Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2033/09.2TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: ACÇÕES NOMINATIVAS
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
REGISTO DA ACÇÃO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DANO APRECIÁVEL
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA – 2º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 102º E 104º, Nº 2, DO CÓDIGO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ARTº 396º DO CPC.
Sumário: I – A transmissão de acções tituladas nominativas não se opera por mero efeito do contrato de compra e venda, sendo ainda necessário o “modo”, integrado pela declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente.

II – Contudo, sendo a transmissão a favor da sociedade emitente, que é também depositária das acções transaccionadas, e não realizando esta os actos integradores do “modo”, é de afastar a aplicação do nº 2 do artº 104º do Código de Valores Mobiliários, segundo o qual os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado são exercidos de acordo com o que constar do registo do emitente.

III – São requisitos do decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) a qualidade de sócio do requerente; b) a ilicitude da deliberação, por contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato; c) a susceptibilidade de a execução da deliberação causar prejuízo apreciável.

IV – Dano apreciável é o dano visível, de aparente dignidade, estimável, significativo. Tal dano não carece de ser irreparável, mas não basta uma sua dimensão de pouca monta. Pode ser patrimonial ou moral. E tanto pode ser da sociedade como dos sócios.

V – A deliberação de que resulta a eleição de membros dos corpos sociais em que o presidente do conselho de administração exerce o cargo há vários anos, sendo pessoa dotada de grande experiência no sector, gozando de crédito e prestígio junto da banca, clientes e fornecedores, devendo-se o bom nome comercial da sociedade também à sua actuação não é, sem mais, susceptível de causar dano apreciável, sobretudo se a alternativa era a ingovernabilidade da sociedade.

Decisão Texto Integral:          Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

         1. RELATÓRIO

         “A....”, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede no ..., instaurou procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra “B...., sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em ....., visando a suspensão da execução “da deliberação social tomada pela requerida em assembleia geral iniciada no dia 27 de Março de 2009”.

         Alegou, para tanto, em brevíssima síntese, que detém 42,86% do capital da requerida; que, apesar da sua oposição, foi admitido a votar na assembleia geral da requerida, realizada em 27 de Março de 2009, C...., que detivera, em tempos, 6.418 acções, correspondentes a 4,28% do capital social, acções essas que vendeu à requerida por contrato celebrado em 29 de Dezembro de 2003; que, não fora tal voto, a deliberação cuja suspensão se pretende não teria sido aprovada; e que a execução dessa deliberação é susceptível de causar prejuízos graves, quer à requerente, quer à requerida.

         A requerida opôs-se, sustentando que o C... continua a ser titular das acções referidas pela requerente; que, a entender-se que venda existiu, ela seria nula; que não foi alegada factualidade susceptível de conduzir à conclusão de que a execução da decisão causa à requerente dano apreciável; e que, ao invés, tal suspensão causaria prejuízo superior ao que dela pode resultar.

         Realizada a pertinente audiência final, foi proferida a decisão de fls. 289 a 305, tendo o procedimento cautelar sido julgado improcedente e negada a pretendida providência de suspensão de deliberação social.

         Inconformada, a requerente interpôs recurso e, na alegação apresentada, formulou as conclusões seguintes:

[…………………………………]

        

(...)

         O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

         Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.


***

         Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes:

         a) Alteração da decisão sobre a matéria de facto;

         b) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;

         c) Existência de todos os requisitos legais necessários ao decretamento da pretendida providência cautelar de suspensão de deliberação social.


***

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

[…………………………………]


***

         2.1.3. Alteração da decisão sobre a matéria de facto

[………………………………...]


***

         2.2. De direito

         2.2.1. Nulidade da sentença

         [……………………………..]


***

         2.2.2. Requisitos do decretamento da medida cautelar de suspensão de deliberações sociais

         Nos termos do artº 396º, nº 1 CPC, se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.

         São, pois, requisitos de decretamento da providência cautelar em causa: a) a qualidade de sócio do requerente; b) a ilicitude da deliberação, por contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato; c) a susceptibilidade de a execução da deliberação causar prejuízo apreciável.

         Existe ainda um requisito negativo – não ser o prejuízo resultante da suspensão superior ao que derive da execução – decorrente do preceituado no artº 397º, nº 2, segundo o qual ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.

         Na decisão sob recurso entendeu-se que o primeiro requisito – qualidade de sócia da requerente – se verificava.

         Não vem tal entendimento questionado, nem há razão para o questionar.

         No tocante à ilicitude, ponderou-se que, apesar da ambiguidade do texto do contrato referido no nº 15 do elenco dos factos indiciados e junto de fls. 23 a 25 dos autos – que, contendo todos os elementos do contrato definitivo, refere na cláusula primeira que o primeiro outorgante (…) «promete vender» – se tratou de uma verdadeira e própria compra e venda.

         Tendo em conta o texto do contrato, a sua natureza não solene ou consensual (artº 219º do Cód. Civil), todo o circunstancialismo contemporâneo e subsequente ao mesmo, bem como as regras relativas à interpretação das declarações negociais constantes dos artºs 236º a 239º do Cód. Civil, afigura-se-nos não existir fundamento para pôr em causa tal juízo[2].

         É certo que, numa primeira análise, a aquisição daquela participação social de 4,28% do seu capital por parte da requerida, que já era detentora de outra participação social de 9,98% do mesmo capital, parece integrar a previsão do nº 2 do artº 317º do CSC, segundo o qual, salvo o disposto no número seguinte e noutros preceitos legais, uma sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de 10% do seu capital.

         Contudo, de acordo com a al. c) do nº 3 do mesmo preceito legal, uma sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando … seja adquirido um património, a título universal.

         Foi o que sucedeu no caso dos autos em que a entrada do C... no capital social da requerida e a aquisição da participação social assim obtida por parte desta estão umbilicalmente ligados à fusão entre a D....(da qual o C... era um dos sócios) e a B... e à transferência em bloco, como universalidade, do património da primeira para a esfera patrimonial da segunda (cfr. escritura de fls. 210 a 216)[3].

         Foi opinião, contudo, do tribunal “a quo” que, apesar da validade da compra e venda da participação social do C... por parte da requerida, estando em causa valores mobiliários, a transmissão dos mesmos do alienante para o adquirente não se operou com a simples perfeição daquele contrato, tornando-se necessária a prática de outros actos dele independentes, a saber, a declaração de transmissão escrita no título, seguida de registo, tratando-se, como no caso dos autos, de acções tituladas nominativas.

         E, por isso, não estando indiciado que a declaração de transmissão e o registo tenham sido realizados, considerou que, apesar da compra e venda, as acções se mantinham na titularidade do C... que, assim, podia exercer o seu direito de voto, inexistindo a invocada causa de ilicitude das deliberações tomadas.

         A recorrente, obviamente, discorda.

         Vejamos se com ou sem razão.

         De acordo com o artº 879º do Cód. Civil, um dos efeitos essenciais da compra e venda é a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito [al. a)].

         E nos termos do artº 408º, nº 1 do mesmo diploma legal, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei.

         Para os valores mobiliários titulados nominativos, como é o caso das acções em causa nos autos, prevê o artº 102º do Código dos Valores Mobiliários (CVM)[4], no nº 1, que os mesmos se transmitem por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente e, no nº 2, que a declaração de transmissão entre vivos é efectuada: a) Pelo depositário, nos valores mobiliários em depósito não centralizado, que lavra igualmente o respectivo registo na conta do transmissário; b) Pelo funcionário judicial competente, quando a transmissão dos valores mobiliários resulte se sentença judicial; c) Pelo transmitente, em qualquer outra situação.

         Como compatibilizar as regras gerais do Código Civil com as regras especiais do CVM?

         Para a tese da eficácia real do contrato de compra e venda de acções, tradicional e maioritária na doutrina, o contrato de compra e venda das acções teria eficácia real, de acordo com as normas gerais do Código Civil, sendo os actos subsequentes exigidos pelo CVM, nomeadamente, a entrega, nas acções ao portador (artº 101º), ou a declaração de transmissão, seguida de registo, nas acções nominativas, meros requisitos de legitimação do adquirente para o exercício dos direitos sociais.

         No caso dos autos, seguindo-se esta tese, o C... teria perdido a titularidade das acções ao vendê-las à requerida, pelo que não deveria ter sido admitido a votar, sendo as deliberações tomadas ilícitas e mostrando-se, consequentemente, verificado esse requisito do decretamento da medida cautelar de suspensão de deliberações sociais.

         À tese mencionada contrapõe-se a da eficácia meramente obrigacional do contrato de compra e venda de acções, de acordo com a qual a transmissão da propriedade das acções do alienante para o adquirente necessita de um título, v. g., o contrato de compra e venda, e de um “modo”, traduzido em determinados actos sem cuja prática, apesar da existência do título, a transmissão não opera. No caso das acções tituladas nominativas, o “modo” seria integrado pela declaração de transmissão escrita no título e pelo subsequente registo.

         O artº 408º, nº 1 do Cód. Civil consagra a regra da eficácia real dos contratos, mas logo antecipa a possibilidade de excepções previstas na lei. O CVM, como lei especial que é, ao não se bastar com o contrato de compra e venda de acções para a transmissão das mesmas, exigindo ainda, nas acções ao portador, a entrega e, nas acções nominativas, a declaração de transmissão e o registo, teria estabelecido uma excepção[5].

         Esta segunda tese tem para nós maior poder de convencimento, para além de que foi a adoptada na sentença recorrida e é aceite e seguida pela recorrente.

         Enquanto a sentença recorrida se ficou por aqui, concluindo que, não se mostrando indiciado que tenha sido lavrada nas acções a declaração de transmissão nem efectuado o registo, não houve mudança de proprietário das mesmas, a admissão do C... a votar foi lícita e a improcedência do procedimento cautelar impõe-se, por falta o requisito da ilicitude da deliberação, a recorrente prossegue o raciocínio, sustentando que a exigência do CVM de título e “modo” para a transmissão das acções pressupõe ser o transmissário um terceiro e não a própria sociedade emitente.

         No caso dos autos, a B... é simultaneamente emitente, depositária e transmissária, competindo-lhe, face á compra e venda das acções, a prática da totalidade dos actos que integram o “modo”: lavrar a declaração de transmissão e efectuar o registo. Sendo certo que, nos termos do artº 102º, nº 5 do CVM, a transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente.

         Não tendo a B... praticado esses actos, afigura-se-nos, concordando com a recorrente, que deve ser afastada a aplicação do disposto no artº 104º, nº 2 do CVM, segundo o qual os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado são exercidos de acordo com o que constar no registo do emitente.

         Com efeito, in casu, o que consta do registo do emitente não corresponde ao que dele devia constar, já que, face ao contrato de compra e venda, as acções que foram de C... deviam constar como acções próprias da B..., não tendo aquele qualquer direito de participar na vida social da requerida, maxime de votar na assembleia-geral.

         A não se entender assim, a omissão por parte da B... da prática dos actos que integram o “modo” traduzir-se-ia objectivamente no favorecimento de um bloco de accionistas em prejuízo de outro sócio com igual percentagem de capital social, permitindo inclusivamente que fosse impedida a sua entrada no órgão de administração.

         As deliberações que, não fora aquele indevido voto do C..., não seriam tomadas são, pois, anuláveis, atento o disposto no artº 58º, nº 1, al. b) do CSC.

         Considera-se, portanto, verificado o requisito da ilicitude da deliberação social cuja suspensão é pedida.

         Falta, contudo, apurar se a execução da deliberação social em causa é susceptível de causar dano apreciável e se, em caso afirmativo, o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução.

         As deliberações tomadas na assembleia-geral da B... de 29/03/2009 inquinadas de ilicitude e cuja execução poderia ser cautelarmente suspensa são apenas aquelas que a requerente votou desfavoravelmente, já que as demais, em que se absteve, sempre seriam aprovadas, mesmo que o C... não tivesse sido admitido a votar.

Tais deliberações são: a) a que aprovou o desempenho dos titulares dos órgãos de gestão e de fiscalização da sociedade formulando um voto de louvor, não estendido ao Engº E...., votando a desconfiança do administrador; a que aprovou a nomeação para Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, F....., para secretário G.... e para o Conselho de Administração, como Presidente H...e como vogais I... e J..., sendo as funções de Fiscal único exercidas por L....; e a que não aprovou a proposta da requerente para os órgãos sociais (Conselho de Administração: Presidente M...., Vogais: E.... e N....; Mesa da Assembleia-Geral: Presidente O....., Secretária P.....; Fiscal único Q....; suplente R.....).

         Será a execução de tais deliberações susceptível de causar dano apreciável?

         Dano apreciável é o dano visível, de aparente dignidade, estimável[6], significativo[7]. Tal dano não carece de ser irreparável, mas não basta uma sua dimensão de pouca monta[8]. Pode ser patrimonial ou moral. E tanto pode ser da sociedade como dos sócios[9].

         A deliberação que aprovou o desempenho dos titulares dos órgãos de gestão e de fiscalização da sociedade, formulando um voto de louvor não estendido ao Engº E...., votando a desconfiança deste administrador, esgota-se em si mesma, não se vendo que possa causar dano apreciável, nomeadamente à requerente ou à requerida.

         Da mesma forma, não estão indiciados factos que permitam concluir que a deliberação que aprovou a proposta do accionista G... e elegeu para os órgãos da sociedade as pessoas por ele indicadas seja susceptível de causar dano apreciável[10]. Com efeito, fruto da distribuição do capital social entre os diversos accionistas, a alternativa era, como a recorrente admite ao longo do procedimento cautelar, uma situação de impasse em que não se elegeriam os membros dos corpos sociais, com óbvio prejuízo para a requerida e para os sócios.

         Acresce que os membros eleitos, com especial relevância para o presidente do conselho de administração dão, pelo seu prestígio e pelo seu passado, garantias de uma gestão benéfica para a sociedade e para os accionistas.

         Com efeito, basta atentar na factualidade constante dos nºs 34 a 40 do elenco dos factos indiciados para se concluir que da execução da deliberação em causa não parece advir qualquer perigo de dano apreciável.

         E, se algum dano eventualmente dela pudesse advir, o prejuízo resultante da suspensão, deixando a requerida ingovernável, seria sem dúvida superior.

         Faltam, portanto, o requisito positivo de a execução da deliberação poder causar dano apreciável e o requisito negativo de o prejuízo eventualmente resultante da suspensão ser superior ao que poderia derivar da execução.

         Ainda que com base em fundamentos diferentes dos constantes da sentença recorrida, entende-se que esta deve manter-se, com a correspondente improcedência da apelação.

         Dando cumprimento ao disposto no artº 713º, nº 7, elabora-se o seguinte sumário:

         I – A transmissão de acções tituladas nominativas não se opera por mero efeito do contrato de compra e venda, sendo ainda necessário o “modo”, integrado pela declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente.

         II – Contudo, sendo a transmissão a favor da sociedade emitente, que é também depositária das acções transaccionadas, e não realizando esta os actos integradores do “modo”, é de afastar a aplicação do nº 2 do artº 104º do Código dos Valores Mobiliários, segundo o qual os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado são exercidos de acordo com o que constar do registo do emitente.

         III – Dano apreciável é o dano visível, de aparente dignidade, estimável, significativo. Tal dano não carece de ser irreparável, mas não basta uma sua dimensão de pouca monta. Pode ser patrimonial ou moral. E tanto pode ser da sociedade como dos sócios.

         IV – A deliberação de que resulta a eleição de membros dos corpos sociais em que o presidente do conselho de administração exerce o cargo há vários anos, sendo pessoa dotada de grande experiência no sector, gozando de crédito e prestígio junto da banca, clientes e fornecedores, devendo-se o bom nome comercial da requerida também à sua actuação não é, sem mais, susceptível de causar dano apreciável, sobretudo se a alternativa era a ingovernabilidade da sociedade.


***

         3. DECISÃO

         Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em, ainda que com diferentes fundamentos, manter a sentença recorrida.

         As custas são a cargo da recorrente.


[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais adiante citadas sem menção da origem.
[2] Apesar do entendimento que expressamos, não podemos deixar de reconhecer como defensável, perante a letra do contrato, nomeadamente perante a expressão «promete vender» constante da cláusula primeira, a tese de que se trata de um contrato promessa e, portanto, não tendo sido celebrado o contrato definitivo, de que inexistiu qualquer compra e venda.
  Daí que, contra o defendido pela recorrente, entendamos inexistir litigância de má fé por parte da recorrida.
[3] Como muito doutamente consta do Parecer junto pela recorrente, ainda que se considerasse que a aquisição da participação social do C... por parte da B... não foi aprovada pela respectiva assembleia-geral, estar-se-ia perante mero vício de procedimento cuja sanção seria não a nulidade, reservada para as violações do artº 318º do CSC, mas o dever de alienação no prazo de um ano (artº 323º, nº 2 do CSC), cujo incumprimento daria lugar à anulação das acções (traduzida numa redução do capital) e à responsabilidade dos administradores (nºs 3 e 4 do mesmo preceito legal). 
[4] Aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99, de 13/11, alterado pelos Decretos-Lei nºs 61/2002, de 20/03, 38/2003, de 08/03, 107/2003, de 04/06, 183/2003, de 19/08, 66/2004, de 24/03, 52/2006, de 15/03, 219/2006, de 02/11, 357-A/2007, de 31/10, 211-A/2008 de 03/11, pela Lei nº 28/2009, de 19/06 e pelo Decreto-Lei nº 185/2009, de 12/08.
[5] Para além do Ac. do STJ de 15/05/2008 (Proc. 08B153, relatado pelo Cons. Santos Bernardino), cuja cópia consta dos autos, de fls. 141 a 149, veja-se também o Ac. do STJ de 13/03/2007 (Proc. 07A379, relatado pelo Cons. Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt/jstj.
[6] Ac. STJ de 25/06/1998 (Proc. 98B492, relatado pelo Cons. Lúcio Teixeira), in www.dgsi.pt/jstj.
[7] Ac. Rel. Porto de 27/09/2005 (Proc. 0523043, relatado pelo Des. Henrique Araújo), in www.dgsi.pt/jtrp.
[8] Ac. Rel. Porto de 12/05/2009 (Proc. 959/08.0TBESP.P1, relatado pelo Des. Canelas Brás), in www.dgsi.pt/jtrp.
[9] Ac. Rel. Porto de 07/03/2005 (Proc. 0550385, relatado pelo Des. Pinto Ferreira), in www.dgis.pt/jtrp.
[10] O mesmo sucedendo relativamente à deliberação de não eleição dos membros dos corpos sociais propostos pela requerente.