Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
15/13.9TBSBG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: SEGURO DE DANOS
INTERESSE
SEGURO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
Data do Acordão: 03/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – SECÇÃO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 426º E 427º DO CÓDIGO COMERCIAL, E 1º E 43º DA LCS (DECRETO-LEI Nº 72/2008, DE 16 DE ABRIL); DECRETO-LEI Nº 446/85, DE 25 DE OUTUBRO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI NºS 220/95, DE 31 DE AGOSTO, 249/99, DE 7 DE JULHO, E 323/2001, DE 17 DE DEZEMBRO (LCCG).
Sumário: I – No seguro de danos, o interesse de seguro – sem o qual o contrato será nulo - respeita à conservação ou à integridade da coisa, direito ou património seguros, o mesmo é dizer à relação existente entre o segurado e o valor patrimonial seguro.

II - Tendencialmente, essa relação consubstanciar-se-á na propriedade ou de outra forma de titularidade, incluindo posições activas em obrigações ou valores imateriais, pelo que o interesse – legitimidade – como segurado, pertencerá, pois, não só ao titular de direito real sobre a coisa - propriedade, direito real menor de gozo ou de garantia – mas também, por exemplo, ao credor ou ao devedor da prestação que tenha por objecto a coisa segura, mesmo que não sejam proprietário – locatário, comodatário, transportador, expedidor, destinatário, etc.

III - Dado que o dever de comunicação, que vincula o utilizador de cláusulas contratuais gerais, é actuado na fase negocial ou pré-contratual, é irrelevante o seu cumprimento em momento posterior, dado que as cláusulas inexistentes ou nulas, excluídas do concreto contrato celebrado, por ausência de comunicação, não podem ser confirmadas, apenas podendo ser renovadas.

IV - Se na proposta de seguro, que esteve na base da conclusão do contrato, são individualizados, com inteira suficiência, os seus elementos essenciais, designadamente o objecto e o valor do capital seguro, o prémio, as coberturas, os capitais e as franquias convencionadas, o contrato não deve ter-se por nulo, com fundamento na indeterminação, insuprível ou insanável, desses mesmos elementos.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório.

A…, Lda., e C… e cônjuge, M…, pediram ao Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca do Sabugal, que condenasse L…, SA, a pagar-lhes a quantia de € 142.050,00, correspondente ao preço global da reparação dos danos e à privação do uso das piscinas, acrescida de juros vencidos, desde a data do sinistro – 17 de Fevereiro de 2010 – até pagamento.

Fundamentaram esta pretensão no facto de os autores, C… e cônjuge, serem donos do prédio urbano destinado a comércio, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, de que faz parte integrante um pavilhão constituído por um conjunto de piscinas com cobertura e zonas complementares, de, no dia 17 de Fevereiro de 2010, um nevão ter destruído parte da cobertura das piscinas, que ruiu para dentro das piscinas, de a ré, responsável pelos prejuízos causados pela queda de neve, por força do contrato de seguro, titulado pela apólice nº … – cujas cláusulas, gerais e particulares, aquela não lhes comunicou na íntegra - se ter escusado a ressarci-los, alegando que a situação não é passível de accionar quaisquer coberturas da apólice.

A ré defendeu-se por excepção dilatória, alegando a ilegitimidade ad causam dos autores C… e cônjuge, por o contrato de seguro ter sido celebrado com a autora A…, Lda., por excepção peremptória, sustentando a nulidade do contrato de seguro, dado que aquela invocou, na proposta, a qualidade, que não tinha, de dona dos imóveis, tendo a sua mera exploração comercial, sendo manifesta a sua falta de interesse objectivo e atendível, e por impugnação, afirmando que cumpriu a sua obrigação de comunicação das clausulas do contrato de seguro, que o capital garantido tem o limite de € 150.000,00, por sinistro e anuidade, com uma franquia de 10%, com um limite mínimo de € 50,00, e que tendo os imóveis, objecto da cobertura, à data do sinistro, o valor comercial de € 300.000,00, haveria que, na eventualidade de vir a responder, reduzir proporcionalmente, a parte do dano, e que o sinistro não está abrangido pelas garantias e coberturas da apólice.

Os autores replicaram, designadamente, que a autora A…, Lda., tem uma relação jurídica de conteúdo económico com o bem exposto ao risco e, como tal, interesse na celebração do contrato de seguro, que a ré se limitou a enviar àquela, posteriormente à celebração do contrato, as cláusulas contratuais, gerais e especiais, não tendo havido qualquer esclarecimento quanto ao facto de o contrato não cobrir danos resultantes de tempestade de neve ou que os danos provocados pela neve só estavam garantidos desde que a neve penetrasse no interior do edifício em consequência de tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes, mas apenas se a violência de tais tufões ou ventos destruísse ou danificasse edifícios de boa construção, objecto ou árvores num raio de 5 km envolvente dos bens seguros, desde que a intensidade dos ventos ultrapasse 100 km/h.

A acção foi, logo no despacho saneador, julgada improcedente no tocante aos pedidos formulados pelos autores, C… e cônjuge, decisão que não foi objecto de recurso nem de reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, a sentença final da causa – com fundamento em que não houve comunicação oportuna e adequada à A. do conteúdo da cláusula particular 2.1., que deve considerar-se não escrita, na parte da exclusão, e que não restam dúvidas que a factualidade provada se integra no risco – julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à Autora uma indemnização de montante de € 106.110,00, correspondente ao preço global da reparação dos danos enunciados, já com o desconto da franquia de 10%, bem como dos juros vencidos e vincendos, desde a data do sinistro, 17/02/2010, até efectivo e integral pagamento.

É esta sentença que a ré impugna no recurso ordinário de apelação – no qual pede a sua substituição por outra que decrete a nulidade do contrato de seguro com todas as consequências legais – tendo rematado a sua alegação com estas conclusões:

A apelada, A…, Lda., concluiu, na resposta, pela improcedência do recurso.

2. Factos provados

3. Fundamentos.

3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, objectivo do recurso pode ser limitado, expressa ou tacitamente, pelo próprio recorrente, tanto requerimento de interposição como nas conclusões da alegação (artº 635 nºs 2, 1ª parte, e 3 do nCPC).

Maneira que, face à vinculação temática desta Relação ao conteúdo da decisão impugnada e da alegação da recorrente, a única questão que importa resolver é a de saber se o contrato de seguro concluído entre a apelante e apelada, A…, Lda., é ou não nulo. E nulo por uma dupla causa: por virtude da última não ser a proprietária do imóvel sinistrado e, portanto, não ter um interesse atendível em fazê-lo segurar; por indeterminação insuprível, resultante da falta de prova do dever de prévia comunicação em relação a todas as cláusulas que integram aquele contrato, de todos os aspectos essenciais de que dependeria a sua subsistência.

Se há realidade que se tem por indiscutível é a de que entre a recorrente e a apelada foi concluído, em 7 de Janeiro de 2005, um contrato, típico e nominado, de seguro.

            Importa, contudo, determinar o regime jurídico que lhe é aplicável.
            No dia 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor o Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, rectificado pelas Declarações de Rectificação nºs 32-A/2008, de 13 de Junho e 39/2008, de 23 de Julho, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro - LCS (artºs 1 e 7 daquele diploma legal). O mesmo diploma revogou expressamente, entre outras normas, as constantes dos artºs 425 a 462 do Código Comercial, aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888 e dos artºs 1 a 5 e 8 a 25 do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho (artº 6).
De harmonia com as normas de direito transitório de que a nova lei e fez acompanhar, ela é aplicável, não, naturalmente, à formação do contrato, mas ao conteúdo – i.e., às questões relacionadas com a execução do vínculo - de contratos celebrados em data anterior que subsistam à data do seu início de vigência, e relativamente aos contratos de seguro com renovação periódica, a partir da primeira renovação posterior à data da sua entrada em vigor (artºs 2 nº 1 e 3 nº 1 do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril)[1].
No caso, é patente, em face da apólice, que o contrato de seguro concluído entre o apelante e a apelada é, no tocante à sua duração, um contrato de duração anual e de renovação periódica, e que ele se renovou já depois da entrada em vigor da LCS.

Por força das apontadas normas de direito transitório, a lei nova é aplicável ao contrato de seguro concluído entre a apelante e a apelada. E como o novo regime é aplicável àquele contrato de seguro, ele é também aplicável ao sinistro, dado que também este ocorreu depois do início de vigência da lei nova (artº 2 nº 2 do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril).
Todavia, por força das apontadas normas de direito intertemporal da lei nova, harmónicas, aliás, com os princípios gerais de aplicação da lei no tempo, o estatuto do contrato de seguro – as condições da sua validade (capacidade, vícios do consentimento, forma etc.) bem como os efeitos da sua invalidade – é regulado pela lei vigente ao tempo em que foi celebrado (artº 12 nº 2, 1ª parte, do Código Civil)[2].
Nestas condições, os pressupostos de validade do contrato do contrato de seguro, em torno do qual gravita o litígio, são regidos pela lei revogada: as normas apontadas do Código Comercial[3].
É o que sucede, por exemplo, com a invalidade do contrato assente na inexactidão ou reticência na declaração inicial do risco, que a recorrente alegou logo a abrir a sua alegação.

O risco – i.e., a possibilidade de materialização do evento aleatório contratualmente previsto no contrato[4] - é um elemento essencial do contrato de seguro, ou seja, inclui-se no núcleo fundamental do contrato, que corresponde aos termos básicos da operação económica que lhe subjaz. O que significa que, sem risco, não há contrato de seguro. É exactamente, para cobertura de um determinado risco – que as partes, segurador e tomador do seguro – contratam, fixando-se um prémio calculado em função desse mesmo risco, de modo a permitir que o segurador, caso o mesmo se verifique, tenha possibilidade de suportar a cobertura acordada.

Por declaração de risco entende-se o conjunto de informações que devem ser unilateralmente prestadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado na proposta de seguro, as quais visam permitir que o último, mediante o cálculo exacto do risco e do correspondente valor do prémio e a apreciação das restantes cláusulas contratuais, decida aceitar ou recusar tal proposta. Constitui, portanto, um dever pré-contratual, por surgir na formação do contrato de seguro, ou seja antes da celebração do contrato, funcionalmente ordenado para a sua celebração ou para a modelação do seu conteúdo.

A vinculação do tomador do seguro ou do segurado ao dever pré-contratual da declaração inicial do risco compreende-se com facilidade, dado que são aqueles que, em regra, se encontram na posição mais favorável para identificar os factos que conhecem, porque, por exemplo, são relativos a eles mesmos, e que podem ser relevantes para a análise do risco que aqueles pretendem que o segurador cubra.

O dever de informação do tomador ou do segurado, tradicionalmente apelidada de reticências, era justamente regulado pelo artº 429 do Código Comercial, de harmonia com o qual toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. Segundo o seu § único, se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé, o segurador terá direito ao prémio.

Por declaração exacta deve ter-se a declaração correcta que corresponde à realidade; por declaração reticente, a que omite algo que deveria ter sido declarado[5]. No primeiro caso, trata-se de um pura declaração de ciência sobre determinados factos que deve ser produzida; no segundo, da omissão de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou pelo tomador do seguro e que razoavelmente podiam ter interferido com conclusão do contrato ou com o seu conteúdo. Como decorre do § único do artº 429 do Código Comercial, não se exige que a declaração inexacta ou a reticência seja dolosa.

O regime era, pois, marcadamente distinto do regime comum dos vícios da vontade e vincadamente favorável ao segurador, explicável pelo contexto histórico em que surgiu, em que o segurador era uma parte desprotegida na fase de formação do contrato e totalmente dependente das informações transmitidas pelos tomadores do seguro ou pelos segurados[6]. Com a alteração do contexto histórico que o fundamentou, o regime tornou-se excessivamente favorável ao segurador, deixando desprotegido o tomador do seguro ou o segurado, sem fundamento razoável bastante.

A imposição legal ao segurado, muitas vezes um terceiro que nem sequer participa na formação e celebração do contrato, de declarar inicialmente o risco, constituía um verdadeiro ónus, para cuja não satisfação a lei apenas determinava uma desvantagem ou a perda de uma vantagem – a invalidade do contrato, sem consequentemente, beneficiar da cobertura – e não uma consequência jurídica sancionatória ou indemnizatória da parte contrária.

O âmbito da obrigação de informar era definido por dois parâmetros: os factos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador; a susceptibilidade da sua influência na celebração ou no conteúdo do contrato. Para a invalidade do contrato, o artº 429 do Código Comercial, apenas considerava se tinha havido um cálculo exacto do risco e do prémio pelo segurador e se teria havido qualquer omissão ou inexactidão nas declarações e informações prestada pelo tomador do seguro, susceptíveis de influenciar as condições contratuais. Nada mais relevava. O que, evidentemente, abrangia muitos casos em que a omissão ou inexactidão nas declarações iniciais não fosse causada por dolo ou mesmo por negligência do tomador do seguro ou segurado, ou em que a omissão e a inexactidão não se relacionasse de forma alguma com o facto que deu lugar à verificação do sinistro.

O ónus de informação que impedia sobre o tomador do seguro ou o segurado, dizia respeito – parece - à informação conhecida e não à que devessem conhecer ou não pudessem ignorar, mas compreendia todas as circunstâncias conhecidas e que razoavelmente devessem ser tidas por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

A informação era, muitas vezes, prestada sob a forma de preenchimento de um questionário – embora se discutisse se o questionário constituía um favor ou uma facilitação que o segurador concedia ao tomador[7], ou se consubstanciava um verdadeiro ónus do segurador imposto pela boa fé[8].

A consequência jurídica prevista era a nulidade do contrato, mas uma jurisprudência e uma doutrina maioritárias eram acordes na qualificação do vício como anulabilidade, com a consequente aplicação do regime específico desta forma mais benigna de invalidade[9].

Exigia-se, porém, a prova – que competia ao segurador – de um nexo de causalidade entre a inexactidão ou reticência do segurado ou do tomador do seguro e os factos e as circunstâncias relevantes e a conclusão do contrato, ou ao menos o seu conteúdo, maxime, o prémio, em função do risco calculado ou assumido pelo segurador[10] – mas já não de um nexo de causalidade entre o facto omitido e o sinistro[11].

No caso, a apelante alega que a apelada, ao ter contratado o seguro numa qualidade que não tem – e de dono dos bens imóveis seguros – prestou uma declaração pelo menos inexacta. Isto é verdade. Simplesmente, não é da inexactidão dessa declaração que a recorrente faz decorrer o valor negativo da nulidade do contrato: essa invalidade deriva, no ver da apelante, da falta de interesse de seguro; da indeterminação insuprível dos aspectos essenciais do contrato, resultante da exclusão, do seu conteúdo, das cláusulas contratuais, gerais, particulares e especiais, imposta pela violação do dever de adequada comunicação. De outro aspecto, não estão adquiridos para o processo os pressupostos daquela invalidade, como, por exemplo, a relação de causalidade entre a inexactidão e a conclusão do contrato, ou ao menos o seu conteúdo, maxime, o prémio.

Maneira que, a resolução da questão concreta controversa vincula ao exame, leve, mas minimamente estruturado, do interesse de seguro e das consequências da exclusão do contrato das cláusulas contratuais gerais relativamente às quais a apelante, utilizador, não demonstrou ter cumprido o dever ou o encargo material da sua comunicação ao aderente.

3.2. Interesse de seguro.

Diz-se contrato de seguro o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro, a que assume esse risco e percebe a remuneração – prémio – diz-se segurador; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida é o segurado – que pode ou não coincidir com o tomador do seguro (artºs 426 e 427 do Código Comercial e 1 da LCS).

Enquanto o segurador e o tomador do seguro assumem, por definição, a posição de partes num contrato de seguro, outras pessoas podem ocupar a posição de parte ou de terceiro nesse mesmo contrato. Entre estas avulta, evidentemente, a figura do segurado – o sujeito que se situa dentro da esfera de protecção directa e não meramente reflexa do seguro, de quem pode afirmar-se que está coberto pelo seguro. O segurado é, portanto, aquele por conta de quem o tomador celebra o seguro. Nos casos subjectivamente mais simples, o segurado será o próprio tomador do seguro, o tomador-segurado; nos demais casos, estar-se-á face a um ou mais terceiros-segurados. Numa palavra: o segurado não é, necessariamente, quem contrata o seguro, mas sim quem por ele fica coberto. No caso do recurso, de harmonia com os factos apurados, as qualidades de tomador e de segurado radicam num mesmo sujeito: a apelada.

O risco é, evidentemente, o elemento nuclear do seguro: não há seguro sem risco. O sinistro, por seu lado, corresponde à verificação, no todo ou em parte, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador. O universo de factos possíveis, previstos no contrato de seguro, cuja verificação determinará a realização da prestação por parte do segurador, representa a cobertura-objecto do contrato; o estado de vinculação do segurador, durante o período convencionado no contrato, conducente à constituição de uma obrigação da prestar, em caso de ocorrência daqueles factos, representa a cobertura-garantia.

A delimitação daquele universo de factos – que compõem a cobertura-objecto – é feita, em regra, segundo a técnica da definição primária da chamada cobertura de base e da subsequente descrição de sucessivos níveis de exclusões. No caso, por exemplo, dos seguros de responsabilidade civil, pode delimitar-se o âmbito de cobertura a partir de uma pessoa – v.g., responsabilidade civil geral – de uma coisa – v.g., uma automóvel. Mas essa delimitação pode não se ficar por aí: após a fixação da pessoa ou da coisa que servirá de ponto de referência ao seguro, bem como os interesses que se cobrem, podem seguir-se outros níveis, sucessivamente mais precisos, de delimitação. Assim pode, por exemplo, descrever-se as circunstâncias em que poderá ocorrer o dano, v.g., a actividade profissional desenvolvida pelo segurado.

Estas exclusões não são, em princípio, cláusulas de exclusão da responsabilidade – mas regras que definem o âmbito de cobertura do seguro. Essa delimitação pode ser feira positiva e negativamente, e dentro da delimitação negativa, através de exclusões objectivas – v.g., guerra – ou subjectivas, como por exemplo, o sinistro deliberadamente provocado. O que não é lícito é, através das exclusões, desvirtuar o objecto do contrato, i.e., modificar a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de contrato de seguro celebrado[12].

O Código Comercial falava em seguros contra riscos. Mas esta expressão devia ser entendida no sentido actual de danos: seguros contra danos. Em sentido amplo e próprio, o risco assumido, pelo contrato de seguro, pelo segurador, é o de qualquer evento futuro, aleatório na sua verificação ou no momento da sua verificação e que obrigue aquele a satisfazer determinada prestação. Verificado o sinistro, o segurador deve pagar ao segurado o capital seguro, até ao limite do dano, ou para usar a linguagem corrente, juridicamente pouco rigorosa, a indemnização.

Descritivamente, o contrato de seguro é oneroso, sinalagmático e aleatório, visto que implica um esforço económico de ambas as partes, a remuneração paga por uma delas liga-se à vantagem proporcionada pela outra e a atribuição dessa vantagem depende de um facto alheio à vontade de qualquer delas.

O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice (artº 426 do Código Comercial e 32 nº 1 da LCS).

Todavia, ao contrário do que sucedia no Código Comercial, a lei deixou de exigir a forma escrita como requisito de validade – ad substantiam – do contrato de seguro, passando a apólice, formalizada num documento escrito ou quando convencionado em suporte electrónico duradouro, a assumir o objectivo prático da prova – ad probationem – do contrato (artºs 32 nº 1 e 34 nº 2 da LCS)[13]. O contrato de seguro deixou de ser formal para passar a ser um negócio consensual, devendo ser formalizado num instrumento escrito – a apólice – mas não necessariamente num documento de papel.

A formalização do contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a sua entrega ao tomador do seguro, constituem obrigações do segurador.

O contrato de seguro releva, largamente, da autonomia privada. De harmonia com o Código Comercial, o contrato de seguro regulava-se pelas estipulações, gerais e especiais, da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência pelas disposições do mesmo Código (artº 426); de acordo com a LCS, o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, com os limites indicados na lei (artº 11).

O conteúdo do contrato – da apólice – é muito complexo dado que deve conter toda uma série de elementos, entre os quais, o objecto do seguro, a sua natureza e valor, o risco contra que se faz o seguro, a quantia segurada e o prémio do seguro (artº 37 da LCS).

Portanto, é, em regra, o contrato que recorta – em razão da actuação pelas partes da sua autonomia privada – a sua exacta posição jurídica, as precisas prestações a que reciprocamente se vincularam.

Já se observou que seguro é o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico, da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro, dos meios adequados à supressão ou à minimização das consequências negativas, reais ou potenciais, da verificação de um determinado facto.
O sinistro equivale à verificação, total ou parcial, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador (artº 99 da LCS).
O sinistro reporta-se, pois, à ocorrência daquele facto ou conjunto de factos que, desencadeando a garantia contratual de cobertura de risco, origina, para o segurador o dever de realizar a prestação convencionada.
Participado o sinistro – pelo tomador, segurado ou beneficiário, conforme o caso – e apurada a obrigação do segurador, tem lugar a liquidação do sinistro. Essa liquidação resolve-se, nos seguros de danos, na realização de uma prestação consistente no pagamento de um quantum indemnizatório, correspondente aos danos sofridos pelo segurado – prestação indemnizatória. No seguro de danos, na fixação do montante da prestação, assume especial relevo o chamado princípio indemnizatório (artº 128 e ss da LCS). Prestação que, no tocante à sua forma, pode consistir numa prestação única ou em várias fraccionadas, em dinheiro ou em espécie, nos termos do contrato.
Relativamente ao momento da realização, pelo segurador, da sua prestação, a regra é a seguinte: constatado o sinistro, o segurador deve pagar ao segurado o capital seguro até ao limite do dano, quando se trate de seguro de danos: é a indemnização ou pagamento (artº 102 nº 1 da LCS). Rigorosamente, porém, não se está perante uma responsabilidade civil, mas apenas perante uma prestação puramente contratual (artº 102 nº 1 da LCS).
A indemnização devida pelo segurador vence-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento dos danos, embora se admita tratamento mais favorável (artºs 13 e 104 da LCS). Decorrido esse prazo sem que o segurador realize aquela prestação, este fica, nos termos gerais, constituído em mora[14], que dá lugar, tratando-se de uma obrigação pecuniária, ao vencimento de juros à taxa legal (artºs 102 nº 3 da LCS, 799 nº 1 806 nºs 1 e 2 do Código Civil e 1 da Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril). Realmente, se a obrigação do segurador for pecuniária, o segurado não precisa de provar que teve prejuízos – mas em contrapartida, dado que a responsabilidade do segurador é uma responsabilidade ex-contractu, ao segurado não é lícito exigir do segurador indemnização superior à fixada no regime de indemnização à forfait, alegando que a mora lhe causou, no caso concreto, prejuízo mais elevado (artº 806 nº 3, a contrario, do Código Civil).
Pode ser duvidosa, especialmente no contrato de seguro de coisas, a questão de saber se a obrigação a que segurador se vinculou é uma obrigação pecuniária – sujeita ao regime específico desta espécie de obrigações – ou é antes uma obrigação de outra natureza, sujeita ao regime geral, por exemplo, da mora do devedor (artº 804 do Código Civil). Tratar-se, a mais das vezes, de um puro problema de interpretação do contrato de seguro[15].
Em qualquer caso, a ética manda que o segurador, enquanto comerciante diligente, não retarde artificial ou dilatoriamente o pagamento da indemnização[16].

A LCS classifica os contratos de seguro à luz de uma divisão fundamental: os seguros de danos e os seguros de pessoas (artºs 123 a 174 e 175 a 217). Os seguros de danos são os contratos de seguro que têm por finalidade a cobertura de riscos relativos a coisas, bens materiais, créditos e outros direitos patrimoniais (artº 123 da LCS); dizem-se seguros de pessoas, os contratos de seguro que têm por finalidade a cobertura de riscos relativos à vida, saúde e integridade física de uma pessoa ou grupo de pessoas (artº 175 da LCS).

De harmonia com o critério da sua obrigatoriedade, os seguros dizem-se facultativos ou obrigatórios, consoante são celebrados livremente pelo tomador do seguro ou por imposição legal. De acordo com o critério do objecto da prestação do segurador, distinguem-se os seguros de prestações indemnizatórias ou convencionadas, consoante o segurador se obriga a prestar o valor correspondente aos danos resultantes do sinistro ou um valor previamente fixado no contrato.
Num esforço de concretização, é patente que o contrato de seguro concluído entre o recorrente a recorrida é, no segmento que interessa à economia do recurso, um seguro facultativo de danos, e dado que respeita a uma coisa - um bem imóvel – um seguro de coisa (artºs 43 nº 2, 123 e 130 da LCS).
No seguro de danos o princípio indemnizatório tem, fundamentalmente, este alcance: o seguro de danos visa, apenas e no máximo, suprimir o dano efectivo sofrido pelo segurado; ele não deve ir mais além, proporcionando ao segurado um qualquer lucro. No seguro de danos, a prestação devida pelo segurado é limitada ao dano decorrente do sinistro, até ao montante do capital seguro (artº 128 da LCS). Há, portanto, um duplo limite, valendo, sempre, o mais baixo: o dano; o capital seguro.
Assim, no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a indemnização devida pelo segurador, é o valor do interesse seguro, i.e., da parcela de valor que, com referência com concreto de seguro celebrado, tenha o risco coberto, ao tempo do sinistro (artº 130 nº 1 do LCS). Todavia, a regra não é absolutamente imperativa, dado que se permite às partes, sem prejuízo do princípio indemnizatório, acordar no valor do interesse atendível para o cálculo do da indemnização, podendo assentar no valor a considerar, em caso de sinistro, desde que não seja manifestamente infundado (artº 131 da LCS).

No caso de simples seguro de coisa, o sinistro pode ser causa tanto de um dano emergente como de um lucro cessante. Todavia, o segurador só responde pelo lucro cessante, se assim for convencionado (artº 130 nº 2 da LCS). Esta regra é aplicável, qua tale, ao dano de privação do uso do bem objecto do seguro: apesar de se tratar de um dano emergente, e não de um lucro cessante, o segurador só está vinculado a indemnizá-lo se assim se tiver convencionado[17] (artº 130 nº 3 do LCS).

A nossa lei é terminante na exigência, em todos os casos, da presença, na realidade, de um interesse de seguro, sob pena de nulidade (artºs 428 § 1 e 456 do Código Comercial e 43 nº 1 da LCS). Trata-se, de resto, de uma regra absolutamente imperativa (artº 12 da LCS).

Na ausência de risco, por inexistência de interesse, deixam de poder aplicar-se os verbos cobrir ou proteger, essenciais à execução do contrato de seguro, que nestes casos, deixa de poder ter lugar: o contrato será nulo por impossibilidade do objecto, sempre que, ao tempo da sua celebração, faltem o risco ou o interesse de seguro, e caducará se essa falta por superveniente (artº 280 nº 1 do Código Civil).

Segundo a definição legal, no seguro de danos o interesse de seguro configura-se como a relação existente entre o segurado e o valor patrimonial seguro (artº 43 nº 2 da LCS). Doutrinariamente, o interesse se seguro surge definido como a relação objectivamente apreciada, entre o sujeito de uma necessidade e o bem de que necessita, ou configurado como a relação de valor entre um sujeito e um bem ou como a posição jurídica activa, jurídica ou pelo menos juridicamente reconhecida, de que um sujeito possa ser titular por referência a um qualquer activo[18]. Ou ainda como a relação economicamente existente entre uma pessoa e um bem – ou uma coisa – exposta ao risco[19].

O interesse de seguro é exigido ao sujeito por conta de quem o contrato foi celebrado, ou seja, ao tomador-segurado, nos seguros celebrados por conta própria, e ao terceiro-segurado, nos seguros celebrados por conta de outrem. Não é ao tomador que se exige a titularidade do interesse seguro, e muito menos ao beneficiário – mas sim ao segurado, sempre ao segurado (artº 43 nº 1 da LCS).

Na busca do interesse do segurado, não deve abstrair-se da função que a prestação desempenha no contexto do seguro: a função de satisfação de uma necessidade eventual, aferida, em abstracto, pela existência de uma relação de natureza económica entre o segurado e o bem seguro: o objecto do interesse que entre nós se exige ao segurado não é o próprio bem seguro, ou sequer a prestação do segurador, se desligada da sua finalidade própria, mas antes e sobretudo, a sua atribuição característica: a cobertura. A exigência do interesse do segurado, refere-se a algo de bem mais específico: exige-se que, na realidade, possa dizer-se que sobre o segurado impende o risco que o seguro se destina a cobrir e, como consequência desse risco, a cobertura, tenha para ele alguma utilidade. Sendo o segurado o titular, não necessariamente do risco primário, mas necessariamente do risco coberto pelo seguro, exige-se, naturalmente que o risco exista, no sentido de que seja de molde a causar algum impacto de natureza adversa na esfera do segurado.

Como se notou já, no seguro de danos, o interesse de seguro, respeita à conservação ou à integridade da coisa, direito ou património seguros, o mesmo é dizer, à relação existente entre o segurado e o valor patrimonial seguro (artº 47 nº 2 da LCS). A lei, porém, não refere ou concretiza esse tipo de relação. Tendencialmente, tratar-se-á da propriedade ou de outra forma de titularidade, incluindo posições activas em obrigações ou valores imateriais[20].

O interesse – legitimidade – como segurado, pertencerá, pois, não só ao titular de direito real sobre a coisa - propriedade, direito real menor de gozo ou de garantia – mas também, por exemplo, ao credor ou ao devedor da prestação que tenha por objecto a coisa segura, mesmo que não sejam proprietário – locatário, comodatário, transportador, expedidor, destinatário, etc.[21]

No caso que constitui o universo das nossas preocupações, o facto de a apelada e tomador-segurado, não ser o proprietário dos bens seguros sinistrados – os bens imóveis representados pelas piscinas e zonas complementares – detendo o simples direito de as explorar economicamente – não tolhe o seu interesse de seguro: o direito àquela exploração é suficiente para lhe assegurar uma relação económica relevante com a coisa segura, exposta ao risco, e, portanto, um interesse na integridade ou indemnidade da coisa segura, dado que a destruição dessa mesma coisa lhe causa um dano de conteúdo económico: apesar de a tomadora do seguro e segurada não ser titular do direito real de propriedade sobre a coisa segura na qual se concretizou o risco objecto da cobertura, ainda assim tem interesse no seguro, dado que a concretização daquele risco se reflecte negativamente na sua esfera jurídico-patrimonial.

Não há, pois, razão, para por falta de interesse de seguro, ter o contrato correspondente por nulo.

Resta, portanto, o outro fundamento da nulidade do contrato seguro: a indeterminação insuprível dos seus elementos essenciais.

3.3. Consequências jurídicas da exclusão do contrato de cláusulas contratuais gerais relativamente às quais o utilizador não demonstrou a sua comunicação ao aderente.

Decorre, tanto da sentença impugnada como da alegação da recorrente, que o apontado contrato de seguro foi concluído – como, é, aliás, comum – com recurso a cláusulas contratuais gerais.

Dizem-se cláusulas contratuais gerais, o conjunto de cláusulas negociais elaboradas sem prévia negociação individual que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar (artº 1 nº 1 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei nºs 220/95, de 31 de Agosto, 249/99, de 7 de Julho, e 323/2001, de 17 de Dezembro - LCCG). Os contratos que incorporem tais clausulados gerais, ficam subordinados ao regime legal, independentemente de o conteúdo negocial se esgotar em tais clausulados ou prever, simultaneamente, outras cláusulas particulares ou individuais.

Da noção legal resulta que as cláusulas contratuais gerais se identificam por um conjunto de elementos essenciais ou necessários – predisposição unilateral, generalidade, rigidez – e elementos naturais, frequentes, mas não necessários – desigualdade dos contraentes, complexidade, estandardização.

As cláusulas contratuais devem consistir, necessariamente, em condições pré-elaboradas unilateralmente por um dos contraentes – predisposição unilateral – a fim de ser incorporadas numa pluralidade de contratos – generalidade – e serem acolhidas, em bloco, e imutavelmente por quem as subscreva ou aceite – imodificabilidade; além disso, as cláusulas contratuais gerais surgem usualmente, embora não forçosamente, no âmbito de contratos celebrados entre partes com um poderio económico assimétrico – desigualdade – e de conteúdo negocial intrincado – complexidade – aparecendo vertidas em documentos escritos – ou electrónicos – de natureza formulária – estandardização.

A noção básica disposta na lei - que não constitui uma definição mas antes a delimitação ou demarcação do âmbito de aplicação daquele diploma legal – mostra que as cláusulas contratuais gerais se caracterizam pela generalidade e pela rigidez: generalidade, dado que se destinam a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados; rigidez, porque são elaboradas sem prévia negociação individual, sendo recebidas em bloco por quem as subscreve ou aceite, e, portanto, os intervenientes não têm a faculdade de modelar ou modificar o seu conteúdo, introduzindo-lhes alterações.

Se faltar a generalidade, a cláusula contratual geral resolve-se numa simples proposta negocial que não admite contraproposta; faltando a rigidez, o caso é de comum exercício da liberdade negocial.

A primeira daquelas características das cláusulas contratuais gerais permite distingui-las do contrato pré-formulado. Diz-se pré-formulado o contrato que uma das partes proponha a outra sem admitir contra proposta ou negociações. O contrato pré-formulado aproxima-se das cláusulas contratuais gerais pela rigidez, mas afasta-se delas pela ausência de generalidade. Dado que coloca problemas muito semelhantes aos das cláusulas contratuais, a lei determina a aplicação aos contratos concluídos por esse modo o regime das primeiras (artº 1 nº 2 da LCCG).

As cláusulas contratuais gerais excluem a liberdade de estipulação - mas não a liberdade de celebração. Elas incluem-se, por isso, no momento da conclusão, nos contratos singulares ou individualizados, desde que tenham sido aceites. Não tendo havido aceitação, não se verifica a sua precipitação no contrato singular considerado (artº 4 da LCCG). Desde que se exige sempre o acordo de vontades, os contratos singulares nos quais se utilizem cláusulas contratuais gerais devem continuar a ser valorados à luz das regras gerais de perfeição das declarações negociais. Institutos como o do erro, da falta de consciência da declaração ou da incapacidade acidental são-lhes, portanto, inteiramente aplicáveis (artºs 246, 247 e 251 do Código Civil).

As cláusulas contratuais gerais constituem um modo específico de formação dos contratos. Contudo, o poder que o seu recurso coloca nas mãos de quem as utiliza é deveras considerável, podendo revelar-se danosas para os particulares e, em especial, para o consumidor. Pela sua feição e generalidade, algumas dessas cláusulas são intrinsecamente injustas ou inconvenientes e, por isso, a lei admite, dadas certas condições, o seu bloqueamento. A ordem jurídica não podia, na verdade, ficar indiferente aos riscos e abusos que as cláusulas gerais encerram, atendendo à situação de precariedade e de vulnerabilidade em que colocam frequentemente os contraentes aderentes. Essa tutela desenvolve-se, não apenas ao nível do conteúdo do negócio concluído na base de cláusulas contratuais gerais, mas desde logo – compreensivelmente – no momento da formação do contrato.

A tutela da contraparte do utilizador de cláusulas contratuais gerais desenvolve-se através de um primeiro grupo de medidas que apresenta como denominador comum a actuação sobre as condições de efectiva de consciente liberdade de decisão. Medidas que – sempre ordenadas pela finalidade de parificação de assimetrias existentes a nível informacional – apresentam não só um conteúdo negativo – abstenção de efeitos de ocultação, mais ou menos ardilosos – mas também um conteúdo positivo, visando proporcionar uma informação bastante, em quantidade e qualidade, para assegurar a transparência das condições e efeitos do contrato. Não está em causa a qualidade do contrato – ou seja o equilíbrio e a razoabilidade dos termos contratuais – mas a qualidade da contratação, i.e., um nível satisfatório de realização de pressupostos informativos e situacionais de formação esclarecida da vontade contratual.

Neste plano, não há uma directa proibição de conteúdos, não se suscitando as questões de validade que a sua violação acarretaria. A pertinente invocação da boa fé como matriz última da regulamentação legal, refere-a ainda como princípio rector de comportamentos, apontando para a sua nuclear função integrativa.

Assumindo como um dado da realidade da contratação as deficiências cognitivas do contraente não profissional e a sua posição de simples contract terms taker, sem possibilidade de negociar os termos do negócio, a ordem jurídica estabelece, como requisito mínimo da vinculação, a cognoscibilidade do conteúdo contratual. Não há verdadeiramente contrato se qualquer dos contraentes não tiver, pelo menos, possibilidade de tomar conhecimento completo e efectivo das suas consequências vinculativas. O que explica que, na área das relações tipicamente caracterizadas por obstáculos de ordem cognitiva, à autotutela, por um dos contraentes dos seus interesses próprios, a boa fé se concretize em deveres de transparência nas práticas negociais, vinculando o sujeito que goza de vantagens informativas e organizacionais: como correlato da especial situação de poder negocial, sobre esse contraente recaem deveres de comunicação clara e precisa do conteúdo contratual.

As cláusulas contratuais gerais constituem meros modelos contratuais padronizados e uniformes que, sendo pré-elaborados para uma pluralidade indeterminada de contratos, apenas adquirem relevância jurídica se e a partir do momento em que são inseridas em contratos singulares e concretos, mediante a aceitação ou adesão do destinatário.

No segmento em que regula a inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares, a lei é terminante em prescrever obrigações de comunicação e de informação e esclarecimento, tendo em vista o conhecimento completo e efectivo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais por quem use da comum diligência (artºs 5 nºs 1 e 2 e 6 da LCCG). As cláusulas em relação às quais não tenham sido observadas essas obrigações consideram-se excluídas dos contratos singulares (artº 8, a) e b) da LCCG).

Impõe-se ao utilizador actos comunicativos e informativos, não apenas da intenção de inclusão de cláusulas contratuais gerais no contrato – mas também do seu conteúdo integral, com prescrições precisas quanto ao modo e ao tempo da sua realização, por forma a possibilitar o seu conhecimento completo e efectivo (artº 5 da LCCG).

O fundamento final é este: ainda que predispostas e ordenadas para a homogeneização ou uniformização de uma série de contratos, sendo por esse motivo, claramente dotadas de reprodutividade imanente, para que esse objectivo se cumpra é necessária a apropriação individual pelos intervenientes em cada relação, integrando-as no acordo que entre ambos se conclui. Devem, pois, estar presentes no processo formativo de cada contrato, como parte componente ou objecto referencial da respectiva proposta e da correspondente aceitação. Não havendo negociação e não sendo as cláusulas contratuais gerais sequer formuladas tendo em vista o figurino concreto de uma relação, elas encontram-se, com grande probabilidade, fora do horizonte de representação do seu destinatário. A comunicação do conteúdo, condição da sua cognoscibilidade torna-se, assim, indispensável para que, através da aceitação, as cláusulas contratuais gerais ganhem existência, no quadro de um concreto contrato.

Para assegurar a protecção do aderente, a lei disponibiliza um disciplina especial que faz depender a inserção das cláusulas contratuais gerais nos contratos singulares de um dever de comunicação ao aderentes dessas cláusulas e de um dever de informação sobre o seu alcance (artºs 5 e 6 da LCCG).

Como uma jurisprudência reiterada – designadamente do Supremo – tem feito notar, este dever de comunicação, situado na fase de negociação ou pré-contratual, tem por finalidade conspícua, permitir que o aderente possa conhecer, com a necessária antecipação relativamente ao momento da conclusão do negócio, o respectivo conteúdo contratual, de modo a apreendê-lo nas suas efectivas e reais consequências prático- jurídicas, disponibilizando-lhe, desse modo, um espaço de reflexão e ponderação sobre o âmbito e dimensões das vinculações que para ele emergem da celebração do negócio[22]. O âmbito deste dever de comunicação recorta-se em concreto, tendo em conta a capacidade e o nível cultural do aderente - em função da qual se determinará a comum diligência a que está identicamente adstrito – e a extensão e complexidade das cláusulas em causa.

A este dever de comunicação, que vincula o utilizador das cláusulas contratuais gerais, soma-se o dever de informação, desde logo o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis que o aderente tome a iniciativa de solicitar, mas igualmente o dever de espontaneamente o informar de aspectos carecidos de aclaração ou de prestação de esclarecimentos complementares, em função das concretas circunstâncias do caso (artº 5 nº 2 e 6 nºs 1 e 2 da LCCG)[23].

Este dever de comunicação compreende, pois, duas exigências: a de comunicação integral das cláusulas e a necessidade de proporcionar ao aderente a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo; não basta por isso, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais, nem a sua indiferenciada transmissão: reclama-se que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do seu conteúdo[24].

O ónus da prova – e correspondentemente da alegação – do cumprimento do dever de comunicação das cláusulas recai sobre o utilizador (artº 5 nº 3 do LCCG). Mas a mesma solução vale para o cumprimento da obrigação de informação (artº 6 nº 2 da LCCG e 342 nº 1 do Código Civil)[25].

Na espécie do recurso, a recorrente não demonstrou ter cumprido aqueles deveres de comunicação e, logicamente, de informação. Como o ónus da prova da qualquer destes factos a vinculava, a dúvida sobre a sua realidade deve ser resolvida contra ela (artº 346, in fine, do Código Civil, e 414 do nCPC).

A inobservância destes deveres é sancionada com a sua expurgação do contrato singular concreto de seguro celebrado, que, em princípio, subsistirá mediante o recurso às normas supletivas integradoras gerais (artºs 8 e 9 da LCCG).

Não é líquido, em face do texto da lei, o exacto desvalor jurídico que atinge as cláusulas não comunicadas, se a nulidade ou antes a categoria – particularmente controversa – da inexistência jurídica[26]. Mas quer se trate de inexistência ou, mais benignamente, de nulidade, está excluída a confirmação. As cláusulas inexistentes ou nulas não podem ser confirmadas, apenas podendo ser renovadas, renovatio contractus, i.e., podem as partes que os tenham convencionado, corrigidos o vício, proceder a uma nova inclusão no contrato ou a celebração de novo contrato com essa inclusão, igual – se possível - ao anterior; e podem mesmo, quando isso seja também possível, conferir ao novo contrato ou à inclusão daquelas cláusulas uma eficácia retroactiva, reportada à conclusão do contrato anterior. Do que decorre que, devendo o apontado dever de comunicação ser actuado na fase negocial ou pré-contratual é irrelevante o seu cumprimento em momento posterior: não tendo sido satisfeito no momento adequado, a inexistência ou a nulidade das cláusulas relativamente às quais o utilizador não demonstrou o cumprimento da obrigação de comunicação, permanece, com a consequente exclusão do concreto contrato celebrado e a integração do contrato pelas normas supletivas gerais.

Serve isto para dizer que, no caso é irrelevante, que, posteriormente à conclusão do contrato de seguro, a apelante tenha disponibilizado ao tomador segurado – a apelada – o documento contendo as condições gerais e especiais desse mesmo contrato. Disponibilização que, como se sublinhou já e ao contrário do que sustenta a apelante na sua alegação, não equivale à comunicação daquelas cláusulas[27], pelo que a alegação da apelante de que comunicou à tomadora e segurada todas as cláusulas contratuais – embora depois de pago o prémio devido pela primeira anuidade - não é exacta.

O contrato, porém, não subsistirá se, apesar da aplicação das normas supletivas ou das regras de integração dos negócios jurídicos, se verificar uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais desse mesmo contrato ou um desequilíbrio nas prestações, gravemente atentatório da boa fé, hipótese em que o contrato se deve ter irrefragavelmente nulo (artº 9 nº 2 da LCCG). A consideração da boa fé, neste contexto, funciona não apenas como critério comum de integração das lacunas negociais, mas igualmente como limite intransponível que obstacula ao preenchimento dos aspectos omissos do contrato, resultante da exclusão de cláusulas viciadas insertas no contrato com violação pelas regras de inclusão. Será, por isso, um resultado contrário à boa fé, os casos em que, por falta das cláusulas excluídas, o contrato fique de tal modo desarticulado ou desequilibrado, que perca o seu sentido útil ou que origine uma grave perturbação do seu equilíbrio interno. Mas vale a pena perder uma palavra para explicar que, de harmonia com as regras gerais sobre a distribuição do ónus da prova, a demonstração dessa grave perturbação do equilíbrio intrínseco do contrato, cabe à parte que queira prevalecer-se dessa nulidade (artº 342 nºs 1 e 2 do Código Civil).

No caso, por falta de demonstração, pela apelante, do cumprimento das regras de inserção contratual, consideram-se liminarmente expurgadas do contrato de seguro, as condições gerais e especiais e, maxime, a condição especial no qual se convencionaram as condições – comprovadamente estreitas – da indemnização em resultado de estragos causados por nevões.

Pergunta-se: essa exclusão implica – como sustenta a apelante - uma indeterminação, em absoluto insanável ou insuprível dos elementos essenciais do contrato de seguro, que implique a declaração da sua nulidade e o estabelecimento entre os contraentes de uma relação de liquidação? A resposta que se tem por exacta é negativa.

Realmente, como resulta dos factos apurados logo na instância de que procede o recurso, no documento intitulado proposta de seguro – proposta que notoriamente esteve na base da conclusão do contrato e que, evidentemente, não constitui uma cláusula contratual geral, relativamente à qual se ponha o problema da adequada comunicação ao tomador do seguro e segurado – é individualizado, com inteira suficiência, designadamente o objecto e o valor do capital seguro, as coberturas, os capitais e as franquias convencionadas. Temos, portanto, suficientemente determinados os elementos que, essentialia, do próprio tipo legal do contrato de seguro, funcionam como requisitos ou condições da respectiva validade e eficácia na ordem jurídica: o risco a cobrir através do contrato: um interesse legítimo nessa cobertura (artºs 1 e 43 da LCS). E nesse documento são igualmente caracterizados, especificados e concretizados os dois efeitos jurídicos fundamentais do contrato de seguro concretamente celebrado: a obrigação, do tomador, de pagamento de um prémio de valor determinado e para o segurador de liquidação do sinistro – i.e., do evento compreendido no risco coberto pelo contrato de seguro - em caso da respectiva ocorrência (artºs 1, 51, 99 e 102 da LCS).

            Dito doutro modo: a exclusão, pelas razões indicadas, de todas as cláusulas contidas nas chamadas condições gerais e especiais, não determina qualquer indeterminação insuprível dos elementos essenciais do concreto contrato de seguro celebrado. O que não surpreende, dado que as chamadas condições gerais e especiais são, na generalidade, normas limitativas do âmbito de cobertura do seguro – e portanto da responsabilidade do segurador - de que um dos exemplos acabados é a condição especial nº 2.1., relativa ao âmbito de cobertura de tempestades em caso de queda de neve, que, por força dos requisitos extraordinariamente apertados a que a está sujeita, é meramente semântica.

De resto – e obiter dicta – admitir a recorrente a invocar a nulidade do contrato, era reconhecer-lhe o direito de fazer o mal e a caramunha, ou numa linguagem mais técnica, representaria uma verdadeiro venire contra facta propria, dado que aquela invalidade radica, em última extremidade, num acto ilícito seu: a omissão de comunicação – ou a falta de prova dessa comunicação – das apontadas cláusulas contratuais gerais, determinante, por força da sua exclusão do contrato, da indeterminabilidade, insuprível ou insanável, de elementos essenciais dele (artº 334 do Código Civil). Convém recordar que a exclusão das cláusulas, por violação do dever de comunicação, está ordenado para a tutela do aderente e não do utilizador, pelo que seria axiologicamente inexplicável que a não inserção redundasse, afinal, em favor do predisponente.

Todas as contas feitas, a conclusão a tirar é, assim, que o contrato de seguro concluído entre a apelante e a apelada, se não deve ter, por quaisquer das razões alegadas pela primeira, por irremissivelmente nulo.

E não sendo nulo, a recorrente deve cumprir, com pontualidade, as obrigações que para ela dele emergem, designadamente, de proceder à liquidação do sinistro, de harmonia com o princípio indemnizatório, deduzida a franquia convencionada[28] (artº 406 nº 1, 1ª parte do Código Civil).

Nestas condições, outra coisa não resta que julgar o recurso improcedente.

Síntese recapitulativa:

a) No seguro de danos, o interesse de seguro – sem o qual o contrato será nulo - respeita à conservação ou à integridade da coisa, direito ou património seguros, o mesmo é dizer, à relação existente entre o segurado e o valor patrimonial seguro;

b) Tendencialmente, essa relação consubstanciar-se-á na propriedade ou de outra forma de titularidade, incluindo posições activas em obrigações ou valores imateriais, pelo que o interesse – legitimidade – como segurado, pertencerá, pois, não só ao titular de direito real sobre a coisa - propriedade, direito real menor de gozo ou de garantia – mas também, por exemplo, ao credor ou ao devedor da prestação que tenha por objecto a coisa segura, mesmo que não sejam proprietário – locatário, comodatário, transportador, expedidor, destinatário, etc.

c) Dado que o dever de comunicação, que vincula o utilizador de cláusulas contratuais gerais, ser actuado na fase negocial ou pré-contratual é irrelevante o seu cumprimento em momento posterior, dado que as cláusulas inexistentes ou nulas, excluídas do concreto contrato celebrado, por ausência de comunicação, não podem ser confirmadas, apenas podendo ser renovadas;

d) Se na proposta de seguro, que esteve na base da conclusão do contrato, são individualizados, com inteira suficiência, os seus elementos essenciais, designadamente o objecto e o valor do capital seguro, o prémio, as coberturas, os capitais e as franquias convencionadas, o contrato não deve ter-se por nulo, com fundamento na indeterminação, insuprível ou insanável, desses mesmos elementos.

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Custas pela apelante.

                                                                                              15.03.03

                                                                                              Henrique Antunes

                                                                                              Isabel Silva

                                                                                                          Alexandre Reis

***


[1] Cfr., quanto ao problema da aplicação no tempo do novo regime jurídico do contrato de Seguro, Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Coimbra, 2009, págs. 25 e 26, e Helena Tapp Barroso “A aplicação da lei no tempo”, Temas de Direito dos Seguros, Margarida Lima Rego (coord.), Almedina, Coimbra, pág. 42.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1987, pág. 61, João Baptista Machado, Introdução ao Estudo do Direito e do Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 242 e Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Fundação Gulbenkian, Lisboa, pág. 443; Acs. do STJ de 16.01.73, 08.02.74 e 02.12.75, BMJ nºs 233, pág. 186, 234, pág. 212 e 252, pág. 123, respectivamente
[3] Ac. da RP de 04.10.10, www.dgsi.pt, e Helena Tapp Barroso “A aplicação da lei no tempo”, Temas de Direito dos Seguros, Margarida Lima Rego (coord.), Almedina, Coimbra, pág. 42.
[4] Maria Inês de Oliveira Martins, O Seguro de Vida Enquanto Tipo Contratual Legal, Coimbra Editora, 2010, pág. 264, e Calvão da Silva, “Seguro de crédito”, Estudos de Direito Comercial (Pareceres), Coimbra, 1999, pág. 108.
[5] Ac. do STJ de 17.11.05, www.dgsi.pt.
[6] Júlio Gomes, “O dever de informação do tomador do seguro na fase pré-contratual”, II Congresso Nacional do Direito dos Seguros, António Moreira e M. Costa Martins (coord.), pág. 76, e “O dever de informação do (candidato a) tomador do seguro na fase pré-contratual, à luz do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Volume II, Almedina, pág. 387.
[7] Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Lisboa, 1971, pág. 71.
[8] Júlio Gomes, “O dever de informação do tomador do seguro na fase pré-contratual, cit., pág. 97.
[9] António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 574.
[10] V.g., Acs. do STJ 06.12.12, 23.02.12, www.dgsi.pt, 04.03.04, CJ, STJ, I, pág. 102, 17.01.05, CJ, STJ, III, pág. 120 e de 24.02.08, CJ, STJ, I, pág. 116 e José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pág. 225.
[11] Acs. do STJ de 24.04.07 e de 09.09.10, www.dgsi.pt., e José Carlos Moitinho de Almeida, Alguns Aspectos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro nos Códigos Civil e Comercial, Lisboa, 1971, pág. 76, e Luiz da Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, Volume II, Lisboa, 1916, pág. 542. Não deixará, porém, de notar-se que o Supremo, no acórdão de 08.01.09, não deixou de observar ser defensável, fazendo sua a opinião de José Vasques – O Contrato de Seguro, cit., pág. 228 - a exigência de um nexo causal entre a declaração inexacta ou a reticência e o sinistro.
[12] Os casos de exclusão da cobertura são, deste modo, factos impeditivos do direito do segurado à indemnização, e, como tal verdadeiras excepções peremptórias, competindo, por isso, ao segurador, o ónus da sua alegação e da sua prova (artº 342 nº 2 do Código Civil): Ac. do STJ de 13.10.13, www.dgsi.pt.
[13] Pedro Romano Martinez et alli, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 171 e 171.
[14] José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 718. No projecto da autoria do Prof. Menezes Cordeiro, estabelecia-se, no artº 80 – avisadamente – que para além de a mora do segurador não depender de interpelação, o segurador responde por juros moratórios à taxa legal acrescida de 3%, podendo o beneficiário provar que, por via dela, sofreu danos superiores (nº 2).
[15] V. Serra, RLJ, Ano 109, págs. 86 e ss., e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pág. 69.
[16] António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 701.
[17] Acs. da RP de 15.05.12 e de 28.10.13, e da RL de 27.03.12, www.dgsi.pt.
[18] Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiros, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 216.
[19] José Vasques, Contrato de Seguro, cit., pág. 131 e anotação ao artº 43 da LCS in, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 187. De harmonia com o Supremo – Ac. de 22.03.07, www.dgsi.pt – o interesse no seguro deve ser específico, actual, lícito e de natureza económica – uma vez que o contrato de seguro se destina a cobrir um risco de carácter patrimonial – derivado de uma relação juridicamente relevante do segurado com o objecto do seguro, que origine para ele a possibilidade de extrair da coisa segura utilidades ou vantagens de natureza económica, ou de sofrer um dano também económico, em consequência do exercício de actividade que, com ou sobre esse objecto, a sua relação jurídica que o abranja lhe permita exercer.
[20] António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 511. O autor admite mesmo que possa tratar-se de uma relação ilícita, como, por exemplo, a que vincula o possuidor de má fé.
[21] Carlos Ferreira de Almeida, Contratos III, Contratos de Liberalidade, de Cooperação e de Risco, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 236.
[22] Ac. do STJ de 08.04.10, www.dgsi.pt.
[23] Acs. do STJ de 08.04.10, 24.05.07 e de 28.06.05, www.dgsi.pt., e de 02.11.04, CJ, STJ, III, pág. 104.
[24] Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 234, 240 a 242 e 244. É comum, porém, a qualificação desta obrigação do utilizador como um simples obrigação de meios: Almeida Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao Decreto-Lei nº 445/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1986, pág. 35, do Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 265, nota 4, Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. I. Almedina, Coimbra, 1990, pág. 207, e Ac. do STJ de 11.02.04, www.dgsi.pt.
[25] José Manuel Araújo de Barros, Cláusulas Contratuais Gerais, Coimbra Editora, 2010, págs. 94 e 95, e Acs. da RP de 15.06.09, da RG de 25.09.02, da RE de 02.10.03, da RL de 15.10.08 e do STJ de 28.04.09, www.dgsi.pt.
[26] No sentido na inexistência jurídica, Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 7ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, pág. 322, Joaquim de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato, As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Almedina, Coimbra, 2003, pág. 378 e 379, Araújo de Barros, Cláusulas Contratuais, cit. págs. 64 e 110, e Ana Filipa Morais Antunes, Comentário à Lei das Cláusulas Contatuais Gerais, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, pág. 185, e no tocante especificamente às cláusulas de que o aderente teve conhecimento em momento ulterior ao da conclusão do contrato, Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 214. Concluem pela inexistência, v.g., os Acs. dp STJ de 07.04.09, da RL de 18.06.09 e da RP de 12.04.10, e pela invalidade, por exemplo, o Ac. do STJ de 01.06.10, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[27] Ac. do STJ de 29.01.98, proc. nº 872/97, in http://www.pgd.lisboa.pt.
[28] Dá-se o nome de franquia à parcela do sinistro que fica a cargo segurado, correspondendo a uma determinada quantia de natureza fixa (v.g., percentagem) previamente fixada na apólice do seguro, que deverá se deduzida ao montante da liquidação, a efectuar pelo segurador: Ac. da RP de 21.11.99, CJ, XXIV, I, pág. 193.