Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
188/10.2TASRE.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO GUERRA
Descritores: RECURSO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
Data do Acordão: 02/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE SOURE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 412º, DO C. PROC. PENAL
Sumário: São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO

1. No processo comum singular n.º 188/10.2TASRE do Tribunal Judicial de Soure, por sentença datada de 6 de Outubro de 2011, foi decidido condenar o arguido A...:
· pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de FURTO, previsto e punido pelo art.º 203º, n.º1 do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,80, o que perfaz a quantia global de €1.044 euros;
· a pagar à demandante B... a quantia de € 826,42, sendo € 126,42 a título de danos patrimoniais e € 700 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal contados desde a data de citação do pedido cível ao demandado e até efectivo e integral pagamento;
· nas custas criminais do processo, com taxa de justiça que se fixou em 2 UC.

2. Inconformado, o arguido recorreu da sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O arguido é sócio e gerente da W...Unipessoal, Lda, encontra-se muito bem inserido sócio-profissionalmente.
2. Considera-se inadequada a pena aplicada ao arguido por ser desajustada, desproporcional e violadora de diversos princípios e disposições legais.
3. Nos termos do artigo 71° do C. P. importa na determinação da medida da pena considerar nomeadamente, as condições pessoais, a situação económica do arguido,
4. Nada foi valorado, o Arguido A...não concorda que lhe tivesse sido aplicada uma pena de multa tão elevada.
5. Com efeito a este propósito refere o Senhor Juiz Conselheiro Campos Costa num artigo publicado In Revista dos Tribunais, Ano 74, pag. 130 a 143, intitulado «Para uma melhor organização da Oralidade em Portugal»: “De nada terá valido o esforço do legislador em promulgar as melhores leis para a resolução das questões de Direito, se os Tribunais não são capazes de averiguar com verdade os factos ou matérias ocorridas”.
Ora:
6. A produção e Gravação de elementos de prova, designadamente testemunhal é aquela que mais duvidas e angustias suscita quanto á respectiva valoração pelo Tribunal. Decerto os depoimentos não são bacteriologicamente puros, resultando de um certo circunstancialismo, principalmente quando em causa então elementos objectivos e subjectivos dos quais resulta a perca de valores patrimoniais, in casu as testemunhas foram a Ofendida, sua mãe, filho e marido.
7. Porém o tribunal recorrido nada fez, bastou-se com a Pseudo prova que revelou lacunas, contraditórias, e obscuras, nem sequer se atendeu á vida pessoal, e familiar do Arguido.
8. Face ao exposto caberá ao tribunal de Recurso, na reapreciação da decisão impugnada, proceder a uma valoração autónoma de todos os meios de prova utilizados pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão,
9. Ademais, a medida da pena determinada revela-se desproporcionada, excessiva tendo em conta o quadro de integração social do arguido, e só factos por ele praticados que tiveram ausência de dolo.
10. Caberá pois ao Tribunal de Recurso na reapreciação da decisão impugnada, proceder á valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo Tribunal a quo, para fundamentar a decisão digna de reparo.
11. Face ao apontado vício elevado nas presentes alegações, requer-se que relativamente ao Arguido, ora recorrente, seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, que o condenou pela prática de um crime de furto.
12. Termos estes em que e melhores de Direito deverá ser concedido provimento ao presente Recurso no alcance acima propugnado devendo em consequência ser reformulada a Sentença».

3. O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso, defendendo o sentenciado.

4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, a fls. 206-207, aderindo à argumentação do Colega de 1ª instância, peticionando a final a total improcedência do recurso.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Assim, balizados pelos termos das conclusões Diga-se aqui que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar (cfr. Germano Marques da Silva, Volume III, 2ª edição, 2000, fls 335 - «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões»). formuladas em sede de recurso, as questões a decidir prendem-se com o seguinte:
a)- há impugnação de facto?
b)- é justa a medida da pena aplicada ao arguido?

2. DA SENTENÇA RECORRIDA
2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão deste recurso (transcrição):
«1. O arguido é sócio e gerente da sociedade W…, Unipessoal, Lda., com a qual B... celebrou um contrato de empreitada relativo à construção de uma vivenda, uma garagem e passeios na Rua … , Soure.
2. No âmbito dessa empreitada, B... adquiriu diversos blocos em lentel para serem utilizados nas obras a realizar.
3. No dia 17 de Junho de 2010, foi recebida, na sede da W…, Lda., uma missiva onde B… concedia a essa sociedade um prazo de dez dias para concluir os trabalhos e entregar a obra contratada.
4. No dia 26 de Junho de 2010, durante o período da manhã, o arguido deslocou-se, num veículo automóvel pesado de mercadorias com braço hidráulico, à obra sita na Rua … , Soure, acompanhado de dois indivíduos.
5. Aí, o arguido e os indivíduos que o acompanhavam carregaram para esse veículo, pelo menos, 245 blocos lentel com o valor total de €126,42, após o que abandonaram o local.
6. 255 blocos correspondiam a um valor total de €131,58.
7. O arguido agiu, livre e conscientemente, com o propósito, concretizado, de integrar no seu património os blocos em questão, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, ao apoderar-se destes, como o fez, actuava contra a vontade e sem o consentimento da sua legítima proprietária.
8. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, e que incorria em responsabilidade criminal.
Pedido de indemnização civil
9. Com a conduta do arguido, B… sentiu-se desgostosa e atraiçoada na confiança que depositou naquele para construir a moradia onde pretendia acolher a sua família.
10. A ofendida esteve muitos anos emigrada na Holanda, tendo regressado a Portugal para colheita dos benefícios de clima mediterrâneo para a sua filha que padece de doença crónica degenerativa grave, factos conhecidos pelo arguido.
Resultaram ainda provados os seguintes factos:
11. O arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade.
12. É empresário no ramo da construção civil há cerca de 11 anos, sendo gerente da Sociedade de W…, Unipessoal, Lda. há cerca de 6 anos, auferindo mensalmente da sua actividade profissional de pedreiro €650,00.
13. Vive em casa própria, com a sua mulher e dois filhos, de 19 e 11 anos de idade, encontrando-se o mais velho a frequentar ensino superior.
14. Por sentença transitada em julgado em 12.01.2009, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º 129/07.4GASRE, do Tribunal Judicial de Soure, o arguido foi condenado pela prática, em 25.05.2007, de um crime de dano simples, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pena esta declarada extinta em 27.01.2009».

2.2. Quanto A FACTOS NÃO PROVADOS, temos o seguinte, com interesse para a sorte deste recurso:
«Foi exactamente o número de 255 blocos que foi carregado para o veículo referido em 4. dos factos provados».

2.3. Para formar a sua convicção, argumentou assim o tribunal «a quo», na parte que interessa à economia decisória deste recurso:
«A convicção sobre a matéria de facto deverá assentar no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, criticamente analisada e somada aos documentos juntos aos autos.

O arguido não prestou declarações sobre os factos de que vinha acusado, falando apenas sobre as suas condições pessoais e económicas. Após as alegações finais produzidas na audiência de julgamento, o arguido disse somente “isto é só uma forma de me extorquir dinheiro”.

Com efeito, a prova dos factos baseou-se no depoimento da ofendida e testemunhas …………… - mãe e filho da ofendida que viram o arguido a carregar os blocos e a levá-los consigo, nas circunstâncias de tempo e lugar referidos na acusação -, ….– esta testemunha que acompanhou o arguido no carregamento dos blocos, à semelhança de tantas outras vezes em que presta serviços àquele por conta da empresa … para quem trabalha - e documentos juntos aos autos, nomeadamente factura da compra dos blocos pela ofendida, a fls. 24 e 25, e cheque emitido para o respectivo pagamento, a fls. 26.

Da conjugação do depoimento destas testemunhas com a referida factura, o Tribunal convenceu-se efectivamente que os blocos em causa pertenciam à ofendida. E ainda que o arguido tivesse procurado provar o contrário, levantando sucessivamente a hipótese da possibilidade daqueles blocos terem sido adquiridos por aquele à … , Lda. e consequentemente depositados no local da obra, tal veio totalmente a infirmar-se com a junção da factura 63237 no decurso do julgamento, da qual pode verificar-se desde logo não constarem quaisquer blocos 50x20x20, estes correspondentes às dimensões dos blocos em causa.

O número exacto de blocos retirados não se provara, na medida em que nenhuma testemunha conseguiu de forma suficientemente segura indicá-lo, contudo, a prova de que, no mínimo, foram 245 assenta nos depoimentos prestados pela ofendida e testemunha. A este propósito a ofendida disse, inclusivamente, ter na altura dos factos levado a cabo a contagem dos blocos incorporados na obra a fim de, comparando com o total de blocos que tinha adquirido – e constantes da factura -, chegar ao valor daqueles que haviam sido levados pelo arguido, não se recordando porém actualmente qual o número concreto a que chegou, tendo-lhe ficado na ideia o número de 252 blocos. Por sua vez, a testemunha disse que, soltos estariam um número correspondente a meia palete de blocos.

Para prova do facto descrito em 3., atendeu-se aos documentos de fls. 27 a 29 (carta e comprovativo do correio da sua entrega).

A prova dos factos referentes ao pedido de indemnização civil assentou essencialmente no depoimento das testemunhas …, bem como nas regras da experiência comum e normalidade das coisas.
A vontade e intenção do arguido inferiram-se dos factos objectivos dados como provados.
No que tange aos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido, a sua prova teve por base o relatório social junto aos autos bem como as suas próprias declarações nesta matéria.
Considerou-se ainda o certificado de registo criminal do arguido junto aos autos».


3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

3.1. Vem o arguido interpor recurso da sentença em que foi condenado pela prática de:
· de um crime de furto p. e p. pelo art. 203º nº 1 do CP, na pena de 180 dias de multa, à taxa de € 5,80.
Impugna, pelo menos no texto da motivação, a factualidade tida como ocorrida em 26/6/2010, recorrendo da parte criminal e da parte civil dessa condenação.
Quanto ao RECURSO CÍVEL, diga-se desde já o seguinte:
A condenação cível foi do seguinte teor:
- foi condenado o arguido/demandado a pagar ao demandante a quantia de € 826,42, sendo € 126,42 a título de danos patrimoniais e € 700 a título de danos patrimoniais.
No que diz respeito aos princípios gerais atinentes à tramitação dos recursos ordinários, adianta o artigo 400°, n.° 2 do CPP que «o recurso da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada», sendo tais requisitos cumulativos.
Ora, a alçada dos tribunais da 1ª instância era (e mantém-se), à data da formulação do pedido cível (25/3/2011 Correspondente ao momento em que os direitos do demandante ficaram definidos, atendendo ao seu estatuto de lesado civil.), de € 5.000,00 Esta revisão do valor da alçada dos tribunais de 1ª instância é aplicável já aos autos, sendo certo que o processo inicia-se após o dia 1/1/2008 (em 8/10/2010 – cfr. fls 1), não estando, pois, pendente à data da entrada em vigor dessa revisão operada em 2007 (em 1/1/2008) - cfr. artigo 12º do DL 303/2007.
Note-se que o valor anterior de tal alçada era de € 3.740,98 (artigo 24º/1 da Lei 3/99 de 13/1 e DL 323/01 de 17/12). (artigo 24.°, n.° 1, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, e redacção decorrente do Decreto-Lei n.° 303/07, de 24 de Agosto).
Ao pedido cível deduzido nos autos foi atribuído o valor de € 1381, 58, tendo o demandado sido condenado a pagar ao demandante a quantia global de € 826,42.
Ou seja, conjugando-se tais disposições legais, a sentença proferida mostra-se insindicável, no que tange à condenação no pedido cível, por intermédio de recurso ordinário.
De facto, o valor do pedido não chega aos € 5000 e a condenação não atinge os exigíveis € 2.500, um dos 2 requisitos em causa.
Em conclusão, e sem necessidade de mais considerações, há que concluir que tal parte da sentença é irrecorrívelNão se deixará de dizer que, se se concluir que o recurso criminal terá de proceder, absolvendo-se o arguido, então, teremos de retirar consequências civis, nos termos do artigo 403º, n.º 3 do CPP. .

3.2. RECURSO DE FACTO
a)- É sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer do RECURSO DE FACTO pela seguinte ordem:
· primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada;
· e, depois e se for o caso, dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do C.P.Penal (a chamada impugnação restrita ou revista alargada da matéria de facto).
Não há que confundir estas duas formas de impugnação da matéria factual – por um lado, a invocação dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, alíneas a). b) e c), e por outro, os requisitos da impugnação – mais ampla - da matéria de facto a que se refere o artigo 412º, n.º 3, alíneas a), b) e c), todos do CPP.

b)- O erro de julgamento – ínsito no artigo 412º/3 - ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Aqui, nesta situação de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do CPP.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações E sem necessidade de qualquer transcrição de prova, face à nova letra do artigo 412º/4 e 6 do CPP, razão pela qual nem sequer se compreende o teor do requerimento da parte final de fls 183. O arguido teve acesso às gravações (cfr. fls 169 a 172) e nós teremos também, se for caso disso!, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
Como bem acentua Jorge Gonçalves nos seus acórdãos desta Relação, «o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, cfr. os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, a consultar em www. dgsi.pt)».
E é exactamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, é que se impõe a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, já aqui aludida, prevista no artigo 412.º, n.º 3, do CPP.
A dita especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal especificação com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Conforme jurisprudência constante, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, antes constituindo um remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados Cf. Acórdão da Relação do Porto de 11/7/2001, processo n.º 01110407, lido em www.dgsi.pt/trp..
A delimitação dos pontos de facto constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso relativo à matéria de facto. Ao tribunal de recurso incumbe confrontar o juízo sobre os factos que foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, os Acordãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, a consultar em www. dgsi.pt).
Nos termos do artº 428º do CPP, as relações conhecem de facto e de direito, podendo modificar a decisão de facto quando a decisão tiver sido impugnada nos termos do artº 412º, nº 3 do mesmo diploma – tal não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse, mas apenas um remédio jurídico votado a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, expressamente indicados pelo recorrente.
Já o deixámos escrito - o recurso, no que tange ao conhecimento da questão de facto, não é um segundo julgamento, em que a Relação, agora com base na audição de gravações, e anteriormente com base na leitura de transcrições, reaprecie a totalidade da prova.
E se é certo que perante um recurso sobre a matéria de facto, a Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, não é menos verdade que deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo.

c)- A este propósito, sempre se dirá que as conclusões do recurso do arguido não primam pela perfeição processual no que tange à elaboração das CONCLUSÕES.
Incidindo este recurso sobre matéria de facto, nos termos do artigo 412º, n.º 3 do CPP, incumbe ao recorrente o ónus de especificar
a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)- as provas que devam ser renovadas.
Acentua depois o n.º 4 desse normativo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do artigo 364º, n.º 2, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Sobre este último requisito importa ainda referir que ao recorrente é exigível que quando efectue a indicação concreta da sua divergência probatória, fazendo-o para os suportes onde se encontra gravada a prova, faça a remissão para os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente (neste sentido, de forma claríssima cf. o Ac desta Relação de 24.02.2010, e Relação do Porto de 14.02.2000 in www. dgsi.pt). É essa imposição que decorre do artigo 412º, nº 4 do Código de Processo Penal refere que “as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º”.
O artigo 417º, n.º 3 do CPP (na versão revista de 2007, levada a cabo pela Lei n.º 48/2007 de 29/8) permite o convite ao aperfeiçoamento da respectiva peça processual se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 desse mesmo normativo.
Temos entendido o seguinte: se analisada a peça do recurso constatarmos que a indicação das especificações legais constam do corpo da motivação de forma assaz suficiente para se compreender o móbil do recorrente, não deveremos, assim, ser demasiado formalistas ao ponto de atrasar a tramitação de um processo quando existem conclusões e se consegue das mesmas deduzir, mesmo que parcialmente, note-se, as indicações previstas no n.º 2 e no n.º 3 do citado artigo 412º.
Convém lembrar que as “conclusões aperfeiçoadas” têm de se manter no âmbito da motivação apresentada, não se tratando de uma reformulação do recurso ou da apresentação de um novo recurso - por outras palavras: o convite ao aperfeiçoamento, estabelecido nos n.º 3 e 4 do artigo 417.º, do C.P.P., pode ter lugar quando a motivação não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs. 2 a 5 do artº 412º do mesmo código, mas sempre sem modificar o âmbito do recurso.
Pelo que se o corpo da motivação não contém as especificações exigidas por lei, já não estaremos perante uma situação de insuficiência das conclusões, mas sim de insuficiência do recurso, insusceptível de aperfeiçoamento.
Ora, no nosso caso, apenas na motivação faz o recorrente uso – embora muito imperfeito e incompleto, eivado de argumentos genéricos e pouco localizados na economia dos respectivos depoimentos gravados - do ónus de impugnação especificada, não o fazendo nas conclusões.
Ao estabelecer que o recorrente tem que indicar as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto o legislador quer sublinhar que «o recurso não é um novo julgamento, [mas] sim um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada. É que houve um julgamento em 1ª instância. E do que aqui se trata é de remediar o que de errado ocorreu em 1ª instância. O recurso como remédio jurídico (conforme se refere no Ac. RC de 3.2.2010, relator Gomes de Sousa).
No nosso caso, e por tal razão, à partida não nos ancoraríamos em argumentos formais e ouviríamos a prova gravada, SEM QUALQUER CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DAS CONCLUSÕES.
Contudo, o vício das conclusões vai mais longe do que isto.
Repare-se que nestas conclusões, que são o âmago do intuito recursório de um interveniente processual, em lado nenhum se pede que se reaprecie a matéria de facto por alegado erro de julgamento.
Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 9º referem-se explicitamente à medida da pena.
Os artigos 6º e 7º são tão genéricos que se tornam ineptos, sendo certo que não basta alegar que o tribunal se bastou com a «pseudo prova que revelou lacunas, contraditórias e obscuras» para se pedir fundadamente a reapreciação da prova gravada.
É certo que nos artigos 8º e 10º se faz tal pedido, embora não se indique qual o sentido que deva ter tal reapreciação e com que base factual e probatória.
Finalmente, o artigo 11º fala em vício, não indicando qual.
Não nos esqueçamos da nota 1 aposta neste acórdão:
«Diga-se aqui que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar (cfr. Germano Marques da Silva, Volume III, 2ª edição, 2000, fls 335 – “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”).
Como tal, não terá este tribunal que conhecer do alegado erro de julgamento, por clara ineptidão das conclusões, não passíveis, neste particular, de convite a correcção.
É hora de exigir rigor processual e argumentativo, aquando da instauração de um recurso, e não um sem número de ideias soltas, sem grande consistência técnico-jurídica, e apoiado em ideias de senso comum, pouco próprias num acto processual deste género.


d)- Resta a outra impugnação de facto – a possibilidade de recurso que resulta da restrita aplicação estabelecida no artigo 410º nº 2 referente à correcção dos vícios aí referenciados por simples referência ao texto da decisão recorrida.
Esses VÍCIOS são de conhecimento oficioso.
Estabelece o art. 410.º, n.º 2 do CPP que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
· A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
· A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
· Erro notório na apreciação da prova.
Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.
No fundo, por aqui não se pode recorrer à prova documentada.
A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito.
A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Tal ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes).
Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341).
Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74).
Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício.
Existe tal erro quando, usando um processo racional ou lógico, se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
Tal erro traduz-se basicamente em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando certo facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo (cf. Acórdão do STJ de 9/7/1998, Processo n.º 1509/97).
Vejamos o nosso caso.
Lendo a decisão recorrida, fácil é de concluir que a mesma está elaborada de forma muito equilibrada, lógica, encadeada e assaz fundamentada.
O Tribunal valorou devidamente a prova para concluir pela culpabilidade do arguido no que tange ao domínio do facto criminoso.
E, portanto, provou, para além de qualquer dúvida razoável, pelas circunstâncias da acção provada, que a intenção do arguido não poderia ser outra senão aquela provada.
Melhor do que isto não se pode pedir.
Tudo bate certo, tudo estando devidamente explicado e elucidado.
O registo da sentença é encadeado e lógico.
Desta forma, inexistem vestígios de erros notórios na apreciação da prova.
Ou de qualquer um dos outros vícios do artigo 410º do CPP.
O tribunal decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a devidamente.

e)- Por todos estes motivos, mantém-se na íntegra o elenco dos factos provados e o elenco dos não provados, só havendo agora que subsumir os factos ao Direito tido por aplicável, porque a fundamentação da sentença é suficiente para a condenação decretada.

3.3. RECURSO DE DIREITO
Resta a medida concreta da pena de multa, pois só teremos de validar a incriminação legal pela qual veio a ser condenado o arguido.
Foi ela exagerada?
Será que «nenhuma circunstância relativa à situação familiar e pessoal do arguido foi tida em consideração na determinação da medida da pena», como insinua o recorrente?
O tribunal «a quo» começou por escolher a modalidade da pena a aplicar ao arguido, tendo escolhido a pena de MULTA, afastando a pena de prisão, o que também não vem contestado no recurso.
Há, somente, divergência quanto à MEDIDA da pena aplicada ao arguido.
O tribunal condenou em 180 dias – poderia ter ido até os 360 dias - de multa, à taxa diária de € 5,80.
Entende o recorrente, a título subsidiário, note-se, que o tribunal deveria ter sido menos severo, pedindo a final uma pena não «tão elevada».
QUID IURIS?
O artigo 71º, n.º 1 do CP estabelece o critério geral segundo o qual a medida da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O n.º 2 desse normativo estatui que, na determinação da pena, há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor e contra ele.
A medida concreta da pena há-de ser, assim, o quantum que é encontrado, de forma intelectual pelo julgador, através do racional e ponderado funcionamento dos conceitos de «culpa» e «prevenção, sendo a culpa o limite inultrapassável da punição concreta e casuística.
Dentro dos limites da moldura penal, há-de ser a culpa que fixa o limite máximo da pena que no caso será aplicada – a finalidade de prevenção geral de integração ou positiva orienta a determinação concreta da pena abaixo do limite máximo indicado pela culpa, aparentando-se mais com a prevenção especial de socialização, sendo esta a determinar, em última instância, a medida final da pena.
A determinação da pena dentro dos limites da moldura penal é um acto de discricionariedade judicial, mas não uma discricionariedade livre como a da autoridade administrativa quando esta tem de eleger, de acordo com critérios de utilidade, entre várias decisões juridicamente equivalentes, mas antes de uma discricionariedade juridicamente vinculada.
O exercício dessa discricionariedade pelo juiz na individualização da pena depende de princípios individualizadores em parte não escritos, que se inferem dos fins das penas em relação com os dados da individualização - trata-se da aplicação do DIREITO e, como acontece com qualquer outra operação nesse domínio, “mesclam-se a discricionariedade e vinculação, com recurso a regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações” (SIMAS SANTOS).
Neste domínio, o julgador tem de traduzir numa certa quantidade (exacta) de pena os critérios jurídicos de determinação dessa mesma pena...
Ora, no caso vertente, o dolo é directo.
No que concerne às exigências de prevenção especial, há que considerar o facto de o arguido não ser primário em termos desta criminalidade ou de qualquer outra.
Como tal, parece-nos que a pena de 180 dias de multa é adequada a esta condenação por facto nitidamente ilícito e censurável, ASSENTE QUE ESTAMOS ATÉ NO LIMITE MÉDIO DA MOLDURA PENAL ABSTRACTA.
Como tal, não merece provimento o recurso intentado pelo arguido na medida em que não iremos tocar nos dias de multa, não podendo também tocar no quantitativo diário da multa pois sempre opinaremos que a taxa aplicável é deveras baixa para quem é gerente de uma sociedade (apenas poderíamos descer tal valor, o que nunca faríamos, estando este tribunal impedido de a aumentar).
Improcedem, assim, as conclusões deste recurso.

III – DISPOSITIVO

1. Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em julgar não provido o recurso intentado por A…, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

2. Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs [artigos 513º/1 do CPP revisto pelo DL 34/2008 de 26/2 e 8º/5 do RCP, já aplicável a este autos, este remetendo para a Tabela III).

Paulo Guerra (Relator)

Cacilda Sena