Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1678/12.8TBFIG-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: EXECUÇÃO
CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES
PENHORA
Data do Acordão: 06/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 709, 711, 788, 794 CPC
Sumário:
1. - Em caso de cumulação sucessiva de execuções, com inicial penhora de fração do vencimento da executada, a quantia exequenda cumulada tem de conformar-se com a regra da prioridade temporal (prior in tempore potior in jure) relativamente a outras penhoras, prévias à cumulação, realizadas no âmbito de outras execuções, que ficaram suspensas até à satisfação integral do crédito exequendo da execução inicial/originária, onde primeiramente foi realizada a penhora.
2. - Doutro modo, frustrar-se-ia, de forma injusta e lesiva, a pretensão creditória daqueloutros credores com penhora e em concurso.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

***
I – Relatório
F(…), com os sinais dos autos,
intentou (() Em 05/07/2012 (cfr. o certificado a fls. 15 e 30 a 33 destes autos de recurso em separado em suporte de papel).) execução comum contra
G (…), também com os sinais dos autos,
alegando ser portador de uma letra de câmbio, com o valor de € 25.000,00, com vencimento em 30/12/2011, emitida pela Executada e entregue ao Exequente para pagamento de dívida resultante de transações comerciais, sendo que não obteve pagamento, na data do vencimento, nem posteriormente.
Daí um pedido exequendo de € 26.100,00, correspondente ao capital e juros de mora (sendo € 500,00 de juros moratórios, a que acrescem € 600,00 de “procuradoria condigna”).
Logo requereu a penhora do vencimento da Executada na proporção de 1/3.
Essa penhora foi realizada, oportunamente, com notificação da entidade patronal – L… – para proceder ao desconto mensal de 1/3 do valor líquido do vencimento de tal Executada (descontos iniciados no mês de agosto de 2013).
Já por despacho datado de 07/04/2017 foi decidido admitir, verificados os pressupostos legais previstos nos art.ºs 711.º, n.º 1, e 709.º, ambos do CPCiv., “a cumulação sucessiva de execuções para execução de novo título”, mais se ordenando a notificação da Executada para, em vinte dias, pagar ou opor-se à execução e da Sr.ª Agente de Execução para, em dez dias, proceder à notificação (art.ºs 720.º, n.º 7, 726.º, n.º 8, e 719.º, n.º 1, também do CPCiv.).
Tal cumulação reporta-se a outra letra de câmbio, no valor de € 9.000,00, com vencimento em 31/07/2014, que também não obteve pagamento, na data do vencimento, nem posteriormente.
Daí um pedido exequendo de € 9.900,00, correspondente ao capital e juros de mora.
Notificada, na sequência, a L...– na qualidade de entidade patronal da Executada, para continuar a proceder aos descontos até ao montante de € 13.000,00 –, veio tal entidade patronal, por comunicação datada de 23/05/2017, “informar que nestes serviços se encontram suspensas penhoras de vencimento da executada datadas de 28 de outubro de 2013, no âmbito do processo n.º 4057/13.6TBLRA e de 3/11/2016, no âmbito do processo n.º 445/13.6TBPMS” (cfr. o certificado a fls. 26 destes autos).
Em resposta (comunicação datada de 21/07/2017), a Sr.ª Agente de Execução expendeu:
«Salvo melhor opinião:
- a penhora inicia-se com a notificação do Agente de Execução, e por ordem deste, terminam com a respetiva notificação.
- As penhoras são realizadas por ordem de datas, ou seja, enquanto este L… não receber notificação de suspensão de penhora não pode, por sua iniciativa, suspender a penhora.
Assim, e face ao exposto, ficam Vªs Exªs notificados para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos comprovativos de transferência para os presentes autos dos valores penhorados desde 27/04/2017» (cfr. o certificado a fls. 27 destes autos).
O Exequente, por sua vez, afirmando-se notificado de ter o L… terminado os descontos para os presentes autos, iniciando-os noutra execução, sem ordem para tal, veio requerer, atenta a cumulação de execuções que lhe foi permitida, a notificação da entidade patronal para manter a penhora do vencimento nos presentes autos, com restituição das quantias penhoradas e transferidas para a outra execução.
E, por comunicação ao Tribunal datada de 23/11/2017, a Sr.ª Agente de Execução veio informar e requerer:
«Assim, e dado que aquela entidade patronal se “recusa” a cumprir a ordem para a qual foi notificada, requer a Vª Exª se digne ordenar a notificação daquele L... para prosseguir com a penhora de salário da executada, de acordo com as notificações já realizadas» (cfr. o certificado a fls. 28 destes autos).
Foi, então, proferido despacho judicial, datado de 04/12/2017, nos seguintes termos:
«Notifique a Sr.ª Agente de Execução que a cumulação de execuções para execução de novo título executivo existe apenas por um princípio de economia processual.
Não se trata de expediente que permita deixar entrar pela janela aquilo que não cabe na porta.
Isto é, não é pelo facto de o novo título executivo ser executado em Processo Executivo já pendente que lhe dá prioridade em relação a outro título executivo já antes em execução noutro Processo Executivo.
Ou seja, a prioridade da penhora em causa afere-se pela antiguidade da notificação à entidade devedora.
Aquilo que a Sr.ª Agente de Execução apelida de “ampliação da penhora” nunca pode ter o efeito de obter a cobrança de um novo título antes do pagamento de outras penhoras anteriormente notificadas à entidade devedora.
Assim, a notificação para penhora de 16-07-2013 tem a prioridade que tal data lhe atribui pelo montante que então foi calculado, e a notificação de 04-05-2017 tem a prioridade que tal data lhe atribui pelo montante da nova penhora pelo novo título executivo que se executa.
A notificação da Sr.ª Agente de Execução de 04-05-2017 não se pauta por conter informação completa, actualizada, clara, objectiva e adequada à execução da nova penhora pela entidade devedora, uma vez que da mesma não se descortina se está, ou não, ainda alguma coisa por cobrar por conta da notificação para penhora de 16-07-2013.
Caso ainda existe qualquer quantia por cobrar por via da notificação de 16-07-2013, e caso a entidade devedora – devidamente informada e elucidada sobre os cálculos – não aceda a efectuar os eventuais descontos em falta, deverá a questão ser colocada ao Tribunal para que se insista com a entidade devedora e, no limite, poderá o Exequente ponderar o recurso à execução prevista no art.º 777.º/3 CPC.
Caso não exista qualquer quantia por cobrar por via da notificação de 16-07-2013, terá a penhora constante da nova notificação de 04-05-2017 [que deverá ser esclarecida com informação completa, actualizada, clara, objectiva, e adequada à cabal compreensão dos montantes que se pretendem cobrar (indicando não só o montante total em determinada data, mas também o seu desdobramento em capital, juros vencidos, taxa dos ainda vincendos, e custas prováveis)] que aguardar cobrança de acordo com a prioridade que resulta da data dessa notificação.
Notifique.
Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução.» (cfr. o certificado a fls. 04 v.º e 29 destes autos).
Inconformado com o assim decidido, veio o Exequente interpor o presente recurso, apresentando alegação, onde formula as seguintes
Conclusões (() Que se deixam transcritas na parte relevante.):
(…)
Não foi junta contra-alegação recursória.
O recurso foi admitido, como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata e em separado, tendo sido ordenada a remessa do processo a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime recursório.
Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso
Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. (() Processo executivo instaurado após 01/01/2008 (mas antes de 01/09/2013) e decisão recorrida posterior a 01/09/2013 (cfr. art.ºs 6.º, 7.º, n.º 1, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06).) –, está em causa na presente apelação saber, apenas, se, admitida a cumulação sucessiva de execuções, deveriam os descontos no vencimento da Executada ter continuado, ininterruptamente, para satisfação da (nova) quantia exequenda da execução cumulada, não obstante a existência de outras penhoras sobre o mesmo vencimento no quadro de outras execuções (penhoras essas posteriores à da execução originária destes autos mas anteriores à cumulação de execuções).

III – Fundamentação
A) Da factualidade apurada
O factualismo a considerar para decisão do recurso é o supra aludido, em sede de relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

B) Da substância do recurso
De há muito no nosso ordenamento processual civil é permitida a cumulação de execuções, seja a cumulação inicial (cfr. art.º 53.º do CPCiv. revogado e, atualmente, art.º 709.º do NCPCiv.), em que originária e simultaneamente, nuns mesmos autos executivos, se cumulam execuções fundadas em títulos diferentes, seja a cumulação sucessiva (cfr. art.º 54.º do CPCiv. revogado e, atualmente, art.º 711.º do NCPCiv.), em que, estando em curso autos executivos por determinado título, se cumula, no mesmo processo, a execução de outro(s) título(s).
Como expressa aquele art.º 711.º, n.º 1, do NCPCiv.: “Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte” (itálico aditado).
Quer dizer, a “cumulação de execuções produz-se quando o mesmo credor promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo” (() Assim já o Ac. TRL, de 14/03/1991, Proc. 0045392 (Rel. Carvalho Pinheiro), com sumário em www.dgsi.pt.).
Assim, embora o processo seja o mesmo, na cumulação (sucessiva) de execuções do que se trata é de diversas execuções, logo, por quantias exequendas diversas e por títulos executivos diversos (por diversos pedidos e causas de pedir).
A vantagem é visível: aproveita-se um só processo executivo para fazer operar diversas execuções, simultânea ou sucessivamente, com os inerentes ganhos em termos de economia processual.
Daí decorrem, obviamente, ganhos para o exequente e para o sistema de justiça, evitando-se a multiplicação dos processos, sem prejuízo para o executado ou para terceiros.
De facto, as garantias de defesa do executado não saem beliscadas com a cumulação sucessiva (nem com a inicial), pois que, perante a nova execução (sucessiva), embora em autos já pendentes, correrão a seu favor todas as garantias de defesa como se se tratasse de uma execução em novos autos executivos.
E quanto aos terceiros?
Com efeito, pode haver outros credores do mesmo executado e até – como no caso – execuções movidas por terceiros (outros credores), com inerentes penhoras, após a execução originária, mas antes da cumulação.
No caso em apreciação, quando, no âmbito da execução inicial, foi penhorado o vencimento da Executada, não havia outras execuções, termos em que, efetuada a penhora do vencimento, passaram os respetivos descontos salariais a ter lugar normalmente em favor da execução instaurada (a do aqui Recorrente), situação que se prolongou até à satisfação, tanto quanto parece depreender-se, do crédito exequendo da execução originária.
Entretanto, outras execuções foram instauradas contra a mesma Executada, com penhora também do seu vencimento. Como, porém, havia penhora anterior com descontos em curso, houve necessidade de aguardar o terminus desses descontos, até ficar satisfeito, como dito, o crédito exequendo originário do Exequente aqui Recorrente.
Assim, quando ocorreu a cumulação sucessiva de execuções, satisfeito aquele crédito exequendo originário, punha-se necessariamente a questão da prioridade entre as penhoras entretanto realizadas no âmbito das outras execuções – que aguardavam o fim dos descontos – e a penhora na nova execução (a cumulada).
É líquido, pois, que as penhoras realizadas naqueloutras execuções são anteriores à ocorrida cumulação.
Qual, pois, a prioridade na satisfação dos créditos exequendos em concurso?
Como resulta do art.º 822.º, n.º 1, do CCiv., a regra é a de que “o exequente adquire pela penhora o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior”.
Ora, é verdade que o Exequente/Recorrente já beneficiava de penhora (a já existente desde 2013), mas para a quantia exequenda originária (o crédito exequendo acionado ao tempo, e não outro).
E a penhora realizada deve manter-se até ser ordenado o seu levantamento.
Quando se trata de penhora de bens sujeitos a registo, como os imóveis, com a cumulação não será, por regra, necessária nova penhora – parece valer a que já esteja realizada e não tenha sido levantada (() Tomemos o exemplo de uma penhora de imóvel, que parece valer para a cumulação, não sendo necessário voltar a penhorar o mesmo imóvel para garantia da quantia cumulada; mas terá de se proceder ao registo com referência à nova quantia garantida, até por causa de eventuais penhoras, realizadas no âmbito de outros processos executivos, registadas anteriormente à cumulação, colocando-se questões de concurso de credores.).
Não se tratando de bens sujeitos a registo (como a penhora de vencimento ou outros créditos do executado sobre terceiro), a entidade patronal/credor terá sempre de ser notificada de que a penhora do vencimento passa a garantir uma outra quantia, diversa da originária (é o mesmo procedimento que se faria para uma penhora originária de fração do vencimento) (() Cfr. art.ºs 773.º e 779.º. ambos do NCPCiv..).
E a penhora só garante a nova quantia exequenda (crédito da cumulação) quando, admitida a cumulação, a entidade patronal seja notificada.
E se houve notificação/penhoras anteriores no âmbito de outras execuções, o Exequente da cumulação não pode querer “passar à frente” de outros credores cuja penhora (notificação à entidade patronal) ocorreu anteriormente à cumulação e se encontram em posição de espera.
Tem de encontrar-se um critério de prioridade adequada:
- a penhora valia para a quantia exequenda originária, de acordo com os termos da notificação da entidade patronal;
- se, entretanto, houve outras penhoras no âmbito de outras execuções, estas têm, salvo o devido respeito, prioridade temporal sobre a pretensão de satisfação do crédito cumulado;
- este tem de conformar-se com a consagrada regra da prioridade no tempo (prior in tempore potior in jure), assumindo valia as regras aplicáveis ao concurso de credores.
Na cumulação, temos uma nova execução, aproveitando-se os mesmos autos (já instaurados pelo exequente contra o mesmo executado). Mas o exequente não vai por isso, quanto ao crédito cumulado, prevalecer sobre outros credores que tenham obtido penhora anterior à cumulação.
Não seria, por regra, necessária nova penhora (no sentido em que houvesse de voltar a penhorar, por ex., um imóvel já penhorado), aproveitando-se a já realizada. Mas a garantia da penhora só tem efeitos reportados ao crédito cumulado, para o futuro (seja mediante o subsequente registo da nova quantia garantida, quanto a bens sujeitos a registo, seja mediante a necessária notificação da entidade patronal).
Não seria justo, no caso dos autos, derrogar a regra da prioridade temporal.
Assim, o Exequente da cumulação aproveita os atos já praticados, mas os efeitos da penhora anterior (descontos sobre fração do vencimento), se reportados ao crédito cumulado, só se produzem a partir da notificação correspondente à entidade patronal (quanto ao novo valor, o cumulado).
Doutro modo, resultaria frustrada a garantia já constituída de outros credores exequentes, ofendendo-se, no concreto e na especificidade do caso, a preferência resultante da penhora, no concurso de penhoras, este a ser visto não apenas por referência às datas em que realizadas estas, mas também aos créditos concretamente garantidos (o direito de ser pago com preferência não pode alhear-se da cumulação ocorrida, do momento em que cada crédito é dado à execução, não podendo um crédito executado posteriormente prevalecer sobre outros executados – com penhora – anteriormente).
A não ser assim, através do eventual mecanismo de infindáveis cumulações sucessivas de execuções, poderia um mesmo credor, durante anos ou décadas, inviabilizar a satisfação dos créditos exequendos de outros credores, mesmo que com penhoras anteriores a qualquer das cumulações.
Aliás, o art.º 794.º do CPCiv. (cfr. anterior art.º 871.º do CPCiv. Revogado), com a epígrafe “Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens”, deixa claro que:
«1. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2. Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
(…)» (itálico aditado).
Ora, no plano da reclamação de créditos e concurso de credores (cfr. art.ºs 788.º e segs. do NCPCiv.), sendo todos os créditos garantidos por penhora, sempre teria de se impor a dita regra da prioridade temporal, aferida não só pela anterioridade da penhora, como pela data da cumulação e respetiva notificação à entidade patronal (estas posteriores, como visto, às penhora realizadas nas outras execuções pendentes) (() Como explicitado no Ac. TRC, de 22/10/2013, Proc. 374/08.5TBTND-B.C1 (Rel. Artur Dias), em www.dgsi.pt, “a cumulação sucessiva traduz-se na execução de outro título, podendo implicar a penhora de outros bens, novo concurso de credores e distintas diligências de pagamento”.).
Tem, pois, salvo o devido respeito, razão o Tribunal a quo, improcedendo as conclusões do Apelante em contrário.

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IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):
1. - Em caso de cumulação sucessiva de execuções, com inicial penhora de fração do vencimento da executada, a quantia exequenda cumulada tem de conformar-se com a regra da prioridade temporal (prior in tempore potior in jure) relativamente a outras penhoras, prévias à cumulação, realizadas no âmbito de outras execuções, que ficaram suspensas até à satisfação integral do crédito exequendo da execução inicial/originária, onde primeiramente foi realizada a penhora.
2. - Doutro modo, frustrar-se-ia, de forma injusta e lesiva, a pretensão creditória daqueloutros credores com penhora e em concurso.
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V – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, na improcedência da apelação, em manter a decisão recorrida.

Custas da apelação pelo Recorrente.

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).
Assinaturas eletrónicas.

Coimbra, 05/06/2018

Vítor Amaral (Relator)

Luís Cravo

Fernando Monteiro