoviária, designadamente aquelas que impõem a cedência de passagem e a obrigação de paragem, não foi capaz de controlar o veículo que conduzia e impedir o embate no corpo da B... .

12. Revelou assim o arguido uma conduta temerária, sem observância de regras básicas estabelecidas no Código da Estrada, designadamente as constantes dos artigos 24.º, n.o 1, 25.º, n.º 1, alínea a), 29.º, n.º 1, 81.º, n.º 1 e 103.º, n.º 2, do Código da Estrada e com falta do cuidado que o dever geral de previdência aconselha e que os artigos 3.º n.º 2 e 11.º, n.º 2, do Código da Estrada impõem, e que podia e devia ter para evitar um resultado que de igual modo podia e devia prever.

13. O arguido teria evitado as lesões no corpo da B... se tivesse usado de prudência na condução e cumprido as regras estradais relativas à não condução de veículos após a ingestão de bebidas alcoólicas e à passagem de peões, comportamento que era razoavelmente de esperar dele e de o mesmo era capaz, tendo violado grosseiramente as regras de circulação rodoviária apontadas.

14. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

15. O arguido foi condenado por sentença de 17-10-2006 pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 21-09-2006 na pena de 80 dias de multa que se encontra extinta pelo cumprimento, e numa proibição e conduzir pelo período de 4 meses.

16. O arguido foi condenado por sentença de 23-02-2012, pela prática de um crime de ofensas à integridade física, mas isento de pena.

17. O arguido aufere de reforma a quantia de €261,78, sendo que a esposa aufere a quantia de €505,00 de salário como ajudante de lar.

18. Encontra-se a pagar uma prestação de €261,78 a título de empréstimo para aquisição da casa onde habita conjuntamente com a esposa e 3 filhos menores de 4, 7, e 11 anos de idade.

19. Não possui outras despesas além das quotidianas.»

1.2. Quanto a factos não provados consta da sentença recorrida (transcrição):

«Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.»

1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

«Para julgar como provados os factos que antecedem o tribunal fundou a sua convicção no conjunto das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento conjugadas com as regras da experiência comum a saber:

No depoimento do arguido que confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados tendo assumido que não viu B... a atravessar a passadeira, e que tinha estado a confraternizar com uns amigos tendo ingerido vinho em quantidades não apuradas.

Teve em conta o Auto de Notícia de fls. 3; Talão de fls. 6 de onde resulta a taxa de alcoolémia depois de deduzido o erro máximo do aparelho, que se encontra dento do prazo de validade da verificação periódica.

Quanto às características da via e local, na Cópia da Participação de Acidente de Viação de fls. 29 a 32, bem como o conhecimento que o tribunal tem do local por exercício de funções.

Quanto às lesões físicas na Cópia dos elementos clínicos de fls. 52 a 60.

Quanto aos antecedentes criminais no CRC de fls. 24 e seguintes, de onde resultam os mesmos.

Quanto às condições económicas e sociais nas declarações do arguido.

Quanto aos factos não provados por nenhuma prova ter sido feita quanto aos mesmos.»

*

2. Apreciando

Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Assim, atenta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência:

- qualificação jurídica dos factos;

- cancelamento definitivo de condenação no registo criminal;

- atenuação especial da pena;

- escolha e determinação da medida da pena principal;

- medida da pena acessória.

2.1. Da qualificação jurídica dos factos

O arguido vem acusado da prática, para além do mais, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal.

A sentença recorrida condenou o arguido pela prática, para além do mais, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

Alega o recorrente que a sua conduta integra a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, ou, caso assim não se entenda, deverá imputar-se-lhe o preceituado no disposto no artigo 291.º, porém a título de negligência inconsciente.

O tipo legal de crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no artigo 291.º do Código Penal, foi introduzido na ordem jurídico-penal pela reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03.

O bem jurídico protegido pela norma do artigo 291.º do Código Penal é a segurança rodoviária, enquanto tutela reflexa e circunscrita à medida da protecção de bens individuais, como a vida, a integridade física e o património de elevado valor([2]).

A sua previsão apresenta duas categorias de comportamentos capazes de preencher o tipo: uma relativa à falta de condições para a condução e outra relativa à violação grosseira das regras de circulação rodoviária([3]).

A Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, em aditamento introduzido à alínea b) do n.º 1 do citado artigo 291º, passou a exemplificar quais as manobras que podem constituir violação grosseira das regras de condução com vista à necessidade de tornar mais segura a interpretação do tipo de crime([4]).

Trata-se de um crime de perigo concreto na medida em que da conduta do agente terá de resultar um perigo real e efectivo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, mas o que tem de ser concreto é o perigo de tal ocorrer, não sendo necessário que se verifique efectivamente a lesão([5]).

Como ensina Figueiredo Dias, os crimes distinguem-se quanto à forma como o bem jurídico é posto em causa pelo agente entre crimes de dano e crimes de perigo. Enquanto nos primeiros a realização do tipo incriminador tem como consequência uma lesão efectiva do bem jurídico, já nos crimes de perigo a realização do tipo não pressupõe a lesão, mas antes se basta com a mera colocação em perigo do bem jurídico([6]).

O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime de perigo já que o artigo 291.º do Código Penal não exige como elemento do tipo um dano ou lesão efectiva dos bens jurídicos que tutela, limitando-se a exigir a criação de um perigo para aqueles bens.

O perigo de que aqui se trata é concreto, sendo que o crime deve-se ter por consumado logo que se verifique o risco efectivo de lesão de qualquer um dos bens jurídicos que se visam proteger, suposto que esse risco advenha de uma condução de veículo rodoviário (em via pública ou equiparada) no contexto e com as características referidos no respectivo texto legal.

 Quanto ao elemento de índole subjectiva, a lei prevê três situações distintas: censura a título de dolo, censura a título de dolo/negligência e censura a título de negligência, sendo que na primeira situação se abrangem os casos em que o dolo se verifica na acção e na criação de perigo, na segunda os casos em sendo dolosa a acção o perigo é criado por negligência e na terceira todos os casos em que quer a acção quer a criação de perigo decorrem de mera negligência([7]).

O agente fica, portanto, sujeito à punição prevista no n.º 1 sempre que a sua conduta seja dolosa, abrangendo o seu dolo a criação do perigo, enquanto o n.º 3 refere-se a condutas dolosas com criação negligente de perigo e o n.º 4 supõe que o agente actue de forma negligente, vindo a causar de forma também negligente o perigo.

Assim, na subsunção da conduta do agente a qualquer das formas previstas no tipo legal do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, haverá sempre que distinguir entre a intencionalidade da acção e a intencionalidade, ou falta dela, relativamente ao perigo.

A primeira categoria do tipo objectivo – a segunda não está aqui em causa –, constante da alínea a) do n.º 1 do preceito, tem o seguinte teor:

Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:

Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva;

[...]

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

A propósito da condução “em estado de embriaguez” ou “sob influência de álcool” refere Paula Ribeiro Faria que «[a]pesar de estar aqui em causa a ingestão de bebidas alcoólicas não se reproduz, sem mais, a disciplina do art. 292º (Condução de veículo em estado de embriaguez), pela simples razão de que a punição do agente segundo o tipo legal em análise supõe a verificação de um perigo concreto que ao art. 292º é indiferente (…).

Considera-se condução sob a influência do álcool a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l (…) e condução em estado de embriaguez a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l (…).»([8]) [actualmente terá de considerar-se ainda condução sob influência do álcool a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l por parte dos condutores em regime probatório e dos condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, automóvis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas – cfr. alteração ao artigo 81.º do Código da Estrada, aprovada pela Lei n.º 72/2013, de 03/09].

Quanto ao elemento subjectivo deste ilícito, designadamente o previsto no n.º 2 (actual n.º 3) do artigo 291.º, refere a mesma autora que «o condutor terá que realizar de forma dolosa a intervenção que coloca em perigo o trânsito, mas criar esse perigo de uma forma negligente. Ou seja, o agente sabe, tem plena consciência da sua incapacidade para conduzir, mas não representa (negligência inconsciente), ou representa e afasta a possibilidade (negligência consciente), da criação de um perigo para os bens jurídicos em causa»([9]).

No caso em apreço ficou provado que o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Toyota”, com a matrícula (...) QE, na Av. Dr. Francisco Sá Carneiro, a qual é uma via pública, no sentido Tondela-Santa Comba Dão, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,85g/l.

Ao chegar junto da passagem para peões, devidamente marcada no pavimento com tinta branca, existente no local denominado “Alto Pendão”, mesmo em frente ao n.º de polícia 1168, correspondente à residência da menor B... , o arguido, em virtude da diminuição das faculdades que o álcool em excesso lhe provocou, não reparou que a referida menor atravessava a passadeira, da esquerda para a direita, atento o seu sentido de marcha, tendo já atravessado mais de metade da passadeira.

O referido local é uma recta com boa visibilidade, existe iluminação pública e o respectivo sinal de informação de travessia de peões, situado a cerca de cinco metros antes da passadeira.

Também por causa da diminuição das faculdades que o álcool em excesso lhe provocou, o arguido não teve o discernimento e os reflexos necessários para imobilizar o veículo automóvel por si conduzido, não tendo travado ou reduzido a velocidade do mesmo antes de chegar à passadeira, a fim de deixar a menor completar a travessia da passagem de peões.

Por isso, a parte da frente do veículo por si conduzido embateu na menor B... , que atravessava da esquerda para a direita atendendo ao sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.

Como consequência directa e necessária do embate, sofreu a referida B... as lesões melhor descritas nos documentos médicos de fls. 52 e seguintes, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente "fractura epifisiolise grau 2 distal fémur direito”.

Assim, dúvidas não restam de que o arguido conduzia aquele veículo automóvel, na via pública, em estado de embriaguez, ou seja, não estando em condições de exercer tal actividade em segurança e, porque conduzia aquele veículo automóvel em estado de embriaguez, ao chegar junto da passagem de peões, existente no local denominado “Alto Pendão”, em virtude da diminuição das faculdades que o álcool em excesso lhe provocou, não reparou que a menor B... atravessava a passadeira da esquerda para a direita, atento o seu sentido de marcha, tendo já atravessado mais de metade da passadeira, assim como, também por causa da diminuição das faculdades que o álcool em excesso lhe provocou, não teve o discernimento e os reflexos necessários para imobilizar o veículo automóvel por si conduzido, não travou ou reduziu a velocidade daquele veículo automóvel mesmo antes de chegar à passadeira, a fim de deixar a menor completar a travessia da passagem de peões, vindo a parte da frente daquele veículo a embater na menor B... quando esta atravessava a via, da esquerda para a direita, atendendo ao sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.

Com tal conduta o arguido criou um concreto e real risco para a vida e integridade física de quem quer que atravessasse a via naquela passagem de peões, como a perspectivação dos potenciais resultados de uma colisão entre um veículo e um peão sempre poderiam deixar antever. E tal risco tanto mais real emergiu quanto, na verdade, emergiram lesões físicas na menor B... quando esta atravessava a referida passadeira da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.

Por outro lado, no que respeita ao dolo de acção, compreendendo as manobras e tarefas em que se materializa a condução automóvel, referem os pontos 8 e 9 dos factos provados que o «arguido sabia que conduzia o indicado veículo na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas de qualidade e em quantidades tais que determinar-lhe-iam necessariamente uma TAS superior a 1,2 g/l e não ignorava que, por esse facto, estavam consideravelmente reduzidas as suas faculdades psicológicas necessárias à condução automóvel, designadamente no que respeita à coordenação das funções de sensação e de perceção e à coordenação motora» e que «[n]ão obstante, não se absteve de conduzir tal veículo nos termos e condições acima descritos, o que fez voluntária e conscientemente».

Assim, dúvidas não subsistem quanto à intencionalidade de toda a conduta do arguido.

Quanto ao dolo de perigo diz-nos o ponto 10 dos factos provados que o arguido «[n]ão previu, como podia e devia, que pelo facto de estar a conduzir sob a influência de álcool, com a consequente diminuição da sua capacidade de discernimento e da rapidez dos seus reflexos, poderia vir a pôr em risco, como pôs, além do mais, a vida ou a integridade física dos ocupantes dos veículos automóveis que circulassem naquela via, e de eventuais peões que também nela circulassem, mormente da menor B... , na qual o veículo por si conduzido embateu.».

Ou seja, ficou provado que o arguido não chegou a representar a possibilidade de criação de um perigo para a vida ou a integridade física dos ocupantes dos veículos automóveis que circulassem naquela via, assim como de eventuais peões que também nela circulassem, mormente da menor B... , na qual o veículo por ele conduzido embateu.

Assim, em face do disposto no artigo 15.º do Código Penal, temos que o arguido agiu de forma negligente, na modalidade de negligência inconsciente, relativamente ao perigo criado com a sua acção.

Por conseguinte, com a prática dos factos provados, o arguido constituiu-se autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, nºs 1, a) e 3 do Código Penal, com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, a que acresce a proibição de conduzir veículos com motor por um período a fixar entre três meses e três anos nos termos do artigo 69.º, n.º 1, a) do mesmo diploma legal.

Procede, portanto, nesta medida, esta questão.

2.2. Da atenuação especial da pena

Estabelece o n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

O n.º 2 do referido preceito elenca algumas das circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito, a saber:

a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

Em relação à versão originária de 1982, a expressão do n.º 1 do então artigo 73.º “[o] tribunal pode atenuar” foi substituída no actual artigo 72.º por “[o] tribunal atenua”, tendo sido aditada a alternativa final “ou a necessidade da pena”.

Este aditamento veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção.

Como escreve o Prof. Figueiredo Dias, perante o Código de 1982, a propósito do paralelismo entre o sistema (ou o «modelo») da atenuação especial do artigo 73.º e o sistema da determinação normal da pena previsto no artigo 72.º, tal paralelismo é só aparente, pois enquanto no procedimento normal de determinação da pena são princípios regulativos os da culpa e da prevenção, na atenuação especial tudo se passa ao nível de uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, e, portanto em último termo, ao nível do relevo da culpa, pelo que seriam irrelevantes as exigências da prevenção, o que não ocorre com alguns dos exemplos ilustrativos da situação especialmente atenuante contida na cláusula geral do n.º 1 do artigo 73.º, ou seja, as situações aí descritas só são significativas sob a perspectiva da necessidade da pena (e, por consequência, das exigências da prevenção).

Assim, refere o insigne Mestre, a conclusão é, pois, a seguinte: princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.

A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais em que a imagem global do facto resultante da actuação da(s) atenuante(s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

Para a generalidade dos casos, ou seja, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais com os seus limites máximo e mínimo próprios([10]).

Tendo presentes os factos provados, é de concluir que nenhum deles pode ser valorado por forma a encontrar uma diminuição acentuada do tipo de ilícito concreto ou da culpa do agente e que, por essa via, se chegue à atenuação especial da pena aplicada, com referência específica à ilicitude e à culpa, pois os factos encontram espaço de valoração suficiente e adequada na moldura normal para o tipo de crime em causa.

A confissão dos factos invocada pelo arguido não se afigurou decisiva para a descoberta da verdade em face de toda a prova constante dos autos – teve como efeito imediato a passagem às alegações orais, com renúncia à produção da restante prova relativa aos factos imputados, nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º 2, a) do Código de Processo Penal –, assim como não se encontra provado o arrependimento, muito menos sincero, para a atenuação especial da pena, sendo certo que para tanto não basta a mera confissão.

Não há, por conseguinte, fundamento para a atenuação especial da pena.

2.3. Do cancelamento definitivo de condenação no registo criminal

Alega o recorrente que a decisão a que é feita referência no ponto 15 dos factos provados já deveria ter sido apagada automaticamente do certificado de registo criminal.

O ponto 15 dos factos provados tem o seguinte teor:

O arguido foi condenado por sentença de 17-10-2006 pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 21-09-2006 na pena de 80 dias de multa que se encontra extinta pelo cumprimento, e numa proibição e conduzir pelo período de 4 meses.

Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, a) da Lei n.º 57/98, de 18/08, são canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal, as decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime [a Lei n.º 57/98, foi, entretanto, revogada pela Lei n.º 37/2015, de 05/05].

Como resulta do certificado de registo criminal de fls. 24 a 25, por sentença de 17/10/2006, o arguido foi condenado pela prática, em 21/09/2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, tendo a pena de multa sido declarada extinta por despacho de 17/09/2007.

Em 04/04/2010 o arguido cometeu um crime de ofensa à integridade física pelo qual foi isento de pena por sentença de 23/02/2012, ou seja, antes de decorridos 5 anos sobre a extinção daquela pena de multa.

Por conseguinte, não se verificou o cancelamento automático da decisão condenatória a que se reporta o ponto 15 dos factos provados, sendo anódina a referência à pena acessória na medida em que a mesma não foi tida em conta para a determinação da que foi aplicada nos presentes autos.

Improcede, portanto, esta questão.

2.4. Da escolha e determinação da medida da pena principal

Alega o recorrente que é necessário atender às circunstâncias concretas de cada caso para concluir que a aplicação de pena de prisão, ainda que suspensa, pelo crime de ofensa à integridade física por negligência é excessiva.

O tribunal a quo condenou o arguido como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, e como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico condenou o arguido na pena única de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, assim como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 14 (catorze) meses.

Em face da referida alteração da qualificação jurídica, o arguido deve ser condenado, para além do crime de ofensa à integridade física por negligência, como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, nºs 1, a) e 3 do Código Penal.

Ao crime de crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, nºs 1, a) e 3 do Código Penal, corresponde a pena de prisão até dois anos ou a pena de multa até 240 dias, enquanto ao crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Pena, corresponde a pena de prisão até um ano ou a pena de multa até 120 dias.

Perante um tipo legal que admite, em alternativa, a aplicação da pena de prisão ou de multa, deve ter-se em conta o disposto no artigo 70.º do Código Penal que consagra o princípio da preferência pela pena não privativa de liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficientes as finalidades da punição.

Tais finalidades, nos termos do artigo 40.º do mesmo diploma, reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

Assim, perante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa, o tribunal deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa.

Neste momento do procedimento de determinação da pena, o único critério a atender é o da prevenção([11]) ([12]) ([13]).

O artigo 70.º do Código Penal opera, precisamente, como regra de escolha da pena principal nos casos em que se prevê pena de prisão ou multa.

Consabido que a aplicação da disciplina legal contida no citado artigo 70.º depende exclusivamente das finalidades da punição pelo que o julgador só deve optar pela cominação de pena não privativa da liberdade quando a mesma se mostre consentânea com os princípios de prevenção geral e especial, certo é que, no caso em apreço, atentas as elevadas necessidades de prevenção geral ligadas ao tipo de ilícitos em causa e as necessidades de prevenção especial que o presente caso encerra uma vez que o arguido já tem antecedentes criminais por condução sob influência do álcool, ter-se-á de afastar a preferência normativa, optando-se pela pena de prisão em relação a ambos os crimes, não merecendo, pois, censura a opção por pena privativa da liberdade feita pela 1ª instância relativamente ao crime de ofensa à integridade física por negligência.

 No que respeita à determinação da medida concreta da pena importa ter em consideração o preceituado nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, os quais estabelecem critérios gerais, mais ou menos seguros e normativamente estabilizados, para efeito de medida da reacção criminal, sendo que o disposto no n.º 2 do artigo 40.º constitui inegavelmente um afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito penal é estruturado com base na culpa do agente, constituindo a medida da culpa uma condicionante da medida da pena de forma a que esta não deve ultrapassar aquela.

A pena serve finalidades de prevenção geral e especial, sendo delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa.

A medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.

É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente([14]).

Dito de outro modo, as penas são fixadas em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.

Toda a pena tem, como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa - e constituindo esta limite máximo da pena.

Através da prevenção geral busca-se dar satisfação aos anseios comunitários da punição do caso concreto, tendo em atenção de igual modo a necessidade premente da tutela dos bens e valores jurídicos.

Com o apelo à prevenção especial aspira-se em conceder resposta às exigências da socialização (ou ressocialização) do agente em ordem a uma sua integração digna no meio social([15]).

Na determinação da medida concreta da pena deve o tribunal atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou con­tra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido (salvo nos casos em que a sua intensidade concreta supere aquela que foi considerada pelo legislador para efeitos da determinação da moldura em concreto) – n.º 2 do citado artigo 71.º.

Neste âmbito, em desfavor do arguido, havemos de referenciar as elevadas necessidades de prevenção geral positiva ou de integração relacionadas com os crimes desta natureza, o elevado grau de ilicitude dos factos, tendo em conta a taxa de alcoolemia com que o arguido conduzia e a natureza e gravidade das lesões sofridas pela menor B... , a intensidade do dolo na forma de dolo directo em relação à condução do veículo em estado de embriaguez, elevando-se, por esta via, a culpa do arguido, sendo que, no que respeita à criação do perigo e ao crime de ofensa à integridade física, agiu de forma negligente e ainda as exigências de prevenção especial que, in casu, se afiguram significativas uma vez que o arguido já foi anteriormente condenado pela prática de um crime de natureza estradal – alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 71.º.

A favor do arguido milita a sua situação pessoal e económica, apesar do seu valor diminuto, assim como a confissão integral e sem reservas dos factos imputados – alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 71.º

Reconhecido que é, entre nós, actualmente, o primado de um direito pe­nal da culpa, de harmonia com o qual se há-de tomar em consideração, primordialmente, o mai­or ou menor juízo de censura sobre a personalidade do agente, de algum modo revelada no facto, sem esquecer, por outro lado, as necessidades de prevenção geral e especial que o presente caso encerra, afigu­ra-se-nos razoável e equitativa, por ajustada à conduta do arguido a pena de quatro (4) meses de prisão no que respeita ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário e a pena de 3 (três) meses de prisão relativamente ao crime de ofensa à integridade física por negligência aplicada pelo tribunal recorrido.

Importa, agora, proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares.

A pena única do cúmulo, também chamada pena conjunta, de acordo com o artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos.

Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 do referido artigo, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão-só, a quantificar a pena única a partir das penas parcelares cominadas.

A primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção – aplicação da pena mais grave – ao cúmulo material, passando pela exasperação.

A segunda observação a fazer é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.

Como ensina Figueiredo Dias, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique([16]).

Assim, importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso([17]).

Quanto à personalidade do arguido, tendo presente que já decorreram nove anos sobre a anterior condenação por crime de natureza estradal e os factos perpetrados e o respectivo contexto, poder-se-á concluir que o ilícito global não permite considerar a existência de uma tendência criminosa.

Por outro lado, tendo ficado provada a existência de uma relação entre o crime de condução perigosa de veículo rodoviário e o crime de ofensa à integridade física por negligência, dever-se-á concluir que estes factos se encontram estreitamente conexionados.

Tudo ponderado, tendo presente o tipo e número de crimes perpetrados, bem como as penas parcelares aplicadas, entende-se adequada a pena única de cinco (5) meses de prisão.

A pena de prisão aplicada ao arguido A... deve ser suspensa na sua execução, pelo período de um ano, como foi anteriormente decidido pelo tribunal a quo.

Procede, portanto, nesta medida, esta questão.

2.5. Da medida da pena acessória

Sustenta o recorrente a redução da pena acessória [na motivação para um período não superior a 8 meses e nas conclusões para um período não superior a 6 meses], invocando a confissão integral e sem reservas dos factos, a inserção social e o facto de o antecedente criminal que releva para a aplicação da sanção acessória ter sido praticado há mais de oito anos.

A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

No entanto, apesar da identidade de critérios, tratando-se de realidades complementares e distintas, não pode deixar de se ter conta a natureza e finalidades próprias da pena acessória de modo a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo artigo 40.º do Código Penal.

Sendo certo que a pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação([18]).

 Daí que a determinação da pena acessória deva operar-se mediante recurso aos critérios gerais consignados no artigo 71º do Código Penal com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral([19]).

A pena acessória a aplicar ao arguido será a que resultar da concretização dos critérios enunciados no artigo 71.º do Código Penal, ou seja, num primeiro momento apura-se a moldura abstracta da pena e num segundo momento a medida concreta da mesma.

Como vimos, o arguido constituiu-se, além do mais, autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, nºs 1, a) e 3 do Código Penal.

Nos termos do disposto no artigo 69.º, nº 1, a) do citado código, quem for punido pela prática do crime previsto no artigo 291.º é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.     

Assim, dentro da referida moldura penal abstracta, há que atender à culpa do arguido e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ele.

Deste modo, há que considerar as elevadas exigências de prevenção geral, dada a frequência com que este tipo de crime vem sendo praticado e o seu significativo contributo para o aumento das negras estatísticas da sinistralidade rodoviária nacional, o elevado grau de ilicitude emergente dos factos uma vez que o arguido conduzia o veículo com uma taxa de alcoolemia de 1,85 g/l, sendo esta taxa bastante superior ao limiar da tipicidade, o elevado grau de culpa na forma de dolo directo e as exigências de prevenção especial já que o arguido possui antecedentes por crime de natureza estradal, sem esquecer a confissão integral e sem reservas dos factos e a inserção social do arguido.

No sopesar de todas as circunstâncias, sendo o pendor claramente agravativo e elevadas as exigências de prevenção geral e especial, a decretada pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de catorze meses, situada ligeiramente abaixo do ponto intermédio entre o primeiro quarto e o meio da moldura aplicável, não merece censura posto que plenamente suportada pela medida da culpa do arguido, sendo, por isso, de manter.

Improcede, portanto, esta questão.

                                               *

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação nos seguintes termos:

1) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido A... e em consequência:

a) condenar o arguido como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, nºs 1, a) e 3 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

b) manter a condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Pena, na pena de 3 (três) meses de prisão;

c) em cúmulo jurídico destas penas condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

2) Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida, mantendo-se, consequentemente, a condenação do arguido A... na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 14 (catorze) meses.

                                               *

Sem tributação.

                                               *

(O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)

                                               *

Coimbra, 20 de Abril de 2016

(Fernando Chaves - relator)

(Orlando Gonçalves - adjunto)


[1] - Diploma a que se reportam as demais disposições legais citadas sem menção de origem.
[2] - Assim, Manuel da Costa Andrade, Consentimento e Acordo em Direito Penal, Coimbra Editora, 1991, págs. 337 a 342; Vide também Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, 1996, págs. 17 e 46 e Paula Ribeiro Faria, ob. cit., pág. 1080.
[3] - Paula Ribeiro Faria, Comentário Conimbricense, Tomo II, pág. 1080.
[4] - Cfr. Exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 69/VIII, a qual deu origem à Lei n.º 77/2001, de 13/07, in Diário da Assembleia da República, II Série A, de 21/04/2001. 
[5] - Cfr. Figueiredo Dias, Comissão Revisora do CP/82 – Acta n.º 32 da sessão ocorrida em 17/05/1990; Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 14 e segs; e Paula Ribeiro Faria, ob. cit., pág. 1087.
[6] - Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª Edição, págs. 308 e 309.
[7] - Acórdão da Relação de Coimbra de 25/02/1999, Proc.º n.º 1041/98, in www.dgsi.pt.
[8] - Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 1081.
[9] - Ibidem, pág. 1088.
[10] - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 302/307.
[11] - Como refere Figueiredo Dias «são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.» - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 497, pág. 331.
[12] - A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial – Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 70.º do Código Penal.
[13] - A escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, 2ª edição actualizada, pág. 266.
[14] - Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, página 147 e seguintes.
[15] - Neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/6/2009, Proc.º 726/00.9SPLSB.S1 – 5ª Secção, 29/10/2009, Proc.º 1595/02.0TBVNFG.S1 – 5ª Secção, 10/2/2010, Proc.º 217/09.2JELSB.S1 – 3ª Secção, 11/2/2010, Proc.º 23/09.4GCLLE.S1 - 5.ª Secção e 28/4/2010, Proc.º 1103/05.0PBOER.S1 - 3.ª Secção, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secção criminal.
[16] - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 421, pág. 291.
[17] - Cfr. Acórdão do STJ de 14/02/2007, Proc.º n.º 4100/2006.
[18] - Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 88 e 232.
[19] - Cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 7/11/1996, 18/12/1996 e de 17/1/2001, publicados na Colectânea de Jurisprudência, Anos XXI, tomo V, págs. 47 e 62 e XXVI, Tomo I, pág. 51, respectivamente; Acórdãos da Relação de Coimbra de 3/12/008 e de 25/3/2009, disponíveis em www.dgsi.pt/trc.