Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3664/07.0TBLRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: PRESTAÇÃO ALIMENTAR SUPORTADA PELO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
SUA ALTERAÇÃO
Data do Acordão: 06/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE FAM. E MENORES DE LEIRIA – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: LEI Nº 75/98, DE 19/11; DL Nº 164/99, DE 13/05; ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 5/2015.
Sumário: I – Fere o senso comum, que estando o FGADM a suportar uma prestação que, por decisão transitada em julgado, foi, em 2008, fixada em 150,00 €, por se ter entendido ser esse o montante adequado às necessidades da menor, se pretenda agora, efectuada a renovação de pressupostos exigida por lei, que o Tribunal, em finais de 2019, baixe essa prestação para 50,00€, por efeito da jurisprudência fixada por de um AUJ de 2015.

II - Não existem razões para que à tramitação do incidente da garantia dos alimentos a cargo do FGADM, embora estabelecida, em parte, em regras avulsas (arts. 3º da Lei 75/98 e 9º, nº 4, do DL nº 164/99), seja conferida natureza diversa da do processado ou incidente de incumprimento do devedor originário (art. 189º da OTM e, agora, art. 48º do RGPTC, aprovado pela Lei 141/2015, de 8/9), em que passou a ser inserida, sendo essa natureza a inerente aos processos ditos de jurisdição voluntária, como sucede com o processo de regulação das responsabilidades parentais e os seus incidentes (art. 150º da OTM e, agora, art. 12º do RGPTC). E, como tal, não está o julgamento desse novo incidente – enxertado em processo de jurisdição voluntária – subtraído ao critério definido no art. 987º do CPC, ou seja, ao predomínio da equidade sobre a legalidade estrita, à não sujeição do julgador, nas suas resoluções, a critérios normativos rigorosamente fixados, nem sempre aptos à obtenção das soluções ética e socialmente ajustadas.

III - O caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos e com a mesma força e eficácia. Apenas sucede que as resoluções naqueles tomadas, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como o admite o art. 988º do CPC).

IV - As «circunstâncias supervenientes» a que o preceito citado alude, justificativas da alterabilidade das resoluções tomadas em processos de jurisdição voluntária hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da «causa de pedir» – no conceito previsto no art. 581º do CPC –, nada tendo a ver com a eventual posterior invocação de uma diversa qualificação atribuída àqueles factos ou com uma diferente interpretação jurídica sobre situações de facto. Assim sendo, para tal efeito, a publicitação dum acórdão uniformizador de jurisprudência não constitui alteração da situação de facto existente no momento da decisão inicial.

V - Por conseguinte, sem a eventual demonstração de «circunstâncias supervenientes» e, por isso, sem a pronúncia sobre esse (eventual) diferente quadro factual superveniente, não deve nem pode o juiz, com fundamento exclusivo na interpretação jurídica entretanto estabelecida através dum AUJ, alterar a anterior decisão transitada em julgado.

VI - A prestação alimentar suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, fixada oportunamente pelo tribunal em montante superior àquele que constituía a obrigação do progenitor faltoso, não pode ser alterada, na reapreciação anual dos pressupostos que estiveram na base da sua atribuição, com fundamento exclusivo no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2015.

Decisão Texto Integral:
Relator: Falcão de Magalhães 1.ºAdjunto: Des. Pires Robalo
2.º Adjunto: Des. Sílvia Pires

Apelação n.º 3664/07.0TBLRA-A.C1
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:1
I - A) - 1) – Por sentença de 7 de Abril de 2008, que transitou em julgado, o Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, considerando que o progenitor da menor A..., P..., se encontrava numa situação de incumprimento, no que concerne ao pagamento da prestação de alimentos de € 50,00 mensais, revelando-se inviável a cobrança coerciva da dívida, decidiu:

«[…] I - Julgar verificado o incumprimento do progenitor P..., no que tange ao pagamento da prestação de alimentos devida à menor A...
II - Determinar que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, enquanto Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, previsto no Decreto-lei número 164/99, de 13 de Maio, pague a título de alimentos devidos à menor A..., a quantia mensal de €: 150,00 (cento e cinquenta euros), quantia que deverá ser entregue à respectiva mãe, M..., tudo nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei número 74/98, de 19 de Novembro […]».
2) A progenitora da A..., M..., veio renovar a prova dos pressupostos que levaram à atribuição dos alimentos;
3) – Na sequência dessa renovação, em 11-11-2019, o Juízo de Família e Menores de Leiria (Juiz 2), proferiu a seguinte decisão:

«[…] Veio a progenitora renovar a prova de que se mantém os pressupostos subjacentes à atribuição da pensão a cargo do Fundo.

O Ministério Público não se opôs à renovação da prova.

A Lei n.º 75/98, de 19.11, garante o pagamento, pelo Estado, dos alimentos devidos aos menores residentes em território nacional, verificados que estejam os seguintes requisitos, previstos no seu artigo 1.º:
- Que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 48.º do RGPTC (interpretação actualista do referido preceito legal);
- Que o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

Por outro lado, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da sobredita Lei, compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.

Volvendo ao caso dos autos, foi verificado, por decisão transitada em julgado, o incumprimento pelo progenitor da obrigação de pagamento da prestação de alimentos devida à sua filha menor A... e das pesquisas efectuadas retira-se que o devedor não possui rendimentos que permitam a cobrança coerciva dos alimentos nos termos do artigo 48.º do RGPTC.

Do relatório social que antecede resulta que o agregado familiar da criança continua a reunir os pressupostos para a intervenção do Fundo.

Pelo exposto, considera-se renovada a prova e entende-se que subsistem os pressupostos subjacentes à atribuição do benefício concedido.

Em consequência, decide-se manter o pagamento da prestação de alimentos devida a A... a cargo do Estado – Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em substituição do progenitor, pelo período de mais um ano, nos termos da decisão de fls. 45 e ss.

Notifique, sendo a progenitora com a advertência de que lhe compete fazer o pedido de renovação anual da prova de que se mantém os pressupostos subjacentes à atribuição da pensão a cargo do Fundo. […]».

*

B) – Notificado dessa decisão, veio o “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP”, na qualidade de gestor do FGADM, interpor recurso da mesma - recurso esse que veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo - oferecendo, no final da respectiva alegação, as seguintes conclusões:

            ...
II - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código  de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho2, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando- se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, no âmbito das normas correspondentes do direito processual pretérito, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B35863)3.
Assim, a questão que cumpre solucionar no presente recurso é a de saber se é de manter a prestação de €150,00, que o FGADM já se encontrava a suportar a favor da A..., como decidiu o Tribunal “a quo”, o que passa por responder a esta questão:
Tendo, anteriormente à vigência do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 5/2015, de 19/3/2015, do STJ, sido decidido, por sentença  transitada  em  julgado, colocar a cargo do FGADM uma prestação de alimentos a favor de menor,  em valor superior à quantia a que, a esse título, estava obrigado a prestar  o  progenitor incumpridor, pode o  Tribunal, sem violação desse AUJ, ulteriormente, na sequência da renovação da prova exigida por lei, manter esse valor superior ao da prestação de alimentos a que esse progenitor estava   obrigado?
III - Fundamentação:
A) - O circunstancialismo processual e a factualidade a ter em conta encontram-se consignados em I supra.
B) – O artigo 3.º Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, preceitua:
«1 - Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos  de  incumprimento  que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.
2 - Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão  provisória.
3 - Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.
4 - O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a  que  o devedor está obrigado.
5 - Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação.
6 - Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.».
Por seu turno, o DL n.º 164/99, de 13 de Maio, na versão da Lei n.º 64/2012, de 20/12, dispõe no seu dispõe o artigo 9.º:
«1 - O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação  a  que  o devedor está obrigado.
2 - O IGFSS, I. P., o ISS, I. P., o representante legal do menor ou a pessoa à guarda   de quem este se encontre devem comunicar ao tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação das prestações a cargo do   Fundo.
3 - Para efeitos dos números anteriores, deve o IGFSS, I. P., comunicar ao tribunal competente os reembolsos efetuados pelo  devedor.
4 - A pessoa que recebe a prestação fica obrigada a renovar anualmente a prova, perante o tribunal competente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.
5 - Caso a renovação da prova não seja realizada, o tribunal notifica a pessoa que receber a prestação para a fazer no prazo de 10 dias, sob pena da cessação desta.
6 - O tribunal notifica o IGFSS, I. P., da decisão que determine a cessação do pagamento das prestações a cargo do  Fundo.».
Por sua vez, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2015, do  Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República n.º 85/2015, Série I, de 2015-05-04, tem o seguinte teor: «Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º, n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.».
É positiva, adiantamo-lo já, a resposta à última questão acima colocada e, consequentemente, àquela que antecedentemente enunciamos e que redunda na confirmação da decisão  recorrida.
            Expliquemo-nos.
            Não podemos deixar de salientar que, desde logo, fere o senso comum, que estando   o  FGADM a  suportar uma prestação que, por decisão transitada em julgado, foi, em 2008, fixada em 150,00€, por se ter entendido ser esse o montante adequado às necessidades da menor, se pretenda agora, efectuada a renovação de pressupostos exigida por lei, que o Tribunal, em finais de 2019, baixe essa prestação para 50,00€, por efeito da jurisprudência fixada por de um AUJ de 2015.
            Mas o fundamento jurídico que conforta a nossa posição e a que se adere está  expresso no entendimento seguido no Acórdão do STJ de 13/9/2016 (revista nº 671/12.5TBBCL.G1.S1), que bem é  espelhado na  síntese conclusiva que  nele  se faz e que ora se  transcreve:
«1. A aferição da existência da oposição expressa entre acórdãos há-de ser feita em relação à questão ou questões concretamente decididas nas decisões e não aos argumentos ou fundamentos nelas utilizados, pelo que deparamos com uma efectiva oposição expressa entre o acórdão recorrido e o de uma outra Relação se ambas as respectivas decisões, debruçando-se sobre situações com contornos e particularidades inteiramente idênticas, solucionaram de modo radicalmente discordante a análoga questão fundamental de direito, fazendo das mesmas disposições legais uma interpretação e aplicação opostas, independentemente da argumentação que utilizaram ou de numa das decisões não estar  inteiramente  expresso o raciocínio lógico que lhe  esteve subjacente, porque, normalmente, deve-se à assunção, explícita ou implícita, de  diferentes  fundamentos  jurídicos  a  obtenção de uma distinta solução para a idêntica questão de direito concretamente suscitada.
2. É o interesse da certeza do direito, propiciada pela uniformidade  e  previsibilidade  da  jurisprudência  e,  por  consequência,  da  unidade  interpretativa e aplicativa do direito que recomenda que sobre questões objecto de controvérsia jurisprudencial seja estabelecida a interpretação a  perfilhar  pelos  tribunais,  incluindo o próprio Supremo, a qual só poderá ser arredada mediante uma fundamentação convincente e baseada no desenvolvimento de argumentos novos e de grande peso relativo, susceptíveis de desequilibrar os termos da  discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada e que tornem patente que a  evolução jurisprudencial e doutrinal alterou significativamente o consenso formado.
3. Não existem razões para que à tramitação do incidente da garantia dos alimentos a cargo do FGADM, embora estabelecida, em  parte, em regras  avulsas  (arts. 3º  da Lei 75/98 e 9º, nº 4, do DL nº 164/99), seja conferida natureza diversa da do processado ou incidente de incumprimento do devedor originário (art. 189º da OTM e, agora, art. 48º do RGPTC, aprovado pela Lei 141/2015 de 8/9), em que passou a ser inserida, sendo essa natureza a inerente aos  processos  ditos  de  jurisdição voluntária, como sucede com o processo  de  regulação  das responsabilidades parentais e  os seus incidentes (art. 150º da OTM e, agora, art. 12º do RGPTC). E, como tal, não está o julgamento desse novo incidente – enxertado em processo de jurisdição voluntária – subtraído ao critério definido no art. 987º do CPC, ou seja, ao predomínio da equidade sobre a  legalidade estrita, à não sujeição do julgador, nas suas resoluções, a critérios normativos rigorosamente fixados, nem sempre aptos à obtenção das soluções ética e socialmente ajustadas.
4. O caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos e com a mesma força e  eficácia. Apenas sucede que as resoluções naqueles tomadas, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”,  pois  podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como o admite o art. 988º do CPC).
5. As «circunstâncias supervenientes» a que o preceito citado alude, justificativas  da alterabilidade das resoluções tomadas em processos de jurisdição voluntária hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da «causa de pedir» no  conceito previsto no art. 581º do CPC , nada tendo a ver com a eventual posterior invocação de uma diversa qualificação atribuída àqueles factos ou com uma diferente interpretação  jurídica sobre situações de facto. Assim sendo, para tal efeito, a publicitação dum acórdão uniformizador de jurisprudência não constitui alteração da situação  de  facto existente no momento da decisão  inicial.
6. Por conseguinte, sem a eventual demonstração de  «circunstâncias  supervenientes» e, por isso, sem a pronúncia sobre esse (eventual) diferente quadro factual superveniente, não deve nem pode o juiz, com fundamento exclusivo na interpretação jurídica entretanto estabelecida através dum AUJ, alterar a anterior decisão transitada em  julgado.».
            E já no Acórdão da Relação do Porto de 7 de Abril de 2016 (Apelação nº 988/09.6TMPRT-A.P2)4 se  havia concluído:
“I. A prestação alimentar suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, fixada oportunamente pelo tribunal em montante superior àquele que constituía a obrigação do progenitor faltoso, não pode ser alterada, na reapreciação anual dos pressupostos que estiveram na base da sua atribuição, com fundamento exclusivo no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2015.
II. A tal obsta a autoridade do caso julgado material da decisão que fixou  a  prestação, pois que a mera publicação daquele acórdão não constitui circunstância superveniente susceptível de determinar a sua   alteração.”.
            Em conformidade com o exposto, a decisão recorrida é de confirmar, improcedendo, pois, a  Apelação.
IV - Decisão:

Em face de tudo o exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação, julgar improcedente a Apelação e confirmar a sentença da 1.ª Instância.
Sem custas, por delas estar isento o vencido, na qualidade de gestor do Fundo de


Garantia de Alimentos Devidos a Menores (artigo 4º, nº 1, al. v), do Regulamento das Custas Processuais).
15/6/2020

(Luiz José Falcão de Magalhães)
(António Domingos Pires Robalo)
(Sílvia Maria Pereira Pires)

1 Segue-se a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se,  em caso de transcrição, a grafia do texto original.

2 Código que se passará a referir como NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se identificará como CPC.

3 Consultáveis na Internet, através do endereço “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”, tal como todos os Acórdãos do STJ que adiante se citarem sem referência de publicação.
4  Consultável em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase.