Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
153874/15.3YIPRT
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: COMPENSAÇÃO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
RECURSO DE FACTO
Data do Acordão: 05/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 17-A, 17-E, 99, 161, 194 CIRE, 847 CC
Sumário:
1. A compensação que não exceda o contra-crédito, pode, e deve, ser efectivada na contestação/oposição e não em reconvenção.

2 - Um acordo de compensação anterior à instauração de PER não é abrangido pela previsão do artº 161º do CIRE: quer por aquela anterioridade, quer porque não constitui ato de especial relevo.

3 - O artº 99º do CIRE não é aplicável no âmbito do PER.

4 - A censura à convicção probatória da 1ª instância apenas é possível – máxime se aquela é alcandorada em prova pessoal melhor valorizada em função da imediação e da oralidade – se os elementos probatórios aduzidos pelo insurgente, não apenas sugiram, mas, ademais, imponham, decisão diversa.

Decisão Texto Integral:
16

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA


1.
V (…) , Lda, apresentou requerimento injuntivo contra E (…) Lda para pagamento da quantia de € 153.251,59.

Apresentada oposição, foi o requerimento transmutado em acção declarativa de condenação.

O fundamento invocado foi o contrato de cessão de créditos, celebrado no dia 14 de Setembro de 2015, entre V (…), Ldª e a requerente, pelo qual aquela lhe cedeu créditos detidos sobre a requerida, por via de serviços que lhe vinha prestando e que consistiram, essencialmente, no fretamento pela requerida à cedente de autocarros de turismo da sua frota, para transporte de passageiros em veículos pesados de clientes da requerida, entre 15/02/2013 e 19/12/2014.
A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos e garantias inerentes ao respectivo crédito e foi comunicada à requerida, por carta datada do dia em que a cessão se efectivou – 14/09/2015; a primitiva credora interpelou por diversas vezes e modos a requerida para proceder ao pagamento das facturas vencidas, no montante global de € 151 893,03, sem qualquer êxito, facturas que descrimina.

A ré deduziu oposição, impugnando a cessão de créditos e excepcionando compensação/ pagamento, sustentando que os valores peticionados se encontram já devidamente regularizados, através de um acordo de compensação celebrado entre a requerida e a V (…), Lda., em Fevereiro de 2013, o que foi devidamente transmitido pela requerida à requerente por carta datada de 13.10.2015 e por esta recebida em 15.10.2015.
A cedente prestou-lhe serviços de transporte no identificado período, mas apenas no pressuposto único e exclusivo do pagamento das quantias que esta cedente devia à requerida, e que ascendiam, à data, a €:197.942,54.
A requerida e a cedente celebraram um acordo de compensação dos valores em dívida pela V (…) Lda. à requerida através da prestação de serviços de transporte por parte daquela a clientes desta; acordo que surgiu como forma de pagamento da dívida que a aludida V (…) Lda. tinha para com a requerida, e que aquela não tinha como regularizar atentos os constrangimentos financeiros que atravessava.

2.
Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido:
«Na parcial procedência da causa, condeno a ré no pagamento à autora da quantia de 4425,00, titulada na factura nº 240003206 datada de 19/12/2014, e vencida em 19/12/2014, e juros de mora vencidos desde a citação, do mais absolvendo a ré, na procedência da excepção de compensação.
Não se vislumbram sinais de litigância de má fé, não bastando a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.
Custas por autora e ré na proporção do decaimento e vencimento

3.
Inconformada recorreu a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)

4.
Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

1ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.
2ª - Improcedência da ação.

5.
Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
5.1.1.
No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5 do CPC.
Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.
O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245.
Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.
Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.
Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.
Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.
Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.
Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.
O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.
Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 dgsi.pt., p.09P0114.
Nesta conformidade constitui jurisprudência sedimentada, que:
«Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010, dgsi.pt p. 73/2002.S1.
5.1.2.
Ademais, urge atentar que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se destina a que o tribunal da Relação reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão - Cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 9.07.2015, p.405/09.1TMCBR.C1.S1 e de 01.10.2015, p. 6626/09.0TVLSB.L1.S1 in dgsi.pt.
Efetivamente, e como dimana do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 (…), «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.».
Como corolário deste princípio:
«impôs-se ao recorrente um “especial ónus de alegação”, no que respeita “à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”, em decorrência “dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712º [actual 662º]) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito e julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.»
Na verdade:
«A reforma do Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis…mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República…Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto; mas não trouxe consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995. Com efeito, o nº 1 do artigo 640º vigente, aplicável ao recurso de apelação que agora nos interessa:
– manteve a indicação obrigatória “dos concretos pontos de facto” que o recorrente “considera incorrectamente julgados” (al. a),
– manteve o ónus da especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida” (al. b), – exigiu ao recorrente que especificasse “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (al. c), sob pena de rejeição do recurso de facto. E à mesma rejeição imediata conduz a falta de indicação exacta “das passagens da gravação em que se funda” o recurso, se for o caso, sem prejuízo de poder optar pela apresentação da “transcrição dos excertos” relevantes.» - Ac. do STJ de 01.10.2015, sup. cit.
Assim, estatui o artº 640º do CPC:
“1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. »
Por outro lado, como dimana do já supra referido, e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos.
A lei exige que os meios probatórios invocados imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida.
Ora tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua, subjetiva, convicção sobre a prova.
Porque, afinal, quem tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz.
Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve ele efetivar uma análise concreta, discriminada, objetiva, crítica, logica e racional, de todo o acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.
A qual, como é outrossim comummente aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito probatório permitida e que lhe é concedida.
E só quando se concluir que a natureza e a força da prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção, se podem censurar as respostas dadas.– cfr. neste sentido, os Acs. da RC de 29-02-2012, p. nº1324/09.7TBMGR.C1, de 10-02-2015, p. 2466/11.4TBFIG.C1, de 03-03-2015, p. 1381/12.9TBGRD.C1 e de 17.05.2016, p. 339/13.1TBSRT.C1; e do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1., todos in dgsi.pt;
5.1.3.
No caso vertente a autora insurge-se contra a prova da factualidade dos seguintes pontos:
(…)
Em súmula final: os elementos probatórios invocados pela recorrente e a, única ou melhor, interpretação que deles pode ser efectivada, não impõem decisão diversa, pelo que a convicção da julgadora e a sua consequente decisão são de manter, senão com uma certeza e veracidade inequívocas e inatacáveis, ao menos ainda dentro da margem de álea em direito probatório admissível o que, como se viu, é o q.b.
5.1.4.
Decorrentemente, os factos a considerar são os provados na 1ª instância, a saber:
i) No dia 14 de Setembro de 2015, entre a V (…), Lda. (3ª )(cedente) e a requerente/autora (cessionária) foi celebrado contrato de cessão de créditos de harmonia com o qual aquela declarou ceder à requerente/autora os créditos detidos sobre a requerida por via de serviços que lhe vinha prestando - que consistiram essencialmente no fretamento pela requerida/ré à Cedente de autocarros de turismo da sua frota para transporte de passageiros em veículos pesados de clientes da requerida entre 15/02/2013 e 19/12/2014, vertidos em facturas que a cedente ia emitindo por via destes serviços que lhe ia prestando, lançadas em conta corrente, e enviadas à requerida, vencidas em média, 30 dias após a respectiva emissão,- e alegadamente no montante global de € 151 893,03, e assim discriminadas nesse contrato de cessão de créditos:
nº 230000190 datada de 15/02/2013 vencida em 12/03/2013 no montante de € 2100,00
nº 230000255 datada de 28/02/2013 vencida em 22/03/2013 no montante de € 5700,00
nº 230000496 datada de 31/03/2013 vencida em 30/04/2013 no montante de € 9000,00
nº 230000892 datada de 30/04/2013 vencida em 29/05/2013 no montante de € 9000,00
nº 230001405 datada de 31/05/2013 vencida em 28/06/2013 no montante de € 9375,00
nº 230001962 datada de 30/06/2013 vencida em 30/07/2013 no montante de € 8475,00
nº 230002614 datada de 31/07/2013 vencida em 28/08/2013 no montante de € 9525,00
nº 230004315 datada de 30/09/2013 vencida em 01/10/2013 no montante de € 9000,00
nº 230004646 datada de 31/10/2013 vencida em 31/10/2013 no montante de € 9525,00
nº 230004798 datada de 30/11/2013 vencida em 28/03/2014 no montante de € 8775,00
nº 240000204 datada de 28/02/2014 vencida em 28/03/2014 no montante de € 8025,00
nº 240000316 datada de 31/03/2014 vencida em 30/04/2014 no montante de € 9000,00
nº 240000502 datada de 30/04/2014 vencida em 30/04/2014 no montante de € 8850,00
nº 240000732 datada de 30/05/2014 vencida em 30/06/2014 no montante de € 9000,00
nº 440000005 datada de 30/06/2014 vencida em 30/06/2014 no montante de € 8850,00
nº 240001603 datada de 31/07/2014 vencida em 31/07/2014 no montante de € 8775,00
nº 240002506 datada de 29/08/2014 vencida em 30/09/2014 no montante de € 8250,00
nº 240002934 datada de 30/09/2014 vencida em 31/10/2014 no montante de € 9150,00
nº 240003082 datada de 30/10/2014 vencida em 30/11/2014 no montante de € 8775,00
nº 240003163 datada de 30/11/2014 vencida em 31/12/2014 no montante de € 8437,50
nº 240003206 datada de 19/12/2014 vencida em 19/12/2014 no montante de € 4425,00
Consignou-se ainda que à conta corrente na qual foram lançadas as referidas facturas, foram deduzidas as seguintes notas de crédito, no montante global de € 750,00:
NC 230000042 no montante de € 150,00, referente a factura nº 230000496;
NC 230000231 no montante de € 375,00; referente a factura nº 230004646;
NC 230000232 no montante de € 225,00; referente a factura nº 230004798;”
ii) A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos e garantias inerentes ao respectivo crédito e foi até comunicada à ré, por carta datada do dia em que a cessão se efectivou, ou seja, em 14/09/2015.
iii) A ré respondeu à comunicação de cessão de créditos efectuada por carta de 14-09- 2015, remetendo aquela constante como doc. 1 da oposição, de 13-10-2015, recepcionada a 15-10, rejeitando ser devedora de qualquer quantia, mormente dos referidos € 151.143,03;
iv) A cedente emitiu as seguintes facturas :
nº 230000255 datada de 28/02/2013 vencida em 22/03/2013 no montante de € 5700,00
nº 230000496 datada de 31/03/2013 vencida em 30/04/2013 no montante de € 9000,00
nº 230000892 datada de 30/04/2013 vencida em 29/05/2013 no montante de € 9000,00
nº 230001405 datada de 31/05/2013 vencida em 28/06/2013 no montante de € 9375,00
nº 230001962 datada de 30/06/2013 vencida em 30/07/2013 no montante de € 8475,00
nº 230002614 datada de 31/07/2013 vencida em 28/08/2013 no montante de € 9525,00
nº 230004315 datada de 30/09/2013 vencida em 01/10/2013 no montante de € 9000,00
nº 230004646 datada de 31/10/2013 vencida em 31/10/2013 no montante de € 9525,00
nº 230004798 datada de 30/11/2013 vencida em 28/03/2014 no montante de € 8775,00
nº 240000204 datada de 28/02/2014 vencida em 28/03/2014 no montante de € 8025,00
nº 240000316 datada de 31/03/2014 vencida em 30/04/2014 no montante de € 9000,00
nº 240000502 datada de 30/04/2014 vencida em 30/04/2014 no montante de € 8850,00
nº 240000732 datada de 30/05/2014 vencida em 30/06/2014 no montante de € 9000,00
nº 440000005 datada de 30/06/2014 vencida em 30/06/2014 no montante de € 8850,00
nº 240001603 datada de 31/07/2014 vencida em 31/07/2014 no montante de € 8775,00
nº 240002506 datada de 29/08/2014 vencida em 30/09/2014 no montante de € 8250,00
nº 240002934 datada de 30/09/2014 vencida em 31/10/2014 no montante de € 9150,00
nº 240003082 datada de 30/10/2014 vencida em 30/11/2014 no montante de € 8775,00
nº 240003163 datada de 30/11/2014 vencida em 31/12/2014 no montante de € 8437,50
e ainda a nº 240003206 datada de 19/12/2014 vencida em 19/12/2014 no montante de € 4425,00, por via dos serviços que ia prestando à ré, lançando-as em conta corrente, assim bem como as referidas notas de crédito, e as mesmas, circunstanciados os respectivos serviços prestados, foram enviadas à requerida que sempre as recebeu, conferiu, e achou conformes, as quais se venceram em média, 30 dias após a respectiva emissão.
v) Em A ré e a V (…) Lda. celebraram um acordo verbal, em Fevereiro de 2013, de compensação de valores em dívida pela V (…), Lda. à ré, através dessa prestação de serviços de transporte por parte daquela a Clientes desta, acordo que surgiu como forma de pagamento da dívida que a aludida V (…) Lda. tinha para com a Requerida, e que aquela não tinha como regularizar atentos os constrangimentos financeiros que atravessava.
vi) A V (…), Lda. prestou serviços de transporte à ré no período referido, sendo aceite a prestação dos aludidos serviços por parte da referida sociedade V (…), Lda, no pressuposto único e exclusivo do pagamento das quantias que esta “V (…) Lda.” Devia à Requerida, por via de tal compensação e que ascendiam, à data, a €:197.942,54.
vii) De outra forma, não tinha a Requerida qualquer interesse comercial em tal prestação de serviços, já que dispõe de meios humanos e técnicos necessários e suficientes para a prestação de serviços de transporte aos seus Clientes, não tendo necessidade de — salvo pontuais excepções — de recorrer à sub-contratação de empresas terceiras para o efeito.
viii) Caso não tivesse sido acordado o que antecede, sempre a aqui ré teria prosseguido com processo judicial tendente ao recebimento da quantia em dívida;
ix) A factura n.º 230000255, no valor de €:5.700,00, emitida pela V (…), Lda. em 28.02.2013, foi paga, por compensação dos valores devidos por esta à requerida e referentes às facturas n.ºs FAA2149-2010, FAA2150-2010, FAA2179-2010, FAA2180-2010, emitidas pela ré- conforme recibo 1303/156 de 31 de Março de 2013, prontamente enviado no inicio do mês seguinte ( doc. nº 2 da oposição), de serviços prestados pela requerida àquela em Agosto de 2010;
x) a factura n.º 230000496, no valor de €:9.000,00, emitida pela V (…), Lda. em 31.03.2013, foi paga, por compensação dos valores devidos por esta à Requerida e referentes às facturas n.ºs FAA2180-2010, FAA2181-2010, FAA2182-2010, FAA2210-2010, FAA2211-2010 emitidas pela requerida, bem como pela nota de crédito n.º 23000042- conforme recibo 1304/156 de 30 de Abril, prontamente enviado no inicio do mês seguinte ( doc. nº 3 da oposição), de serviços prestados pela requerida àquela em Agosto de 2010;
xi) a factura n.º 230000892, no valor de €:9000, emitida pela V (…)Lda. Em 30.04.2013, foi paga, por compensação dos valores devidos por esta à requerida e referentes às facturas n.ºs FV1302093, FV1303044, FV1304026, FAA2211-2010, FAA2212-2010, FAA2228-2010, FAA2229- 2010, emitidas pela requerida- conforme recibo 1304/123 e 1304/124 de 30 de Abril de 2013, prontamente enviado no inicio do mês seguinte ( doc. nº 4 e 5 da oposição), de trabalhos de oficina, cedência de gasóleo e cedência de gasóleo interno no mês de Março de 2013, - as facturas emitidas em 26-2-2013, 19-3-2013 e 15-4-2013 e as demais de serviços prestados pela requerida àquela em Agosto e Setembro de 2010;
xii) a factura n.º 230001962, no valor de €:8.475,00, emitida pela V (…) Lda. em 30.06.2013, foi paga, por compensação dos valores devidos por esta à requerida e referentes às facturas n.ºs FAA2229-2010, FAA2231-2010, FAA2232-2010, FAA2233-2010, FAA2369-2010, FAA2370- 2010, FAA2409-2010, FAA2410-2010, FAA2432- 2010, FAA2433-2010, FAA2439-2010, emitidas pela Requerida, e nota de credito de 292,00 - conforme recibo 1307/047 de 31 de Julho de 2013, prontamente enviado no inicio do mês seguinte ( doc. nº 6 da oposição), de serviços prestados pela requerida àquela em Agosto e Setembro de 2010;
xiii) a factura n.º 230001405, no valor de €:9.375,00 (parcial de 8624,9), emitida pela V (…) Lda. em 31.05.2013, e a factura n.º 230002614, no valor de €:9.525,00 (parcial de 8174,91), emitida pela VT (…) Lda. em 31.07.2013, foram pagas, por compensação dos valores devidos por esta à Requerida e referentes às facturas n.ºs FAA2441-2010 FAA2442-2010, FAA2443-2010, FAA2444-2010, FAA2445-2010, FAA2446-2010, FAA2447- 2010, FAA2448-2010, FAA2449-2010, FAA2452-2010, FAA2453-2010, FAA2462-2010, FAA2463-2010, FAA2477-2010, FAA2497-2010, FAA2498-2010, FAA2526-2010, FAA2527- 2010, FAA2528-2010, FAA2529-2010 e FAA2554-2010, emitidas pela requerida, conforme recibo 1309/047 de 30 de Setembro de 2013, prontamente enviado no inicio do mês seguinte ( doc. nº 7 da oposição), de serviços prestados pela requerida em Setembro e Outubro de 2010;
xivi) a factura n.º 230001405, no valor de €:9.375,00 (residual de €750), emitida pela V (…) Lda. em 31.05.2013, a factura n.º 230002614, no valor de €:9.525,00 (residual de € 1350,00), emitida pela V (…)Lda. em 31.07.2013, a factura n.º 230004315, no valor de €:9.000,00, emitida pela V (…), Lda. em 30.09.2013 e a factura n.º 230004798, no valor de €:8.775,00, emitida pela V (…), Lda. em 30.11.2013, foram pagas, por compensação dos valores devidos por esta à Requerida e referentes às facturas n.ºs FAA1332-2011, FAA1333-2011, FAA1334-2011, FAA1339-2011, FAA1340-2011, FAA1341-2011, FAA1344-2011, FAA1354-2011, FAA1355-2011, FAA1356- 2011, FAA1357-2011, FAA1878-2011, FAA1879-2011 e FAA1880-2011, emitidas pela Requerida, bem como pelas notas de crédito n.º 230000231 e 230000232- conforme recibo 1312/008 de 5 de Dezembro de 2013, prontamente enviado ( doc. nº 8 da oposição), de serviços prestados pela requerida àquela em Junho e Agosto de 2011;
xv)a factura n.º 240004646, no valor de €:9.525,00 (parcial de € 100+ € 2646,16+ 6778,84), emitida pela VT Viagens e Turismo, Lda. em 31.10.2013, foi paga, por compensação dos valores devidos por esta à requerida e referentes às facturas n.ºs FAA1379-2011, FV1305044, FV1306090, FV1306113, FV1308062, FV1309044, FV1309065, FAA2554-2010, FAA2555-2010, FAA2556-2010, FAA2557-2010, FAA2561-2010, FAA2600-2010, FAA2601-2010, FAA2602- 2010, FAA2603-2010, FAA2604-2010, FAA2605-2010, FAA2606-2010, FAA2607-2010, FAA2608-2010, FAA2609-2010, FAA3054-2010, FAA3055-2010, FAA3056-2010, FAA1332- 2011, emitidas pela Requerida; conforme recibo 1311/057 e 058 de 5 de Dezembro de 2013, prontamente enviado ( doc. nº 9 e 10 da oposição), de serviços prestados pela requerida àquela em Junho de 2011 ( a 1ª) e cedência de combustível e trabalhos oficinais entre Maio e Setembro de 2013;
xvi) a factura n.º 240000204, no valor de €:8.025,00, emitida pela V (…), Lda. em 28.02.2014, foi paga, por compensação dos valores devidos por esta à requerida e referentes às facturas n.ºs FAA2022-2011, FAA2023-2011, FAA2024-2011, FAA2028-2011, FAA2029-2011, FA13073374, FA13093223, FA1313217, emitidas pela Requerida conforme recibo 1403003 de 11 de Março de 2014, prontamente enviado no inicio do mês seguinte ( doc. nº 11 da oposição), de serviços prestados pela requerida àquela em Setembro de 2011;
xvii) a factura n.º 230000316, no valor de €:9.000,00, emitida pela V (…), Lda. em 31.03.2014, foi paga, por compensação dos valores devidos por esta à Requerida e referentes às facturas n.ºs FAA2029/2011, FAA2030/2011, FAA2263/2011, FAA2264/2011, FAA2265/2011, FAA2266/2011, FAA2267/2011, FAA180/2012, FAA253/2012 e FAA280/2012, emitidas pela requerida, conforme recibo 1404047 de 30 de Abril de 2014, prontamente enviado no inicio do mês seguinte ( doc. nº 12 da oposição), de serviços prestados pela requerida àquela entre Setembro de 2011 e Fevereiro de 2012;
xviii) a factura n.º 240000502, no valor de €:8.850,00, emitida pela V (…)Lda. em 30.04.2014, e a factura n.º 240000732, no valor de €:9.000,00, emitida pela V (…), Lda. em 30.05.2014, foi paga, por compensação dos valores devidos por esta à Requerida e referentes às facturas n.ºs FAA280/2012, FAA285/2012, FAA329/2012, FAA332/2012, FAA335/2012, FAA392/2012, FAA393/2012, FAA394/2012 e FAA395/2012, emitidas pela Requerida, conforme recibo 1406068 de 30 de Junho de 2014, prontamente enviado no inicio do mês seguinte ( doc. nº 13 da oposição), de serviços prestados pela requerida àquela em Março e Abril de 2012;
xix) a factura n.º 440000005, no valor de €:8.850,00 ( parcial de € 7295,28+777,36) , emitida pela V (…) Lda. em 30.06.2014, foi paga, por compensação dos valores devidos por esta à Requerida e referentes às facturas n.ºs FAA395/2012, FAA396/2012, FAA436/2012, FAA511/2012 e FAA512/2012, FAA1880/2011, FV1311084, FV1311136 e FV1311142 emitidas pela Requerida, conforme recibo 1407079, OD1407/020 e OD1407/021 de 31 de Julho de 2014, prontamente enviado no inicio do mês seguinte ( doc. nº 14, 15 e 16 da oposição), de serviços prestados pela requerida àquela em Março e Abril de 2012, e cedência de combustível e trabalhos em Novembro de 2013;
xx) a factura n.º 240001603, no valor de €:8.775,00, emitida pela V (…), Lda. em 31.07.2014, foi paga, por compensação dos valores devidos por esta à Requerida e referentes às facturas n.ºs FAA512-2012, FAA513-2012, FAA551-2012, FAA552-2012 e FAA553-2012 emitidas pela Requerida, conforme recibo 1408063 de 31 de Agosto de 2014, prontamente enviado no inicio do mês seguinte ( doc. nº 17 da oposição), de serviços prestados pela requerida àquela em Abril de 2012;
xxi) a factura n.º 240002506, no valor de €:8.250,00 (parcial de € 3730,55 + 4519,45), emitida pela V (…), Lda. em 29.08.2014, foi paga, por compensação dos valores devidos por esta à requerida e referentes às facturas n.ºs FV1405090, FV1405094, FV1405095, FV1406045, FV1407042, FV1407108, FAA553-2012, FAA555-2012, FAA560-2012, FAA618-2012, emitidas pela requerida conforme recibo 1409073 e 1409074 de 30 de Setembro de 2014, prontamente enviado no inicio do mês seguinte ( doc. nº 18 e 19 da oposição), de serviços de oficina e cedência de combustível em Maio de 2014 e serviços de Abril de 2012;
xxii) a factura n.º 240002934, no valor de €:9.150,00, emitida pela V (…), Lda. em 30.09.2014 e a factura n.º 240003082, no valor de €:8.775,00, emitida pela V (…), Lda. em 30.10.2014, foram pagas, por compensação dos valores devidos por esta à Requerida e referentes às facturas n.ºs FAA618-2012, FAA620- 2012, FAA633-2012, FAA634-2012, FAA638-2012, FAA654-2012, FAA655-2012, FAA656- 2012, FAA657-2012 emitidas pela Requerida, conforme recibo 1410090 de 31 de Outubro de 2014, prontamente enviado no inicio do mês seguinte ( doc. nº 20 da oposição), de serviços prestados pela requerida àquela em Abril e Maio de 2012;
xxiii) a factura n.º 240003163, no valor de €:8.437,50, emitida pela V (…), Lda. em 30.11.2014, foi paga, por compensação dos valores devidos por esta à requerida e referentes às facturas n.ºs FAA657-2012, FAA658-2012, FAA659-2012, FAA660-2012, FAA726-2012, FAA727-2012 e FAA728-2012, emitidas pela requerida, conforme recibo 1411082 de 30 de Novembro de 2014, prontamente enviado no início do mês seguinte ( doc. nº 21 da oposição), de serviços prestados pela requerida àquela em Abril e Maio de 2012;
xxiv) a Requerente tem — como sempre teve — conhecimento do acordo de compensação celebrado entre a Requerida e a “V (…), Lda.”, tanto mais que, pois os sócios da ora Requerente são Filhos dos sócios da aludida “V (…), Lda.”;
Mais resulta provada a seguinte factualidade instrumental:
A) A ré demandou a cedente no processo nº 122050/12.8YIPRT da 1ª Secção Cível-J5 da Instancia Central da Comarca do Porto, emergente de injunção, entrada em 11-7-2012 [ a qual se encontra suspensa – à data de audiência de julgamento em virtude da cedente se encontrar em Processo Especial de Revitalização que corre termos na 2ª Secção do Comércio- J1 da Instancia Central de Vila Nova de Gaia, sob o proc. nº 147/14.6TYVNG, estando a decisão de homologação do plano pendente de recurso], para pagamento de facturação seguinte:
Fact.2086, venc.a 26-08-2010, no valor de €:1899,52, permanecendo em dívida €:215,08;
Fact.2087, venc.a 26-08-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2088, venc.a 26-08-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2089, venc.a 26-08-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2090, venc.a 26-08-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2091, venc.a 26-08-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2092, venc.a 26-08-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2093, venc.a 26-08-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2094, venc.a 26-08-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2148, venc.a 18-09-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2149, venc.a 26-08-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2150, venc.a 26-08-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2179, venc.a 23-09-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2180, venc.a 23-09-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2181, venc.a 23-09-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2182, venc.a 23-09-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2210, venc.a 26-09-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2211, venc.a 26-09-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2212, venc.a 26-09-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2228, venc.a 30-09-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2229, venc.a 30-09-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2231, venc.a 30-09-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2232, venc.a 30-09-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2233, venc.a 30-09-2010, no valor de €1899,52;
Fact.2369, venc.a 24-10-2010, no valor de €293,62;
Fact.2370, venc.a 24-10-2010, no valor de €293,62;
Fact.2409, venc.a 27-10-2010, no valor de €293,62;
Fact.2410, venc.a 27-10-2010, no valor de €293,62;
Fact.2432, venc.a 30-10-2010, no valor de €293,62;
Fact.2433, venc.a 30-10-2010, no valor de €293,62;
Fact.2439, venc.a 30-10-2010, no valor de €4100;
Fact.2441, venc.a 30-10-2010, no valor de €4100;
Fact.2442, venc.a 30-10-2010, no valor de €4100;
Fact.2443, venc.a 30-10-2010, no valor de €325;
Fact.2444, venc.a 30-10-2010, no valor de €325;
Fact.2445, venc.a 30-10-2010, no valor de €500;
Fact.2446, venc.a 30-10-2010, no valor de €1000;
Fact.2447, venc.a 30-10-2010, no valor de €1000;
Fact.2448, venc.a 30-10-2010, no valor de €1000;
Fact.2449, venc.a 30-10-2010, no valor de €1000;
Fact.2452, venc.a 30-10-2010, no valor de €1600;
Fact.2453, venc.a 30-10-2010, no valor de €1600;
Fact.2462, venc.a 30-10-2010, no valor de €300;
Fact.2463, venc.a 30-10-2010, no valor de €300;
Fact.2477, venc.a 05-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2497, venc.a 05-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2498, venc.a 05-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2526, venc.a 10-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2527, venc.a 10-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2528, venc.a 10-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2529, venc.a 10-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2554, venc.a 10-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2555, venc.a 10-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2556, venc.a 10-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2557, venc.a 10-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2561, venc.a 12-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2600, venc.a 24-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2601, venc.a 24-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2602, venc.a 24-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2603, venc.a 24-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2604, venc.a 24-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2605, venc.a 24-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2606, venc.a 24-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2607, venc.a 24-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2608, venc.a 24-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.2609, venc.a 24-11-2010, no valor de €293,62;
Fact.3054, venc.a 31-12-2010, no valor de €800,00;
Fact.3055, venc.a 31-12-2010, no valor de €800;
Fact.3056, venc.a 31-12-2010, no valor de €600;
Fact.1332, venc.a 22-07-2011, no valor de €275;
Fact.1333, venc.a 22-07-2011, no valor de €275;
Fact.1334, venc.a 22-07-2011, no valor de €275;
Fact.1340, venc.a 22-07-2011, no valor de €500;
Fact.1341, venc.a 22-07-2011, no valor de €500;
Fact.1354, venc.a 22-07-2011, no valor de €500;
Fact.1355, venc.a 22-07-2011, no valor de €500;
Fact.1356, venc.a 22-07-2011, no valor de €500;
Fact.1357, venc.a 22-07-2011, no valor de €250;
Fact.1344, venc.a 22-07-2011, no valor de €300;
Fact.1878, venc.a 30-09-2011, no valor de €6000;
Fact.1879, venc.a 30-09-2011, no valor de €6000;
Fact.1880, venc.a 30-09-2011, no valor de €6000;
Fact.2021, venc.a 27-10-2011, no valor de €3000;
Fact.2022, venc.a 27-10-2011, no valor de €3000;
Fact.2023, venc.a 27-10-2011, no valor de €3000;
Fact.2024, venc.a 27-10-2011, no valor de €250;
Fact.2028, venc.a 27-10-2011, no valor de €1200;
Fact.2029, venc.a 27-10-2011, no valor de €450;
Fact.2030, venc.a 27-10-2011, no valor de €300;
Fact.2063, venc.a 17-12-2011, no valor de €1000;
Fact.2064, venc.a 17-12-2011, no valor de €700;
Fact.2065, venc.a 17-12-2011, no valor de €700;
Fact.2066, venc.a 17-12-2011, no valor de €700;
Fact.2067, venc.a 17-12-2011, no valor de €700;
Fact.180, venc.a 28-03-2012, no valor de €2143,32;
Fact.253, venc.a 06-04-2012, no valor de €2143,32;
Fact.280, venc.a 14-04-2012, no valor de €2143,32;
Fact.285, venc.a 14-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.329, venc.a 20-04-2012, no valor de €2143,32;
Fact.332, venc.a 20-04-2012, no valor de €2143,32;
Fact.335, venc.a 20-04-2012, no valor de €2143,32;
Fact.392, venc.a 25-04-2012, no valor de €2143,30;
Fact.393, venc.a 25-04-2012, no valor de €2143,30;
Fact.394, venc.a 25-04-2012, no valor de €2143,30;
Fact.395, venc.a 25-04-2012, no valor de €2143,30;
Fact.396, venc.a 25-04-2012, no valor de €2143,30;
Fact.436, venc.a 25-04-2012, no valor de €250;
Fact.511, venc.a 26-04-2012, no valor de €2143,32;
Fact.512, venc.a 26-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.513, venc.a 26-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.551, venc.a 27-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.552, venc.a 27-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.553, venc.a 27-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.555, venc.a 27-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.560, venc.a 27-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.618, venc.a 30-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.620, venc.a 30-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.633, venc.a 30-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.634, venc.a 30-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.638, venc.a 30-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.654, venc.a 30-05-2012, no valor de €2000;
Fact.655, venc.a 30-05-2012, no valor de €1500;
Fact.656, venc.a 30-05-2012, no valor de €1500;
Fact.657, venc.a 30-05-2012, no valor de €2500;
Fact.658, venc.a 30-05-2012, no valor de €1500;
Fact.659, venc.a 30-05-2012, no valor de €250;
Fact.660, venc.a 30-05-2012, no valor de €350;
Fact.726, venc.a 20-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.727, venc.a 20-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.728, venc.a 20-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.729, venc.a 20-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.730, venc.a 20-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.753, venc.a 21-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.754, venc.a 21-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.755, venc.a 21-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.756, venc.a 21-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.757, venc.a 21-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.797, venc.a 22-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.798, venc.a 22-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.799, venc.a 22-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.803, venc.a 22-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.813, venc.a 22-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.890, venc.a 27-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.978, venc.a 30-06-2012, no valor de €800;
Fact.979, venc.a 30-06-2012, no valor de €700;
Fact.978*, venc.a 30-06-2012, no valor de €250.{ rectius, *980]
Foi emitida a nota de crédito 9, no valor de €292, no dia 25-01-2011. O capital em dívida ascende a €215.629,30. A Requerente cumpriu devidamente os contratos. Não obstante, a Requerida não procedeu ao seu pagamento, apesar de interpelada para o efeito, pelo que, é ainda devedora de juros calculados à taxa legal, de €13979,40.”
B) A ré reclamou junto do Sr. Administrador Judicial provisório dos referidos autos de revitalização, em 12-03-2014, os seguintes valores
Fact.2029, venc.a 27-10-2011, o valor parcelar de € 135,98 de um total de €450;
Fact.2030, venc.a 27-10-2011, no valor de €300;
Fact.2063, venc.a 17-12-2011, no valor de €1000;
Fact.2064, venc.a 17-12-2011, no valor de €700;
Fact.2065, venc.a 17-12-2011, no valor de €700;
Fact.2066, venc.a 17-12-2011, no valor de €700;
Fact.2067, venc.a 17-12-2011, no valor de €700;
Fact.180, venc.a 28-03-2012, no valor de €2143,32;
Fact.253, venc.a 06-04-2012, no valor de €2143,32;
Fact.280, venc.a 14-04-2012, no valor de €2143,32;
Fact.285, venc.a 14-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.329, venc.a 20-04-2012, no valor de €2143,32;
Fact.332, venc.a 20-04-2012, no valor de €2143,32;
Fact.335, venc.a 20-04-2012, no valor de €2143,32;
Fact.392, venc.a 25-04-2012, no valor de €2143,30;
Fact.393, venc.a 25-04-2012, no valor de €2143,30;
Fact.394, venc.a 25-04-2012, no valor de €2143,30;
Fact.395, venc.a 25-04-2012, no valor de €2143,30;
Fact.396, venc.a 25-04-2012, no valor de €2143,30;
Fact.436, venc.a 25-04-2012, no valor de €250;
Fact.511, venc.a 26-04-2012, no valor de €2143,32;
Fact.512, venc.a 26-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.513, venc.a 26-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.551, venc.a 27-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.552, venc.a 27-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.553, venc.a 27-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.555, venc.a 27-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.560, venc.a 27-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.618, venc.a 30-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.620, venc.a 30-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.633, venc.a 30-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.634, venc.a 30-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.638, venc.a 30-05-2012, no valor de €2143,32;
Fact.654, venc.a 30-05-2012, no valor de €2000;
Fact.655, venc.a 30-05-2012, no valor de €1500;
Fact.656, venc.a 30-05-2012, no valor de €1500;
Fact.657, venc.a 30-05-2012, no valor de €2500;
Fact.658, venc.a 30-05-2012, no valor de €1500;
Fact.659, venc.a 30-05-2012, no valor de €250;
Fact.660, venc.a 30-05-2012, no valor de €350;
Fact.726, venc.a 20-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.727, venc.a 20-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.728, venc.a 20-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.729, venc.a 20-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.730, venc.a 20-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.753, venc.a 21-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.754, venc.a 21-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.755, venc.a 21-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.756, venc.a 21-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.757, venc.a 21-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.797, venc.a 22-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.798, venc.a 22-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.799, venc.a 22-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.803, venc.a 22-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.813, venc.a 22-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.890, venc.a 27-06-2012, no valor de €2143,32;
Fact.978, venc.a 30-06-2012, no valor de €800;
Fact.979, venc.a 30-06-2012, no valor de €700;
Fact.980, venc.a 30-06-2012, no valor de €250.
C) Nesse PER, instaurado em Fevereiro de 2014, a ré reclamou créditos provenientes da facturação que agora refere estar compensada e até veio a votar contra o plano de recuperação, o qual foi aprovado e homologado (sentença homologatória de 11-11-2014 ) ainda não transitada em julgado à data de 30-12-2015 ( nem do inicio da audiência de julgamento dos presentes autos), porque um dos credores, recorreu do respectivo despacho de homologação.
D) A ré deu sem efeito o voto inicialmente emitido, junto do Sr. Administrador provisório, mediante mensagem de correio electrónico de 18 de Setembro de 2014.

5.2.
Segunda questão.
5.2.1.
Clama a recorrente que se a requerida queria fazer operar uma compensação (que não ficou provado nos autos ter existido e, além do mais, é legalmente inadmissível) teria de o fazer por meio da reconvenção, nos termos do disposto no artigo 266.º, n.º 2, alínea c) do CPC.
Pelo que jamais o tribunal a quo poderia ter declarado procedente a excepção de compensação invocada pela Requerida, por a mesma não ter deduzido reconvenção.
Não lhe assiste razão.
Como decorre do estatuído no diploma Anexo ao DL 269/98 de 01.09, na injunção apenas existem dois articulados, requerimento e oposição; deduzida esta, o processo é remetido à distribuição, sendo que, na acção, saneado o processo, a causa segue logo para julgamento.
Ou seja, inexiste em, todo o processado, a possibilidade de dedução de reconvenção.
O que se justifica e compreende dada a celeridade que se pretende incutir.
Assim, não sendo admissível a reconvenção, mal se compreenderia que o requerido não pudesse invocar, em sede de oposição, uma simples exceção peremptória, como se assume a compensação.
Dada a inexistência de reconvenção, o que a requerida não poderia fazer era invocar a compensação por valor superior à dívida que lhe é exigida pela requerente e, assim, querendo ser paga pelo excedente.
O que apenas poderia fazer no âmbito daquele pedido, no que a doutrina pretérita designava de «reconvenção a meia haste».
Na verdade, este valor excedente já constitui pedido novo e próprio do réu, o qual apenas pode ser deduzido mediante reconvenção, nos termos do citado artº 266º nº2 al. c) do CPC, o qual, com a redacção introduzida pela reforma de 2013 veio clarificar a polémica que anteriormente existia quanto a esta possibilidade.
Mas não foi isso que ela efectivou, pois que apenas deduziu a compensação dentro das forças do pedido da autora e unicamente para obstar à procedência deste.
Nesta conformidade, e deduzida que foi a compensação apenas como mera e pura exceção peremptória, obviamente que à requerida assistia o direito de a invocar na oposição, nos termos gerais – artº 571º o CPC.
5.2.2.
Quanto ao mais.
A julgadora decidiu nos seguintes termos:
«A circunstância de a cedente se achar após Fevereiro de 2014 sob os efeitos de PER não o invalida, não estando o exercício da compensação de créditos, em nosso entender, vedado [ e tal questão so se suscita relativamente às declarações de compensação subsequentes do PER].
O PER é um processo autónomo e pré-insolvencial que se encontra regulado nos arts 17º-A e ss. do CIRE e traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo sido instituído pelo legislador com o objectivo específico de contribuir para a recuperação de uma empresa que seja, ainda, passível de viabilização económico-financeira…
Quanto aos efeitos da nomeação do administrador judicial provisório, em primeiro despacho, são os mesmos substantivos e processuais:
a) Efeitos substantivos: (nos termos do art.º 17.º E, n.º 2 do CIRE) - o impedimento, por parte do devedor, de praticar actos de especial relevo, tal como definidos do art.º 161.º do C.I.R.E., sem que previamente obtenha autorização para a operação pretendida por parte do referido administrador.
Como forma de delimitar o que são actos de especial relevo, remete o legislador para o art 161º…
Decorre da interpretação da norma do art 17º-E, nº 2, que o administrador não substitui o devedor na administração da empresa ou bens, continuando a função de gestão a ser atribuída àquele.
Contudo, não deixa de ser verdade que os actos de que depende a autorização do AJP são a quase totalidade dos actos que poderão ser praticados durante o período que atravessa o devedor, representando, assim, este efeito uma forte restrição à administração pelo devedor.
b) Efeitos processuais: - O despacho de nomeação do administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer acções de cobranças de dívidas contra o devedor durante o período das negociações e, durante todo o tempo em que estas perduraram suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, nos termos do art.º 17.º E, n.º 1; ademais, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor;
Instaurado PER do credor originário cedente, durante todo o tempo em que perduraram as negociações, suspendem-se, quanto ao devedor, as acções de cobrança de dívida em curso - desde logo a referida acção de dívida instaurada pela aqui ré - , extinguindo-se aquela logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo se este prever a sua continuação….
Mas o legislador não prevê a aplicação ao revitalizando das regras do regime de insolvência relativas a restrição da compensação ( cf. art. 99º do CIRE), inexistindo a pretendida analogia.
De todo o modo, a generalidade das facturas da ré respeitam - exceptuadas aquelas relativas a trabalhos oficinais e cedência de combustíveis, a créditos que nasceram muito antes da instauração do PER.»
Já a recorrente entende que o acordo de compensação é inadmissível, porque proibido pela legislação do PER e, por remissão, pelas normas da insolvência, atento o disposto nos artº 17º-E, 99º, 161º e 194º do CIRE.
Vejamos.
Liminarmente importa dizer que as disposições do PER não são aplicáveis in casu.
Como é bom de ver, tais disposições apenas vigoram para atos e situações posteriores à sua instauração, rectius, e no que ora releva, à nomeação do administrador judicial provisório.
Ora no caso vertente o acordo de compensação foi gizado em Fevereiro de 2013 e o PER da cedente apenas foi instaurado um ano depois, em Fevereiro de 2014.
A tal não obsta que já no domínio do PER tenham sido efectivadas pela ré declarações de compensação perante a cedente.
É que estas consubstanciam-se como atos de mera execução do contrato já antes firmado, e, como é consabido, os contratos, enquanto válidos e eficazes, devem ser pontualmente cumpridos, ie., ponto por ponto, no tempo, lugar e modo anuídos pelos outorgantes – artº 406º do CC.
E, no caso sub judice, tal validade e eficácia do acordo de compensação emergia à data da instauração do PER.
Sendo que a extinção ou suspensão dos seus efeitos não está prevista nas normas de tal instituto.
Pois que, neste particular, ou seja, quanto aos efeitos da nomeação do administrador provisório, estatui o artº 17º-E nº1, a saber:
«A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. »
Não é, manifestamente, o caso dos autos, já que, repete-se, neles apenas está em dilucidação a execução de um contrato anteriormente anuído pela cedente e requerida.

Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, outrossim não poderia proceder a pretensão da recorrente.
Os preceitos invocados:
Artigo 17.º-E
Efeitos
2 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 17.º-C, a empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pela empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.

Artigo 161.º
Necessidade de consentimento
1 - Depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.
2 - Na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa.
3 - Constituem, designadamente, actos de especial relevo:
a) A venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências;
b) A alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, anteriormente ao respectivo encerramento;
c) A alienação de participações noutras sociedades destinadas a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura;
d) A aquisição de imóveis;
e) A celebração de novos contratos de execução duradoura;
f) A assunção de obrigações de terceiros e a constituição de garantias;
g) A alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a (euro) 10000 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do activo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza.

Artigo 99.º
Compensação
1 - Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições deste Código, a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência;
b) Ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil.
2 - Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, não relevam:
a) A perda de benefício de prazo prevista no n.º 1 do artigo 780.º do Código Civil;
b) O vencimento antecipado e a conversão em dinheiro resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo 91.º e no artigo 96.º
3 - A compensação não é prejudicada pelo facto de as obrigações terem por objecto divisas ou unidades de cálculo distintas, se for livre a sua conversão recíproca no lugar do pagamento do contra-crédito, tendo a conversão lugar à cotação em vigor nesse lugar na data em que a compensação produza os seus efeitos.
4 - A compensação não é admissível:
a) Se a dívida à massa se tiver constituído após a data da declaração de insolvência, designadamente em consequência da resolução de actos em benefício da massa insolvente;
b) Se o credor da insolvência tiver adquirido o seu crédito de outrem, após a data da declaração de insolvência;
c) Com dívidas do insolvente pelas quais a massa não seja responsável;
d) Entre dívidas à massa e créditos subordinados sobre a insolvência.

Artigo 194.º
Princípio da igualdade
1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.
Relativamente à subsunção na previsão do artº 161º, ela não se verifica.
Primus porque se afigura, no mínimo, duvidoso, que, na economia e exigência do aludido preceito, um acordo de compensação constitua ato de especial relevo.
Como dele dimana, ele rege essencialmente para atos de alienação e de disposição; e não para quaisquer atos deste jaez, mas apenas para os respeitantes a elementos, bens ou valores, de essencial relevo e influência para a situação económico financeira da empresa.
Esta interpretação restritiva vale, por maioria de razão, para os casos de PER, pois que este não assume a gravidade económico financeira que emerge na insolvência, sendo que nele, como bem se refere na sentença, o devedor continua a manter a gestão da empresa.
Assim, impedir-lhe a prática de atos de disposição ou alienação que não sejam de especial relevo, ou a prática de atos gestão, seria manietá-lo e, quiçá, empurrar a empresa para a insolvência.
Ora o acordo de compensação não assume este cariz de especial relevo, pois que nele o devedor – salvo se se tratar de negócio fraudulento, o que urge provar - não está a criar novas dívidas ou encargos, mas antes está a anular dívidas suas perante créditos alheios.
Em última análise, a compensação nem sequer é um ato de disposição ou alienação, mas antes um mero ato de gestão.
Em todo o caso, a lei não proíbe apenas a prática de atos normais de gestão, ou, até, de atos de gestão com algum relevo, mas apenas atos de especial relevo, ou seja, aqueles que, impressivamente e de uma forma gravosa, qualitativa e/ou quantitativamente, possam afetar a vida do insolvente.
Secundus, porque no caso vertente, e como supra se aludiu, nem sequer se pode afirmar que a revitalizanda celebrou qualquer contrato de compensação no domínio temporal do PER, antes estando a cumprir um anteriormente assumido.
No atinente ao artº 99º do CIRE ele não cobra aqui aplicação.
A natureza, ratio e teleologia do PER, com as suas especificidades, impõem que apenas lhe sejam aplicáveis as disposições da insolvência para as quais a lei expressamente remeta e, concedendo, aquelas que, pela sua natureza e efeitos, sejam clara e meridianamente compagináveis com o seu jaez.
Não é o caso do preceito aludido.
Nele, as restrições quanto à compensação têm como pressuposto, um momento e um ato judicial - a partir da declaração de insolvência - , que acarreta certos e específicos efeitos.
Na verdade, e designadamente:
«1. …a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
2 - Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo.» - artº 81º do CIRE
Este ato e os seus efeitos não é comparável com qualquer ato praticado no PER que produza os mesmos ou similares efeitos.
Como se viu, aqui o devedor continua a ter a gestão da empresa e o fito do processo não é a «morte» da empresa, decorrente da declaração de insolvência, mas a sua revitalização.
Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, sempre a compensação poderia operar in casu, pois que, como bem frisa a recorrida, está preenchido, pelo menos, o requisito da al. b) do nº1, já que o crédito da requerida é anterior ao da cedente/revitalizanda e emerge de factos anteriores à data da instauração do PER.
Finalmente a invocada violação do princípio da igualdade dos credores parte de um pressuposto que a recorrente não logrou provar: a inexistência do acordo de compensação.
Consequentemente, e porque provado este acordo, falece, in radice, a argumentação aduzida.

Improcede o recurso.

6.
Sumariando - artº 663º nº7 do CPC.
I - A censura à convicção probatória da 1ª instância apenas é possível – máxime se aquela é alcandorada em prova pessoal melhor valorizada em função da imediação e da oralidade – se os elementos probatórios aduzidos pelo insurgente, não apenas sugiram, mas, ademais, imponham, decisão diversa.
II - A compensação que não exceda o contra-crédito, pode, e deve, ser efectivada na contestação/oposição e não em reconvenção.
III - Um acordo de compensação anterior à instauração de PER não é abrangido pela previsão do artº 161º do CIRE: quer por aquela anterioridade, quer porque não constitui ato de especial relevo.
IV - O artº 99º do CIRE não é aplicável no âmbito do PER.

7.
Deliberação.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pela recorrente.

Coimbra, 2018.05.22


Carlos Moreira ( Relator )
Moreira do Carmo
Fonte Ramos