Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1056/14.4TJCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
OBRIGAÇÃO SEM PRAZO
CONDIÇÃO
Data do Acordão: 03/01/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 1026º CPC, 777º CC
Sumário: 1.- A acção especial de fixação judicial de prazo, como processo de jurisdição voluntária (art. 1026 CPC), visa unicamente a fixação de prazo, vg., para as situações previstas no artº 777º nº2 do CC, ou seja, nos casos em que, não obstante a falta de estipulação ou disposição legal de prazo para o cumprimento, a prestação não pode ou não deve ser imediatamente exigida atenta a sua natureza, as circunstâncias que a determinam, lhe subjazem ou envolvem, ou os usos a que está sujeita.

2.- O pedido formulado na acção é o da é a fixação do prazo e a causa de pedir a inexistência do mesmo ou o não acordo entre devedor o credor quanto ao momento do vencimento da obrigação, não sendo admissível indagação sobre questões de natureza contenciosa, como, por exemplo, a nulidade da obrigação.

3.- Se as partes anuíram que “ a escritura de permuta seria outorgada no prazo de 60 dias após o projecto de arquitectura estar aprovado, e admitindo até a requerida celebrá-la no prazo máximo de um ano”, - não estamos face uma obrigação sem prazo, antes, e quando muito, perante uma situação “mista ou intermédia”, sujeita a uma condição que veda ou impede a imediata exigibilidade da prestação, pelo que o art. 777.º nº2 do CC não tem aplicação.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

AP(…),  BM (…) e marido, RP (…),  CD (…) e mulher MC (…),  FM (…) e mulher MM (…),  ML (…),  MR (…),  e OJ (…), instauraram contra C (…) & M (…), LDA  ação especial de fixação judicial de prazo.

Pediram:

Que seja fixado o prazo de 60 dias para a R. proceder à marcação e outorga da escritura pública, relativa à celebração do contrato prometido.

Alegaram, para tanto e em síntese:

Que, não obstante o teor da clausula 3ª do contrato promessa, que previa o prazo de 60 dias a contar da aprovação pela CMC do projeto de arquitetura a apresentar pela requerida, eles não têm qualquer faculdade de atuação quanto à elaboração do projeto a licenciar, pelo que, apesar da aparente determinabilidade do prazo aludido, do contrato promessa não resulta qualquer data determinada ou determinável para que a requerida cumpra as prestações acessórias relativas ao procedimento urbanístico necessárias para que ocorra o evento previsto naquela clausula.

 

A Ré deduziu contestação, pugnando pela improcedência da ação.

Disse, em resumo:

Que era irrelevante a junção do projeto de arquitetura, pois que não estavam reunidas as condições necessárias para o início das infraestruturas do  loteamento, quais sejam, a expropriação de terrenos pela M (...) .

2.

Foi proferida sentença na qual foi decidido:

«julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.»

3.

Inconformados recorreram os autores.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O processo especial para fixação judicial de prazo, regulado nos artigos 1026.º e ss do CPC, visa o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato, o prazo de vencimento da obrigação.

2. É um processo de jurisdição voluntária, que se caracteriza pela simplicidade do respectivo processado e tem por objectivo único a fixação de um prazo adequado a uma obrigação; é, por isso, um processo necessariamente expedito, que não se compadece com a discussão de problemas de fundo, designadamente, questões ligadas à culpa no atraso da prestação.

 3. Estipulando-se no contrato promessa que “a escritura de permuta será outorgada logo que o projecto de arquitectura esteja aprovado, nas condições e de acordo com o estudo conjunto aprovado pela Câmara Municipal de (...) em 06/06/2005, pela deliberação camarária n° 6633, e a respectiva autorização esteja a pagamento, cabendo aos primeiros outorgantes comunicar à segunda a referida aprovação e a esta proceder à marcação da escritura no prazo de 60 dias”, forçoso será concluir que as partes previram cláusula de termo incerto para o cumprimento de obrigação acessória, de cujo cumprimento resulta a estipulação de termo suspensivo certo para a celebração do contrato definitivo a contar de acontecimento de verificação em momento incerto.

4. O Tribunal tratou o caso dos autos como se tivesse sido apenas prevista cláusula fixando um termo certo para o cumprimento da obrigação principal, olvidando que não se previu prazo certo para a obtenção de licença em sede de cumprimento de prévia obrigação acessória do qual dependia o início da contagem do termo suspensivo certo.

5. Esse foi o erro de julgamento do Tribunal a quo, que não qualificou devidamente a cláusula terceira como prevendo um termo incerto para o cumprimento da obrigação acessória, tornando indeterminado e indeterminável o início da contagem do termo relativo ao cumprimento da obrigação principal.

6. Se, apesar de se prever num contrato prazo para cumprimento da obrigação principal, se faz depender a contagem desse prazo do cumprimento de prévia obrigação acessória para a qual não está determinado qualquer prazo, não pode deixar de se considerar que não está fixado em termos  precisos ou determináveis com concretude e rigor no tempo o prazo para cumprimento daquela primeira obrigação.

7. A cláusula terceira do contrato dos autos pressupõe a necessidade de fixação do prazo para cumprimento da obrigação de obtenção de licença, a integrar no prazo máximo para cumprimento da obrigação principal.

8. Tal fixação terá, na falta de acordo das partes, de ser obtida através de processo especial de fixação de prazo, já que cabe determinar a concretização do tempo necessário para que a parte, ainda que em colaboração com autoridade administrativa terceira, torne possível a realização do contrato definitivo através da observância dos comportamentos adequados para o efeito.

9. Encontravam-se preenchidos os pressupostos materiais e processuais para a fixação de prazo pelo Tribunal.

10. A sentença recorrida violou as normas legais contidas nos artigos 270.º e 777.º, n.º 2, do CC

4.

Sendo que, por via de regra: artºs  608º nº2, ex vi do artº 663º n2, 635º nº4 e 639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

 Fixação judicial de prazo ao abrigo do artº 777º nº2 do CC.

5.

Foram dados como provados  os seguintes os factos:

1- A 6 de Junho de 2005 foi aprovado pela Câmara Municipal de (...) o Estudo Conjunto/Informação Prévia de Loteamento em nome de O (…), C (…) Lda, ora Requerida, e O (…) determinando as manchas de implantação e quadro de áreas para cada um dos proprietários da zona da Vereda da Casa Branca, zona alvo do estudo conjunto – vd. documento n.º 1 junto com a contestação – Acta com deliberação nº 6633 da Câmara Municipal de (...) e Desenho da Câmara Municipal de (...) .

2- Dali resultava que as parcelas A e B (edificação a construir: 1) pertenciam a O (…)(actualmente pertencente aos Requerentes); as parcelas C, D e E (edificação a construir: 2 e 3) pertenciam à Requerida; e as parcelas F e G (edificação a construir: 4, 5, 6 e 7) pertenciam a O (…).

3- A 29 de Novembro de 2005 “no âmbito de uma estratégia de melhoria de qualidade urbanística e de vida urbana” foi assinado um Protocolo entre a Câmara Municipal de (...) O (…) a Requerida e O (…), pois entendia-se “como necessária desde já a melhoria efectiva dos acessos locais entre a Solum e a passagem de nível da Casa Branca, com o alargamento da Vereda da Casa Branca e a criação de uma nova via paralela ao Ramal da Lousã, acessos a concretizar com a maior brevidade” – vd. documento n.º 2 junto com a contestação.

4- Do documento n.º 2 junto com a contestação decorre ainda que “[5.º d)] o valor total dos encargos correspondentes às obras de urbanização será repartido pelos  segundos outorgantes da seguinte forma, proporcionais às respectivas áreas de construção:

O (…) – 17% (dezassete por cento) do valor total;

C (…) – 31% (trinta e um por cento) do valor total;

O (…) – 52% (cinquenta e dois por cento) do valor total;”

5- As aludidas obras de urbanização reportavam-se a arruamentos, arranjos exteriores, abastecimento de água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e saneamento básico (artigo 5.º alínea c)).

6- Em Novembro de 2005, foi submetido à aprovação da Câmara Municipal de (...) o Projecto de Loteamento do conjunto das parcelas C, D, E, F e G, tendo como base o estudo conjunto aprovado a 6 de Junho de 2005, referindo-se aos edifícios caracterizados no desenho da Câmara Municipal de (...) com os nºs 2 a 7, correspondentes a 83% da área de construção – vd. mapa integrante do documento n.º 1 junto com a contestação.

7- A 5 de Fevereiro de 2007 foi deliberado “aprovar a licença de loteamento/emparcelamento” – vd. documento n.º 3 junto com a contestação.

8- Na acta da reunião em que foi tomada tal deliberação ficou a constar que:

“o Sr. Vice-Presidente, em resposta ao pedido de esclarecimentos da Sra. Vereadora (…) sobre os condicionamentos da aprovação a uma série de questões (entre elas parecer da M (...) ), disse que estavam a tratar apenas da solução urbanística. Quando se passar à fase de projecto, será necessário garantir que ele cumpre todas as condições. Como há, desde logo, uma condicionante base – o Metro -naturalmente que a execução do projecto da via, que está de acordo com o estudo conjunto que a Câmara aprovou anteriormente, pressupõe que esse projecto esteja aprovado pela M (...) . A M (...) colocou questões tais como o traçado da linha e a forma como é feita a curva e, portanto, há que garantir, na fase seguinte a esta, que esses pré-requisitos são cumpridos. Acrescentou que a solução, no seu conjunto, é claramente benéfica para a zona em causa.”

9- Da informação que fundamentou tal aprovação consta que: “A M (...) , SA emitiu parecer condicionado (oficio n.º 701 de 14/12/2005) à intervenção urbana proposta (…)” pelo que a aprovação teve como condição “serem rectificadas as questões referidas no parecer da M (...) , SA (oficio n.º 701 de 14/12/2005)” – vd. documento n.º 4 junto com a contestação.

10- Nela se refere que: “3. Os elementos que vierem a ser apresentados terão que merecer parecer por parte da M (...) , SA” – vd. documento n.º 4 junto com a contestação.

11- A 10 de Janeiro de 2008 foi estabelecido um novo Protocolo entre a Requerida, O (…) e a Câmara Municipal de (...) porquanto “o novo traçado urbano do “Sistema de Mobilidade do Mondego” para a zona da Solum, em (...) , aprovado condicionalmente pela Câmara Municipal de (...) em 27/08/2007 (Delib.n.º 3793/2007) implica a necessidade de revisão da solução urbanística anteriormente aprovada e acordada entre o Município de (...) e os segundos outorgantes, tendo como pressupostos o interesse público da melhor implementação desta infraestrutura de transportes na Cidade de (...) e a sua adequada integração no meio urbano onde se insere” – vd. documento n.º 5 junto com a contestação.

12- Em Outubro 2008 para obter a aprovação do loteamento, a Requerida procedeu à alteração do projecto de loteamento que, posteriormente, foi submetido à aprovação da Câmara Municipal de (...) .

13- O projecto de loteamento foi obrigado a “encaixar-se” na nova solução de alteração do traçado urbano do “Sistema de Mobilidade do Mondego”, elaborado pela M (...) , tendo os proprietários de respeitar os arruamentos projectados e zonas de protecção ao eixo do metro – vd. documento n.º 6 junto com a contestação – Planta de trabalho com limitação das zonas de intervenção incluída no protocolo assinado entre a Câmara Municipal de (...) e a Requerida.

14- Em Fevereiro de 2009, a Câmara Municipal deu a conhecer uma informação na qual refere que “instada a pronunciar-se sobre o projecto viário apresentado em sede de processo 6451/2005 e sob o registo 4649/2007, a M (...) , por via do seu oficio 680 de 31 de Agosto de 2007, comunicou não estarem reunidas condições para ser emitido parecer favorável, dado, então, estar a ser desenvolvido um estudo de alteração ao traçado da linha do metro para a zona em causa” – vd. documento n.º 7 junto com a contestação.

15- Foram também dados a conhecer os pareceres da REFER e do IMTT.

16- A 14 de Setembro de 2009 a Câmara Municipal de (...) deliberou deferir o pedido de licenciamento da operação de loteamento – vd. documento n.º 8 junto com a contestação.

17- A 26 de Abril de 2010 em reunião da Câmara Municipal de (...) foi aprovado o pedido de licenciamento das obras de urbanização nos termos no ponto 3.3 da Informação 598/2010/DERU – vd. documentos n.º 9 e 10 juntos com a contestação.

18- Na Informação referida afirma-se expressamente que: “Por via do seu ofício 270, de 12 de Março de 2010, a M (...) informa que, passando a citar, “…está a providenciar a disponibilização/expropriação dos prédios /terrenos, necessários para que o requerente proceda à execução do arruamento 1 em articulação com o projecto de execução do Sistema de Mobilidade do Mondego, ripando a sua directriz para o lado nascente no troço compreendido entre os perfis 13 e 28, de acordo com peças desenhadas anexas ao processo.” As parcelas em questão são propriedade de terceiros, não interessados no loteamento em apreço.”.

19- Concluindo-se no ponto 2.1.4.1. que “(…) conforme se pode depreender do parecer da M (...) enunciado em 2.1.2 supra, estará devidamente acautelada a disponibilização de terrenos a terceiros para a implementação do arruamento 1 (antiga Vereda da Casa Branca/Rua Vale das Porcas) em articulação com o projecto de execução do Sistema de Mobilidade do Mondego”.

20- No dia 28 de Outubro de 2010, foi outorgado entre os ora AA. e a ora R. um contrato promessa, que se junta sob o doc. n.º 1 com o seguinte teor:

“Considerando que:

a) A segunda outorgante é uma sociedade comercial que desenvolve a sua actividade no ramo da construção civil, nomeadamente através da compra e venda de terrenos, promoção de projectos de urbanização e edificação e venda de prédios urbanos.

b) Os primeiros outorgantes são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, sito em (...) , à Casa Branca, inscrito na matriz predial sobre o art. 1913, freguesia de Santo António dos Olivais e descrito na conservatória do registo predial de (...) sob o n° 7020/20050524, com a área de 860.00 m2, e do prédio urbano sito em (...) , à Casa Branca, inscrito na matriz predial sobre o art. 932, freguesia de Santo António dos olivais e descrito na conservatória do registo predial de (...) sob o n° 7548/20071129, com a área de 750.00 m2.

c) Os referidos prédios integram o estudo conjunto aprovado pela Câmara Municipal de (...) em 06/06/2005, peia deliberação camarária n° 6633. E,

d) Nele a segunda outorgante pretende edificar um prédio em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

Nestes pressupostos, os outorgantes de boa-fé, pretendem celebrar o presente contrato, nos termos constantes das cláusulas seguintes.

PRIMEIRA

Os primeiros outorgantes prometem permutar o prédio rústico e urbano supra identificados, peio valor global de 775.000,00€, pago do seguinte modo:

a) A quantia de 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de sinal e começo de pagamento com a assinatura do presente contrato.

b) A quantia de 425.000,00€ (quatrocentos e vinte e cinco mil euros), aquando da realização da Escritura do negócio prometido.

c) Dois apartamentos tipologia T3, com garagem, com valor global de 300.000,00€ (trezentos mil euros), com área bruta global (incluindo áreas dos espaços comuns do edifício) de 100.00 m2, no edifício a construir nos referidos prédios ou no primeiro edifício que ficar concluído do estudo conjunto atrás referido.

SEGUNDA

Os apartamentos acima descritos devem ter acabamentos iguais às restantes fracções do edifício, conforme Mapa (anexo 1); e cozinhas equipadas com respectivo mobiliário, e electrodomésticos no valor máximo actual l,600,00€, permitindo-se aos primeiros outorgantes a colocação de equipamento de valor superior, desde que suportem a respectiva diferença.

ÚNICO: Desde já se salvaguarda a possibilidade de os primeiros ou terceiros que eles indicarem, poderem alterar o Mapa de Acabamentos, suportando a expensas suas a eventual diferença do custo dos materiais.

TERCEIRA

A escritura de permuta será outorgada logo que o projecto de arquitectura esteja aprovado, nas condições e de acordo com o estudo conjunto aprovado pela Câmara Municipal de (...) em 06/06/2005, pela deliberação camarária n° 6633, e a respectiva autorização esteja a pagamento, cabendo aos primeiros outorgantes comunicar à segunda a referida aprovação e a esta proceder à marcação da escritura no prazo de 60 dias. A escritura será outorgada aos segundos outorgantes ou a quem estes indicarem.

QUARTA

A entrega das fracções imobiliárias referidas na cláusula primeira, será feita livre de ónus ou encargos, no prazo máximo de 90 dias após a emissão da respectiva Autorização de Utilização do edifício em causa.

QUINTA

Aos primeiros outorgantes compete acordar com os inquilinos do prédio urbano acima identificado a respectiva desocupação, a efectuar no prazo, fixo, de 60 dias após notificação que, por escrito a segunda fará ao primeiro outorgante.

SEXTA

Os primeiros outorgantes comprometem-se a obter dos inquilinos declaração nos termos da qual desocupam e entregam o prédio arrendado no prazo acima referido, contra a indemnização de 90.000,00 (noventa mil euros) ou o recebimento de um apartamento tipologia T2, usado, com a área de 80 m2, na freguesia de Santo António dos Olivais, entregue pelo segundo outorgante na mesma data.

SETIMA

Os primeiros outorgantes comprometem-se em celebrar procuração concedendo poderes ao segundo outorgante para tratar de todo os documentos necessários aos trâmites burocráticos atinentes à urbanização, loteamento e edificação dos referidos prédios urbano e rústico, junto das entidades competentes (Câmara Municipal de (...) , M (...) , Refer, Águas de (...) , EDP, PORTUGAL TELECOM, Repartição das Finanças, Conservatória, etc....).

OITAVA

Quer os primeiros quer os segundos outorgantes, apenas respondem pelo incumprimento do presente contrato, se este derivar de conduta ou omissão por si directamente praticada.

NONA

A partir da presente data, ficam a cargo da segunda outorgante, além dos custos de construção, todas as despesas e encargos com taxas municipais, cauções e garantias que resultem do processo de emparcelamento e/ou loteamento e dos futuros projectos de arquitectura e especialidades.

O IMI será a partir de Janeiro de 2011 suportado pelo segundo outorgante.

Os primeiros outorgantes ficam desde já autorizados a utilizar e ocupar, para os fins pretendidos, o prédio rústico acima descrito.

DÉCIMA

O contraente que por culpa sua der lugar ao incumprimento definitivo do contrato indemnizara o outro contraente, a título de cláusula penal, com a importância de 150.000,00 €.”

21- Aquando da celebração do contrato-promessa, a Requerida informou verbalmente os Requerentes que o contrato definitivo deveria ser celebrado no prazo de um ano.

22- Em Agosto de 2011, uma vez que tais expropriações ainda não tinham sido concretizadas, a Requerida solicitou a prorrogação do prazo para requerer a emissão do alvará de loteamento – vd. documento n.º 11 junto com a contestação.

23- Em 2012, não tendo havido qualquer alteração na titularidade dos terrenos em causa, a requerida solicitou, novamente, a prorrogação do prazo para emissão do alvará de loteamento, o que foi concedido – vd. documento n.º 12 junto com a contestação.

24- Tal deferimento fez-se acompanhar da Informação 698/2012/DEU na qual se refere:

“Na sequência do pedido de prorrogação do prazo para emissão do alvará de loteamento, foi elaborada a informação técnica 563/2012/DEU que propunha, para efeitos de apreciação conclusiva do pedido, a consulta à M (...) , SA (promovida em 02/05/2012) para se pronunciar relativamente à disponibilização dos terrenos a expropriar por aquela entidade, necessários à implementação dos trabalhos de requalificação viária previstos nas obras de urbanização do referido loteamento.

Através do registo 27057 de 15/05/2012, recepcionado através de e-mail, informa a M (...) que procedeu ao envio de um ofício à REFER com o limite de expropriação solicitando informação quanto à data da disponibilização dos terrenos e que, logo que reúna condições, informará a Câmara Municipal de (...) do parecer que vier a ser emitido por aquela entidade.” – vd. documento n.º 13 junto com a contestação.

25- Em Maio de 2013, a Câmara Municipal de (...) notificou a requerida da suspensão do processo – vd. documento n.º 14 junto com a contestação.

26- Da Informação anexa a tal comunicação consta que:

“3 -Pelo registo n.º 23018, de 29/04/2013, a M (...) comunica à Câmara Municipal o cancelamento de alguns concursos relacionados com a expropriação de terrenos, não sendo possível avançar com uma data precisa para a disponibilização dos terrenos em causa.

4 - Face ao exposto, e atendendo ao teor do parecer da M (...) e uma vez que não há uma data previsível para a disponibilização dos terrenos a expropriar por esta Entidade e necessários à implementação dos trabalhos de requalificação viária previstos nas obras de urbanização do loteamento em apreço, propõe-se:

a) que o pedido de licenciamento das obras de urbanização, aprovado por unanimidade nos termos propostos da reunião de Câmara de 26/04/2010, fique suspenso, de acordo com o n.º 1 do artigo 31.º do CPA, até que a M (...) disponibilize os terrenos em causa.”

27- Por carta datada de 26.08.2013, os Requerentes interpelaram a Requerida no sentido de se fixar por acordo data para a marcação da escritura pela Requerida.

28- A Requerida não respondeu à carta dos Requerentes.

6.

Apreciando.

6.1.

O  Sr. Juiz a quo decidiu alicerçado no seguinte discurso argumentativo:

«Da natureza do processo, sua tramitação e finalidades instrumentais, decorrem um conjunto de corolários que a jurisprudência dominante …tem posto em destaque, a saber:

i) o requerente deve apenas justificar suficientemente o seu pedido de fixação do prazo, mas não já fazer a prova dos seus fundamentos;

ii) face às características do processo não cabem nele indagações sobre a extinção da obrigação cujo prazo de cumprimento se pretende ver fixado;

iii) estão fora do âmbito deste processo questões de carácter contencioso, como sejam as da inexistência ou nulidade da obrigação.

…o processo em causa visa completar uma lacuna da estipulação das partes e que a decisão a proferir no seu âmbito passará a integrar o contrato, nisso se esgotando o seu objectivo, sem qualquer juízo de valor sobre a manutenção ou sobre a extinção da  obrigação…

O que está aqui em causa é a fixação de prazo para celebração do contrato de compra e venda prometido pelo contrato-promessa celebrado entre as partes. Fixado esse prazo, a parte optará pela via jurídica que melhor lhe aprouver, e que seja legalmente adequada, para a satisfação dos seus interesses.

Com a presente acção especial, pretende-se a fixação de um prazo para o cumprimento de uma obrigação que não o tem.

A cláusula terceira do contrato promessa referido em 20) dos factos provados tem a seguinte redacção:

A escritura de permuta será outorgada logo que o projecto de arquitectura esteja aprovado, nas condições e de acordo com o estudo conjunto aprovado pela Câmara Municipal de (...) em 06/06/2005, pela deliberação camarária n° 6633, e a respectiva autorização esteja a pagamento, cabendo aos primeiros outorgantes comunicar à segunda a referida aprovação e a esta proceder à marcação da escritura  no prazo de 60 dias. A escritura será outorgada aos segundos outorgantes ou a quem estes indicarem.

Trata-se de um termo suspensivo, ou seja, uma cláusula acessória típica pela qual a exercitabilidade dos efeitos de um negócio é posta na dependência de um acontecimento futuro mas certo, de tal modo que os efeitos só se tornam exercitáveis a partir de certo momento – neste sentido, vd. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª Ed., (...) Editora, p. 573.

No caso dos autos, fixou-se o momento da celebração do contrato prometido nos 60 dias subsequentes à verificação do seguinte termo suspensivo:

- aprovação do projecto de arquitectura, nas condições e de acordo com o estudo conjunto aprovado pela Câmara Municipal de (...) r, 06/06/2005, pela deliberação camarária n.º 6633 e

- que a respectiva autorização esteja a pagamento.

Não se nos afigura, assim, que haja qualquer lacuna no contrato-promessa, quanto ao prazo de celebração do contrato prometido.

Se ausência de verificação do referido termo depende ou não da inércia da Ré, questão que as partes discutem nos autos, imputando os Autores à R. a responsabilidade pela (não) verificação de tais pressupostos e remetendo a R. tal responsabilidade para terceiros alheios ao negócio celebrado, é questão que não cumpre apreciar nesta sede. Da mesma forma… entendo que excede o objecto destes autos a questão de saber se houve ou não alteração das circunstâncias que estiveram subjacentes à outorga do contrato-promessa.»

6.2.

Quanto à abordagem teórica da questão, a posição do tribunal a quo apresenta-se acertada e curial.

Em seu abono dir-se-á, e, quiçá, algo redundantemente, o seguinte, seguindo de perto, mutatis mutandis, o expendido no Ac. desta Relação de 22.05.2012, p. 2784/11.1TBLRA.C1, in dgsi.pt., aliás citado, em parte ipsis verbis, pela recorrida, outrossim relatado pelo presente relator:

Estatui o artº 1026º do CPC:

«Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado.»

A ação de fixação judicial de prazo tem como finalidade objeto ou escopo, a fixação de um prazo adequado e razoável, necessário ao cumprimento de uma obrigação.

O que, obviamente acontece desde logo quando as partes não fixaram tal prazo, maxime nas obrigações em que a natureza da prestação, as circunstancias que a determinaram ou os usos exijam o estabelecimento de um – nº2 do artº 777º, como sejam, vg., os  casos do artº411º do CC- contrato promessa unilateral; arº 777º nº3 do CC – quando a determinação do prazo da prestação haja sido deixado ao credor e este não usar de tal faculdade, pode o devedor requerer a sua fixação; artº 897º nº2 do CC – na venda de bens alheios, quando o comprador de boa fé queira obter do tribunal a fixação de um prazo para a convalidação, subordinando ao decurso do mesmo a propositura da ação de declaração de nulidade; artº 907º nº 2 do CC-  na venda de bens onerados quando o comprador pretenda que seja fixado prazo para que o vendedor proceda à expurgação dos ónus ou limitações.

A finalidade deste processo de jurisdição voluntária é, portanto, a de fixação judicial de prazo - nos casos em que ele não tenha sido fixado ou quando o credor e o devedor não chegaram a acordo sobre esse ponto - tendo-se em vista tornar efetivo o direito das partes a verem estabelecido um prazo para que se possa julgar vencida a obrigação que foi assumida.

E assim se poderá dizer que o pedido formulado nesta ação é a fixação do prazo e a causa de pedir a inexistência do mesmo ou o não acordo entre devedor o credor quanto ao momento do vencimento da obrigação.

E se a ação de fixação judicial de prazo se identifica através dos referenciados pedidos e causa de pedir, o direito que lhe serve de fundamento, isto é, o direito que com essa ação o autor pretende acautelar, é o de como credor poder exigir à outra parte o cumprimento da obrigação por esta assumida.

Ou seja, com este processo visa o requerente o preenchimento de uma cláusula acessória do contrato: - prazo de cumprimento da obrigação - indispensável para a determinação da mora.

Tal significa que nesta ação a função jurisdicional apenas incide sobre a fixação – ou não – do prazo para cumprimento de uma obrigação e logo se esgota no preciso momento em que se profere a decisão.

Tal finalidade da ação apresenta-se como única.

Nela são inadmissíveis indagações sobre questões de cariz contencioso como sejam a (in)existência ou nulidade da obrigação.

O que, liminarmente, decorre da inserção sistemática do artº 1026º e segs.

Sendo-lhe, assim, aplicáveis os princípios próprios dos processos de jurisdição voluntária, os quais visam uma tramitação é simples e rápida, como decorre do disposto nos artºs 292º e segs e  986º e sgs do CPC.

Tramitação esta que, evidentemente, não se compadece e compagina com aquelas indagações, a maior parte das vezes, complexas e morosas.

E que, aliás, justifica que o requerente apenas tenha que provar em termos de suficiência - que não exaustivamente - o pedido de fixação do prazo para o cumprimento, o que passa pelo convencimento de que se tem direito ao cumprimento e que o demandado tem a obrigação de cumprir, constituindo a sua recusa ou inação uma ilegalidade ou até um abuso de direito - Cfr. entre outros, os Acs.:

- da Relação do Porto:

- de 22.01.1980, BMJ, 294º, 399, de 08.05.1980, BMJ, 297º, 406, de 16.02.1989, CJ, 1º, 194, de 30.05.1994, BMJ, 437º, 578, de 13.03.1997, e de 18.04.2006, dgsi.pt, ps.9631337 e 0620757;

- da Relação de Coimbra:

- de 13.03.1984, CJ, 2º, 36, de 11.06.1985, BMJ, 348º, 480, de 14.04.1993, BMJ, 426º, 538 e de 11.01.1994, BMJ, 443º, 629 e de 02.10.2007, dgsi.pt, p.2134/04.3;

- da Relação de Lisboa:

 de 18.10.1986, BMJ, 364º,928, de 22.01.2002 e de 20.06.2002, dgsi.pt, p. 00106497 e 0032068 ;

- do STJ:

- de 21.03.2000, Sumários, 39º, 18, de 14.12.2006  p. 06B3880 e de  20.10.2009, p.1307/06.9TBPRD.S1, in  dgsi.pt.

Destarte, conexionado com o artº 1026º do CPC, encontra-se o artº777.º do CC, o qual, sob a epígrafe DETERMINAÇÃO DO PRAZO, prescreve:

1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.

2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.

Resulta deste preceito, que as obrigações, quanto ao tempo do seu vencimento, podem classificar-se em dois grandes grupos: a) obrigações puras; b) obrigações a prazo ou a termo.

As obrigações puras - n.º1 - são aquelas que, por falta de estipulação ou disposição em contrário, se vencem logo que constituídas, ou seja, logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento ou o devedor pretenda realizar a prestação devida.

As obrigações a prazo são aquelas cujo cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte antes de decorrido certo período ou chegada certa data.

O prazo marca a data antes da qual o credor não pode exigir a prestação, se o devedor ainda a não tiver efetuado, ou não pode ser forçado a recebê-la assumindo aqui o prazo um carater suspensivo.

Todavia: «Da convenção das partes pode resultar uma situação mista ou intermédia: a de a prestação só ser devida se determinado evento futuro (condição) se verificar, sendo, porém, imediatamente exigível, logo que ocorra a condição» - A. Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., II, p.42 (nota 1).

Sendo que, dentro da categoria das obrigações a prazo cabem, como se disse, ainda aquelas a que se refere o n.º 2 do artº 777º do CC: obrigações de prazo natural, circunstancial ou usual.

A ação especial de fixação judicial de prazo  quadra, apenas ou determinantemente, na previsão do artº 777º nºs 2 e 3 do CC, ou seja, naqueles casos em que, não obstante a falta de estipulação ou disposição legal de prazo para o cumprimento, a prestação não pode ou não deve ser imediatamente exigida atenta a sua natureza, as circunstancias que a determinam, lhe subjazem  ou envolvem ou os usos a que está sujeita.

6.3.

No caso vertente.

Está em causa, determinantemente, a interpretação da cláusula 3ª do contrato promessa, a saber:

«A escritura de permuta será outorgada logo que o projecto de arquitectura esteja aprovado, nas condições e de acordo com o estudo conjunto aprovado pela Câmara Municipal de (...) em 06/06/2005, pela deliberação camarária n° 6633, e a respectiva autorização esteja a pagamento, cabendo aos primeiros outorgantes comunicar à segunda a referida aprovação e a esta proceder à marcação da escritura no prazo de 60 dias. A escritura será outorgada aos segundos outorgantes ou a quem estes indicarem.»

Certo é que, no rigor dos princípios, e porque uma obrigação a prazo ou termo certo implica a estipulação de uma data em que a obrigação se vence, momento a partir do qual a obrigação pode ser exigida, esta anuência das partes não confere, tout court e summo rigore, à obrigação em causa, o jaez de obrigação de prazo certo.

Mas, bem vistas as coisas, ela está sujeita a uma condição que, a montante da perspetivação daquele prazo, veda ou impede a imediata exigibilidade da prestação, a qual apenas emerge se e quando tal condição se verificar, apresentando-se ela como sua  conditio sine qua non.

Encontramo-nos pois, perante uma situação hibrida, um tertium genus, algo entre a obrigação pura e a obrigação com prazo certo – uma situação “mista ou intermédia”, na terminologia do Mestre A. Varela.

 O qual, porém, e se bem interpretamos, coloca tais casos mais próximos das obrigações com prazo de que das obrigações puras, pois que, a eles se refere quando expende sobre aquelas  - ob. e loc. supra cits.

Nesta conformidade o art. 777.ºnº2 do CC  não tem, in casu, aplicação.

Os recorrentes clamam que: «apesar de se prever num contrato prazo para cumprimento da obrigação principal, se faz depender a contagem desse prazo do cumprimento de prévia obrigação acessória para a qual não está determinado qualquer prazo, não pode deixar de se considerar que não está fixado em termos  precisos ou determináveis com concretude e rigor no tempo o prazo para cumprimento daquela primeira obrigação.»

Mas, atentos os concretos contornos factuais do caso, não lhes assiste razão.

Em primeiro lugar cumpre notar que se provou:

«Aquando da celebração do contrato-promessa, a Requerida informou verbalmente os Requerentes que o contrato definitivo deveria ser celebrado no prazo de um ano

Verifica-se, assim, que, independentemente da data do cumprimento da mencionada prestação acessória, foi fixado um prazo final preclusivo, ou, ao menos, o que vai dar ao mesmo, a requerida se obrigou a cumprir dentro de certo prazo, findo o qual - e independentemente do cumprimento, ou não cumprimento, da obrigação acessória em tal lapso temporal -, qualquer das partes tinha o direito de exigir o cumprimento do contrato prometido.

Ou seja, as partes consensualizaram que, fosse como fosse relativamente ao projeto, e em qualquer situação, este contrato deveria ser celebrado no prazo máximo de um ano.

Não há, pois, lacuna quanto ao elemento temporal da celebração do negócio.

Em segundo lugar, e dos estritos termos da mencionada clausula 3ª, não dimana que sobre a requerida incidisse a obrigação de obter a aprovação do projeto de arquitetura.

Antes, pelo contrario, dela se indicia que tal ónus impendia sobre os requerentes, pois que nela se consigna que «…cabe (…) aos primeiros outorgantes comunicar à segunda a referida aprovação…».

E porque, como se viu, mesmo que assim não fosse, indagação mais profunda  quanto a tal matéria não é possível nestes autos, devendo a bondade do pedido de fixação do prazo emergir, pelo menos determinantemente, dos elementos do processo e da posição das partes, não se vê como os requerentes venham pedir a fixação de prazo alicerçados no incumprimento de uma obrigação que, dos termos do contrato promessa, não dimana, ou não dimana suficientemente líquido, que, exclusiva, necessária e inelutavelmente, impendesse sobre a requerida.

Do processo parece emergir a possibilidade de os requerentes, eles próprios, sozinhos ou com a colaboração da requerida, poderem apresentar o projeto a aprovação e cumprirem a condição a partir da qual começava a contar o prazo de 60 dias para a realização da escritura de permuta, suprindo, assim, a inércia, ou a incompetência desta; pelo que, perante tal possibilidade e se nada fizeram ou demonstraram ter feito, não podem agora querer aproveitar-se da sua atuação omissiva.

Finalmente, um outro óbice impede a fixação do prazo.

È pacífico na jurisprudência que:

«Não cabe fixação judicial de prazo para a celebração de um contrato se antecipadamente se sabe que uma das partes não o celebrará»

Ou, outra perspetiva ou nuance:

« Não se justifica, por inútil, a fixação judicial de prazo para o cumprimento de obrigação a quem não reconheça a sua existência e se recuse, por consequência, a cumpri-la.»

- Cfr. Acs. da Relação de Lisboa de 29/3/84 e de 27/6/91, CJ, 2º, 119 e  3º, 170; Ac. da Relação do Porto de 16/2/89, CJ. 1º, 194  e  Ac. do STJ de 14.12.2006 p. 06B3880.

Ora no caso sub judice provou-se que, em 2013, a CMC suspendeu o pedido de licenciamento das obras de urbanização porque e M (...) não procedeu à expropriação de terrenos necessários para as infraestruturas.

 Destarte, é obvio que a consecução da aludida obrigação acessória, seja por banda  da requerida, seja por parte dos requerentes, não pode verificar-se, ao que parece por facto não imputável a qualquer delas.

Assim sendo, e por aplicação, mutatis mutandis, por igualdade ou, até, maioria de razão, da referida jurisprudência, a fixação de prazo para o cumprimento da mencionada obrigação acessória não se justifica, nem tem qualquer efeito útil, simplesmente porque tal obrigação não pode, presentemente, ser realizada.

E, assim, parecendo, na economia do anuído pelas partes,  e considerando a substancial alteração das circunstancias neste particular, que elas reformulem o negócio vg. quanto ao prazo do seu cumprimento, em atenção ao princípio rebus sic stantibus.

A fixação de prazo, nos termos em que foi impetrada e perante os factos provados, é que não pode ser concedida.

Improcede o recurso.

7.

Sumariando.

I - A ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a fixação de prazo, vg., para as situações previstas no artº 777º nº2 do CC, ou seja, nos casos em que, não obstante a falta de estipulação ou disposição legal de prazo para o cumprimento, a prestação não pode ou não deve ser imediatamente exigida atenta a sua natureza, as circunstancias que a determinam, lhe subjazem  ou envolvem, ou os usos a que está sujeita.

II- Se as partes anuiram que: a escritura de permuta seria outorgada  no prazo de 60 dias após  o projeto de arquitetura estar  aprovado, e admitindo até a requerida celebrá-la no prazo  máximo de um ano, não estamos face uma obrigação sem prazo, antes, e quando muito, perante uma situação “mista ou intermédia”, sujeita a uma condição que veda ou impede a imediata exigibilidade da prestação, pelo que o art. 777.º nº2 do CC não  tem aplicação.

III – Ademais, apurado que a aprovação de tal projeto se revelou, posteriormente, inconsecutível, porque o licenciamento da urbanização foi suspenso pela CMC, a estipulação de prazo para cumprimento desta obrigação a partir do qual se iniciaria o dies a quo do prazo de cumprimento da outorga da escritura, queda injustificada.

8.

Deliberação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pelos recorrentes.

Coimbra, 2016.03.01.

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo

Fonte Ramos