Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2755/08.5TBAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS GIL
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA
BENS COMUNS
NULIDADE
RESPOSTA NEGATIVA
BASE INSTRUTÓRIA
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.286, 294, 410, 1714, 1717, 1722 CC
Sumário: 1 Por violação do princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento, enferma de nulidade, o contrato-promessa de partilha de um bem imóvel que é bem próprio de um dos cônjuges promitentes.

2. Por violação da regra da metade, enferma de nulidade total o contrato-promessa de partilha de bens que implica que um dos cônjuges promitentes seja inteirado em tornas de valor superior a metade do valor dos bens a partilhar.

3. É nula a cláusula penal estabelecida em contrato-promessa de partilha nulo.

4. Não é juridicamente possível configurar o vício da contradição entre respostas negativas à base instrutória.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

            1. Relatório

            A 29 de Agosto de 2008, C (…) instaurou acção declarativa sob forma ordinária no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro contra F (…) pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, nos termos da qual seja adjudicada ao faltoso a casa de morada de família e o respectivo recheio identificados no artigo 4º da petição inicial, sob condição de o demandado depositar ou entregar à demandante, no prazo de vinte dias, a quantia de € 145.000,00, a título de tornas pela meação desta devida pelo imóvel e pelo seu recheio, acrescida da quantia de € 25.000,00, a título de cláusula penal, ambas acrescidas de juros legais desde a citação, até efectivo e integral pagamento e, subsidiariamente, pede que o demandado seja condenado a pagar à demandante a quantia de € 25.000,00, a título de cláusula penal, acrescida de juros legais moratórios, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

            A autora alega para fundamentar as suas pretensões, em síntese:

- na pendência dos autos de divórcio por mútuo consentimento para dissolução do vínculo conjugal que a unia ao réu, a 10 de Outubro de 2006, autora e ré outorgaram um escrito nos termos do qual acordaram que o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número mil quatrocentos e noventa e três, património comum do casal, ficaria a pertencer ao réu, bem como o recheio do referido prédio, também património comum do casal, mediante o pagamento à autora, a título de tornas devidas pela meação da autora relativamente ao citado prédio e ao seu recheio, da quantia de € 145.000,00, importância a ser paga pelo réu no prazo de sessenta dias após o divórcio, no dia da escritura pública de partilha e logo que obtido crédito bancário por aquele;

- mais acordaram autora e réu que em caso de incumprimento por qualquer deles desse negócio, o faltoso ficaria obrigado, para além do contratado, a indemnizar o outro na quantia de € 25.000,00; 

- o réu não veio celebrar a partilha com a autora e nenhuma quantia lhe entregou a título de tornas naqueles dois bens e bem assim a título de cláusula penal, o que levou a autora a instaurar em juízo processo para ser efectivada a partilha dos bens do casal de todo o património comum do casal.

Efectuada a citação do réu, veio este contestar alegando, em resumo, o seguinte:

- ainda antes de ser requerido o divórcio por mútuo consentimento, subscreveu o escrito invocado pela autora convencido de que a casa de morada de família era bem comum do casal, aceitando pagar o valor aí estabelecido, ainda que o achasse excessivo;

- antes da decretação do divórcio consultou uma instituição bancária a fim de aquilatar da possibilidade de lhe ser financiada a futura aquisição por partilha da referida casa de morada de família, tendo recebido resposta positiva;

- após ter sido decretado o divórcio dirigiu-se de novo à mesma instituição bancária a fim de dar seguimento ao empréstimo para pagamento de tornas à autora, recebendo uma resposta negativa dessa instituição, alguns dias depois, com o fundamento do bem cuja partilha era pretendida ser um bem próprio do réu, em virtude do terreno sobre o qual foi construída a casa de morada de família lhe ter sido doado pelos seus progenitores;

- em Fevereiro de 2007 o réu informou a autora da natureza do bem objecto do escrito que ambos subscreveram, da impossibilidade desse bem ser por isso partilhado e de ser obtido financiamento para tal finalidade;

- no inventário instaurado pela autora para separação de meações do dissolvido casal que formou com o réu, após o réu aí relacionar como dívida activa da sua parte ao património do casal o valor das benfeitorias consistentes na edificação de uma casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar efectuada sobre prédio do réu, a autora reclamou da qualificação dessa verba, pugnando por que fosse relacionada como benfeitoria, com o valor de € 200.000,00;

- por acordo de autora e réu foram avaliados extrajudicialmente, por dois engenheiros civis, o terreno e as construções nele efectuadas, tendo sido atribuído ao terreno o valor de € 55.000,00 e às construções nele efectuadas o valor de € 133.040,00.

Em sede de razões de direito, o réu alega que o contrato subscrito pela autora e por si próprio é nulo em virtude de ter incidido sobre um bem próprio do contestante, sendo além disso anulável em virtude do réu o ter subscrito convencido de que o referido imóvel era bem comum do casal, admitindo a conversão do referido negócio num contrato-promessa tendo por objecto o pagamento da dívida do réu à autora da sua meação no crédito pelas benfeitorias, no montante de € 66.520,00, não sendo viável a redução da promessa de partilha à partilha do recheio em virtude do réu apenas ter outorgado o contrato no pressuposto de o imóvel onde esse recheio se encontrava ser comum, que o estabelecimento de uma cláusula penal afasta o direito à execução específica do contrato, que, em todo o caso, essa cláusula apenas operaria em caso de incumprimento definitivo, o que não se verifica no caso dos autos, que sempre o contrato objecto dos autos sempre seria nulo por ofender a “regra da metade” prevista no artigo 1730º do Código Civil em virtude da quantia acordada a título de tornas ser manifestamente desproporcional à meação da autora no património comum, pedindo, a final, a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização.

A autora replicou negando que o réu desconhecesse que o solo onde se acha implantada a casa que foi a morada da família fosse um bem próprio dele, que o montante ajustado livremente a título de tornas foi para pagamento da construção e do recheio, que o escrito subscrito por ambos respeita à casa de morada de família, excluído o solo onde se acha implantada e ao seu recheio, que a cláusula penal foi estabelecida para o simples atraso na celebração da partilha prometida, concluindo pela improcedência das excepções arguidas pelo réu, imputando-lhe litigância de má fé e pedindo, em consequência, a sua condenação em multa e indemnização em valor não inferior a vinte unidades de conta.

O réu treplicou reiterando a posição assumida na contestação.

Findos os articulados, o valor da causa foi fixado em € 170.000,00, proferiu-se despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos.

O réu reclamou contra a selecção da matéria de facto por omissão de factualidade por si considerada relevante para a boa decisão da causa e em virtude da alínea C da factualidade assente não traduzir de modo exacto o acordo das partes quanto a essa matéria de facto.

A autora pugnou pelo indeferimento total da reclamação deduzida pelo réu.

Ambas as partes ofereceram as suas provas, sendo proferida decisão que deu provimento à reclamação no segmento relativo à alínea C dos factos assentes, indeferindo-se na parte restante, apreciando-se os requerimentos probatórios de ambas as partes e deferindo-se a gravação da audiência final requerida por ambas as partes.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo no seu decurso sido aditados dois artigos à base instrutória.

Proferiu-se decisão sobre a matéria de facto que não sofreu qualquer reclamação e, seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação contra a mesma formulando, a final, as seguintes conclusões:

I- Existe uma contradição na resposta dada ao quesitos nº 10º em confronto com as respostas dadas aos quesitos nº.s 1º, 3º, e 4º da Base Instrutória, pois, se não resultou provado que o réu outorgou o negócio em questão nos autos por pensar que se tratava de bem comum do casal, bem assim que só depois do divórcio tivera conhecimento de que se tratava de um bem próprio e que não fosse essa convicção não teria outorgado o contrato, então, não restam dúvidas de que terá de resultar o contrário.

II- A resposta aos quesitos nº.s 10º a 12º terá de ser positiva, por o impor o próprio depoimento de parte do recorrido, bem assim os documentos juntos aos autos, nomeadamente, o que titula o negócio jurídico em discussão, bem assim o Docº. nº. 1 junto com a contestação;

III- Encontrando-se provado que as partes outorgaram um contrato mediante o qual e para além do mais acordaram que a partilha da “(…) casa de morada de família e respectivo recheio se fará de modo a que tanto aquele imóvel como o seu recheio fiquem a pertencer ao requerente marido, o qual pagará a título de tornas à sua cônjuge a quantia de 145.000,00 € (…)”, quantia que seria paga “(…) dentro do prazo de 60 dias após o divórcio, no dia da escritura de partilha (…)”; que o divórcio foi decretado em 13.12.2006; que “ (…) A não concretização da partilha nos termos acima aceites e assumidos por ambos os declarantes implicará para o faltoso a obrigação de pagar a título de cláusula penal ao outro, o montante de 25.000,00 € (…)”; que até à data autora e réu não celebraram qualquer escritura de partilha; que até à data o réu não pagou à autora nenhuma das quantias referidas, impõe-se a condenação do recorrido a pagar à recorrente o valor a que se obrigou, pois, da petição consta, de entre o mais, tamanho pedido;

IV- Não é inválido, na modalidade da Nulidade o contrato promessa de partilha celebrado entre os cônjuges destinado a vigorar após o divórcio, não sendo assim inválido o contrato dos autos. Em primeiro lugar, porque os bens nele mencionados são, efectivamente, comuns (quer a edificação a que foi chamada casa de morada de família quer o respectivo recheio). Mas, mesmo que se entendesse que se prometeu partilhar o que não era comum (a casa), sempre a nulidade se não estendia à totalidade dos bens a partilhar (o recheio).

V- No texto do contrato objecto dos autos, as partes mencionaram casa de morada de família e recheio, o que conduz à conclusão de que, apenas, esses bens integravam a comunhão.

VI- Celebrado nesses termos, o negócio não ofende a regra da metade. No documento nº. 1 (junto com a contestação) foi acordado entre as partes atribuírem ao imóvel o valor de € 350.000,00, pelo que, retirando-lhe o valor do solo (€ 55.000,00) se obtém para partilhar a quantia de € 295.000,00, cabendo a cada um o montante de € 147.500,00, pelo que, tendo o recorrido de pagar tornas de € 145.000,00 não sobrevém qualquer nulidade. Mesmo que se tenha em conta o valor que resultou da avaliação dada pelas testemunhas ouvidas e que resultou inferior, isso, salvo o devido respeito, em nada infirma o valor que os cônjuges então acordaram, pois, para além do valor monetário e de mercado atribuído ao bem, subsiste o valor que o mesmo tem para o seu dono, esse insusceptível de avaliação técnica, pois, o que para um técnico especializado na área vale, objectivamente, determinada quantia, para o seu dono poderá valer muito mais – o valor sentimental é também juridicamente relevante e o recheio possui, igualmente, valor, o que parece haver sido relegado para o plano da irrelevância.

VII- Argumenta o Tribunal com o valor que fora, diga-se, indiciariamente, apontado no inventário pela recorrente, não compreendendo, agora, a alegação desta nestes autos. Como é sabido, nos autos de inventário, o valor indicado é, meramente, indicativo, pelo que, não poderá o mesmo ser levado em consideração. É certo que a impetrante não provou o valor do recheio, todavia, daí não resulta que o mesmo nada valha. Aliás, porque razão atenderá o Tribunal a esse valor, indicativo, oferecido pela recorrente, para afastar os seus argumentos e, já não dê relevância também ao valor por ela aí dado para a construção e, muito mais, ao documento outorgado pelas partes para instruir o divórcio, onde fixam o valor do bem em trezentos e cinquenta mil Euros?

VIII- Na data do divórcio, as partes tinham para o seu património comum um determinado valor (objectivo e subjectivo) que, por acordo, estabeleceram e assim entenderam contratar, acordando que após o divórcio (decretado em 13.12.2006) a casa de morada de família e o seu recheio ficariam para o recorrido, que se obrigou, no prazo de 60 dias após o divórcio a pagar à recorrente a quantia aí exarada, o que não sucedeu, nem até hoje.

IX- Não restam dúvidas de que o artigo 1714º do Código Civil é uma excepção legal ao regime geral liberdade de contratar presente no artigo 405 nº 1 do CC. Porém, não se pode alargar a excepção por analogia, de contratos de compra e venda para contratos promessa que apenas terão validade em caso de divórcio (e depois do divórcio). Por ouro lado, estes contratos não interferem directamente com o regime de bens pois os bens comuns continuam bens comuns, e os bens próprios continuam bens próprios. Os cônjuges apenas acordam numa forma de preencher a sua parte. Isto é, projectam a resolução de um conflito.

X- O contrato prévio tem apenas como efeito a promessa de imputar os bens comuns concretos, que o casal tem à data do acordo, na meação do cônjuge ”, sendo que Os possíveis prejuízos derivados do modo em que a partilha se apresenta concretamente projectada, não merece um específico controlo de parte da ordem jurídico - matrimonial, estando o contrato-promessa, porém, sujeito, como qualquer negócio, aos mecanismos gerais de defesa de um dos contraentes contra o outro, eventualmente conducentes à sua anulação, verificados os respectivos pressupostos, por coacção, erro, estado de necessidade.

XI- As proibições previstas no Artº. 1714º do Código Civil revestem carácter excepcional, por serem contrárias ao princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do CC e, devem limitar-se às hipóteses contempladas na lei (compra e venda, negócios onerosos que impliquem transmissão do domínio de bens e constituição de sociedades em certas condições). Desta forma, o contrato promessa de partilha celebrado entre cônjuges não viola o princípio da imutabilidade de bens consagrado no art. 1714º do CC e é, por isso, inteiramente, válido.

XII- Independentemente, da qualificação que as partes deram ao contrato, e resultando claro que a sua vontade foi convencionar que após o divórcio a casa e o recheio ficaria a pertencer ao recorrido, pagando esta no prazo de 60 dias após aquele decretado a quantia de € 145.000,00 à recorrente, atendendo ao pedido e, sabendo-se que o Tribunal não pode condenar em quantidade superior nem em objecto diverso (nº. 1 do Artº. 661º do CPC), sob pena de Nulidade da decisão ( Artº. 668º nº. 1 al. e) do CPC), sempre se impõe a condenação do demandado a pagar à demandante a quantia de € 145.000,00, acrescido do montante indemnizatório fixado ( já que não pagou nos 60 dias subsequentes ao divórcio), sem que esta condenação contenda com as apontadas normais legais.

XIII- Mesmo que se entenda de outro modo, no que se não concede, sempre a quantia fixada a título de cláusula penal é devida, pois, estando a mesma fixada para a “não concretização da partilha nos termos acima aceite e assumidos por ambos”, e de entre esses termos constando que o prazo para pagamento é de 60 dias após o divórcio, a mesma não está apenas estabelecida para o caso de incumprimento dos apontados termos, mas, também de incumprimento do prazo aí previsto.

XIV- Encontrando-se, igualmente, assente que fora acordado entre as partes que, nos 60 dias subsequentes à decisão do divórcio, que ocorreu em 13.12.2006, o recorrido pagaria à recorrente a quantia de € 145.000,00, o que não sucedeu, tendo-se estabelecido uma penalização para esse incumprimento, não se vê como não sobrevenha a sua condenação a esse título, já que à luz do Artº. 798º do Código Civil: O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor e, conforme determina o nº. 1 do Artº. 799º que Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

XV- Com efeito, não se vê dos autos onde se encontrem factos dados como provados donde se possa extrair que a falta de cumprimento não tenha resultado de culpa do recorrido, pelo que, nos termos do disposto no Artº. 804º nº.s 1 e 2 do aludido Normativo Legal, constituiu-se o demandado em mora uma vez que não efectuou a sua prestação no tempo devido, o que determina a sua obrigação de indemnizar, sendo que, no caso, uma vez que foi fixada a sanção (em conformidade com o disposto no Artº. 810º), é dela titular a recorrente.

XVI- Assim, de entre as mais, nos termos do disposto nos Artº.s 405º, 798º e ssº e 1714º, todos do Código Civil e 661º do Código do Processo Civil, procede a demanda, normas que se mostram violadas na decisão recorrida e cuja validade este Tribunal reporá com a sua revogação.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre agora decidir.

            2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigo 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Existe contradição das respostas dadas aos artigos 1º, 3º e 4º da base instrutória com a resposta dada ao artigo 10º da mesma peça processual?

2.2 As respostas aos artigos 10º, 11º e 12º, da base instrutória devem ser alteradas?

2.3 O acordo escrito subscrito por ambas as partes é válido e sendo-o, no todo ou em parte, que consequências jurídicas daí derivam?

2.4 A indemnização acordada pelas partes, a título de cláusula penal, opera no caso de simples mora?

3. Fundamentos

3.1 Contradição das respostas dadas aos artigos 1º, 3º e 4º da base instrutória com a resposta dada ao artigo 10º da mesma peça processual

A recorrente imputa contradição das respostas que foram dadas aos artigos 1º, 3º e 4º, da base instrutória, com a que foi dada ao artigo 10º da mesma peça processual.

As respostas aos artigos 1º, 3º, 4º e 10º da base instrutória foram todas negativas.

É jurisprudência corrente que a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse[1], não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário. Daí que não possa ocorrer contradição entre respostas negativas[2].

E bem se compreende que assim seja porquanto a resposta à matéria de facto não constitui um mero exercício de lógica. De facto, as respostas negativas podem resultar de nenhuma prova ter sido produzida quanto à matéria em causa ou ainda da prova produzida não ter sido convincente quanto a todos os pontos de facto em apreço, circunstâncias em que bem se percebe que a não prova de certo segmento factual não constitui arrimo seguro para que se dê como provada a factualidade oposta também controvertida.

Se acaso a resposta negativa a certo segmento de facto deriva da prova do contrário é que, se tal facto contrário também está quesitado, deve essa matéria, necessariamente, obter resposta positiva. No entanto, se tal facto contrário também merecer do tribunal resposta negativa, não se tratará nessa eventualidade de contradição entre respostas negativas, mas antes de um erro de julgamento da matéria de facto.

Assim, por tudo quanto precede, conclui-se que não existe qualquer contradição entre as respostas negativas aos artigos 1º, 3º, 4º e 10º, todas da base instrutória.

3.2 Alteração das respostas aos artigos 10º, 11º e 12º, da base instrutória

(…)

Pelo exposto, conclui-se pela total improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela recorrente.

3.3 Fundamentos de facto expurgados de meras referências probatórias, resultantes da decisão desta matéria proferida pela primeira instância que este tribunal decidiu manter nos segmentos impugnados, pelas razões que precedem e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil)


3.3.1

C (…) foi casada, em primeiras núpcias de ambos, com F (…) de 06.07.1980 a 13.12.2006, data em que foi o enlace matrimonial dissolvido por divórcio (alínea A dos factos assentes).

3.3.2

O sobredito enlace matrimonial foi celebrado sem convenção antenupcial (alínea B dos factos assentes).

C (…) e F (…) outorgaram, em 10.10.2006, o acordo denominado “Contrato Promessa de Partilha”, mediante o qual e para além do mais acordaram que a partilha da “ (…) casa de morada de família e respectivo recheio se fará de modo a que tanto aquele imóvel como o seu recheio fiquem a pertencer ao requerente marido, o qual pagará a titulo de tornas à sua cônjuge a quantia de 145.000,00 € (…)”, quantia que seria paga “ (…) dentro do prazo de 60 dias após o divórcio, no dia da escritura de partilha (…)” (alínea C dos factos assentes).


3.3.4

A casa de morada de família em questão corresponde ao prédio urbano sito na ..., com a área total de 530 m2, inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...e respectivo recheio (alínea D dos factos assentes).

3.3.5

De acordo com o acordo referido em C), “ (…) A não concretização da partilha nos termos acima aceites e assumidos por ambos os declarantes implicará para o faltoso a obrigação de pagar a título de cláusula penal ao outro, o montante de 25.000,00 € (…)” (alínea E dos factos assentes).

3.3.6

Até à data C (…) e F (…) não celebraram qualquer escritura de partilha (alínea F dos factos assentes).

3.3.7

Até à data F (…) não pagou a C (…) nenhuma das quantias referidas em C) e E) (alínea G dos factos assentes).

3.3.8

Corre termos no Tribunal de Família e Menores da Comarca de ... sob o nº

... processo de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casamento de C (…) com F (…) (alínea H dos factos assentes).


3.3.9

O direito de propriedade sobre o imóvel referido em D) mostra-se registado a favor de F (…) na sequência de doação feita por (…)e mulher (…) (alínea I dos factos assentes).

3.3.10

Em meados de 2008, a edificação constituída pela casa de habitação, anexos e muro, tinha o valor de 133.040,00 € (resposta ao artigo 7º da base instrutória).

3.3.11

O terreno onde a casa foi construída tinha em meados de 2008 o valor de 55.000,00 € (resposta ao artigo 7º-A da base instrutória).

4. Fundamentos de direito

4.1 Da validade do acordo escrito subscrito por ambas as partes e consequências jurídicas respectivas

Autora e réu subscreveram, com data de 10 de Outubro de 2006, um escrito no qual declararam que “aceitam e acordam desde já que após a declaração de dissolução do casamento e partilha da casa de morada de família e respectivo recheio se fará de modo a que tanto aquele imóvel como o seu recheio fique a pertencer ao requerente marido, o qual pagará a título de tornas à sua cônjuge a quantia de 145.000,00 € (cento e quarenta e cinco mil euros)”.

 As declarações emitidas por autora e réu implicam a assunção da obrigação de realização da partilha da casa de morada de família e do recheio desta, após a dissolução do vínculo conjugal que os unia, em termos de tais bens serem adjudicados ao réu, mediante o pagamento à autora e por parte deste da quantia de cento e quarenta e cinco mil euros.

É patente que mediante o citado acordo as partes se obrigaram à celebração futura de um contrato de partilha dos bens aí identificados. Nestes termos, é inquestionável, nem isso é posto em causa por qualquer das partes, que autora e réu celebraram um contrato-promessa de partilha (artigo 410º, nº 1, do Código Civil).

A validade do contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal celebrado na vigência do matrimónio provocou durante algum tempo alguns desencontros doutrinais e jurisprudenciais, achando-se presentemente pacificado esse dissídio no sentido da validade desse negócio[3], persistindo apenas algum desencontro sobre a admissibilidade dessa convenção antes ainda da instauração da acção de divórcio e sem que seja previsível a sua instauração a breve trecho[4].

No caso dos autos, é patente que o contrato em discussão nestes autos foi celebrado na previsão da instauração a breve trecho da acção de divórcio por mútuo consentimento, quiçá até como condição dessa instauração. Não existem por isso quaisquer dúvidas quanto à admissibilidade genérica da celebração de contrato-promessa para partilha de bens comuns nos termos em que se processou no caso dos autos.

As dúvidas colocam-se quando se intenta determinar qual foi o objecto desse acordo.

Na petição inicial, a autora alegou que a prometida partilha incidiria sobre um prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...(artigos 4º e 6º da petição inicial), tendo pedido a emissão de sentença de adjudicação daquele bem ao réu, mediante condição suspensiva do réu, no prazo de vinte dias, entregar à demandante a quantia de € 145.000,00, a título de tornas pela meação desta no imóvel e respectivo recheio.

Em reacção à contestação do réu, surpreendentemente, a autora veio na réplica afirmar que o objecto da partilha prometida era a casa de morada de família, excluído o solo onde ela se acha implantada (artigo 18º da réplica).

Nesta fase, apenas importa determinar qual foi o objecto da prometida partilha, ou seja, se foi um prédio urbano ou se visou apenas as benfeitorias realizadas pelo casal em imóvel propriedade do réu.

“A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (artigo 236º, nº 1, do Código Civil que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário).

“Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (artigo 236º, nº 2, do Código Civil).

“Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” (artigo 237º, do Código Civil).

“Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).

“Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (artigo 238º, nº 2, do Código Civil).

Rememoradas as normas cruciais para a dilucidação da questão de parte do objecto mediato[5] do contrato prometido, determinemos agora o alcance das declarações das partes no que respeita esta matéria.

Escreveu-se já antes que autora e réu subscreveram, com data de 10 de Outubro de 2006, um escrito no qual declararam que “aceitam e acordam desde já que após a declaração de dissolução do casamento e partilha da casa de morada de família e respectivo recheio se fará de modo a que tanto aquele imóvel como o seu recheio fique a pertencer ao requerente marido, o qual pagará a título de tornas à sua cônjuge a quantia de 145.000,00 € (cento e quarenta e cinco mil euros)[6].

A declaração emitida pelas partes, por escrito, refere-se, de modo inequívoco, à promessa de futura partilha de um imóvel. Na verdade, se a referência à casa de morada de família ainda podia deixar espaço para que fosse possível que essa alusão respeitasse somente à construção, essa possibilidade desaparece de todo quando se prevê a adjudicação do imóvel ao réu e o pagamento de tornas por este como contrapartida dessa adjudicação.

Assim, face ao texto do negócio e na ausência de quaisquer dados que o infirmem, a única conclusão lícita a extrair é a de que as partes ao subscreverem o documento datado de 10 de Outubro de 2006 prometeram partilhar um imóvel onde estava instalada a casa de morada de família e o respectivo recheio, partilha a efectivar após a dissolução do matrimónio dos outorgantes por divórcio.

O objecto mediato do contrato prometido era assim constituído pelo imóvel onde estava instalada a casa de morada de família e pelo recheio dessa casa.

A casa de morada de família é um prédio urbano pois trata-se de um edifício incorporado no solo (artigo 204º, nº 2, do Código Civil).

O solo sobre o qual foi implantada a casa de morada de família foi doado ao réu, pelo que, por força do regime de bens do casamento da autora e do réu (artigo 1717º, do Código Civil e alínea B dos factos assentes), esse solo é um bem próprio (artigo 1722º, nº 1, alínea b), do Código Civil).

A construção pelo casal constituído por autora e réu da casa de morada de família sobre solo da titularidade exclusiva de um dos membros do casal constitui uma benfeitoria, porquanto havia um vínculo jurídico entre os autores das obras e o dono do terreno, um dos autores dessas obras[7].

A realização futura da partilha do imóvel onde estava instalada a casa de morada de família da autora e do réu, quando casados, tal como pactuado pelas partes nestes autos, como concluiu o tribunal a quo, constituiria uma flagrante violação do princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento consagrado no artigo 1714º, nº 1, do Código Civil.

De facto, por definição, a partilha pressupõe a existência de um património comum que é objecto de divisão. Por isso, a partilha do imóvel almejada pelas partes nestes autos só seria viável com a prévia entrada na comunhão conjugal do direito de propriedade do imóvel partilhando. Ora, essa operação jurídica implicaria, necessariamente, que um bem próprio do réu passasse a ser um bem comum do casal, deste modo se alterando a composição da comunhão conjugal, ilidindo-se o disposto no artigo 1722º, nº 1, alínea b), do Código Civil e assim se alterando o regime de bens legalmente fixado depois da celebração do casamento da autora e do réu.

Os negócios celebrados contra lei imperativa, como é o caso dos autos, enfermam de nulidade (artigo 294º do Código Civil) pelo que o contrato-promessa celebrado a 10 de Outubro de 2006 pelas partes nestes autos enferma de tal vício, ao menos no que tange a pretendida partilha do imóvel onde esteve instalada a casa de morada de família.

Porém, este não era o único fundamento para a nulidade do contrato-promessa objecto destes autos pois, como justamente foi assinalado pelo tribunal a quo, dado o valor das tornas que o réu se obrigou a pagar, o valor do terreno sobre o qual foi construída a casa de morada de família, o valor da construção e o valor máximo expectável do recheio da casa, o referido negócio violava a regra da metade prevista no artigo 1730º, nº 1, do Código Civil.

Na verdade, apurou-se, em meados de 2008, que o solo sobre o qual se levou a cabo a edificação tinha o valor de cinquenta e cinco mil euros, enquanto a edificação aí construída, na mesma data, tinha o valor de cento e trinta e três mil e quarenta euros (vejam-se as respostas aos artigos 7º e 7º-A da base instrutória). Por isso, apesar de se não ter apurado o valor do recheio da casa, mesmo que nos ativéssemos ao enorme valor que lhe foi atribuído pela autora nestes autos (trinta mil euros ou seja mais de metade do valor do solo) é patente que o contrato-promessa em causa implicava, necessariamente, a violação da citada regra. É que por força da referida regra a autora apenas tinha direito a haver metade do valor da construção, ou seja o montante de sessenta e seis mil quinhentos e vinte euros, acrescido de metade do valor do recheio. É manifesto que esse recheio não pode ter o valor que falta para totalizar o montante das tornas que o réu se obrigou a pagar, ou seja o valor de setenta e oito mil quatrocentos e oitenta euros, tanto mais que a própria autora, certamente exagerando o valor do recheio[8], lhe atribuiu nestes autos o valor de trinta mil euros, valor que porém não logrou provar (veja-se a resposta negativa ao artigo 7º-B da Base instrutória).

Assim, também por violação da regra vertida no artigo 1730º, nº 1, do Código Civil, o contrato-promessa celebrado pelas partes nestes autos enferma de nulidade, desta feita na sua totalidade.

A nulidade é de conhecimento oficioso (artigo 286º do Código Civil) e, por isso, bem andou o tribunal a quo ao declarar a nulidade do negócio cuja execução específica foi peticionada pela autora nestes autos.

A questão que se coloca é a de saber se o contrato-promessa outorgado pelas partes é passível de ser reduzido à promessa de partilha do recheio da casa de morada de família.

A nossa resposta a esta interrogação é negativa em virtude de se verificar um concurso de causas de invalidade do contrato-promessa ajuizado, sendo que uma delas, a assinalada em último lugar, implica a nulidade total do referido negócio.

Ora, por definição, o instituto da redução do negócio jurídico só opera nos casos de invalidade parcial (veja-se o artigo 292º do Código Civil), pelo que no caso dos autos está afastada a possibilidade de redução do contrato-promessa de partilha à promessa de partilha do recheio da casa de morada de família.

Por outro lado, não é caso de conversão do negócio em apreço em virtude disso não ter sido peticionado oportunamente pela autora, sendo certo, em todo o caso, que não se demonstrou a existência de uma vontade hipotética das partes favorável a qualquer conversão do negócio inválido (veja-se o artigo 293º do Código Civil).

Finalmente, a nulidade total do contrato-promessa outorgado pelas partes determina a nulidade da cláusula penal pactuada pelas partes no mesmo contrato (artigo 810º, nº 2, do Código Civil), o que prejudica o conhecimento da questão que foi enunciada para ser conhecida a seguir à presente.

Pelo exposto, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes, conclui-se que é de manter a douta decisão recorrida, improcedendo, na sua totalidade, o recurso de apelação da recorrente.

5. Dispositivo

Pelo exposto, em conferência, acordam os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por C (…) e, em consequência, em confirmar a douta sentença recorrida. Custas do recurso de apelação a cargo da apelante.


***

O presente acórdão compõe-se de vinte e cinco páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.



Carlos Gil ( Relator )

Fonte Ramos

Carlos Querido


[1] Neste sentido, por todos, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 2005, relatado pelo Sr. Conselheiro Oliveira Barros, no processo nº 04B347, acessível no site da DGSI.
[2] Situação diversa e que não colhe a unanimidade do nosso mais alto tribunal é a da contradição entre respostas negativas e positivas. No sentido da impossibilidade de contradição entre respostas negativas e positivas veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Abril de 2010, relatado pelo Sr. Conselheiro Bettencourt de Faria, no processo nº 9810/036TVLSB.S1, acessível no site da DGSI. Em sentido oposto, em casos excepcionais, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 2010, relatado pelo Sr. Conselheiro Alves Velho, no processo nº 2655/04.8TVLSB.L1.S1, acessível no site da DGSI.
[3] Sobre esta questão vejam-se: Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 129º, anotação do Sr. Professor Guilherme de Oliveira ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Novembro de 1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XX, Tomo V, páginas 49 a 52, anotação que consta das páginas 279 a 287 daquela revista; Limites à Autonomia na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges, Almedina 2000, Colecção Teses, M. Rita Aranha da Gama Lobo Xavier, páginas 264 a 300; Curso de Direito da Família, Volume I, Introdução, Direito Matrimonial, 3ª edição, Coimbra Editora 2003, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, páginas 487 a 489; Acordos Conjugais para Partilha dos Bens Comuns, Almedina 2004, Esperança Pereira Mealha, páginas 92 a 114
[4] Sobre esta questão veja-se a obra citada em último lugar na nota que antecede, páginas 106 a 111.
[5] Segue-se a construção jurídica do Professor Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, Almedina 1974, 4ª reimpressão, página 327.
[6] O sublinhado é da nossa autoria.
[7] Sobre a distinção entre benfeitoria e acessão veja-se o Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, Volume III, 2ª edição revista e actualizada, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora 1984, página 163. Em sentido idêntico ao do texto veja-se, A Comunhão de Adquiridos, Coimbra Editora 2008, de Adriano Miguel Ramos de Paiva e a jurisprudência aí citada a páginas 213 e 214, nota 194.  
[8] Esta afirmação funda-se na circunstância da autora ter atribuído a esse recheio o valor global de cinco mil oitocentos e cinquenta euros, em sede de inventário para separação de meações.