Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
808/12.4TBFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: CONDOMÍNIO
OBRAS
DANOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
EMPREITEIRO
Data do Acordão: 05/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ - JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 493º, Nº 1, 1346º E 1422º, NºS 1 E 2, AL. A) DO C. CIVIL.
Sumário: I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos, de um modo geral, quer quanto às respectivas fracções quer quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis, sendo especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício – artº 1422º, nºs 1 e 2, al. a) do C. Civil.

II - Nessa linha de deveres/direitos cabe a cada condómino, além do mais, defender a sua fracção de eventuais agressões ou de possíveis danos resultantes de comportamentos dos demais condóminos nas próprias fracções, por aplicação do disposto no artº 1346º do C. Civil, designadamente de produção de trepidações e de outros quaisquer factos semelhantes, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso das fracções afectadas e não resultem da utilização normal da fracção de que emanam. E isto até pela razão de ser e conteúdo do direito de propriedade de cada condómino, resultante do artº 1305º do C. Civil.

III - Do que resulta que um condómino, no âmbito do exercício de proprietário da sua fracção, deve adoptar comportamentos especialmente respeitosos em relação aos demais donos das fracções do condomínio, sendo-lhe especialmente vedado prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício e, acrescentamos nós, a integridade e boa conservação das demais fracções, sob pena de abuso de direito.

IV - Quando um dado condómino não zele por estes princípios e não respeite os direitos dos demais condóminos, levando a cabo obras na sua fracção que lesem as demais fracções, em manifesto desrespeito pelas referidas regras e limites, pode cair na previsão do artº 493º, nº 1 do C. Civil, disposição que também impõe aos condóminos o dever de vigiar as suas fracções, mormente tendo em conta os direitos dos demais condóminos, sendo-lhe especialmente vedado prejudicar estes.

V - Donde resulta que um condómino que viole tal dever responde pelos danos que causar aos restantes condóminos, presumindo-se existir culpa desse condómino.

VI - Presumindo a culpa do Réu-condómino, pela falta de vigilância a que votou a realização de obras na sua fracção, deve responder pelos danos causados na fracção dos Autores, nos termos conjugados dos artºs 493º, nº 1; 1305º; 1346º e 1422º, nºs 1 e 2, al. a), todos do C. Civil.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I

                No Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, S… e M…, residentes na Rua …, intentaram contra H…, residente na Av. …; e contra a sociedade “R…, L.dª”, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação solidária das rés a:
a) procederem à reparação de todos os estragos causados na fracção “G” identificada nos autos, quer os já manifestados, quer os que se venham a manifestar e sejam uma consequência das obras executadas na fracção “B”, também identificada nos autos, repondo aquela fracção no estado em que se encontrava antes das obras realizadas na fracção “B”;
b) em alternativa à dita reparação, pagarem-lhes a quantia de € 8.874,46, acrescida de I.V.A. à taxa legal, correspondente ao custo da dita reparação;
c) pagarem aos autores a quantia de €1.500,00, a título de indemnização pela privação do uso da fracção “G” no período de férias de Verão de 2011, bem como da quantia de €500,00 mensais desde 18/02/2012 até à data da entrega da fracção “G” devidamente reparada ou do pagamento do custo da sua reparação;
d) pagarem aos autores a quantia de €1.500,00, a título de ressarcimento por danos não patrimoniais por eles sofridos.

Alegaram, em síntese, que são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 1.º andar esquerdo, destinado a habitação, com entrada pelo n.º ...

Que tal fracção autónoma é utilizada pelos autores como segunda residência, cedendo ainda o uso da mesma em férias a terceiros.

Que, por sua vez, a fracção designada pela letra “B”, pertence ao Banco A…, S.A., sendo a ré H… sua locatária desde 03/03/2003, nela havendo instalado o seu consultório de médico dentista.

Que em 11/08/2011 a administração do condomínio do prédio a que pertencem ambas as fracções afixou um aviso dando conta de que no período compreendido entre os dias 22 de Agosto e 09 de Setembro de 2011 iriam decorrer obras na fracção “B”, as quais, de facto, se iniciaram no dia 23 de Agosto.

Que nesse mesmo dia foram os autores informados pelo seu filho, que se encontrava a passar férias na dita fracção, de que estavam a ser utilizadas marretas na execução daquelas obras, cujas pancadas provocavam estremecimento e vibrações na habitação, causando a queda de pedaços de revestimento das paredes e dos tectos e, bem assim, de fissuras em ambos os locais.

Que de imediato os AA. deram conhecimento desses factos ao encarregado de obras, que nesse mesmo dia teve oportunidade de constatar os estragos provocados, sendo que passados dois dias o engenheiro responsável pela obra (…) contactou-os, garantindo-lhes que no final das obras os mesmos seriam reparados.

Que as obras decorreram até, pelo menos, 16/09/2011.

Que os autores deram ainda conhecimento dos factos à ré H… mediante carta datada de 26/08/2011, a qual diligenciou pela marcação de uma reunião com vista ao apuramento da situação, realizada no dia 08/09/2011, tendo ficado acordado que a ré R… enviaria aos autores uma carta na qual assumiria a responsabilidade pelos estragos e se comprometeria a reparar a fracção, carta essa que nunca chegou a ser enviada.

Que posteriormente foram os autores informados de que a ré R… iria iniciar as obras de reparação a partir de 27/02/2012.

Em virtude disso, em 18/02/2012 os autores retiraram e armazenaram na cozinha todas as mobílias e demais pertences que tinham nos quartos, nas casas de banho e na sala, de forma a possibilitar a execução das obras e, no dia 27/02/2012, o autor marido entregou a … as chaves do prédio e da fracção.

Só que as obras não começaram nas datas prometidas (29/02 e 05/03), mantendo-se o referido no parágrafo precedente.

Que por força das obras levadas a cabo na fracção “B”, a fracção de que os AA. são proprietários sofreu diversos estragos, os quais discriminam no ponto 69º da petição inicial, ascendendo o valor necessário à sua reparação à quantia de € 8.874,46, acrescida de I.V.A. à taxa em vigor.

Acresce que os autores deixaram de poder usar e fruir da fracção “G” e de ceder o uso da mesma a terceiros, o que lhes causou um prejuízo não inferior a €1.500,00, nas férias de Verão de 2011, bem como um prejuízo avaliável em €500,00 por mês desde a data em que todos os móveis foram armazenados na cozinha até ao momento em que as obras de reparação sejam executadas.

Por outro lado, os autores têm-se sentido desgostosos, ansiosos, tristes e revoltados com a situação, tendo o autor até entrado em depressão, para além de todas as perdas de tempo e prejuízos sofridos nas deslocações de Coimbra à Figueira da Foz, em virtude dos factos relatados, o que constituem danos não patrimoniais susceptíveis de reparação em montante não inferior a €1.500,00.

Razões pelas quais se justifica a propositura da presente acção.

II

                Apenas a ré H… contestou, alegando que é dentista, tendo contratado a segunda ré, R…, L.dª para levar a cabo as obras de remodelação do seu consultório.

                Que por via deste contrato adjudicou-lhe a totalidade da obra, mediante o pagamento do respectivo preço, ficando a mesma responsável pela sua execução e obrigada a entregá-la quando estivesse completamente pronta.

                Atenta a natureza do contrato celebrado (empreitada), que era da responsabilidade da segunda Ré definir o tipo de máquinas e técnicas a utilizar na execução da obra, calculando os possíveis riscos que lhe poderiam advir, transferindo para esta a responsabilidade pela sua execução, bem como dos danos dela decorrentes.

                Por outro lado, impugna a existência dos danos que os autores invocam, estranhando que as obras em causa os tenham originado.

                Terminou concluindo pela improcedência da acção.

III

                Foi proferido despacho saneador a fls. 88 e segs., no qual foi verificada a regularidade adjectiva da acção e se seleccionou a matéria de facto pertinente para a discussão e resolução do litígio.

Realizou-se a audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença, na qual foi indicada a matéria de facto dada como provada e como não provada, com a respectiva fundamentação, seguida da decisão de mérito, pela qual foi decidido:
- absolver a ré H… dos pedidos contra si deduzidos pelos autores.
- condenar a ré R…, L.dª a:
i. Proceder à reparação de todos os estragos causados na fracção “G” (melhor identificada nos pontos 1) e 2) dos factos provados), sejam os já manifestados e dados como provados no ponto 15) supra, sejam os que vierem a aparecer no futuro e decorram das obras executadas na fracção “B” (melhor identificada no ponto 3) dos factos provados), repondo-a no estado em que se encontrava antes das obras executadas naquela última fracção ou, em alternativa, a pagar aos autores os custos da reparação, no montante de € 8.874,46 (oito mil oitocentos e setenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor.
ii. Pagar aos autores a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a título de indemnização pela privação do uso da fracção “G” nas férias de Verão de 2011 e € 300,00 (trezentos euros) por mês, desde 18 de Fevereiro de 2012 até à data da entrega da fracção “G” devidamente reparada ou do pagamento do custo da reparação e respectivo I.V.A., a título de privação do uso da fracção, absolvendo a ré do demais peticionado.
iii. Pagar aos autores a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais pelos mesmos sofridos.
IV
       Desta sentença interpuseram recurso os AA, no qual formularam as seguintes conclusões:

V

                Contra-alegou a Ré/recorrida, onde também formula as seguintes conclusões:

                …

VI

                Nesta Relação foi aceite o recurso interposto, tal como foi admitido em 1ª instância (como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo), nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o qual passa apenas pela apreciação da absolvição da Ré Recorrida – H… -, já que quanto à condenação da sociedade co-Ré e medida dessa condenação nenhuma questão é colocada, co-Ré esta que, aliás, nem sequer contestou a presente acção e também não interpôs recurso.

                Face ao que nenhuma questão se coloca relacionada com a matéria de facto, a qual é formada pela mencionada na sentença recorrida e formada pelos seguintes pontos:

                                                                       ***

                Cumpre, pois, apreciar a única questão suscitada no presente recurso, ou seja a absolvição do pedido da Ré H...

                Na sentença recorrida entendeu-se absolver esta Ré com o seguinte fundamento (sintetizado):

                “…

… o contrato de empreitada caracteriza-se, para além do mais, pela circunstância de o empreiteiro gozar de autonomia e independência em relação ao dono da obra (o que até o permite distinguir do contrato de trabalho), inexistindo relação de subordinação entre ambos.

É certo que ao dono da obra compete o exercício de um poder de fiscalização da execução da obra, mas o mesmo tem como “fim principal impedir que o empreiteiro oculte vícios de difícil verificação no momento da entrega”, sem que, porém, signifique o exercício de qualquer poder autoridade ou direcção, tanto mais que a fiscalização terá sempre como limite a não perturbação do andamento ordinário da empreitada (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, p. 870; vide igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/04/1988, in BMJ 376-587).

Por isso, por não existir o elemento de subordinação na relação que se estabelece entre o dono da obra e o empreiteiro, é entendimento corrente que a mesma não envolve responsabilidade solidária pelos danos ocorridos na execução da obra, nos termos do artigo 500º do Código Civil.”.

                Deste entendimento discordam os Recorrentes, defendendo que “… sendo incontroverso que os danos causados na fracção dos autores ocorreram no âmbito dum contrato de empreitada outorgado entre a ré H… (dona da obra) e a ré R…, L.dª (empreiteira) e que no caso presente se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos no tocante a esta última, o mesmo sucede em relação àquela, pelo que a douta sentença recorrida deve ser revogada na parte em que absolveu a ré H…”.

                É esta divergência que constitui o âmago do presente recurso.

                Apreciando, afigura-se-nos que não merece censura a sentença recorrida na sua fundamentação jurídica relativa à condenação da Ré empreiteira, a título de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, questão de que, aliás, nem os Recorrentes discordam.

                Também não pomos em causa a absolvição da Ré H… com o fundamento de que no relacionamento entre a dita, enquanto dona da obra, e a Ré “R…”, enquanto empreiteira, não tem aplicação o disposto no artº 500º do C. Civil, por se dever entender que no caso não se verifica a responsabilidade pelo risco aplicável ao comitente, conforme jurisprudência e doutrina citadas na sentença recorrida.

                Mas será que a presente questão deve ficar limitada a esta apreciação?

                Conforme resulta dos factos apurados, as fracções referidas na acção fazem parte do mesmo prédio, constituído em propriedade horizontal.

A ré Hélia instalou na fracção autónoma designada pela letra “B” o seu consultório dentista, actividade que lhe foi autorizada exercer pela assembleia de condóminos, ali passando a dar consultas, atendendo e tratando os seus doentes.

Em 11 de Agosto de 2011 a administração do condomínio do prédio a que pertencem as fracções autónomas “B” e “G” afixou em várias partes comuns do prédio um aviso através do qual informava os condóminos que no período de 22 de Agosto até 09 de Setembro de 2011 iriam decorrer obras na fracção “B”.

As obras tiveram início no dia 23/08/2011 e termo em 16/09/2011, tendo a ré H…ntratado para as executar a ré R…,L.dª.

Os autores utilizam a fracção “G” como segunda residência, ali se deslocando habitualmente a fim de passar fins-de-semana e períodos de férias.

Donde resulta, desde logo, que enquanto condóminos (embora a Ré H… seja uma locatária financeira da fracção “B” - Pela AP. 2, de 2003/03/12, encontra-se inscrita sobre o prédio mencionado em 3) locação financeira a favor de H…, com início em 03/03/2003 e a duração de 10 anos) e nas relações entre si, AA. e Ré H… estejam sujeitos, de um modo geral, quer quanto às respectivas fracções quer quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis, sendo especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício – artº 1422º, nºs 1 e 2, al. a) do C. Civil.

Nessa linha de deveres/direitos cabe a cada condómino, além do mais, defender a sua fracção de eventuais agressões ou de possíveis danos resultantes de comportamentos dos demais condóminos nas próprias fracções, por aplicação do disposto no artº 1346º do C. Civil, designadamente de produção de trepidações e de outros quaisquer factos semelhantes, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso das fracções afectadas e não resultem da utilização normal da fracção de que emanam.

E isto até pela razão de ser e conteúdo do direito de propriedade de cada condómino, resultante do artº 1305º do C. Civil – cada proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas -, preceito de que também resulta que o direito de propriedade deva ser exercido dentro dos limites resultantes da boa fé, dos bons costumes e dentro do seu fim social e económico, sob pena de haver abuso de direito – artº 334º do C. Civil.

Do que resulta, afigura-se-nos, que um condómino, no âmbito do exercício de proprietário da sua fracção deve adoptar comportamentos especialmente respeitosos em relação aos demais donos das fracções do condomínio, sendo-lhe especialmente vedado prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício e, acrescentamos nós, a integridade e boa conservação das demais fracções, sob pena de abuso de direito.

Quando um dado condómino não zele por estes princípios e não respeite os direitos dos demais condóminos, levando a cabo obras na sua fracção que lesem as demais fracções, em manifesto desrespeito pelas referidas regras e limites, pode cair na previsão do artº 493º, nº 1 do C. Civil, disposição que também impõe aos condóminos o dever de vigiar as suas fracções, mormente tendo em conta os direitos dos demais condóminos, sendo-lhe especialmente vedado prejudicar estes.

Donde resulta que um condómino que viole tal dever responde pelos danos que causar aos restantes condóminos, presumindo-se existir culpa desse condómino.

No caso em apreço ficou provado, além do mais, que:       

- As obras tiveram início no dia 23/08/2011 e termo em 16/09/2011, tendo a ré H…ntratado para as executar a ré R…,L.dª.

- Os autores utilizam a fracção “G” como segunda residência, ali se deslocando habitualmente a fim de passar fins-de-semana e períodos de férias.

- Mediante carta datada de 26/08/2011, dirigida à ré H…, e por ela recebida em 02/09/2011, os autores comunicaram-lhe que: “Sou o proprietário da fracção G, 1º esquerdo (…).

Neste mesmo dia fui chamado ao local pelo meu filho que se encontrava na habitação (…), e quando cheguei deparei-me com uma equipa de funcionários da empresa “R…” que demolia várias paredes no interior da fracção de V. Exa., utilizando uma marreta.

Contactei o responsável da obra presente no local, informei-o sobre alguns danos na minha fracção e verificamos “in loco” estes mesmos danos.

(…)

Dirigi-me seguidamente à empresa responsável pelo condomínio onde se inserem as nossas fracções e fui informado que deveria dar conhecimento destes factos à proprietária da fracção e dona da obra, reclamando a imediata reparação dos danos causados na minha fracção”).

- Alguns dias depois da carta mencionada em 9), a ré H… telefonou aos autores, marcando uma reunião para o dia 08/09/2011 na fracção destes, a qual viria a concretizar-se na presença do autor, duas pessoas da sua confiança e da ré H… e de ….

- Mediante carta datada de 21/09/2011, a ré H… comunicou aos autores que: “Em resposta à vossa carta datada de 26 de Agosto de 2011, que mereceu a melhor atenção, venho por este meio informar que a empresa subcontratada para a remodelação da minha clínica se encontra disponível para reparar os danos causados na sua habitação.

Aguardo que me informe uma data para que a reparação possa ser efectuada e de acordo com a disponibilidade da empresa”.

- No dia 23/08/2011 os autores foram informados pelo seu filho que nas obras levadas a cabo na fracção “B” estavam a ser utilizadas marretas cujas pancadas, pela sua violência, provocavam estremecimento e vibrações na fracção “G” .

- De cujas paredes e tectos em todas as divisões estavam já a desprender-se e a cair alguns pedaços de revestimento (caliça).

- Ao mesmo tempo que surgiam fissuras nas paredes e tectos do dito prédio, concretamente:

a) 15 rachadelas nas paredes do quarto de casal;

b) diversas rachadelas nas paredes da casa de banho do quarto de casal e mais de 15 azulejos estalados e fissurados;

c) várias rachadelas nas paredes e tectos dos demais quartos, corredor, sala e hall de entrada;

d) diversas rachadelas nas paredes da casa de banho geral, uma delas com dimensões susceptíveis de provocar cortes e os azulejos encontram-se estalados e fissurados; e

e) 5 azulejos partidos na cozinha.

- O que de imediato os autores constataram ao deslocarem-se ao referido prédio.

- E comunicaram ao encarregado das obras que estavam a ser executadas na fracção “B”.

                Deste conjunto factual resulta que logo que começaram as obras na fracção B, da responsabilidade da Ré H…, foram notadas anomalias ou danos sérios a serem causados na fracção G, do que de imediato foi dado conhecimento ao encarregado dessas mesmas obras, tendo de seguida sido enviada uma carta à Ré H… a dar-lhe conhecimento do sucedido.

                E a própria Ré H… assumiu a obrigação de serem reparados os danos causados, conforme carta que enviou aos AA.

Nada resulta apurado no sentido de que a Ré H… tenha cuidado da vigilância das ditas obras, designadamente de que tenha exigido da empresa contratada especiais cuidados na execução das obras a serem levadas a cabo na sua fracção, e que tenha vigiado esse cumprimento, por forma a assegurar que não seriam causados danos nas demais fracções (apenas ficou apurado que no contrato de empreitada firmado ficou estabelecido que competia exclusivamente à ré R…, L.dª avaliar o tipo de máquinas, utensílios e técnicas necessários à execução da obra).

Aliás, o facto de logo no dia 23/08/2011 os autores terem sido informados pelo seu filho que nas obras levadas a cabo na fracção “B” estavam a ser utilizadas marretas cujas pancadas, pela sua violência, provocavam estremecimento e vibrações na fracção “G” é bem elucidativo da falta de vigilância da Ré H… relativamente a tais obras, pois não se pode aceitar, nos dias de hoje, a utilização de marretas em tais circunstâncias, quando estão acessíveis técnicas de corte eléctrico que não causam estremecimento das paredes e das colunas de uma casa.

Daqui resulta que se tem de presumir a culpa da Ré H… pela falta de vigilância a que votou a realização de tais obras, devendo, por isso, responder pelos danos causados na fracção dos Autores, nos termos conjugados dos artºs 493º, nº 1; 1305º; 1346º e 1422º, nºs 1 e 2, al. a), todos do C. Civil.

A este propósito e neste sentido pode ver-se Abílio Neto in “Propriedade Horizontal – 2ª ed., pg. 103.”, onde expressamente aborda a temática das “restrições genéricas ao exercício de direitos entre condóminos”.

Veja-se, também, o Ac. do STJ de 14/09/2006, Proc.º nº 06B2337, disponível em www.dgsi/jstj.pt, onde também se entendeu responsabilizar o dono da obra por danos causados a terceiros decorrentes de uma empreitada e em cujo sumário se escreve:

“…   

III - Porém, para avaliar do âmbito da responsabilidade dos intervenientes no contrato de empreitada é necessário averiguar do rigoroso conteúdo deste negócio, pois a responsabilidade do dono da obra pode resultar dos específicos contornos da relação estabelecida com o empreiteiro, designadamente do tipo de obra em questão, dos quais pode resultar, com ou sem responsabilidade concreta do empreiteiro, a ofensa de direitos de terceiros.
IV - Resultando dos factos provados, mormente do objecto do contrato, que da execução deste iriam necessariamente resultar prejuízos para terceiro, independentemente da verificação ou observância de especiais cuidados ou regras de prudência destinados a evitá-los ou até a minimizá-los, forçoso é de concluir pela responsabilidade do dono da obra pelos danos causados a terceiros na execução dos trabalhos contratados.”.

Também no Ac. do STJ de 16/06/2011, in Col. de Jurisprudência do STJ, ano XIX – tomo II/2011, pg. 123, onde igualmente se defende que “…tendo a dona da obra e a empreiteira acordado num contrato de empreitada cujo cumprimento defeituoso veio a ser causa directa e necessária dos danos provocados à lesada, ambas respondem solidariamente, ainda que a responsabilidade de cada uma delas seja de natureza diferente; … nos termos do artº 800º, nº 1 do C. Civil o devedor é responsável perante o credor pelos actos …das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação”.

Veja-se, ainda, neste sentido, segundo se nos afigura, por tratar de questão atinente à venda de coisas defeituosas, Pedro Romano Martinez in “Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada”, pgs. 286/287, a propósito da responsabilidade por acto de terceiro na empreitada, onde escreve que “…em Portugal há um agravamento da responsabilidade do devedor por facto de outrem. Este agravamento pode encontrar o seu fundamento na culpa in elegendo, in instruendo, ou in vigilando, bem como na responsabilidade objectiva do devedor pelo cumprimento imputável a terceiro, a quem ele encarregou de executar a prestação a que estava adstrito (…o devedor que tira benefícios da actuação de terceiro deve suportar os prejuízos inerentes; ubi commoda ibi incommmoda). Por outro lado, o credor não deverá sofrer as consequências da actuação de terceiros que colaboram na realização do cumprimento, pois ele deverá ficar em situação idêntica à que estaria se a prestação tivesse sido cumprida, na totalidade., pelo devedor. De facto, o comprador e o dono da obra têm direito a exigir um cumprimento diligente, quer o mesmo seja realizado pelo devedor ou por quem este utilize no cumprimento das suas obrigações …”.     

Donde sermos levados a concluir pela verificação da também responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, da Ré H…, donde se impor a sua condenação solidária com a sociedade Ré, como defendem os Recorrentes, não estando em discussão a medida dessa condenação, que é a já decretada quanto à Ré sociedade.

Pelo que procede o presente recurso, donde resultar a derrogação da sentença recorrida na parte em que absolve a Ré H…, impondo-se também a condenação desta solidariamente com a Ré “R…, L.dª ” e nos precisos termos já decididos, isto é a:      
- Procederem ambas as Rés à reparação de todos os estragos causados na fracção “G” (melhor identificada nos pontos 1) e 2) dos factos provados), sejam os já manifestados e dados como provados no ponto 15) supra, sejam os que vierem a aparecer no futuro e decorram das obras executadas na fracção “B” (melhor identificada no ponto 3) dos factos provados), repondo-a no estado em que se encontrava antes das obras executadas naquela última fracção ou, em alternativa, a pagarem aos autores os custos da reparação, no montante de € 8.874,46 (oito mil oitocentos e setenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor.
- Pagarem ambas as Rés aos autores a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a título de indemnização pela privação do uso da fracção “G” nas férias de Verão de 2011 e € 300,00 (trezentos euros) por mês, desde 18 de Fevereiro de 2012 até à data da entrega da fracção “G” devidamente reparada ou do pagamento do custo da reparação e respectivo I.V.A., a título de privação do uso da fracção, absolvendo a ré do demais peticionado.
- Pagarem ambas as Rés aos autores a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais pelos mesmos sofridos.
VII
       Decisão:

Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso, derrogando-se a sentença recorrida na parte em que absolve a Ré H…, e decidindo-se também condenar esta Ré, solidariamente com a Ré “R…, L.dª ”, nos precisos termos decididos, isto é, a:      
- Procederem ambas as Rés à reparação de todos os estragos causados na fracção “G” (melhor identificada nos pontos 1) e 2) dos factos provados), sejam os já manifestados e dados como provados no ponto 15) supra, sejam os que vierem a aparecer no futuro e decorram das obras executadas na fracção “B” (melhor identificada no ponto 3) dos factos provados), repondo-a no estado em que se encontrava antes das obras executadas naquela última fracção ou, em alternativa, a pagarem aos autores os custos da reparação, no montante de € 8.874,46 (oito mil oitocentos e setenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor.
- Pagarem ambas as Rés aos autores a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a título de indemnização pela privação do uso da fracção “G” nas férias de  verão de 2011 e € 300,00 (trezentos euros) por mês, desde 18 de Fevereiro de 2012 até à data da entrega da fracção “G” devidamente reparada ou do pagamento do custo da reparação e respectivo I.V.A., a título de privação do uso da fracção, absolvendo a ré do demais peticionado.
- Pagarem ambas as Rés aos autores a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais pelos mesmos sofridos.

                Custas da acção por ambas as Rés; custas do presente recurso pela Ré Hélia Veiga.

***

                Nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC elabora-se o seguinte sumário:

I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos, de um modo geral, quer quanto às respectivas fracções quer quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis, sendo especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício – artº 1422º, nºs 1 e 2, al. a) do C. Civil.

II - Nessa linha de deveres/direitos cabe a cada condómino, além do mais, defender a sua fracção de eventuais agressões ou de possíveis danos resultantes de comportamentos dos demais condóminos nas próprias fracções, por aplicação do disposto no artº 1346º do C. Civil, designadamente de produção de trepidações e de outros quaisquer factos semelhantes, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso das fracções afectadas e não resultem da utilização normal da fracção de que emanam.

E isto até pela razão de ser e conteúdo do direito de propriedade de cada condómino, resultante do artº 1305º do C. Civil.

III - Do que resulta que um condómino, no âmbito do exercício de proprietário da sua fracção, deve adoptar comportamentos especialmente respeitosos em relação aos demais donos das fracções do condomínio, sendo-lhe especialmente vedado prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício e, acrescentamos nós, a integridade e boa conservação das demais fracções, sob pena de abuso de direito.

IV - Quando um dado condómino não zele por estes princípios e não respeite os direitos dos demais condóminos, levando a cabo obras na sua fracção que lesem as demais fracções, em manifesto desrespeito pelas referidas regras e limites, pode cair na previsão do artº 493º, nº 1 do C. Civil, disposição que também impõe aos condóminos o dever de vigiar as suas fracções, mormente tendo em conta os direitos dos demais condóminos, sendo-lhe especialmente vedado prejudicar estes.

V - Donde resulta que um condómino que viole tal dever responde pelos danos que causar aos restantes condóminos, presumindo-se existir culpa desse condómino.

VI - Presumindo a culpa do Réu-condómino, pela falta de vigilância a que votou a realização de obras na sua fracção, deve responder pelos danos causados na fracção dos Autores, nos termos conjugados dos artºs 493º, nº 1; 1305º; 1346º e 1422º, nºs 1 e 2, al. a), todos do C. Civil.

Tribunal da Relação de Coimbra, em 13/05/2014


Jaime Carlos Ferreira (Relator)
Jorge Arcanjo
Teles Pereira