Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3767/16.0T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Data do Acordão: 09/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 562, 564, 566 CC, DL Nº 59/89 DE 22/2
Sumário:
1. - O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, à luz da equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados.

2. - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio.

3. - Perante decisões recorridas fundadas na equidade, é adequado um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não se justificará a revogação.

4. - O valor indemnizatório por dano patrimonial futuro, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..

5. - As prestações de sobrevivência entregues pelo Centro Nacional de Pensões (CNP) ao cônjuge de lesado falecido em consequência de acidente de viação, em caso de responsabilidade de terceiro, têm um caráter meramente provisório – de proteção, enquanto não houver atribuição da indemnização pelo responsável –, só se mantendo na pendência da ação.

6. - Assim, ante tal provisoriedade, o montante mensal dessas prestações não é de considerar no âmbito das fórmulas matemáticas destinadas a calcular o valor do dano futuro pela perda de rendimentos de trabalho do cônjuge falecido, apenas devendo ocorrer dedução ao capital indemnizatório das quantias de pensões de sobrevivência que sejam pagas na pendência da ação, até ao limite do valor que cabe conceder pela entidade de Segurança Social/CNP, a esta assistindo direito de reembolso perante o lesante.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
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I – Relatório
1.ª – A (…),
2.º - D (…),
3.º - F (…) e
4.ª – S (…), todos com os sinais dos autos,
intentaram ação declarativa de condenação com processo comum contra
F (…) - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.”, também com os sinais dos autos (() Sendo interveniente principal ativo o “I (…), IP”, o qual, como referido na sentença em crise, “formulou pedido de reembolso contra a Ré a fls. 156-162, no entanto, apresentou desistência do pedido, o que foi homologado por sentença de fls. 180.”.),
pedindo que:
1. - Reconhecendo-se que os AA. “são os únicos e universais herdeiros do falecido – J (…) e que não há “quem legalmente lhes prefira, ou com eles concorra à sucessão”;
2. - Seja “condenada a Ré, a pagar aos Autores a quantia total de € 727.387,00 (…), com juros legais a contar da data da citação até efectivo e integral reembolso”; e
3. - Condenada “a Ré em Liquidação de Execução de Sentença, de todas as quantias que se vierem a apurar resultantes da recuperação total da Autora” (cfr. fls. 19 e v.º dos autos em suporte de papel).
Para tanto, alegaram, em síntese:
- a existência de um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos automóveis de matrícula “XX-XX-XX”, conduzido por J (…) – malogrado marido da 1.ª A. e pai dos demais AA. –, onde a 1.ª A. seguia como passageira, e de matrícula “YY-YY-YY”, conduzido por JT (…)este seguro na R., veículos esses que circulavam em sentidos de marcha opostos pela mesma via, indo aquele veículo seguro – por ter saído da sua (hemi)faixa de rodagem, quando circulava com velocidade excessiva – colidir com o veículo “XX” referido;
- a responsabilidade culposa pelo acidente é exclusivamente imputável ao condutor do veículo seguro, com a consequente responsabilidade indemnizatória pelos danos causados a impender sobre a aqui R., para a qual se encontrava transferida por via de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
- danos esses – entre os quais se conta a morte daquele marido e pai dos AA., bem como danos na pessoa da 1.ª A. – de cariz patrimonial e não patrimonial, a ascenderem aos montantes peticionados, que importa sejam ressarcidos aos aqui demandantes, que são herdeiros do falecido.
Na contestação, a R., aceitando a responsabilidade civil pelo sinistro e a consequente obrigação indemnizatória, impugnou factualidade alegada quanto aos danos, bem como, por exagerados, os montantes indemnizatórios peticionados, tudo para concluir pela improcedência da ação.
Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e enunciação da temática da prova.
Procedeu-se à realização da audiência final, após o que foi proferida sentença (() Datada de 24/10/2017 (cfr. fls. 211 a 229 dos autos em suporte de papel).), onde se conheceu em matéria de facto e de direito, com o seguinte dispositivo:
«1. Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência,
2. Condeno a Ré (…) a pagar aos Autores (…) a quantia de € 71.406,96 (…), a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo pagamento.
3. Condeno a Ré (…) a pagar aos Autores (…), a título de danos não patrimoniais a quantia de € 70.000,00 (…) (direito à vida), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da sentença até efectivo pagamento.
4. Condeno a Ré (…) a pagar à Autora A (…) a quantia de € 37.000,00 (…), a título de danos não patrimoniais (€25.000,00+€12.000,00), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da sentença até efectivo pagamento.
5. Condeno a Ré (…) a pagar ao Autor D (…) a quantia de € 20.000,00 (…), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da sentença até efectivo pagamento.
6. Condeno a Ré (…) a pagar ao Autor F (…), a quantia de € 20.000,00 (…), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da sentença até efectivo pagamento.
7. Condeno a Ré (…) a pagar à Autora S (…), a quantia de € 20.000,00 (…), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da sentença até efectivo pagamento.
8. Absolvo a Ré (…) do restante pedido.» (() Cfr. fls. 228 e seg. dos autos em suporte de papel (com sublinhado e negrito retirados).).
Inconformada, recorre a R., apresentando alegação, culminada com as seguintes
(…)
Também a A. A (…), inconformada, recorre da sentença, apresentando alegação, culminada, no relevante, com as seguintes
Conclusões:
(…)
Convidada pelo Relator a aperfeiçoar a sua peça recursiva, concretizando pedido recursório, a A./Recorrente veio especificar pretender a revogação da sentença quanto ao ponto 4, com condenação da R./Recorrida a pagar-lhe:
«a) a título de danos não patrimoniais, referente ao dano estético, a quantia de 60,000,00 € e não os 12.000,00 €, nos termos já expostos;
b) a título de despesas de funeral, a quantia de 5.059,20 €, nos termos já expostos;
c) a título de danos que a Autora deixou de auferir por se encontrar de baixa médica, a quantia de 21.700,00 €, nos termos acima expostos».
Apenas a R. apresentou contra-alegação, em cujo âmbito pugna pela improcedência deste recurso.
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Tais recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.
Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito dos recursos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito dos Recursos
Perante o teor das conclusões formuladas pelas partes recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, importa decidir, em matéria de facto e de direito, no essencial, sobre as seguintes questões:
a) Nulidade da sentença, por falta de fundamentação, obscuridade e omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al.ªs b) a d), do NCPCiv.);
b) Impugnação da decisão da matéria de facto;
c) Quantum indemnizatório, importando aferir do caráter excessivo ou deficitário da indemnização atribuída.
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III – Fundamentação
A) Da nulidade da sentença
Invoca a 1.ª A./Apelante ocorrerem as causas de nulidade da sentença previstas no art.º 615.º, n.º 1, al.ªs b) a d), do NCPCiv., traduzidas em falta de fundamentação, obscuridade e omissão de pronúncia, pelo que lhe competia demonstrar a existência de tais vícios da decisão recorrida.
1. - Quanto ao vício de falta de fundamentação das decisões judiciais, dispõe a al.ª b) daquele preceito legal que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
No caso, a 1.ª A./Apelante alude, vagamente, à não indicação na decisão recorrida, na parte impugnada, de “um único facto concreto e juridicamente relevante, suscetível de informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão da Recorrente”, faltando, pois, na sua ótica, a devida fundamentação de facto e de direito.
Acrescenta que não foi tido em conta o seu “dano biológico, nomeadamente o dano estético, em que a Autora ficou com cicatrizes, ficou com perda de visão”, com “dores e danos que a impedem de fazer as suas tarefas, uma vez que para as fazer faz um esforço adicional, com sofrimento”, sendo que o Tribunal a quonão teve em conta esses factos”, havendo deficit indemnizatório quanto às lesões e cicatrizes, para além da perda de visão.
Ora, o art.º 615.º, n.º 1, do NCPCiv. comina, quanto às suas al.ªs b) e c), com a nulidade da sentença as situações em que, respetivamente, (i) faltem os fundamentos da decisão ou (ii) estes, existindo, estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Trata-se de normação inovadora apenas quanto ao fundamento de nulidade da sentença traduzido na existência de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, pois que no anterior art.º 668.º, n.º 1, al.ª c), do CPCiv. revogado apenas se aludia ao vício de oposição entre os fundamentos e a decisão e na al.ª b) desse dispositivo do Cód. revogado apenas se previa, como agora, a não especificação dos fundamentos, de facto e de direito, justificativos da decisão.
Em qualquer caso, serão vícios internos da decisão, no plano dos respetivos fundamentos, constituindo anomalia a extrair da leitura da sentença – vista em si própria –, ante a forma como se mostra elaborada.
Assim, se este pretendido vício de nulidade se prende com as exigências de fundamentação das decisões dos tribunais (cfr. art.º 154.º, n.º 1, do NCPCiv., tal como o antecedente art.º 158.º, n.º 1, do CPCiv. revogado), sejam sentenças ou despachos – em termos de fundamentos de facto e de direito –, e cuja violação, uma vez verificada, é causa de nulidade da sentença, tal só ocorre quando houver uma falta absoluta de fundamentos respetivos (() É pacífico o entendimento de que a fundamentação insuficiente ou deficiente da sentença não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, mas apenas a falta absoluta da respetiva fundamentação. Com efeito, a causa de nulidade referida na al. b) do n.º 1 do dito art.º 668.º (actual art.º 615.º do NCPCiv.) ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (cfr., desde logo, o art.º 208.º, n.º 1, CRPort.). Como refere, a este propósito, Teixeira de Sousa – cfr. “Estudos sobre o Processo Civil”, pág. 221 –, “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. Também Lebre de Freitas – cfr. Código de Processo Civil, pág. 297 – esclarece que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. Por sua vez, Alberto dos Reis enfatizava – cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140 – que deve distinguir-se “a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.).
Ora, no caso, constata-se que inexiste falta de fundamentação de facto, tendo em conta o que foi dado como provado sob os pontos 29 e 30 do factualismo apurado, designadamente as lesões ao nível da visão e vestígio cicatricial, com um défice funcional permanente de 14 pontos e um dano estético permanente fixável no grau 2/7.
E também, no ponto indemnizatório apontado, inexiste falta de fundamentação de direito, posto que resulta suficientemente motivada a solução indemnizatória encontrada para os danos alegados como suportados pela 1.ª A./Recorrente.
Assim, consta da fundamentação de direito da sentença em crise:
«2.2.5. Danos da 1.ª Autora, em consequência das lesões sofridas em consequência do acidente:
Para a atribuição de indemnização por danos de natureza não patrimonial é essencial levar em linha de conta as indemnizações fixadas pela jurisprudência para casos semelhantes ou pelo menos com algum grau de similitude, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/04/2016.
Deste modo, tendo em atenção os factos acima descritos, com destaque para as dores, incómodos, transtornos e incapacidades sofridos, considero adequado e equilibrado o valor global de €12.000,00 (doze mil euros) para compensar a 1.ª Autora de todos os referidos danos não patrimoniais, que já incluem a vertente não patrimonial do dano biológico.
Não ficou provado que a 1.ª Autora sofreu danos patrimoniais no montante pedido de €5.983,56, nem a quantia de €21.700,00, por perda de rendimento da 1.ª Autora (destacando-se que não fico[u] provado se esta recebia algum rendimento nem que funções exercia), nem a quantia de €6.000,00, por tratamentos e fisioterapia da 1.ª Autora.» (destaques retirados).
Assim sendo, não foi desconsiderado o dano biológico, mormente na sua vertente não patrimonial, incluindo as aludidas lesões da visão e o apurado dano estético.
Mas não foi esquecido, por outro lado, o défice funcional permanente demonstrado, que, todavia, foi compaginado, no plano patrimonial, com a circunstância de se ter considerado não provada a perda de rendimentos invocada pela 1.ª A./Apelante.
Por isso, fixada, neste plano, indemnização por “danos de natureza não patrimonial” – afastados ficaram os de cariz patrimonial (por entendida falta de prova do dano) –, foi encontrado o montante indemnizatório, a este título, de € 12.000,00 (“com destaque para as dores, incómodos, transtornos e incapacidades sofridos”, mas incluindo, assim, toda a vertente não patrimonial do dano biológico, designadamente o prejuízo estético).
Donde, pois, que não se tenha por verificada a invocada falta de fundamentação ou sequer obscuridade – e, menos ainda, ambiguidade – da sentença da ação indemnizatória.
2. - Relativamente ao invocado vício de omissão de pronúncia, pretende a A./Recorrente, insistindo na falta de clareza da sentença impugnada, por não especificar “os danos não patrimoniais da Autora dos danos estéticos e biológicos, bem como dos danos não patrimoniais sofridos pela própria Autora em virtude de também ela própria ter sido vitima e ter sofrido sequelas com o acidente”, que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa.
Trata-se das questões indemnizatórias atinentes àqueles invocados danos, às quais, porém, a 1.ª instância não deixou de responder – salvo o devido respeito –, de forma fundamentada, em termos fácticos e jurídicos, como supra explicitado e resulta do trecho citado da fundamentação de direito da sentença, onde vêm explicitados os termos atributivos de indemnização por danos sofridos pela 1.ª A. (na sua própria pessoa), com inclusão reparatória de danos não patrimoniais e exclusão de danos patrimoniais.
Donde que, nenhuma questão indemnizatória tendo ficado por responder, inexista o acusado vício de omissão de pronúncia, improcedendo as conclusões daquela A./Apelante em contrário.

B) Impugnação da decisão da matéria de facto
(…)

C) Matéria de facto
É a seguinte, após o alterado pela Relação, a factualidade provada a considerar:
1. J (…) faleceu no dia 02/11/2013, na freguesia de …, do concelho de Leiria.
2. O falecido deixou como únicos e universais herdeiros a sua mulher A (…) e três filhos:
- D (…)
- F (…);
- S (…).
3. O falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, pelo que não há quem legalmente lhes prefira, ou com eles concorra à sucessão.
4. J (…) faleceu no dia 02 de Novembro de 2013, pelas 15.00 horas, em virtude de um acidente de viação, ocorrido na …, nessa data, pelas 14h20, conforme consta da fotocópia certificada do Assento de Óbito já junta.
5. Foi interveniente nesse acidente o falecido J (…) que conduzia o veículo de matrícula XX-XX-XX e um veículo automóvel com a matrícula YY-YY-YY conduzido por JT (…)
6. O dito acidente objectivou-se num choque, entre a viatura com a matrícula YY-YY-YY e o veículo de matrícula XX-XX-XX, nas seguintes circunstâncias:
7. No dia 02 de Novembro de 2013, cerca das 14:20 horas, o veículo de matrícula YY-YY-YY, conduzido por JT (…) seguia no sentido ….
8. O falecido, marido da Autora e pai dos 2º, 3º e 4º Autores, seguia no seu veículo de matrícula XX-XX-XX, em sentido oposto.
9. O veículo de matrícula YY-YY-YY, conduzido por Jacinto Alves, ao fazer a curva à direita saiu da faixa de rodagem e foi embater com a frente, lado esquerdo do seu veículo na frente lado esquerdo do veículo conduzido pelo falecido J (…).
10. A via no local é constituída por uma faixa de rodagem de duplo sentido, em recta, antecedida de curva e em lomba.
11. A faixa de rodagem tem 6 metros de largura, construída com um piso betuminoso.
12. O piso encontrava-se em bom estado de conservação e o tempo estava seco.
13. O limite de velocidade permitido no local, atento o sentido da marcha, é de 90 km/h.
14. Como consequência direta do embate, o marida da Autora sofreu lesões traumáticas meningo-encefálicas e torácicas, as quais lhe determinaram, direta e necessariamente, a morte.
15. O condutor do veículo causador do acidente, circulava sem tomar as devidas precauções, nomeadamente, reduzir a velocidade, por circular num local onde a velocidade permitida era de 90 km/h.
16. Em consequência do acidente, e conforme o relatório de autópsia, este determinou que a morte de Jorge da Conceição Santo foi devida às lesões traumáticas meningo-encefálicas e torácicas descritas no relatório de autópsia.
17. O local do acidente tinha condições necessárias para se circular sem qualquer tipo de problemas, não fosse a manobra perigosa efectuada pelo condutor do veículo causador do acidente.
18. O condutor do veículo causador do acidente circulava a velocidade excessiva - a mais de 50 Km/hora permitidos por Lei e para o local, e portanto sem condições de segurança.
19. O falecido, em consequência do acidente, sofreu várias lesões traumáticas meningo-encefálicas e torácicas descritas no relatório de autópsia.
20. Como consequência do acidente acima descrito, correu termos na Secção Criminal da Instância Local de Leiria da Comarca de Leiria, o Processo Comum Singular nº 262/13.3GTLRA.
21. Nesse processo-crime, figurou como Arguido o condutor do veículo com a matrícula YY-YY-YY, onde foi acusado e condenado pelo crime de homicídio por negligência, conforme se transcreve: “…Pelo exposto, decide-se, condenar o arguido JT (…), como Autor material de um crime de homicídio por negligencia p. e p. pelo art. 137º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e dez meses de prisão; - Mais se decide suspender a pena de prisão por idêntico período de 1 ano de dez meses de prisão; - Decide-se ainda condenar o arguido na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de onze meses em conformidade com o disposto no artigo 69º nº 1 alínea a) do Código Penal…”.
22. De acordo com os factos apurados, no Processo Comum Singular nº 262/13.3GTLRA, que correu termos no J2 da Secção Criminal da Instância Local de Leiria do Tribunal da Comarca de Leiria, e que foi Arguido o condutor do veículo de matrícula YY-YY-YY, JT (…), onde foram dados como provados os seguintes factos:
1) “No dia 2 de Novembro de 2013, cerca das 14h20, na …, em Leiria, o Arguido JT (…) conduzia o veículo automóvel de matrícula YY-YY-YY no sentido …;
2) Seguindo no seu veículo, com pendura, D (…);
3) Na mesma ocasião, J (…), conduzia o veículo de matrícula XX-XX-XX, no sentido oposto ao do Arguido;
4) Ao fazer uma curva à direita, o arguido saiu da sua faixa de rodagem, e embateu com a parte dianteira esquerda do seu veículo na frente do lado esquerdo do veículo conduzido por J (…)
5) Em consequência do embate, J (…) sofreu lesões traumáticas meningoencefálicas e torácicas, as quais lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte;
6) A via no local é constituída por uma faixa de rodagem de duplo sentido, em recta, antecedida de curva e em lomba;
7) A faixa de rodagem tem 6 metros de largura;
8) É um piso betuminoso;
9) Em bom estado de conservação;
10) O tempo estava seco;
11) O limite de velocidade permitido no local, atento o sentido de marcha do Arguido é de 90 km/h;
12) O Arguido, não adequou a velocidade às condições da via;
13) Podia e devia, pois, ter previsto que, com a sua conduta, que sabia não ser permitida, podia vir a provocar lesões ou a morte de qualquer pessoa;
14) E ter adoptado comportamento adequado, e de que era capaz, a evitar a morte que causou;
15) Empreendendo uma conduta desatenta e descuidada;
16) Podia e devia, por isso, ter adoptado comportamento adequado a evitar o acidente;
17) Sabia que a sua conduta era proibida…”.
23. O falecido J (…) Santo trabalhava por conta própria e recebia a quantia mensal de €628,88.
24. J (…) faleceu com 59 anos de idade.
25. A Autora viúva e os filhos sofreram muito com a morte repentina e não esperada de seu marido e pai e ainda hoje sofrem.
26. Os Autores ainda hoje quando se fala do seu marido e pai, choram e sentem-se tristes e desamparados.
27. A 1.ª Autora seguia no veículo que era conduzido pelo J (…).
28. A 1.ª Autora, passageira do veículo identificado como 2.º, foi considerada ferida grave.
29. Como consequência directa do acidente já acima descrito, a 1ª Autora apresentou as seguintes lesões:
1) Face: refere diminuição da acuidade visual à direita, com moscas volantes e fotopsias; vestigido cicatricial na hemiface direita – área hipopigmentada, de contornos irregulares, medindo seis centímetros e meio de eixo longitudinal por três centímetros e meio de eixo transversal;
2) Ráquis: dor e contractura muito acentuada da musculatura paravertebral cervical; ligeira rectificação deste segmento; mobilidades sem limitação das amplitudes, embora refira agravamento das dores, dor à palpação dos processos espinhosos lombares, contractura paravertebral a este nível mais discreta;
3) Tórax: sem deformações apreciáveis, embora se queixe de dor paraesternal esquerda, à compressão esternal.
4) Resultam ainda lesões do foro psiquiátrico/psicológico.
30. Também como consequência direta do acidente acima descrito, e dos danos sofridos pela 1ª Autora:
1) A data da estabilização das lesões foi fixada em 09-09-2014;
2) Período de défice funcional temporário total fixável em 37 dias;
3) Período de défice funcional temporário parcial fixável em 275 dias;
4) Período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 37 dias;
5) Período de repercussão temporária na atividade profissional parcial fixável em 275 dias;
6) Quantum doloris fixável no grau de 4/7;
7) Défice funcional permanente da Integridade Fisico-Psiquica fixável em 14 pontos;
8) As sequelas descritas são, em termos de repercussão Permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício das atividades domésticas, embora impliquem esforços suplementares;
9) Dano estético permanente fixável no grau 2/7;
10) Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares.
31. A 1.ª Autora, após o acidente ocorrido no dia 02/11/2016, deu entrada no Hospital de Santo André de Leiria, tendo tido alta no dia a seguir ao acidente (03/11/2013).
32. Durante este período, a 1ª Autora já teve vários episódios de internamento hospitalar, como consequência directa do acidente.
33. A 1.ª Autora sofreu de depressão e ansiedade.
34. O Instituto da Segurança Social. I.P entregou à Autora a quantia de €4.177,42, que engloba subsídio por morte e pensões de sobrevivência.
35. Através do Centro Nacional de Pensões a Autora está a receber Pensão de Sobrevivência de €182,48 mensais devido ao falecimento de J (…).
36. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula YY-YY-YY, se encontrava em 02 de Novembro de 2013, transferida para a ora R., através do contrato de seguro titulado pela Apólice do Ramo Automóvel KKKKKKK.
37. - Tendo o “ISS, IP” formulado contra a R., em 17/03/2017, pedido de reembolso, peticionando o reembolso de prestações da Segurança Social pagas à 1.ª A., a título de subsídio por morte, no montante de € 1.257,66, bem como pensões de sobrevivência no total de € 8.614,89, no período de 2013-12 a 2017-03, sendo o valor mensal atual de € 184,13, perfazendo um total (então já pago) de € 9.872,55, veio o mesmo “ISS, IP” depois desistir desse pedido, por ocorrido “ressarcimento por parte da R ao demandante”, posto que “já indemnizou o ISS.IP-CNP das importâncias pagas à viúva”, desistência essa homologada por sentença datada de 02/06/2017, com absolvição da R. do pedido respetivo e extinção correspondente da instância.

E foi julgado não provado:
a) Que o falecido J (…) recebia a quantia mensal de € 1.100,00.
b) Que os Autores foram obrigados a pagar as quantias despendidas com o funeral de J (…)no montante de €13.462,20 (treze mil quatrocentos e sessenta e dois mil e vinte cêntimos).
c) Que no veículo de matrícula XX-XX-XX, conduzido pelo marido da 1ª Autora, falecido no referido acidente, no momento do embate, transportavam vários bens no veículo, nomeadamente: computador, aspirador, telemóveis, relógios, óculos, que com o acidente ficaram danificados.
d) Que a Autora sofreu os seguintes danos no valor de €5.983,56 (cinco mil novecentos e oitenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), conforme abaixo se discrimina:
1) Telemóvel de marca Nokia 301 black dual sim, no valor de € 99,90 (noventa e nove euros e noventa cêntimos);
2) Restauração do relógio que o marido da 1ª Autora (falecido) transportava, no valor de € 57,00 (cinquenta e sete euros);
3) Aspirador Flama 1629FL;
4) Computador portátil ASUS;
5) Óculos que o falecido usava no momento do acidente, e que ficaram totalmente danificados.
e) Que durante o período que esteve de baixa, desde o dia do sinistro até hoje, a 1.ª Autora deixou de auferir a quantia de €21.700,00 (vinte e um mil e setecentos euros).
f) Que a 1.ª Autora esteve de baixa, desde do dia do acidente, 03/11/2013, até hoje, pois a mesma nunca mais conseguiu recuperar.
g) Que a 1.ª Autora, desde a data do acidente até hoje, nunca mais conseguiu trabalhar.
h) Que não consegue executar nenhuma tarefa doméstica.
i) Que tem dificuldades em deslocar-se, que lhe causam grande mal-estar e incómodo.
j) Que a Autora gastou a quantia €6.000,00 (seis mil euros), em tratamentos, sessões de fisioterapia, exames, etc., valor este que pode aumentar, pois, tais tratamentos ainda não terminaram.
k) Que as despesas ainda não terminaram e que não se sabe se vão terminar, e no caso de terminarem, quando.
l) Que a Autora continua de baixa médica e a receber tratamento, com necessidade de intervenções cirúrgicas, sessões de fisioterapia, derivado ao acidente em causa.
m) Que os Autores gastaram €400,00 em despesas com contactos com a Ré.

D) Matéria de direito
Do âmbito da obrigação indemnizatória e seu quantum
1. - Relativamente à apelação da 1.ª A..
1.1. - Importa, desde logo, na lógica do recurso da 1.ª A., verificar da invocada desconsideração indemnizatória do seu dano biológico, na vertente não patrimonial, quanto a dano estético e perda de visão, ou da sua insuficiente reparação através da quantia de € 12.000,00.
Ora, já se viu que esse dano não foi desconsiderado, antes tendo sido valorado na sentença.
É que na respetiva fundamentação de direito foi mencionado – o que se reitera – que, «(…) tendo em atenção os factos acima descritos, com destaque para as dores, incómodos, transtornos e incapacidades sofridos, considero adequado e equilibrado o valor global de €12.000,00 (…) para compensar a 1.ª Autora de todos os referidos danos não patrimoniais, que já incluem a vertente não patrimonial do dano biológico» (itálico aditado), termos em que incluídos/valorados estão os danos que esta Recorrente afirma terem sido desconsiderados.
Resta verificar se ocorre nesta parte deficit relativamente ao quantum indemnizatório atribuído (total de € 12.000,00), encontrado segundo parâmetros de equidade e de procurada uniformidade jurisprudencial, sabendo-se que a A./Recorrente pretende a sua majoração para a quantia de € 60,000,00 – em cumulação ainda com a quantia de € 21.700,00, pela perda de rendimentos decorrente de baixa médica (incapacidade total), matéria que ulteriormente se apreciará.
Ora, concorda-se, quanto à equidade, que pode emergir uma dimensão subjetiva inerente a cada julgador, potenciadora de soluções divergentes para casos similares, razão pela qual a aplicação, em concreto, da equidade obriga a especial ponderação, de molde a, numa perspetiva objetivista do juízo equitativo, evitar soluções que, afetando a certeza e segurança do direito, sejam portadoras de injustiça.
Neste âmbito, parece que os tribunais superiores devem adotar um critério prudencial que apenas considere como censurável e suscetível de revogação uma solução que, de forma manifesta e intolerável, exceda certa margem de liberdade decisória que permite considerar como ainda ajustado e razoável um montante indemnizatório situado dentro de determinados limites.
Haverá, pois, de sindicar-se o critério de equidade concretamente aplicado, pelo que, a situar-se a indemnização fixada no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, designadamente à luz da prática jurisprudencial mais recente do STJ e atendendo às diferenças nas circunstâncias pessoais das vítimas, não será caso de revogar a decisão recorrida (() Cfr., neste sentido, o Ac. TRE, de 22/10/2015, Proc. 378/10.8TBGLG.E1 (Rel. Mário Mendes Serrano), em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “Os tribunais superiores devem apreciar as decisões de 1ª instância sobre a fixação de montantes indemnizatórios com apelo à equidade segundo uma perspectiva de intervenção que assente na aferição da calibragem do critério de equidade concretamente aplicado. Daqui decorre que quando a indemnização fixada se situar ainda dentro do quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não assiste ao tribunal ad quem razão para revogar a decisão da 1ª instância: só o deverá fazer quando haja uma concretização flagrantemente desajustada ou arbitrária do juízo de equidade pelo tribunal a quo.”. Veja-se também sobre a matéria o Ac. STJ de 29/06/2017, Proc. 976/12.5TBBCL.G1.S1 (Rel. Lopes do Rego), disponível igualmente em www.dgsi.pt.).
A esta luz, portanto, e atenta a dimensão do dano biológico sofrido agora a ser objeto de valoração – como referido na sentença, a 1.ª A. sofreu diversas lesões físicas, incluindo a nível ocular e cervical/lombar, dores resultantes dos ferimentos e dos tratamentos, num quantum doloris já de grau 4/7, ficou com cicatriz visível (na hemiface direita), com correspondente dano estético no grau 2/7, a que acrescem, para além de incómodos e transtornos, lesões do foro psiquiátrico/psicológico (desconhecendo-se se atualmente mantém, ou não, o quadro apurado de depressão e ansiedade), sem olvidar o demonstrado défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos, o qual, embora compatível, em termos de rebate profissional, com o exercício das atividades domésticas, não deixará de implicar esforços suplementares e de constituir limitação permanente, seja no uso do corpo (em quaisquer atividades que obriguem a correspondente esforço físico), seja quanto à (empobrecida) capacidade de ganho –, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que o juízo de equidade utilizado pela 1.ª instância merecerá aperfeiçoamento, de molde a conformar-se melhor com a justiça do caso, vista a extensão deste dano (nas várias dimensões aludidas, abrangendo IPPG e danos morais), pelo que ocorre motivo para alteração da decisão no sentido da majoração pretendida, tanto mais que o montante indemnizatório já se mostra atualizado, com os juros de mora a somente serem devidos a contar da decisão condenatória.
Assim sendo, tendo em conta que a indemnização agora a fixar já se encontra atualizada (() Atualização operada na sentença nesta vertente, tendo em consideração o critério indicado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência (do STJ), de 09/05/2002, Proc. 01A1508 (Cons. Garcia Marques), disponível em www.dgsi.pt, que procedeu à seguinte linha de uniformização: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.) – e é apreciável o tempo entretanto decorrido, aqui tido como fator de ponderação, posto que o acidente teve lugar em 02/11/2013 –, vistos os reflexos da incapacidade permanente, em grau já significativo, na vida da lesada – a maior penosidade a que está exposta vai prolongar-se por toda a sua restante vida ativa –, e adotando a bitola da equidade (() Nas palavras do Ac. STJ, de 04/04/2002, Proc. 02B205 (Cons. Neves Ribeiro), in www.dgsi.pt, “A equidade que atravessa todo o juízo valorativo para o calculo possível de um dano que corresponde, afinal, à situação virtual da diferença entre o antes e o depois da verificação do evento (artigo 562.º) – a equidade, dizíamos – e para que assuma verdadeiramente essa natureza de justiça do caso, na conhecida definição aristotélica, tem de funcionar nos dois sentidos, como é disso afloramento o que diz o artigo 494.º, do Código Civil. Deve tratar-se igual o que é igual; e diferente o que é diferente!”. E como também já explicitado na jurisprudência, citando doutrina autorizada, «“a equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto… A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade… A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto… não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação… é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” (Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2.ª ed., págs. 103/105)» – cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 29/06/2006, Proc. 4860/2006-6 (Rel. Carlos Valverde), in www.dgsi.pt. ), não sendo possível proceder a um cálculo aritmético do dano (() Cujo valor indemnizatório, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv.. ), por não se verificar uma perda concreta de rendimentos nesta vertente e por não se ter apurado a idade da lesada (() Apenas se sabe que o seu falecido marido tinha 59 anos de idade (facto 24). ), parece-nos adequado e conforme aos padrões indemnizatórios jurisprudências presentes (() Cfr., inter alia, o Ac. STJ de 19/04/2018, Proc. 196/11.6TCGMR.G2.S1 (Cons. António Joaquim Piçarra), em www.dgsi.pt., e, bem assim, o Ac. TRP, de 23/03/2015, Proc. 1783/11.8TBPNF.P1 (Rel. Carlos Gil), também em www.dgsi.pt, que desenvolve os parâmetros jurisprudenciais atuais aplicados pelos nossos Tribunais Superiores e contém indicações sobre as quantias indemnizatórias presentemente arbitradas, podendo ainda ler-se no respetivo sumário – com referência, todavia, a pessoa lesada em diversa condição etária e de rendimentos do trabalho face aos dados disponíveis no nosso caso – que ali foi considerada «(…) adequada a indemnização de quarenta mil euros a título de dano futuro da afectação da capacidade de ganho a lesada com trinta anos de idade, à data da consolidação das lesões, que ficou afectada de uma IPG de 14 pontos e auferia o vencimento mensal bruto de € 1.095,09».), o montante, superior ao arbitrado pela 1.ª instância, de € 28.000,00já objeto, como dito, de atualização.
Procedem, pois, parcialmente as conclusões da A./Apelante neste âmbito, com a consequente alteração da decisão recorrida.
1.2. - Para além do referido, invoca a mesma parte recorrente um dano referente ao seu estado depressivo e consequente perda patrimonial de rendimentos, por via de baixa médica desde a data do acidente até ao presente.
Ora, não se provou tal subsistência de baixa médica e decorrente incapacidade total para o trabalho e inerente dano patrimonial por perda de rendimentos.
Por isso, se o estado depressivo mereceu valoração, enquanto tal, em sede de dano não patrimonial, já o agora invocado dano patrimonial não pode ser objeto de reparação, como entendido na sentença, por não verificação da alegada incapacidade total subsistente para o trabalho (baixa médica) e perda correspondente de rendimentos.
Nada, pois, a censurar, nesta parte, à decisão recorrida.
1.3. - Por fim, quanto às invocadas despesas de funeral, já se viu improceder a empreendida impugnação da decisão da matéria de facto relativamente à al.ª b) dos factos julgados não provados, impugnação essa em que a 1.ª A. apoiava a impugnação recursória de direito quanto a este alegado dano patrimonial.
Assim, persistindo como não provado que os AA. foram obrigados a pagar as quantias despendidas com o funeral de J(…) no montante de €13.462,20, e à míngua de outros factos relevantes neste particular, tem esta vertente impugnatória de improceder.

2. - Relativamente à apelação da R.
2.1. - Questionou a R./Apelante, como visto, a decisão de facto, pretendendo que fosse dado como provado que pagou ao Instituto da Segurança Social, IP as importâncias que este entregou à A. a título de subsídio por morte, no montante de € 1.257,66, e pagou ainda, à viúva, pensões de sobrevivência no total de € 8.614,89, no período de 2013-12 a 2017-03, sendo o valor mensal atual de € 184,13.
E o que agora vem provado, neste âmbito, é que, tendo o “ISS, IP” formulado nos autos pedido de reembolso contra a R. – quanto a prestações da Segurança Social pagas à 1.ª A., a título de subsídio por morte, no montante de € 1.257,66, bem como pensões de sobrevivência no total de € 8.614,89, no período de 2013-12 a 2017-03, sendo o invocado valor mensal atual de € 184,13, perfazendo um total de € 9.872,55 –, veio aquele “ISS, IP” depois desistir desse pedido, declarando-se “ressarcido” por parte da mesma R. (que o indemnizou das importâncias pagas à viúva), desistência essa homologada por sentença datada de 02/06/2017, com absolvição da R. do pedido respetivo (facto n.º 37).
Assim sendo, recebido pela 1.ª A. o montante total de € 9.872,55, que lhe foi prestado, em consequência da morte do seu marido, pelo “ISS, IP”, o qual, por sua vez, já foi ressarcido pela R. (() De acordo com o disposto no art.º 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16-01, determinando – quanto a “Responsabilidade civil de terceiros” – que, “No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”, preceito este a dever ser conjugado, no campo processual, com o disposto no DLei n.º 59/89, de 22-02.), deve esse montante recebido ser deduzido na indemnização a essa A., pois que não pode a R. ser obrigada a reparar, direta ou indiretamente, duas vezes o mesmo dano (nem se justifica prestar à parte lesada dupla indemnização por um mesmo dano).
Procede, por isso, nesta parte o recurso da R..
2.2. - Questiona esta parte recorrente ainda o valor indemnizatório atribuído – de € 71.406,96 – pelo “dano patrimonial futuro correspondente à perda de capacidade de ganho do falecido” (() Embora apenas venha questionada no recurso a medida da indemnização – e não a respetiva titularidade ou a natureza/substância do dano –, não deixaremos de dizer, a latere, que está, fundamentalmente, em causa a perda da contribuição alimentar decorrente do óbito do falecido marido da 1.ª A. e não tanto a perda de capacidade de ganho do (próprio) falecido – cfr. neste sentido, entre outros, o Ac. STJ de 08/06/2017, Proc. 1524/10.7TBOAZ.P1.S1 (Cons. Tomé Gomes), em www.dgsi.pt, salientando, quanto ao normativo do art.º 495.º, n.º 3, do CCiv.: «Como tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência e doutrina autorizada, o direito a indemnização do titular do direito a alimentos conferido pelo citado normativo não abarca quaisquer danos patrimoniais daquele titular, mas apenas o dano relativo à perda de alimentos. Nas palavras de Antunes Varela “o prejuízo a ter em conta é o que advém (para a pessoa carecida de alimentos) da falta da pessoa lesada”, sendo “por este prejuízo que a indemnização se mede”; daí concluindo que o lesante não possa “ser condenado em prestação superior (seja no montante, seja na própria duração) àquela que provavelmente o lesado suportaria, se fosse vivo). // Tem-se, no entanto, discutido se tal obrigação se deve pautar pelos estritos parâmetros da obrigação alimentar, nomeadamente tendo em conta a necessidade do alimentando, ou se deve reconduzir-se aos princípios gerais do art.º 562.º do CC. // Nesta equação, afigura-se que a solução mais condizente com o preceituado no n.º 3 do art.º 495.º será (…) no sentido de considerar como critério não tanto a necessidade e medida estritas da prestação de alimentos a que se referem os artigos 2003.º, n.º 1, e 2004.º do CC, mas sim “a perda patrimonial, em termos previsíveis de danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efectivamente prestando, ou (…) poderia eventualmente prestar”, não fora a lesão sofrida, em termos de permitir aos beneficiários manter o nível de vida que aquele rendimento lhe proporcionaria. (…) // Nessa linha de entendimento, afigura-se que deve ser compreendido o contributo que o cônjuge falecido proporcionaria para a economia doméstica (…), atendendo ao período de tempo previsível durante o qual tal contributo seria prestado, não fora a morte da vítima».), por o Tribunal a quo ter considerado o rendimento anual de € 8.804,32, que corresponde a um rendimento mensal de € 628,88 x 14 meses (cfr. facto 23), posto que a esse valor mensal teria de ser subtraído o valor que é pago mensalmente pelo Centro Nacional de Pensões (“CNP”) a título de pensão de sobrevivência, sob pena dupla indemnização pelo mesmo dano.
Pretende, pois, esta Recorrente que se atenda a um rendimento mensal mitigado de € 446,40 (correspondente a € 628,88 - € 182,48), perfazendo a quantia anual de € 6.249,60.
Terá razão?
Parece-nos, salvo o devido respeito, que, se dos aludidos termos da desistência do pedido de reembolso e respetiva homologação por sentença nada resulta expressamente para o futuro, mas apenas para o passado (() É que a desistência do pedido pelo “ISS, IP” e a sentença homologatória correspondente assentam apenas em declaração daquele de se encontrar indemnizado quanto às quantias pagas até à data dessa declaração, nada revelando, assim, para o futuro.), certo é também não poder olvidar-se o facto provado do ponto 35, isto é, que a A. está a receber do “CNP” pensão de sobrevivência no montante mensal de € 182,48 devido ao falecimento do cônjuge.
Assim, não só foi já recebido pela 1.ª A. o aludido montante de € 9.872,55, prestado, em consequência da morte do seu marido, pelo “ISS, IP”, que foi entretanto ressarcido pela R., como continua aquela a receber a pensão de sobrevivência pelo falecimento do cônjuge (montante mensal provado de € 182,48).
Ora, de acordo com o DLei n.º 59/89, de 22-02, sendo função da Segurança Social “substituir-se à entidade pagadora de rendimentos do trabalho recebidos pelos seus beneficiários quando os mesmos se vejam deles privados por ocorrência de alguma das eventualidades que integram o respectivo esquema de prestações do regime geral”, certo é que “existem eventos que provocam a mesma consequência, traduzida na perda de remunerações, pelas quais há terceiros responsáveis, embora tal situação não signifique que a Segurança Social a ela seja alheia, pois, ao invés, assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos” (destaques aditados).
Por isso, nos termos do art.º 1.º desse DLei, em “todas as acções cíveis em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por (…) acto de terceiro que tenha determinado incapacidade (…) para o exercício da actividade profissional, ou morte”, as “instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações são citadas para (…) deduzirem pedido de reembolso de montantes que tenham pago” nesse âmbito (n.ºs 1 e 2, com itálico aditado).
Quer dizer, havendo responsabilidade de terceiro, a proteção do lesado pela Segurança Social é meramente provisória e subsidiária, assistindo a esta o direito de exigir do terceiro responsável o reembolso do que houver pago, apenas se justificando tal proteção (com as respetivas prestações) enquanto não for tornada efetiva, no plano indemnizatório, a responsabilidade do terceiro causador do evento lesivo (() Assim, pela sua natureza e função, esta garantia da Segurança Social só operará, em termos justificados, enquanto tal se mostrar necessário para suprir a demora na definição e atribuição da indemnização por terceiro.).
Tal é quanto basta, salvo melhor fundado entendimento, para afastar a pretensão da R./Apelante de aplicação de um fator de mitigação definitiva da indemnização (no plano do cálculo/determinação do respetivo montante pecuniário), traduzido na ilimitada/irrestrita subtração do montante de € 182,48 (ou outro aproximado) que, por ora, o “CNP” está, provisoriamente, a prestar, posto ainda não haver atribuição da indemnização pela seguradora.
Apenas será caso de subtração, à indemnização a prestar pela R., de todas as quantias relativas a pensões de sobrevivência que, entretanto, tenham sido, ou venham ainda a ser, pagas na pendência da ação, até ao limite do valor das prestações que cabe conceder à entidade de Segurança Social, quantias essas que a mesma R. terá de pagar àquela no âmbito do direito de reembolso.
Só nesta vertente, pois, deverá esse montante recebido pela parte lesada ser deduzido no quantum a encontrar da indemnização, pois que não pode a R. ser obrigada a reparar/suportar duplamente um mesmo dano concreto, nem se justificaria uma situação de duplicação da indemnização.
Donde que não possa, com os dados oferecidos pelos autos, a nosso ver, menorizar-se, à partida, o capital da indemnização pelo dano patrimonial futuro com esse fundamento, deixando prejudicada a argumentação da R./Apelante em contrário.
Acrescenta tal Recorrente que, mediante juízo equitativo, deveria mitigar-se ainda o montante indemnizatório, de molde a evitar que o lesado fique colocado numa situação em que receba os juros mantendo-se o capital intacto – vantagem do recebimento imediato do capital – e a indemnização não ultrapasse os € 33.486,38.
Ora, no que respeita à vantagem do recebimento imediato do capital – a qual é indiscutível –, cabe atentar em que as tabelas financeiras já ponderam essa vantagem (() Assim também foi entendido no citado Ac. TRP de 23/03/2015 (Rel. Carlos Gil).).
E, como alerta Menezes Cordeiro (() Em Direito dos Seguros, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, ps. 896 a 901.), haverá de superar-se, como vem sendo feito, as “deprimidas cifras obtidas nos tribunais” (no campo indemnizatório), sendo que a “defesa do sistema segurador faz-se combatendo os acidentes e não as indemnizações.” (cfr. p. 901).
Por outro lado, sem esquecer o já dito no referente à sindicância recursiva quanto ao juízo de equidade concretamente aplicado na sentença, certo é que o Tribunal a quo partiu da aplicação in casu de fórmula de cálculo proposta no Ac. STJ de 05/05/1994 (Cons. Costa Raposo), publicado na Col. Jur. - Acs. do STJ, Ano II, Tomo II - 1994, ps. 86 a 89, apenas com a diferente consideração de uma taxa de juro de 4% (mais consentânea com a realidade atual das taxas de juro do que a de 7% adotada naquele aresto do ano de 1994), pelo que não se vê que essa ferramenta (base) de cálculo, nos termos em que concretamente utilizada, se mostre inadequada.
Ora, sopesados os elementos provados dos autos, afigura-se-nos que o montante indemnizatório encontrado pelo Tribunal a quo se situa algo além do quadro de um exercício adequado do juízo de equidade, designadamente à luz da prática jurisprudencial recente dos nossos Tribunais Superiores (() Cfr. os diversos Acs. antes citados, ressalvando as especificidades/singularidades de cada caso.) e atendendo às diferenças nas circunstâncias pessoais das vítimas, devendo atentar-se significativamente, in casu, na idade da vítima (ao tempo do sinistro com 59 anos de idade) e na circunstância de, trabalhando por conta própria, auferir mensalmente € 628,88, não resultando que se tratasse de montante líquido (em vez de ilíquido e, como tal, sujeito a impostos), sendo os próprios AA. a admitir, alegando-o expressamente na sua petição inicial, que tal vítima teria 7 anos de prestação até à sua reforma – 65 anos (cfr. art.º 50.º da petição).
Mas também não será de acolher, por exíguo, o montante indemnizatório proposto pela R. (de € 33.486,38), que se mostra insuficiente para reparar integralmente o dano suportado, afastando-se significativamente, em prejuízo da parte lesada, do resultado obtido com recurso à dita fórmula de cálculo indicada pelo STJ e adotada pela 1.ª instância.
Em equidade, tudo ponderado, afigura-se-nos adequado fixar esta parcela indemnizatória em € 60.000,00, com dedução, ainda, das quantias relativas a pensões de sobrevivência que, além das já consideradas, sejam pagas na pendência da ação pela entidade de Segurança Social, parte em que a R. está sujeita ao dever legal de reembolso.
Donde que seja de alterar a decisão recorrida nesta parte, ante a parcial procedência da apelação da R..
Em suma, relativamente aos pontos 2 e 4 do dispositivo da sentença apelada, deve alterar-se a decisão condenatória, de molde a que a R. seja condenada a pagar:
a) Quanto àquele ponto 2, a quantia de € 60.000,00, com dedução, ainda, das quantias relativas a pensões de sobrevivência que, além das já consideradas, sejam pagas na pendência da ação pela entidade de Segurança Social (isto é, as posteriores a “2017-03”);
b) Quanto ao ponto 4, a quantia de € 43.127,45 (correspondente aos montantes de € 25.000,00 + € 28.000,00 - € 9.872,55).
No mais, deve permanecer inalterado o dispositivo da sentença impugnada.

***
IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em, julgando apenas parcialmente procedentes as apelações da 1.ª A., A (…), e da R., alterar, em consequência, a decisão recorrida:
a) Quanto ao ponto 2. do dispositivo da sentença condenatória, fixando a respetiva indemnização na quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), com dedução, ainda, das quantias relativas a pensões de sobrevivência que, a partir de abril de 2017, sejam pagas na pendência da ação pela entidade de Segurança Social/CNP;
b) Quanto ao ponto 4. do mesmo dispositivo, majorando o capital da respetiva parcela indemnizatória para a quantia de € 43.127,45 (quarenta e três mil cento e vinte e sete euros e quarenta e cinco cêntimos) – correspondente aos montantes de € 25.000,00 + € 28.000,00 - € 9.872,55 –, que tal R. vai condenada a pagar àquela A./Recorrente;
c) Permanecendo em tudo o mais inalterado aquele dispositivo.
Custas da ação pelas partes, na proporção do seu decaimento, sendo as da apelação por A./Recorrente e R./Apelante na proporção do respetivo decaimento (atentos os montantes indemnizatórios agora fixados), dependendo de simples cálculo aritmético.

***
Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).
Assinaturas eletrónicas.

Coimbra, 11/09/2018

Vítor Amaral (relator)
Luís Cravo
Fernando Monteiro