Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
223/14.5T8ACB-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
REMUNERAÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO AGENTE DE EXECUÇÃO
CONTRIBUIÇÃO DA ACTIVIDADE DO AGENTE DE EXECUÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO PRODUTO RECUPERADO OU APREENDIDO
PRESUNÇÃO DE QUE A ACTIVIDADE DO AGENTE DE EXECUÇÃO CONTRIBUIU PARA A COBRANÇA COERCIVA DO CRÉDITO
Data do Acordão: 03/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 9.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 50.º DA PORTARIA 282/2013, DE 29/8
Sumário: I – Nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido, nos termos do art. 50º, nos 5 e 6, sempre que se evidencie que para o resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução.

II – Sendo certo que, desde que tenham sido efetuadas no processo executivo diligências concretizadas no sentido da cobrança coerciva do crédito exequendo, a recuperação que venha a efetuar-se, ainda que por via de acordo entre as partes, deve presumidamente ser tida como ocorrendo na sequência dessa atividade promovida pelo agente de execução.

Decisão Texto Integral:
Apelações em processo comum e especial (2013)

                                                                       *

            Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 – RELATÓRIO

Em autos de Execução para pagamento de quantia certa instaurados em 8.10.2014, com o valor de € 560.775,68, em que era Exequente “P..., S.A.”, sendo executados “N..., L.da” e outros, tendo sido penhorados 6 bens imóveis e estando os autos na fase da venda destes, foi celebrado em 17.02.2021 acordo entre Exequente e Executados, no qual fixaram a quantia exequenda em € 358.000,00 [sendo dados como garantia no acordo, 4 dos ditos imóveis penhorados em dação em pagamento e os 2 restantes foi feita a conversão das penhoras em hipotecas], foi em 13.04.2021 apresentada pela Sra. Agente de Execução a sua Nota de Honorários Discriminativa, na qual lançou a título de remuneração adicional o valor de € 17.557,67, depois retificado[2] voluntariamente pela própria, em 10.05.2021, para o valor de € 8.778,84 [atento o disposto no nº 11 do art. 50º da referida portaria, que determina a redução a metade da remuneração adicional, quando o exequente já disponha de garantia real prévia à execução, o que se verificava nos autos em face das hipotecas], posição que foi reiterada e mantida na nota final retificada junta aos autos em 16.09.2021, na sequência de despacho judicial que tal determinou.

Sucedeu que, apreciando as reclamações deduzidas pela Executada “N..., L.da” e Exequente relativamente a tal nota discriminativa apresentada pela Sra. Agente de Execução, foi em 04.10.2022 proferido despacho judicial através do qual se entendeu, em síntese, que a Agente de Execução mais não fez do que assegurar a “tramitação normal da execução” [penhora dos bens sobre os quais havia sido constituída garantia, citação dos executados para os termos da execução e dos credores para reclamar créditos e tomada de decisão quanto à modalidade da venda], acrescendo que nem se podia considerar que o acordo foi alcançado entre as partes “na iminência” da concretização da venda [uma vez que à data em que o mesmo foi junto aos autos, não havia ainda sequer sido decidida a reclamação apresentada pela sociedade executada quanto à decisão sobre a venda], nem, aliás, que foi a atuação da Agente de Execução que “influenciou decisivamente” o acordo alcançado e a recuperação do crédito por parte da Exequente [posto que desde a sua última atuação de relevo até ao acordo decorreram mais de quatro anos], pelo que, «(…) não se verificando no caso em apreço um nexo de causalidade direto entre a atividade concreta da Agente de Execução e o acordo alcançado pelas partes, não há lugar ao pagamento de remuneração adicional, devendo a nota de honorários ser retificada em conformidade», termos em que se concluiu no seguinte sentido:

«Face ao exposto, julgo procedente a reclamação apresentada pela executada N..., Lda. e pela exequente, determinando a exclusão do valor devido a título de remuneração adicional da nota de honorários apresentada pela Agente de Execução.

Notifique.»

                                                           *

Inconformada com esta decisão, apresentou a Exma. Agente de Execução recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«A – Nos termos do art. 162º da Lei 154/2015 de 14 de Setembro, o “ agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”.

B – Nos termos do art. 173º da citada lei, “ 1. O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem. 2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução.”

C - O artigo 58º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao trabalho que “Todos têm direito ao trabalho” (nº 1) e o artigo seguinte, 59º, garante que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho (…) de forma a garantir uma existência condigna (alínea a) do nº 1),

D - A retribuição do trabalho do agente de execução foi mandada fixar pelo Governo, pela Ministra da Justiça, na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto em especial no seu artigo 50º, com 16 números, e constitui o determinado pelo Estado para assegurar ao agente de execução uma retribuição que lhe garanta uma existência condigna.

E - Para isso estabeleceu dois tipos de remuneração: uma fixa – a remuneração fixa – nos termos do nº 1 do artigo 50º e da tabela do anexo VII dessa Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto e outra variável - a remuneração adicional - nos termos do nº 5 do artigo 50º e da tabela do anexo VIII dessa Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto,

F - A soma destas duas remunerações – atenta a verificação no caso concreto dos critérios determinados nos nº 1, 5, 6, 9 e 11 e nas tabelas dos anexos VII e VIII dessa Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto – constitui a retribuição do trabalho que garante ao agente de execução uma existência condigna (alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa),

G – Nos autos em apreço, pela Sra. Agente de Execução, Recorrente foram promovidas penhoras de 6 imóveis em 08.04.2015 e foi fruto das mesmas, face aos referidos ónus que condicionou os Executados, sem sobra de dúvida a diligenciarem por um acordo com a Exequente, na eminência de verem os bens vendidos.

H – Repare-se que as penhoras foram realizadas pela Sra. Agente Execução em 08.04.2015 e mantiveram-se até 17.02.2021 ( data da celebração do acordo), quase seis anos, sem nunca a Exequente ter conseguido recuperar o crédito, sequer parcial dos Executados.

I – Só perante a decisão da Venda, quando já estavam reunidos os requisitos para a inserção dos imóveis na plataforma E-leilões, tentaram apressadamente a resolução extra-judicial da dívida.

J – Não se vislumbra pois, não fosse a actuação diligente das funções da Agente de Execução, aqui recorrente, em ter garantido pela penhora dos 6 bens, o crédito da Exequente, como conseguiria esta chegar a acordo com os executados, não fosse o receio da venda imediata, que a agente de Execução iria promover na sequência da Decisão que já havia proferido.

K - Em suma, os executados estiveram vários anos sem se preocuparem com um acordo, nunca propuseram nenhum, apenas quando foram notificados da venda e perceberam que poderiam correr o risco de ficarem sem o património, sentiram-se pressionados e sem opção, ou celebravam acordo com a Exequente ou viam os seus bens todos a serem vendidos face ao valor elevado da dívida exequenda.

L . Só perante a venda iminente, os executados entraram em contacto telefonicamente para o escritório da Agente de Execução a solicitar a nota provisória com urgência porque queriam fazer acordo e não queriam perder o património evitando assim a venda.

M. Pelo que a Sra. agente de Execução tem direito a receber os seus honorários quer pela parte fixa, quer pela parte variável , lançada na sua NHD a 13.04.2021 a titulo de remuneração adicional o valor de 17.557,67€, reduzido a metade 8.778,84€, atento o disposto no nº 11 do art. 50º da referida portaria, na medida em que determina a redução a metade da remuneração adicional, quando o exequente já disponha de garantia real prévia à execução, o que se verificava nos autos em face das hipotecas.

N . Cabe ao Exequente suportar os honorários e Despesas da Agente de Execução, sem os quais a execução não prossegue por força do disposto no nº 1 e nº 2 do art. 721º CPC em conjugação com o art. 47º da Portaria 282/2013 de 29.08, podendo o exequente reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no art. 541º do CPC.

O . A remuneração adicional ao Agente de Execução é sempre devida em função, do valor recuperado ou garantido, conforme determina o º 5 do art. 50 da referida portaria 282/2013 de 29 de Agosto.

O.1. Ora, escusado será dizer, que se não fosse a penhora de bens, realizada pela Sra. Agente de Execução, aqui Apelante, se não fosse o impulso processual até venda dos imóveis, não teria a Exequente chegado a acordo, porque os Executados, nada se empenharam ao longo do processo para os devidos efeitos, tendo deixado chegar os autos ao limite da venda dos bens, pelo que não foi alheia a actividade desenvolvida pela Agente de Execução.

P. Por “Valor garantido”, é considerado o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global”, conforme fixado na alin b) do art. 6º da referida portaria ( salinado nosso).

Q. Independentemente da Sra. Agente de Execução, aqui Apelante não ter intervindo directamente o acordo, este só se concretizou, pelo facto da Exequente ter o valor “GARANTIDO” pelas “ PENHORAS REALIZADAS”.

R. Pois nada servia à exequente as hipotecas realizadas sobre os imóveis aquando dos mútuos, se não fossem feitas em sede de execução as respectivas penhoras pela Sra. Agente de Execução.

S. Pelo que o nexo causal está verificado, entre o acto realizado pela Apelante “ penhora de 6 imóveis” que “ garantiu “ até à venda o crédito da exequente e possibilitou chegar a acordo com os Executados e recuperá-lo.

T. O fundamento da remuneração variável, adicional, devida ao agente de execução é a penhora de bens dos executados, que a recorrente, agente de execução, rapidamente realizou e que constituíram garantia de recuperação do crédito da exequente sobre os executados, ainda que tal penhora não tivesse sido do agrado destes últimos,

U - O cálculo da remuneração adicional a que a recorrente, agente de execução, tem direito a receber nos presentes autos, depende apenas do valor dos bens penhorados para garantir o pagamento das quantias exequendas ou com o valor pelo qual esses bens penhorados caso viessem a ser vendidos, sempre com o limite máximo do valor das quantias exequendas.

V - Dessa forma, quer o aumento, quer a redução das quantias que os executados viessem a ter de pagar ao exequente em decorrência do acordo de pagamento apresentado no dia 17 de Fevereiro de 2021 por exequente e executados, nada têm a ver com o cálculo da remuneração fixa e da remuneração adicional devida à Recorrente, agente de execução.

X - Nenhuma relevância tem para determinação do montante dos créditos recuperados ou garantidos a superveniência de transacção entre as partes, exequente e executados, a que o agente de execução terá de ser – deverá ser – sempre alheio,

Y- Claro que depois de judicialmente homologada essa transacção e de notificada à agente de execução a respectiva sentença, ele terá deverá suspender ou cessar a execução, mas os valores já recuperados e garantidos para recuperação pelo exequente até esse momento terão de ser considerados no cálculo da remuneração adicional do agente de execução,

Z - Como decorre do preâmbulo da Portaria 282/13, e tem sido acentuado pela doutrina e jurisprudência, “a remuneração adicional consiste num valor que o agente de execução irá cobrar sobre o valor recuperado ou garantido da dívida. A ideia é premiar o agente de execução em razão da sua eficácia e eficiência na recuperação ou garantia do crédito exequendo; quanto mais cedo esta ocorrer, maior é, em termos relativos, a remuneração adicional” (cf. Rui Pinto, A acção executiva, 2019, pag. 95, e entre outros, citando apenas os mais recentes, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.04.2019 (relatado pelo 1º Adjunto, Cons. Manuel Capelo), da Relação do Porto de 16.12.2020 (Correia Gomes), e da Relação de Lisboa de 04.02.2020, (Diogo Ravara), de 25.02.2021 (Carlos Castelo Branco), e de 06.02.2020 (Inês Moura).

AA- E ainda que a execução termine por acordo, a remuneração adicional não deixa de ser devida, como decorre do nº 1 do art. 51º: “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os honorários referidos no artigo anterior (incluindo, portanto, a remuneração adicional) são pagos ao agente de execução no termo do processo ou procedimento,ou quando seja celebrado entre as partes acordo de pagamento em prestações.” (sublinhado nosso).

BB- A lei não faz depender o direito do agente de execução à remuneração adicional do facto de este ter tido intervenção directa nas negociações entre exequente e executado que levaram ao pagamento imediato ou em prestações da totalidade e ou de parte da quantia cujo pagamento coercivo foi peticionado, como bem decidiu o Acórdão da Relação de Évora de 23.04.2020, (Albertina Pedroso).

CC- O que é determinante é que haja produto recuperado ou garantido, na sequência das diligências do agente de execução, o que aponta para que deve evidenciar-se algum nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução e um resultado positivo da execução, nos termos das alíneas a) e b) do nº6 do art. 50º.

DD - Nexo que existirá sempre que dos factos apurados se possa concluir com alguma segurança, lógica e razoabilidade que a actividade do agente de execução contribuiu, criou as condições, para a obtenção de um acordo, ou para que haja valor recuperado, o que se registou nos presentes autos.

EE. Citamos o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 02.06.2021, no Proc 3252/17.3T8OER-E.L1.S1 , no qual nos apoiamos:

I - Nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido, nos termos do art. 50º, nºs 5 e 6, sempre que se evidencie que para o resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução;

II – O direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção directa nas negociações entre o exequente e o executado que levaram a uma transação, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento.

FF- Citamos ainda Acórdão da Relação do Porto de 10 de Janeiro de 2017 e Acórdão da Relação do Porto de 6 de Maio de 2019: na medida em que nos mesmos foi definitivamente reconhecido que a remuneração adicional devida ao agente de execução depende do montante das quantias recuperadas para o exequente e do montante das quantias garantidas para a recuperação das quantias devidas ao exequente.

Normas violadas:

- O artigo 58º e a alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa;

- O artigo 721º do código de processo civil,

- Os nºs 1 e 2 do artigo 173º do Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

– A alínea o) do nº 1 do artigo 1º, os nºs 1, 5, 6 e 9 e as tabelas dos anexos VII e VII todos da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto como rectificada pela Declaração de Rectificação 45/2013 de 28 de Outubro do Ministério da Justiça,

TERMOS EM QUE E COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO, COM EFEITO SUSPENSIVO, SUBIR EM SEPARADO, DEVENDO AS ALEGAÇÔES DE RECURSO SEREM JULGADAS PROCEDENTES POR PROVADAS E EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O DESPACHO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO EM 04.10.2022 POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI E NESSA SEQUÊNCIA SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DETERMINE A INCLUSÃO NA NOTA DISCRIMINATIVA DOS HONORÁRIOS NO PROCESSO 223/... APRESENTADA PELA RECORRENTE, AGENTE DE EXECUÇÃO, O VALOR DE 8.778,84€ (OITO MIL, SETECENTOS E SETENTA E OITO EUROS E OITENTA E QUATRO CÊNTIMOS) CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO ADICIONAL CALCULADA DE ACORDO COM A TABELA DO ANEXO VIII E O OS NÚMEROS 1, 5, 6, E 9 E 11 DO ARTIGO 50º DA PORTARIA Nº 282/2013 DE 29 DE AGOSTO.

ASSIM SE FAZENDO,

A COSTUMADA,

JUSTITIA!!»

                                                           *

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                           *

Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                           *

2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela A.E./recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

- desacerto da decisão que determinou a exclusão do valor devido a título de remuneração adicional (prevista no artigo 50º, nº 5, da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto) da nota de honorários apresentada pela Agente de Execução?

                                                           *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são, para além do que consta do precedente relatório, os que foram alinhados na decisão recorrida, a saber:

«1 – A exequente peticionou a cobrança do montante de € 560.775,68, o qual se encontra garantido por hipoteca que incide sobre seis imóveis (cfr. requerimento executivo de 8-10-2014);

2 – Em 1-12-2014, a Agente de Execução efetuou pesquisas sobre os imóveis nas bases de dados, das quais deu conhecimento à exequente em 3-12-2014;

3 – Em 8-04-2015, a Agente de Execução lavrou o auto de penhora dos seis imóveis hipotecados, tendo sido indicado o valor total de € 178.273,62, e, na mesma data, expediu a citação por via postal dos executados.

4 – Em maio, junho e dezembro de 2015, a Agente de Execução logrou a citação dos executados (cfr. notas de citação por via postal de 13-05-2015, 12-06-2015 e 19-02-2016 e por contacto pessoal de 12-12-2015).

5 – Em 16-06-2016 e 25-06-2016, a Agente de Execução procedeu à citação dos credores.

6 – Em 3-11-2016, a Agente de Execução notificou as partes para se pronunciarem quanto à modalidade da venda.

7 – Em 22-12-2016, a Agente de Execução proferiu decisão sobre a modalidade da venda a notificou a mesma às partes.

8 – Em 4-01-2017, a sociedade executada reclamou da decisão referida no ponto anterior, tendo sido determinada a realização de perícia a fim de apurar o valor de dois dos imóveis e, em 23-11-2020, apresentado relatório pericial que atribuiu às verbas 1 e 6 do auto de penhora, respetivamente, o valor de € 19.500 e € 19.800 (cfr. requerimento de 4-01-2017 e relatório de 23-11-2020).

9 – Por requerimento de 17-02-2021, as partes juntaram aos autos acordo de pagamento em prestações, que ficou a dívida exequenda em € 358.000.

10 – Por decisão de 9-04-2021, a Agente de Execução extinguiu a execução com base no acordo de pagamento alcançado.»

                                                           *

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre sem mais entrar na apreciação da questão supra enunciada, a saber, a do desacerto da decisão que determinou a exclusão do valor devido a título de remuneração adicional (prevista no artigo 50º, nº 5, da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto) da nota de honorários apresentada pela Agente de Execução.

Importa preliminarmente atentar na literalidade do normativo em causa.

O nº1 do mesmo prescreve que o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da mesma Portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários, com os limites nela previstos.

Acrescenta o nº 5 deste mesmo art. 50º, que nos processos executivos para pagamento de quantia certa – como é o caso do presente –, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:

a) Do valor recuperado ou garantido;

b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;

c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.

Ora, este número tem de ser conjugado com os seguintes, concretamente com o nº 6, no qual se define, para os efeitos do presente artigo, o que se entende por:

a) “Valor recuperado” o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; e

b) “Valor garantido” o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.

Finalmente, importa ter presente o que se estabelece nos n.os 9 a 12, do mesmo normativo, que têm o seguinte concreto teor:

«9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.

11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.

12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.»

Atentemos ainda no preâmbulo da mesma Portaria onde, relativamente aos honorários do agente de execução, o legislador deu nota da sua intenção referindo que «(…) com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.

Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução».[sublinhado nosso]

Salvo o devido respeito, este “pensamento legislativo” será determinante para a interpretação da norma em referência, como, aliás, preconizado no art. 9º do C.Civil.

Senão vejamos.

Está em causa no recurso se é de perfilhar a orientação de que não é devida à Agente de Execução[3] o valor peticionado por aquela a título de remuneração adicional, porquanto o montante recuperado pela Exequente foi resultado da transação celebrada entre as partes, e não de qualquer diligência levada a cabo pela, ou com a intervenção da A.E., não tendo a atividade por aquela desenvolvida nos autos permitido, facilitado ou contribuído para o resultado que as partes lograram obter mediante acordo extrajudicial [no fundo, considerando que para haver lugar a remuneração adicional a lei exige que se demonstre um nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo A.E. e o pagamento efetuado pelos executados para porem termo à execução por acordo com o exequente][4], ou a orientação segundo a qual não é legalmente exigida a demonstração de tal nexo causal impondo-se sempre o pagamento da retribuição adicional desde que haja pagamento do executado à exequente na pendência da execução, salvo se o pagamento ocorrer nos termos do nº 12 do art. 50º da citada Portaria, situação em que não há lugar ao pagamento de remuneração adicional[5].

A decisão recorrida seguiu a primeira das orientações enunciada.

Será de sancionar uma tal opção?

A nossa resposta – e releve-se o juízo antecipatório! – é de sentido negativo.

Vejamos o porquê.

É que uma tal orientação não se mostra conforme ao que foi o “pensamento legislativo” nesta matéria, nomeadamente em função da “unidade do sistema jurídico”.

Com efeito, a terminologia do preâmbulo «a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas» aponta para a interpretação de que, estando pendente ação executiva, desde que iniciados os atos de apreensão de bens para futura (se necessária) venda coerciva dos mesmos, todo o produto que se venha a obter para satisfação do direito do credor é “sequência” da atuação do A.E., precisamente porque, com maior ou menor contribuição dele, não nos parece possível afirmar que a atuação do A.E. foi totalmente irrelevante para a obtenção do referido produto.

Assim, «O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que, na sequência das diligências realizadas pelo agente de execução, se consiga recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou firmar um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende (da medida) do cumprimento do acordo (n.º 8).

O legislador apenas excluiu a remuneração adicional nos casos em que a citação antecede a realização as penhoras e o executado efectua o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução, por presumir que nessa situação, não tendo ainda sido realizadas penhoras e devendo estas realizar-se apenas após a concessão de prazo para o pagamento voluntário, a actuação do agente de execução foi totalmente indiferente para a obtenção do pagamento e não gerou qualquer expectativa em relação à remuneração devida pelo seu envolvimento do processo.

Em todas as demais situações em que haja valor recuperado ou garantido, a remuneração adicional é devida, ainda que a extinção da execução decorra de acto individual do devedor (pagamento voluntário), de acto conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento) ou mesmo de um acto do próprio credor (desistência da execução, cf. n.º 2 do artigo 50.º)».[6]

Na verdade, em linha com este entendimento vindo de reproduzir, parece-nos ser caso para se dizer que existe como que uma “presunção” juris tantum de que a obtenção do acordo formalizado na pendência da execução e posteriormente ao prazo para dedução de oposição, decorreu da intervenção do agente de execução.[7]

Atente-se que nesse sentido aponta seguramente a circunstância de no caso ajuizado ter sido concretizada a penhora de bens pela A.E., e estarem a ser realizadas diligências tendo em vista a venda (quando foi celebrado o acordo entre as partes), pois que é legítimo sustentar que tudo isso constituiu uma “pressão” no sentido da celebração do acordo entre as partes, donde, decorreu da intervenção do A.E…

Temos presente que no caso ajuizado a A.E. invoca nas alegações recursivas o seguinte:

«G – Nos autos em apreço, pela Sra. Agente de Execução, Recorrente foram promovidas penhoras de 6 imóveis em 08.04.2015 e foi fruto das mesmas, face aos referidos ónus que condicionou os Executados, sem sobra de dúvida a diligenciarem por um acordo com a Exequente, na eminência de verem os bens vendidos.

H – Repare-se que as penhoras foram realizadas pela Sra. Agente Execução em 08.04.2015 e mantiveram-se até 17.02.2021 ( data da celebração do acordo), quase seis anos, sem nunca a Exequente ter conseguido recuperar o crédito, sequer parcial dos Executados.

I – Só perante a decisão da Venda, quando já estavam reunidos os requisitos para a inserção dos imóveis na plataforma E-leilões, tentaram apressadamente a resolução extra-judicial da dívida.»

Contudo não há qualquer prova direta nem sequer indiciária de que assim tenha efetivamente sido.

Não obstante o vindo de dizer, cremos que essa prova será de dispensar num caso como o ajuizado, precisamente pela “presunção” já enunciada de que gozava a A.E. ora recorrente.

Donde, na medida em que resultam ter sido efetuadas no processo executivo diligências concretizadas no sentido da cobrança coerciva do crédito exequendo, a recuperação que veio a efetuar-se, ainda que por via de acordo entre as partes, deve “presumidamente” ser tida como ocorrendo “na sequência” dessa atividade promovida pela A.E.!

Este entendimento já foi sustentado com a seguinte douta argumentação:

«(…) o legislador não fez depender o direito do agente de execução à remuneração adicional do facto de este ter tido intervenção directa nas negociações entre exequente e executado que levaram ao pagamento imediato ou em prestações da totalidade ou de parte[13] da quantia cujo pagamento coercivo foi peticionado.

Na realidade, o próprio legislador logo no preâmbulo anunciou pretender «que o regime seja tão simples e claro quanto possível», porque «só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida», e estabeleceu no diploma as situações em que entendia que a actividade do AE, por incipiente e inicial, não dava lugar ao pagamento daquela remuneração – precisamente, afigura-se-nos, por não ser nessas circunstâncias concretas tida como determinante do pagamento coercivo –: fê-lo no n.º 12 do artigo 50.º, referindo que «nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional».

Após tal momento temporal, e desde que tenha havido concretização de penhora em bens de valor significativo no cômputo da quantia exequenda, consideramos que a lei presume que o “«valor recuperado», seja ele o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente”, teve lugar na sequência de diligências promovidas pelo AE, tanto assim que o n.º 10 do artigo 50.º da Portaria o refere expressamente: nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.»[8].

Por outro lado, nem se argumente, em contraponto a este entendimento, de que o mesmo é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de direito democrático [consignado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa], ou que é ainda inconstitucional por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais [pelo eventual custo desmesurado para o Exequente].

É que está em causa um valor de € 8.778,84 para a A.E. a título de remuneração adicional [atento o disposto no nº 11 do art. 50º da referida portaria, que determina a redução a metade da remuneração adicional, quando o exequente já disponha de garantia real prévia à execução, o que se verificava nos autos em face das hipotecas], o que numa execução com o valor de € 560.775,68, em que as partes celebraram acordo fixando a quantia exequenda no valor de € 358.000,00, não representa um valor excessivo, muito menos exorbitante.

Sendo certo que uma remuneração deste valor [€ 8.778,84] se mostra apta a servir ao objetivo do sistema de remuneração do A.E. que foi perfilhado pelo nosso legislador – conforme flui da exposição de motivos e resulta do próprio texto da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto –, o qual combina remuneração “fixa” [por ato ou lote de atos praticados], com remuneração “variável” [só devida a final e cujo cálculo está intimamente ligado ao sucesso da execução], posto que, um sistema com este figurino serve dois objectivos fundamentais, a saber: assegurar uma remuneração mínima que constitua em qualquer dos casos incentivo suficiente à realização dos atos e diligências do processo executivo e proporcionar uma remuneração adicional que estimule a eficiência e celeridade na realização desses atos e diligências.

Acresce que, s.m.j., se apenas está expressamente excluída a remuneração adicional ao A.E. quando, logo no início do processo – até ao termo do prazo da oposição do executado (em que o agente de execução apenas intervém para a realização da respectiva citação) –, ocorra o cumprimento voluntário, sem a sua intermediação (cf. nº12 do dito art. 50º), tal aponta/faz presumir que em todas as outras situações – face às quais está previsto o pagamento de uma remuneração adicional ao A.E. – a recuperação ou garantia «tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas».

De referir que a previsibilidade e segurança erigidas pelo legislador como fatores determinantes para o investimento e a confiança dos cidadãos e empresas, ficariam completamente postergadas pela necessidade de ponderação casuística que a exigência de um nexo causal para a atribuição da remuneração adicional ao A.E. traria ao processo de execução.

O que tudo serve para dizer que emerge incontornavelmente do preceituado no artigo 50º, n.os 5 al. b) e 6 al. b), da Portaria nº 282/2013, que tem o A. E. direito à remuneração adicional em função do valor “garantido”, entendendo-se, para este efeito, como valor “garantido” «o valor dos bens penhorados ou da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos…»

Dito de outra forma: «o modelo de remuneração variável consagrado pelo legislador, (…) em conformidade com o que decorre do preceituado no artigo 50º, n.º 5, depende apenas e só do valor recuperado ou garantido por actuação do agente de execução, do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.»[9]

Sucede que, muito clara e concretamente na situação ajuizada, a aceitação pela Executada da dívida e o compromisso que assumiu de pagá-la só ocorreu após a efetivação da penhora e diligências em vista da venda, e daí que, embora não se consiga dizer nem concluir que o A.E. teve intervenção direta no acordo entre as partes, foi na sequência dos atos que aquela praticou, que a Executada celebrou o acordo de pagamento, donde ter a A.E. direito à remuneração adicional em referência.

Isto sem embargo de, nos termos já antes explicitados e tal como admitido pela própria A.E., ter aplicação o previsto no nº 11 do citado art. 50º: «O cálculo da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.»

Nestes termos procedem as alegações recursivas e o recurso.

(…)

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

            Pelo exposto, decide-se, a final, dar procedência ao recurso de apelação deduzido pela Exma. Agente de Execução, e, revogando-se a decisão recorrida, reconhece-se a essa Recorrente o direito à remuneração adicional prevista no art. 50º da Portaria nº 282/2013, a apurar nos termos da tabela do anexo VIII da mesma, mas sendo que o valor da remuneração adicional é reduzido a metade, tal como previsto no nº 11 do mesmo normativo.

            Sem custas.

                                                                       *

Coimbra, 28 de Março de 2023

 Luís Filipe Cravo

Fernando Monteiro

Carlos Moreira





[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carlos Moreira 
[2] Na sequência de Exequente e a Executada “N...” terem apresentado reclamação, em suma, alegando que ambas vieram a celebrar acordo sem a intervenção da Exma. A.E. e que o valor de € 17.557,67 era excessivo e desproporcional.
[3] doravante “A.E.”.
[4] Perfilhando esta primeira orientação, inter alia, o acórdão do TRC de 03/11/2015 (proferido no proc.  n°. 1007/13.3TBCBR-C.C1), do TRP de 10/01/2017 (proferido no proc. n°. 15955/15.2T8PRT.P1) do TRC de 11/04/2019 (proferido no proc. n°. 115/18.9T8CTB-G.C1), do TRP de 06/05/2019 (proferido no proc. n°. 130/16.7T8PRT.P1), do TRL de 26/09/2019 (proferido no proc. nº 6186/15.2T8LSB-A.L1-2), do TRE  de 10-10-2019 (proferido no proc. n.º 1984/13.4TBABF.E1), e do TRL de 04.02.2020 (proferido no Processo n.º 8177/17.0T8LSB.L1-7), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Perfilhando esta segunda orientação, inter alia, os acórdãos do TRP de 02/06/2016 (proferido no proc. n° 5442/13.9TBMAI-B.P1) do TRL de 09/02/2017 (proferido no proc. n° 24428/05.0YYLSB-F.L1-2), do TRP de 11/01/2018 (proferido no proc. n° 3559/16.7T8PRT-B.P1) e do TRL de 07/11/2019 (proferido no proc. n° 970/17.0T8AGH-A.L1-6), todos igualmente acessíveis em www.dgsi.pt.
[6] Assim no acórdão do TRP de 02.06.2016, supra citado na nota 6.
[7] Neste sentido vide o acórdão do TRE de 23.04.2020, proferido no proc. nº 252/14.9TBVRS-E.E1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtre.
[8] Citámos novamente o acórdão do TRE de 23.04.2020, já referido na precedente nota 8.
[9] Citámos a conclusão neste sentido que igualmente consta do acórdão do TRP de 06-05-2019 (proferido no proc. n°. 130/16.7T8PRT.P1), o qual já foi precedentemente referido na nota 5.