Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
323/06.5GDCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 10/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA (1.ª SECÇÃO)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 56.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CP
Sumário: A aplicação de uma pena de prisão efectiva pela prática de crime (doloso) cometido no decurso do período de suspensão da execução de pena da mesma natureza – tendo, necessariamente, subjacente o juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição –, seguida da correspondente «reclusão», não pode senão conduzir à revogação da suspensão decretada, por comprometer o juízo determinante subjacente à pena de substituição, designadamente o de prognose positiva quanto ao futuro do delinquente.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do processo n.º 323/06.5GDCBR da Vara de Competência Mista – 1.ª Secção de Coimbra, foi proferida decisão, em 11.03.2013, no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido A... , melhor identificado nos autos, havia sido condenado por acórdão, transitado em julgado, de 10.11.2009.

2. Inconformado com o assim decidido recorre o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

i) A decisão de revogação da suspensão da execução da pena, determinando que o Arguido cumpra em termos efectivos a pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão aplicada nos autos, consubstanciou o seu fundamento apenas no relatório final da D.G.R.S. da Covilhã que nunca fez o acompanhamento da execução das condições impostas ao Arguido.
ii) Apesar da reincidência do Arguido, ainda assim, haveria de ponderar-se que esta, sendo pressuposto da consequência jurídica, em nada deve influenciar a escolha da medida tomada. Face ao incumprimento culposo, proscrita que está na lei vigente, a possibilidade de revogação automática – impor-se-ia  ao Tribunal ponderar então se a revogação seria a única forma de lograr a consecução das finalidades da punição.
iii) Conforme os relatórios de acompanhamento elaborados pela D.G.R.S. do Baixo Mondego, de 19-04-2011, 20-12-2011 e 15-05-2012, o Arguido vinha “demonstrando capacidade para manter um modo de vida pró-social”.
iv) A decidida revogação seria justificável se o Tribunal, fundadamente, formulasse a convicção no sentido de que o comportamento do Recorrente subsequente à condenação infirma o juízo de prognose que esteve na base da suspensão da execução da prisão.
v) Face à reincidência, pelo Arguido, o Tribunal nas medidas a tomar, deverá optar pelas menos gravosas e só decidir por uma quando conclua pela inadequação da que, imediatamente, a antecede.
vi) Todavia in casu o tribunal começou precisamente pela medida mais gravosa, sendo certo que não fundamentou porque motivo seria de afastar qualquer das restantes.
vii) Só depois de eventualmente frustradas as outras medidas, seria lícito equacionar a aplicação da última e mais gravosa – a revogação da suspensão ao Arguido.
viii) Deve ser revogado o despacho recorrido e, em sua substituição, ser proferido despacho que aplique ao Arguido, por ora, singular ou cumulativamente, as medidas constantes do artigo 55.º, al.s a) a d) do Código Penal.

Vossas Excelências, contudo, melhor apreciarão, fazendo, como sempre, Justiça.

3. Ao recurso respondeu o Ministério Público, concluindo:

1. A decisão que ditou a revogação da suspensão da execução da pena imposta ao arguido traduz uma cuidada apreciação dos respectivos pressupostos e ponderou a inconciliabilidade, no caso, da prática de mais um crime, com as finalidades daquela suspensão.
2. Com o seu comportamento, no decurso da suspensão da execução da pena e em manifesta violação do respectivo plano de reinserção social, o recorrente voltou a preencher, pela nona vez, um dos tipos legais de crime para que é manifestamente propenso – condução de veículo sem habilitação legal – evidenciando a desvalorização que atribui a essa conduta típica e penalmente ilícita, sendo condenado em pena de prisão em efectividade, por se haver concluído quer pela insuficiência da simples (e nova) censura do facto e da ameaça da pena, quer pela não verificação dos pressupostos viabilizadores da substituição da pena de prisão.
3. A estas intensas exigências de prevenção especial, acrescem fortes necessidades cautelares de prevenção geral, pelo que a manutenção da suspensão da execução da pena, no caso, colocaria em crise as expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas violadas.
4. Pelo que a decisão recorrida não só não ofendeu o dispostos nos artigos 55º, alíneas a) a d) e 56º, n.º 1, al. b), do Código Penal, como o recorrente alega, como bem andou o tribunal a quo quando a tomou, por traduzir uma correcta interpretação legal e a aplicação adequada e necessária da lei.

Nestes termos e pelo mais que, V.as Excelências Venerandos Juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, negando-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmando-se a decisão recorrida, far-se-á Justiça.

4. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este tribunal.

5. Na Relação pronunciou-se o Exmo. Procurador – Geral Adjunto, acompanhando, no essencial, a argumentação expendida na resposta apresentada em 1.ª instância pelo Ministério Público, emitindo, assim, parecer no sentido da improcedência do recurso.

6. Cumprido que foi o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve reacção.

7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

                   De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].
A questão trazida pelo recorrente traduz-se em saber se, no caso concreto, deveria o tribunal a quo ter, antes, optado pela aplicação das medidas previstas no artigo 55º do Código Penal e não já pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão, como o fez.

2. A decisão recorrida

É o seguinte o teor do despacho recorrido:

Na sequência do anteriormente promovido pelo Ministério Público arguido e seu defensor foram regularmente notificados e nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir:
O arguido A... foi, nestes autos, por acórdão de 10 de Novembro de 2009, transitado em julgado, em 10 de Dezembro de 2009, condenado em cúmulo jurídico, na pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, a elaborar pela D.G.R.S.
O arguido foi acompanhado pela D.G.R.S., que no relatório final pronunciou-se no sentido de «não terem sido alcançados os objectivos inerentes à suspensão da pena, no que diz respeito à reincidência da prática de ilícitos criminais»
Junto aos autos o C.R.C. do arguido verificou-se que o mesmo praticou em 12 de Abril de 2012 o crime de condução sem habilitação legal, pelo que foi condenado na pena de 16 meses de prisão.
Põe-se, pois, a questão da relevância da condenação do arguido pela prática de crime da mesma natureza daqueles pelos quais aquele havia sido anteriormente julgado e condenado no P.A. n.º 277/04.2GTCBR, P.S. n.º 229/08.3GAMLD, PCS n.º 289/99.6GTCBR, PCS n.º 356/08.7GLSA, face à declarada suspensão de execução da pena aqui ditada.
No que a esta circunstância respeita diz a lei, no art. 56º, nº 1, al. b), do Código Penal prevê-se que a suspensão da execução da pena é revogada sempre que o condenado «cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
«Entre as condições da suspensão de execução da prisão avulta … a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período de suspensão: se a finalidade precípua desta pena … é … a de afastar o delinquente da criminalidade … então o cometimento de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe» Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do Crime, 2005, pág. 355.
Não obstante, da letra da lei resulta que a revogação da suspensão da execução da pena nunca é uma consequência automática do incumprimento, nomeadamente da repetição do comportamento delitivo. Esta repetição determinará a revogação da suspensão quando dela resulte que as finalidades que presidiram à suspensão se tornaram inalcançáveis.
Poderá suceder que, tendo o arguido cometido novo crime durante o período de suspensão da execução da pena aplicada neste processo, se entenda que nas circunstâncias concretas esta situação não demonstra que as finalidades que presidiram à suspensão estão irremediavelmente afastadas.
É que bem pode suceder que na nova condenação, o arguido volte a ser condenado em pena de prisão cuja execução foi suspensa. Ou seja, apesar de o crime e a respectiva condenação terem ocorrido durante o período de suspensão da outra pena, o julgador daquele processo afaste a suspensão, e ao invés, faça novo juízo de prognose favorável e, por via disso, voltou a suspender a execução desta nova pena de prisão.
Porém, quanto o julgar que proferiu a condenação pelo novo crime cometido durante a suspensão entendeu que esta outra pena deve ser cumprida em termos efectivos; e o crime agora cometido no decurso da suspensão é da mesma natureza de anteriores condenações já proferidas cujas penas entraram no cúmulo que determinou a pena suspensa, então é de presumir que as finalidades que presidiram à suspensão se tornaram inalcançáveis.
E por assim, ser nestes casos, a questão do incumprimento do plano fixado no âmbito do regime de prova que condicionava a suspensão da execução da pena ficará prejudicado pela prática, pelo arguido, do aludido crime, no decurso do prazo da suspensão da execução da pena, razão pela qual não há que apelar aqui ao disposto no artigo 55º, do Código Penal, mas antes ao cominado no referido artigo 56º, n.º 1, b).
Posto isto, tudo ponderado de facto e de direito, sem mais desenvolvimentos, entendemos que nos casos dos autos, tendo o arguido cometido crime pelo qual venha a ser condenado no período da suspensão da execução da pena, tendo com isso revelado que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, decidimos revogar a referida suspensão, determinando que o arguido cumpra em termos efectivos a pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão aplicada nestes autos.
- Notifique o arguido e o seu defensor.
- Após trânsito:
- oficie com cópia à equipa da DGRS que vinha acompanhando o arguido no âmbito do regime de prova;
- Passe mandados de condução do arguido ao E.P. a fim de cumprir a pena, nos termos decididos.

3. Apreciação
Em causa está a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido havia sido condenado no âmbito dos autos, decisão, essa, de que dissente o recorrente, no essencial, por não haver o tribunal a quo ponderado se a «revogação seria a única forma de lograr a consecução das finalidades da punição» ou, dito de outro modo, face à «reincidência», dentro das medidas possíveis, ter, de imediato, optado pela mais gravosa, sem cuidar de explicar porque afastava as outras - [artigo 55.º, als. a) a d) do Código Penal].

Antes de nos debruçarmos sobre o despacho recorrido, façamos um breve excurso com vista a salientar o que de relevante se mostra documentado nos autos.
Temos, assim, que:
a. Por acórdão de 10.11.2009, transitado em julgado em 10.12.2009, no âmbito dos autos que deram origem ao presente recurso em separado [P.C.C. n.º 323/06.5GDCBR], por factos ocorridos em Setembro de 2006, foi o arguido/recorrente A... condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, 204º nº 2 alínea e) do C. Penal, na pena de dois anos e dez meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, sujeita a regime de prova nos termos dos artigos 50º n.º 2 e 53º do C.P. – [cf. fls. 3 a 17].
b. Com data de 28.01.2013, mostra-se junto aos autos o «Relatório Final» de acompanhamento da suspensão de execução da pena com regime de prova, elaborado pela equipa da Beira Norte – Extensão da Covilhã da DGRS, do seguinte teor:
« A... foi acompanhado em suspensão de execução de várias penas de prisão com regras de conduta, pela equipa da DGRSP Baixo Mondego 2, nomeadamente a pena aplicada nos presentes autos, cujo plano de reinserção social foi homologado por despacho de 16.062010.
Segundo informação existente no dossier do arguido, este cumpriu durante uma primeira fase, as injunções pré estabelecidas no referido plano, comparecendo regularmente às entrevistas e acatando as orientações transmitidas. Contudo, o arguido voltou a reincidir na prática criminal, tendo sido condenado a 16 meses de prisão efetiva, por factos praticados em 12.04.2012, ou seja no decorrer da suspensão aplicada nos presentes autos. Em 19/07/2012 A... foi preso, à ordem do processo 146/12.2GAMLD do Tribunal Judicial da Mealhada, tendo permanecido no EPR de Aveiro até 31 de Outubro, data em que foi transferido para o EPR da Covilhã, onde atualmente se encontra.
Face ao exposto, parece-nos não terem sido alcançados os objectivos inerentes à suspensão da execução da pena nomeadamente no que diz respeito à reincidência da prática de ilícitos criminais»;
c. No processo n.º 146/12.2GAMLD, por factos de 12.04.2012, foi o arguido condenado por sentença transitada em julgado em 02.05.2012 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2 do D.L. n.º 2/98, de 3.01, na pena de 16 meses de prisão efectiva – [cf. certificado de registo criminal a fls. 19 a 30].

Isto dito, impõe-se, agora, identificar qual ou quais os fundamentos que conduziram à revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Neste particular, em face do teor do despacho recorrido, afigura-se-nos isento de dúvida que a razão determinante entroncou na condenação, transitada em julgado em 02.05.2012, sofrida pelo arguido no âmbito do processo sumário n.º 146/12.2GAMLD pela prática de um crime de condução sem habilitação legal cometido em 12.04.2012, na pena de 16 [dezasseis] meses de prisão efectiva.
Com efeito, não deixando de referir a conclusão do relatório da D.G.R.S. no sentido de «não terem sido alcançados os objectivos inerentes à suspensão da pena, no que diz respeito à reincidência da prática de ilícitos criminais», a certo passo refere a decisão recorrida: «… a questão do incumprimento do plano fixado no âmbito do regime de prova que condicionava a suspensão da execução da pena ficará prejudicado pela prática, pelo arguido, do aludido crime, no decurso do prazo da suspensão da execução da pena, razão pela qual não há que apelar aqui ao disposto no artigo 55.º, do Código Penal, mas antes ao cominado no referido artigo 56º, n.º 1, b)».
Sendo este o quadro, com o respeito devido por opinião contrária, não tem fundamento chamar à colação o artigo 55.º do Código Penal, reservado ao incumprimento de deveres, normas de conduta ou à violação das regras impostas no plano de reinserção social, porquanto não foram os mesmos determinantes ou sequer se alcança hajam tido alguma relevância na decisão de revogação em causa, até porque, em função do supra transcrito «relatório final», atenta a apreciação positiva quanto às injunções, entrevistas e orientações constantes do plano de reinserção social homologado, dificilmente assim o poderia ter sido.
Na verdade, a partir do momento em que o arguido/recorrente é condenado em pena de prisão efectiva – no caso de 16 meses – pela prática de um crime, concretamente de condução sem habilitação legal, cometido no decurso da suspensão da execução da pena e após preso para cumprimento da dita pena – situação em que se encontraria à data do despacho que procedeu à revogação da pena [vd. o relatório da DGRS] - que sentido faria a aplicação de qualquer uma das medidas contempladas no artigo 55.º?
Quer-nos parecer que nenhum, concluindo-se, pois, pela inaplicabilidade ao caso do citado artigo 55.º do Código Penal.
Mas, a ser assim, tendo sido o arguido/recorrente condenado e preso para cumprimento da pena por crime [doloso] praticado no decurso da suspensão aplicada nos presentes autos, a fundada esperança, que esteve na base da aplicação da pena de substituição, de que o mesmo não voltaria a delinquir perdeu razão de ser, frustrou-se, resultou infirmada, o que significa que – independentemente da natureza do crime – as finalidades de prevenção geral e sobretudo especial, que através da suspensão se visavam alcançar, ficaram, irremediavelmente, comprometidas [artigo 50º, nº 1 do CP].
A nosso ver a aplicação de uma pena de prisão efectiva por crime [doloso] cometido no decurso do período de suspensão – tendo, necessariamente, subjacente o juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – seguida da correspondente «reclusão» não pode senão conduzir à revogação da suspensão decretada por comprometer o juízo determinante subjacente à pena de substituição, designadamente o de prognose positiva quanto ao futuro do delinquente.

Nessa medida – independentemente do bem fundado da relação estabelecida no despacho recorrido entre a condenação sofrida no processo n.º 146/12.2GAMLD e as anteriores condenações impostas no âmbito de outros autos por crimes de idêntica natureza – afigura-se-nos que no caso concreto bem andou o tribunal a quo ao proceder à revogação da suspensão da execução da pena com base na al. b), do nº 1, do artigo 56º do Código Penal, porquanto em face das circunstâncias, a subsequente condenação acompanhada da correspondente «reclusão» do arguido demonstram que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam por meio dela ser alcançadas.

III. Decisão

Termos em que acordam os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso.
Condena-se o recorrente em 3 [três] Ucs de taxa de justiça.

Coimbra, 30 de Outubro de 2013    


(Maria José Nogueira - Relatora)

(Isabel Valongo)