Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
219/06.0GCSCD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 12/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE SANTA COMBA DÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 56º CP E 495º Nº 2 CPP
Sumário: Quando existe fundamento para revogação da pena, se esta for decretada sem prévia audição presencial do condenado, verifica-se uma nulidade insanável.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I. Relatório

A..., arguido nos autos, recorre do despacho proferido a fls. 929-931 do processo originário (certificado a fls. 149-151 dos presentes autos de recurso com subida em separado) no qual o Tribunal da 1ª instância, considerando que o arguido não cumpriu integralmente a condição da suspensão (por ter procedido, apenas, ao pagamento da quantia de € 1.000,00 da indemnização de € 3.000,00 arbitrada à ofendida) decidiu:
- Revogar a suspensão da execução da prisão imposta ao arguido por sentença proferida nos autos.
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Na motivação do recurso são formuladas as seguintes CONCLUSÕES:
1 - Tendo o tribunal a quo revogado a suspensão da execução da pena do arguido com fundamento no incumprimento de condição pecuniária, que se traduzia na obrigação de pagamento da quantia de 3.000 euros acrescida de juros legais, sem que tivesse determinado produção de prova no sentido de averiguar as condições económicas do arguido e as circunstância do incumprimento, violou o disposto no art. 495º, nº2 do C.P.P.;
2- O art. 495º, nº2 do CPP não impõe ao arguido o ónus de carrear para os autos a prova dos factos em que o tribunal deve basear a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres e regras de conduta incumbindo ao tribunal a recolha da prova necessária para tal apreciação; a imposição de tal ónus ao arguido viola o disposto no art. 495º, nº 2, do CPP e os princípios da culpa e das garantias de defesa do arguido consagrados no art. 32º, nº 1,2 e 7 da CRP.
3- Não tendo o tribunal designado uma data para audição do arguido, a fim de o ouvir sobre as razões do incumprimento da condição e tentado a sua notificação com indicação de tal data, não pode concluir pela impossibilidade da sua audição para o efeito;
4- Nem poderia o tribunal ter concluído pelo desconhecimento do paradeiro do arguido se tentou a sua notificação sem ter tido em conta que o arguido tinha informado nos autos da instabilidade do seu paradeiro por força da precariedade da sua situação laboral e fornecera um número de telemóvel para contacto;
5 - A decisão de revogação da suspensão de execução da pena sem audição prévia e presencial do arguido é nula, nos termos da al. c) do art. 119º, em conjugação do o nº2 do art. 495º,ambos do CPP;
6 - Nos termos do art. 56º nº 1 al. a) do CP a decisão de revogação da suspensão apenas tem lugar quando se verifique o incumprimento grosseiro ou reiterado dos deveres ou regras de conduta; no caso em que o arguido está obrigado ao pagamento de uma indemnização pecuniária a culpa grosseira no incumprimento, apenas poderia ser revelada por factos demonstrativos de que o arguido tinha meios económicos para pagar a quantia fixada, que o poderia ter feito e o não fez;
7 - Verifica-se insuficiência da matéria de facto para decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão com fundamento no incumprimento grosseiro do pagamento de € 3.000 a que o arguido estava obrigado se o tribunal apenas apurou que aquele pagou € 1.000 e nada apurou sobre se tinha condições económicas para ter procedido à totalidade do pagamento;
8 - Nestas circunstâncias, a decisão de revogação enferma do vício a que se refere a al. a) do nº2 do art. 410º do CPP;
9 - Tendo o tribunal considerado que a decisão de condenação transitou em julgado em 21-4-2009, o período de um ano e meio de suspensão da pena terminou em 21-10-2010; tendo o prazo de suspensão sido prorrogado por mais um ano, por decisão de 10-01-2012, foi o termo final do prazo de suspensão atingido em 21-10-2011;
10ª- Tendo o período de suspensão atingido o seu termo em 21-10-2011, e sem que qualquer incidente de incumprimento se encontrasse pendente, carece de fundamento legal o prolongamento do período de suspensão até 28-05-2013 - data em que foi revogada a suspensão - traduzindo tal prolongamento uma modificação do período de suspensão fixado na sentença de condenação, de tal forma que de um ano e seis meses a contar da data do trânsito aquele período se transformou em 4 anos;
11 - Assim, e uma vez que o termo da suspensão foi atingido sem que o tribunal iniciasse incidente de incumprimento, deveria a pena ter sido declarada extinta com efeitos à data do termo do prazo de suspensão;
12 - Face ao que antecede, a revogação do período de suspensão em 28 de maio de 2013 viola o disposto no nº2 do art. 57º do CP;
13 - Ainda que assim se não entenda, não se mostra verificada qualquer culpa do arguido que fundamente a revogação da suspensão, se não foi apurado pelo tribunal que o arguido tivesse condições económicas para proceder a tal pagamento e se o arguido deu a conhecer ao tribunal as suas dificuldades económicas para cumprir a condição pecuniária imposta, requereu prorrogação do prazo para o fazer e pagou a quantia de € 1.000 em Dezembro de 2012;
14 - A revogação da suspensão da execução da pena sem que esteja verificada a culpa grosseira do arguido no incumprimento da condição, configura a violação do disposto no art. 56º, nºl do Código Penal;
15 - Tendo o arguido posteriormente procedido ao pagamento da totalidade da indemnização a que estava obrigado, ainda que depois do prazo fixado, sem que o incumprimento do prazo lhe seja imputável a título de culpa grosseira e sem que o arguido tenha cometido qualquer crime no período da suspensão, não se verificam os pressupostos de revogação da pena previstos no art. 56º do CP;
16 - Não estando verificados os pressupostos da revogação da suspensão da pena, mostrando-se cumprida a condição da suspensão e decorrido o prazo desta, deve a pena aplicada ao arguido ser declarada extinta pelo cumprimento.
Em face do exposto, deve o recurso merecer provimento e o despacho recorrido ser integralmente revogado e) em consequência:
a) ser substituído por outro que, reconhecendo ter decorrido o prazo previsto para a suspensão da execução da pena e o cumprimento integral da condição declare extinta a pena aplicado ao arguido nestes autos, ao abrigo do disposto no art. 57 nº 1 do C.P., ou, assim não se entendendo,
b) ser determinado o cumprimento do disposto no art. 495º, nº2 do C.P.P., com produção de prova e audição do arguido.
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Respondeu o digno magistrado do MºPº sustentando, em síntese conclusiva:
- o tribunal recorrido decidiu correctamente quando revogou a suspensão da execução da prisão;
- no entanto, depois de ter conhecimento do cumprimento integral das condições a que estava obrigado o arguido na suspensão da execução da prisão, deveria ter dado sem efeito o despacho de revogação e declarada extinta a pena por cumprimento, nos termos do art. 57º do C. Penal, porquanto deixaram de se encontrar reunidos os pressupostos da revogação previstos no art. 65º do mesmo diploma.
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Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual (destacando que o condenado se ausentou e inviabilizou os contactos do tribunal, que procedeu oficiosamente a múltiplas diligência no sentido de contactar o arguido e esclarecer os fundamentos do não cumprimento das obrigações decorrentes da suspensão da execução da prisão, não podendo relevar o cumprimento superveniente nos termos propugnados na resposta apresentada pelo MºPº em 1ª instância) conclui no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
Respondeu o arguido/recorrente ao douto parecer renovando os fundamentos do recurso.
Corridos vistos, cumpre apreciar o mérito do recurso.
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II. Fundamentação

O regime substantivo da revogação da suspensão da prisão é definido pelo art. 56º do C. Penal, sob a epígrafe “Revogação da Suspensão”, nos seguintes termos:
1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos; - b) Cometer novo crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estivam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Por outro lado, o caminho processual / adjectivo para a aplicação do aludido regime substantivo da suspensão é definido no artigo 492º e seguintes do Código de Processo Penal.

No que toca, especificamente, aos pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão - previstos no art. 56º do C. Penal – estabelece o art. 495º do CPP (redacção introduzida pela lei 48/2007):
(…) 2 – O tribunal decide depois de recolhida a prova, obtido parecer do MºPº e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia a fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.

A redacção do preceito resulta da evolução, ao nível processual, iniciada com o CPP em 1988, aprofundada pela Lei 59/98 de 25.08 e pelo DL 317/95 de 28.11, que culminou na reproduzida redacção dada pela Lei 48/ 2007 de 29.08.
Tendente a exigir, antes da revogação da suspensão, uma ponderação, ope judice, dos pressupostos de direito material dessa revogação, definidos no art. 46º do CP, em que não basta o condenado infringir os deveres que condicionam a suspensão. Exigindo-se ainda que tal infracção seja “grosseira e repetida” assim evidenciando que as finalidades que estivam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Daí que - para o escopo material prosseguido – o legislador exija a efectiva “audição do arguido na presença do técnico que fiscaliza” o cumprimento dos deveres. Não só sobre as razões materiais desse incumprimento, como da grosseria e repetição, como ainda sobre o seu efeito material desse incumprimento sobre o juízo que estivera subjacente à suspensão.
Tendo em vista, ainda, que a execução da prisão constitui uma decisão com implicações da maior gravidade ao nível da inserção social e familiar e do exercício da actividade profissional do condenado, com reflexo ainda na sua subsistência daqueles que dele dependam. E que a execução da prisão constitui a ultima ratio do sistema, a decretar, em última instância, depois de esgotadas todas as possibilidades legais de conteúdo menos invasivo. Obrigando o tribunal a esgotar os meios ao seu alcance antes de decretar a revogação.
Além do mais porque já nem estamos numa fase declarativa do processo mas verdadeiramente numa fase de execução em que está em causa a pessoa, física, do próprio condenado, enfim, a alteração de um juízo de prognose favorável, formulado ope judice, em sentença judicial, para um juízo de natureza oposta aquele e que envolve o âmago mais profundo e radical da pena aplicada.

Certo é, no caso sob escrutínio, que, como bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, o condenado se ausentou, assim inviabilizando os contactos do tribunal, que procedeu, oficiosamente, a múltiplas diligência no sentido de o contactar.
No entanto, as diligências efectuadas tiveram sempre como resultado a informação de que o arguido se ausentou, desconhecendo-se o seu paradeiro. Não afirmando, sequer, a decisão recorrida que o arguido tivesse sido “notificado”, legalmente, para exercer o contraditório – se apurou que se ausentou para parte incerta. Nomeadamente da residência indicada em TIR em vigência.
Do despacho recorrido apenas se sabe que o arguido/condenado se ausentou para parte incerta e – por isso – não foi possível notificá-lo para ser ouvido. Não que a notificação tenha sido efectuada, para a morada indicada em TIR prestado nos autos e ainda vigente.
Não podendo afirmar-se que tenham sido esgotadas as diligências possíveis para fazer comparecer o arguido e ouvi-lo – tendo em vista o superior comando da “audição na presença” poderia mesmo perspectivar-se a emissão de mandados de detenção para comparência, nos termos do art. 116 nº 2 do CPP.
A lei processual é aqui (art. 495º, 2 do CPP - audição pessoal, na presença do técnico) mais exigente do que no que toca à audição do arguido do que na própria audiência de discussão e julgamento em que, em determinadas situações, permite o julgamento na ausência.
Ao que tudo indica porque o objecto do processo: - modificou-se desde a sentença (de prognose favorável para a perspectiva da sua impossibilidade); - reduziu-se (de declarativo para executivo); e - personalizou-se ao limite, não só pelo desrespeito pela solene advertência efectuada na sentença, como pelo efeito da reconversão, em perspectiva, do cumprimento em liberdade, para a privação da liberdade.

A este respeito, por nos merecer concordância, reproduz-se do acórdão proferido por este Tribunal no Processo nº 2086/08.0PBCBR-A.C1 da Vara de Competência Mista e Juízos criminais de Coimbra – 3º Juízo Criminal (relator Jorge Dias):
Assim, apesar de se considerar válida a notificação do arguido, tendo em conta a interpretação dada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 6/2010, não se pode decidir a revogação da suspensão da execução da pena sem antes ouvir o condenado.
Pode causar alguma espécie e, ainda mais quando em determinadas circunstâncias o julgamento pode ser efetuado na ausência do arguido, mas é este o entendimento a dar ao disposto no art. 495 nº 2 do CPP, entendimento reforçado na alteração legislativa de 2007 quando se substituiu “audição do condenado” por “ouvido o condenado na presença do técnico”.
Mas, parece ser esse o entendimento pretendido pelo legislador, ouvir sempre o condenado e presencialmente.
Apesar de devidamente notificada a arguida,(a alteração legislativa operada pela lei 20/13 de 21-02 não coloca em crise a doutrina do Ac. uniformizador de jurisprudência mas antes a reforça, ao referir que as imposições do TIR só se extinguem com a extinção da pena – arts. 196 nº 2 al. e) e 214 nº 1 al. e), do CPP)a sua passividade não legitima a sua representação por defensor (art. 196 al. d) do CPP que aí prevê a possibilidade da realização da audiência nos termos do art. 333 do mesmo CPP).”

Aliás, no caso, verifica-se que das diligências efectuadas não se pode concluir, sem mais, que, materialmente, se encontra preenchido o requisito do art. 56 nº 1 al. a) do CPP - que o condenado tenha “infringido grosseira e repetidamente” os deveres impostos. Sabendo-se que se trata de deveres relativos, não à natureza da pena aplicada, mas de natureza meramente civil (art. 129º do CP) - pagamento de indemnização. Cujo valor, vista a situação económica do condenado descrita na sentença, impunha um especial dever de fundamentação relativamente à grosseria do incumprimento, o mesmo é dizer, que o condenado tinha condições para proceder ao pagamento da parte da indemnização em falta - € 2.000,00 acrescida de juros sobre a indemnização global de 3000,00 arbitrada.
Para mais, sabendo-se como a jurisprudência dos tribunal superiores é exigente na verificação da “razoabilidade / possibilidade” de cumprimento da condição imposta, mormente quando se trata de obrigação pecuniária - sobre o condicionamento da suspensão ao pagamento da indemnização, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012 (D.R. n.º 206, Série I de 2012-10-24), na senda de múltiplos arestos do Tribunal Constitucional no mesmo sentido: “a suspensão da execução da pena de prisão (…) condicionada (…) reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura”.
Exigência que confere maior consistência, no caso concreto, ao relevo posto pelo legislador na audição pessoal do condenado, na presença do técnico – no sentido de apurar (o tribunal) não só o incumprimento, mas ainda a natureza grosseira / culposa do não pagamento da parte da indemnização e dos juros em falta.
Sendo certo que em processo penal não incide sobre o arguido/condenado qualquer ónus da prova da sua inocência. Sendo antes o tribunal, em última instância, de acordo com o princípio da investigação do objecto do processo que tempera a estrutura acusatória, que deve investigar todos os pressupostos do crime ou da aplicação da pena. Princípio que se estende aos pressupostos da revogação da suspensão, obrigando, pois, o tribunal, para decretar a revogação da suspensão, a demonstrar, previamente, a culpa grosseira do arguido no incumprimento da condição pecuniária em causa – o mesmo á dizer que tinha condições para proceder ao pagamento em falta.

Ora, como resulta da própria decisão recorrida, o tribunal não procedeu à audição pessoal do condenado.
Aliás, no caso, ainda que depois de proferida a decisão recorrida – que por isso não pode conhecer desse facto – o condenado veio fazer a prova de que cumpriu integralmente a condição da suspensão, juntado declaração do pagamento do remanescente da indemnização arbitrada. Cumprimento assim a condição que, se tivesse sido ouvido nos termos previstos no citado art. 495º, n.º2 do CPP, teria obstado, ao que tudo indica, à decisão de revogação da suspensão ora recorrida.
Sendo obrigatória a audição, presencial, do condenado, e não tendo esta sido efectuada nem demonstrada a realização das diligências possíveis para o conseguir, resta estabelecer quais as consequências dessa omissão.

A este respeito, entende-se que a aludida falta constitui nulidade insanável, cominada pelo art. 119º, al. c) do CPP.
Tal como decidiram, entre outros: Ac. RE de 22.02.2005, CJ/2005, I, 267; Ac. RL de 01.03.2005, CJ/2005, tomo 2, p. 123; Ac. RC de 16.01.2008, Rec. 21/03.1GTGRD-A.C1; Ac. RC de 05.11.2008, CJ/2008, tomo 5, p. 38; Ac. Rc de 03.12.2008, Rec. 70/97.7IDSTR.C1; Ac.RP de 04.11.2009, CJ /2009, t 5, p. 190; Ac.RG de 11.01.2010, Rec. 100/02.2TAEPS-A.G1; Ac. RL de 20.05.2009. Rec. 54/03.8PAAMD-A.L1.
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III.
Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se anular a decisão recorrida devendo ser substituída por outra que, antes de decretar a revogação da suspensão, diligencie pela audição presencial do condenado com vista a apurar o incumprimento culposo / grosseiro, caso tal ainda se entenda necessário face aos elementos entretanto reunidos. ----
Sem custas

Belmiro Andrade (Relator)
Abílio Ramalho