Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
257/19.3YRCR
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REQUISITOS DE FORMA
CITAÇÃO DO REQUERIDO NA AÇÃO REVIDENDA
Data do Acordão: 05/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE MAGISTRADOS DE TEL AVIV
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO/CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: REVISTA E CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 980º DO NCPC.
Sumário: I – Confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe no Estado do foro os efeitos que lhe cabem no Estado de origem como acto jurisdicional, nomeadamente efeitos constitutivos relativamente ao estado das pessoas.

II - No nosso regime atual o reconhecimento das sentenças estrangeiras dá-se por via de revisão predominantemente formal, não existindo, em regra, um controlo da boa aplicação do direito pelo tribunal estrangeiro.

III - São requisitos necessários cumulativos para a confirmação da sentença estrangeira os enumerados nas diversas alíneas do art.º 980º do C. P. Civil, podendo o pedido ser impugnado com os fundamentos referidos no art.º 983º do mesmo diploma.

IV - O art.º 980º, e) do C. P. Civil exige como requisito para a revisão da sentença proferida que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país de origem, e quer no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.

Decisão Texto Integral:    Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
A Requerente intentou contra a Requerida o presente processo especial de revisão de sentença estrangeira, alegando:
- A Requerente é uma sociedade comercial de direito privado israelita, que se dedica à produção e comercialização de produtos derivados do tomate, incluindo molhos e concentrados de tomate, em Israel e em vários outros países.
- A Requerida é uma sociedade comercial portuguesa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Fundão, que tem como objeto social o “Comércio por grosso de produtos alimentares. Cultura de pomóideas e prunóideas. Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas. Apicultura.”– cf. Inscrição 7 - AP..., do respetivo registo comercial, disponível na publicação online de atos societários em www.publicacoes.mj.pt.
- Durante os anos de 2009 e 2010 a Requerente forneceu vários produtos à Requerida, que os encomendou, tendo sido convencionado que o pagamento dessas encomendas seria feito em diferentes moedas (EUR, USD e GBP), tudo conforme referido nos números 11 a 13 da petição inicial da Requerente, no âmbito da ação judicial que originou a sentença cuja revisão se requer e que infra se junta.
- A Requerida não pagou à Requerente a totalidade dos valores devidos pelos produtos fornecidos, em fevereiro de 2009, junho de 2009 e maio de 2010, o que perfaz uma dívida no total de NIS 409.660,00, discriminada da seguinte forma:
a. EUR 26,634,00, vencidos em 23 de fevereiro de 2009;
b. USD 2,726,00, vencidos em 23 de junho de 2009;
c. GBP 38,149,00 vencidos em 19 de maio de 2010.
- Em 23.11.2015 a Requerente intentou contra a Requerida uma ação cível, com processo sumário, para o pagamento das referidas quantias, junto do Tribunal de Magistrados de Tel Aviv, à qual foi atribuído o número de processo ..., conforme cópia carimbada da respetiva petição inicial e tradução para língua inglesa que se junta como Documento n.º 1 e que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
- Nessa mesma ação foi peticionada a citação da Requerida no estrangeiro, o que veio a ser deferido pelo Tribunal de Magistrados de Tel Aviv, por decisão de 26.11.2015 – conforme cópia da referida decisão que se junta como Documento n.º 2.
- Por Decisão Judicial emitida pelo Tribunal de Magistrados de Tel Aviv, de 16.08.2016, já transitada em julgado (adiante Decisão Revidenda), a ação contra a Ré foi julgada integralmente procedente e, em consequência, a ora Requerida foi condenada a pagar à Requerente o montante de NIS 409.660,00 (Shequel de Israel) correspondente à dívida supra descrita, acrescido de juros e correção monetária, contados desde o dia de submissão da ação, ou seja 23.11.2015, até efetivo pagamento, conforme Certidão da referida Sentença, emitida em 22.01.2019, pela Secretária Chefe do Tribunal, e respetiva tradução para língua portuguesa, ambas devidamente legalizadas mediante apostila, que se juntam como Documento n.º 3, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Nos termos da referida Decisão, a Ré/Requerida foi ainda condenada a pagar à Requerente os valores despendidos com a taxa de justiça, no valor de NIS 10.241,50, e a quantia de NIS 22.818,72, por honorários dos advogados, acrescidas de juros e correção monetária – cf. Doc. n.º 3.
- A ação foi julgada de acordo com a legislação vigente em Israel, tendo sido totalmente procedente, nos seguintes termos:
« No Tribunal de Magistrados em Tel Aviv (…) Caso civil ... Perante o Juiz M(…)
1. A ação contra a Ré é totalmente aceita.
2. Portanto, é dada a decisão de acordo com a qual a Ré pagará à Autora a soma de NIS 409.660.
3. Além disso, a Ré arcará com as despesas da Autora com o procedimento, da seguinte forma:
3.1. A soma de NIS 10.241,50 pela devolução de despesas de taxas judiciais;
3.2. A soma de NIS 22.818,72 por honorários dos advogados (…)
4. A todos os pagamentos acima serão adicionados juros e correção monetária, do dia de submissão da ação, ou seja, 23.11.2015 e até o pagamento efetivo. (…)” - cf. Doc. n.º 3.
- A Requerida foi devidamente citada para a ação judicial em apreço, em 7.12.2015, e no âmbito da referida ação foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade, conforme exarado na Certidão Judicial emitida em 18.09.2019 e respetiva tradução, devidamente legalizadas, que ora se juntam como Documento n.º 4 e aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- A Decisão Revidenda transitou em julgado, o mais tardar em 30.06.2019:
- A Decisão Revidenda consta de Certidão emitida pelo Tribunal de Magistrados de Ramla (1), Israel, pela Secretária Chefe H…, em 22.01.2019, a qual se mostra devidamente legalizada, nos termos da Convenção de Haia, mediante apostila do Ministério de Relações Exteriores de Israel, mais tendo sido a Decisão e a Apostila traduzidas do hebraico para português, mediante tradução certificada pela Notária R… , igualmente apostilada, tudo conforme consta do Doc. n.º 3.
- A Certidão Judicial relativa ao trânsito em julgado e ao respeito do contraditório foi emitida pelo Tribunal de Magistrados (251) de Jerusalém, pela Secretária Chefe A…, em 18.09.2019, e mostra-se igualmente apostilada pelo Ministério de Relações Exteriores de Israel, mais tendo sido, a Certidão e a Apostila, traduzidas do hebraico para português mediante tradução certificada pela Notária  R… igualmente apostilada, tudo conforme consta do Doc. n.º 4.
- A Decisão Revidenda foi proferida por um Tribunal competente, não versando sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais portugueses.
- A Requerida tomou conhecimento do processo, tendo sido devidamente citada para o mesmo, pelo que foi integralmente respeitado o princípio do contraditório e da igualdade das partes – cf. Doc. n.º 4.
Conclui pela procedência da acção.

A Requerida deduziu oposição, alegando:
- A Requerida desconhecia que tinha sido intentada contra si uma acção de condenação num tribunal em Israel, pois nunca foi citada para exercer o contraditório,
- Na certeza de que se tivesse sido citada teria contestado pois tem argumentos para se opor à pretensão da Requerente.
- A Requerida nada deve à Requerente, tendo neste momento um saldo credor a seu favor de €1.600,30.
- Se a Requerida tivesse sido citada teria tido a possibilidade de contestar tê-lo-ia feito.
- Bem andou a Requerente, nestes autos, quando na sua douta petição pede para a Requerida ser citada na sua sede social.
- Na decisão revidenda refere-se que foi remetida notificação para a morada dos armazéns da Requerida sitos na Zona Industrial ..., morada que se afigura incompleta por nem sequer referir o lote Cfr. Doc. nº 4 Junto com a PI.
- Refere-se na decisão que o procedimento foi conhecido pela Requerida não especificando, na pessoa de quem e que cargo ocupa na sociedade, uma vez que a notificação não foi remetida para a sede social da Requerida.
- Nem se refere se a notificação foi efectuada por carta registada.
- O que releva é que a Requerida não teve conhecimento de que tinha sido intentada qualquer acção em tribunal não lhe tendo sido dada a possibilidade de exercer o contraditório na acção revidenda.
- Motivo suficiente para que a decisão não possa ser confirmada.
Conclui pela improcedência da acção.

A Requerente apresentou resposta, alegando em síntese:
- A Requerida não oferece qualquer prova da impossibilidade de exercício do contraditório, limitando-se a dizer que a carta para citação foi enviada para a morada dos seus armazéns e que tal morada estava incompleta:
- A Requerida foi devidamente citada para a acção onde foi proferida a decisão revidenda, sendo que a morada onde foi citada é aquela que sempre usou na sua correspondência comercial, sendo também a divulgada no seu sítio da internet como a sua morada principal.
- A inclusão do n.º da morada não é relevante porquanto as instalações da Requerida situam-se no ...
- A requerida foi devidamente citada, tendo a respectiva carta para citação sido entregue em 7.12.2015 nas suas instalações.
Conclui pela procedência da acção.

Cumprido o disposto no art.º 982º do C. P. Civil, foram apresentadas alegações.
O Ministério Público e a Requerente defenderam a revisão da decisão em causa e a Requerida pugnou pela improcedência da acção.
1. Objecto da acção
A questão a resolver nesta acção é a de apurar se estão reunidos os requisitos para a confirmação da sentença proferida pelo Tribunal de Tel Aviv.
2. Os factos
Com interesse para a decisão da causa encontram-se provados os seguintes factos:
1 - A Requerente é uma sociedade comercial de direito privado israelita, que se dedica à produção e comercialização de produtos derivados do tomate, incluindo molhos e concentrados de tomate, em Israel e em vários outros países.
2 - A Requerida é uma sociedade comercial portuguesa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do ..., que tem como objeto social o “Comércio por grosso de produtos alimentares. Cultura de pomóideas e prunóideas. Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas. Apicultura.
3 - Por sentença proferida transitada em julgado 30.6.2019 e proferida em 16.8.2016 pelo Tribunal de Magistrados de Tel Aviv a Requerida foi condenada a pagar à Requerente:
- o montante de NIS 409.660,00 (Shequel de Israel), acrescido de juros e correcção monetária, contados desde o dia da decisão até efectivo pagamento.
-  a soma de NIS 10.241,50, de retorno de despesas de taxa judicial, acrescida de juros e correcção monetária, contados desde o dia da decisão até efectivo pagamento;
-  a soma de NIS 22.818,78 por honorários advocatícios acrescida de juros e correcção monetária, contados desde o dia da decisão até efectivo pagamento.
4 - Para citação da Requerida foi enviada carta registada com aviso de recepção, que foi entregue em 12.7.2015, para a seguinte morada:
          Zona Industrial do ...
...
Portugal
5 - No sitio da Requerida na internet a sua morada é a referida em 4.
Os factos n.º 1 e 2 resultam do acordo das partes.
O facto n.º 3 resulta dos documentos juntos aos autos e que constituem fls. 13 a 19.
O facto n.º 4 resulta do documento junto a fls. 44 e verso, conjugado com  o teor da decisão do tribunal de Tel Aviv.
O facto n.º 5 resulta do documento junto a fls. 45 e verso.
3. O direito aplicável
Confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe no Estado do foro os efeitos que lhe cabem no Estado de origem como acto jurisdicional, nomeadamente efeitos constitutivos relativamente ao estado das pessoas.
O fundamento do reconhecimento das sentenças estrangeiras reside na necessidade de assegurar a estabilidade e a continuidade das situações jurídicas internacionais, o qual deve também ser perseguido através da consagração de normas de conflito que indiquem pelo método da escolha da conexão mais estreita ou mais significativa o direito material aplicável às situações plurilocalizadas [1].
O direito português admite, desde a Reforma Judiciária de 1837 [2], o princí­pio segundo o qual as sentenças estrangeiras são admitidas a desenvolver na ordem jurídica do foro os efeitos que lhes competem no país de origem, desde que obedeçam a determinados requisitos e condições, devendo para isso, salvo se existir convenção internacional em contrário, serem revistas e confirmadas por tribunal português.
No nosso regime actual o reconhecimento das sentenças estrangeiras dá-se por via de revisão predominantemente formal, não existindo, em regra, um controlo da boa aplicação do direito pelo tribunal estrangeiro.
São requisitos necessários cumulativos para a confirmação da sentença estrangeira os enumerados nas diversas alíneas do art.º 980º do C. P. Civil, podendo o pedido ser impugnado com os fundamentos referidos no art.º 983º do mesmo diploma.
No caso que nos ocupa a questão que nos é colocada é a de apurarmos se estão reunidos os requisitos para a confirmação da sentença proferida pelo Tribunal do Tel Aviv, especialmente se a Ré foi citada para os termos do processo onde foi proferida a decisão cuja revisão é pretendida.
A presente sentença em revisão não suscita dúvidas sobre a sua autenticidade e é perfeitamente inteligível (art.º 980º, a), do C. P. Civil).
Dos documentos de autentificação da sentença resulta que a mesma é definitiva no país que a proferiu, devendo considerar-se que transitou em julgado (art.º 980º, b), do C. P. Civil).
A matéria a que respeita a sentença não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses, pois não consta das alíneas do art.º 63º do C. P. Civil, e nada indicia que tenham sido criadas intencionalmente situações de facto ou de direito com o intuito fraudulento de evitar a competência do tribunal competente (art.º 980º, n.º 1, c), do C. P. Civil).
Não é conhecida qualquer causa em tribunal português que permita a invocação da excepção de litispendência ou de caso julgado, relativamente à decisão em revisão (art.º 980º, d), do C. P. Civil).
O mesmo art.º 980º, e) do C. P. Civil exige como requisito para a revisão da sentença proferida que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país de origem, e quer no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Ora, a Requerida impugnou o pedido deduzido pela Requerente precisamente com o fundamento de que não tinha sido citada para a acção onde foi proferida a decisão revidenda, alegando que a morada constante do documento n.º 4 junto com a p. inicial está incompleta, não constando dela o lote, não foi remetida para a sua sede social, nem refere se foi efectuada por carta registada, concluindo nunca ter tido conhecimento da acção.
Ora, dos factos provados resulta que a carta para citação da Requerida foi enviada para a morada das suas instalações constando da mesma o respectivo lote, sendo essa morada é por si usada em termos de publicidade, nomeadamente digital.
A citação da Requerida terá, conforme decorre do citado preceito, que ter sido efectuada de acordo com a lei do país de origem, que no caso será a vigente em Israel. Ora, sendo Israel, tal como Portugal, parte contratante da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, concluída em Haia, em 15 de Novembro de 1965, a citação deverá respeitar as formalidades nela prescritas.
Não tendo o Estado Português feito qualquer reserva no que respeita as formalidades da citação, aplica-se o disposto no art.º 10º a) daquela Convenção, que dispõe:
Se o Estado destinatário nada declarar, a presente Convenção não obsta à faculdade de remeter directamente, por via postal, actos judiciais às pessoas que se encontrem no estrangeiro.
Decorre da leitura do art.º 15º da referida Convenção que é exigida pelo Estado do foro a prova de que a citação foi efectivamente entregue ao demandado, pelo que a citação por via postal deverá ser feita por carta registada com aviso de recepção, dispondo o mencionado preceito:
Se uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido para o estrangeiro para citação ou notificação, segundo as disposições da presente Convenção, e o demandado não compareceu, o juiz sobrestará no julgamento enquanto não for determinado:
 a) Ou que o acto foi objecto de citação ou de notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para a citação ou para a notificação dos actos emitidos neste país e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território;
b) Ou que o acto foi efectivamente entregue ao demandado ou na sua morada segundo um outro processo previsto pela presente Convenção, e que, em cada um destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega, foi feita em tempo útil para que o demandado tenha podido defender-se.
Pode cada Estado contratante declarar que os seus juízes, não obstante as disposições da alínea primeira, podem julgar, embora não tenha sido recebido qualquer certificado da citação ou notificação, ou da entrega, se se reunirem as seguintes condições:
a) Ter sido o acto transmitido segundo uma das formas previstas pela presente Convenção;
 b) Ter decorrido certo prazo desde a data da remessa do acto que o juiz apreciará em cada caso concreto e que não será inferior a seis meses;
 c) Não ter sido possível obter qualquer certificado, não obstante todas as diligências necessárias feitas junto das autoridades competentes do Estado requerido.
O presente Artigo não obsta a que, em caso de urgência, o juiz ordene medidas provisórias ou conservatórias.
Está demonstrado que a citação da Requerida para a acção onde foi proferida a decisão revidenda foi efectuada por carta registada com aviso de recepção e foi entregue na morada para onde foi dirigida.
Não coloca em crise a validade da citação o facto da mesma não ter sido, eventualmente, efectuada na sede social da Requerida, pois o que releva é ter chegado ao seu conhecimento, desiderato que é atingido com a sua efectuação na morada comercial.
O argumento utilizado pela Requerida de que da sentença revidenda não consta quem recebeu a citação não apresenta qualquer relevância, porquanto desde que verificada a sua aparente conformidade com a lei, esse elemento não integra qualquer sentença.
Assim, conclui-se pela verificação do requisito constante do art.º 980º, e) do C. P. Civil uma vez que está demonstrada a citação da Requerida, mostrando-se também verificado o requisito previsto na alínea f) do mesmo artigo.
Decisão
Pelo exposto declara-se revista e confirmada a sentença proferida em 16.8.2016 pelo Tribunal de Magistrados de Tel Aviv e em que a Requerida foi condenada a pagar à Requerente:
- o montante de NIS 409.660,00 (Shequel de Israel), acrescido de juros e correcção monetária, contados desde o dia da decisão até efectivo pagamento.
-  a soma de NIS 10.241,50, de retorno de despesas de taxa judicial, acrescida de juros e correcção monetária, contados desde o dia da decisão até efectivo pagamento;
-  a soma de NIS 22.818,78 por honorários advocatícios acrescida de juros e correcção monetária, contados desde o dia da decisão até efectivo pagamento.
Custas da acção pela Requerida.
                                                 Coimbra, em 25/05/2020


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[1] Ver, sobre o fundamento e papel do reconhecimento das sentenças estrangeiras na harmonia jurídica internacional, Ferrer Cor­reia, em La reconaissansse et l´exécution des jugements étrangers, en matière civile et commerciale (droit compare)”, em Estudos vários de direito, pág. 106 e seg., e em O reconhecimento das sentenças estrangeiras no direito brasileiro e no direito português, na R.L.J., Ano 116., pág. 33 e seg.
    Sobre os interesses no reconhecimento de sentenças estrangeiras no domínio da adopção vide, Mónica Herranz Ballesteros, em La busqueda de la armonia internacional de soluciones. Un objectivo a cualquier precio en matéria de adopcion internacional ?, em Derecho de família ante el siglo XXI: aspectos internacionales, pág. 487 e seg..

[2] Anteriormente a doutrina pronunciava-se no sentido da ineficácia das decisões estrangeiras. Foi o artigo 216º, da Reforma Judi­ciária, quem pela primeira vez consagrou a possibilidade da confirmação dos “processos estrangeiros”. Estas regras passaram para os artigos 44º e 567º, da Novíssima Reforma Judiciária de 1841, que já se referiam à revisão e confirmação das “sentenças estrangeiras”. Tal matéria transitou depois para o Código de Seabra (art.º 31º) que remetia para o Código de Processo Civil, tendo o C. P. Civil de 1876 procedido à sua regulação nos art.º 805º e 1087º e seg., e o C. P. Civil de 1939, inicialmente nos art.º 50º e 1100º e seg., e com a reforma de 1961, nos artigos 1094º e seg..