Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1955/08.2TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE
COMITENTE
PROPRIETÁRIO
VEÍCULO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
Data do Acordão: 05/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 503º, Nº1 DO CC .
Sumário: A circunstância de não se haver provado existir uma relação de comissão entre o condutor de um veículo automóvel – exclusivo culpado do acidente – e o respectivo proprietário, não obsta a que se conclua que este último, caso não infirme que possuía a direcção efectiva e interessada daquele veículo, é responsável, nos termos do nº 1 do artº 503º do CC, pelos danos que do acidente resultaram para terceiros.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A) - 1 - “A... - Companhia de Seguros, S.A.” intentou, em 03/04/2008, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, contra a “EP Estradas de Portugal, SA”, acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação da Ré no pagamento de € 5.761,18, acrescidos de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese, que:

- Em virtude de contrato de seguro que celebrou com a firma B...., Lda.", vigente em 09 de Julho de 2003, garantia a responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, do ligeiro de passageiros de matrícula ...UZ, propriedade da “C..., Lda.”.;

- Tal veículo, no dia 09/07/2003, circulando no Entroncamento da Rua Santiago com a Rua do Cemitério, do concelho e distrito de Leiria, foi embatido pelo Ligeiro de passageiros de matrícula ...CA, propriedade do “Instituto de Estradas de Portugal” (a quem veio a suceder a Ré) e então conduzido por D...;

- O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ...CA, pois que este não parou, como devia ter feito, num sinal de “STOP”;

- Em consequência do acidente, resultaram estragos no ...UZ, tendo ela pago a quantia de € 3.683,68 pela respectiva reparação, bem assim como o valor de € 2.077,50, a que ascendeu o custo com o veículo de substituição, tendo assim pago o montante global de € 5.761,18, montante este que, invocando o direito de regresso, bem como o disposto na alínea a) do Art°25 das Condições Gerais relativas à apólice de seguro, e os art.ºs 500, nº 1 e 501 do CC, vem exigir da Ré.

Citada em 18/04/2008, a Ré, na contestação que ofereceu, além de se defender por impugnação, negando a culpa exclusiva atribuída ao condutor do seu veículo, invocou a prescrição do direito de indemnização da Autora. Pugnou pela improcedência da acção.

A Autora respondeu, defendendo a improcedência da arguida prescrição.

B) - No despacho saneador, para além do mais que ora não releva, julgou-se improcedente a arguida excepção da prescrição. Procedeu-se à selecção dos factos considerados já assentes e elaborou-se a base instrutória.

C) - Realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, veio a ser proferida sentença, em 17/05/2010, que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.

D) - Inconformada com o decidido, apelou a Autora para este Tribunal da Relação, tendo, a anteceder as respectivas alegações e invocando o disposto no nº 1 alínea a) do artigo 669º do CPC, requerido à Mma. Juiz do Tribunal “a quo” «…a correcção dos factos dados como provados no numero 13 da douta sentença devendo ali ficar então exarado que o pagamento ocorreu na data constante do recibo - 31.07.2007 e, principalmente, que tal pagamento foi efectuado pela Autora A....».

E) - Por despacho de 22/11/2010, entendeu a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” que o requerido ao abrigo do disposto no nº 1 alínea a) do artigo 669º do CPC, consubstanciava, na realidade, uma reclamação quanto à matéria de facto, pelo que, considerando ser a mesma extemporânea, indeferiu-a.

[…]

A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.


III - A) Em face do disposto nos art.ºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]).
Assim, a questão fulcral do presente recurso consiste, afinal, em saber se, em face da matéria que se tenha como provada, a Ré é responsável pelo pagamento à Autora das importâncias que esta peticiona na presente acção.
B) - Questão prévia:
[…]

IV - Fundamentação:

A) - Os factos.

A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e que, com a anunciada rectificação, se mantém, é a seguinte:

[…]

B) - O direito:

A Autora funda no direito de regresso que alega ter sobre a Ré, a condenação a pagar-lhe a quantia que peticiona.

A sub-rogação sendo uma forma de transmissão de obrigações coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo (para o qual se lhe transmite).

O direito de regresso, por sua vez, é um direito “ex novo”, que nasce na titularidade daquele que extinguiu a relação creditícia anterior, sendo, pois, um direito próprio à restituição do que se pagou ao credor, quando se verificarem as circunstâncias previstas na lei que lhe concedeu o direito de regresso.

Conforme foi bem explicitado na sentença, a pretensão da Autora, em receber da proprietária do veículo a cujo condutor atribui a culpa exclusiva na produção dos danos, aquilo que pagou à lesada em consequência do acidente, só pode ter guarida à sombra da sub-rogação e não do direito de regresso.

Destituído de sentido, pois, é o apelo ao direito de regresso e ao consagrado na alínea a) do Art°25 das Condições Gerais da apólice, que prevê, de facto, o direito de regresso da seguradora, mas contra “o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente”, hipótese esta que, manifestamente, se não verifica aqui.

Aplicável, pois, é a sub-rogação, prevista, aliás, no art.º 26º das referidas condições gerais, onde se estabelece que a “ A...”, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada nos direitos do lesado contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos.

E é a sub-rogação, precisamente, que se encontra prevista no artigo 441.º do Código Comercial, preceito este que estabelece que «o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro.».[3]

É perfeitamente lícito ao Tribunal conhecer, à luz do instituto da sub-rogação, o que foi peticionado pela Autora com base no direito de regresso, já que isso consubstancia, tão só, conferir à situação fáctica invocada pela Autora para alicerçar o seu pedido, um enquadramento jurídico diferente daquele que ela desenhou na petição inicial.

Respeitando a acção, pois, à efectivação da responsabilidade extracontratual da Ré decorrente de acidente de viação, por sub-rogação da Autora nos direitos da lesada, importa verificar se se encontram reunidos os pressupostos que legitimam a peticionada condenação da Ré.

Ora, a primeira constatação que há a fazer é a de que, independentemente daquilo que vier a ser observado quanto à verificação dos restantes pressupostos necessários ao reconhecimento do direito da Autora, não se tendo provado que tenha sido ela quem efectuou o pagamento dos € 3.683,68 a que ascendeu o custo da reparação do ...UZ, não se pode reconhecê-la como sub-rogada no direito da lesada, a ver-se ressarcida desse montante à custa do responsável por tais danos.

De acordo com o nº1 do artigo 503º do Código Civil “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.

Não há dúvida alguma, nem as partes divergem quanto a isso, que não se provou qualquer relação de comissão entre a Ré, proprietária do ...CA, e o condutor deste veículo.

Assim, não poderia assentar-se, de facto, a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente para o ...UZ, na culpa presumida do condutor do ...CA, nos termos 1ª parte do nº 3 do art.º 503º, do CC. Nem, consequentemente, se poderia assacar essa responsabilidade à Ré, enquanto comitente (artº 500º, nº 1, do CC).

Mas a Ré pode responder enquanto detentora do veículo causador do acidente, pois que a expressão “ainda que por intermédio de comissário”, constante do nº 1 do art.º 503º do CC, vinca bem que também nos casos em que a utilização do veículo não se faz por intermédio de comitente, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, quem, tendo a respectiva direcção efectiva, o utilizar no seu interesse.

O Prof. Almeida e Costa salienta: «…existindo culpa do condutor, pode verificar-se a responsabilização do detentor do veículo como tal, isto é, porque cria o respectivo risco, ou como comitente, que garante a obrigação indemnizatória do comissário».[4]

Assim, a falta de uma relação de comissão não afasta, “per se”, a responsabilidade do detentor do veículo, ou seja, daquele que, não obstante não o conduzir, tem a direcção do veículo e utiliza-o no seu interesse, conforme se prevê no artº 503º do CC. Assim, se não há comissário, a responsabilidade do detentor do veículo baseia-se no art. 503º do CC; Se há comissário, a responsabilidade do dono baseia-se, quer no disposto no art. 503º, quer no preceituado no art. 500º, ambos do CC.[5]

Ora, constitui jurisprudência pacífica, ser de concluir, por presunção resultante daquilo que decorre ser o conteúdo normal do direito de propriedade definido no art.º 1305º do Código Civil, que o proprietário do veículo possui a respectiva direcção efectiva e utiliza-o no seu interesse.

Trata-se de uma presunção natural que o julgador pode tirar (art.º 349º e 351º do CC), assente nas regras de experiência da vida, ou, seja, naquilo que, em circunstâncias idênticas, sucede as mais das vezes, cujo funcionamento não é prejudicado pela falta de verificação da presunção legal estabelecida na 1ª parte do nº 3 do art.º 503º, do CC, não obstando, pois, a falta de prova da relação de comissão a que se reporta esta norma, à afirmação da existência de direcção efectiva e interessada do veículo por parte do respectivo proprietário.

E é ao proprietário de veículo que compete provar factos tendentes a contrariar essa conclusão assente naquilo que, em situações idênticas, as mais das vezes ocorre, de modo a afastar a referida presunção natural (v.g., demonstrando a existência de uma situação de condução abusiva).

Assim, ainda que não se prove a existência de uma relação de comissão, o proprietário do veículo que não afaste a presunção natural de onde resulta que tem a direcção efectiva do veículo e que este circula no seu interesse, é responsável pelos danos causados, nos termos do nº1 do artigo 503º do Código Civil, solidariamente com o condutor que não haja provado, como lhe competia - nº3 do citado artigo 503º - não ter tido culpa no acidente.

Ora, no presente caso, provou-se a culpa efectiva do condutor do ...CA, conforme bem explicita a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, que, evidenciando o desrespeito, por parte daquele condutor, do disposto no artº 29º, n.º 1, do C. da Estrada, escreveu: «…o acidente resultou da inobservância pelo condutor do veículo de matrícula CA da sinalização de STOP que se encontrava na via por onde seguia.

O sinal de STOP não só impõe a paragem obrigatória no entroncamento ou cruzamento e obriga o condutor a parar antes de entrar no entroncamento ou cruzamento, junto do qual o sinal se encontra colocado, como também o obriga a ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar - art.º 21º, B2, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo DR 22-A/98, de 1.10.

Dispõe o art.º 29º, n.º 1, do C. da Estrada: O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.

Decorre deste preceito que, recaindo sobre o condutor do veículo CA, a obrigação de cedência de passagem por força do sinal de STOP, deveria não só o mesmo ter parado, o que não se provou ter feito, mas também ter adoptado as demais cautelas inerentes a uma condução segura de quem está obrigado a ceder a passagem aos veículos que circulem na estrada onde vai passar a transitar, nomeadamente certificando-se que de qualquer um dos lados desta via não circulam veículos a quem a sua entrada naquela perturbe a marcha, devendo ceder a passagem a estes.

O condutor do veículo propriedade da Ré, violou o referido dever de cuidado, o que deu origem ao acidente em causa.

Não resultando dos factos provados que o condutor do UZ nesta circunstância tenha adoptado qualquer comportamento violador de um dever de cuidado estradal causal do acidente, não temos dúvida em dizer que este se ficou a dever única e exclusivamente à conduta do condutor do veículo CA, ao contrário do alegado pela Ré.

Assim é manifesto que o condutor do veiculo propriedade da Ré não parando no sinal de STOP existente na rua de onde provinha e que o obrigava a parar e a ceder passagem aos veículos que circulavam na via com prioridade, designadamente o veiculo UZ- agiu com imprudência, já que, nas referidas circunstâncias, se exigiria ao bónus pater familiae que apenas avançasse se e quando nenhum outro veiculo com prioridade se lhe apresentasse.».

Acontece que, não obstante a prova da culpa efectiva e exclusiva do condutor do veículo pertencente à Ré, a Mma. Juiz entendeu absolvê-la, considerando que não se havia provado a relação de comissão entre esta e aquele, não se podendo presumir essa relação.

Salvo o devido respeito, esta conclusão, atento o que acima ficou exposto, não faz qualquer sentido, o que mais se evidencia quando aplicamos o entendimento que lhe subjaz, a casos em que, em lugar do direito de sub-rogação de terceiro, está em causa a efectivação do direito do próprio lesado.

Pondere-se, então, a hipótese em que, em lugar da seguradora a pretender exercer o seu direito de sub-rogação, estava o lesado, figurando-se ser este um ciclista que, embatido pelo veículo pertença da Ré, com culpa exclusiva do respectivo condutor, ficara com graves lesões físicas na sequência desse acidente.

Figure-se que, em tal hipótese, tal como no presente caso, não se provava qualquer relação de comissão, mas que, tal como aqui, também nada se provara, ou fora alegado, sequer, no sentido de afastar a presunção de que a proprietária do ...CA tinha a direcção efectiva deste veículo e utilizava-o no seu interesse.

Será que não causaria estranheza, pelo menos, uma solução em que o lesado, com lesões graves resultantes de acidente cuja culpa exclusiva se provara caber ao condutor do outro veículo interveniente, se visse desprovido de qualquer indemnização porque, simplesmente, não provara a relação de comissão entre tal condutor e a proprietária do veículo?

Claro que não faria sentido um tal resultado, que comprometeria o entendimento do princípio de que, em regra, na aplicação do direito a boa interpretação dos preceitos jurídicos não pode conduzir a resultados injustos (cfr. art.º 9º, nº 3, do CC).

No caso “sub judice” a Ré não provou factos - nem os alegou, aliás - que lograssem afastar a presunção da direcção efectiva e interessada do ...CA, que decorre da circunstância de ser a proprietária deste veículo.[6]

Assim, sendo de presumir que, não obstante conduzido por outrem que não se provou ser seu comissário, a Ré tinha a direcção efectiva e interessada do ...CA na ocasião do acidente, é esta, enquanto detentora desse veículo, responsável pelos danos que decorreram para terceiro por acidente causado por culpa exclusiva desse condutor.

Acrescente-se, embora sem alcance prático no caso presente, atento o valor global da indemnização peticionada, que a responsabilidade da Ré, dado existir responsável culposo, não estaria sujeita aos limites estabelecidos no art.º 508º do CC (nº 1, do preceito, “a contrario”).

Com interpretação idêntica a esta, que acima se fez, a propósito do disposto no artº 503º do CC, decidiram, entre outros, o citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 18/05/2006, (Apelação nº 3022/2006-6), o Acórdão da Relação de Guimarães, de 06/01/2011 (Apelação nº 20/09.0TBAVV.G1)[7], e o Acórdão do STJ, de 07/07/2010, (Revista nº 884/2002.P1.S1).

A Autora pagou a importância de 2.077,50 € a que ascendeu o custo de um veículo de substituição para suprir a falta do ...UZ durante o período em que este esteve a reparar os estragos que sofreu em resultado do acidente.

Trata-se de dano patrimonial, na modalidade de dano emergente, que a Autora suportou e que foi provocado pelo condutor do veículo pertença da Ré.

Mediante a sub-rogação voluntária, confortada no estatuído no aludido artº 26ª das condições gerais da apólice de seguro e no disposto nos art.ºs 592º, nº 1 e 593º, nº 1, do CC, a Autora, adquirindo, na medida daquilo que pagou, os direitos que ao credor originário competiam, ficou legitimada a exigir da ora Ré a referida importância de 2.077,50 €, acrescida dos juros de mora respectivos (cfr. tb. art.ºs 562º, 564º, nº 1, 566º, nºs 1 e 2, 805º, e 559º, nº 1, do CC).

Procedendo a acção, em parte, a apelação procede, também parcialmente.

Do exposto decorre, poder-se afirmar, em síntese conclusiva: «A circunstância de não se haver provado existir uma relação de comissão entre o condutor de um veículo automóvel - exclusivo culpado do acidente - e o respectivo proprietário, não obsta a que se conclua que este último, caso não infirme que possuía a direcção efectiva e interessada daquele veículo, é responsável, nos termos do nº1 do artigo 503º do Código Civil, pelos danos que do acidente resultaram para terceiro.».

V - Decisão:

Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em, na parcial procedência da Apelação, revogar, parcialmente, a sentença recorrida, decidindo:

a) - Julgar a acção parcialmente procedente e condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.077,50 €, acrescida dos juros de mora respectivos, vencidos desde 18/04/2008, e vincendos, até integral pagamento, à taxa de 4%;

b) - Absolver a Ré do demais peticionado, confirmando, nessa medida, embora com fundamento diverso, a decisão do Tribunal “a quo”.

Custas por Apelante e Apelada, na proporção do respectivo decaimento.


Falcão de Magalhães (Relator)
Regina Rosa
Artur Dias


[1] Código este a considerar na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 303/07, de 24/08, já que o pressente processo se iniciou posteriormente à entrada em vigor desse Decreto-Lei (cfr., v.g. os respectivos artigos 11º, nº 1 e 12º, nº 1).
[2] Consultáveis através do endereço “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”, tal como todos os Acórdãos do STJ, ou os respectivos sumários, que adiante vierem a ser citados sem referência de publicação.

[3] Cfr., aplicando este art.º 441º, o Acórdão do STA de 26/09/2002, processo nº 0484/02 e o Acórdão desta Relação de 06/01/2010 (Processo nº 312/07.2TBCNT.C2). Entendendo que, embora tal norma se reporte a seguro de coisas, a sub-rogação legal nela prevista deve ter-se por extensível aos seguros de responsabilidade, desde que reunidos determinados pressupostos, cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 22/01/2009 (Apelação nº 6196/08 - 3ª Sec.).
[4] Direito das obrigações, 4ª edição, Coimbra Editora, 1984, pág. 415.
[5] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 18/05/2006 (Apelação nº 3022/2006-6), consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase”.
[6] Cfr. Acórdão do STJ de 31/10/2000 (Revista n.º 2976/00 - 1.ª Secção), assim sumariado em “http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Anuais/Civieis/Civeis2000.pdf”:«I - A simples alegação da propriedade do veículo interveniente no acidente, sem a alegação de quem tem a sua direcção efectiva e interessada, é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização por danos causados com o veículo, pois que tais requisitos não são elementos constitutivos do direito do lesado mas sim, quando não existam na esfera jurídica do dono da viatura, factos impeditivos daquele direito.».
[7] Consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf?OpenDatabase”,.
[8] Processado e revisto pelo Relator.