Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO ( PER ) PLANO DE REVITALIZAÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO HOMOLOGAÇÃO INEFICÁCIA | ||
Data do Acordão: | 01/13/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE CASTELO BRANCO - FUNDÃO - INST. CENTRAL - SEC.COMÉRCIO - J1 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 103 CRP, 17-F, 192, 194, 195, 196, 197, 215 CIRE, 30, 36, 42 LGT, 186, 189, 190 CRCSPSS | ||
Sumário: | 1.-Nos termos do art. 30º, nº 2, da LGT, o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua alteração, redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. 2.- Face ao aditamento do nº 3 ao referido art. 30º da LGT, e em face das normas imperativas vigentes, deixou de ser legalmente possível homologar um plano de insolvência/revitalização de empresa que contemple a alteração, redução, extinção ou dilação temporal do pagamento de créditos de natureza tributária, sem que o Estado - a Fazenda Nacional/Segurança Social - tenha votado favoravelmente tal homologação; 3.- A homologação de plano de revitalização que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da Segurança Social, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do art. 215º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que viola regras legais imperativas. 4.- Não obstante o plano de revitalização aprovado conter cláusula que viola o disposto nos arts. 30º, nº 2 e 3, e 36º, nº 2 e 3, da LGT, e 190º, nº 1, 2, a) e 6, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não deve ser o mesmo objecto de recusa de homologação judicial, antes enfermando de mera ineficácia, sendo, por isso, inoponível ao Instituto da Segurança Social. | ||
Decisão Texto Integral: | I – Relatório
1. R (…), Lda, com sede na Covilhã, requereu processo especial de revitalização (PER). Foi aprovado plano de recuperação, constante de fls. 609 a 655, de acordo com a maioria legal. Uma das entidades que votou contra foi o Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Castelo Branco. Em tal plano estabeleceu-se, quanto ao reembolso da Segurança Social, o seguinte (Ponto 7.1.2): “Os créditos reclamados pela Segurança Social são considerados Créditos Privilegiados, segundo a legislação portuguesa. A R (…) apresentava, à data da produção de efeitos do PER, acordos para pagamento dos montantes em dívida à Segurança Social (60 meses). No âmbito do presente plano de reestruturação, foi assumido um plano de pagamento de 150 prestações mensais. Não havendo possibilidade de prestar garantias, a taxa de juro é a taxa de juro legal em vigor sem perdão de juros vencidos. A primeira prestação vencer-se-á um mês após o fim do prazo previsto no nº 5 do artigo 17º D do CIRE.”. O ISS deduziu oposição à homologação do plano, pugnando pela recusa oficiosa de tal homologação, por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo. A devedora apresentou resposta, dizendo que a oposição é infundada. * Foi proferida sentença que homologou o plano de revitalização. * 2. O Instituto da Segurança Social interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: a) A devedora R (...), Lda. requereu um Processo Especial de Revitalização; b) Apresentou um Plano de Reestruturação que mereceu o voto desfavorável do ora recorrente, que também deduziu oposição à sua homologação; c) Não obstante o Plano foi homologado por Sentença proferida no dia 6 de outubro de 2014; d) A homologação de um Plano de Insolvência que implica modificação dos créditos da segurança social sem que esta tenha dado o seu consentimento é ilegal; e) O plano apresentado não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, designadamente a Lei Geral Tributária e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; f) Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 30º da LGT “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”; g) Depende do acordo do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e CPPT, nomeadamente, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados, contra a sua vontade, pelo plano de insolvência.” – Acórdãos do TRP de 04-07-2011 e de 07-07-2011, h) A autorização excecional do pagamento prestacional de dívida à segurança social, que é concedida por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, só é permitida quando, cumulativamente, seja requerida pelo contribuinte, seja indispensável para a viabilidade económica deste e desde que se encontre em processo de insolvência, de recuperação ou revitalização - artigo 190º, nºs 1, 2 al. a) e 6 do Código Contributivo, na redação da Lei nº 20/2012, de 14/5); i) A regularização prestacional da dívida à segurança social envolve uma modificação dos créditos na medida em que os mesmos passam a gozar de uma dilação temporal, sendo certo que o deferimento do pagamento de créditos públicos não foi autorizado; j) É à Lei que cabe a regulação da obrigação contributiva e não a uma vontade colectiva, mormente a da Assembleia de Credores em sede de processo de insolvência; k) O nº 2 do artigo 192º do CIRE dispõe que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”; l) “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo (…) – artigo 215º do CIRE; m) “A homologação de plano de revitalização que inclua o pagamento em prestações de créditos por tributos, sem o acordo da Fazenda Nacional e/ou Segurança Social, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, caindo na previsão do artigo 215º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que viola regras legais imperativas” – Ac. TRC de 23-03-2014, in www.dgsi.pt (sublinhado nosso). n) A Sentença que homologou o plano de revitalização violou o disposto no nº 3 do artigo 30º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12, na redacção da Lei nº 55-A/2010, de 31/12); artigo 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12; artigo 190º, nº 1, nº 2 al. a) e nº 6 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei nº 110/2009, de 16/09, alterada pela Lei nº 119/2009, de 30/12, pelo Decreto-Lei nº 140-B/2010, de 30/1 e pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12), e artigo 215º do CIRE. Nestes termos e nos mais que V. Exas. muito doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em conformidade a Sentença que homologou o plano de revitalização revogada ou em alternativa ser declarada ineficaz em relação aos créditos da Segurança Social, não lhe sendo oponível – Ac. STJ, de 01-04-2014; Ac. STJ de 18-02-2014; Ac. TRC de 23-03-2014; Ac. TRP, de 20-05-2014, in www.dgsi.pt. COMO É DE JUSTIÇA! 3. Inexistem contra-alegações.
II – Factos Provados
Os factos provados são os que dimanam do relatório supra.
III – Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte. - Não homologação do plano de recuperação.
2.1. Na decisão recorrida escreveu-se que: “No mais, e depois de analisado todo o plano apresentado não vislumbramos qualquer violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação (art. 215º do C.I.R.E. aplicável ex vi art. 17º-F nº 5 in fine do mesmo diploma). Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no art. 17º-F nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, deverá o plano de revitalização ser homologado”. Vejamos, então, se existe violação de alguma norma que leve à não homologação do plano conforme sustentado pela recorrente. Sobre a temática posta à discussão pelas conclusões da apelante, vamos escrever o que já deixámos explanado noutros processos, em que fomos relator (por ex. no Proc.2045/09.6T2AVR-B, de 20.9.2011), com pequenas adaptações face ao caso concreto. Será que o regime fiscal prevalece sobre o regime da insolvência/processo especial de revitalização ? Regras gerais 2 – Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes. 3 – A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei. Na sequência do disposto no art. 42º, nº 1, da LGT, regulando o pagamento em prestações das dívidas fiscais, dispõem os arts. 186º, 189º e 190º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei 110/2009, de 16.9, alterada pela Lei 119/2009, de 30.12, pelo DL 140-B/2010, de 30.1, e pela Lei 55-A/2010, de 31/12) que: Artigo 186.º Regularização da dívida à segurança social 1 — A dívida à segurança social é regularizada através do seu pagamento voluntário, nos termos previsto no presente Código, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal. Artigo 189.º Pagamento em prestações 1 — O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações. Artigo 190.º Situações excepcionais para a regularização da dívida 1 — A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal. 2 — As condições excepcionais previstas no número anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações: a) Processo de insolvência ou de recuperação; … 6 — Sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas, a autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é concedida por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.). Nos termos do disposto no art. 17º-F, nº 5, do CIRE: “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação … aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos arts. 215º e 216º”. O nº 2 ressalva da redução, extinção ou condicionamento dos créditos apenas as garantias reais e privilégios creditórios de créditos de entidades europeias, aí mencionadas. A resposta a tais questões era dada profusamente pelos tribunais, pronunciando-se as várias Relações de forma largamente maioritária pela afirmativa em ordem ao princípio da auto-regulação dos credores e defesa da sua vontade na modelação dos créditos do Estado enquanto credor a par dos credores particulares (vide neste sentido e sem esgotar a recensão, os seguintes acórdãos: R. Porto de 1.7.08, Proc.0822193, de 22.1.09, Proc.0836370, de 10.9.09, Proc.485/08.7TYVNG, de 2.2.10, Proc.1671/08.5TJVNF, e de 7.4.11, Proc.2525/09.3TBSTS; R. Lisboa de 17.7.08, Proc.5511/2008-2, de 6.7.2009, Proc.644/06.7TYLSB, de 25.2.10, Proc.1192/07.3TYLSB, e de 22.3.11, Proc.843/090TYLSB; e R. Coimbra de 1.6.10, Proc.4091/08.8TBAVR, de 18.1.11, Proc.294/10.3TBVNO, e de 1.2.11, Proc.788/09.3TBMGR, todos em www.dgsi.pt). Também o STJ trilhou o mesmo caminho quando foi chamado a decidir sobre a mesma situação (vide Acds. de 13.1.09, Proc.08A3763, de 4.6.09, Proc.464/07.1TBSJM, e de 2.3.10, Proc.4554/08.5TBLRA, todos no mesmo sítio). Alinhando nesse entendimento maioritário, era preciso convir que aqueles preceitos de ordem fiscal têm o seu campo de aplicação na relação tributária em sentido estrito, ou seja, têm uma função de regular a relação Estado-contribuinte, nesse sentido se tratando de normas imperativas, pois é na veste de jus imperii, de defesa do interesse público, que o Estado intervém. Nem se podendo entender, em adição, que haveria violação da reserva de lei em matéria fiscal. Desde logo porque aquelas normas do CIRE, reguladoras do plano de insolvência, ou o plano acordado pelos credores, homologado por sentença, não criam quaisquer impostos, nem definem regras sobre a sua incidência ou pagamento, nem alteram quaisquer normas da LGT, isto é, não versam sobre a relação jurídico-tributária entre o Estado e os contribuintes, apenas regulam um concreto modo de pagamento de créditos sobre a insolvência. Na verdade, no processo de insolvência essa relação dá lugar a uma outra em que o Estado se assume como credor despido daquelas prerrogativas e que, a par dos demais credores, exerce os seus direitos na assembleia de credores, regulada pelo CIRE, que é também lei e visa defender o interesse público de preservação do bom funcionamento do mercado e do futuro das empresas, o que, à partida, seria posto em causa com a manutenção dos privilégios que assistem aos créditos seja do Estado, seja da Segurança Social, uns e outros, por norma, avultados. O princípio da igualdade de credores que subjaz a tal entendimento decorre, aliás, não só do preâmbulo do CIRE, como do seu citado art. 194º. Pode concluir-se que o princípio da igualdade, trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolência, não seria violado desde que todos os credores, com a mesma natureza de privilegiados, sejam afectados da mesma forma, desde que se trate de forma igual o que é igual e se distinga o que for diferente (Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE, Anot., 2ª Ed., 2008, pág. 642). Afloração do princípio da igualdade é ainda o que supletivamente se contém no art. 197º do CIRE, dele resultando que os créditos garantidos e/ou privilegiados só não são afectados se os credores nada estipularem nesse sentido. Deste modo, em jeito de sumário, poderíamos concluir que: i) – Em processo de insolvência é legalmente admissível que o plano de insolvência, aprovado maioritariamente na assembleia de credores e homologado por sentença, defina o conteúdo e prazos de pagamento de créditos de que sejam titulares o Estado através da Fazenda Nacional/Segurança Social ainda que contra a sua vontade; ii) – As normas do CIRE respeitantes à adopção do plano de insolvência, que postergam normas fiscais reguladoras dos créditos fiscais do Estado, não padecem de qualquer inconstitucionalidade (orgânica ou material), desde logo porque não versam sobre a relação jurídico-tributária entre o Estado e os contribuintes, apenas regulam um concreto modo de pagamento de créditos sobre a insolvência. Todavia, este ordenamento jurídico foi mudado. Na verdade, o legislador veio a acrescentar um nº 3 ao citado art. 30º da LGT, nele estatuindo que: O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial. (A redacção do nº 3 foi dada pelo art. 123º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro - Lei do Orçamento de Estado -, com entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011) Isto é, o legislador deixou bem marcado, sem margem para dúvidas, que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua alteração, redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, regra que prevalece sobre qualquer legislação especial, consequentemente sobre o CIRE. Note-se, ainda, que a LGT é subsidiariamente aplicável aos créditos da Segurança Social, nos termos do art. 3º, a), do referido Código Contributivo. Assim, o princípio geral de que o crédito tributário é indisponível, só podendo ser alterado, reduzido ou extinto com respeito pela igualdade e legalidade tributária impõe-se no processo de insolvência/processo especial de revitalização, ficando prejudicada a argumentação de que este último processo está regulado em lei especial e não foi feita qualquer ressalva para os créditos fiscais, os quais seriam tratados como quaisquer outros. O legislador afastou, pois, por forma expressa, a interpretação de que a lei especial (CIRE) derroga a aplicação da lei geral (LGT/Código Contributivo, no caso em apreço. Depende, pois, do acordo do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e Código Contributivo, nomeadamente, a alteração, redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados, contra a sua vontade, pelo plano de insolvência/plano especial de revitalização. Ora, o plano apresentado não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, como o disposto nos nº 2 e 3 do art. 30º e nº 2 e 3 do art. 36º da LGT, e no artigo 190º, nº 1, 2, a), e 6 do Código Contributivo. Ou seja, a regularização prestacional da dívida à segurança social envolve uma modificação dos créditos, na medida em que os mesmos passam a gozar de uma dilação temporal, de uma moratória, quando é certo que a Segurança Social não autorizou o diferimento temporal do pagamento de créditos públicos. 3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): i) Nos termos do art. 30º, nº 2, da LGT, o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua alteração, redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária;
IV - Decisão
* Custas a cargo da devedora/recorrida. * Coimbra, 13.1.2015
Moreira do Carmo ( Relator ) Fonte Ramos Maria João Areias |