Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
643/11.7TBTND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CARTA REGISTADA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDA
DÍVIDA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 02/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TONDELA 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 15.º, N.º 2 DO NRAU
Sumário: 1. Reúne os requisitos de título executivo a comunicação, por carta registada remetida ao arrendatário, acompanhada do contrato de arrendamento, na qual se refere quais os meses cuja renda não foi paga e a intenção de pretender cobrar uma indemnização igual a 50% das mesmas por não terem sido pagas em 8 dias e computando-se o total das quantias em dívida.

2. O que a lei pretende é que esteja comprovada a comunicação ao arrendatário dos montantes de renda em dívida, pelo que apenas é de exigir que tal comunicação se encontre comprovada, por qualquer meio, desde que suficiente para garantir que ao arrendatário foi feita a comunicação com indicação/especificação dos montantes em dívida.

Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

            A.....deduziu oposição à execução que lhe foi instaurada por B....., alegando, em síntese e fundamentalmente, que a penhora realizada nos autos de execução a que estes se encontram apensos foi realizada antes da citação da executada, o que, tendo em conta o título executivo em causa, a fere de nulidade, dado que a executada deveria ter sido, previamente a tal diligência de penhora, citada para pagar ou opor-se à execução, conforme despacho liminar proferido nesse sentido.

Em segundo lugar, alega ainda que o título executivo que serve de base à execução carece de força executiva, por não terem sido respeitadas as exigências legais, pelo que a execução deve ser declarada extinta.

Por último, e subsidiariamente, insurge-se quanto à quantia exequenda, dado que apenas lhe poderia ser exigida a quantia de 19 000,00€, por ser essa a quantia que consta no alegado título executivo.

Regularmente citada, a exequente, na sua contestação, sustenta que a feitura da penhora antes do cumprimento do despacho liminar que ordenou a citação da executada para pagar ou opor-se à execução poderá constituir um acto ferido de nulidade, mas que tal arguição deveria ter lugar nos próprios autos executivos e não fundamentar a oposição à execução, além de que o prazo para a sua arguição seria de 10 dias, sob pena de a mesma se considerar sanada.

Uma vez que a executada não arguiu tal nulidade no prazo legalmente previsto, a mesma, a existir, terá que ser considerada sanada.

Já quanto ao segundo argumento utilizado pela executada de falta de título executivo, alega que o título executivo é suficiente por respeitar as exigências legais, porque, no caso em apreço, não exige a lei que a comunicação respeitante às rendas em dívida, seja feita através de carta registada com aviso de recepção.

Quanto ao valor da quantia exequenda, alega que é permitido ao exequente proceder à liquidação da quantia, sendo o título executivo extensível às rendas que se vencerem entre a comunicação efectuada ao arrendatário e entrega do locado, o que fez.

Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a oposição à execução provada e procedente, declarando-se extinta a oposição a que foi deduzida, ficando as custas a cargo da exequente.

            Inconformada com a mesma, interpôs recurso a exequente, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cf. despacho de fl.s 56), finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1ª.- A presente execução foi proposta com titulo executivo formado nos termos do artigo 15 nº. 2 da NRAU, para pagamento de quantia certa.

2ª.- Na fundamentação de direito da sentença consta o seguinte: “Reportando-nos ao caso sub Júdice, constata-se que a comunicação feita pela senhoria – exequente – à arrendatária – executada -, destinada à cessação do contrato por resolução com fundamento na falta de pagamento de renda, não foi efectuada mediante notificação avulsa”

3ª.- Efectivamente, para a resolução do contrato de arrendamento é necessário, além da notificação judicial avulsa e do contrato de arrendamento, que seja movida execução para entrega de coisa certa, o que não é o caso dos autos.

4ª.- Ora, a presente execução foi movida nos termos dos artigos 15 nº. 2 da NRAU e 1041 nº. 1 do CC., conforme expressamente consta no requerimento executivo.

5ª.- Portanto, sendo a presente execução para pagamento de quantia certa, em virtude de a arrendatária/executada ter deixado de proceder ao pagamento das rendas em atraso - veja-se o requerimento executivo e também o que consta no ponto A da fundamentação de facto da sentença - a exequente não pretendeu a cessação do contrato, tanto mais que, exigiu também o pagamento de 50% das rendas em atraso, o que não seria legalmente permitido, nos termos do artigo 1041 nº. 1 do CC., se se pretendesse a resolução do contrato.

6ª.- Dai que não têm aplicação ao caso vertente a alusão feita na sentença das disposições legais sobre a cessação do contrato de arrendamento e à obrigação de comunicação por meio de notificação judicial avulsa, com fundamento nos artigos 1083 nº. 1, 1084 nº.2 do CC e art. 9 do NRAU,.

7ª.- Foi pedido no requerimento executivo expressamente o pagamento das rendas vencidas, mais a indemnização de 50% e vincendas até integral pagamento, dai que, não sendo a execução para entrega de coisa certa, mas sim para pagamento de quantia certa, existe erro na determinação das normas aplicáveis ao caso sub Júdice, nos termos do artigo 669 nº.2 a) do CPC, visto que, no modesto entender da exequente, as normas a ter em conta são apenas e só os artigos 15 nº. 2 do NRAU e 1041 nº.1 do CC e o mais que se alegou na contestação à oposição.

8ª.- Atento o exposto, deveria a decisão pronunciar-se, sob pena de nulidade, sobre as questões suscitadas nos articulados, como impõe o artigo 668 nº.1 d) do CPC, e constantes das conclusões que se seguem.

9ª.- Quanto à feitura liminar da penhora, pelo agente da execução, num caso não previsto por lei, constitui um acto viciado de nulidade, que deve ser arguida em reclamação para o juiz de execução, no prazo geral de 10 dias, pelo que, não o sendo, deve o vício ser considerado sanado, como resulta do Ac. TRL de 21-06-2011, processo nº.6542/09.5YYLSB-A.L1-7, relator Luis Lameiras, publicado em www.dgsi.pt.

10ª.- Assim, tendo a penhora sido efectuada no momento da citação a 16/02/2012, e não tendo a executada arguido a nulidade até ao dia 26/02/2012, deve tal falta ser considerada sanada.

11ª.- Quanto aos fundamentos da oposição à execução, nomeadamente a referida falta de título executivo dado à execução, deve ter-se em conta que do artigo 9 da NRAU constam expressamente as situações em que é exigido o aviso de recepção, como sejam: cessação do contrato, actualização de rendas e obras.

12ª.- Ora, nenhuma destas situações é a dos autos, pelo que, o contrato de arrendamento e a carta registada junta aos autos, preenchem todos os requisitos formais do artigo 15 nº. 2, que conjugado com o artigo 46 nº.1 al d do CPC, confere especificamente força executiva ao contrato de arrendamento acompanhado da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em divida, para a sua cobrança judicial

13ª.- Mais estranho é que a executada impugne a falta de título, invocando somente a falta de aviso de recepção, e portanto um formalismo sem sustentação legal no caso em apreço, quando aceita e não põe em causa, em momento algum, o recebimento da referida carta.

14ª.- Quanto ao montante das rendas, dir-se-á que um contrato de arrendamento escrito donde conste a obrigação de pagamento de rendas, em data previamente fixada, constituirá, por si só, título executivo, de trato sucessivo, para pagamento das rendas em dívida, dependendo a sua liquidação a posteriori de mero cálculo aritmético artigos 802.º e 805º, nº 1, do Código de Processo Civil. Lebre de Freitas, pág. 49;

15ª.- Dentre as situações em que a liquidação depende de cálculo aritmético pode ser efectuada pelo exequente no requerimento inicial encontra-se a obrigação de pagamento de rendas (artigo 1039º do Código Civil) Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 1999, pág. 74.. Por maioria de razão, é processualmente admissível que, estando já vencidas as prestações, o credor, em função do cálculo aritmético apresentado no requerimento executivo, procede à imediata liquidação da quantia em divida.

16ª.- No caso dos autos a quando do envio da carta registada a 9/11/2011, só se tinham vencido 19.000,00€ de rendas em atraso, dai que nesse momento tenha sido apenas aquela quantia exigida.

17ª.- Conforme consta da clausula quarta do contrato de arrendamento e do requerimento executivo “a renda mensal é de 2.000,00€ (dois mil euros) com vencimento no dia quinze do mês anterior àquele a que a mesma disser respeito…”

18ª.- Assim, tendo-se vencido no dia 15 de Novembro, data posterior ao envio da carta, mais uma renda e tendo o requerimento executivo dado entrada no dia 30 desse mês, porque a exequente não pagou, foi peticionada a quantia de 22,000,00€, que era a devida nessa data, ou seja, 19.000,00€ + mês de Dezembro+ 50% da indemnização.

19ª.- Deve-se concluir que a exequibilidade do título executivo previsto no art. 15 nº.2 é extensiva às rendas que se vencerem entre a comunicação efectuada ao arrendatário e até à efectiva entrega do locado.

20ª.-Ora, certo é que desde a entrada da execução, e visto que a executada nada tem pago, novas rendas se estão a vencer, e o certo é que quando se proceder à venda dos bens, incumbe à Sra. Agente de execução apurar o crédito da exequente incluindo o montante das rendas em atraso e das rendas que se irão vencer acrescidas todas elas de 50%, já que a executada não entregou o imóvel no prazo de dedução da oposição à execução para beneficiar da despenalização dos 50%.

21ª.- A decisão recorrida errou na determinação das normas aplicáveis, pelo que violou o disposto nos artigos 15 nº. 2 da NRAU, 1041 nº. 1 do CC., 802.º, 805º, nº 1, 668 nº. 1 d) e 669 nº.2 a) do Código de Processo Civil.

Termos em que, deve dar-se provimento ao recurso, substituindo a decisão recorrida por outra que julgue improcedente a oposição e ordene o prosseguimento da execução.

            Não foram apresentadas contra-alegações.

           

            Dispensados os vistos legais, há que decidir.  

            Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

            A. Se a penhora efectuada nos autos e seus termos subsequentes são nulos;

            B. Se o título dado à execução possui força executiva e;

C. Montante da quantia exequenda.

            É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

A. A execução para pagamento de quantia certa, a que estes autos se encontram apensos, foi instaurada em 30.11.2011, com a remessa de requerimento executivo, na qual a exequente peticiona o pagamento da quantia de 22 000,00€, a título de rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Junho a Dezembro de 2011 e 1000€ do mês de Maio de 2011.

B. Esse requerimento executivo foi acompanhado de um contrato de arrendamento celebrado entre exequente e executada, acompanhado de uma carta registada, datada de 9 de Novembro de 2011, subscrita pelo Il. mandatário da exequente e dirigida à executada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

C. Em 14.02.2012 foi proferido despacho liminar no qual se ordenou a citação da executada para pagar ou opor-se à execução.

D. Em 16.02.2012 foi realizada penhora na sede da executada, conforme auto de penhora junto aos autos de execução por requerimento datado de 16.03.2012.

E. Em 16.02.2012 foi a executada citada, na pessoa da sua legal representante, A(...) – cfr. requerimento datado de 16.03.2012.

            A. Se a penhora efectuada nos autos e seus subsequentes termos são nulos.

            No que a esta questão concerne alegou a executada-oponente que a penhora e respectivos actos subsequentes dos autos são nulos porque os mesmos deveriam ter sido sujeitos a despacho liminar e só depois se poderia ordenar a penhora, tendo sucedido o contrário, isto é, procedeu-se à penhora antes de ter sido citada a executada.

            Contrapõe a exequente-oponida, que se trata de uma nulidade que deveria ter sido reclamada para o Juiz, atempadamente, o que não se verificou.

            Como resulta das alíneas C) a E) da factualidade dada como provada, em 14 de Fevereiro de 2012 foi proferido despacho liminar a ordenar a citação da executada para pagar ou se opor à execução.

            Não obstante tal decisão não foi cumprida uma vez que se procedeu logo em 16 desse mês à penhora e subsequente notificação da executada, nos termos aí melhor explicitados.

            Trata-se de nulidade prevista no artigo 201.º, n.º 1, in fine, do CPC, consubstanciada na omissão de acto com influência no exame e decisão da causa e que como tal, está dependente de arguição pela parte prejudicada (art.º 203.º, n.º 1, CPC), a arguir no prazo de 10 dias, contados da data da realização da penhora, cf. artigos 205.º, n.º 1 e 153.º, n.º 1, ambos do CPC, sendo que, in casu, deveria ter sido formulada a competente reclamação perante o Juiz de execução, conforme artigo 809.º, n.º 1, al. c), do CPC.

            Ora, nada disso foi feito, pelo que a arguição desta nulidade é extemporânea.

            Pelo que, quanto a esta questão, procede o presente recurso.

            B. Se o título dado à execução possui força executiva.

            No que a esta problemática respeita, alega a executada que a comunicação que lhe foi feita acerca dos montantes de rendas em dívida, tinha que ser feita através de carta registada com aviso de recepção, assim não o tendo sido, pelo que não se pode considerar que esteja previsto o requisito exigido no artigo 15.º, n.º 2 do NRAU e, consequentemente, não existe título executivo.

            Contrapõe a exequente que não pretende a resolução do contrato de arrendamento com base na falta de pagamento de rendas, mas apenas e tão só visa obter o respectivo pagamento, acrescido da legal indemnização, pelo que a comunicação que efectuou à executada, com vista a tal desiderato, possui requisitos bastantes para ser considerada como título executivo.

            Na sentença em análise considerou-se que inexiste título executivo, com o fundamento em que a comunicação em causa, por visar a resolução do contrato, por falta do pagamento de rendas, teria de ser efectuada por qualquer um dos meios previstos no artigo 9.º, n.º 7, do RAU, o que não aconteceu in casu, pelo que não respeitando a mesma os requisitos legalmente exigidos, inexiste título executivo, em função do que se julgou procedente a oposição deduzida.

            Salvo o devido respeito, não pode sufragar-se este entendimento.

            Efectivamente, como resulta da al. A), dos factos provados, na execução de que os presentes autos constituem apenso, apenas se peticiona “… o pagamento da quantia de 22.000,00 €, a título de rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Junho a Dezembro de 2011 e 1.000,00 € do mês de Maio de 2011” não se pretendendo resolver o contrato de arrendamento com base na falta de pagamento de rendas.

            Ora, o artigo 9.º, do NRAU dispõe apenas para os casos de resolução do contrato de arrendamento, como do mesmo resulta.

            Colhendo os ensinamentos de Maria Olinda Garcia, in A Nova Disciplina Do Arrendamento Urbano, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2006, a pág.s 93 e 94, este preceito disciplina as comunicações entre as partes em matéria de actualização de rendas, obras e extinção do contrato, tendo o modo de comunicação do seu n.º 7 um âmbito de aplicação limitado, valendo apenas para os casos de resolução do contrato, nos termos do artigo 1084.º, n.º 1 do CC, motivada por especiais razões de certeza e segurança inerentes a uma comunicação destinada a receber o contrato.

            Assim, não se aplica à situação sub judice o disposto no artigo 9.º, n.os 1 e 7 do NRAU.

            Passando, agora, mais directamente, à questão da validade do título executivo, importa reter o disposto no artigo 46.º, n.º 1, al. d), segundo o qual à execução podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

            Ora, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2 do NRAU:

“O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.”.

            Como refere Maria Olinda Garcia, ob. cit., a pág.s 100 e 101, estamos em presença de “… um título executivo especial destinado a servir de base a uma acção executiva para pagamento de quantia certa, tendo em vista o pagamento coercivo de rendas em atraso.”.

            A questão está em saber qual a forma pela qual deve ser feita esta comunicação, uma vez que, contrariamente ao seu artigo 9.º, no artigo 15.º, n.º 2 do NRAU, ora em apreço, não se especifica qual o modo de comunicação exigível, para que a mesma tenha a força de título executivo.

            Uma vez que o que a lei pretende é que esteja comprovada a comunicação ao arrendatário dos montantes de renda em dívida, parece-nos que apenas é de exigir que tal comunicação se encontre comprovada, por qualquer meio, desde que suficiente para atingir tal desiderato – comprovação de que ao arrendatário foi feita a comunicação com indicação/especificação dos montantes em dívida.

            O que mais se reforça se atentarmos que nos termos do disposto no artigo 219.º, do CC, vigora como regra geral a liberdade de forma e que, nos termos do artigo 224.º, n.º 1, do mesmo Código, a declaração negocial que tem um destinatário, se torna eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida.

            Daqui resulta que o senhorio pode escolher o meio de efectuar a comunicação em causa, desde que a comprove, documentalmente, uma vez que a mesma visa dar a conhecer ao arrendatário os montantes de rendas em dívida, com vista a, entre outras coisas, dar-lhe a possibilidade de por termo à mora nos moldes legalmente previstos.

            Neste sentido, veja-se decisão da Relação de Lisboa, de 12/12/2008, Processo 10790/2008-7 e Acórdão desta Relação, de 21/04/2009, Processo 7864/07.5TBLRA-B.C1, ambos disponíveis no respectivo sítio da dgsi.

            In casu, como resulta da alínea B), dos factos provados, o requerimento executivo foi acompanhado do contrato de arrendamento que subjaz aos presentes autos, acompanhado de uma carta registada, datada de 9 de Novembro de 2011, subscrita pelo Ex.mo Mandatário da exequente e dirigida à executada (e a que a executada apenas imputa a falta de aviso de recepção, e não que a não tenha recebido, como resulta do seu requerimento de oposição), na qual se refere quais os meses cuja renda não foi paga e a intenção de pretender cobrar uma indemnização igual a 50% das mesmas por não terem sido pagas em 8 dias e computando-se o total das quantias em dívida, no montante de 19.000,00 €.

            Assim, face ao exposto, é mister concluir que se mostram respeitados os requisitos legalmente exigidos para que tal comunicação se possa considerar como título executivo.

            A obrigação do pagamento de rendas por parte do arrendatário constitui a sua principal obrigação contratual e decorre do disposto no artigo 1038, al. a) do CC e a pretendida indemnização tem assento no que se estatui no artigo 1041.º, n.º 1, do mesmo Código.

            Pelo que, quanto a esta questão, igualmente, procede o presente recurso.

            C. Montante da quantia exequenda.

            No que a esta questão concerne, alega a executada que sendo o montante indicado na comunicação em causa o de 19.000,00 €, não pode ser atendido o posteriormente indicado de 22.000,00 €.

            Por seu lado, a exequente refere que se trata de simples operação aritmética, pelo que a comunicação será extensiva às rendas que entretanto se venceram.

            Como acima já referimos, a exigência de comunicação ao arrendatário dos montantes em dívida, prevista no artigo 15.º, n.º 2 do NRAU, tem por objectivo permitir-lhe fazer cessar a mora e dar-lhe a conhecer os montantes exactos em dívida.

            Assim, apenas se poderá atender às quantias liquidadas nessa comunicação, sem prejuízo de, desde que respeitadas tais exigências de comunicação, a exequente possa reclamar sucessivamente as quantias que forem sendo vencidas, nos termos do artigo 51.º e seg.s do CPC.

            Mas, nesta fase, apenas se poderão reconhecer como incorporadas no título executivo, as referidas na comunicação a que acima se aludiu, ou seja, a quantia exequenda apenas se cifra no montante de 19.000,00 €.

            Assim, quanto a esta questão, improcede o recurso.

            Nestes termos se decide:       

            Julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, em função do que se declara improcedente a oposição deduzida, podendo a execução prosseguir os seus ulteriores termos, fixando-se a quantia exequenda no valor de 19.000,00 € (dezanove mil euros).

Custas por apelante e apelada, na proporção dos respectivos decaimentos.

           

           

Arlindo Oliveira (Relator)

Emídio Francisco Santos

Catarina Gonçalves