Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
350/09.0TBMBR-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VITOR AMARAL
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES
SUA CESSAÇÃO
Data do Acordão: 07/07/2021
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU-JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTº 276º, Nº 1, AL. A) DO NCPC.
Sumário: 1. - Para os efeitos do disposto no art.º 276.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv., a suspensão da instância por falecimento de alguma das partes somente cessa, na falta de recurso da decisão incidental de habilitação de sucessores, com o trânsito em julgado dessa decisão, e não logo aquando da respetiva notificação.

2. - Esta é a interpretação mais consentânea com o espírito da lei, à luz da coerência e unidade do sistema jurídico, de acordo com o critério interpretativo previsto no art.º 9.º do CCiv., levando ao afastamento de uma interpretação meramente cingida à letra do aludido preceito legal.
Decisão Texto Integral:






I – Relatório

Resulta destes autos que, em processo de embargos de executado, onde figura como embargante/executado J..., com os sinais dos autos, sendo embargada/exequente M..., também com os sinais dos autos, foi proferido saneador-sentença, datado de 09/12/2019, com o seguinte dispositivo:

«Considerando o supra exposto, o Tribunal julga procedentes por provados os embargos deduzidos e, em consequência, julga verificada a falta de citação do executado no âmbito da acção executiva que constitui os autos principais, declarando a nulidade de todo o processado após a penhora realizada em 28.10.2013.» (sic, com destaque retirado).

Inconformada com o assim decidido, a Embargada/Exequente veio, em 03/02/2021, interpor “recurso de apelação com efeito suspensivo” ([1]), oferecendo as seguintes conclusões:

...

Em contra-alegação foi invocada a questão da extemporaneidade do recurso, pugnando-se pela sua não admissão e, em qualquer caso, pelo não provimento do mesmo.

Já por decisão datada de 21/04/2021, que recaiu sobre a pretendida interposição de recurso, foi assim explanado:

«A embargada M... apresentou nos presentes autos recurso da decisão final proferida no dia 09.12.2019.

Como resulta da previsão do artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dispunha a embargada do prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, prazo esse, contabilizado desde a notificação da decisão colocada em causa.

Ora, compulsados os autos, em função do registo de notificação e do disposto no artigo 248.º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a decisão recorrida foi notificada à recorrente no dia 16.12.2019, dispondo a mesma de prazo para interposição de recurso até ao dia 28.01.2020 (considerando o disposto no artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Porém, como bem refere a parte contrária, a embargada veio apresentar nos autos, em 27.01.2020, juntar documento comprovativo do falecimento de uma das partes, circunstância que, nos termos do artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, determinou a imediata suspensão da instância, ficando inutilizado o prazo já decorrido (artigo 275.º, n.º 2, do mesmo diploma legal).

Nos termos do artigo 276.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, a suspensão dos autos cessou em 19.11.2020, com a notificação da sentença de habilitação à recorrente (acto de notificação praticado em 16.11.2020 e aplicação do disposto no artigo 248.º do Código de Processo Civil).

Assim sendo, o prazo de recurso iniciou-se em 20.11.2020, terminando em 21.12.2020, podendo a recorrente praticar o ato nos três dias úteis seguintes, mediante pagamento de multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ou seja, até 6.1.2021, tendo em consideração o decurso das férias judiciais de Natal.

Ora, tendo o recurso entrado em juízo em 03.02.2021, é de entender que o recurso em análise deu entrada no Tribunal fora do prazo legalmente previsto para tal e, assim, de indeferir o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no art.º 641.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, inferido o requerimento de interposição de recurso apresentado pela embargante.

Custas a cargo da mesma, fixadas em 1 UC (art.º 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II, ao mesmo anexa)

Notifique.» (destaques subtraídos).

É desta decisão de não admissão do recurso que vem interposta, com data de apresentação de 27/04/2021, a presente reclamação (deduzida pela Embargada/Exequente, ao abrigo do disposto no art.º 643.º do NCPCiv.), contestando a Reclamante o entendimento no sentido de, no âmbito do disposto no art.º 276.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv., a suspensão dos autos ter cessado com a notificação da sentença de habilitação, e pugnando por, ante o circunstancialismo destes autos, só haver lugar à cessação da suspensão da instância, por via de falecimento de alguma das partes, com o trânsito em julgado da sentença de habilitação de herdeiros, tudo para concluir que o recurso é tempestivo, devendo ser admitido, não podendo, por isso, manter-se a decisão sob reclamação.

Não se mostra junta resposta à matéria de reclamação.

                                                 *

Sendo este o objeto da reclamação é a seguinte a questão a decidir:

No âmbito do disposto no art.º 276.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv., a cessação da suspensão da instância – esta decorrente do falecimento de alguma das partes – ocorre com a notificação da sentença de habilitação de herdeiros (“quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida”, de acordo com a redação daquela norma legal), como decidiu o Tribunal a quo, ou apenas com o trânsito em julgado dessa sentença de habilitação (como defende a Reclamante)?

II – Fundamentação

1. - Factos e dinâmica processual

Para além do que já resulta do antecedente relatório, surpreende-se ainda a seguinte dinâmica processual ([2]):

a) A decisão recorrida foi notificada à Recorrente no dia 16/12/2019;

b) A Embargada veio apresentar nos autos, em 27/01/2020, documento comprovativo do falecimento de uma das partes;

c) Por sentença datada de 13/11/2020, foi julgada procedente a pretensão de habilitação, declarando-se habilitadas duas pessoas para, nos autos, prosseguirem na qualidade de herdeiros do executado/embargante falecido;

d) A notificação à Embargada/Recorrente da sentença de habilitação considera-se ocorrida em 19/11/2020 (ato de elaboração da notificação praticado em 16/11/2020).

2. - Apreciação jurídica da reclamação

Do que pode retirar-se destes autos, trata-se, então, de processo de oposição à execução, em que os embargos de executado foram julgados procedentes, com decorrente declaração de nulidade do todo o processado da execução após a realização de uma penhora.

Ainda dentro do prazo de recurso desta decisão, foi junto aos autos documento comprovativo do óbito de uma das partes, obrigando à imediata suspensão da instância, com inutilização do prazo recursivo já decorrido, como salientado na decisão sob reclamação, de acordo com o disposto nos art.ºs 270.º, n.º 1, e 275.º, n.º 2, ambos do NCPCiv..

Sabido ainda que, deduzido o incidente de habilitação de herdeiros da parte falecida, foi (por sentença datada de 13/11/2020) julgada procedente a habilitação, resultam declaradas habilitadas duas pessoas para prosseguirem na qualidade de herdeiros do falecido.

E também é certo que a notificação à Embargada/Recorrente da sentença de habilitação deve ter-se por efetuada em 19/11/2020, tendo o recurso – este a impugnar a sentença que julgou procedentes os embargos – sido interposto apenas em 03/02/2021.

É aqui que se situa a controvérsia objeto desta reclamação:

Se for entendido que a cessação da suspensão da instância ocorre com a notificação da sentença de habilitação, então vinga a tese do Tribunal a quo, com a decorrente rejeição do recurso, por extemporaneidade, e da reclamação sob análise;

Se, ao invés, se entender que tal cessação apenas tem lugar com o trânsito em julgado da sentença de habilitação, então triunfa a pretensão da Reclamante, devendo o recurso ser considerado tempestivo e, como tal, merecer a apreciação recursiva da Relação.

Quem tem razão?

Dispõe o art.º 276.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv. que a suspensão da instância por falecimento de alguma das partes cessa “quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida”.

Termos em que o elemento interpretativo literal logo aponta para a prevalência da tese do Tribunal a quo, sabido, porém, que não tem sido essa a orientação dos Tribunais da Relação ([3]).

Com efeito, já no Ac. TRP de 30/03/2000, Proc. 9931036 (Rel.  Pires Condesso), com sumário em www.dgsi.pt, se entendia assim:

«A cessação da suspensão da instância motivada pelo falecimento de parte e subsequente incidente de habilitação ocorre a partir do momento em que a decisão sobre a habilitação transitou em julgado ou dela foi interposto recurso com efeito devolutivo, sem necessidade de despacho judicial a decretar essa cessação» (itálico aditado).

E, na fundamentação do Ac. TRL de 16/12/2007, Proc. 9607/2008-1 (Rel.          Anabela Calafate), disponível em www.dgsi.pt, pode ler-se, na mesma linha de entendimento:

«A lei reporta-se à data da notificação e não à data do trânsito em julgado. Mas, perfilhando-se o entendimento de Alberto dos Reis (in Comentário ao Código de Processo Civil, vol 3º, pág. 305/306), consideramos que se deve tomar em consideração o espírito da lei (art. 9º do Código Civil). Assim, a suspensão só deve cessar quando no lugar do falecido estiver colocado o seu sucessor e tal apenas sucede quando a decisão de habilitação começa a afirmar a sua eficácia ou a surtir efeitos. Portanto, há-de esperar-se que decorra o prazo para a interposição do recurso e que, no caso de se recorrer, se defina o efeito do recurso (neste sentido v. também Ac da RP de 30/3/2000 – Proc. 9931036 com sumário disponível in www.dgsi.pt e José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, 1ª edição, em anotação ao art. 284º do CPC).» (destaque aditado).

Do mesmo modo, o Ac. TRE de 16/05/2013, Proc. 45/11.5TBMAC.E1 (Rel. Mata Ribeiro), igualmente em www.dgsi.pt, fundamentou assim ([4]):

«Muito embora a lei refira “data da notificação” não podemos deixar de ter em consideração como salienta Alberto dos Reis que “a suspensão só deve cessar quando no lugar da referida pessoa (o falecido) estiver colocado o seu sucessor”, pelo que “o preciso momento em que cessa a suspensão não é rigorosamente o da notificação da decisão a que o texto (da lei) se refere”

A doutrina expressa pelo Insigne Mestre continua a ter plena atualidade, até porque a redação do artigo 284º do CC (vigente) provém ipsis verbis (com exceção da única alteração dum tempo verbal) do artº 289º do CPC de 1939.

Por isso, há sempre que esperar-se que decorra o prazo para interposição de recurso e que, no caso de se recorrer, se defina o efeito do recurso. Conforme lapidarmente é expresso pelo Insigne Mestre “fizeram-se as notificações, começou a correr o prazo para o recurso; o prazo expirou sem que se tivesse recorrido da sentença; esta transitou, portanto em julgado. Neste caso o prosseguimento da instância coincide com o trânsito da sentença em julgado.” No caso em apreço, esta foi a realidade pelo que ao contrário do entendido pelo Julgador a quo, a cessação da suspensão da instância apenas ocorreu com a data do trânsito em julgado da decisão proferida no apenso de habilitação, iniciando-se, então o prazo para o oferecimento da defesa por parte dos réus.» ([5]).

Temos, assim, se bem se vê, uma orientação jurisprudencial já consolidada dos Tribunais superiores no sentido de que, em casos similares ao dos presentes autos, a suspensão da instância só cessa, na falta de interposição de recurso da sentença de habilitação, com o respetivo trânsito em julgado – neste caso, o prosseguimento da instância coincide com o trânsito da sentença em julgado –, e não logo que ocorra a notificação de tal sentença.

Este entendimento funda-se, como visto, no ensinamento de Alberto dos Reis, perante redação similar do preceito correspondente da lei processual então em vigor (o art.º 289.º do CPCiv. de 1939).

Com efeito, no seu Código de Processo Civil Anotado ([6]), Alberto dos Reis expunha:

«Bem se compreende que no caso indicado o processo só volte a correr quando no lugar que ocupava a pessoa falecida ou extinta esteja colocado, mediante habilitação, o seu sucessor.

O preciso momento em que cessa a suspensão não é rigorosamente o da notificação da decisão a que o texto se refere; há que atender ao momento em que a sentença de habilitação começa a produzir efeitos.».

Tese que resulta reforçada – fazendo apelo ao “espírito da norma legal”, em detrimento da “letra” da lei –  no seu Comentário ao Código de Processo Civil ([7]), ao defender que a “suspensão só deve cessar quando no lugar da referida pessoa estiver colocado o seu sucessor”, tudo estando “em saber qual é o instante preciso em que o sucessor deve considerar-se colocado no dito lugar”.

Para logo responder que “o fenómeno nem se produz na data da notificação, nem se produz sempre na data do trânsito em julgado; produz-se rigorosamente na data em que a sentença de habilitação começa a afirmar a sua eficácia ou a surtir efeitos”, havendo, seguramente, de “esperar-se que decorra o prazo para interposição do recurso”.

E – continuando – esclarece o Ilustre Autor, com especial relevo para o caso dos autos: «Fizeram-se as notificações; começou a correr o prazo para o recurso; o prazo expirou sem que se tivesse recorrido da sentença; esta transitou, portanto, em julgado. Neste caso o prosseguimento da instância coincide com o trânsito da sentença em julgado.».

Entendimento este também subscrito, face ao regime legal atualmente vigente – semelhante no essencial ao do CPCiv. de 1939, o qual vem fundando, neste particular, toda a nossa tradição jurídica em termos de lei processual civil –, por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa ([8]), que tomam posição pelo seguinte modo: «O reinício da instância varia em função do fenómeno suspensivo. Assim, quando implique a habilitação de sucessores, ocorre com a notificação da decisão do incidente (ou melhor, com o trânsito em julgado dessa decisão)» ([9]).

Ora, não se vê motivos válidos para divergir da doutrina exposta de Alberto dos Reis, mormente para o caso – o documentado nos presentes autos – de não ter sido interposto recurso da decisão incidental de habilitação de sucessores da parte falecida. Tanto mais que existe, como visto, orientação consolidada – e com bons argumentos, que aqui se subscrevem – dos nossos Tribunais superiores nesse sentido.

Assim, sufraga-se, também aqui, o entendimento no sentido de que, para os efeitos do disposto no art.º 276.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv., a suspensão da instância por falecimento de alguma das partes somente cessa, na falta de recurso da decisão incidental de habilitação de sucessores, com o trânsito em julgado dessa decisão, e não logo aquando da respetiva notificação.

Esta nos parece, efetivamente, a interpretação mais consentânea com o espírito da lei, à luz da coerência e unidade do sistema jurídico, de acordo com o critério interpretativo previsto no art.º 9.º do CCiv., levando, no caso, em consequência, ao afastamento de uma interpretação formal e meramente cingida à letra da lei.

Resta, então, concluir: perante esta interpretação e vista a dinâmica dos autos, contando-se o prazo recursivo, relativamente à impugnada decisão final de procedência dos embargos de executado, a partir do trânsito em julgado da proferida decisão incidental de habilitação de sucessores – por só então ter cessado a suspensão da instância, correndo, a partir daí, um novo prazo para o recurso –, é tempestivo o recurso interposto, razão pela qual não subsiste causa para a sua rejeição.

Em suma, a reclamação é procedente (cfr. art.º 643.º, n.ºs 4 a 6, do NCPCiv.), com as legais consequências.

                                                 ***

Síntese conclusiva:

1. - Para os efeitos do disposto no art.º 276.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv., a suspensão da instância por falecimento de alguma das partes somente cessa, na falta de recurso da decisão incidental de habilitação de sucessores, com o trânsito em julgado dessa decisão, e não logo aquando da respetiva notificação.

2. - Esta é a interpretação mais consentânea com o espírito da lei, à luz da coerência e unidade do sistema jurídico, de acordo com o critério interpretativo previsto no art.º 9.º do CCiv., levando ao afastamento de uma interpretação meramente cingida à letra do aludido preceito legal.

III – Decisão

Pelo exposto, atende-se a reclamação apresentada, termos em que, consequentemente, se admite o recurso interposto no respetivo processo, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos de embargos de executado (a serem desapensados da execução) e efeito meramente devolutivo – cfr. art.ºs 629.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, al.ª a), 645.º, n.º 1, al.ª a), e 647.º, n.º 1, todos do NCPCiv., aplicáveis ex vi dos art.ºs 852.º e seg., designadamente n.º 4 do art.º 853.º, também do NCPCiv. ([10]).

Sem custas.

Notifique e requisite o processo, visto o aludido modo de subida, ao Tribunal recorrido, que o deve fazer subir no prazo de 10 dias – art.º 643.º, n.º 6, do NCPCiv..
          07/07/2021

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinatura eletrónica e em teletrabalho.

O Relator,

Vítor Amaral




([1]) Invocando fazê-lo ao abrigo do “disposto nos Artigos 627º nº1 e 2, Artigo 629º, Artigo 631º, Artigo 637º, Artigo 638º nº 1 e Artigo 639º nº 2, Artigo 644º nº 1 al. a) e b), Artigo 645º nº 1 al. a), Artigo 647º todos do CPC”.
([2]) Relatada na decisão sob impugnação e não contrariada pela parte Reclamante, tudo em conjugação com os elementos documentais constantes dos autos.
([3]) Não se encontrou, em breve pesquisa, qualquer aresto do STJ sobre a matéria.
([4]) Com referência ao art.º 284.º do CPCiv. revogado.
([5]) Nesta perspetiva, pode ler-se, quanto ao que importa, no respetivo sumário: «1 - Apesar de na al. a) do n.º 1 do artº 284º do CPC se estabelecer que a suspensão da instância cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da parte falecida, tal menção não pode ser tomada apenas à letra, mas integrada, como é bom de ver, no sistema jurídico em que está inserida a norma, tendo em atenção a unidade de tal sistema, conforme decorre do disposto no artº 9º do CC. // 2 - Donde a suspensão só deve cessar quando no lugar do falecido estiver colocado o seu sucessor, ou seja, quando a decisão de habilitação começa a afirmar a sua eficácia ou a surtir os seus efeitos. // 3 - Por isso, há sempre que esperar-se que decorra o prazo para interposição de recurso e que, no caso de se recorrer se defina o efeito do recurso. // 4 - Não tendo sido interposto recurso a sentença de habilitação transita, portanto em julgado e o prosseguimento da instância coincide com a data do trânsito em julgado. // 5 - Havendo recurso e sendo o mesmo recebido com efeito meramente devolutivo, a decisão de habilitação, embora não transitada em julgado, produz efeitos desde a data de notificação do despacho que admite o recurso e define o seu efeito.» (itálico aditado).
([6]) Cfr. vol. I, 3.ª ed. - reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, p. 388.
([7]) Cfr. vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, ps. 305 e seg..
([8]) V. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 320 (com itálico aditado).
([9]) Veja-se ainda a perspetiva de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 559, expressando – para situação diversa da dos presentes autos, por a sentença de habilitação não ter aqui sido objeto de recurso – que, tendo efeito meramente devolutivo o recurso interposto da decisão que julgue habilitado o sucessor, a notificação a que se refere a al.ª a) do n.º 1 é a da decisão da 1.ª instância, não tendo de se aguardar que transite em julgado.
([10]) Note-se que, embora tenha sido pedida a fixação de efeito suspensivo ao recurso, tal pedido não pode ser acolhido, por a isso obstar, não só o estabelecido nos n.ºs 1 e 4 do art.º 853.º [este conjugado com o n.º 2, al.ª a)], como também a ocorrida inobservância, quanto a requisitos legais, do previsto no art.º 647.º, n.º 4, ambos do NCPCiv., sendo ainda que a parte recorrente não explicitou, como devia, o fundamento concreto de atribuição de efeito suspensivo (limitou-se a invocar o art.º 647.º, sem mais, do NCPCiv.).