Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
668/20.1T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: SANEADOR
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA
SOCIEDADE POR QUOTAS
POSIÇÃO JURÍDICA DO SÓCIO
Data do Acordão: 07/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 595º, Nº 1, AL. B) NCPC; ART.S 163º, 197º E 198º DO CSC.
Sumário: 1. Destinando-se o despacho saneador a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas (por assente o acervo fáctico donde emergem as pretensões deduzidas em juízo), a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória (art.º 595º, n.º 1, alínea b) do CPC), esse conhecimento imediato do mérito deverá ocorrer quando haja uma muito razoável margem de segurança quanto à solução a proferir.

2. A posição jurídica do sócio (sociedade por quotas) não comporta deveres para além daqueles que resultam expressamente da lei e do contrato de sociedade.

3. A limitação da responsabilidade dos sócios poderá ser afastada pelo recurso às garantias pessoais, observados os inerentes requisitos de forma e de substância, sendo insuficiente a mera alegação, em juízo, de que “independentemente de quem tenha prestado a garantia pessoal, todos os sócios eram responsáveis pelo pagamento de uma parte da responsabilidade, dado que o crédito havia sido contraído em prol da sociedade”.

Decisão Texto Integral:





            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. M... e mulher, E..., e A..., instauraram a presente ação declarativa comum contra A... e mulher, M..., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia de €22.569,47, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

Alegaram, em síntese: correu termos uma execução para pagamento de quantia certa que tinha como título executivo um contrato de empréstimo celebrado entre a C... e a sociedade P..., Ld.ª, no qual os AA. e o Réu intervieram como fiadores desta empresa, nos termos do qual a C... emprestou €50.000, assumindo-se AA. e o Réu a responsabilidade solidária de principais pagadores pelo valor em dívida; AA. e Réu não deduziram embargos, nem se opuseram à penhora, mas o Réu nunca concordou pagar a dívida; os AA. chegaram a acordo com a exequente e, em Dez./2018, liquidaram o valor em dívida, no montante de €65.144,63, tendo cada um dos AA. pago a quantia de €32.572,31, acrescida dos honorários do agente de execução (AE) e de €150,00 de despesas, no montante global de €67.708,39, extinguindo-se a execução; o Réu admitiu a dívida objeto da execução, mas não pagou qualquer valor, pelo que terá de  pagar aos AA. a quantia peticionada.

Os Réus contestaram - não questionando a existência da referida execução e a dívida exequenda, nem a qualidade em que foram demandados e o pagamento da quantia exequenda (e despesas) pelos AA. - pugnando pela improcedência da ação e a absolvição do pedido. Deduziram reconvenção, pedindo o reconhecimento de que os AA./reconvindos são solidariamente devedores dos Réus/reconvintes da quantia de €30.954,01 e que sejam condenados a pagar-lhes a referida quantia e respetivos juros moratórios.

Alegaram, em resumo: o Réu foi sócio e gerente da dita sociedade P..., Ld.ª, declarada insolvente, de cuja estrutura faziam parte os AA.; o Réu nunca liquidou a quantia pedida que, eventualmente, lhe caberia, por ter efectuado por conta daquela sociedade “muitos outros pagamentos”, “que também eram da responsabilidade dos AA.”, que totalizam um valor muito superior e que os AA. nunca ressarciram, sendo, por essa via, credor dos AA.; a referida sociedade adquiriu quatro veículos automóveis, tendo, para a aquisição de dois, recorrido a crédito (locação financeira), nos quais os Réus assumiram a posição de avalistas; em virtude da sociedade não ter cumprido com as obrigações inerentes a tais contratos, os Réus liquidaram a quantia global de €33.677,72; efectuaram “outros pagamentos por conta da sociedade”, designadamente, ao mecânico que tratava da manutenção das viaturas da sociedade, a quantia de €4.000,00; em 18.5.2005, a sociedade em causa confessou-se devedora de V... da quantia de €35.000, tendo o Réu emitido (em nome individual), para garantia do pagamento da quantia referida, cheque no valor de €40.000,00, e o valor em dívida foi pago através desse cheque (por a sociedade devedora não ter pago); no dia 21.9.2004, a C... concedeu à mesma sociedade uma garantia bancária, responsabilizando-se perante a sociedade D..., S. A., por todo e qualquer débito contraído por aquela até ao montante de €5.000, tendo os Réus avalizado tal garantia bancária, pelo que vieram a pagar €2.607,50 para liquidação da garantia bancária; liquidaram, assim, por conta da sociedade P..., Ld.ª, a quantia global de €80.285,22, pelo que, face ao pedido dos AA., é-lhes devida a quantia de €30.954,01, pedida em reconvenção, pois muitas das “inúmeras dívidas” da aludida sociedade tiveram “o aval pessoal dos AA. e dos Réus”.

Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência da reconvenção, tendo invocado a prescrição dos alegados créditos reclamados pelos Réus.

O tribunal convidou os Réus/reconvintes a esclarecerem o fundamento para a responsabilidade dos AA./reconvindos; aqueles reafirmaram o aduzido, e, assim, nomeadamente, que, à semelhança da dívida que fundamenta a ação,  “muitas” das “inúmeras dívidas” da P..., Lda. “tiveram o aval, fiança ou outro tipo de garantia pessoal dos AA., dos Réus ou de ambos”; foram “esses créditos que os Réus, para não verem o seu património executado, liquidaram e, agora, em sede de reconvenção, pedem a condenação dos AA. no pagamento da sua quota-parte”; “independentemente de quem tenha prestado a garantia pessoal, todos os sócios eram responsáveis pelo pagamento de uma parte da responsabilidade, dado que o crédito havia sido contraído em prol da sociedade”.  

Foi admitida a reconvenção.

Por saneador-sentença, de 11.02.2021, o Mm.º Juiz a quo julgou a ação totalmente procedente, condenando o Réu a pagar aos AA. a quantia de €22.569,46, acrescida dos juros de mora, desde a citação até integral pagamento, e julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo os AA./reconvindos do pedido.

Inconformados, os Réus apelaram formulando as seguintes conclusões:

...

14ª - A sentença violou, nomeadamente, os art.ºs 227º e 516º do CC; 2º, n.º 2, 3º, n.º 3, 4º, 423º, 424º, 651º, 594º, n.º 1, b)[1] e 604º, n.º 3, a) e d) do CPC e 20º n.º 1 da CRP.

Rematam dizendo que deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída “por decisão justa e adequada à questão de facto em apreço, decrete a anulação do negócio, com as legais consequências” (sic).[2]

Os AA. responderam concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa reapreciar e decidir, sobretudo, se o Tribunal recorrido podia/devia conhecer imediatamente do mérito da causa, ou se, ao invés, havia que produzir outras provas.                                              II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

...

2. E deu como não provado:

...

3. O tribunal a quo fundamentou a sua convicção, no que concerne à factualidade alegada na p. i., na conjugação da prova documental junta aos autos com a p. i., que sustenta a factualidade documentada, com a posição processual assumida pelos Réus, que confessaram/admitiram por acordo tal factualidade, e, no que concerne à contestação/reconvenção, na conjugação da prova documental junta aos autos com a contestação, que sustenta a factualidade documentada, com a posição processual assumida pelos AA./reconvindos, que confessaram/admitiram por acordo tal factualidade.

Considerou, também, que a factualidade não provada resultou da ausência de elementos probatórios, “consignando-se que, ainda que sujeita a julgamento, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, não reveste de interesse para a boa decisão da causa”.

4. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

O despacho saneador destina-se a: a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória (art.º 595º, n.º 1 do CPC). Na hipótese prevista na alínea b), o despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença (n.º 3, 2ª parte).

Contudo, a decisão de mérito, ainda que parcial, só deve ter lugar quando haja uma muito razoável margem de segurança quanto à solução a proferir, pois de outro modo o aparente ganho de economia processual pode resultar, pela via da revogação da decisão em recurso, em perda real na duração do processo[3].

Como se verá, o estado dos autos evidenciava a suficiência dos elementos neles existentes para a decisão; permitia conhecer imediatamente do mérito, proferindo decisão conscienciosa e regulando definitivamente - pois o mérito da causa será julgado no despacho saneador se a questão puder ser decidida nesse momento ´com perfeita segurança`, se o processo contiver ´todos` os elementos ´necessários` para uma decisão ´conscienciosa`[4].

5. Sem quebra do devido respeito por entendimento contrário, dir-se-á que o arrazoado dubitativo e pouco concreto dos Réus/recorrentes, levado às alegações de recurso, e respectivas conclusões, também nos dá conta de que, também eles, conhecedores do ordenamento jurídico vigente, acabam por admitir o quão falha e inconsequente será a posição trazida a juízo.

Vejam-se, por exemplo, as “conclusões 1ª e 9ª”, ponto I., supra, onde se refere que da (eventual) “produção de prova” (além da existente nos autos) poderiam surgir “factos que, relacionados com os alegados, tivessem que ser tidos em conta na decisão a proferir”, pois “a realidade comporta inúmeras variantes”…

6. Parte significativa das alegações de recurso centra-se na pretensa falta de junção do documento do contrato de empréstimo aludido em II. 1. 4) a 8), supra (cf., principalmente, as “conclusões 2ª, 3ª, 5ª e 13ª”, ponto I., supra), quando é certo, por um lado, que os Réus/recorrentes não enjeitam o descrito nos autos (declarado pelas partes no aludido “contrato de mútuo”) e, por outro lado, que o Mm.º Juiz a quo providenciou pela junção aos autos do documento em causa, pela parte contrária, e os Réus/recorrentes foram devida e atempadamente notificados dessa junção e do teor do referido documento (cf. despacho de 04.02.2021 e requerimento dos AA. de 05.02.2021).

Daí, nada justificava a “duplicação” (de documentos) concretizada nas alegações de recurso (cf. “conclusão 5ª”, ponto I., supra e fls. 142), nem a impugnação do facto aludido em II. 1. 8), supra, ponto onde se reproduz a cláusula “21. GARANTIA – FIANÇA: a)” do dito contrato de mútuo de 15.10.2007.

Acresce que os Réus/recorrentes não questionam os demais factos dados como provados, nomeadamente, os descritos em II. 1. 4) a 7), supra.

7. Aludindo, ainda, a pretensos factos (relevantes) que, no dizer dos Réus/recorrentes, podiam ser demonstrados pela produção de prova pessoal (e documental), nomeadamente, “as circunstâncias em que o referido contrato de empréstimo foi assinado e quem assinou o mesmo, na qualidade de avalista, dado que, além dos AA. e do Réu, uma outra pessoa, C..., assumiu, de igual forma tal qualidade” (cf. “conclusão 4ª”, ponto I., supra), de igual modo, tudo aponta no sentido da insubsistência/inconsequência de uma tal pretensão.

            Na verdade, ainda que pouco signifique a falta de impugnação do facto incluído em II. 1. 18), supra - “além do Réu, faziam parte da estrutura societária da referida sociedade: E... (casada com M...) e A...” -,  há que dizer que, não obstante, por exemplo, os “responsáveis pela dívida” elencados na “Nota de Débito” reproduzida a fls. 106 - emitida pela C..., referente ao mesmo contrato de mútuo de 15.10.2007 e onde figuram a titular do empréstimo e todos os fiadores (“segundos outorgantes” no contrato[5]) -, verifica-se que, em todas as operações de cálculo e de “repartição” (em três partes iguais) das quantias indicados nos articulados dos autos, sempre o sócio C... (os seus direitos e deveres e o seu eventual interesse no desfecho do litígio das partes)[6] foi “desconsiderado/excluído”, por AA. e Réus (veja-se a p. i. e, designadamente, os art.ºs 59º a 64º da contestação), pelo que, não se vê qual a importância ou relevância em produzir prova (pessoal ou documental) sobre o que, na configuração da acção e da reconvenção (mais propriamente, no acervo fáctico donde emergem as pretensões deduzidas em juízo), é patentemente irrelevante!

8. Em matéria de direito, resulta dos autos que os Réus/recorrentes não estabelecem a necessária destrinça/distinção entre a fiança e o aval[7], a primeira, garantia especial das obrigações prevista nos art.ºs 627º e seguintes do CC - caracterizada como o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor (art.º 627º, n.º 1 do CC)[8] - e, a segunda, especialmente vocacionada para as obrigações cambiárias (emergentes das Letras e Livranças), enquanto acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra (ou livrança) garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores (art.ºs 30º e 77º da LULL).[9]

Porém, como vimos, a apelação tem sobretudo por objecto a pretensa indevida aplicação do preceituado no art.º 595º, n.º 1, alínea b) do CPC, afirmando os Réus/apelantes que faltaria produzir prova e apurar outros factos com relevância para o desfecho da lide.

Verifica-se que assim não sucede e que a factualidade provada e não provada descrita em II. 1. e II. 2., supra, traduz, adequadamente, o alegado pelas partes e/ou decorre da prova produzida nos autos, outra não se revelando necessária, porquanto se acha configurada, sem necessidade de mais provas, a realidade que permite dilucidar (definitivamente) a lide.

9. Prosseguindo.

Ao fim e ao cabo, os Réus/recorrentes aceitam que, perante as vicissitudes da mencionada ação executiva, os AA. teriam o direito de perceber a quantia exigida na acção [cf., nomeadamente, os art.ºs 19º, 22º e 63º da contestação, bem como a factualidade referida em II. 1. 12) a 16), supra, e, ainda, os art.ºs 644º e 650º, n.º 1 do CC].

E se é certo que afirmaram pretender ver reconhecido, contra os AA./reconvindos, um seu direito de crédito e obter a compensação, dúvidas não restam que - como bem refere o Mm.º Juiz a quo - não se provou (nem sequer foi alegada) a existência de qualquer vínculo jurídico (cf. art.º 397º do CC, que define a “obrigação”  como “o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”) que torne os AA. devedores de qualquer quantia aos reconvintes. / Na verdade, de tudo quanto os réus/reconvintes alegam (e restou provado), a única responsável pelo pagamento de qualquer valor que os Réus tenham pago é a sociedade P..., Ld.ª - que, entretanto, foi declarada insolvente. Os Réus/reconvintes não alegaram a existência de qualquer vínculo jurídico seja dos AA. para com os Réus, seja dos AA. para com as obrigações da sociedade assumidas pelos Réus.

10. Sendo a sociedade P..., Ld.ª, uma sociedade por quotas, não pode descurar-se o regime jurídico aplicável às sociedades por quotas (cf., nomeadamente, os art.ºs 163º, n.º 1; 197º e 198º do CSC), pelo que, tendo os Réus pago dívidas que eram da responsabilidade da sociedade, apenas desta poderiam exigir a restituição dos valores pagos, não podendo exigi-lo dos AA., por a lei e o contrato societário não o permitirem (pelo menos, tal factualidade não foi alegada/documentada) e por não se terem vinculado a tal obrigação de restituição/pagamento (tal não foi alegado/provado) [cf., designadamente, II. 1. 20) a 32) e II. 2., alíneas f), g) e h)[10], supra].

A posição jurídica do sócio não comporta deveres para além daqueles que resultam expressamente da lei e do contrato de sociedade; no entanto, convencionalmente, a limitação da responsabilidade dos sócios poderá ser afastada pelo recurso às garantias pessoais, o que sucede com muita frequência.[11]

11. Na situação em análise, não se alegou (concretizou) a existência de outras garantias pessoais (com o conteúdo e a forma que a lei prevê e exige)[12] prestadas pelos AA., em prol da sociedade em causa[13], com potencial repercussão na esfera jurídico-patrimonial dos AA. e dos Réus/reconvintes, pelo que totalmente insubsistente, e inconsequente, o incluído, v. g., nas “conclusões 6ª a 8ª e 10ª a 14ª”, ponto I., supra.

Na verdade, se a limitação da responsabilidade dos sócios pode ser afastada pelo recurso às garantias pessoais, a mera alegação, em juízo, de que “independentemente de quem tenha prestado a garantia pessoal, todos os sócios eram responsáveis pelo pagamento de uma parte da responsabilidade, dado que o crédito havia sido contraído em prol da sociedade”, por si só, nada consubstancia, faltando alegar e demonstrar as concretas garantias pessoais, se efectivamente prestadas, apontando os autos, claramente, para a sua inexistência.

12. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, sendo que se mostra prejudicado o conhecimento doutras matérias e é evidente que não foram violadas quaisquer disposições da Lei Ordinária ou da Lei Fundamental.

III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelos Réus/apelantes.


08.7.2021





[1] Idem.
[2] A parte final envolve excerto desligado do caso dos autos, quiçá, fruto de um menor cuidado na utilização das “novas tecnologias” …
[3] Vide J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 373 e seguinte (em comentário ao art.º 510º do CPC de 1961).

   Cf., de entre vários, o acórdão desta Relação de 21.5.2019-processo 878/17.9T8LRA.C1, subscrito pelo aqui relator e o 1º adjunto (assim sumariado: «Destinando-se o despacho saneador a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória (art.º 595º, n.º 1, alínea b) do CPC), esse conhecimento imediato do mérito só deverá ocorrer se a questão puder ser decidida nesse momento com perfeita segurança, quando haja uma muito razoável margem de segurança quanto à solução a proferir.»).

[4] Comentando idêntica disposição do CPC de 1939 (similar ao art.º 595º, n.º 1, alínea b) do CPC de 2013), vide Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. III, 4ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, págs. 189 e seguintes.
[5] E sócios na P..., Lda., conforme decorre da certidão da Conservatória do Registo Comercial da Guarda, reproduzida a fls. 34 e seguinte.
[6] Que assumiu a qualidade de fiador, não a de “avalista”, recorrentemente indicada nas alegações de recurso.
[7] Distinção de “institutos” que viria a constituir a principal questão conhecida na sentença recorrida.
   Sobre a matéria, cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 16.6.2015-processo 1909/07.6TBVFR.P1.S1 [assim sumariado: «I - O aval é o negócio jurídico cambiário através do qual uma pessoa (avalista ou dador de aval) garante o pagamento de uma letra de câmbio por parte de um dos seus subscritores (avalizado). De um ponto de vista económico, o aval possui um fim semelhante à fiança. Contudo, o aval representa uma obrigação pessoal de garantia dotada de um regime jurídico próprio: a obrigação do avalista é autónoma, subsistindo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não um vício de forma (art.º 32º, n.º 2, da LULL), enquanto a fiança é uma garantia de natureza acessória (art.º 627º, n.º 2, do CC). II - A aposição de uma garantia designada por «aval» em documento distinto de uma letra de câmbio não pode constituir um aval, enquanto negócio cambiário, mas assume o significado de uma fiança. (…) IV - No condicionalismo relativo às circunstâncias em que foi redigido o mencionado documento escrito e tendo em conta a finalidade prosseguida pelo declarante e as precedentes relações negociais entre as partes, um declaratário normal compreenderia as palavras vertidas naquele documento como a assunção duma obrigação equivalente à prestação duma fiança. V - Atento o modelo de formação do contrato consagrado no art.º 234º do Código Civil, as circunstâncias do caso e a natureza do contrato de fiança dispensam a declaração de aceitação do credor, ficando a fiança constituída “logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta”.»], publicado no “site” da dgsi.

[8] Não estando em causa uma obrigação meramente civil, mas uma obrigação mercantil, nos termos do art.º 101º do Código Comercial, «todo o fiador de obrigação mercantil, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respectivo afiançado», ou seja, poderá ser demandado juntamente com o devedor, podendo o credor exigir do devedor e do fiador o cumprimento da obrigação.
[9] O aval tem uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um determinado subscritor cambiário; o fim específico do aval é garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário; trata-se duma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado. / Nos termos do § 1º do art.º 32º da LULL, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada e, segundo o § 2º, a obrigação do avalista mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. A nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunica, pois, à do avalista, sendo que a este assistirá, se pagar o título, o direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado (art.º 32º § 3º da LULL). / O aval representa, desse modo, um acto cambiário que origina uma obrigação independente e materialmente autónoma cujos limites são aferidos pelo próprio título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo. / O objecto da garantia consubstanciada no aval não é a obrigação do avalizado, mas sim o direito de crédito cambiário incorporado no título e que está imune às vicissitudes da obrigação do avalizado, salvo no que ao pagamento concerne.
   Vide, neste sentido, A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, Coimbra 1975, pág. 206 e seguintes e 214 e seguintes e, entre outros, os acórdãos do STJ de 11.11.2004-processo 04B3453 e de 19.6.2007-processo 07A1811, publicados no “site” da dgsi (o 1º, também na CJ-STJ, XV, II, 118); em sentido parcialmente diverso, vide Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Anotada, 5ª edição, págs. 208 e seguintes.
[10] Sendo de notar a irrelevância desta matéria, ainda que provada, por falta de alegação e prova da forma e do conteúdo dessa pretensa vinculação - vide, também neste sentido, a parte final da “motivação” indicada em II. 3., supra.
[11] Vide Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 6ª edição, Almedina, 2016, págs. 92 e 100 e seguintes.

[12] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 29.6.2004-processo 04A1459, publicado no mesmo “site” e os já citados acórdãos de 19.6.2007-processo 07A1811 e 16.6.2015-processo 1909/07.6TBVFR.P1.S1 (cf. o “sumário” atrás reproduzido / “nota 8”).
[13] Obviamente, além da que integrou a causa de pedir nesta acção.