Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
154/12.3GBALD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: PENA DE MULTA;
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO;
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO FRACIONADO;
PRAZO
Data do Acordão: 05/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA (J C GENÉRICA DE ALMEIDA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 47.º E 48.º DO CP; ARTS. 113.º, 196.º, 214.º, 489.º E 490.º DO CPP
Sumário:
I – O prazo de pagamento da multa em prestações tem de ser requerido até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do art.489.º do CPP.
II – Os actos processuais necessários ao cumprimento da pena de multa, ou seja, ao pagamento de uma quantia monetária em que o arguido foi condenado, devem seguir a estrita sequência processual determinada na lei e os respectivos prazos.
III – O seu pagamento diferido ou em prestações ou a prestação de trabalho em substituição da pena de multa é uma possibilidade, que o tribunal equacionará se no prazo de pagamento voluntário da pena de multa o arguido fizer um requerimento a pedir o diferimento o pagamento faseado ou a substituição por dias de trabalho.
IV – Se o pagamento coercivo não for possível, porque não são conhecidos ou não tem bens penhoráveis para executar, procede-se à conversão da multa em prisão subsidiária.
V – A prisão subsidiária poderá ainda não ser cumprida, mesmo em caso de não pagamento voluntário da multa, da sua não substituição por dias de trabalho ou de não pagamento coercivo, sendo-lhe suspensa, se o arguido provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.
VI – As notificações para pagamento da multa, bem como, da promoção de conversão da pena de multa em prisão subsidiária não são obrigatoriamente notificadas pessoalmente aos arguidos, podendo ser efectuadas somente ao defensor.
VII – Não é obrigatória a notificação por contacto pessoal, sendo possível a notificação por via postal para a morada indicada no TIR.
VIII – Não se pode dizer a respeito desta forma de notificação que a mesma não é idónea a transmitir o acto notificando ao conhecimento do destinatário.
IX – O termo de identidade e residência não se extingue com o trânsito em julgado da sentença mas sim, com a extinção da pena, nos termos do disposto no art. 196.º, n.º 3, al. c) e 214.º, n.º 1, al. e), do CPP, face à alteração da Lei n.º 20/2013, de 21/02, que entrou em vigor a 23/03/2013.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

Os arguidos, A1 e A2, não se conformando com o despacho que determinou que os arguidos cumprissem a pena de 76 (setenta e seis) dias de prisão subsidiária que correspondem á pena de multa aplicada e não paga, vêm dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formularam as seguintes conclusões:
1. Os Recorrentes viram por força da Decisão que antecede, convertidas as penas de multa que lhe foram aplicadas em 76 dias de prisão subsidiária.
2. É desta Decisão que apresentam recurso;
3. Os Arguidos requereram, tempestivamente, a substituição das penas de multa por dias de trabalho, cf. Ac. RP de 09-12-2015, Pº 17/10.7PCGDM-A.P1;
4. Os arguidos não foram notificados pessoalmente da possibilidade da conversão das multas em pena de prisão, consequentemente não foram ouvidos pessoalmente sobre a dita possibilidade, nulidade, de conhecimento oficioso, artigos 119.º e 61.º do CPP;
5. Não foi efectuada a ponderação sobre a possibilidade da cobrança coerciva, destarte, violação do artigo 49.º CP – extrai-se apenas da Decisão ora recorrida “Feitas as pesquisas às bases de dados, verificou-se não existirem bens que permitam a sua cobrança coerciva” – conclusivo e não satisfatório das garantias da fundamentação das decisões, nulidade, de conhecimento oficioso, artigos 119.º e 61.º ambos do CPP;
6. Encontra-se documentado a fls: o Arguido não tem qualquer rendimento ou património; a Arguida não tem qualquer património e aufere 495,73 euros mensais (salário) – pois, os Arguidos cumpriram o ónus de demonstração das condições económicas; -bem assim, em ordem a descoberta da Verdade e boa aplicação do Direito, requereram ao Tribunal a quo ordenasse a elaboração de RELATÓRIO SOCIAL relativamente aos mesmos – pretensão que viram indeferida com a Decisão recorrida;
7. O Tribunal a quo, em momento algum, ordenou (oficiosamente) o pagamento das multas em prestações, podendo fazê-lo, antes de lançar mão das últimas consequências prisão – cf. Ac. TRP de 5-02-2014, CJ, 2014, T1, pág.216 – o que também milita a favor dos Arguidos, face aos rendimentos destes, na questão do incumprimento da pena de multa ser (ou não) culposo;
8. Falham, pois, os pressupostos: da pena não ter sido substituída por trabalho
9. e do incumprimento da pena de multa ser culposo; o que interessa é a situação que os Arguidos mantêm na época em que se lhe impõe a prisão subsidiária, pois só a sua capacidade económica releva para a suspensão da execução da prisão subsidiária.
10. Tudo pelo que é ilegal a conversão em prisão das multas, mostrando-se violado o artigo 49.º CP;
11. O n.º 1 do 490.º do CPP, em termos combinados com os n.ºs 2 e 3 do artigo 489.º do mesmo diploma legal, é inconstitucional quando interpretado no sentido de após o decurso do prazo previsto no art. 489º do Cód. de Processo Penal, para pagamento da multa, ficar precludida a possibilidade de o condenado requerer a substituição da multa por trabalho – desde logo, por violação do PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OU ADEQUAÇÃO;
Termos em que nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele ser revogada a Decisão recorrida, com as legais consequências.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É este o despacho recorrido:
Os arguidos A1 e A2, foram condenados, por sentença transitada em julgado no dia 19-01-2015, na pena de 115 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 575,00, cada um, pela prática, em co-autoria material, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos (cfr. fls. 673).
Posteriormente, notificados para proceder ao pagamento da multa em que foram condenados, não pagaram, tendo vindo a apresentar, a fls. 766 e exercendo o contraditório prévio à eventual conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, requerimento no sentido de ser ordenada a elaboração de relatório social, no sentido de que a falta de pagamento da multa não lhes seja imputável, devendo o procedimento criminal ser, em consequência, declarado extinto e por fim, subsidiariamente, requereram a substituição da pena de multa, por trabalho a favor da comunidade.
O Digno Magistrado do Ministério Público, recorrendo aos argumentos da promoção que antecede, pugnou pelo indeferimento do requerido e pela conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
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Cumpre apreciar e decidir:
No que concerne ao pedido de elaboração de relatório social, consideramos ser o mesmo de indeferir, uma vez que o ónus de demonstração das condições económicas compete aos arguidos, não tendo os mesmos nada demonstrado ou alegado neste sentido.
Mais, o Tribunal considera que neste momento, decorridos quase três anos do trânsito em julgado da sentença condenatória, não reveste de qualquer utilidade a elaboração de um relatório social por técnicos que não vão reportar mais do que o que lhes seja dito pelos próprios arguidos, devendo ser os últimos, caso vejam interesse em fazê-lo, a explanar as condições económicas e pessoais em que se encontram, o que não lograram efectuar. Assim, neste concreto ponto, indefere-se o requerido.
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Relativamente ao facto de os arguidos terem peticionado, que a falta de pagamento da multa em que foram condenados, lhes não seja imputável e requerendo, nesta conformidade, a extinção do procedimento criminal, importa referir que o peticionado não poderá ser atendido, por inadmissibilidade legal.
Vejamos.
Os arguidos foram condenados em pena de multa nos montantes acima referidos, não tendo efectuado qualquer pagamento, nem requerido ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 47.º e 48.º do Código Penal a sua substituição por trabalho a favor da comunidade ou o pagamento em prestações, motivo pelo qual, o legislador no artigo 49.º do mesmo diploma legal, esclarece que quando a pena de multa não é paga, é cumprida pena de prisão subsidiária, não obstando a impossibilidade não culposa de pagamento da multa à respectiva conversão, nem determinando a extinção do procedimento criminal, o que poderá acontecer, será apenas a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anteriormente referido.
Assim, por inadmissibilidade legal indefere-se a pretensão dos arguidos.
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Vieram, por fim e subsidiariamente, requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, pedido que se reveste de manifesta extemporaneidade, ao abrigo do disposto no artigo 489.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, pelo que é o mesmo indeferido.
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Nos termos do artigo 49º do Código Penal, se a multa não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. É o caso dos autos.
Os arguidos não pagaram, não requereram o pagamento em prestações, nem, de forma tempestiva, a substituição da pena de multa, por prestação de trabalho a favor da comunidade. Feitas as pesquisas às bases de dados, verificou-se não existirem bens que permitam a sua cobrança coerciva. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária.
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Quanto à forma de notificação, os arguidos prestaram TIR, indicando moradas portuguesas, a fls. 493 e 496, contendo ambos a menção de que, em caso de condenação, o TIR só se extinguirá, com a extinção da pena. Ora, devendo os arguidos ser notificados na morada constante do TIR e não se extinguindo este com a sentença condenatória, devem também os arguidos ser notificados do despacho de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária na morada dos mesmos, por via postal simples.
Neste sentido, leia-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07-01- 2016, processo n.º 1242/07.3GTABF-A.E1 (ALBERTO BORGES) que “É válida e suficiente a notificação feita ao arguido por via postal simples, para a morada constante do termo de identidade e residência por ele prestado no processo, para lhe dar a conhecer a decisão que converteu a pena de multa que lhe havia sido aplicada em prisão subsidiária”. Pelo exposto, determino o cumprimento da pena de prisão subsidiária de 76 dias, a que os arguidos foram condenados.
Notifique, sendo os arguidos por via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, do CPP, na morada constante do TIR prestado nos presentes autos, ou na morada que o arguido tenha indicado nos autos em substituição daquela, devendo ainda ser notificado o seu Ilustre Defensor. Após trânsito, passe os competentes mandados para cumprimento da pena de prisão subsidiária, nos quais deve constar que os arguidos podem a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, o valor de € 575,00, cada um, correspondente ao valor da pena de multa a que foram condenados.
Prazo dos mandados: 18-01-2019 – Após essa data, os mandados não deverão ser cumpridos e ser devolvidos a este Tribunal.

Nos presentes autos, por decisão datada de 19.12.2014 e transitada em julgado há mais de três anos,(19/01/2015), foi o arguido A2 condenado na pena única de 115 dias de multa, à taxa diária de € 5, no montante total de € 575,00, pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelos artigos 323.º e 324, ambos do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo DL nº 36/2003 de 5 de Março) e a arguida, A1, foi condenada na pena única de 115 dias de multa, à taxa diária de € 5, no montante total de € 575,00, pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelos artigos 323.º e 324, ambos do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo DL nº 36/2003 de 5 de Março).
Os arguidos no prazo legal não requereram o pagamento da multa em prestações ou a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Não lhes são conhecidos bens susceptíveis de penhora, o que inviabiliza a execução patrimonial – cfr. fls. 707 a 710, 714 a 715, 735.
Ao abrigo dos disposto no artº 49 nº 1 do CodPenal o Tribunal determinou que os arguidos cumpram a prisão subsidiária que corresponda á pena de multa aplicada e não paga.
Entendem os recorrentes que ainda estão a tempo de requererem a prestação de trabalho a favor da comunidade.

Antes de mais é de notar que a sentença foi prolatada em 19/12/2014, transitou em 19/01/2015, ou seja, se os arguidos, efectivamente, pretendessem pagar a multa a que foram condenados há muito que o podiam ter feito, quer a prestações, quer por trabalho a favor da comunidade, cumprindo sempre os prazos legais.

Sobre a questão aqui em análise este Tribunal já se debruçou várias vezes. Assim teremos em atenção e seguiremos o acórdão proferido no dia 18/09/2013 no proc nº 368/11.3GBLSA-A.C1 relatado pelo Exmo desembargador Orlando Gonçalves.
A pena de multa é uma verdadeira pena alternativa aos casos em que a pena de prisão se apresenta desproporcionada, designadamente pelos efeitos colaterais que pode desencadear.

Devendo comportar um sacrifício, mesmo para os economicamente mais favorecidos, com efeitos suficientemente dissuasores, impõe-se que a mesma seja cumprida pelo condenado.

Nos termos do art.47.º, n.º 3, do Código Penal, «Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.».

Trata-se de situações em que o condenado não tem bens disponíveis de imediato ou tendo-os não se quer desfazer deles, requerendo assim o diferimento ou pagamento da multa em prestações.

Para além do pagamento da multa poder ser diferido ou realizado em prestações, o art.48º, n.º1, do Código Penal, prevê a possibilidade de substituição da multa por trabalho, ao estatuir que «A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho, (…) quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição

No âmbito do cumprimento da pena de multa, dispõe ainda o Código Penal, no art.49.º, sob a epígrafe «Conversão da multa não paga em prisão subsidiária», designadamente, o seguinte:
« 1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…).
2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa (…).».

Da conjugação destes preceitos entendemos ser medianamente claro que o legislador previu o cumprimento da pena de multa através de um sistema múltiplo e sucessivo de etapas:
- pagamento voluntário através de uma única entrega de quantia monetária;
- pagamento (voluntário) diferido ou em prestações da multa, após deferimento de requerimento formulado nesse sentido pelo condenado;
- substituição da pena de multa por dias de trabalho, após deferimento de requerimento formulado nesse sentido pelo condenado;
- pagamento coercivo; e
- conversão da multa em prisão subsidiária. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser-lhe suspensa.

Decorrendo a execução da pena de multa no processo penal e sendo este por definição uma sequência de actos juridicamente pré-ordenados, os actos processuais tendo em vista aquela execução têm de ser praticados dentro de determinados prazos.

O art.105.º, n.º1 do Código de Processo Penal estatui que, «Salvo disposição em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.».
Os prazos processuais, no que atende à sua eficácia, podem ser dilatórios, peremptórios ou meramente ordenadores.
Os prazos dilatórios marcam o momento a partir do qual o acto processual pode ser praticado ou ter início a sua execução, a qual se encontra, de certo modo, suspensa no decurso do prazo.
Os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado ( terminus intra quem).
Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá mais, em regra, ser praticado, como resulta do art.145.º, n.º 3, do C.P.C. ao dispor que “O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.”

Os prazos meramente ordenadores estabelecem um limite de tempo para a prática dos actos, mas nem por isso se praticados após o decurso desse prazo perdem validade. A generalidade dos prazos processuais para a prática de actos pelo tribunal, pelo Ministério Público na fase do inquérito e, pela secretaria, são prazos meramente ordenadores. A sua prática para além do prazo máximo não os torna inválidos.

O artigo 107.º, n.º 2, do C.P.P.., ao prescrever que «os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade (...), desde que se prove justo impedimento», esclarece, por um lado, que a natureza peremptória dos prazos é a regra e, por lado, estabelece uma verdadeira válvula de segurança de todo o sistema, ao permitir a prática do acto fora do prazo, desde que o interessado tenha sido impedido de o fazer no tempo devido.

Os requisitos do justo impedimento serão:
- a normal imprevisibilidade do evento (exige-se às partes que procedam com a diligência normal prevendo ocorrências que a experiência comum teve como razoavelmente previsíveis);
- que o evento seja estranho à vontade da parte (não se pode venire contra factum proprium); e que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário (deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática tempestiva do acto uma relação de causa e efeito).
A lei permite a prática extemporânea de actos processuais, independentemente do justo impedimento, no prazo dos 3 dias a que aludem os n.ºs 5 a 7 do art.139.º do C.P.C., através do pagamento de multa ( art.107.º-A. do C.P.P.).


No que concerne ao “prazo de pagamento” da pena de multa, o art.489º, do Código de Processo Penal estabelece que « A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo neste fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.» (nº 1); « O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.» (nº 2); e «O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.» ( n.º 3).

Por seu turno, sob a epígrafe “Substituição da multa por dias de trabalho”, dispõe o artigo 490º do mesmo C. P. Penal, que «O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nº 2 e 3 do artigo anterior…» (nº 1), e que «Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação da decisão.» (nº 4).

Da conjugação dos artigos 47.º, n.º 3, 48.º, n.º1 e 49.º do Código Penal, com os artigos 489.º e 490.º, n.º1 do Código de Processo Penal, resulta, prima facie, que o pagamento voluntário da multa deverá ter lugar no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito e que o requerimento para pagamento diferido ou em prestações da multa ou para substituição da multa por dias de trabalho, deve ser apresentado naquele prazo de 15 dias, sob pena de se passar á fase do pagamento coercivo.
Dizemos prima facie, uma vez que parte da jurisprudência vem entendendo que o prazo de 15 dias a contar da notificação para o pagamento voluntário da multa, a que alude o art.489.º, n.º2 do C.P.P., não é um prazo peremptório.
O acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18-09-2012 ( proc. n.º 597/08.7CBTVR-B.E1), decidiu que o decurso do prazo de 15 dias, após notificação para pagamento da multa, não preclude a possibilidade do condenado requerer esse pagamento em prestações, porquanto, em primeiro lugar, o espírito que deve iluminar toda a execução da pena de multa é dar primazia à vontade manifestada pelo arguido de cumprir (ainda que fora do aludido prazo de 15 dias) a pena de multa em que foi condenado.
Em segundo lugar, não é rigoroso afirmar-se, por forma literal, que a pena de multa tem que ser, necessariamente, cumprida em 15 dias, após a notificação para o efeito, quando o pagamento for integral, ou no prazo inerente às prestações fixadas, pois resulta, do disposto no artigo 49º do Código Penal, que o arguido está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, ainda que já tenha entrado em incumprimento e mesmo quando esse incumprimento tenha sido declarado.
Por último, o art.491.º, n.º1, do C.P.P., preceitua que findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à “execução patrimonial”, querendo referir-se ao processo executivo, que se inicia se forem conhecidos bens ao condenado, suficientes e desembaraçados, pelo que o requerimento para pagamento em prestações deve ser admitido, pelo menos, antes da fase de cobrança coerciva.
Este acórdão segue de perto a argumentação, entre outros, dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 28 de Setembro de 2005 (proc. n.º 0414867)[6], de 30 de Setembro de 2009 ( proc. n.º 344/06.8GAVLC.P1) e de 15 de Junho de 2011 ( proc. n.º 422/08.9PIVNG-A.P1), que conhecendo do prazo para o condenado requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho, decidiram que o fim do prazo de 15 dias sobre a notificação para o pagamento da multa - sem que o pagamento esteja efectuado, seja requerido o seu diferimento ou pagamento em prestações -, não preclude a possibilidade de se requerer a sua substituição por dias de trabalho.

Com o devido respeito, entendemos, tal como decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Setembro de 2008 (proc. n.º 0843469), que o prazo de pagamento da multa em prestações tem de ser requerido até ao termo do prazo previsto no n.º2 do art.489.º do Código de Processo Penal.
No sentido de que o prazo previsto no n.º2 do art.489.º do Código de Processo Penal é peremptório, embora pronunciando-se sobre o prazo para requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho, decidiram, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de Fevereiro de 2011 (proc. n.º 510/07.9PAMGR-A.C1) e de 13 de Junho de 2012, (proc. n.º 202/10.1.GBOBR.C1) e da Relação do Porto, de 28 de Maio de 2003 (proc. nº 0311915), de 23 de Junho de 2010 ( proc. n.º 95/06.3GAMUR-B.P1) e de 21 de Março de 2012 (proc. n.º 141/10.6PDVNG-A.P1)

Salvo o devido respeito pela posição contrária, entendemos que os actos processuais necessários ao cumprimento da pena de multa, ou seja, ao pagamento de uma quantia monetária em que o arguido foi condenado, devem seguir a estrita sequência processual determinada na lei e os respectivos prazos.

A primeira notificação que o arguido recebe é para pagamento voluntário da multa, no prazo de 15 dias, a que alude o n.º 2 do art.489.º do C.P.P..
O seu pagamento diferido ou em prestações ou a prestação de trabalho em substituição da pena de multa é uma possibilidade, que o Tribunal equacionará se no prazo de pagamento voluntário da pena de multa o arguido fizer um requerimento a pedir o diferimento o pagamento faseado ou a substituição por dias de trabalho. E só deferirá tal requerimento se concluir, nos termos dos artigos 47.º, n.º3 ou 48.º, n.º1, do Código Penal, que se verificam os respectivos pressupostos.
Se no prazo processual concedido ao condenado em pena de multa não requerer o pagamento diferido ou em prestações, ou a sua substituição por dias de trabalho, querendo o legislador que o condenado cumpra a pena, impõe-se passar à execução da multa, ao pagamento coercivo, ficando precludido o beneficio ou que o condenado teria em não se quer desfazer de determinados bens penhoráveis.
Se o pagamento coercivo não for possível, porque não são conhecidos ou não tem bens penhoráveis para executar, procede-se à conversão da multa em prisão subsidiária.
A conversão da multa em prisão subsidiária visa determinar o arguido, que o possa fazer, a cumprir a pena de multa em que foi condenado, pelo que o n.º2 do art.49.º do Código Penal permite-lhe o seu pagamento a todo o tempo, como forma de obstar ao cumprimento da prisão subsidiária.
Trata-se, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, de uma “sanção (penal) de constrangimento), conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa.”
A dar-se primazia à vontade manifestada pelo arguido de cumprir, independentemente da etapa processual e do respectivo prazo - como é entendimento da posição contrária à aqui defendida -, o arguido mesmo já a cumprir prisão subsidiária, poderia requerer não só o pagamento imediato da multa, como o pagamento diferido ou em prestações ou a substituição por dias de trabalho como forma de obstar à prisão subsidiária. O que manifestamente não está nem na letra, nem no espírito da lei, designadamente do n.º 2 do art.49.º do Código Penal.
A prisão subsidiária poderá ainda não ser cumprida, mesmo em caso de não pagamento voluntário da multa, da sua não substituição por dias de trabalho ou de não pagamento coercivo, sendo-lhe suspensa, se o arguido provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.
Só a impossibilidade de pagar a multa, imputável ao condenado é, em princípio, susceptível de o levar a cumprir a prisão subsidiária.

Em suma: o prazo processual estabelecido no n.º 2 do art.489.º do C.P.P., como tantos outros em que se estabelece um período de tempo em que o arguido pode exercer um direito se o entender fazer é, atento o disposto no art.107.º, n.º 2, do mesmo Código, um prazo peremptório.
Assim, se o arguido pretendia prestar trabalho a favor da comunidade era no prazo previsto no artº 490º nº 1 do CPP com referência ao artº 489º nº 2 do mesmo diploma, que devia ter apresentado o requerimento para o efeito.
Não tendo os arguidos sido diligentes na apresentação do requerimento para prestar trabalho a favor da comunidade no prazo expressamente definido na lei e não invocando a válvula de segurança de todo o sistema que é a invocação do justo impedimento, apenas de si se poderá queixar por haver desperdiçado uma das várias possibilidades que a lei lhe concede para cumprir a pena de multa a que foi condenado.
Por outro lado, os arguidos também, não demonstraram nos autos e a eles cabia fazer prova de que se encontravam impossibilitados de procederem ao pagamento da multa.
Diga-se, também, que não se vislumbra que o Tribunal ao interpretar o artº 489º da forma que o fez, cometeu uma inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade. Para além do já exposto podemos acrescentar que o artº 49º nº 2 permite sempre que o arguido possa a todo tempo evitar a execução da prisão subsidiária pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado.

Sustentam os arguidos que não foram notificados pessoalmente da possibilidade da conversão das multas em pena de prisão, consequentemente não foram ouvidos pessoalmente sobre a dita possibilidade, nulidade de conhecimento oficioso, arts 119º e 61 do CPP.
Por despacho judicial de 11/09/2017, os arguidos e o seu ilustre defensor foram notificados para, querendo, se pronunciarem no prazo de dez dias, sobre a conversão da multa em prisão subsidiária, atenta a falta de pagamento da multa e a impossibilidade de cobrança coerciva.
É de notar antes de mais que o termo de identidade e residência não se extingue com o trânsito em julgado da sentença mas sim, com a extinção da pena, nos termos do disposto no artº 196º, nº 3, al c) do CPP, face á alteração da Lei nº 20/2013, de 21/02, que entrou em vigor a 23/03/2013.
Os arguidos ao prestarem TIR foram devidamente advertidos que o TIR só se extingue com a extinção da pena.
De acordo com o disposto no artº 113º, nº 10 do CPP, as notificações para pagamento da multa, bem como, da promoção de conversão da pena de multa em prisão subsidiária não são obrigatoriamente notificadas pessoalmente aos arguidos, podendo ser efectuadas somente ao defensor. No entanto, no caso vertente, foram não só efectuadas ao defensor mas, também, aos arguidos para a morada indicada pelos mesmos.
No entanto, é de sublinhar que a notificação aos arguidos não tem que ser pessoal sendo suficiente a notificação por via postal para a morada indicada no TIR.
É certo que alguma da nossa jurisprudência ainda vai no sentido da notificação para este efeito, por contacto pessoal.
No entanto, estamos em crer como já afirmamos que não é obrigatória a notificação por contacto pessoal, sendo possível a notificação por via postal para a morada indicada no TIR.
Já neste sentido se manifestou o Ac. Unif. Jurisp. Nº 6/2010 in DR 1ª S. de 21 de maio de 2010 que no seu ponto III refere: “A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, “a via postal simples, por meio de carta ou aviso” (artº 113º, nº 1, als a), b) e c) e d) do CPP)”
E, como também é referido no Ac da Rel do Porto nº 53/10.3PBMTS-A de 6/4/2011 foram, também, razões de celeridade e de co-responsabilidade dos sujeitos processuais (assistente, partes civis, arguido) que levaram o legislador a considerar como bastante, em determinados casos, a notificação por via postal simples, dessa forma considerando que os mesmos tomam efectivo conhecimento da decisão em causa (assim sendo assegurado, desde que verificados os respectivos pressupostos, o direito ao recurso).
Portanto não se pode concluir que a notificação por via postal neste caso viole as garantias de defesa do arguido, seja o direito ao contraditório, seja o direito ao recurso.
Tão pouco se pode confundir a forma de notificação com qualquer dever de colaboração do arguido, que não tem, a nível da descoberta da verdade; o que se trata aqui é dar a conhecer actos, decisões proferidas no processo, que nada tem a ver com os factos que foram investigados e pelos quais foi condenado.
O que está em causa é tão só a comunicação de despacho proferido no processo, isto é, transmitir o conteúdo desse despacho para, se assim for legalmente permitido, poder exercer o direito de recurso (que faz parte das garantias de defesa).
O próprio Tribunal Constitucional evoluiu na sua jurisprudência desde 2005, admitindo já em 2010 (no acórdão nº 17/2010) que, “a solução legal da exigência da notificação do arguido por contacto pessoal, levanta sérios problemas, pois, quando pensada em termos sistemáticos para garantir o princípio do contraditório em todos os momentos processualmente mais relevantes, conduz necessariamente ao bloqueamento da administração da justiça penal. (…) Para alcançar essa conclusão, basta recordar que no âmbito do processo penal comum, em termos de normalidade, o arguido precisa de ser contactado e/ou convocado, pelo menos, em três momentos processuais relevantes para efeito de exercício do contraditório até ser proferida sentença em primeira instância: 1) notificação do arguido para efeito de prestação de declarações durante o inquérito; 2) notificação da acusação ao arguido; 3) notificação do despacho que designa data para a audiência de julgamento ao arguido.
É por demais evidente que a exigência da notificação do arguido por contacto pessoal em todas as referidas situações conduz a bloqueios óbvios e inaceitáveis ao longo de todo o procedimento criminal, sobretudo a partir do encerramento do inquérito e da dedução da acusação.
Foi, aliás, a constatação dessa situação que motivou o legislador a substituir a notificação pessoal pela notificação através de envio de aviso postal para morada previamente indicada pelo arguido para esse fim, procurando assim consagrar uma solução que conciliasse a celeridade processual com a necessidade do arguido ter um efectivo conhecimento da data da realização da audiência de julgamento para nela poder exercer os seus direitos de defesa.”
Mais à frente (chamando à atenção que “a celeridade processual em matéria penal também tem dignidade constitucional - já que todo o arguido deve ser julgado no mais curto prazo e até pode ser julgado na ausência -, estando o legislador ordinário apenas obrigado a que as soluções adoptadas nesse sentido não comprometam as garantias de defesa do arguido - artigo 32.º, n.º 2, 2.ª parte, e n.º 6, da CRP”), partindo da “obrigação do legislador de conciliar” os diferentes “interesses do processo penal”, sustenta-se na mesma decisão que “a solução normativa da notificação por via postal simples, se não é capaz de assegurar, com uma certeza absoluta, que o arguido teve conhecimento da data designada para a realização do julgamento, oferece garantias suficientes de que o respectivo despacho é colocado na área de cognoscibilidade do arguido em termos de ele poder exercer os seus direitos de defesa.
Na verdade, não se pode dizer a respeito desta forma de notificação que a mesma não é idónea a transmitir o acto notificando ao conhecimento do destinatário.
E muito menos se pode afirmar que a notificação em questão seja realizada relativamente a arguidos que nem sequer conhecem formalmente a pendência de um procedimento criminal contra si – como, aliás, sucedeu na maioria dos casos acima referidos que foram submetidos ao crivo do TEDH.
Pelo contrário, (…) a solução legal da notificação por via postal simples pressupõe sempre o prévio contacto pessoal do arguido com o processo, consubstanciado, pelo menos, na respectiva constituição como arguido e na respectiva sujeição a termo de identidade e residência.

Por outro lado, o receptáculo postal para o qual é remetida a notificação pelo funcionário judicial e no qual é realizado o depósito pelo distribuidor postal é exclusivamente escolhido e indicado pelo próprio arguido.
É certo que não ficam cobertas as situações em que o arguido, por qualquer motivo (v.g. por ter mudado de residência, por se ter ausentado temporariamente, por desleixo) deixa de aceder ao referido receptáculo postal, sem que previamente comunique essa situação ao tribunal.

Mas o não conhecimento pelo arguido do acto notificado nestas situações é imputável ao próprio arguido, uma vez que, a partir da prestação do termo de identidade e residência, passou a recair sobre ele o dever de verificar assiduamente a correspondência colocada no receptáculo por si indicado e de comunicar ao tribunal qualquer situação de impossibilidade de acesso a esse local.”]
Ou seja, está presente nessa jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional, a tal ideia (acima apontada) da responsabilização do arguido que presta TIR, ali se chamando à atenção que “Se o Estado está obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos, nesta modalidade, estes também têm de tomar as providências adequadas a que se torne efectivo esse conhecimento”, acrescentando-se que “este é um dever compatível com o seu estatuto de sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da prática de crimes, atenta a facilidade do seu cumprimento, perante a importância dos fins que visa atingir”, para além de que “o depósito da carta pelo distribuidor postal não gera nenhuma presunção inilidível de notificação em caso de erro do distribuidor postal e é rodeada de algumas cautelas processuais.”
Daí que se possa concluir que a modalidade da notificação por via postal não deixa de assegurar ao arguido que prestou TIR o efectivo conhecimento do acto processual em causa (neste caso do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária, sabendo o arguido que não pagara a totalidade da multa em que fora condenado por sentença transitada em julgado e não podendo ignorar as consequências dessa sua conduta).
Admitindo-se que se justifica a notificação da decisão proferida ao abrigo do art. 49º, nº 1, do CPP, ao próprio arguido/condenado (apesar de não estar expressamente indicado no artigo 113º, nº 9, do CPP, nem ser tal despacho um “complemento” da pena de multa em que o arguido foi condenado), o certo é que também a lei não exige que essa notificação seja feita preferencialmente por contacto pessoal.
De qualquer forma, quem é condenado em multa não pode desconhecer as consequências no caso de a não pagar (consequências essas que resultam da lei, a qual não impõe que sejam comunicadas expressamente ao arguido).
Por isso, sempre seria de perguntar:
O que poderia justificar um diferente tratamento a nível do modo de notificação (no sentido de também ser - senão mesmo preferencialmente - o previsto no artigo 113º, nº 1, alínea c), do CPP) ao condenado entre o caso da revogação da pena suspensa e este caso de conversão da multa em prisão subsidiária (sendo certo que esta prisão sucedânea ainda pode ser evitada se for paga a multa ou até ser suspensa a sua execução nos termos do art. 49º, nº 2 e nº 3 do CPP)? (Ac. cit)
Aliás, para quem sabia que estava em falta por não pagou a multa em que foi condenado e que não assumiu uma atitude zelosa e leal, não pode invocar surpresa por ser notificado por via postal do despacho proferido ao abrigo do art. 49º, nº 1, do CP, nem pode considerar que, por essa forma, ocorre uma violação intolerável dos seus direitos de defesa.

Sustentam os recorrentes que o despacho recorrido não está devidamente fundamentado uma vez que não houve uma ponderação séria sobre a possibilidade da cobrança coerciva.
Não se entende os recorrentes. Esgrimem desde o início com a falta de bens e, só por isso, não pagaram a multa, por isso, querem prestar trabalho a favor da comunidade. Quando o Tribunal conclui que não têm bens o despacho não está devidamente fundamentado. Vamos nós perceber esta lógica….
O art 97 do Código Processo Penal, consagra o princípio geral de que os actos decisórios devem ser fundamentados.
A obrigação do juiz fundamentar os despachos tem em vista a não permissão de decisões arbitrárias e a correspondente possibilidade de os destinatários poderem conhecer e compreender devidamente as razões que determinaram a decisão.
Sempre que o despacho deixe claro que se ponderaram as questões suscitadas e que o destinatário compreendeu bem o que se decidiu, mostra-se ele devidamente fundamentado (AcRC de 10/4/2002, proferido nos autos de recurso nº 115/2002, in http://www.trc.pt/trc05283.html).
Ora, o despacho recorrido é claro e os recorrentes bem o perceberam. E, claro está que não cabe ao Tribunal andar atrás dos arguidos para fazer a prova que a estes cabe.
O Tribunal fez as pesquisas possíveis, e não foi possível encontrar bens susceptíveis de penhora. Os arguidos são de nacionalidade espanhola o que dificulta mais a localização de bens.
Há ainda a acrescentar que, também, não cabe ao Tribunal ordenar o pagamento da multa em prestações. Não há qualquer cobertura legal para tal e só é permitido o pagamento a prestações a requerimento do interessado e dentro do prazo legal como acima se referiu. Mas mesmo que tal fosse possível o Tribunal teria que saber se o arguido tinha bens para o efeito e parece-nos que não.


Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido.

Condenam os recorrentes em quatro UCs de taxa de justiça.

Coimbra, 8 de Maio de 2018

Alice Santos (relatora)

Abílio Ramalho (adjunto)