Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÕES ABSOLUTAS PRESUNÇÕES RELATIVAS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 10/26/2021 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DO COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | ARTIGO 186.º, N.º 2 E N.º 3 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (C.I.R.E.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário: | I) O artigo 186.º, n.º 3, do C.I.R.E., consagra presunções relativas de insolvência culposa. II) Por isso, os factos previstos nas diferentes alíneas dessa norma fazem presumir que o incumprimento das obrigações nelas previstas procede de culpa grave do administrador e que a situação de insolvência por criada ou agravada por acção do mesmo. III) O artigo 186.º, n.º 2, do C.I.R.E., consagra presunções absolutas de insolvência culposa, estando vedado ao devedor a prova de que a sua acção não causou a insolvência nem a agravou, bem como a prova de que não actuou com dolo ou com culpa grave. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
A sociedade “ A... , Lda” foi declarada em situação de insolvência por sentença proferida em 18 de Outubro de 2017, já transitada em julgado. A sentença declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência. A administradora da insolvência propôs a qualificação da insolvência da devedora como culposa e que fossem afectados pela qualificação B... , C... , D... . O Ministério Público Pronunciou-se no mesmo sentido. Pronunciaram-se ainda no sentido da qualificação da insolvência como culposa o H... e I... . A insolvente, B... , D... e E... opuseram-se à qualificação da sua insolvência como culposa, pedindo a qualificação da mesma como fortuita e, caso assim se não entendesse, pediram que a culpa fosse aferida em função do bem/s e/ou valor/es certo/s de que viessem a apurar-se terem correspondido a um benefício concreto na esfera patrimonial de cada uma das pessoas afectadas pela qualificação da insolvência como dolosa no parecer da administradora da insolvência. C... pediu que a qualificação da insolvência como culposa não a afectasse visto que nunca praticou qualquer acção dolosa ou com culpa grave. A administradora da insolvência respondeu, mantendo a proposta de qualificação da insolvência como culposa. O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: Os recursos B... , D... e E... não se conformaram com a decisão e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo: Para o efeito alegaram, em síntese, que a sentença errou na apreciação da prova, errou na qualificação jurídica dos factos e era nula por omissão de pronúncia. A insolvente declarou que aderia ao recurso. O Ministério Público respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida. * Síntese das questões suscitadas pelo recurso: Saber: * Visto que os recorrentes impugnaram a decisão relativa à matéria de facto apenas para o caso de o tribunal julgar improcedente a sua pretensão no sentido de a insolvência ser qualificada como fortuita (impugnação a título subsidiário), a resolução das duas primeiras questões terá por base os seguintes factos provados e não provados discriminados na sentença: Provados:
89. Com a petição inicial de apresentação à insolvência foram relacionados os seguintes bens: · 1 Computador € 250; · 1 Impressora € 50; · 2 Secretárias € 150; · 1 cadeira € 20; · Caixas de Bag in box 20L € 600; · Caixas de Bag in box 10L € 40; · Caixas de Bag in Box 5L € 400; · Caixas de 6 garrafas 0,75L € 500; · Caixas de 3 garrafas 0,75L € 300; · Produtos de enologia € 900; · 2 garrafas de azoto € 150 90. Com a petição inicial de apresentação foram indicadas as seguintes execuções pendentes contra a insolvente: · Proc. nº 3593/17.0T8VIS, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Execução de Viseu, em que é exequente I... .; · Proc. nº 3074/17.1T8VIS, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Execução de Viseu, em que é exequente Herança Indivisa de BZ... ; · Proc. nº 2553/17.5T8OAZ, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, em que é exequente LL... .; · Proc. nº 2813/17.5T8VIS, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Execução de Viseu, em que é exequente CC... .; · Proc. nº 3276/17.0T8LRS, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de Loures, em que é exequente DH....; · Proc. nº 418/17.0T8CHV, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Execução de Chaves, em que é exequente CD... .; · Proc. nº 582/17.8T8VIS, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Execução de Viseu, em que é exequente DN... , Lda.; · Proc. nº 527/17.5T8VIS, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Execução de Viseu, em que é exequente CJ... , Lda.; · Proc. nº 2137/16.5T8CHV, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Execução de Chaves, em que é exequente CD... .; · Proc. nº 5901/16.1T8VIS, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Execução de Viseu, em que é exequente DO... .; · Proc. nº 5451/16.6T8VIS, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Execução de Viseu, em que é exequente CU... , Lda.; · Proc. nº 5471/16.0T8GMR, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Execução de Guimarães – Juiz 1, em que é exequente DI... .; · Proc. nº 7731/16.1T8PRT, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 8, em que é exequente CR... .; · Proc. nº 5454/15.8T8VIS, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Execução de Viseu, em que é exequente BX... ; · Proc. nº 3604/14.0T8VIS, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Execução de Viseu, em que é exequente Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.; · Processos de execução fiscal: · Proc. 2682201701006819; · Proc. 2682201701006827; · Proc. 2682201701006835; · Proc. 2682201701006843; · Proc. 2682201701006851; · Proc. 2682201701006860; · Proc. 2682201701006878; · Proc. 2682201701006886; · Proc. 2682201701006894; · Proc. 2682201701006908; · Proc. 2682201701006916; · Proc. 2682201701006924; · Proc. 2682201701006932; · Proc. 2682201701006940; · Proc. 2682201701007157; · Proc. 2682201701007483; · Proc. 2682201701007491; · Proc. 2682201701007572; · Proc. 2682201701007580; · Proc. 2682201701007599; · Proc. 2682201701007602; · Proc. 2682201701007610; · Proc. 2682201701007629; · Proc. 2682201701007637; · Proc. 2682201701007645; · Proc. 2682201701007653; · Proc. 2682201701007661; · Proc. 2682201701007670; · Proc. 2682201701007696; · Proc. 2682201701007700; · Proc. 2682201701007718; · Proc. 2682201701007726; · Proc. 2682201701007734; · Proc. 2682201701007742; · Proc. 2682201701007785; · Proc. 2682201701007793; · Proc. 2682201701007807; · Proc. 2682201701007831; · Proc. 2682201701007963; · Proc. 2682201701008641; · Proc. 2682201701008730 91. A insolvente em 16-10-2017 juntou ao processo principal um requerimento onde declarou que, em fevereiro de 2017, procedeu à venda de um imóvel ao grupo empresarial DS... , pelo valor de € 1.650.000,00, que com o produto da venda, pagou ao credor hipotecário, no valor de €1.400.000,00, destinando o remanescente ao pagamento a diversos credores, designadamente Segurança Social e Finanças. 92. A... Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 18 de Outubro de 2017, transitada em julgado. 93. Proferida a sentença de declaração de insolvência, a Administradora da Insolvência encetou diligências conducentes à descoberta da situação patrimonial da insolvente, incluindo nos três anos que antecederam a declaração de insolvência. 94. No âmbito das diligências de apuramento de activo constatou-se que a insolvente foi titular, nos três anos anteriores à apresentação da insolvência, dos seguintes bens sujeitos a registo: · a) Prédio Misto, descrito na CRP de ... sob o nº 00776/... ; · b) Veículo Automóvel matrícula ...; · c) Veículo Automóvel matrícula ...; · d) Veículo Automóvel matrícula ...; · e) Veículo Automóvel matrícula ...; · f) Veículo Automóvel matrícula ...; · g) Veículo Automóvel matrícula .... 95. E que, no mesmo período, foi locatária no âmbito do contrato de locação financeira imobiliária relativo ao veículo automóvel com a matrícula.... 96. E que, no mesmo período, foi titular, ainda, de diversos equipamentos não sujeitos a registo, inerentes à produção vinícola, tais como móveis, máquinas e equipamentos industriais, cubas de vinificação, cubas de stockagem, equipamentos de laboratório e equipamento administrativo. 97. Em reunião realizada no decurso do mês de Novembro de 2017 a Administradora da Insolvência solicitou ao requerido B... os elementos contabilísticos da insolvente, incluindo a chave de acesso ao portal das finanças. 98. Nessa reunião o requerido B... transmitiu à Administradora da Insolvência que não tinha acesso aos elementos solicitados e forneceu o contacto telefónico da requerida C ... , que indicou como a pessoa que teria a senha de acesso ao Portal das Finanças e da Segurança Social. 99. No local onde ocorreu aquela reunião, existia um computador que era utilizado pela insolvente, que foi apreendido pela Administradora da Insolvência, e, bem assim, pastas com documentos relativos à insolvente. 100. Em 20 de Novembro de 2017, a Sr.ª Administradora da Insolvência remeteu email à requerida C ... a solicitar, “na qualidade de contabilista certificada e de sócia gerente da insolvente”, o envio dos seguintes documentos: 1. Relatório de gestão reportados aos exercícios de 2014, 2015, 2016; 2. Mapa das reintegrações e amortizações reportado aos exercícios de 2013 a 2016; 3. Último balancete analítico disponível; 4. Senha de acesso via internet, à Segurança Social e à Autoridade Tributária; 5. Mapa de pessoal ao serviço da devedora reportado a 08-2017 a 10-2017; 6. Declaração Modelo 22 do IRC reportada aos exercícios de 2014 a 2016; 7. Mapa de mais-valias e menos-valias fiscais reportado aos exercícios de 2014 a 2016; 8. Indicação das contas bancárias tituladas pela insolvente com identificação do respectivo NIB, Instituição Bancária e Agência, e último extracto bancário disponível, respectivamente; 9. Contratos de locação financeira e locação operacional em vigor (se aplicável); 10. Apólices de seguro em vigor (se aplicável); 11. Listagem dos contratos celebrados pela insolvente e que ainda se encontrem em vigor (ex. luz, água, telecomunicações, etc),; 12. Acordos que tenham sido celebrados e em vigor (ex. SS, Fisco, Execuções, etc.); 13. Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou código da certidão permanente; 14. Informação sobre se a contabilidade da insolvente se encontra actualizada, expressa a realidade da empresa, com o respectivo lançamento de todos os documentos contabilísticos em circulação. 101. A requerida C ... respondeu à Administradora da Insolvência referindo que a empresa não tinha património, que a “Adega” tinha sido vendida, que foram liquidados os empréstimos e dívidas à Segurança Social e Finanças, que os funcionários foram despedidos (despedimento colectivo) e que tinham sido pagas as indemnizações, que não tinha consigo os documentos de suporte da sua demissão. 102. A requerida C ... transmitiu ainda à Administradora da Insolvência que “não tinha a senha, que quem tinha a senha era o gerente da empresa”. 103. A Administradora da Insolvência solicitou uma nova senha de acesso ao portal das Finanças. 104. Após o facto referido no artigo anterior a Administradora da Insolvência apurou que a anterior senha estava a ser utilizada para concluir o trânsito de vinhos, com o entreposto activo da A... , tendo, na sequência da solicitação efectuada pelos requeridos B... e C ... e do despachante daquele entreposto, facultado a senha obtida. 105. Sem prejuízo dos factos referidos no artigo 99.º, dos elementos juntos aos autos e dos que se encontravam submetidos no Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, aos quais teve acesso após ter solicitado a nova senha de acesso, não foram entregues à Administradora da Insolvência outros elementos contabilísticos da sociedade. 106. À solicitação da Administradora da Insolvência de 20-12-2017 quanto aos motivos fundamentadores dos débitos/levantamentos verificados, o Ilustre Mandatário da insolvente, em 3 de Janeiro de 2018, remeteu email à Sr.ª Administradora da Insolvência onde refere o seguinte: “1. As transferências efetuadas pela sociedade a B... em 28.11.2016, 09.12.2016, 12.12.2016, 23.12.2016 e 03.02.2017, no valor de €3.400,00, € 1.435,86, € 578,56, € 867,36 e € 984,68, respetivamente, reportam-se ao pagamento de salários.2. A transferência efetuada pela sociedade em 30.11.2016, no valor de € 1.000,00 a E... reporta-se ao reembolso do pagamento de uma fatura referente ao fornecimento de energia elétrica que aquele fez por conta da sociedade por absoluta impossibilidade financeira desta e de forma a evitar o corte de energia por falta de pagamento. 3. As transferências efetuadas pela sociedade a D... em 30.11.2016, 09.12.2016, 15.12.2016, 03.02.2017, no valor de € 900,00, € 1.000,00, €1.203,40 e € 6.000,00, respetivamente, reportam-se ao pagamento de suprimentos feitos por aquele sócio à sociedade. Cumpre, no que a este particular respeita, esclarecer que, porquanto a sociedade já havia esgotado a sua capacidade de crédito, o sócio D... contraiu diversos créditos em nome pessoal, designadamente junto da P..., cujo valor foi totalmente empregue na sociedade. As transferências acima referenciadas, bem como a transferência registada em 06.02.2017, no valor de € 8.000,00 identificada no v/ email, reportaram-se ao reembolso do referido sócio por conta dos aludidos créditos. (…) 4. As transferências efetuadas pela sociedade a C ... em 07.12.2016, 23.12.2016, 21.12.2016, 30.12.2016 e 03.02.2017, no valor de € 1.549,50, € 916,57, € 1.294,00, € 160,00, € 428,40, € 1.129,50, € 408,00 e € 18.800,00 reportam-se ao pagamento de créditos salariais e pagamento de serviços de contabilidade devidos pela sociedade. 5. As transferências efetuadas pela sociedade em 03.02.2017 e em 08.02.2017 para E... , no valor de € 26.500,00 e € 15.000,00, bem como a transferência, no valor de € 50.000,00 registada em 03.02.2017, reportam-se ao pagamento de parte do terreno onde se encontra implantada a vinha que pertencia à sociedade.Com efeito, tal terreno pertencia ao Sr. E... (pai dos sócios B... e D... ), tendo sido avaliado em € 238.218,00. O referido E... cedeu o terreno para que fosse implantada a vinha, na condição de a sociedade lhe pagar o referido montante com os lucros que fosse gerando. As transferências identificadas por V/Exa. consistiram em amortizações ao Sr. E... do valor do terreno que este cedeu à sociedade. 6. Por fim, o valor de € 30.053,52 levantado da conta da sociedade destinou-se ao pagamento de diversas dívidas da sociedade, designadamente, as seguintes: Serviço de telecomunicações; -EDP; Fornecedores; Viticultores, Segurança Social; Salários; Finanças (IVA, IRS, IRC)”. (DOC. 17 DO PARECER). 107. Para a massa insolvente foram apreendidos os bens e direitos descritos nos autos de apreensão juntos ao apenso C em 23-01-2018 e 04-06-2019 cujo teor se dá por reproduzido, tendo em 10-10-2019 sido determinada a separação da massa insolvente do veículo com a matrícula .... 108. Em 10 de Novembro de 2019, no apenso B, foi proferida sentença, pendente de recurso interposto pela insolvente, na qual foram reconhecidos e verificados os seguintes créditos: · BT... € 29 691,01; · BU... € 30 602,25; · Autoridade Tributária e Aduaneira / Fazenda Pública: a) IRS - constituído menos de 12 meses antes da data de início dos autos € 556,96: b) Coimas, encargos, IUC e IMI € 1 250,56 c) Sob condição € 60 576,49; · P... , CRL (sob condição) € 13 500,00; · BX... € 896,65; · II... € 5 300,13; · HH... € 7 162,99; · I... . € 151 636,09; · Herança Indivisa de BZ... ; · IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. € 1.998,27; · H... . € 429.924,45 · Instituto da Segurança Social, I.P: a) Contribuições e juros relativos aos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência €6.915,43; b) Custas processuais € 348,43; · CC... . € 7 519,35 · LL... . € 2 485,81 · JJ... € 5 526,98; · DU..., S.A. € 816,78; · NOS Comunicações, S.A. € 182,16; · DN... . € 43 096,14; · DO... . € 5 465,63. 109. Em reunião da Autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural de 07-08-2009, foi decidido conceder à agora insolvente um subsídio no montante de € 419 411,95, nos termos da ficha resumo junta ao documento 63 da oposição da insolvente, cujo teor se dá por reproduzido, onde estavam previstas como datas de início e fim da operação respectivamente os dias 30-09-2007 e 15-10-2009. 110. Posteriormente foi prorrogada a data da conclusão para 31-03-2013. 111. Em 2013 a insolvente tinha a unidade de produção de vinhos do Porto e VQPRD “Douro” a laborar. Factos não provados: * (…) * Erro na qualificação jurídica dos factos: Apreciemos, de seguida, a questão de saber se a sentença recorrida errou ao qualificar a insolvência de “ A... , Lda,” como culposa. Para bem se perceberem os fundamentos do recurso, importa expor as razões da sentença. A sentença qualificou a insolvência como culposa ao abrigo do artigo 186.º do CIRE, segundo a seguinte ordem: alíneas a) e b) do n.º 3 e alíneas a), d) e f) do n.º 2. Qualificou a sentença ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º, dizendo que os administradores deviam ter requerido a insolvência até 2 de Março de 2017, o que não fizeram. Para tanto teve em conta o n.º 1 do artigo 18.º do CIRE e os seguintes factos: 1) a venda das instalações em 31 de Janeiro de 2017, que tornou manifesto que o passivo da ora insolvente era muito superior ao seu activo; 2) o facto de, com a venda das instalações e do equipamento a sociedade, a sociedade ficar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas E qualificou a insolvência ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito por os administradores não terem elaborado as contas relativas ao exercício de 2016. De seguida, debruçou-se sobre a interpretação do n.º 3 do artigo 186.º, indicando que o preceito é objecto de interpretações divergentes, com uma a afirmar que ele consagra presunções de insolvência culposa e com outra a entender que prevê apenas uma presunção de culpa grave na criação ou agravamento da situação de insolvência, que não dispensa a prova da acção ou acções causadoras da situação de insolvência ou do agravamento da situação de insolvência. A sentença não tomou posição sobre a questão, dizendo que, independentemente da posição que se assumisse, estava provado que a circunstância de os administradores não terem apresentado a devedora à insolvência dentro do prazo legal agravou a situação de insolvência. Indicou, para tanto, os seguintes factos que tiveram como efeito o agravamento da situação de insolvência, por diminuírem a possibilidade de satisfação dos credores da insolvência: As razões do recurso: Os recorrentes contestam a sentença com a seguinte linha argumentativa: Apreciação do tribunal Como se vê pela transcrição efectuada, as linhas de força da argumentação dos recorrentes são as seguintes: Pelas razões a seguir expostas, é de julgar improcedente a alegação dos recorrentes. Em primeiro lugar, não assiste razão aos recorrentes quando alegam que o tribunal a quo não julgou provado que o pagamento efectuado pela insolvente à P... CRL da totalidade das suas responsabilidades de crédito – incluindo as que se encontravam garantidas por terceiros – constituiu exigência da própria instituição bancária. Com efeito, ao julgar provado sob o n.º 33 que parte do preço da alienação do prédio misto, no montante de € 1300 461,59, foi pago através de cheque emitido pela compradora à ordem da P... , para pagamento dos empréstimos mencionados no artigo 35.º, nos termos exigidos por ela, P... , o tribunal a quo julgou provado que a referida P... exigiu, para cancelar a hipoteca que incidia sobre o prédio alienado, o pagamento de todas as responsabilidades de crédito da ora insolvente. Em segundo lugar, não colhe contra a sentença a alegação de que a sociedade A... não cessou a sua actividade com a venda das instalações e que tal sociedade tinha actividade corrente na data em que foi declarada em situação de insolvência pelo que nem sequer se iniciara o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE. Vejamos. Apesar de as partes (sociedade A A... , como vendedora, e a sociedade R... .) terem designado o contrato que celebraram entre si, em 31 de Janeiro de 2017, como compra e venda de bens imóveis e de bens móveis, na realidade, o que a A... vendeu foi o estabelecimento comercial onde exercia a sua actividade. Com efeito, o prédio misto vendido era o imóvel onde ela desenvolvia a sua actividade de produção e comercialização de produtos vinícolas e agrícolas e onde tinha fixada a sua adega e onde os seus trabalhadores exerciam as suas funções (ponto n.º 23) e os móveis vendidos (todos os móveis, máquinas e equipamentos industriais, cubas de vinificação, equipamentos de laboratório, equipamentos de escritório) faziam parte desse estabelecimento. Aliás, a gerente C ... , ao comunicar à sociedade a renúncia ao cargo de gerente, declara que as “instalações foram vendidas pelo que ficou sem actividade”. É certo que, depois da celebração do contrato de compra e venda, provou-se que, em 25-07-2017, a A... vendeu vinho de mesa tinto e branco a granel à sociedade R... pelo preço de € 30 053,52 e fez uma multiplicidade de pagamentos. Sucede que a venda do vinho constitui um acto isolado, cuja autoria em concreto, se ignora, pois não está provado quem é que vendeu o vinho em nome da A.... Por sua vez, os pagamentos de dívidas não foram feitos para continuar o exercício da actividade. A venda e os pagamentos são actos de liquidação posteriores à dissolução “de facto” da sociedade através da venda do estabelecimento comercial onde exercia a sua actividade. Em terceiro lugar, ao alegarem que o prazo para a sociedade se apresentar à insolvência ainda não se iniciara, os recorrentes argumentam como se o prazo para ela requerer a sua declaração de insolvência só se iniciasse com a cessação da sua actividade, argumento que não tem o mais leve amparo no n.º 1 artigo 18.º do CIRE. Vejamos. O n.º 1 estabelece que “o devedor deve requerer a declaração de insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la”. O n.º 3 do artigo 18.º estabelece que, quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g), do n.º 1 do artigo 20.º. Combinando o n.º 1 do artigo 18.º, com o n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, onde se afirma que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, vê-se que a situação que releva para o prazo de apresentação à insolvência não é a cessação da actividade da devedora; o que conta é a impossibilidade de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas. Assim, no caso, para responder à questão de saber se os administradores da A... tinham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência da sociedade, o que interessava saber era quando é que a devedora ficou impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas. E sobre esta questão, os factos apurados permitem ir mais longe do que foi a sentença. Com efeito, esta considerou que, “tendo vendido as suas instalações e o seu equipamento, seguramente que, em 31 de Janeiro de 2017, a sociedade “ A... , Lda” estava numa situação de insolvência, por pelo menos, estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3.º, n.º 1). Ir mais longe do que a sentença significa que os factos apurados permitem a conclusão de que, antes de vender as instalações e os equipamentos, a sociedade já não cumpria pontualmente as suas obrigações e não as cumpria por não ter liquidez para o fazer. Como é sabido, não é fácil e, por vezes, nem sequer é possível estabelecer com precisão o momento em que um devedor ficou em situação de insolvência. Consciente destas dificuldades, o CIRE indica no n.º 1 do artigo 20.º, uma pluralidade de factos que indiciam ou fazem presumir que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações. Um deles é a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (alínea b)]. Socorrendo-nos de um exemplo dado por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda: “… se, por hipótese, uma sociedade comercial com algumas centenas de trabalhadores entra em ruptura quanto aos seus encargos com a segurança social e deixa também de honrar as dívidas com os seus credores bancários mais relevantes, ela não deixará de se encontrar numa situação de insolvência actual, apesar de manter religiosamente o pagamento aos seus colaboradores e mesmo assegurar o serviço da dívida a um ou outro banco” [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, página 72]. Colhe-se na matéria assente que, quando celebrou o contrato-promessa de compra e venda, em 24 de Novembro de 2018, a A... já estava em situação de incumprimento em relação a vários credores, designadamente à P... , ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, como o atestavam os processos de execução fiscal, e à Fazenda – Nacional – Serviço de Finanças de ... , como o atestavam também os processos de execução fiscal. O montante do crédito em dívida à P... era de 1 497 461,59 euros (pontos n.ºs 34 e 35 dos factos provados). A falta de cumprimento das obrigações contraídas junta da P... , pelo seu montante, aliada à falta de cumprimento de créditos tributários e da segurança social, já em fase de execução, fazem presumir que a A... não tinha meios para cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações. E sublinha-se pontualmente porque, como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação ao artigo 3.º do CIRE, “… não interessa somente que (ainda) se possa cumprir num momento futuro qualquer, importa igualmente que a prestação ocorra no tempo adequado e, por isso, pontualmente (Código da Insolvência e da Recuperação e Empresas Anotado, Quid Juris, página 70). A presunção de que quando a A... celebrou o contrato-promessa já não tinha meios para cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações é reforçada com os seguintes factos: Em primeiro lugar, com o facto de a sociedade ter recebido € 200 000,00 com a celebração do contrato-promessa e de essa quantia ter amortizado o valor de € 197 000,00, relativo ao saldo devedor de uma conta corrente existente na P... , CRL (ponto n.º 34). Em segundo lugar, com facto de parte do preço da alienação das instalações, no montante de € 1 300 461,59, ter servido para liquidar vários empréstimos de dinheiro concedidos pela mesma P... (pontos n.ºs 33, 34 e 35 dos factos provados). Quando um devedor só consegue cumprir parte das suas obrigações já vencidas com o recurso à alienação de património, isso é um sinal claro que não tem meios, liquidez, para cumprir pontualmente a generalidade das obrigações vencidas. E quando uma sociedade não tem meios para cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas, o dever que a lei impõe à respectiva administração [artigo 18.º, n.º 1, e artigo 19.º, ambos do CIRE] é o de apresentar a sociedade à insolvência, dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da impossibilidade de cumprir pontualmente a generalidade das obrigações ou à data em que devesse conhecê-la. No caso, os gerentes da sociedade, B... e C ... sabiam, pelo menos quando celebraram o contrato-promessa em 24 de Novembro de 2016, que a A... não tinha liquidez para cumprir pontualmente a generalidade das obrigações e, por isso, era seu dever (artigo 19.º do CIRE) requererem a declaração da insolvência o mais tardar no início de Janeiro de 2017, o que não fizeram. Só em 28-09-2017 é que a sociedade se apresentou à insolvência. Conclui-se, assim, que B... e C ... incumpriram o dever de requerer a declaração de insolvência da sociedade A... . Os mesmos gerentes incumpriram também a obrigação de elaborar as contas anuais da sociedade. Com efeito, resulta dos n.ºs 1 e 5 do artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais que os membros da administração devem relatar a gestão e apresentar contas ao órgão competente, salvo nos casos particulares previsto na lei (sem relevância para o caso), no prazo de 3 meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, e provou-se que os gerentes da A... não relataram a gestão nem elaboram as contas relativas ao exercício de 2016. Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida quando afirmou que estavam verificadas a situação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º e a prevista na 1.ª parte da alínea b) do mesmo preceito (incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais). A segunda linha argumentativa da recorrente em relação à qualificação da insolvência ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 186.º é constituída pela alegação de que, ainda que tivesse havido incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência, tal incumprimento só levaria à qualificação da insolvência como culposa se ele tivesse criado ou agravado a situação da insolvência, o que não estava demonstrado nos autos, pois – continuam os recorrentes - a insolvente destinou o produto da venda das suas instalações e equipamentos ao pagamento de dívidas suas e não em benefício de terceiros. Ainda segundo os recorrentes, a falta de depósito das contas também não era suficiente para qualificar a insolvência como culposa, dado que não existia nexo de causalidade adequado entre tal facto e a situação de criação ou agravamento da situação de insolvência. Esta alegação não é de acolher, apesar de não se ignorar que o n.º 3 do artigo 186.º do CIRE tem sido interpretado por várias decisões judiciais no sentido de que os factos previstos nas suas alíneas fazem presumir [presunção iuris tantum] que o incumprimento das obrigações neles previstas procede de culpa grave do administrador, mas não fazem presumir que a situação de insolvência foi criada ou agravada pela acção do administrador. Segundo esta interpretação, a prova do incumprimento das obrigações previstas na norma não seria suficiente para qualificar a insolvência como culposa. Além do incumprimento de tais obrigações, seria necessária a prova de que a situação de insolvência foi criada ou agravada pela acção do administrador. Citam-se, a título de exemplo, em abono desta interpretação as seguintes decisões judiciais: o acórdão do STJ proferido em 6-10-2011, no processo n.º 46/07.8TBSVC; o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2015, processo n.º 951/12.0TBPTG-B; o acórdão do tribunal da Relação de Guimarães proferido em 1-06-2017, processo n.º 1617/16.T8GMR-B; o acórdão do tribunal da Relação de Guimarães proferido em 14-09-2017, processo n.º 7165/15.5T8VNF-A; o acórdão do tribunal da Relação de Guimarães proferido em 11-07-2017, processo n.º 1255/12.3TBBGL; o acórdão do tribunal da Relação do Porto de 7-07-2016, processo n.º 353/09.5TYVNG-E; o acórdão do STJ proferido em 29-10-2019, no processo n.º 434/14.3T8VFX-C, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-07-2021, no processo n.º 1067/12.47YVNG-A.P1, todos publicadas no sítio www.dgsi.pt. Pese embora o respeito que nos merece a interpretação acima exposta, este tribunal interpreta o n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, no sentido de que os factos nele previstos fazem presumir [presunção iuris tantum] a insolvência culposa do devedor. As razões desta interpretação são as seguintes: Em primeiro lugar, a interpretação que se segue tem cabimento na letra da lei. Com efeito, a expressão “presume-se a existência de culpa grave” acolhe sem esforço o seguinte sentido: “presume-se a existência de culpa grave na criação ou agravação da situação de insolvência...”. Em segundo lugar, o pensamento legislativo, reconstituído a partir do preâmbulo do diploma que aprovou o Código da Insolvência (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março) e de outros preceitos do CIRE, designadamente dos n.ºs 1, 2 e 5, do artigo 186.º, apontam no sentido de que o preceito contém uma dupla presunção. Vejamos. Ao falar sobre as soluções do CIRE relativas ao dever de apresentação à insolvência, escreveu-se no preâmbulo o seguinte: “Com o intuito de promover o cumprimento do dever de apresentação à insolvência, que obriga o devedor pessoa colectiva ou pessoa singular titular de empresa a requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, estabelece-se presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos da qualificação desta como culposa”. Este trecho do relatório aponta no sentido de que o propósito da lei foi o de erigir o incumprimento do dever de apresentação à insolvência como base de presunção de insolvência culposa e não apenas como presunção de culpa referida ao não cumprimento de tal dever. O mesmo se pode dizer da seguinte passagem do preâmbulo dedicada à explicação do novo incidente de qualificação de insolvência: “O incidente destina-se a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos actos necessariamente desvantajosos para a empresa” No mesmo sentido depõe o n.º 5 do artigo 186.º cujos termos são os seguintes: “Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente”. Com efeito, se o legislador, no caso de pessoa não obrigada a apresentar-se à insolvência, entendeu que a não apresentação ou a apresentação tardia, ainda que determinante de um agravamento da situação de insolvência, não era de considerar insolvência culposa, é de presumir, por aplicação do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, que quando afirmou que presumia-se a existência de culpa grave dos que não cumpriram o dever de requerer a declaração de insolvência estava a presumir a culpa no agravamento da situação de insolvência. Em terceiro lugar, a interpretação que se vem defendendo é ainda aquela que preserva melhor a unidade do sistema jurídico, designadamente a relação do n.º 3 com os preceitos antecedentes. Vejamos. O CIRE distingue dois tipos de insolvência, a culposa e a fortuita [artigo 185º]. O n.º 1 do artigo 186º diz que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Esta noção geral de insolvência culposa é complementada pelo n.º 2 e pelo n.º 3 do mesmo preceito. Sobre o n.º 2 não há dúvidas de que, nas suas várias alíneas, estão tipificadas acções que qualificam a insolvência como culposa. E qualificam-na sem necessidade de demonstração que causaram ou agravaram a insolvência e/ou que o devedor actuou com dolo ou com culpa grave. Mais: tal preceito não só não exige, para qualificar a insolvência como culposa, a prova de que a acção do devedor causou ou agravou a insolvência e/ou a prova de que actuou com dolo ou com culpa grave, como veda ao devedor a prova de que a sua acção não causou a insolvência nem a agravou, bem como veda a prova de que não actuou com dolo ou com culpa grave. Entre tais acções estão algumas que seguramente nem causaram nem agravaram a situação de insolvência. É o caso das tipificadas nas alíneas h) e i), respectivamente: incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada, manutenção de uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou a prática de irregularidades com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor [alínea h)]; incumprimento, de forma reiterada dos deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º [alínea i)]. Ora, apesar de ser certo que tais acções não causaram nem agravaram a situação de insolvência, elas foram erigidas em presunções inilidíveis ou em ficções legais de insolvência culposa porque os dados da experiência revelam que elas estão associadas, com elevada probabilidade, a situações de insolvência culposa e porque, em tais situações, tornava-se difícil a prova da conduta que causou ou agravou a situação de insolvência. Nesta linha, é de presumir que o n.º 3 do artigo 186.º se insira no sistema que complementa o n.º 1 do artigo 186.º; e complementa-o mediante a indicação de condutas que fazem presumir (iuris tantum) uma situação de insolvência culposa. Em quarto lugar, depõe a favor da interpretação que se segue a seguinte nota de direito comparado. Sabe-se, através do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, que o tratamento dispensado ao incidente de qualificação da insolvência inspira-se, quanto a certos aspectos, na Ley Concursal Espanhola [Lei 22/2003, de 9 de Julho]. O artigo 165.º desta lei, sob a epígrafe “presunções de culpabilidade”, estabelece no n.º 1 que a insolvência se presume culpável, salvo prova em contrário, quando o devedor ou os seus representantes legais, administradores ou liquidatários tiverem incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência. Dadas as semelhanças notórias entre os termos deste preceito da lei Espanhola e os da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE pode dizer-se com segurança que aquele preceito serviu de inspiração à norma da lei portuguesa. Ora, como se pode ler na sentença do Tribunal Supremo Espanhol proferida em 1/6/2015, no recurso n.º 1449/2013, ou na sentença do Tribunal Supremo Espanhol STS 1781/2016, datada de 22/04/2016, publicadas em http://www.poderjudicial.es/, constitui jurisprudência consolidada a que afirma que o artigo 165.º, n.º 1, da Lei Concursal é uma norma complementar do artigo 164.º, n.º 1 (cuja epígrafe é insolvência culposa), que contém a concretização do que pode constituir uma conduta gravemente culposa com incidência causal na criação ou agravação da insolvência e que estabelece uma presunção iuris tantum, que, no caso do incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência, se estende tanto ao dolo ou culpa grave como à sua incidência causal na agravação da insolvência. Isto é, a norma da Lei Concursal que inspirou a alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE é interpretada pelo tribunal superior do poder judicial de Espanha no sentido de que estabelece uma presunção iuris tantum de insolvência culposa. Pelo exposto interpreta-se o n.º 3 do artigo 186.º do CIRE no sentido de que, quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor não cumpram os deveres mencionados nas alíneas a) e b) têm contra si a presunção ilidível de que a situação de insolvência foi criada ou agravada, por eles, com culpa grave. Em abono desta interpretação citam-se o acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 22-11-2016, proferido no processo n.º 2675/13.1TBLRA-C.C1, e o acórdão do STJ proferido em 23-10-2018, no processo n.º 8074/16.6T8CBR-D, ambos publicados em www.dgsi.pt]. Considerando a interpretação do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE acabada de expor e o facto de os administradores de direito da sociedade terem incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência a sociedade “ A... , Lda” e a obrigação de elaborar as contas relativas ao ano de 2016, é de presumir a insolvência culposa da sociedade. Esta presunção podia ser ilidia mediante prova em contrário (n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil). E a prova do contrário implicava a prova de factos de onde resultasse que os gerentes não tiveram culpa grave no incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência e no incumprimento da obrigação de elaborar as contas relativas ao ano de 2016 ou a prova de factos de onde resultasse que não criaram ou agravaram a situação de insolvência, o que os gerentes de direito, B... e C ... , não demonstraram. Por todo o exposto, mantém-se o segmento da sentença que qualificou a insolvência como culposa ao abrigo do artigo 186.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CIRE. * A sentença sob recurso foi ainda do entendimento que a insolvência da sociedade “ A... , Lda” era de qualificar como culposa ao abrigo das alíneas a), d) e f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. Justificou a qualificação ao abrigo da alínea a), dizendo que não se apurara o destino dado ao valor de € 30 053,52 (proveniente da venda de vinho de mesa tinto e branco à sociedade R... .), depositado na conta bancária da insolvente em 25-07-2017 e levantado nesse mesmo dia [pontos números 81 e 82], o que significava que os administradores ocularam este valor ou fizeram-no desaparecer. Justificou a qualificação ao abrigo da alínea d), dizendo que as seguintes transferências configuravam disposição de bens em proveito de terceiros: Justificou a qualificação ao abrigo da alínea f), dizendo que a constituição de um crédito de 91 500 euros a favor de E... (pontos números 43 e 44), sem qualquer justificação, correspondia a uma forma de retirar um activo da insolvente a favor do requerido. Os recorrentes contestam estes segmentos da decisão com os seguintes argumentos: Apreciação do tribunal: Em primeiro lugar, não vale contra a sentença a alegação de que a qualificação da insolvência ao abrigo do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE depende da demonstração do nexo de causalidade entre a actuação culposa da insolvente ou dos seus administradores e a criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos previstos no n.º 1 do mesmo artigo. Como se escreveu acima, a propósito da interpretação do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, o n.º 2 tipifica acções que qualificam a insolvência como culposa. E qualificam-na sem necessidade de demonstração que causaram ou agravaram a insolvência e/ou que o devedor actuou com dolo ou com culpa grave. Mais: tal preceito não só não exige, para qualificar a insolvência como culposa, a prova de que a acção do devedor causou ou agravou a insolvência e/ou a prova de que actuou com dolo ou com culpa grave, como veda ao devedor a prova de que a sua acção não causou a insolvência nem a agravou, bem como veda a prova de que não actuou com dolo ou com culpa grave. Citam-se, em abono desta interpretação do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, o acórdão do STJ de 6-10-2011, proferido no processo n.º 46/07.8TBSVC, o acórdão do STJ proferido em 15-02-2018, no processo n.º 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-05-2012, proferido no processo n.º 1053/10.9TJCBR e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-01-2014, proferido no processo n.º 785/11.9TBLRA, todos publicados no sítio www.dgsi.pt. Na doutrina citam-se em abono desta interpretação: Mesmo que se entendesse – como o fez o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 570/2008 (DR, 2ª série de 14 de Janeiro de 2009) - que era duvidoso, perante a noção de presunções legais constantes do artigo 349º, do Código Civil, que o n.º 2 do artigo 186º instituísse verdadeiras presunções, sempre se teria de entender que as situações em causa foram configuradas pelo legislador como situações típicas, características de insolvência culposa. A este propósito escreveu-se no citado acórdão: “Na verdade, o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal (não importa aqui averiguar se mediante enunciação taxativa ou concretizações exemplificativas) de situações típicas de insolvência culposa”. Acrescentou, porém, que “…numa ou noutra perspectiva (presunção inilidível de culpa, factos -índice ou tipos secundários de insolvência culposa), o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa como requisito da adopção das medidas restritivas previstas no artigo 189.º do CIRE contra os administradores julgados responsáveis pela insolvência”. Diga-se, por fim, que o tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 186º, n.º 2, no caso a alínea a), interpretada no sentido de que consagrava uma presunção de culpa iure et iure. Em síntese: a qualificação da insolvência como culposa ao abrigo do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE basta-se com o concurso dos seguintes factos: Em segundo lugar é exacta a alegação dos recorrentes de que foram prestados esclarecimentos sobre as movimentações da conta bancária da recorrente, designadamente sobre as transferências bancárias supra indicadas e sobre o destino dado à importância de € 30 053,52, levantada de uma conta bancária da sociedade A... . Com efeito, está provado no ponto n.º 106 que o ilustre mandatário da insolvente, a pedido da administradora da insolvência, remeteu-lhe um email com as seguintes explicações: Sucede que o tribunal a quo não julgou provado que as transferências e o levantamento do dinheiro depositado tiveram o destino alegado, como o atestam as alíneas q), w) e x) dos factos julgados não provados. Em terceiro lugar, não é exacta a alegação dos recorrentes de que os valores recebidos por D... , qualificados pela sentença como suprimentos, tenham sido devolvidos à massa insolvente. Com efeito, embora esteja provado que a administradora da insolvência resolveu em benefício da massa insolvente tais transferências e que a acção de impugnação da resolução proposta por D... contra a massa insolvente (pontos n.ºs 48 e 49) foi julgada improcedente, não está provado que o beneficiário das transferências tenha restituído à massa insolvente o dinheiro que recebeu. Quanto à questão de saber se a sentença incorreu em erro na subsunção dos factos às hipóteses previstas nas alíneas a), d) e f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, o entendimento deste tribunal é de que apenas as transferências de dinheiro para E... descritas nos pontos n.ºs 43 e 44 não preenchem a hipótese da alínea f). Vejamos. Comecemos por apreciar a decisão de qualificação da insolvência como culposa ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. Segundo esta alínea considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor. Como escrevemos acima, o tribunal a quo entendeu que não se apurou o destino que foi dado ao valor de € 30 053,2 depositado na conta bancária da insolvente em 25-07-2017 e levantado nesse mesmo dia, e o desconhecimento do destino significava que estávamos perante uma acção que ocultou ou fez desaparecer o dinheiro. Para efeitos da alínea a), a expressão “feito desaparecer… o património do devedor” compreende as acções que fazem sair bens do património do devedor de forma tal que o destino deles não seja conhecido. A favor desta interpretação cita-se Pedro Caeiro, que, em comentário ao artigo 227.º do Código Penal escreve: estão em causa “condutas que provocam uma diminuição real do património”; com elas “o devedor deprecia realmente o valor do seu património, causando por essa forma uma situação de insolvência. No que diz respeito à expressão “fazer desaparecer parte do seu património”, parece que ela servirá para atalhar os casos em que não se descobre o paradeiro de bens que supostamente se deviam encontrar na titularidade do devedor. Não se importa se eles foram objecto de uma alienação real ou tão só-fictícia, importa tão só que os credores não conseguem atingi-los para garantir a satisfação das suas dívidas, pelo que o valor ostensivo do património resulta, em qualquer caso diminuído” [Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial Tomo II, páginas 412 e 413]. Interpretada a expressão “feito desaparecer … o património do devedor” com o sentido exposto, é de afirmar que ela cobre, na realidade, o levantamento da quantia de € 30 053,52, considerando que ela não foi encontrada no património da insolvente e que se desconhece o destino que lhe foi dado. Pelo exposto, mantém-se a decisão de qualificar a insolvência como culposa ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. Apreciemos, de seguida, a decisão de qualificação ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. Segundo esta alínea “considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”. Para efeitos da norma em apreciação, devem considerar-se “actos de disposição” tanto aqueles que têm por efeito a saída dos bens do património do devedor (como sucede, por exemplo com a venda ou a doação de bens) como os que, não implicando necessariamente tal saída, retiram-lhe, no entanto, a disponibilidade deles, colocando-os na disponibilidade de outrem. Cita-se em abono desta interpretação o Acórdão do STJ proferido em 15-02-2018, no processo n.º 7352/15.4T8VNG-A, publicado em www.dgsi.pt onde se escreveu: “a previsão legal é preenchida não apenas quando por negócio jurídico a titularidade do direito sobre os bens do insolvente é transferida para o terceiro, mas também quando, independentemente disso, é consentido a este que use, goze e frua os bens, que deles retire as respetivas utilidades em benefício próprio. Neste caso o insolvente fica, na prática, numa situação equivalente à de não ser proprietário desses bens, ou de não ter qualquer direito de gozo dos mesmos”. É certo, entretanto, que para os fins em presença só há que falar em proveito quando o ato de disposição se traduz na outorga de um benefício sem uma justa ou legítima correspondência prestacional (se existe correspondência prestacional do terceiro, não há proveito deste, mas sim o recebimento do que lhe compete, justa e legitimamente, receber)”. Ainda sobre a norma em apreciação cabe dizer que a exigência feita nela de que de que o acto de disposição seja feito em proveito pessoal dos administradores (de direito ou de facto) ou de terceiros serve para excluir do alcance da norma os actos de disposição que “produzam uma perda absoluta do direito, ou seja, a extinção do direito sem que lhe corresponda qualquer aquisição” [seguimos neste aspecto o entendimento de Pedro Sousa Macedo, Manual de Direito das Falências, Volume II, Livraria Almedina, Coimbra 1968, página 220, a propósito do conceito de actos onerosos constante do artigo 1202º, alínea d) do Código de Processo Civil de 1961, que se presumiam celebrados de má-fé]. Por último, como exemplos de actos abrangidos pelo preceito, podemos citar o pagamento, pela sociedade, de despesas ou investimentos estritamente pessoais do administrador, o pagamento de remunerações excessivas relativamente à situação económica da empresa ou a disposição de de bens da sociedade como se fossem bens próprios do administrador. Interpretada a alínea d) com o sentido e o alcance acabados de expor, é de afirmar que as transferências de dinheiro a favor de E... (pontos n.ºs 43 e 44) e a transmissão a propriedade dos veículos a favor de G ... (pontos números 58 a 60) constituíram actos de disposição de bens da sociedade em proveito de terceiros. Em relação às transferências de dinheiro a favor de D... , está provada, é certo, a causa delas. Elas serviram para reembolsar suprimentos feitos pelo referido sócio à sociedade (artigos 45.º e 46.º dos factos julgados provados). Também estas transferências devem ser consideradas disposições em benefício de terceiros. Com efeito: É, assim, de concluir que a transferências a favor de D... beneficiou-o. E beneficiou-a em prejuízo dos restantes credores, pois ficaram privados de obterem o pagamento dos seus créditos, ou de parte deles, com o dinheiro transferido. Contra esta conclusão não vale a alegação de que o recebimento de valores por parte do recorrente D... , que a sentença qualificou como suprimentos, foram devolvidos à massa insolvente, pelo que nenhum prejuízo resultou para a massa ou para os credores. Em primeiro lugar, como se escreveu acima, embora esteja provado que a administradora da insolvência resolveu em benefício da massa insolvente tais transferências e que a acção de impugnação da resolução proposta por D... contra a massa insolvente (pontos n.ºs 48 e 49) foi julgada improcedente, não está provado que D... restituiu à massa insolvente o dinheiro transferido para si. Em segundo lugar, a resolução em benefício da massa insolvente de um acto que tenha servido de fundamento à qualificação da insolvência como culposa não tem efeitos sobre a decisão de qualificação. É que a resolução em benefício da massa insolvente e o incidente de qualificação da insolvência têm fins e pressupostos diferentes. A primeira visa reagir contra os actos prejudiciais à massa dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, a fim de reintegrar nela bens e direitos que dela saíram. O incidente da qualificação da insolvência, como se assinala no preâmbulo do Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, visa apurar se a insolvência é fortuita ou culposa, sendo que os factos que relevam para esta decisão são os ocorridos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Com isto não se quer dizer que a resolução de actos em benefício da massa insolvente seja totalmente irrelevante para a decisão, em caso de qualificação da insolvência como culposa. Não o é. Com efeito, na sentença que qualifique a insolvência como culposa deve o juiz determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos (alínea d) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE) e condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados (alínea e) do mesmo preceito). Ora, em caso de resolução em benefício da massa insolvente de algum acto que tenha servido de base à qualificação da insolvência como culposa, não é de excluir a hipótese de tal resolução ter influência nestes segmentos da decisão, visto os efeitos que a lei assinala à resolução (n.º 1 do artigo 126.º do CIRE). Contra a influência da resolução em benefício da massa insolvente na decisão sobre a qualificação da insolvência como culposa depõe ainda o seguinte. Uma vez provada a prática de alguma das acções previstas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 186.º, nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência, a lei considera sempre, isto é, sem possibilidade de prova em contrário, a insolvência culposa. Isto é, nem releva a prova de que o acto não causou prejuízo nem a prova de que o prejuízo causado foi reparado. Daí que quer a resolução das transferências a favor de D... , quer a resolução das transmissões dos veículos e a transacção referido no ponto n.º 72 dos factos provados, sejam irrelevantes para afastar a qualificação da insolvência como culposa. Pelo exposto, mantém-se a decisão de qualificar a insolvência ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. Apreciemos, por último a decisão de qualificar a insolvência ao abrigo da alínea f). Nos termos desta alínea considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto. Considerando a letra do preceito, o preenchimento da hipótese pressupõe por parte dos administradores de direito ou de facto: O que está em causa neste preceito é o uso abusivo, por parte do administrador, dos bens ou do crédito da sociedade, em proveito pessoal ou de terceiros. Sendo este o alcance do preceito, é de afirmar que ele não abrange as disposições de bens em benefício de um terceiro, como é o caso das transferências de dinheiro a favor de E... . Contra a subsunção das transferências de dinheiro a favor de E... na hipótese da alínea f) depõe ainda o seguinte. Na interpretação das várias alíneas do n.º 2 do artigo 186.º é de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil) e que não quis incluir a mesma acção em alíneas diferentes. O que devemos presumir é que cada alínea tem um alcance diferente. Ora se as transferências de dinheiro em benefício de terceiros integram a hipótese da alínea d) é de presumir que o legislador não as tenha querido incluir também na alínea f). Em consequência, há fundamento para revogar a sentença na parte em que qualificou a insolvência como culposa ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. Em suma: mantém-se a qualificação da insolvência ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 186.º e das alíneas a) e d) do n.º 2 do mesmo preceito. * Decisão sobre a afectação de E... e D... pela qualificação da insolvência como culposa Para a hipótese de este tribunal manter a qualificação da insolvência como culposa, os recorrentes pediram a revogação da sentença na parte em que considerou afectados, pela qualificação da insolvência como culposa, E... e D... . Para bem se compreenderem os fundamentos do recurso importa dizer que a sentença considerou que E... era de considerar afectado pela qualificação da insolvente por ter sido administrador de facto da insolvente e que D... , sócio, era de considerar afectado pelas seguintes razões: Os recorrentes, laborando no pressuposto de que foi com base na matéria descrita sob os pontos números 54 e 55 que o tribunal a quo considerou E... administrador de facto da sociedade “ A... , Lda” impugnaram a decisão de julgar provada tal matéria, ou seja: Mais alegaram para contestar a decisão de julgar E... administrador de facto: Apreciação do tribunal: Antes de mais cumpre dizer que os recorrentes laboram em erro quando pressupõem que toda a matéria do ponto n.º 54 foi relevante para considerar E... como administrador de facto da sociedade “A A... ”. Com efeito, a matéria descrita na 1.ª parte desse número, concretamente a constituída pela afirmação de que E... contactava o gerente de I... a solicitar o fornecimento de aguardente e negociava com ele o preço não teve relevo na decisão sobre a questão administração de facto, como o atesta o seguinte trecho da sentença: “o facto de fazer encomendas e negociar o preço de aquisição, só por si, não integra a prática de actos de gestão com autonomia, por estarem em causa funções que podem ser desempenhadas por qualquer funcionário da sociedade”. Do ponto n.º 54, o que pesou na decisão de considerar E... administrador de facto foi a afirmação de que E... transmitiu ao gerente de I... , depois do vencimento das facturas, que ora insolvente liquidava o saldo, no caso de vender algum património. Apesar de nem toda a matéria do artigo 54.º ter sido relevante par a afirmação de que E... era administrador de facto da sociedade “A A... ” não se deixará de conhecer da impugnação no seu todo. Ouvidos os depoimentos de J... (gerente da sociedade I... ), L... (também gerente da mencionada sociedade) e M... (empregada de escritório da referida sociedade), a convicção deste tribunal é a de que, pelo menos nos anos de 2014 e 2015, E... contactou J... , gerente de I... Lda, para que esta sociedade fornecesse aguardente à A... (ora insolvente) e negociou o preço da transacção. Com efeito, este tribunal não encontra razões para duvidar de J... quando declarou que, nos últimos dois ou 3 anos que forneceu aguardente à A... quem o contactava e quem negociava com ele o preço era E... , “pai”, como não tem razões para duvidar de L... quando declarou que foi duas vezes às instalações da A... na companhia de J... (seu tio) para negociar a venda de aguardente e a pessoa que negociou com eles foi E... , “pai”. Como não tem razões para duvidar de J... quando afirmou que as facturas relativas ao último fornecimento de aguardente são de 15 de Julho e 22 de Setembro de 2015. Com base nestes depoimentos, que nos mereceram crédito, pode afirmar-se que, pelo menos, nos anos de 2014 e 2015, quem contactou J... , gerente de I... Lda, para fornecer aguardente à A... (ora insolvente) e quem negociou o preço da aquisição foi E... . Dizemos “pelo menos” nos anos de 2014 e 2015 porque, embora a referida sociedade tenha fornecido aguardente à A... em anos anteriores, J... admitiu que, em tais anos, os fornecimentos podem ter sido efectuados com a intervenção de um intermediário/comissionista (Sr. Germano). Quanto à questão de saber se, depois do vencimento das últimas facturas, E... disse a J... que a A... liquidava o saldo se vendesse algum património, os depoimentos de J... e de L... não foram esclarecedores e o da testemunha não trouxe qualquer contributo para o esclarecimento da questão. Com efeito, embora tenha sido perguntado a J... se E... lhe falou na hipótese de venda da A... para pagar o preço do último fornecimento e o declarante tenha respondido que E... chegou a comentar que poderia passar por aí para se capitalizar, a verdade é que o declarante afirmou que não percebeu os bens que iriam ser vendidos e que não pensou que fosse a “adega”. Quanto a L... , limitou-se a afirmar, após vários perguntas sugestivas da mandatária de I... , que “houve esse comentário que se vendesse a adega que lhe pagariam”. O declarante não explicou, no entanto, quem é que fez o comentário, em que contexto é que ele foi feito e quando é que foi feito. Daí que a alusão vaga e imprecisa a um comentário sobre a venda da adega para liquidação da dívida à sociedade I... , seja imprestável para julgar provada a matéria da parte final do n.º 54. A testemunha M... não sabia nada sobre a questão. Pelo exposto, altera-se a decisão proferida quanto ao ponto n.º 54 no seguinte sentido: Em relação ao ponto n.º 55, os recorrentes pedem se julgue não provada a matéria deste ponto, invocando, para o efeito, excertos devidamente identificados dos depoimentos de J... e de L... . Apesar de terminarem a impugnação pedindo se julgue não provada toda a matéria do ponto n.º 55, os recorrentes não se insurgem contra ela no seu todo. A sua discordância é em relação ao segmento da decisão que julgou provado que a loja que E... propôs entregar ao credor I... não pertencia à insolvente e ao segmento onde se afirmou que “o valor do imóvel era insuficiente para o pagamento da dívida”. Antes de exprimirmos a nossa convicção sobre a prova, importa dizer que o tribunal a quo não julgou provado, como pressupõem os recorrentes, que o valor do imóvel era insuficiente para o pagamento da dívida. O que o tribunal a quo julgou provado foi que os gerentes de I... (concretamente J... e L... ) consideraram que o valor do imóvel era insuficiente para o pagamento da dívida. E em relação a esta questão, a convicção deste tribunal não difere da do tribunal a quo. Na verdade, apesar de J... e L... terem indicado valores diferentes para o imóvel que E... propôs entregar a I... , para pagar o preço do último fornecimento de aguardente e de essa indicação não passar de uma mera opinião, não alicerçada em qualquer avaliação, a verdade é que ambos consideraram que o valor do imóvel era insuficiente para pagamento da dívida. Daí que não haja razões para alterar tal segmento da decisão. Já é de alterar, no entanto, a decisão na parte em que julgou provado que a loja que E... propôs entregar ao credor I... não pertencia à insolvente. Na verdade, os declarantes não sabiam a quem é que pertencia o imóvel que E... lhes mostrou e que propunha entregar à sociedade I... , para pagamento do último fornecimento de aguardente. J... , instado sobre a questão da propriedade da loja, respondeu espontaneamente “não fui ver na conservatória”. E de seguida o mais que fez foi exprimir opinião ou convicção de que a loja era de E... . L... , instado a dizer de quem era respondeu que, segundo o que disse E.... disse, a loja era dele. Instado a precisar se era dele, a título pessoal, o declarante afirmou que não sabia se era dele ou da empresa. Justifica-se, assim, que se altere a decisão no sentido de se julgar não provado que a loja não pertencia à sociedade. Pelo exposto, altera-se a decisão proferida sob o n.º 55 no seguinte sentido: “Em data posterior à alienação das instalações, E... propôs aos gerentes de I... a entrega de uma loja para pagamento do montante em dívida a esta sociedade, o que aqueles não aceitaram por considerarem que o valor do imóvel era insuficiente para pagar o montante em dívida”. Além de impugnarem a decisão proferida sob os pontos números 54 e 55, os recorrentes entendem que o tribunal a quo devia ter julgado como provados outros factos além dos que julgou como provados, a saber: A pretensão do recorrente é de julgar improcedente. Em primeiro lugar o tribunal julgou não provado sob a alínea r) que, na data da escritura mencionada no artigo 14.º dos factos provados [17 de Setembro de 2010], o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 776 – ... , tinha o valor de € 238 218,00 ou € 303 625,35. Em segundo lugar, a alegação de que a ora insolvente incorporou directamente e à custa de E... e mulher o montante de € 238 218 é conclusiva. Quanto à alegação de que E... e a sua mulher G ... não receberam qualquer valor pela venda do prédio descrita no ponto n.º 14 dos factos julgados provados, é certo que o tribunal a quo não se pronunciou sobre ela. Esta omissão de pronúncia é, no entanto, irrelevante, visto que tal matéria não tem qualquer influência na decisão do recurso. Apreciadas as questões de facto, vejamos, de seguida, se a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar E... como administrador de facto da sociedade A A... . O CIRE não define o conceito de administrador de facto para efeitos do n.º 1 do artigo 186.º do CIRE e da alínea a) do n.º 2 do artigo 189.º do mesmo diploma. Cabe ao intérprete fazê-lo. Como é bom de ver, o conceito de administrador/gerente de facto não pode deixar de ser elaborado a partir do conceito de administrador/gerente de direito. A lei também não fornece o conceito de administrador de direito. Diz, no entanto, a propósito dos gerentes de direito que hão-de ser pessoas jurídicas singulares com capacidade jurídica plena a quem cabe administrar e representar a sociedade (n.º 1 do artigo 252.º do CSC), ou seja, cabe-lhes dirigir os negócios da sociedade sem obedecer a ordens de outrem, só prestando contas dos seus actos de gestão à sociedade e representar a sociedade. Pode dizer-se, assim, que o gerente de facto é a pessoa que, não tendo sido designado como gerente pela forma prevista na lei ou no contrato de sociedade, dirige, na realidade, os negócios da sociedade e age e é visto, na realidade, nas relações da sociedade com o exterior, como o representante da sociedade. O gerente de facto para assumir este título há-de exerce todas as atribuições que são próprias do gerente de direito, sem ter esta qualidade, e há-de exercê-las com a constância de um gerente de direito. A sentença considerou que a circunstância de E... ter proposto à sociedade I..., Limitada, o pagamento do seu crédito, proveniente do fornecimento de aguardente à sociedade “ A... , Lda”, com um móvel não pertencente à insolvente era um acto próprio de um administrador, tanto mais que efectuou alguns pagamentos destinados à liquidação de dívidas da sociedade (ponto n.º 57 ii) e emitiu um cheque à ordem de C ... e B... (ponto n.º 56, viii e x). É certo que a apresentação de uma proposta de pagamento de uma dívida de uma sociedade comercial mediante a entrega de um bem imóvel é acto que normalmente é praticado por quem é administrador da sociedade. O mesmo se pode dizer da emissão de cheques para pagar dívidas. Qualquer um destes actos cabe na esfera de acção de quem administra a sociedade. Pode, assim, dizer-se que E... , ao propor a entrega de um imóvel para pagar uma dívida da sociedade A A... e ao passar cheques para pagar dívidas da mesma sociedade praticou actos que normalmente são praticados pelos gerentes de uma sociedade. Sucede que estamos perante actos isolados, ao passo que a administração de facto pressupõe uma acção continuada. Além de continuada, a acção do administrador de facto há-de relevar de modo inequívoco a direcção dos negócios da sociedade, significado que não se pode atribuir aos actos em causa, visto que tiveram lugar num período em que a sociedade já havia vendido as suas instalações, já cessara a sua actividade e já se encontrava em situação de insolvência. Pelo exposto, há fundamento para revogar o segmento da decisão que considerou E... afectado pela qualificação da insolvência como culposa. Vejamos, por último, a questão de saber se é de manter a decisão de considerar D... afectado pela qualificação da insolvência como culposa. Este segmento da decisão apoiou-se nos factos acima expostos e na interpretação da alínea a) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, no sentido de que, além dos administradores de facto e de direito são afectados pela qualificação da insolvência culposa aqueles que: a) actuaram como dolo ou culpa grave; b) aqueles cuja actuação criou ou agravou a situação de insolvência; c) a sua actuação teve lugar nos três anos anteriores ao processo de insolvência [esta interpretação é afirmada por Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Volume I, 3.ª edição revista e actualizada, páginas 521 e 522]. Pelas razões a seguir expostas, o recurso é de julgar procedente. A alínea a) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE impõe ao juiz o dever de identificar, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, as pessoas afectadas pela qualificação, nomeadamente os administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas. A letra da lei, recorrendo ao advérbio nomeadamente, aponta no sentido de que, além dos administradores, de direito ou de facto, dos técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, “outras pessoas” poderão ser afectadas pela qualificação da insolvência. Porém, para que tal suceda é necessário que tais pessoas tenham praticado ou participado, com dolo ou culpa grave, nos actos que tenham servido de fundamento à qualificação da insolvência como culposa. Se tais pessoas foram estranhas a tais actos ou, não o sendo, os mesmos lhes não puderem ser imputados a título de dolo ou culpa grave, é de excluir a sua afectação pela qualificação da insolvência como culposa. Interpretando a alínea a) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE com este sentido e alcance, D... seria de considerar afectado pela qualificação da insolvência de “A A... ” como culposa se tivesse praticado ou participado, com dolo ou culpa grave, os actos que serviram de fundamento à qualificação da insolvência como culposa. Esta condição não se verifica. Com efeito, não era sobre o ora recorrente, D... , que impendia o dever de requerer a declaração de insolvência da sociedade ou a obrigação de elaborar as contas relativas ao exercício de 2016. Não há prova de que tenha sido ele a efectuar as transferências de dinheiro ou a transmitir veículos. O ora recorrente tem relação apenas com a transferências das quantias de € 6000,00 e € 8000,00 em, respectivamente, 3 de Fevereiro de 2017 e 6 de Fevereiro de 2017, a título de reembolso de suprimentos [ponto n.º 46]. Sucede que o que qualificou a insolvência não foi o recebimento de tais quantias, mas a transferência delas. Mas ainda que se interpretasse o recebimento como um acto de cooperação do ora recorrente com o gerente da sociedade que procedeu às transferências de dinheiro, para o reembolso dos suprimentos, ainda assim não seria de o considerar afectado pela qualificação da insolvência. Com efeito, como escrevemos acima, a participação numa acção que tenha servido de fundamento à qualificação da insolvência como culposa determinará a afectação do participante desde que ele tenha agido com dolo ou culpa grave e, no caso, não há prova de factos de onde resulte que o ora recorrente sabia ou não devia ignorar que o recebimento dos suprimentos agravava a situação de insolvência da sociedade. Pelo exposto, também há fundamento para revogar o segmento da decisão que considerou D... afectado pela qualificação da insolvência como culposa. * Decisão: Julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência: Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de os recorrentes e o recorrido terem ficado vencidos, em parte condenam-se os mesmos nas custas do recurso na proporção de, respectivamente, ¾ e ¼. Coimbra, 26 de Outubro de 2021
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