Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1262/10.0TACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ELISA SALES
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSIFICAÇÃO INTELECTUAL
FALSAS DECLARAÇÕES A AUTORIDADE PÚBLICA
Data do Acordão: 10/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (3.º JUÍZO CRIMINAL)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 356.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CP
Sumário: I - Não preenche o tipo objectivo descrito na al. d) do n.º 1 do artigo 256.º do CP a situação em que o agente não tem o domínio sobre a produção do documento, limitando-se à declaração do facto no mesmo reportado.

II - Assim, não comete o referenciado crime quem declara, perante funcionária da Conservatória do Registo Comercial, ser a única sócia de determinada sociedade e, nessa qualidade, delibera e procede à sua dissolução e liquidação, e, falsamente, que a sociedade não tem qualquer activo ou passivo, declarações essas que conduziram ao averbamento à matrícula do referido ente colectivo das seguintes inscrições: “dissolução e encerramento da liquidação” e “cancelamento da matrícula”.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO

No processo comum n.º 1262/10.0TACBR supra identificado, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu:

- julgar improcedente por não provada a acusação e, consequentemente, absolver a arguida A... da prática do crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), e 3, do Código Penal;

- julgar improcedente por não provado o pedido de indemnização civil deduzido por B... e C..., do mesmo absolvendo, integralmente, a arguida e demandada.


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O Ministério Público não se conformou com a decisão proferida, e dela interpôs o presente recurso, de onde extraiu as seguintes conclusões:

1- O recurso circunscreve-se à apreciação dos vícios previstos nos arts. 374°, n.º 2, 379°, n.º 1, als. a) e c) e 410°, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal e à interpretação e aplicação do art. 256°, n.º 1, al. d) do Código Penal.

2- A sentença ao não dar como provado, nem como não provado a parte final do parágrafo nono da acusação - « o que nunca poderia ter ocorrido se tivesse sido declarada a existência daquelas dívidas da sociedade » - não deu integral cumprimento ao ordenado pelo art. 374°, n.º 2 do Código de Processo Penal, tornando nula a decisão conforme decorre do art. 379°, n.º 1, al. a) daquele mesmo diploma legal.

3- Do mesmo modo, não se pronunciou o Tribunal sobre facto imprescindível à decisão da causa, devidamente descrito na peça acusatória - parte final do parágrafo nono conforme explanamos em II. A) - o que igualmente implica a nulidade da decisão nos termos do preceituado na al. c) do n.º 1 do art. 379° do Código de Processo Penal.

4- Do texto da sentença (sobretudo do confronto da factualidade nela dada como provada e não provada), por si só e conjugada com as regras da experiência, pelas razões acima indicadas na motivação, que se dão aqui por reproduzidas, é visível a existência de erro notório na apreciação da prova, conforme melhor explanado na motivação, ponto II.B), que damos por integralmente reproduzido.

5- Sendo manifesto, pois, um vício de raciocínio na valoração da prova produzida, ao arrepio das regras da normalidade e experiência comum.

6- Desde logo, na parte em que foi dado como não provado o que consta dos pontos 2) e 3) dos factos não provados, ou seja, o elemento subjectivo do tipo, tendo em conta tudo o que deu como provado nos pontos l) a 15).

7- Deverá, pois, passar a constar dos factos dados como provados os pontos 2) e 3) dos factos não provados, que assim deverão ser eliminados dos « factos não provados ». 

8- O ponto 14 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redacção:

«Com base nas declarações prestadas pela arguida, a Escriturária Superior daquela Conservatória do Registo Comercial de Coimbra proferiu nesse mesmo dia o competente despacho de procedimento de extinção imediata de sociedade comercial, determinando a feitura do registo de dissolução e encerramento da liquidação bem como o cancelamento da respectiva matrícula, o que nunca poderia ter ocorrido se tivesse sido declarada a existência daquelas dívidas da sociedade».

9- Todos os factos a considerar nos termos expostos, integram sem qualquer dúvida os elementos, objectivos e subjectivos, do tipo legal previsto no art. 256°, n.ºs, 1, als. a) e d) e 3 do Código Penal.

10- Na verdade, a conduta da arguida integra falsidade intelectual de documento - declaração de facto falso juridicamente relevante - subsumível, por isso, à previsão do citado art. 256°, n.º l , al. d), ao invés da errónea interpretação e aplicação da mesma norma efectuada pelo Tribunal.

11- E, assim, deveria a arguida ter sido condenada pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.ºs 1, als. a) e d) e 3 do Código Penal, o que agora se propugna.

12- O tribunal ao absolvê-la violou o disposto nos arts. 374°, n.º 2, 379°, n.º 1, als. a) e c), 410°, n.º 2, al. c) e 127° do Código de Processo Penal, bem como do art. 256°, n.º1, al. d) do CPenal.

Termos em que, deverá ser concedido provimento ao recurso interposto, conhecendo-se dos vícios invocados, com as legais consequências, e alterando-se a decisão recorrida em conformidade, com a consequente condenação da arguida pela prática do crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256°, n.ºs 1, als. a) e d) e 3 do Código Penal.

 


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A arguida apresentou resposta, defendendo que deve ser mantida a sentença recorrida.
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Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser declarada nula a sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, n.º 1, al. c) do CPP, porquanto «Confrontando o texto da acusação com os factos dados por provados e por não provados pela douta sentença, verifica-se, na verdade, que no ponto 14 dos factos dados por provados, apenas se deu por provado parte do parágrafo 9º da acusação, não constando quer dos factos provados, quer dos factos não provados, o seguinte facto que também dela constava: “o que nunca poderia ter ocorrido se tivesse sido declarada a existência daquelas dívidas da sociedade”».
Conclui o Exmº PGA que «se não for declarada a nulidade da sentença (por se entender tratar-se de matéria conclusiva ou de direito), deve ser dado provimento ao recurso, condenando-se a arguida pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. d) do Código Penal».

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, a arguida respondeu pugnando pela manutenção do decidido.

Os autos tiveram os vistos legais.


***

II- FUNDAMENTAÇÃO

Da sentença recorrida consta o seguinte (por transcrição):

A) DOS FACTOS PROVADOS:

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:

1 – A arguida é a única sócia e gerente da sociedade por quotas que adoptou a firma “D..., UNIPESSOAL, L.da”, com sede social no (...), Montemor-o-Velho, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Montemor-o-Velho por apresentação de 16/01/2006 e titular do NIPC (...);

2 – Em 17/02/2007, a sociedade D..., UNIPESSOAL, L.da, celebrou o contrato promessa de compra e venda com B... e C..., cuja cópia consta de fls. 11 e ss. dos autos e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, mediante o qual aquela prometia vender e estes prometiam adquirir o prédio urbano inscrito na matriz predial rústica sob o n.º (...)da freguesia de Pereira, Montemor-o-Velho;

3 – B... e C... entregue à referida sociedade a quantia de € 20.000,00, a título de sinal, e, posteriormente, mais € 20.000,00, a título de reforço de sinal;

4 – A referida sociedade era devedora de IVA ao Estado;

5 – A Fazenda Nacional instaurou contra a D..., UNIPESSOAL, L.da, o processo de execução fiscal que correu os seus termos sob o n.º 0795200701013947;

6 – Tendo sido no mesmo, em 20/02/2008, penhorado o prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo(...).º da freguesia de Pereira (com origem no artigo matricial 1591.º), para garantia do pagamento de dívida no valor de € 115.841,43, relativa a IVA não pago por aquela sociedade;

7 – Desse processo de execução foi a arguida notificada, em representação da D..., UNIPESSOAL, L.da, em 24/07/2007;

8 – E foi citada da penhora do referido imóvel em 21/04/2008;

9 – No desenrolar daqueles autos de execução fiscal, o mencionado prédio veio a ser vendido, em 28/08/2008 ao E..., S.A., na sequência da apresentação de propostas em carta fechada;

10 – A escritura pública de compra e venda relativa àquele contrato promessa não veio a concretizar-se;

11 – A arguida, em representação da sociedade D..., UNIPESSOAL, L.da, não devolveu a B... e C..., as quantias entregues a título de sinal e reforço de sinal, nem a indemnização correspondente;

12 – A arguida sabia que o incumprimento do contrato promessa era imputável à sociedade D..., UNIPESSOAL, L.da;

13 – No dia 29 de Setembro de 2008, a arguida compareceu na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, nesta Cidade e comarca de Coimbra, e, perante a escriturária superior daquela Conservatória, declarou que é a única sócia da sociedade D..., UNIPESSOAL, L.da e que, nessa qualidade, delibera e procede à dissolução e liquidação da dita sociedade a partir dessa data, declarando ainda que a sociedade não tem qualquer activo ou passivo;

14 – Com base nas declarações prestadas pela arguida, a escriturária superior daquela Conservatória do Registo Comercial de Coimbra proferiu, nesse mesmo dia, despacho de procedimento de extinção imediata de sociedade comercial, determinando a feitura do registo de dissolução e encerramento da liquidação bem como o cancelamento da respectiva matrícula;

15 – Nessa sequência, em 29/09/2008, foram averbadas à matrícula da dita sociedade as inscrições “dissolução e encerramento da liquidação” e “cancelamento da matrícula”;

16 – A arguida não tem averbada ao seu registo criminal qualquer condenação;

17 – A D..., UNIPESSOAL, L.da, teve como único sócio, F..., que renunciou às funções de gerente em 29/01/2008;

18 – A arguida foi casada no regime da comunhão de adquiridos com F...;

19 – A arguida encontra-se divorciada;

20 – A arguida assumiu as funções de gerente da D..., UNIPESSOAL, L.da, em 29/01/2008;

21 – Os demandantes, em 07/08/2008, através da sua mandatária, notificaram a D..., UNIPESSOAL, L.da, por carta registada com aviso de recepção, de que a referida escritura de compra e venda estava marcada para o dia 06 de Agosto de 2008, no Cartório Notarial de G..., sito na Avenida Central, n.º 6 – 2.º A, Coimbra;

22 – Esta carta foi devolvida à remetente, por recusa da recepção;


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B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS:

Não se provaram os seguintes factos:

1 – Em 17/02/2007, a arguida, em representação da sociedade D..., UNIPESSOAL, L.da, celebrou um contrato promessa de compra e venda com B... e C..., mediante o qual aquela prometia vender e estes prometiam adquirir o prédio urbano inscrito na matriz predial rústica sob o n.º(...) da freguesia de Pereira, Montemor-o-Velho;

2 – Agiu a arguida ciente que assim colocava em crise a confiança e a credibilidade que a matrícula de uma sociedade comercial, com as respectivas inscrições e averbamentos, merece no tráfego jurídico probatório e, prevendo a possibilidade de as suas declarações serem aceites para os fins a que se destinavam, conformando-se com tal possibilidade, actuou com o propósito de obter para si e para a sua representada um benefício que de outra forma não obteria, assim prejudicando o Estado bem como os interesses aos referidos B... e C... enquanto credores daquela sociedade;

3 – A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que praticava acto proibido e punido por lei penal;

4 – F..., após a renúncia às funções de gerente da referida sociedade, manteve a sua posição de sócio único da mesma;

5 – Em 16/08/2008, os demandantes tomaram conhecimento, através do jornal “Diário de Coimbra”, datado de 18 de Julho de 2008, que o Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho tinha mandado publicar, nesse próprio dia e nesse mesmo jornal, um anúncio público dando conhecimento que no dia 28.8.2008 se iria proceder à abertura de cartas fechadas para venda judicial de um «prédio urbano – Terreno para construção. Características: Área Total do terreno: 54,44 m2. Área de implantação do edifício: 449,07 m2, área bruta de construção: 836,28 m2, área bruta dependente: 148,11 m2, inscrito sob o artigo(...) na matriz;

6 – O que determinou de imediato a deslocação dos demandantes à Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho, a fim de efectuarem o registo do aludido contrato promessa de compra e venda;

7 – Este registo não foi aceite porque no contrato promessa de compra e venda constava o bem identificado como estando descrito «na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o n.º (...), e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º (...)da referida freguesia», quando na mesma conservatória o bem imóvel se encontrava descrito, de facto, sob o n.º (...).º, mas inscrito na matriz predial urbana sob o n.º(...) (terreno para construção) da referida freguesia;

8 – Em consequência do comportamento da arguida, os demandantes sofreram e continuam a sofrer tristeza e angústia;

9 – E sentem-se deprimidos por verem a sua confiança ser traída;

10 – E sentem-se vexados e envergonhados;

11 – E nervosos, inquietos e preocupados;

12 – E fizeram constantes deslocações à obra, aos escritórios da promitente vendedora e aos seus advogados;

13 – Sendo inúmeras as tentativas de contacto telefónico, sempre infrutíferas.

14 – E passaram a dormir mal e padecer de uma ansiedade constante.

Quaisquer outros dos alegados em oposição com aqueles considerados como provados.


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C) DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:

Os factos dados como provados foram assim considerados tendo em atenção a prova produzida e analisada em audiência de julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do tribunal (art.ºs 127.º e 355.º do Cód. de Proc. Penal). Designadamente:

Quanto ao exercício da gerência por parte da arguida, relevou o teor da matrícula da sociedade D..., UNIPESSOAL, L.da, junta aos autos.

A cópia do escrito intitulado “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, incorporada a fls. 11 e ss., em articulação com as declarações espontâneas, coerentes e consentâneas, prestadas pelos demandantes B... e C..., foram os elementos atendidos em relação à celebração daquele contrato e quantias  entregues por estes a título de sinal e reforço de sinal, para o que relevaram, outrossim, as cópias da caderneta bancária e dos extractos bancários a fls. 71 a 76.

No tocante ao processo de execução fiscal e suas vicissitudes, além das cópias juntas pela Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho, a fls. 52 a 68 e informações do serviço de finanças de Montemor-o-Velho, fls. 118 a 120.

As supra mencionadas declarações dos demandantes, em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha Irene da Conceição Silva Pereira, trabalhadora da empresa de mediação imobiliária que intermediou o aludido contrato promessa, consideraram-se quanto à não concretização do contrato prometido e omissão da restituição das quantias entregues a título de sinal, bem como no tocante ao conhecimento, por parte da arguida, da imputabilidade do incumprimento do contrato promessa à mencionada sociedade.

As declarações prestadas pela arguida e demais desenrolar do procedimento de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade, assentaram-se com base nas cópias juntas a fls. 105 a 117.

No que respeita à ausência de antecedentes criminais, foi considerado o certificado de registo criminal junto aos autos.

A qualidade de gerente da arguida e vicissitudes quanto ao seu estado civil assentaram-se com base na cópia do contrato-promessa e na certidão da matrícula da sociedade junta aos autos.

A remessa da carta para agendamento da escritura, respectivo teor e devolução demonstrou-se com base nas cópias juntas a fls. 19 a 23. 

Os factos não provados assim se consideraram em virtude de sobre os mesmos se não ter produzido prova bastante para formar a convicção do Tribunal em diverso sentido ou de resultar diferentemente da prova produzida.

Designadamente, retira-se do teor da cópia do contrato promessa junta que não foi arguida quem o subscreveu, em representação da promitente vendedora, aliás, não tendo a mesma, à data, a qualidade de gerente, conforme consta da certidão da matrícula incorporada nos autos.

Por outro lado, não se descobre, no comportamento da arguida, a especial intencionalidade que lhe é assacada no texto acusatório, porquanto o prejuízo patrimonial já havia sido sofrido em momento anterior, pelo menos, com a alienação do imóvel objecto do contrato promessa, no âmbito da venda executiva, ao que acresce que, conforme se desenvolverá infra, em sede de fundamentação da decisão de direito, a afirmação de que a sociedade não tinha activo nem passivo, embora não corresponda à realidade, não se reconduz a facto juridicamente relevante, pois que o documento onde foi vertida não constitui prova plena de tal factualidade, nem aquela declaração é susceptível de produzir quaisquer efeitos em relação aos credores sociais, podendo os mesmos, designadamente, vir a responsabilizar os sócios pelas dívidas da sociedade liquidada.

Quanto à manutenção da posição de sócio por F..., após a renúncia às funções de gerente, não é isso que resulta da matrícula da sociedade, estando averbada, pela Menção – Dep 6/2008-01-30 10:18:38 UTC – Transmissão de Quotas, a transmissão de quotas à ora arguida, com o estado civil “divorciada”. 

A mera cópia do recorte do anúncio de jornal revela-se insuficiente para fundar quer a respectiva data da publicação, quer o jornal em que ocorreu, quer a data da tomada do seu conhecimento pelos demandantes.

Também inexiste prova bastante demonstradora dos fundamentos da alegada recusa do registo do contrato promessa.

Todos os (compreensíveis à luz da normal sensibilidade humana) sentimentos manifestados pelos demandantes – e que os mesmos denotaram em sede de audiência de julgamento e foram corroborados pelo depoimento da testemunha Irene da Conceição Silva Pereira – não se reportam, propriamente, ao acto da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade promitente vendedora (afirmando o próprio demandante desconhecer o que sucedeu, em concreto, à sociedade), mas à não celebração do contrato prometido e não restituição (pelo menos) das quantias anteriormente entregues a título de sinal.

É irrelevante, extravasando quer o âmbito da responsabilidade penal imputada à arguida no texto acusatório, quer a responsabilidade delitual fundada na prática daqueles factos, a alegação da factualidade imputada ao então representante da sociedade, F..., sob os artigos 15.º a 17.º do pedido de indemnização civil.


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APRECIANDO

O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.

No presente recurso, tal como vêm sintetizadas pelo recorrente, as questões colocadas à apreciação deste tribunal são:

- nulidade da sentença prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, decorrente da violação do preceituado no n.º 2 do artigo 374º do mesmo diploma legal;

- nulidade da sentença prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 379º do CPP;

- erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, n.º 2, al. c) do CPP e,

- incorrecta interpretação e aplicação da norma do artigo 256º, n.º 1, al. d) do CPP.


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A- Da nulidade da sentença

Veio o Ministério Público invocar a nulidade da sentença, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 379º do CPP.

Para tanto, refere que na acusação, entre outros factos, consta que:

«Com base nas declarações prestadas pela arguida, a Escriturária Superior daquela Conservatória do Registo Comercial de Coimbra proferiu nesse mesmo dia o competente despacho de procedimento de extinção imediata de sociedade comercial, determinando a feitura do registo de dissolução e encerramento da liquidação bem como o cancelamento da respectiva matrícula, o que nunca poderia ter ocorrido se tivesse sido declarada a existência daquelas dívidas da sociedade».

Acrescenta que tal matéria veio a ser dada como provada no ponto 14), excepto o último segmento (mencionado a negrito), o qual não foi considerado como “provado” ou “não provado” como determina o n.º 2 do artigo 374º do CPP; além de que, esse facto não julgado é necessário e relevante para a decisão de direito aqui em causa e, por isso, não podia o tribunal deixar de se pronunciar sobre tal matéria de facto.


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Efectivamente, como dispõe o n.º 2 do artigo 374º do CPP, ao relatório da sentença segue‑se a sua fundamentação com a enumeração dos factos provados, e não provados, (…).

Acontece que, o segmento que constava no 9º parágrafo da acusação - o que nunca poderia ter ocorrido se tivesse sido declarada a existência daquelas dívidas da sociedade - não é um facto, mas sim uma valoração de direito, uma conclusão em função do regime jurídico aplicável (Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais – DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março).

Por conseguinte, competindo ao tribunal mencionar como provados ou não provados “factos”, não tinha de se pronunciar sobre tal matéria, pelo que não enferma a sentença recorrida das invocadas nulidades.


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B- Do vício de erro notório na apreciação da prova e do crime de falsificação de documento

Sustenta o recorrente que a sentença padece do vício de erro notório na apreciação da prova “pois, do acervo factual nela provado, por si só e segundo um raciocínio lógico e as regras de experiência comum, extrai-se, ao contrário do decidido, que:

- Agiu a arguida ciente que assim colocava em crise a confiança e a credibilidade que a matrícula de uma sociedade comercial, com as respectivas inscrições e averbamentos, merece no tráfego jurídico probatório e, prevendo a possibilidade de as suas declarações serem aceites para os fins a que se destinavam, conformando-se com tal possibilidade, actuou com o propósito de obter para si e para a sua representada um benefício que de outra forma não obteria, assim prejudicando o Estado bem como os interesses dos referidos B... e C... enquanto credores daquela sociedade,

- A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que praticava acto proibido por lei penal.

E, consequentemente leva a concluir pela condenação da arguida como autora de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256º, n.ºs 1, als. a) e d) e 3 do Código Penal.

Ocorre erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão recorrida ([1]).

Não se verifica porque o recorrente discorda da apreciação dada pelos julgadores à prova produzida, mas somente quando perante o texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta evidente uma conclusão logicamente diferente daquela a que chegou o tribunal recorrido, quando os factos provados e não provados não são a consequência lógica da prova produzida que consta do texto da decisão posta em causa.

Acontece que, tal vício, assim como os demais a que alude o n.º 2 do artigo 374º do CPP, deve resultar do próprio texto da decisão recorrida, pelo que o objecto da apreciação será tão só a própria sentença, logo, sem recurso a elementos externos.

Analisando em concreto a existência do vício apontado pelo recorrente, constata-se que a sua pretensão vai no sentido de os factos sob os n.ºs 2. e 3. (relativos ao elemento subjectivo do tipo de crime) dados como não provados, serem considerados provados e, em consequência, ser a arguida condenada pela prática do crime de falsificação de que vinha acusada.

Ou seja, a verificação do aludido vício está dependente de se considerar a conduta da arguida dada como assente como integradora do elemento objectivo do tipo do crime de falsificação que lhe fora imputado.

Desde já avançando o nosso entendimento sobre a questão, pronunciamo-nos pela inexistência do vício de erro notório na apreciação da prova.

Foi dado como assente nos pontos 13., 14. e 15. que no dia 29-9-2008 a arguida compareceu na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra tendo declarado que era a única sócia da sociedade D..., UNIPESSOAL, L.da e que, nessa qualidade, delibera e procede à dissolução e liquidação da dita sociedade a partir dessa data, declarando ainda que a sociedade não tem qualquer activo ou passivo e, foi com base nestas declarações que, no mesmo dia, foram averbadas à matrícula da dita sociedade as inscrições “dissolução e encerramento da liquidação” e “cancelamento da matrícula”.

Aos casos de dissolução imediata da sociedade alude o artigo 141º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do qual «A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda, entre outros, por deliberação dos sócios» - n.º 1, al. b).

A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mantendo a personalidade jurídica, continuando a ser-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas (n.ºs 1 e 2 do art. 146º do CSC) e, a sociedade só se extingue com o culminar da fase de liquidação e partilha, concretamente, com o registo do encerramento da liquidação (n.º 2 do art. 160º).

In casu tendo a arguida declarado que a sociedade não tinha qualquer activo ou passivo não havendo lugar à fase da liquidação do passivo e da partilha do activo, verificou-se a extinção imediata da sociedade.

É um facto que as declarações prestadas pela arguida na Conservatória do Registo Comercial, embora sendo falsas, por não corresponderem à verdade, tiveram consequências ao nível da dissolução e extinção da sociedade. Com efeito, sendo a arguida a única sócia, bastava um simples pedido verbal seu de dissolução e liquidação da sociedade (art. 27º, n.ºs 1 e 3 do DL n.º 76-A/2006, de 29.03 – Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais).

Mas qual a relevância de tais declarações a nível penal? Pode a conduta da arguida ser qualificada como consubstanciando a prática do crime de falsificação por, como entende o recorrente, ter feito constar falsamente de documento facto juridicamente relevante?

Estabelece o artigo 256º, n.º 1, do Código Penal que:

«1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;

b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;

c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;

d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;

e) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»

Conforme o entendimento apontado por Helena Moniz ([2]) dir-se‑á que, constituindo a falsificação de documentos uma falsificação de declarações incorporada no documento importa distinguir as formas que o acto de falsificação pode assumir: falsificação material e ideológica. Enquanto falsificação material o documento não é genuíno, na falsificação ideológica o documento é inverídico: tanto é inverídico o documento que foi objecto de uma falsificação intelectual como no caso de falsidade em documento. Na falsificação intelectual o documento é falsificado na sua substância, na falsificação material o documento é falsificado na sua essência material.

Nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 256º prevêem-se casos de falsificação material e na alínea d), casos de falsificação intelectual. Como refere Maia Gonçalves ([3]) verifica-se a falsificação ou falsidade material quando o documento é total ou parcialmente forjado ou quando se alteram elementos constantes de um documento já existente, verifica-se a falsificação ou falsidade intelectual ou ideológica quando o documento não reproduz com verdade aquilo que se destina a comprovar.

Aquando da falsificação material ocorre uma alteração, modificação total ou parcial do documento. Neste caso o agente apenas pode falsificar o documento imitando ou alterando algo que está feito segundo uma certa forma; quer imitando quer alterando o agente tem sempre uma certa preocupação: dar a aparência de que o documento é genuíno e autêntico.

Na falsificação intelectual integram-se todos aqueles casos em que documento incorpora uma declaração falsa, uma declaração escrita, integrada no documento, distinta da declaração prestada. Por seu turno, na falsidade em documento integram‑se os casos em que se presta uma declaração de facto falso juridicamente relevante.

No crime de falsificação de documento o bem jurídico protegido é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental; visa-se aqui proteger a segurança relacionada com os documentos, tendo em conta as duas funções que o documento pode ter: função de perpetuação que todo o documento tem em relação a uma declaração humana e função de garantia, pois cada autor do documento tem a garantia de que as suas palavras não serão desvirtuadas e apresentar-se-ão tal qual como ele num certo momento e local as expôs.

O facto de o agente ter de actuar com a específica intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo, não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico‑probatório. Não constitui objecto de protecção o património, tão pouco a confiança no conteúdo dos documentos, mas apenas a segurança e credibilidade no tráfico jurídico, em especial no que respeita aos meios de prova, em particular a prova documental.

Aquando da prática do crime de falsificação o agente deverá ter conhecimento de que está a falsificar um documento ou que está a usar um documento falso, e apesar disto quer falsificá‑lo ou utilizá‑lo com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outrem benefício ilegítimo.

Ou seja, para que, o agente actue dolosamente tem que ter conhecimento e vontade de realização do tipo, o que implica um conhecimento dos elementos normativos do tipo.

Exige-se pois, dolo específico. Isto é, ao dolo genérico acrescem “elementos subjectivos especiais” – a intenção de causar prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo.

O fazer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante (isto é, apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica), a que alude a al. d) do n.º 1 do artigo 256º, pressupõe uma intervenção material ou directa nos actos de redução a escrito.

No caso vertente, a arguida prestou uma declaração falsa para que constasse em documento, sem que a mesma tivesse intervenção directa na sua elaboração.

O Código Penal/82 punia no n.º 2 do artigo 233º «Quem, induzindo em erro um funcionário, o levar a fazer constar de documento ou objecto equiparável, a que a lei atribui fé pública, algum facto que não é verdadeira ou a omitir facto juridicamente relevante». Situação que se manteve até à revisão de 1995 (operada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março).

Então, o que era penalizado era a indução em erro do funcionário e não o facto de se proferir uma declaração falsa. Houve, assim, a intenção de se criminalizar a simulação.

Como escreveu Maia Gonçalves ([4]) “Há falsidade intelectual quando o documento é genuíno; não foi alterado, mas contudo não traduz a verdade. A falsidade há-de resultar, em princípio, de uma desconformidade entre o documento e a declaração. Se o documento está de harmonia com a declaração, mas, no entanto, não está de harmonia com a realidade, não pode haver falsidade intelectual, mas somente simulação, se se verificarem os pressupostos desta última”.

Ainda a propósito da distinção entre as falsas declarações e o crime de falsificação de documento, refere Paulo Dá Mesquita em Parecer que terá sido equacionado com vista a iniciativa legislativa avulsa e que posteriormente veio a ser integrada na revisão do Código Penal de 2013 e no novo artigo 348º-A ([5]) «Afigura-se-nos teleologicamente infundado integrar no crime de falsificação a conduta de quem emite uma simples declaração verbal, sem ter o poder de emitir, elaborar ou determinar a emissão do documento com informação sobre factos juridicamente relevantes, cujo relevo se apresenta reforçado pelo próprio documento.

Isto é, quando relativamente ao que foi dito o agente apenas tem um domínio relativo ao poder da palavra sem capacidade para determinar a produção do documento não preenche o tipo de falsificação por falta do elemento objectivo relativo: fazer constar do documento facto juridicamente relevante(…)

Em síntese, para se preencher o tipo de falsificação na modalidade de fazer constar do documento facto juridicamente relevante entende-se que tem de existir da parte do agente do crime, pelo menos, um domínio (de facto ou de direito) sobre a produção do documento e não limitado ao facto reportado pelo documento …».

Como sublinha Helena Moniz ([6]) “Não existe, pois, actualmente, no sistema jurídico português, nenhum tipo legal de crime que puna o terceiro que se serve de funcionário de boa fé para inserir no documento elementos inexactos ou falsos. E quanto a nós correctamente, visto que a actividade de falsificação irá ser integrada no tipo legal de crime que temos vindo a analisar, e apenas a indução em erro parece não ser punida, sendo certo que irá ficar sujeita aos mecanismos de invalidação dos actos jurídicos do direito civil. O que confirma uma vez mais que o direito penal apenas deve intervir quando a tutela presta por outros ramos de direito não se afigura suficiente”.

Conforme se destaca no ac. RP de 4-5-2011, proc. 663/07.6TAFAF.P1, “também no ac. desta Relação de 21-4-2010 e, partindo do disposto no art. 1020º do C. Civil, onde se dispõe que «encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação», se escreveu “ Com este normativo, se bem se ajuíza, o interesse do legislador em acautelar os credores sociais, dignos de protecção, que poderiam ficar sujeitos a prejuízos graves, causados por uma partilha precipitada, que os próprios sócios provocassem em muitos casos malevolamente. Destarte, com propriedade se poderá dizer que perante terceiros – especialmente credores sociais, quer a decisão de dissolução, quer a de encerramento da liquidação é res inter alios acta e não lhe pode ser oposta”.

Em sentido semelhante ao artigo 1020º do CC, os artigos 162º e 163º do CSC.

Deste modo, e também de acordo com a jurisprudência maioritária, não preenche o tipo objectivo descrito na al. d) do n.º1 do artigo 256º do CP a situação em que o agente não tem o domínio sobre a produção do documento, limitando-se à declaração do facto no mesmo reportado; entre outros:

- ac. RP de 2-7-2014, proc. 4741/10.6T3SNT.P1;

- ac. RP de 7-5-2014, proc. 6041/13.0TAVNG.P1

- ac. RC de 26-3-2014, proc. 18/10.5TATND.C1;

- ac. RC de 18-12-2013, proc. 18/13.3TAVLF.C1:

- ac. RP de 4-5-2011, proc. 663/07.6TAFAF.P1.

Por conseguinte, a conduta da arguida não é punível à data dos factos.

Porém, assim não acontece, após a revisão de 2013 (operada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fev.), que no novo artigo 348º-A, sob a epígrafe “Falsas declarações” estabelece:

«1- Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2- Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa».

Em consequência, não integrando a conduta da arguida, à data da prática dos factos, a previsão do artigo 256º, n.º 1, al. d) do Código Penal, nenhum reparo nos merecendo a sentença recorrida, improcede a argumentação do recorrente.


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III- DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:

- Negar provimento ao recurso.

Sem tributação.


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Coimbra, 22 de Outubro de 2014

(Elisa Sales - relatora)

(Paulo Valério - adjunto)



[1] - Simas Santos e Leal Henriques, CPP, II Vol. pág. 740.
[2] - in Código Penal Conimbricense, Parte especial, Tomo II, pág. 676 e ss.
[3] - in Código Penal Português, anotado, 10º ed., 1996, pág. 747.
[4] - in Código Penal Português, anotado, 4ª ed. , pág. 485.
[5] - in “Parecer sobre tutela penal de falsas declarações e eventuais lacunas carecidas de intervenção legislativa em matéria de falsas declarações perante a autoridade pública”, Revista do Ministério Público, n.º 134, Abril/Junho de 2013, págs. 90/92.
[6] - in ob. cit., pág. 679.