Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1435/19.0T8ACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AVELINO GONÇALVES
Descritores: DELIBERAÇÕES SOCIAIS ABUSIVAS
ABUSO DE DIREITO
VANTAGENS ESPECIAIS
INTERESSE SOCIAL
ANULABILIDADE
Data do Acordão: 07/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 58.º, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.
Sumário: I) São anuláveis as deliberações tomadas com o objectivo de um dos sócios conseguir, com o seu direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, à revelia do interesse social ou contra este, representando tal anulabilidade a consagração da figura do abuso de direito em matéria de deliberações sociais.

II) Estão em causa as deliberações formalmente regulares, mas que lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios, em termos tão chocantes que se impõe e justifica a possibilidade da sua invalidação.

Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

 I.IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:

Autora: S…, Lda.

Ré: C…, Lda.

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II – Identificação do objecto do litígio:

A autora intentou a presente acção declarativa comum através da qual pede que seja anulada a deliberação tomada na Assembleia Geral da Ré realizada em 28 de Maio de 2019.

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A Ré apresentou a sua contestação nos termos que constam de fls. 95 e ss.

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Foi proferido despacho saneador.

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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, como consta da acta junta.

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III – Fixação das questões que ao tribunal cumpre solucionar:

Importa verificar se existe fundamento para a procedência da presente ação, designadamente:

- Aferir dos pressupostos legais para a anulação da deliberação social tomada na Assembleia Geral da requerida em dia 28 de maio de 2019;

- Aferir se está preenchido o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 58.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais.

O Juízo de Comércio de Alcobaça julga a acção e, consequentemente, decide:

“Nos termos e fundamentos expostos:

Julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.

Custas pela Autora.

Registe e notifique.

A, 26 de Novembro de 2020.”

A Autora, S…, LDA, não se conformando com a decisão, interpõe o seu recurso, assim concluindo:

(…)

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­ga­ções da recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões:

(…)

O Tribunal de Alcobaça assentou, assim, a sua matéria de facto:

A- Factos Provados

1. A R. é uma sociedade comercial que tem por objeto a produção e comercialização de hortofrutícolas, apoio à produção dos sócios, promovendo a concentração e a colocação no mercado; promoção de técnicas de proteção elou produção integrada; prestação de assistência técnica aos associados no âmbito da proteção elou produção integrada; promoção de ações de formação no âmbito da proteção elou produção integrada.

2. A R. é uma organização de produtores sendo constituída e controlada por produtores.

3. Consta dos estatutos da Ré que a mesma tem como fim principal: “a concentração da oferta e colocação no mercado da produção dos seus membros”.

4. Resulta ainda dos Estatutos da Ré o seguinte:

i. Obrigação dos membros produtores a pertencerem a uma única organização de produtores;

ii. Obrigação dos membros produtores comercializarem a totalidade da sua produção através da organização de produtores;

iii. Obrigação de respeitar as regras adoptadas pela organização de produtores constantes do plano de normalização da produção;

iv. Obrigação de permanecer na organização de produtores pelo período da duração do programa operacional;

v. Obrigação de proceder ao pagamento das contribuições financeiras necessárias ao financiamento da organização de produtores.

vi. Imposição de que nenhum dos membros produtores detenha directa ou indirectamente mais de 20% do capital social ou de direitos de voto, sendo que esta detenção pode aumentar até ao máximo de 49%, desde que essa percentagem corresponda à contribuição do mesmo em causa para o valor da produção comercializada pela organização de produtores.

5. A A. é sócia/membro produtor da R., detendo no capital social da mesma três quotas, duas com o valor nominal de €150.835,07 cada, e outra com o valor nominal de €100.081 ,07, representativas de 19,84% do capital social da sociedade, que ascende a €2.024.000,00.

6. Sendo as demais participações tituladas pelos seguintes sócios:

i. E…, titular de uma quota no valor nominal de €202.400,00, representativa de 10% do capital social;

ii.H… . titular de uma quota no valor nominal de €20.239,99, representativa de 1% do capital social;

iii. I… .. Lda. titular de uma quota no valor de €182.160,00, representativa de 9% do capital social;

iv.  A…. titular de uma quota no valor nominal de €101.200,00, representativa de 5% do capital social;

v. J…. titular de uma quota no valor nominal de €101.200,00, representativa de 5% do capital social;

vi. JA…, titular de uma quota no valor nominal de €101.200,00 e outra quota no valor nominal de €80.960,OO, representativas de 9% do capital social;

vii.  L…. Unipessoal. Lda, titular de uma quota no valor nominal de €20.240,OO representativa de 1% do capital social;

viii. A…. Sag. Lda, titular de uma quota no valor nominal de €202.400,OO, representativa de 10% do capital social .

ix.Herança de L… , titular de uma quota no valor nominal de €1 01.200,00, representativa de 5% do capital social;

x.  JM…. titular de uma quota no valor nominal de €1 01.200,00, representativa de 5% do capital social;

xi. G…. titular de uma quota no valor nominal de €404.800,OO, representativa de 20% do capital social;

xii. VN…. Unipessoal, Lda, titular de uma quota no valor nominal de €1.523,59, representativa de 0,08% do capital social;

xiii. VC… Unipessoal, Lda. titular de uma quota no valor nominal de €1.523,59, representativa de 0,08% do capital social.

7. Que, em bom rigor, representam 5 (cinco) famílias/grupo de produtores:

i. A Família R…, que assume as participações sociais referidas em i., ii. e iii, representativas de 20% do capital social da R.

ii. A Família C…, que assume as participações sociais referidas em iv., v., vi. e vii., representativas de 20% do capital social da R.

iii. A Família AA…, que assume as participações sociais referidas em viii., ix. e x.; representativas de 20% do capital social da R.

iv. G…., que assume a participação social referida em xi., representativas de 20% do capital social da R;

v. A Família da QM…, que assume as participações sociais referidas em xii, xiii. e a detida pela A., representativas de 20% do capital social da R.

8. São gerentes da Ré E…, JA…, e JM….

9. Para a prossecução dos seus fins e enquanto Organização de Produtores, a sociedade obriga-se, designadamente, a dispor de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos necessários para assegurar a comercialização dos produtos dos seus membros; a deter um plano de normalização, a reunir o valor mínimo da produção comercializada.

10. O Financiamento da Ré assenta em dois pilares essenciais: fundos comunitários, através dos Programas Operacionais a que a R. se candidata, e pagamento pelos sócios das contribuições financeiras necessárias ao financiamento da organização de produtores que, constitui uma obrigação estatutária dos sócios.

11. Em 30 de Abril de 2019, teve lugar na sede da R. uma Assembleia Geral da mesma, tendo a mesma a seguinte ordem de trabalhos:

"Ponto único Deliberar sobre a forma de pagamento pelos sócios (membros produtores) das contribuições financeiras necessárias ao financiamento da organização de produtores, nos termos do art. 6°, n. °1 alínea e) do pacto social e do art. alínea e) da portaria 16912015 de 04 de Junho.

12. Na referida Assembleia Geral de 30 de Abril de 2019, a Gerência, exercida pelos sócios E… ,  JA… e JM…, apresentou uma "Proposta" (que faz parte integrante da Acta), "com vista a estipular a forma de pagamento pelos sócios (membros produtores) das contribuições financeiras necessárias ao financiamento da organização de produtores.

13. A referida proposta (apresentada na assembleia Geral de 30.04.2019)foi aprovada com 60% de votos a favor e 40% de votos contra, onde se incluiu a A. que apresentou a declaração de voto que ora se transcreve parcialmente: "Depois de um único ponto apresentado com tanta pompa e circunstância estava à espera da apresentação de uma proposta bem elaborada, com uma memória descritiva bem pensada, de uma apresentação financeira tendo em conta os vários desequilíbrios existentes na empresa entre os sócios que têm excessivo capital social para a produção que têm, e por sua vez os sócios que são deficitários em participação financeira e que produzem significativamente mais fruta que o capital detido, usufruindo assim gratuitamente de todo o património fixo e móvel da empresa. Em vez do exposto foram apresentadas três folhas de excel, sem especificação de sócios, com valores mal estruturados e sem qualquer memória descrita, série, de como seria a sua aplicação. Por não concordar com a forma confusa e descabida e na minha opinião ilegal que se trata destes assuntos tão sérios, votei contra a proposta apresentada e reclamo a anulação da decisão favorável tomada pela maioria, por não corresponder aos mínimos que se exige para ser tomada a sério, maioria essa representada quase na totalidade pelos sócios que fazem parte da direcção.

14. Por carta datada de 13 de Maio de 2019 foi convocada uma Assembleia Geral Extraordinária da Ré, para o dia 28 de Maio de 2019, com a seguinte ordem de trabalhos: "Ponto único - Deliberar, novamente, sobre a forma de pagamento pelos sócios (membros produtores) das contribuições financeiras necessárias ao financiamento da organização de produtores, nos termos do art. 6°, n. °1 alínea e) do pacto social e do art. 4° allnea e) da portaria 169/2015 de 04 de Junho. §Anexa-se proposta reformulada apresentada pela gerência e datada de 13 de Maio de 2019”.

15. Consta da proposta anexa à convocatória mencionado em 14 que : “ Considerando que a proposta apresentada pela gerência (…) na assembleia geral extraordinária realizada em 30 de Abril de 2019, contou com 40% de votos desfavoráveis, e com vista a recolher uma aprovação superior à que foi obtida nesta Assembleia, vem a mesma reformular a referida proposta nos moldes seguintes (…).

16. Consta do ponto 3. da proposta anexa à convocatória mencionada em 14. O seguinte: “ 3. Identificação do objectivo da proposta: Razão de ser da necessidade e obrigatoriedade da apresentação da presente proposta através da qual se irá propor uma forma de pagamento pelos sócios (membros produtores) das contribuições financeiras necessárias ao financiamento da organização de produtores, nos termos do art. 6°, n. °1 alínea e) do pacto social e do art. 4° allnea e) da portaria 169/2015 de 04 de Junho. Sendo que se seguiu na presente proposta um critério, se quisermos chamar “histórico” e com antecedentes consolidados na sociedade de dividir os custos de financiamento da organização de produtores (adiante designada apenas por OP) em custos variáveis e custos fixos. Com os custos variáveis a serem imputados à fruta entregue e faturada à OP e com os custos fixos a serem imputados ao capital social de cada um dos sócios (membros produtores).

17. As despesas que foram incluídas nos custos fixos na proposta reformulada pela gerência e aprovada na assembleia geral da Ré realizada em 28 de Maio de 2019 e imputadas ao capital social resultam do ponto 4 da citada proposta (Metodologia) a saber:

“- Viaturas: nos custos aqui representados incluem-se as manutenções das viaturas, o gasóleo e o imposto de circulação de cada um dos carros da C…; este valor foi colocado na rubrica de custos fixos, uma vez que os técnicos despendem o mesmo tempo em cada uma das explorações que visitam, independentemente dos hectares que tenham que percorrer.” “-Seguros da fruta + imóvel: esta rubrica está repartida, a parte dos seguros que diz respeito à fruta (apólice flutuante) está inserida nos custos variáveis, enquanto que a apólice que engloba a central e o seu recheio está imputada aos custos fixos; a decisão de colocar em custos fixos esta rubrica consubstancia-se no facto de que o que está seguro é o investimento que tem sido feito ao longo dos últimos 20 anos, e estes investimentos são partilhados pelos sócios da C… em função da sua quota, pelo que não faria sentido aplicar esta rubrica aos custos variáveis (inerentes à fruta).” “-Pagamento de impostos e contribuições “Estado”: neste ponto estão inseridos todos os pagamentos de impostos e contribuições ao estado, incluindo IMI, PECs, PPCs e IES; estes valores são independentes da quantidade da fruta laborada na central, sendo que uns incidem sobre o património imóvel (IMI), enquanto que PECs e PPCs sobre o volume de vendas e a IES é um valor fixo, todos independentes da quantidade de fruta laborada.” “-Custos com pessoal: a rubrica do pessoal é dividida em duas partes, sendo que numa faz parte integrante o pessoal que trabalha mais diretamente com a fruta, e cujo trabalho é variável consoante a fruta trabalhada; e numa segunda parte, cuja parte integrante se traduz nos custos com o pessoal cujo trabalho é independente da quantidade de fruta, como sendo o departamento da qualidade, cujo trabalho vai além do controlo de qualidade da fruta, sendo parte indispensável à manutenção dos referenciais que a C… tem vindo a subscrever, o departamento de gestão responsável pelo comunicação entre os departamentos e direção da empresa, assegura a pasta financeira/de tesouraria da empresa e a manutenção de relações e resolução de problemas tanto com clientes como com fornecedores, departamento técnico responsável pelo apoio técnico ao campo dos nossos produtores e da conservação da fruta na central, o departamento administrativo que lida com toda a burocracia ligada ao bom funcionamento da central e o departamento da manutenção responsável pelo bom funcionamento e manutenção de todas as máquinas na central.” “-Amortizações: as amortizações aqui consideradas são as amortizações contabilísticas; este item é o que mais pesa na coluna dos custos fixos (a imputar ao capital social de cada sócio), sendo por isso o que merece mais atenção: a C…na sua incepção foi criada com um Capital Social de 2.024.000,00€, ora este valor foi o gasto na construção de uma central fruteira com dois corredores de 20 câmaras de frio e alguma maquinaria; ao longo dos anos, e por necessidade de adaptar a oferta à procura, a C… sentiu a necessidade de crescer, investindo, todos os anos, em maquinaria, em capacidade frigorífica, em expansões da central, através da compra de terrenos circundantes e, também, ao nível do pessoal e da necessidade de assegurar que este é cada vez mais qualificado para as tarefas que desempenha. Neste momento, a central tem quatro corredores frigoríficos, com 40 câmaras, 30 em atmosfera controlada e 10 em frio normal, duas câmaras polivalentes, únicas no mercado, uma câmara de expedição com capacidade para 300 paletes, três furos e uma charca, oito empilhadores, nove porta paletes, um calibrador, duas máquinas de embalamento e capacidade para ter cinco linhas de embalamento manual em simultâneo. É neste sentido que a proposta da gerência da C… aos restantes associados procura estabelecer o princípio de custos fixos e custos variáveis, já que dos investimentos realizados ao longo dos últimos vinte anos resultou uma mais valia para cada um dos seus associados através da criação de uma empresa com uma rubrica de ativo fixo tangível que ultrapassa os 6.000.000,00€, e cujo Capital Social não reflete os valores aqui presentes.”

18. Consta do ponto 5. da proposta anexa à convocatória mencionada em 14. o seguinte: “Contribuição financeira a cargo de cada um dos sócios (membros produtores). Assim as contribuições financeiras a cargo de cada um dos sócios (membros produtores) a 31/03/2019 seriam as seguintes: -E…, com uma quota no valor nominal de 202.400,00 € representativa de 10,00% do capital social da empresa: 251.143,21 €. – G…, com uma quota no valor nominal de 404.800,00 € representativa de 20%do capital social da empresa: 198.785,14 €. -  I… Lda, com uma quota no valor nominal de 182.160,00 € representativa de 9,00% do capital social da empresa: 118.350,78 €. – J… , com uma quota no valor nominal de 101.200,00 € representativa de 5,00% do capital social da empresa: 204.155,38 €. – JA…, com uma quota no valor nominal de 101.200,00 € e outra quota no valor nominal de 80.960,00 €, representativa de 9,00% do capital social da empresa: 185.660,72 €. – JM…, com uma quota no valor nominal de 101.200,00 € representativa de 5,00% do capital social da empresa: 45.413,94 €. – H… , com uma quota no valor nominal de 20.239,99 € representativa de 1,00% do capital social da empresa: 36.886,23 €. – S…, Lda., com duas quotas no valor nominal de 150.835,07 € cada uma e uma quota, com o valor nominal de 100.081,07 €, representativa de 19,84% do capital social da empresa: 237 903,62. -  VN…Unipessoal, Lda., com uma quota no valor nominal de 1.523,59 € representativa de O,O8% do capital social da empresa: 16.907,05 €. – VC…, Uni pessoal, lda., com uma quota no valor nominal de 1.523,59 € representativa de 0,08% do capital social da empresa: 30.831,88 €. – L…, Unipessoal, Lda., com uma quota no valor nominal de 20.240,00 € representativa de 1,00% do capital social da empresa: 61.742,70€. – A…, com uma quota no valor nominal de 101.200,00 € representativa de 5,00% do capital social da empresa: 41.728,84 €. – A… , SAG, Lda., com uma quota no valor nominal de 202.400,00 € representativa de 10,00% do capital social da empresa: 412.302,74 €. - Herança de L… , com o cabeça de casal AH…, (quota de AH… e MA…, em comum e sem determinação de parte ou direito) com uma quota no valor nominal de 101200,00€ representativa de 5,00% do capital social da empresa: 40011,53€”.

19. Posto à votação o ponto único da ordem de trabalhos foi aprovada a proposta apresentada pela gerência com 60% de votos a favor, e os votos contra da A., bem como dos sócios G…,  VN…, Unipessoal, Lda e VC…, Unipessoal, Lda, que representam 40% do capital social da R.

20. A rúbrica que mais pesa nos custos fixos, imputados ao capital social, reporta-se às amortizações.

21. Actualmente, a central fruteira da Ré tem quatro corredores frigoríficos, com 40 câmaras, 30 em atmosfera controlada e 10 em frio normal, duas câmaras polivalentes, uma câmara de expedição com capacidade para 400 paletes, três furos e uma charca, oito empilhadores, nove porta paletes, um calibrador duas máquinas de embalamento e capacidade para ter cinco linhas de embalamento manual em simultâneo.

22. Não existe uma relação proporcional entre as áreas de produção dos sócios com as participações no capital social.

23. A A., por exemplo, detém 19,84% no capital social da R e um volume de produção de 7,58%.

24. Resulta do quadro 4. da proposta anexa à convocatória da Assembleia Geral de 28 de Maio de 2019 que ao abrigo do critério fixado para divisão de custos, a contribuição financeira da A. para as despesas da R ascende a um total de €237.903.62, e a margem facturada corresponde a €123.087,48.

25. No prisma familiar referido em 7., constata-se que, não obstante cada família ser titular de 20% no capital social da R, a % de fruta produzida é a seguinte:

i. Família R…: 22,72% da fruta total comercializada pela R.;

ii. Família C…: 30,6% da fruta total comercializada pela R;

iii. Família AA…: 30,98% da fruta total comercializada pela R;

iv. G…: 3,92% da fruta comercializada pela R;

v. Familia da QM…: 11,79% da fruta comercializada.

26. A Gerência da Ré (composta pelos sócios E… , JÁ… e JM…) vem sendo sucessivamente eleita e reconduzida no cargo desde 2008.

27. A Autora (com exceção da eleição de 31 de Dezembro de 2014, em que não marcou presença na Assembleia Geral) votou sempre favoravelmente a eleição do actual quadro de gerência.

28. Por documento datado de 7 de Maio de 2019 a Autora propôs vender 10% da sua quota pelo valor de €750 000,00.

29. Em Assembleia Geral da Ré de 15 de Novembro de 2016 que tinha entre outros assuntos como pontos da ordem de trabalhos, a apreciação do relatório de analise da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, abreviadamente designada DRAPLVT, datado de 03-11-2016 e a apreciação da alteração do critério de definição da comparticipação dos sócios para o fundo operacional (ponto 3) os sócios deliberaram: “ Passando ao ponto 3, verificou o relatório da análise (ponto 1) que a participação de cada membro é calculada de acordo com a participação no capital social. Comparadas as áreas de produção dos sócios com as participações no capital social verificou-se não existir uma relação proporcional entre ambas. Desta forma considerou, o relatório de análise, que o critério aprovado para cálculo da participação no FO não permite um equilíbrio entre a contribuição e o beneficio de cada produtor no PO. Nessa medida os sócios presentes reapreciaram o critério utilizado, tendo deliberado por unanimidade manter o mesmo, por considerarem tratar-se de um critério objetivo, seguido desde o primeiro programa operacional, que mantém os direitos e obrigações inerentes ao valor do capital social por contraponto com as áreas de produção, as quais na sua maioria são áreas arrendadas, de produção volátil”.

B- Factos Não provados.

- As referidas três famílias, em concertação, seja pelo exercício do cargo de gerência, seja pelo exercício do direito de voto, decidem o destino da R, em prejuízo dos restantes sócios e, inclusive, da própria R.

- Que a repartição entre custos fixos e variáveis resultantes da deliberação de Maio privilegia os sócios com maior produção - e cuja produção não tem correspondência no capital social detido - em detrimento dos sócios que, apesar de serem titulares de uma maior participação social na R., não têm a mesma capacidade produtiva.

- A maior parte da maquinaria da Ré tem uma vida útil que não ultrapassa os 5/10 anos.

- As explorações dos sócios com maiores dimensões implicam maiores deslocações dos técnicos, em termos de distâncias e número de deslocações.

- O que se verifica no seio da R é que os respectivos "lucros" são antecipadamente distribuídos em função da fruta produzida pelos sócios e entregues à R.

- Dito de outro modo, os sócios da R facturam a fruta (que produzem) à R, a um preço indicado pela gerência da R, mas equivalente ao preço de venda ao cliente final, isto é superior aos custos de produção, o que funciona como uma "distribuição antecipada" de lucros.

-Já que, chegados ao final do exercício económico, e em função do método vigente, pouco "lucro", em sentido técnico-jurídico, existe.

- Concluindo-se que, enquanto as mais-valias (lucros) da R são distribuídas pelos sócios em função da fruta, já a maioria dos custos em que a R. incorre são distribuídos pelos sócios em função do capital social.

- A título de exemplo, a sócia  A… e o sócio E… , entregam uma percentagem de fruta na central superior ao capital social que detêm o que conduz a que, na prática, "passam fruta à borla".

- Os encargos com a produção da fruta são manifestamente superiores à receita auferida, por contraponto com os demais sócios que votaram favoravelmente à proposta.

- Na verdade, por força da deliberação adoptada, os referidos sócios, apesar de serem quem mais produz fruta, e cuja facturação é, assim, maior, são os que incorrem em menos despesas no que ao funcionamento da organização de produtores diz respeito, apesar de serem, igualmente, quem mais contribui para tais despesas.

- Privilegiando-se a si próprios, e prejudicando de forma deliberada os demais sócios cuja capacidade produtiva é inferior.

- Que em reunião de 5 de Junho de 2019 representantes da A. e da Ré acabaram por lograr um compromisso no sentido de que a rúbrica "amortizações contabilísticas" transitaria para os custos variáveis, isto é, imputados aos sócios em função da fruta produzida que no dia seguinte, após os referidos sócios terem "refeito" as contas e constatado o natural aumento da sua contribuição financeira para a R., recuaram na decisão tomada.

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Consigna-se que não foram reconduzidos aos factos provados, nem aos factos não provados, as alegações constantes dos articulados que revestem natureza vaga ou conclusiva, nem as que consubstanciam matéria de direito ou se revelam improfícuas para o exame e decisão da causa”.

A 1.ª instância motivou, assim, a fixação da matéria de facto:

A convicção do tribunal respeitante à decisão sobre a matéria de facto teve como fundamento a apreciação crítica e ponderada de toda a prova constante dos autos e produzida em audiência, com recurso às regras da experiência da vida e da normalidade. Assim foram tidos em conta os documentos dos autos em conjugação com as regras da experiência comum e com a posição das partes assumidas nos articulados quanto à matéria alegada e aos documentos juntos, levando-se em consideração as regras do ónus da prova estabelecidas na lei civil e processual civil. O ónus da prova significa que é às partes que compete oferecer ao juiz as provas necessárias que irão convencê-lo da realidade e da veracidade das afirmações produzidas. Esta disponibilidade substancial reflecte os interesses privados que estão em litígio. O onus probandi traduz-se, para a parte a quem incumbe o encargo de fornecer a prova do facto alegado, nas consequências negativas para a sua pretensão, decorrente de se ter dado como líquido e certo o facto contrário, por esta não ter logrado realizar essa prova. São essencialmente razões de certeza e segurança jurídica que estão em causa nesta matéria.

Assim para além da prova testemunhal a que infra faremos menção, os factos descritos no ponto 1. a 25. são incontroversos, na medida em que resultam do teor dos articulados das partes. O Tribunal procedeu, no ponto 7., a uma correção relativamente ao alegado na PI, na medida em que estamos perante 5 famílias/ grupos (e não quatro, uma vez que tivemos em conta também o sócio G…). No mais tais factos resultam da documentação junta com a petição inicial e com a contestação. Assim e para prova dos factos foi tida em conta a certidão do registo comercial da Ré, os seus estatutos e as atas numero oitenta e oito e oitenta e nove, bem como as respetivas convocatórias e a proposta anexa à convocatória da Assembleia Geral de 28 de Maio de 2019.

Os factos descritos nos pontos 26. e 27. resultam do teor da certidão da Ré, bem como do teor das atas numero 59, 64,69,82 e 86 juntas com a contestação.

O facto descrito no ponto 28. resulta do teor do documento junto com a contestação (cfr. fls. 142 do processo físico e 260 do processo eletrónico).

O facto descrito no ponto 29. resulta do teor da ata numero 79 e 81 juntas na contestação.

Aqui chegados importa principiar a exegese crítica que se nos impõe sobre a prova pelas declarações de parte do legal representante da Autora. A este propósito, importa ter presente que competia à Autora a alegação e demonstração em como a deliberação aprovada viola princípios de proporcionalidade, igualdade e legalidade, sendo uma deliberação abusiva tendo sido tomada com intenção de prejudicar alguns sócios e beneficiar outros.

Ora, neste aspecto a Autora ancorou-se, por um lado, na proposta anexa à convocatória da Assembleia Geral de 28 de Maio de 2019 e, por outro, na interpretação que faz da mesma e do seu entendimento do que sejam os custos fixos e os custos variáveis e a forma como entende que tal distribuição é-lhe prejudicial. Ora, a Autora, por um lado afirma que a Ré é uma entidade “sui generis” na medida em que se trata de uma organização de produtores, que visa mais a concentração de oferta e colocação no mercado da produção dos seus membros do que o lucro da sociedade em si. Trata-se assim de uma forma de organização de produtores que visa dar escala a esses mesmos produtores, na optica empresarial de economia de escala em que mais produção significa mais competitividade e maior rentabilidade. Não olvidando tal realidade económica a Autora acaba por discordar na forma como o financiamento da organização de produtores é efetuada (em resultado da deliberação de Maio de 2019), designadamente na parte das contribuições dos sócios para o funcionamento da mesma. Numa outra perspectiva parece a Autora defender que a deliberação aqui em apreço viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade, sendo abusiva na medida em que os sócios que mais produzem fizeram aprovar uma deliberação que dividindo os custos entre fixos e variáveis fizeram-no com intenção de se auto beneficiarem.

Importará, todavia, apreciar a prova testemunhal produzida em ordem a interpretar o contexto em que a deliberação foi aprovada, bem como o que realmente resulta de tal deliberação e, a bem dizer, da proposta anexa à mesma. Não olvidemos, contudo, que incumbia à Autora provar que a deliberação em causa viola princípios de proporcionalidade, igualdade e legalidade, sendo uma deliberação abusiva tendo sido tomada com intenção de prejudicar alguns sócios e beneficiar outros. O ónus da prova significa que é às partes que compete oferecer ao juiz as provas necessárias que irão convencê-lo da realidade e da veracidade das afirmações produzidas. Esta disponibilidade substancial reflecte os interesses privados que estão em litígio. O onus probandi traduz-se, para a parte a quem incumbe o encargo de fornecer a prova do facto alegado, nas consequências negativas para a sua pretensão, decorrente de se ter dado como líquido e certo o facto contrário, por esta não ter logrado realizar essa prova. São essencialmente razões de certeza e segurança jurídica que estão em causa nesta matéria. É sempre sobre a parte que se encontra onerada com a prova dos factos que as consequências da falta ou insuficiência de prova e com base nestas regras se levaram os factos dados como provados e não provados.

O Tribunal não esconde as suas inquietações e até angústias (até porque a vida saudável de uma sociedade em geral e de uma organização de produtores em particular deverá ser mais feita de concordância e caminhos conjuntos do que ações em Tribunal e desavenças). Eis o “nó górdio” desta acção, saber se a deliberação em causa viola princípios de proporcionalidade, igualdade e se é apropriada para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes.

Começando pelas declarações de parte da Autora temos que as mesmas se revelaram pouco úteis e relevantes (pelo menos para a prova de que a deliberação em causa tem os vícios a que se alude na petição inicial). O legal representante da Autora admite, pelo menos até Maio de 2019, que a organização em causa sempre funcionou bem. Aparentemente a Autora discorda da deliberação de Maio de 2019 na medida em que entende que a mesma privilegia quem tem mais produção, mas sem que a parte indique, claramente e concretamente, qual o critério que deveria ser aplicado tendo em conta os interesses da sociedade (e não apenas o seu). De igual modo não conseguiu a Autora esclarecer de que forma sai prejudicada (ou desproporcionalmente prejudicada) com a distribuição de custos entre fixos e variáveis. A isto acresce que a Autora queixa-se de não receber informação da Ré, o que é manifestamente contrariado pelo testemunho a que infra faremos menção.

Foi também inquirido D…, secretário da Direção da Ré, que demonstrou possuir um conhecimento directo dos factos na parte em que esclareceu quais são os sócios da Ré, a sua organização interna, as suas despesas, as razões que levaram à deliberação de Maio e como se procurou que através da deliberação e da divisão entre custos fixos e variáveis a sociedade saísse reforçada. Assim a testemunha esclareceu que sempre procurou prestar todas as informações que lhe são solicitadas pela Autora. Referiu ainda que a Ré é composta por 14 sócios (que correspondem sensivelmente a 5 famílias/grupo de pessoas) e que é do seu conhecimento que as deliberações da sociedade (já com mais de 20 anos) foram pautadas pelo unanimismo (até ao ano de 2019), existindo enorme paz social. Referiu ainda a forma como a Ré subsiste através de fundos comunitários e através das contribuições dos sócios. A testemunha esclareceu (logrando convencer o tribunal) que foi na procura de racionalização que se procurou a distribuição entre os custos fixos e variáveis, divisão essa que na prática já existia uma vez que existia sempre uma componente variável de custos inerente ao maior ou menor tratamento de fruta por parte de cada sócio. Assim a testemunha em causa corroborou o teor da proposta e metodologia aplicada na distribuição dos custos fixos e variáveis e que resulta do ponto 17. dos factos provados. Deste modo a testemunha explicou que a maior parte dos custos da Ré são custos variáveis (inerentes à produção e tratamento da fruta) razão pela qual não percebe a posição da Autora que, segundo a testemunha, contribui menos para a Ré segundo este critério do que antigamente. Referiu que a distribuição entre custos fixos e variáveis teve sobretudo em conta os custos que seriam inerentes ao tratamento e produção de fruta (no caso pera e maça) e os custos da Ré independente do tratamento e produção de fruta(custos fixos). Mais referiu a testemunha que a Autora recebe apoio de técnicos da Ré para a produção de vinho (sendo que a Ré não produz vinho), o que é uma vantagem que a Autora tem. Referiu ainda que cada um dos sócios fatura de acordo com a fruta que venda, sendo que até à ultima campanha era o sócio que estabelecia a margem da C.. (Ré), atualmente (na última campanha) a C… estabeleceu o preço de vinte cêntimos por quilo para a C… o restante é para o sócio.

Finalmente na divisão dos custos a parcela mais contestada pela Autora é das amortizações, todavia, segundo a testemunha, estamos perante máquinas cuja aquisição foi feita com a concordância da Autora, de igual modo as máquinas são património da Ré e como tal são um ativo de que a Autora também beneficia. Diferentemente a manutenção de tais máquinas são um custo variável. Ora temos como credível o depoimento prestado por esta testemunha, explicando a mesma que a divisão de custos proposta é razoável e não visa prejudicar nenhum sócio, sendo que antes da mencionada Assembleia Geral de Maio de 2019 existiram reuniões com os sócios para dar-lhes conta da proposta em causa. A testemunha aqui em causa esclareceu então de forma clara e credível as razões inerentes à distribuição dos custos e a preocupação da gerência em que a Autora concordasse com os mesmos, mais referiu que a Autora não está prejudicada com tal distribuição.

Foi também valorado o testemunho de F…, responsável da conservação da fruta e vendas da Ré que confirmou a estrutura societária da Ré a existência de viaturas, seguros e funcionários da Ré (matéria que não está controvertida). A testemunha referiu que, no caso da Autora, também apoiam a sua produção de vinha, com o acompanhamento da vinha. Mais referiu que tem máquinas na empresa com mais de vinte anos.

Foi ainda inquirido G…, empresário e sócio da Ré que embora esclarecendo a estrutura societária da Ré, o que é corroborado pela documentação junta aos autos, no mais depôs em moldes que tivemos por parciais, comprometido com a sua não concordância com a contabilização e distinção entre os custos fixos e variáveis, mas sem saber ao certo de que despesas em concretos se estava a falar, dizendo que os custos de manutenção das maquinas é pago proporcionalmente ao capital social (custo fixo) quando tal não parece resultar dos autos e do depoimento das restantes testemunhas. De igual modo a testemunha escusou-se a responder à questão de saber qual dos sócios pagava mais despesas da sociedade. Sendo que do compulso da prova documental verifica-se que a maior parte dos custos da Ré são custos variáveis. A testemunha mostrou parcialidade e desconhecimento relativamente à vida societária da Ré, ao que não será estranho o facto de admitir que não coloca fruta na Ré há cerca de dois anos. De todo o modo a testemunha admitiu que recebe visitas de técnicos da Ré na sua exploração agrícola, sem que tal apoio esteja a ser pago pela testemunha. Esclareceu ainda que sendo membro fundador da Ré sabe que as razões inerentes ao surgimento da Ré devem-se à necessidade de aglomerar produto, permitindo melhor venda e distribuição e que ao longo dos anos tem existido um incremento de investimento, sobretudo em 2015 e 2016 com o investimento em câmaras frigorificas. Para o Tribunal resulta do testemunho que embora discordando da distinção entre custos fixos e variáveis a testemunha não sabe, em concreto, que despesas estão em causa, nem a proporcionalidade do seu contributo relativamente a outros sócios.

Foi inquirida V…, prestadora de serviços, que foi funcionária da Ré (2007 a 2018), prestando atualmente serviços à Autora. Esta testemunha mostrou um depoimento credível na parte em que se referindo à sua experiência com funções de gestão da Ré teve conhecimento da sua estrutura societária e do seu modo de funcionamento. Esclareceu que cada sócio (no caso referindo-se a famílias) tinham o seu espaço onde processavam a fruta. Referiu que sempre existiu divisão entre custos fixos e variáveis, sendo aqueles divididos pelo capital social e estes pelo tratamento da fruta (custos com o espaço, utilização de máquinas). A testemunha referiu ainda que sempre existiu consenso nas deliberações tomadas e em 2015/2016 existiu um grande investimento para responder às necessidades de crescimento, sendo certo que os apoios comunitários estão dependentes de uma maior escala da própria empresa. No mais a testemunha relatou o modo como a distribuição dos custos era efectuada durante o período que esteve ao serviço da Ré.

Foi também valorado o depoimento de F… , revisor oficial contas da Ré desde 2010. A testemunha teve um depoimento credível na parte que em referiu a valorização da empresa nos últimos anos, tendo muito mais capital próprio. Segundo a testemunha a Ré tem sido um bom investimento para os sócios. A testemunha confirmou a estrutura societária da empresa e que a imputação de custos já vem de alguns anos. Mais referiu que os três sócios (que fazem parte da gerência) têm aumentado a sua produção, o que já não ocorre com a Autora, tendo esta divergido para a produção de vinho. Mais esclareceu que da forma como a empresa está estruturada quem produz e trata menos fruta, vê o seu capital social valorizar sem que contribuía na mesma medida para a empresa. Mais esclareceu que a maior parte dos custos da empresa são variáveis, sendo os mesmos suportados pelos sócios que mais produzem (onde não se inclui a Autora). Corrobora ainda a proposta apresentada na Assembleia Geral de Maio e a metodologia na distribuição dos custos e que resulta do facto descrito no ponto 17. Acrescenta que a grande divergência entre os sócios está nas amortizações contabilísticas das máquinas da Ré. A testemunha defende a metodologia aplicada, na medida em que as amortizações têm que ser um custo fixo, uma vez que estão intimamente ligas à valorização da quota de cada sócio, pelo que deverão ser suportadas proporcionalmente pelo capital social de cada um, não estando ligadas diretamente à produção e tratamento da fruta não podem consubstanciar um custo variável.

Finalmente foi inquirido EJ…, contabilista da Autora e da Ré que teve um depoimento, as mais das vezes, titubeante, pouco esclarecedor e algo confuso. De todo o modo o mesmo foi valorado na parte em que confirmou a estrutura societária da Ré, bem como a forma como a Ré se financia, mais esclareceu que chegou a apresentar um proposta solicitada pela gerência da Ré relativamente à distribuição de custos.

Foi ainda valorada a prova documental junta com os articulados das partes e o documento de fls. 225 a 232.

Aqui chegados temos que as testemunhas esclareceram, em regra, a estrutura societária da Ré e o seu modo de funcionamento. Quanto à deliberação em causa, designadamente a distribuição/divisão dos custos mostra-se claro que uma divisão entre custos fixos e variáveis não é recente, sendo que a abrangência da proposta e consequente deliberação tomada resulta clara do depoimento desde logo de F… e de D… que esclareceram o contexto em que a proposta e deliberação foi tomada, sendo firmemente de arredar que tal deliberação visa satisfazer o propósito de um (ou mais) sócio(s) de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes.

Deste modo, atenta a factualidade apurada e que em sede própria se deixou consignada, logo se conclui não ter a Autora logrado fazer prova de que a deliberação em causa viola princípios de igualdade, proporcionalidade e/ou tenha sido tomada para que alguns sócios beneficiassem da mesma em prejuízo da Autora e/ou da sociedade.

Em suma a matéria de facto provada e não provada ficou ancorada na prova produzida e, essencialmente, na repartição do ónus da prova. Como assim, perante a alegação de que a deliberação em causa viola princípios de igualdade e legalidade e que visava beneficiar uns sócios em detrimento de outros (e/ou prejudicar a sociedade), incidia sobre a Autora o ónus de demonstrar tal circunstância, desiderato que não logrou alcançar. Pelos motivos expostos, tais alegações foram dadas como não provadas.

Quanto aos restantes factos não provados, o tribunal ponderou a insuficiência de prova que sobre os mesmos versou.”

(…)

Nestes termos, improcede, “in totum”, a impugnação da matéria de facto assente pelo Juízo de Comércio de Alcobaça.

2. Dos pressupostos legais para a anulação da deliberação social tomada na Assembleia Geral da requerida em dia 28 de maio de 2019/ Se está preenchido o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 58.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais.

A apelante peticiona a anulação da deliberação tomada na Assembleia Geral da Ré e ora apelada, realizada em 28 de Maio de 2019, na qual foi fixada “a forma de pagamento pelos sócios (membros produtores) das contribuições financeiras ao financiamento da organização de produtores (..)”.

Tal pedido radicou, em síntese, no facto da metodologia adoptada pela recorrida, em sede de repartição das suas despesas pelos sócios/membros produtores, violar o princípio da igualdade entre os sócios e o princípio da proporcionalidade, sendo igualmente abusiva por ter sido apropriada para satisfazer o propósito de alguns dos sócios conseguirem, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si, em prejuízo da sociedade recorrida e de outros sócios (designadamente a apelante). No seu entendimento, a deliberação em causa a violação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 58.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais – será o diploma a citar sem menção de origem.

Preceitua o art.º 58.º n.º 1, als. a) e b) que:

1- São anuláveis as deliberações que: a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade; b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.

Quanto à alegada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade em transgressão ao disposto artigo 58º, n.º 1, alínea a) do CSC:

Acompanhando o raciocínio da recorrida, a apelante “ sustenta  o seu pedido de anulação de deliberação social com base na violação, não da lei, não do contrato de sociedade, mas sim de princípios gerais, como sejam o princípio da igualdade e da proporcionalidade, o que por si só será, no mínimo duvidoso, pois a violação de princípios gerais não será suscetível de gerar a anulabilidade da deliberação, nem isso decorre da disposição legal invocada, que não se crê que possa ser interpretada e aplicada de forma extensiva ou analógica, até por força do risco e da insegurança que tal interpretação acarretaria para o comércio jurídico e tráfego societário. Sem conceder, a verdade é que, como bem se reconheceu na decisão recorrida, a Recorrente não conseguiu demonstrar factos dos quais resulte qualquer violação, pela Recorrida, ao princípio da igualdade entre sócios, da proporcionalidade, ou de qualquer outro princípio geral do direito.

As regras para apuramento das contribuições dos sócios, bem como as regras para apuramento dos apoios a conceder aos sócios plasmadas na deliberação impugnada são iguais para todos, não havendo qualquer discriminação ou tratamento desigual, o qual só existiria se, para situações idênticas (igual produção), as soluções fossem diferentes. Mas não é isso que sucede. O que sucede é que, sendo díspares as participações sociais e as contribuições dos sócios para o incremento da produção da organização, díspar será também o valor da respetiva contribuição.

Na base desta deliberação estão princípios lógicos e critérios objetivos, que foram largamente ponderados, foram discutidos com os sócios da Recorrida e procuram promover uma justa e equitativa distribuição dos apoios e dos encargos, por via dos quais se pretende, em última instância, estimular a produção dos sócios e, consequentemente, a atividade da Recorrida.

O critério misto subjacente a esta deliberação é já utilizado para a fixação da contribuição de cada sócio para o Fundo Operacional do Programa Operacional e foi aprovado pela unanimidade dos sócios – incluindo pela Recorrente – que consideraram este critério como sendo objetivo e que deve ser utilizado pela Recorrida (Vd. Facto Provado n.º 29 da sentença recorrida), pelo que muito se estranha que a Recorrente venha agora discordar e pôr em causa este mesmo critério que validou nos termos referidos e com o qual desde sempre concordou.

Certo é que, ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, por força da preponderância dos custos variáveis no total dos custos a suportar pelos sócios, quem produz mais tem um encargo superior do que quem menos produz, e que o menor fluxo produtivo da Recorrente (que a própria invoca ao longo das alegações de recurso) resulta de uma opção, que voluntariamente tomou, de apostar na produção de bem alheio à organização – no caso, o vinho - em detrimento do investimento na produção de fruta”.

Teremos, pois, de concluir que a deliberação impugnada não opera, não promove, nem incorpora em si mesma qualquer tratamento desigual ou desproporcional entre os sócios e não se enquadra na previsão do artigo 58º, n.º 1, alínea a) do CSC.

Avançando.

Como resulta do texto da lei – al. b) -, a deliberação é abusiva quando, sem violar disposições específicas da lei ou dos estatutos da sociedade, é apropriada para satisfazer o propósito do sócio de conseguir vantagens especiais para si ou para outrem, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou o propósito de prejudicar aquela ou estes.

Há, por isso, duas espécies de deliberações abusivas: aquelas que são apropriadas a satisfazer o propósito de conseguir vantagens especiais para o sócio ou para terceiros; e aquelas cujo propósito é de prejudicar os outros sócios ou a sociedade (deliberações emulativas).

Ambas têm pontos em comum: como pressuposto subjectivo, o “propósito” de um ou mais votantes; e como pressuposto objectivo que a deliberação seja objectivamente apropriada para satisfazer o propósito. Porém, têm também pontos distintos: nas primeiras, o propósito relevante é o de alcançar vantagens especiais, quanto às segundas, o propósito relevante é o de causar prejuízos- Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II, Sociedades Comerciais, Almedina, 3.º edição.

Ou seja, o art.º 58.º b) sanciona com a anulabilidade as deliberações tomadas com o objectivo de um dos sócios conseguir, com o seu direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, à revelia do interesse social ou contra este, nada mais traduzindo do que uma modalidade de abuso de direito, subsumível aos princípios do art.º 334.º do Código Civil.

O referido dispositivo legal constitui, pois, a consagração da figura do abuso de direito em matéria de deliberações sociais, estando em causa as “deliberações que se apresentem formalmente como regulares – que não contrariam formalmente a lei nem o contrato de sociedade - mas que lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios, em termos tão chocantes que se impõe e justifica a possibilidade da sua impugnação” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-10-2003 (P.03B1816) in www.dgsi.pt.

Com efeito, “essas deliberações por vezes escondem objectivos perversos: elas encerram a possibilidade – o risco – de abuso da maioria ou de desconsideração dos interesses das minorias, sem corresponderem a qualquer interesse real dos aspectos organizativos e funcionais da sociedade, ou das políticas de gestão societária. Daí que se tenha sentido a necessidade de implementação de instrumentos jurídicos de defesa dessas minorias, sendo um de tais instrumentos a acção de anulação de deliberações sociais viciadas. Esta acção é hoje vista, não tanto como instrumento de defesa da legalidade societária, mas sobretudo como instrumento de defesa da participação social e como meio de garantir a protecção da situação das minorias, perante a maioria e os seus instrumentos de poder.” - Manuel António Pita, A protecção das minorias in Novas Perspectivas do Direito Comercial, Almedina, 1988, p.357.

Na verdade, não parece razoável que a maioria, só pelo facto de o ser, imponha uma solução prejudicial aos interesses minoritários em flagrante violação da paridade de tratamento e sem que se encontre uma justificação adequada para esse sacrifício - Armando Manuel Triunfante, A tutela das minorias nas sociedades anónimas – Direitos de minoria qualificada, Coimbra editora, 2004, p. 61. E o disposto no art.º 58.º b) constitui o mecanismo adequado a evitá-lo, devidamente integrado e iluminado pelo estatuído no art.º 334.º do Código Civil - Pinto Furtado, Deliberações dos sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1993, p.384.

Portanto, para que possamos concluir que estamos perante uma deliberação abusiva é necessário, na definição o Professor Ferrer Correia, “que os sócios que formaram a maioria procurem com o respectivo voto servir interesses extra-sociais, seus ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou em detrimento dos sócios minoritários -  Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol.II, p. 364.

Tendo em atenção o enquadramento dogmático da questão com os contributos doutrinais e jurisprudenciais referidos, chegou o momento de perguntar se os factos provados integram os requisitos apontados para se concluir pela existência de uma deliberação social abusiva – Posto à votação o ponto único da ordem de trabalhos foi aprovada a proposta (consta dos Pontos 14 a 18)  apresentada pela gerência com 60% de votos a favor, e os votos contra da A., bem como dos sócios G…,  VN…, Unipessoal, Lda e VC…, Unipessoal, Lda, que representam 40% do capital social da R.

Será que os sócios maioritários, através da deliberação em causa, tiveram o propósito de conseguir vantagens especiais para si em detrimento dos sócios minoritários em termos de constituir um excesso manifesto, “tornando-se intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico”’?

Com todo o respeito pela alegação da apelante, entendemos que não, acompanhando a decisão do Juízo de Comércio de Alcobaça:

“Resulta do exposto, que o impugnante, na acção de anulabilidade de uma deliberação abusiva terá de fazer prova que essa deliberação é apropriada para satisfazer o propósito ilícito de um sócio e/ou sócios, dela derivando prejuízo para a sociedade e/ou para os sócios.

Vejamos o que sucedeu no caso concreto.

Ora, da prova produzida não é possível inferir que a deliberação relativa às contribuições financeiras necessárias ao financiamento da organização de produtores (da Ré) haja sido aprovada pelos sócios maioritários com o intuito de conseguirem vantagens especiais para si, ou para terceiros, com prejuízo da sociedade ou de outros sócios, particularmente da autora. De igual modo não é possível inferir que a deliberação em causa viole princípios da igualdade/proporcionalidade e da actuação compatível com o interesse social (ou lealdade). Não vislumbramos da deliberação em causa um tratamento desigual de um ou mais sócios relativamente a outro sem que para tanto exista justificação objectiva. A deliberação em causa não foi tomada de animo leve, não é arbitrária e não está despreocupada com o interesse social da Ré. Não se provou que essa deliberação, que resultou da aprovação maioritária dos sócios da ré, revele o intuito de prejudicar a sociedade ou os outros sócios. Com efeito, as contribuições em causa resultam de uma metodologia explicável e verificável em que se parte da distribuição entre custos fixos e variáveis, sendo os primeiros sustentados proporcionalmente pelo capital social de cada sócio, uma vez que tais custos estão intimamente ligados à valorização da sociedade e do seu património e, consequentemente, à valorização da quota do sócio. Já os custos variáveis que, no caso, são a larga percentagem dos custos da sociedade, estão ligados à produção e tratamento da fruta dos sócios, pelo que resulta dos autos que a maior parte das despesas da sociedade são pagas (excetuando os apoios comunitários) pelos sócios que produzem mais fruta. É verdade que poderão existir outras formas de distribuir custos entre os sócios, embora se desconheça se, na prática, seriam melhores ou piores. Mesmo o chavão utilizado pela Autora do principio do utilizador-pagador não estará por certo isento de crítica. Sendo que a distribuição entre custos fixos e custos variáveis já abarca essa realidade, uma vez que os custos variáveis (aliás a grande fatia das despesas da sociedade) estão ligados ao tratamento da fruta, logo quem mais fruta produz, mais paga. Aqui chegados entendo que a deliberação tomada em Assembleia Geral de 28 de Maio de 2019 (contextualizada com a proposta anexa à convocatória) não é violadora de princípios de igualdade e proporcionalidade, uma vez que são até os sócios que mais produzem fruta (e que aprovaram a deliberação) que vão custear mais despesas. Não vislumbro fundamento para impedir que a sociedade nos termos dos seus estatutos tome as decisões que tomou. Não ficou, portanto, provado, que a deliberação maioritária em causa seja contrária ao interesse social, que seja adequada a provocar uma situação de vantagem para um determinado sócio ou terceiro em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, ou de uma situação de simples prejuízo para a sociedade, sem que se obtenham vantagens especiais. Acresce que, tão pouco se provou que os sócios maioritários da ré hajam tido o propósito em determinar, através do seu voto, vantagens especiais para eles ou para terceiros em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, ou simplesmente de prejudicar a sociedade ré. De facto para que estivéssemos perante uma deliberação abusiva, seria necessário que ela se traduzisse, em relação aos outros sócios, numa situação de manifesta injustiça. A vida societária terá de ser feita de equilíbrios pelo que não é razoável que a maioria, só pelo facto de o ser, imponha uma solução prejudicial aos interesses minoritários em flagrante violação da paridade de tratamento e sem que se encontre uma justificação adequada para esse sacrifício (cfr. Armando Manuel Triunfante, A tutela das minorias nas sociedades anónimas – Direitos de minoria qualificada, Coimbra editora, 2004, p. 61). E o disposto no art.º 58.º b) do CSC constitui o mecanismo adequado a evitá-lo, devidamente integrado e iluminado pelo estatuído no art.º 334.º do Código Civil (cfr. Pinto Furtado, Deliberações dos sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1993, p.384.). Todavia para que possamos concluir que estamos perante uma deliberação abusiva é necessário, na definição clarividente de Ferrer Correia, “que os sócios que formaram a maioria procurem com o respectivo voto servir interesses extra-sociais, seus ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou em detrimento dos sócios minoritários (cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol.II, p. 364.).

No caso não ficou demonstrado que a deliberação em causa viole princípios de igualdade e proporcionalidade e que tenha existido uma deliberação abusiva. Mal iria uma sociedade em que, pela mera formação de maioria estaríamos perante abuso da posição de domínio. Por definição, como consequência natural do funcionamento de uma sociedade de quotas, é o sócio ou são os sócios maioritários que conseguem a aprovação das suas propostas, o que se refletirá igualmente no consequente controlo dos destinos da sociedade. Os sócios têm direito a um tratamento paritário, mas isso não quer dizer que o tribunal se possa sobrepor às deliberações dos sócios, transformando as minorias em maiorias. Não resulta demonstrado que a deliberação em causa viole o principio da igualdade/proporcionalidade e/ou que constituía uma vantagem especial para os sócios que a votaram, no sentido de lhe ser atribuída uma situação privilegiada em relação aos outros sócios. Sendo também que através da deliberação em crise não se verificou qualquer prejuízo para a sociedade. Em consequência do exposto, impõe-se julgar improcedente a presente ação e absolver a Ré do pedido formulado pela Autora”.

Improcedem, pois, as conclusões da recorrente, mantendo-se o decidido pela 1.ª instância.

(…)


3.Decisão
Assim, na improcedência do recurso, mantemos a decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Alcobaça – J2.

As custas ficam a cargo da apelante.

Coimbra, 8 de Julho de 2021

(José Avelino Gonçalves - Relator)

(António Freitas Neto- 1.º adjunto)

(Paulo Brandão – 2.º adjunto)