Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1470/10.4TBPMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: ACIDENTE
VEÍCULO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA. RESPONSABILIDADE PELO RISCO
PROPRIETÁRIO
Data do Acordão: 01/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE PORTO DE MÓS – 1.º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 503.º/1 DO C. CIVIL
Sumário: 1 - Quem formula pretensão indemnizatória com base na culpa do lesante também pretende que o mesmo efeito seja judicialmente decretado à sombra da responsabilidade pelo risco, no caso da culpa não se provar.

2 – Por um veículo, em princípio, responde objectivamente, pelo risco do mesmo, o seu dono; responsabilidade esta que só é contrariada, nos termos da “formula” do art. 503.º/1 do C. Civil, quando o uso e o domínio formal do veículo andem desligados; o que significa que, quando o proprietário do veículo é também o seu concreto condutor/utilizador no momento do acidente, não pode ser afastada a sua responsabilidade objectiva.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

Companhia de Seguros A... , S.A., com sede em Largo ..., Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B..., com domicílio na Rua ... Mira de Aire, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 5.937,77, acrescida dos juros vincendos à taxa legal até integral pagamento, sobre a quantia de € 5.704, 59.

Alegou, em síntese, que, enquanto seguradora de acidentes de trabalho da firma C..., Lda, suportou a indemnização decorrente dum acidente, ocorrido em 23/10/2007, sofrido por um trabalhador de tal firma; vindo aqui exercer o “direito de regresso” sobre o R., que, segundo a A., foi o terceiro causador de tal acidente, na medida em que atropelou, com um empilhador de que era proprietário e por si conduzido, o trabalhador da firma segurada na A.

O R. contestou, invocando a prescrição do “direito de regresso” exercido pela A.; imputando o acidente ao comportamento do trabalhador da segurada da A. (que correu para a direcção oposta em que se encontrava, passando nas traseiras do empilhador) e, impugnando, por desconhecimento, os montantes alegados como pagos pela A.; concluindo, a final, pela improcedência da acção.

A A. respondeu, pugnando pela improcedência da prescrição e concluindo como na PI.

Foi proferido despacho saneador – em que foi, sem censura, julgada improcedente a excepção da prescrição e em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém – dispensada a organização da matéria factual com interesse para a decisão da causa e instruído o processo.

Após o que, realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que julgou a acção totalmente improcedente e em que absolveu o R. do pedido.

Inconformada com tal decisão, interpôs a A. seguradora recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que condene o R. no pedido formulado na PI.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) O facto praticado pelo R. é culposo, na medida em que o acidente se dá durante uma manobra efectuada por aquele com um veículo empilhador, já por si de reduzida visibilidade, no final da subida de uma rampa e quando o sinistrado se encontra parado juntamente com outra pessoa.

b) Do que importa concluir que o R. não viu o sinistrado nem tomou todas as cautelas necessárias que uma tal manobra implicava, agindo pois de forma displicente e negligente.

c) Ainda que assim não se entendesse, sempre se deveriam ter considerado verificados os dois requisitos da responsabilidade pelo risco, a saber: direcção efectiva do veículo empilhador, de que o R. era dono, e condução interessada do mesmo – ainda que tal interesse pudesse ser apenas moral ou de cortesia.

d) É que a jurisprudência portuguesa uniformemente vem entendendo que o interesse do proprietário na condução do veículo apenas é de afastar quando a mesma é efectuada contra a vontade daquele, o que manifestamente não se verificou na situação dos autos.

e) Foram violadas as normas dos arts. 483º e seguintes do C. Civil, maxime as dos arts. 487º e 503º do mesmo, assim como as dos arts. 349º e seguintes do mesmo diploma Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, proferindo-se Acórdão que julgue a acção procedente por provada, quer por verificação da responsabilidade civil por facto ilícito quer, subsidiariamente, por verificação da responsabilidade pelo risco, com o que se fará a habitual e esperada

O R. não apresentou qualquer resposta.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.


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II. – Fundamentação de Facto:

Resultaram provados, logicamente alinhados e sem repetições, os seguintes factos:

1. A autora exerce, devidamente autorizada, a actividade seguradora.

2. No exercício dessa actividade, assumiu para si transferido o risco de acidentes de trabalho que pudessem ocorrer com os trabalhadores da sociedade C...., Lda., através da apólice nº 5.809.032.

3. Em 23 de Outubro de 2007, cerca das 16.30 horas, encontrava-se um camião da segurada da autora a descarregar umas paletes na Quinta da Trepada, em Mira de Aire.

4. Ao serviço da segurada da autora encontrava-se o motorista D... e um seu ajudante.

5. No local encontrava-se também o réu, manobrando um empilhador que lhe pertencia, para ajudar a descarregar.

6. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o réu havia sido chamado ao local por pessoas que aí trabalhavam para ajudar a transportar as paletes do camião para a garagem e armazém existente na cave do edifício ali situado.

7. Após o transporte de, pelo menos, uma primeira palete, o réu subiu a rampa de acesso à garagem.

8. No cimo da rampa encontravam-se o referido D... e uma funcionária da empresa dona das instalações.

9. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, no cimo da rampa, um dos pés de D... ficou preso por uma roda do empilhador manobrado pelo réu.

10. Em consequência do qual, D..., de imediato tombou para trás, com o pé preso debaixo da roda do empilhador, indo ainda embater com a nuca.

11. Do incidente acabado de descrever, resultaram para o D... fractura bimaleolar no pé esquerdo e traumatismo com corte na nuca.

12. Transportado para o Hospital Distrital de Leiria, aí foi suturado na cabeça com cinco pontos naturais e foi o seu membro inferior esquerdo imobilizado com tala gessada.

13. No dia 24.10.2007 a tala gessada foi substituída por bota gessada.

14. Os pontos da cabeça vieram a ser retirados ao D... em 05.11.2007.

15. Esteve com a perna imobilizada durante, pelo menos, um mês, após o que começou a fazer carga no membro inferior esquerdo e foi sujeito a um plano de fisioterapia.

16. Esteve em situação de Incapacidade Temporária Absoluta desde 23.10.2007 até 29/01/2008.

17. Em 30.01.2008 passou a uma situação de Incapacidade Temporária Parcial de 30%, que manteve até 13.02.2008.

18. Em 14.02.2008 passou à situação de Incapacidade Temporária Parcial de 5% até 09.04.2008, data em que teve alta.

19. Como sequelas de tal facto, o D... ficou afectado de dores e edema na tibiotársicca esquerda, com limitação ligeira na dorsiflexão do pé e na eversão, apresentando ainda ligeiro engrossamento do tornozelo por edema residual.

20. O que tudo determinou ao D... uma incapacidade parcial permanente de 2%.

21. Por conciliação verificada em 21/10/2008 nos autos de Acidente de trabalho que, sob o nº 505/08.0TTCBR, correram termos pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra, a autora e o D... acordaram sobre a qualificação do acidente dos autos como de trabalho, sobre o nexo de causalidade entre as lesões deste e o acidente, sobre o salário que este auferia e que era de € 10.913,58 anuais, sobre o grau de desvalorização de que o sinistrado ficou afectado e sobre a responsabilidade da autora em suportar todas as consequências do acidente, incluindo as despesas de transporte. Assim,

22. Em consequência dos factos supra descritos, a autora pagou ao sinistrado a quantia de € 2.079,64 a título de indemnização pela ITA desde a data do acidente até 29/01/2008.

23. A autora pagou ao sinistrado a quantia de € 95,49 a título de indemnização pela ITP de 30% desde 30/01/2008 até 13/02/2008.

24. Pagou ainda ao sinistrado a quantia de € 59,42 a título de indemnização pela ITP de 5% desde 14/02/2008 até 09/04/2008.

25. Em consultas médicas, a autora gastou a quantia de € 155,00.

26. Em despesas com a urgência hospitalar, artigos de higiene e medicamentos e fisioterapia, a autora gastou a quantia de € 431,11.

27. Em despesas com meias elásticas, gastou a autora a quantia de € 48,25.

28. Em transportes do sinistrado anteriores à conciliação judicial adiante mencionada, a autora pagou a quantia de € 60,50.

29. Com despesas de Tribunal a autora gastou um total de € 549,31.

30. Em pensões provisórias desde a data da alta até ao pagamento do capital de remição a autora pagou ao sinistrado a quantia de € 105,83.

31. Obrigou-se a ora A. a pagar ao D... o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 152,79 e com início em 10/04/2008.

32. Razão porque em 03/12/2008 a ora A. procedeu à entrega da quantia de € 2.120,04, a qual correspondia ao dito capital de remição já deduzidas as pensões provisórias pagas, num valor de € 2.105,04 e aos € 15,00 relativos a transportes não anteriormente pagos e que o sinistrado reclamou no Auto de Conciliação.

33. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o referido motorista D...não levava qualquer empilhador para proceder à descarga da mercadoria.

34. Por carta de 06 de Outubro de 2009, que o réu recebeu, a autora exigiu deste o pagamento das quantias que despendeu com o acidente dos autos.


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III. – Fundamentação de Direito

Circunscreve-se a presente acção/recurso à questão do direito indemnizatório do D...sobre o R. e decorrente de haver sido atropelado por um empilhador conduzido pelo R..

A outro título – como beneficiário em seguro de acidente de trabalho contratado pela sua entidade patronal com a A. – foi o D...indemnizado pela A., pelo que, aqui e agora, invocando a A. ter sido tal acidente de trabalho causado por terceiro, vem exercer o direito indemnizatório que o D...tinha/tem contra tal terceiro, o aqui R., e que lhe foi transmitido ao cumprir/indemnizar, no âmbito do seguro de acidente de trabalho, o D....

Vem pois a A./apelante exercer a sub-rogação prevista no art. 31.º/4 da LAT (DL 100/97, de 13-09), onde, porém, incorrectamente[1], é juridicamente qualificada como direito de regresso; efectivamente, não estamos perante um direito nascido ex novo na titularidade da A., mas sim perante a colocação da A. – sub-rogação – na titularidade do direito indemnizatório (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao D..., credor primitivo.

Daí que, assente o cumprimento (pagamento da indemnização de cariz infortunístico) da A., o objecto dos autos/apelação se reconduza à apreciação da relação jurídica estabelecida entre o D...e o aqui R., o mesmo é dizer, à apreciação jurídica do acidente/atropelamento que vitimou o D....

Podemos pois dizer, efectuando um muito breve e “tabelar” enquadramento jurídico, que a acção se funda nas regras da responsabilidade civil; e, em princípio, é responsável civilmente quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem causando-lhe danos.

Competia assim à A. alegar e provar os vários requisitos da responsabilidade civil (483º e ss. do C. C.).

Ónus que, cumpriu quanto à alegação, mas que, quanto à prova, a sentença recorrida entendeu não ter ocorrido o devido cumprimento; daí, a improcedência da acção e o presente recurso.

Debrucemo-nos pois sobre o que, com tal propósito, se afirmou na sentença recorrida:

Sustentou-se que “não resultou provada a concreta dinâmica do acidente, ou seja, a razão pela qual o pé do sinistrado ficou preso pela roda do empilhador que permitisse imputar tal facto à actuação do réu ou do sinistrado”; acrescentando-se que “em matéria de responsabilidade civil cabe ao autor provar a culpa do agente” pelo que, “não tendo feito a prova que lhe competia, impõe-se decidir o non liquet como liquet em seu desfavor, concluindo-se pela impossibilidade de fazer incidir sobre o comportamento da condutora do ZJ (empilhador) um juízo de censura ou de reprovabilidade, em ordem a imputar-lhe, a título de culpa, a responsabilidade pela produção do sinistro”.

Concorda-se.

Verdadeiramente, apenas se provou o facto “nu e cru” da “colisão”, a circunstância dum dos pés do D...ter ficado preso numa roda do empilhador manobrado pelo réu (em consequência do que tombou para trás, com o pé preso debaixo da roda do empilhador), porém, não se provaram minimamente os exactos termos em que tal ocorreu, designadamente, que tal tenha ocorrido na sequência de alguma manobra menos atenta ou hábil do manobrador do empilhador ou de algum comportamento imprudente do D....

Por conseguinte, bem andou a sentença recorrida – na ausência de factos que servissem de alicerce a um juízo de censura – ao não considerar preenchido/provado o requisito da culpa.

Como bem andou ao não se ficar por aqui na apreciação jurídica do acidente/atropelamento que vitimou o D...e ao considerar que, embora a A. não tenha alegado, sequer a título subsidiário, a responsabilidade pelo risco, se deve presuntivamente considerar que quem formula pretensão indemnizatória com base na culpa do lesante também pretende que o mesmo efeito seja judicialmente decretado à sombra da responsabilidade pelo risco, no caso da culpa não se provar; e, neste contexto, ao passar a apreciar juridicamente o acidente/atropelamento que vitimou o D...à luz da responsabilidade objectiva consagrada no art. 503.º/1 do C. Civil (segundo o qual quem tem a direcção efectiva dum veículo de circulação terrestre e o utiliza no seu interesse, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação), apreciação em que considerou não resultar “demonstrado que o réu conduzia o veículo (empilhador) no seu próprio interesse, uma vez que apenas se sabe que o fazia para ajudar, desconhecendo-se a que título o fazia”; concluindo assim também pela exclusão da responsabilidade do R. fundada no risco.

Ponto/apreciação com que, com o devido respeito, não concordamos.

Na origem e razão de ser da responsabilidade objectiva, pelo risco, está, consabidamente, a “teoria” de que todo aquele que cria ou mantém um risco em proveito próprio deve suportar as consequências prejudicais do seu emprego, já que é ele que deles colhe o principal benefício (a ideia expressa no brocardo latino “ubi commodum ibi incommodum”).

É esta a razão de ser, sendo os veículos automóveis coisas perigosas, da previsão da responsabilidade objectiva, fundada no risco, consagrada no referido 503.º/1 do C. Civil.

Preceito que identifica a pessoa do responsável – quem responde objectivamente – com o fito de fixar o critério aplicável às múltiplas situações em que o uso e o domínio formal do veículo não coincidam; mas que, evidentemente, não tem em vista afastar a responsabilidade objectiva do proprietário que, presuntivamente, é o detentor do veículo e o interessado na sua utilização.

Em princípio e como regra, podemos pois afirmar que o responsável objectivo é o dono do veículo; é ele a pessoa que aproveita as especiais vantagens do veículo e quem correlativamente deve arcar com os riscos próprios da sua utilização; porém, tendo em vista as múltiplas situações em que o uso e o domínio formal do veículo andam desligados, introduziu o art. 503.º/1 as duas referidas notas: a) direcção efectiva do veículo; b) utilização deste no próprio interesse.

Com expressão/fórmula “ter a direcção efectiva do veículo”, tem-se em vista abranger todos aqueles casos em que alguém, mesmo sem o domínio jurídico, pela situação de facto em que se encontra investido, está incumbido de tomar as providências adequadas para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros (daí o dizer-se que tem a direcção efectiva do veículo quem tiver o poder real, efectivo, de facto sobre o veículo; quem for possuidor em nome próprio); e com o requisito “utilização no próprio interesse”, tem-se em vista afastar a responsabilidade objectiva de quem, como o comissário, utiliza o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente).

Significa isto que as duas referidas notas não têm em vista abranger ou afastar o proprietário do veículo quando, como é o caso, é ele próprio que o conduz; as duas referidas notas, insiste-se, visam incluir na responsabilidade objectiva todos aqueles que, sem ser proprietários, têm o poder efectivo e de facto sobre o veículo e afastar todos aqueles que conduzem/utilizam o veículo no interesse do titular do poder de facto.

Em vez de se dizer, pura e simplesmente, que a responsabilidade objectiva recai sobre o titular do direito de propriedade, prevaleceu a orientação que não olha apenas à titularidade jurídico-formal, atendendo também à direcção efectiva do veículo e ao interesse na utilização dele.

Porém, repete-se, quando o proprietário é o seu concreto condutor/utilizador no momento do acidente, não se vislumbra sequer como possa tal proprietário ser afastado da responsabilidade objectiva.

A circunstância de o poder estar a fazer – isto é, do R. estar a conduzir o empilhador – para ajudar outrem, porventura a título gratuito ou desinteressado, não exclui a sua responsabilidade objectiva.

Sobre o “interesse” na utilização é usual dizer-se que tanto pode ser um interesse material ou económico (se a utilização do veículo visa satisfazer uma necessidade susceptível de avaliação pecuniária) como um interesse moral ou espiritual (no caso de alguém emprestar o carro a outrem só para lhe ser agradável), porém, nem é aqui – na “amplitude” do conceito de “interesse” – que está verdadeiramente o obstáculo, uma vez que, insiste-se uma última vez, o requisito da “utilização no próprio interesse” tem tão só em vista afastar a responsabilidade objectiva de quem, sem ser proprietário, conduz/utiliza o veículo no interesse do titular do poder de facto, isto é, pressupõe que o veículo esteja a ser conduzido/utilizado por outrem que não o proprietário.

Concluindo pois, o R. é, nos termos do art. 503.º/1 do C. Civil, objectivamente responsável – enquanto proprietário/condutor dum empilhador (veículo, nos termos do art. 109.º/2 do C. da Estrada) – pelo “atropelamento” do D...; estando assim obrigado a indemnizar o D...pelos danos resultantes de tal atropelamento.

E em tal obrigação de indemnizar entram todos os montantes pagos/peticionados pela A/apelante, com excepção dos € 549,31 referidos no facto 29; efectivamente – voltando ao que se começou por referir – está aqui em causa o exercício dum direito sub-rogatório, em que a A/apelante se encontra colocada na titularidade do direito indemnizatório pertencente ao D..., direito indemnizatório esse em que, é ocioso referi-lo, não se incluem as “despesas de tribunal da autora” (presuntivamente, com o processo do foro laboral).

Em síntese, a apelação procede nos termos expostos, revogando-se/substituindo-se nesta medida o sentenciado.


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IV - Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, substituiu-se a mesma pela condenação do R. a pagar à A. a quantia de € 5.155,28, acrescida de juros de mora à taxa legal, de 07/10/2009 até integral e efectivo pagamento.

Custas em ambas as instâncias por A/apelante e R/apelado na proporção de 1/9 e 8/9, respectivamente.


Coimbra, 14/01/2014

 (Barateiro Martins - Relator)

(Arlindo Oliveira)

 (Emídio Santos)



[1] Incorrecção corrigida pela nova LAT (Lei 98/2009, de 04-09), em cujo art. 17.º/4 se fala e alude a sub-rogação.