Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
131004/16.4YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
DENÚNCIA
CADUCIDADE
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CONDENAÇÃO EM CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS428, 1221, 1224,1225 CC
Sumário: 1 – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do C.Civil) é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou não oferecer a realização simultânea da sua contraprestação.

2 – A dita exceptio non rite adimpleti contractus apenas pode ser exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados, que a prestação fosse substituída ou realizada de novo, que o preço fosse reduzido ou que fosse paga uma indemnização pelos danos circa rem.

3–O conhecimento da exceptio (“exceção de não cumprimento do contrato”) deve, na economia da sentença, preceder o conhecimento sobre a exceção de caducidade, sendo até independente deste.

4 – Por assim ser, a eventual caducidade dos direitos edilícios do dono da obra, não tem, à partida, qualquer reflexo sobre a exceptio e os efeitos desta: tê-lo-ia se a Ré (dona da obra) tivesse deduzido pedido de eliminação dos defeitos, designadamente por via reconvencional, o que não foi o caso, pois que a aqui Ré/recorrente (“excipiente”) tem uma posição puramente defensiva, isto é, a invocação da exceptio, só por si, não implica qualquer reclamação do seu crédito (direito à eliminação dos vícios/defeitos) ou, pelo menos, qualquer intenção de o exercer.

5 – Sem embargo, caso tenham sido realizados trabalhos de eliminação dos defeitos ou nova obra, sem sucesso, mantendo-se a obra defeituosa, os prazos de caducidade do art. 1224º, do C.Civil, do exercício de novos direitos, contam-se a partir da data da entrega da obra reparada ou da nova obra.

Decisão Texto Integral:










Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                           *

1 – RELATÓRIO

V (…) instaurou procedimento de injunção contra “S (…), Lda.”, para cobrança da quantia de € 9.100,00 a título de capital, € 996,23 a título de juros de mora vencidos e ainda o montante de € 40,00 referente a despesas de cobrança, montantes alegadamente devidos, por força de um contrato de empreitada.

Alegou, para o efeito que, no âmbito da sua actividade de ladrilhador, em finais de Fevereiro de 2015, a pedido da ré, forneceu e aplicou no chão do interior do estabelecimento comercial explorado por esta ( X (...) ), mosaico, fabricado pela empresa R (...) e previamente escolhido pela requerida junto do respectivo fornecedor, sociedade R (…) Lda.

Mais alegou que, em cumprimento do contratado, forneceu e aplicou os produtos nos últimos dias de Abril de 2015, tendo apresentado à requerida a obra concluída no dia 30 de Abril de 2015, que a aceitou sem reservas.

No entanto, algumas semanas após a entrega da obra, quando lhe foi solicitado o pagamento, a requerida queixou-se junto do requerente do aparecimento de algumas manchas e descoloração nalguns dos mosaicos assentes.

Não se tratando de qualquer deficiência decorrente da sua aplicação, reencaminhou tal queixa ao referido fornecedor do mosaico e ao respectivo fabricante (R (…) S.A.) o qual, após ter enviado ao local um técnico para avaliação das deficiências apontadas, concluiu que as manchas e descoloração denunciadas se ficaram a dever a uma mera deficiência de limpeza.

O autor alegou ainda que emitiu e entregou à ré a factura nº 2015/12, datada de 11 de Março, no valor de € 9.100,00, que a aceitou, sem reservas.

Factura essa correspondente ao valor que havia sido previamente orçamentado e emitida antes da aplicação do material, a pedido da ré que dela necessitava para documentar a sua candidatura, junto do Município de z (...) , a um apoio financeiro concedido para reabilitação da zona antiga e comercial da cidade de z (...) , onde o seu estabelecimento se insere.

Mais alegou que, não obstante a data da factura, ficou acordado entre as partes, que a mesma seria paga aquando da entrega da obra, o que ocorreu no dia 30 de Abril de 2015.

Sem que a ré tenha ainda procedido ao seu pagamento.

E com vista ao pagamento voluntário, contactou-a por diversas vezes, tendo suportado despesas de montante não inferior a € 40,00.

                                                           *

A ré deduziu oposição, razão pela qual os autos foram remetidos à distribuição, passando a seguir os seus termos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.

Entre o mais, a ré alegou que, no âmbito de uma candidatura promovida pela ACSP - Associação dos Comerciantes de z (...) , resolveu remodelar o seu café, com realização de pinturas e colocação de um novo pavimento.

Para tanto, contactou o autor enquanto ladrilhador, que se deslocou ao estabelecimento e verificou o piso existente.

Tendo então orçamentado a obra em € 9.100,00, incluindo mão-de-obra e fornecimento de material, E após contacto com o seu fornecedor, apresentou à ré o mosaico que viria a aplicar, alegadamente preparado para espaços comerciais e para elevado trafego pedonal.

Sendo que a ré, face à informação veiculada pelo fornecedor e pelo autor, enquanto profissionais da arte, concordou na solução apresentada.

Na sequência do que o autor procedeu ao fornecimento do mosaico e à realização da obra.

Contudo, por sua iniciativa, numa perspectiva de economia financeira e de duração dos trabalhos, sugeriu aplicar o novo pavimento em cima do existente, declarando que a respectiva redução dos custos inerentes à remoção do mosaico existente iria ser reflectida aquando da emissão da respectiva factura.

Pelo que a ré, face à redução de custo e de tempo, aceitou tal proposta.

Todavia, o autor acabou por facturar os trabalhos na íntegra, sem qualquer redução, razão pela qual lhe foi logo comunicado pela ré que não aceitavam os valores facturados.

A ré alegou ainda que, após a aplicação e respectivo assentamento do referido mosaico constatou-se, que algumas peças de 60x60 não eram do mesmo acabamento das restantes.

E por outro lado, o pavimento começou a ficar enegrecido, com uma coloração cinzenta zebrada, dando aspecto de encardido.

Razão pela qual a ré comunicou ao autor que não aceitava a obra e pretender que tais defeitos fossem eliminados e corrigidos.

O autor interpelou então o seu fornecedor e o fabricante, os quais compareceram no local e predispuseram-se a fazer um ensaio em determinadas peças com uma limpeza a base de ácido solvente, com vista a eliminar o referido cinzento zebrado.

A ré aguardou então cerca de oito dias como lhe foi pedido, mas veio a constatar que as manchas voltaram a surgir.

Tendo sido sugerido pelo fabricante que a solução passaria por desgastar uniformemente a camada superior do mosaico com umas mós.

No entanto, o autor deixou de acompanhar ou realizar a referida intervenção sugerida pelo fabricante.

Razão pela qual a ré procedeu à notificação judicial avulsa do autor, da sociedade vendedora do material (R (…) Lda.) e do fabricante R (…) S.A., exigindo a reparação definitiva dos vícios e defeitos constatados.

E apenas a sociedade R (…) S.A. respondeu informando que, haviam considerado o assunto encerrado contanto que o autor havia procedido de acordo com as referidas indicações de limpeza com os produtos de marca FILA ou procedido ao desgaste com as referidas mós.

No entanto a única solução possível consistirá na remoção integral do pavimento e posterior fornecimento e aplicação de outra referência, com características que suportem o elevado trafego pedonal diário.

A ré sustentou ainda que a obra não se encontra ainda concluída e aceite, razão pela qual o autor exigir o seu pagamento, invocando para o efeito a exceção de não cumprimento a que alude o artigo 428º do Código Civil.

Termos em que concluiu no sentido de ser verificada a exceção de não cumprimento do pagamento da factura nº 2015/12 de 11/03, no valor reclamado de € 9.100,00, enquanto o autor não eliminar definitivamente e totalmente os defeitos da empreitada executada no seu estabelecimento.

                                                           *

No início da audiência de julgamento, o autor veio exercer o contraditório relativamente à referida exceção, sustentando, grosso modo, que os ladrilhos foram escolhidos e encomendados directamente pela requerida à respectiva fornecedora e só não lhe foi directamente facturado porquanto o autor, por ser cliente habitual da R (…) Lda., usufruiria de um desconto comercial maior que se reflectiria consequentemente no custo final da obra a suportar pela requerida.

Nesta medida, as partes acordaram que o material fosse facturado ao autor que por sua vez o facturaria à ré, não tendo contribuído assim de qualquer forma para a escolha do pavimento em causa.

Por outro lado, o autor reconheceu que o pavimento foi efectivamente aplicado por cima do já existente, mas alegou ainda que tal solução partiu da iniciativa da própria ré, que pretendia reduzir ao mínimo o tempo de encerramento do estabelecimento.

Sem que, contudo, tivesse sido estipulada qualquer redução de preço.

O autor alegou ainda que as “irregularidades” detectadas no pavimento logo após a aplicação, das quais a ré se queixou apenas no mês de Junho de 2015, são próprias do acabamento semi-polido que pela sua natureza é irregular e são decorrentes da falta de limpeza.

O autor sustentou ainda que a obra foi aceite pela ré, no acto de entrega que ocorreu no dia 30 de Abril de 2015, razão pela qual o pagamento da factura deveria ter sido feito nessa data.

Tendo os defeitos comunicados ao autor surgido posteriormente à aceitação da obra, já numa fase em que a ré se encontrava constituída em mora no pagamento devido.

Pelo que, estando em mora à data do surgimento dos alegados defeitos, não pode a ré opor a exceção de não cumprimento.

Sem prejuízo do direito que a ré pretende fazer valer com a invocação da exceção de não cumprimento do contrato também ter caducado, nos termos do disposto nos artigos 1225º nº 2 e 1221º do Código Civil, já que previamente à notificação para a oposição, nunca a requerida informou a ré de que não pagaria o valor em débito enquanto não fossem eliminados os alegados defeitos.

À referida exceção de caducidade respondeu a ré, no sentido da sua não verificação, atendendo a que comunicou ao autor desde logo que não aceitava a obra e que a mesma padecia de vícios e defeitos.

Tendo este aliás sido notificado judicialmente para a dita eliminação de defeitos e vícios, sobre os quais também nada fez.

Não se verificando assim a exceção de caducidade, uma vez que o contrato ainda não se encontra cumprido pela ré e a obra não se encontra aceite.

Confrontado com a junção de cópia da referida notificação judicial avulsa, o autor impugnou tal documento com base na falsidade da menção “recusou-se a receber” aposta pelo Sr. Solicitador de Execução, dado que o autor nessa data e hora não se encontrava em casa, referindo ainda que, em conformidade com tal menção, também não foi cumprido o artigo 231º nº 5 do Código de Processo Civil.

Foi admitido o referido incidente e produzida a prova a ele atinente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 448º e 449º do Código de Processo Civil.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, tal como consta das respetivas atas.

*

Na sentença, considerou-se, em suma, que o direito à eliminação dos defeitos, conferido pelos arts. 1224 e 1225º do C.Civil, invocado pela Ré, devia ser exercido judicialmente, através de ação judicial própria, dentro de 1 ano a contar da sua denúncia dos defeitos, o que no caso em concreto ocorreu sensivelmente em Maio de 2015, pelo que, não tendo a aqui Ré exigido a reparação dos defeitos pela via da ação judicial até sensivelmente meados de Maio de 2016 (1 ano após a denúncia), o respectivo direito caducou, donde, encontrando-se caducado o direito à eliminação dos defeitos quando foi aposta a exceção de não cumprimento, seria desprovida de sentido lógico a procedência desta (por impor dessa forma ao A. um dever cujo direito correlativo não existe), termos em que se concluiu no sentido de que a Ré estava obrigada efetivamente a pagar o preço correspondente à empreitada, dela reclamado na ação, sem embargo de não serem devidos quaisquer juros (de mora) até à citação na ação, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”:

«VI – DECISÃO

Pelo exposto:

1 – Julgo improcedente o incidente de falsidade invocado pelo autor e em conformidade condeno o mesmo nas custas do respectivo incidente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC;

2 – Julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência condeno a ré S (…)Lda. a pagar ao autor V (…), a quantia de nove mil e cem euros (€ 9.100,00), quantia acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento, à taxa variável, de acordo com as taxas que foram e venham a resultar da aplicação da Portaria nº 277/2013 de 26 de Agosto, absolvendo a ré quanto ao demais peticionado.

3 – Condeno o autor e o réu no pagamento das custas da acção, respectivamente, na proporção de 10% para o primeiro e 90% para a segunda, fixando à acção o valor de € 10.136,23.

Registe e notifique, dando ainda cumprimento ao disposto no artigo 449º nº 4 do Código de Processo Civil.»

                                                           *

Inconformada com essa sentença, apresentou a Ré recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

            Apresentou o A. tempestivamente as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:

(…)

                                                           *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte:

- desacerto da decisão de considerar não operante a exceção de não cumprimento (ou cumprimento defeituoso) do contrato invocada pela Ré, para paralisar o pagamento do preço que lhe estava ser reclamado pelo A., decisão essa assente no entendimento de que uma tal exceção não pode ser aposta a todo o tempo, mas apenas e tão só (ainda que extrajudicialmente) dentro do prazo previsto para o exercício do direito à eliminação dos defeitos, previsto no artigo 1224º, nº 1, do C.Civil (ou seja, também dentro de 1 ano a contar da denúncia dos defeitos), donde, na medida em que tinha caducado este direito, já não se verificava o pressuposto necessário (isto é, que a parte contrária ainda estivesse obrigada a cumprir) para operar a dita exceção?

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade que interessa ao conhecimento do presente recurso, é a que foi alinhada na decisão recorrida (e que não foi expressamente alvo de impugnação nas alegações recursivas), a saber:

«Discutida a causa e ponderadas todas as provas produzidas – atendendo às regras do ónus da prova e expurgando os factos meramente conclusivos ou reportando-se a conceitos de direito, bem como considerando a posição assumida pelas partes – entende-se estarem provados e não provados os seguintes factos (ordenados lógica e cronologicamente) com relevância para a boa decisão da causa e do incidente de falsidade suscitado pelo autor:

1) O autor é empresário em nome individual e dedica-se à actividade de actividade de ladrilhador com fins lucrativos.

2) A ré explora um estabelecimento de café, denominado “ X (...) ”, situado no (...) em z (...) .

3) Em finais de Fevereiro de 2015, a ré contactou o autor para que este lhe fornecesse e aplicasse mosaico no chão do interior do mencionado estabelecimento “ X (...) ”, mediante pagamento do respectivo preço.

4) O autor elaborou então e entregou à ré o orçamento com o teor que consta de fls. 77, designadamente ali declarando o seguinte:

Este orçamento inclui mão-de-obra e fornecimento de material.

Local da Obra: S (…) Lda. – z (...)

1 – Retirar o mosaico e betonilha existente e levar o entulho para reciclagem

2 – Fazer nova betonilha e assentamento de novo mosaico à cola e betume

3 – Limpar todas as superfícies atingidas pelo pó dos trabalhos executados

4 – Fornecimento de areia, cimento, cola, mosaico e betume

Total Orçamento: 9.1006 + IVA (nove mil e cem euros)

Todos os encargos em relação com a Segurança Social, Higiene e Segurança no trabalho e Seguro dos empregados são da Responsabilidade do Ladrilhador.

5) Na sequência da aceitação do orçamento, o autor emitiu e entregou à ré a factura nº 2015/12, com data de 11/03/2015, no valor de € 9.100,00 (sem IVA), com data de vencimento de 11/03/2015, com o teor constante de fls. 78 dos autos.

6) A referida factura foi emitida antes da aplicação do material a pedido da ré que dela necessitava para documentar a sua candidatura, junto do Município de z (...) , a um apoio financeiro concedido para reabilitação da zona antiga e comercial da cidade de z (...) , onde o seu estabelecimento se insere.

7) Face ao acordado, o autor aplicou então no referido café mosaico, cor bege, com a referência Mystic Suc semi-polido 60x60, fabricado pela empresa R (…) S.A.

8) Tal mosaico, por acordo com o autor, foi previamente escolhido pela ré, de entre as amostras que lhe foram facultadas pela sociedade R (…) Lda., à qual o autor adquiriu tal material.

9) O autor concluiu o assentamento do referido mosaico, em 30/04/2015, assentamento esse que foi feito, por acordo com a ré, por cima do mosaico já existente.

10) Cerca de duas semanas depois da referida aplicação, o pavimento começou a ficar enegrecido e com uma coloração cinzenta zebrada, numa extensão de cerca de cerca de 90,11 m2.

11) Dando aspecto de encardido.

12) A ré comunicou então ao autor o supra referido e exigiu a sua reparação.

13) Na sequência do que o autor contactou a R (…), Lda. e a R (…) S.A., tendo esta última feito deslocar um técnico ao café com vista a indagar do problema.

14) Tendo tal técnico concluído que o aparecimento das manchas se devia a falta de limpeza, foi então aplicado um produto específico nos mosaicos, o que fez desaparecer o referido aspecto enegrecido e zebrado.

15) Todavia, após alguns dias, concretamente não apurados, tais manchas tornaram a aparecer.

16) O supra referido foi e é determinado pela circunstância da camada de acabamento sofrer facilmente agressão pelo meio e circulação, por defeito de fabrico do lote, apresentando “oxidação” que não é normal.

17) Para corrigir o supra referido será necessário remover todo o pavimento, dado que as referidas manchas reaparecem mesmo após uma limpeza profunda.

18) Em 17/03/2016, a ré requereu a notificação judicial avulsa do autor, da R (…) Lda. e da R (…) S.A., nos termos constantes de fls. 96 a 99 dos autos, entre o mais, para procederem, em conjunto, ao fornecimento e aplicação de mosaicos que permitissem o acabamento uniforme polido branco, sob pena de, caso não procedessem à eliminação dos indicados vícios agir judicialmente peticionando além da eliminação a indemnização correspondente aos prejuízos causados com o encerramento do estabelecimento e demais prejuízos.

19) Tal notificação judicial avulsa correu termos na instância local cível de Pombal sob o nº 1090/16.0T8PBL, tendo (…), agente de execução ali nomeado para proceder à referida notificação de V (…), procedido à junção de certidão, atestando que, no dia 11/04/2016, pelas 12 horas, o notificando recusou receber ou assinar a certidão, tendo sido por ele informado de que a nota de notificação e os documentos ficariam à sua disposição na secretaria judicial.

20) A secretaria não remeteu notificação ao autor informando-o de que o duplicado nela se encontrava à sua disposição.

¨¨

Não se provou que:

a) Foi acordado que o pagamento seria feito com a conclusão da obra.

b) Com vista ao pagamento da factura supra referida o autor suportou despesas de montante não inferior a € 40,00.

c) O autor e a R (…) garantiram à ré que o mosaico estava preparado para espaços comerciais e para elevado trafego pedonal, o que levou a que aquela o escolhesse.

d) Por sua iniciativa, numa perspectiva de economia financeira e de duração dos trabalhos, dado tratar-se de um estabelecimento comercial, o autor sugeriu aplicar o novo pavimento em cima do existente, indicando que a respectiva redução dos custos inerentes à remoção do mosaico existente, seu transporte para a reciclagem, fazer nova betonilha de regularização e posteriormente fazer o assentamento do novo iria ser reflectida aquando da emissão da respectiva factura, o que a ré aceitou.

e) Referindo que aquela solução permitia menos três dias de execução de obra.

f) A ré comunicou ao autor que não aceitava os valores facturados, considerando o descrito em d) e e).

g) Após a aplicação e respectivo assentamento do referido mosaico constatou-se que algumas peças de 60x60 não eram do mesmo acabamento das restantes, não tendo o acabamento pretendido de semi-polido mas sim totalmente mate em dissonância das restantes, sem prejuízo do que se provou.

h) O mosaico foi adquirido directamente pela ré à R (…), só não lhe tendo sido directamente facturado por o autor ser cliente habitual e assim usufruir de um desconto comercial maior que se reflectiria consequentemente no custo final da obra a suportar pela ré.

i) Nesta medida, as partes acordaram que o material fosse facturado ao autor que por sua vez o facturaria à requerida, sem prejuízo do que se provou.

j) Foi a ré que pediu ao autor que aplicasse o mosaico em cima do já existente, dado que pretendia reduzir ao mínimo o tempo de encerramento do estabelecimento, necessário à execução dos trabalhos.

k) No dia 11/04/2016, pelas 12 horas, ao contrário do que foi atestado, o autor não se encontrava em casa, não se tendo recusado a receber a notificação nos termos certificados pelo Sr. agente de execução.»

                                                              *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre então entrar na análise da questão supra enunciada, a saber, a do alegado desacerto da decisão de considerar não operante a exceção de não cumprimento (ou cumprimento defeituoso) do contrato invocada pela Ré, para paralisar o pagamento do preço que lhe estava ser reclamado pelo A., decisão essa assente no entendimento de que uma tal exceção não pode ser aposta a todo o tempo, mas apenas e tão só (ainda que extrajudicialmente) dentro do prazo previsto para o exercício do direito à eliminação dos defeitos, previsto no artigo 1224º, nº 1, do C.Civil (ou seja, também dentro de 1 ano a contar da denúncia dos defeitos), donde, na medida em que tinha caducado este direito, já não se verificava o pressuposto necessário (isto é, que a parte contrária ainda estivesse obrigada a cumprir) para operar a dita exceção.

Será efetivamente legítimo falar na circunstância de não instauração tempestiva da ação própria pela Ré (leia-se, a ação de condenação do aqui A./recorrido na eliminação dos defeitos), para daí extrair a consequência de que não podia in casu operar a exceção de não cumprimento (ou cumprimento defeituoso) do contrato invocada por essa mesma Ré?

Esta é na verdade a questão essencial em causa no recurso e a que primacialmente cumpre dar solução.

Ora – e releve-se o juízo antecipativo! – em nosso entender a resposta é claramente negativa, aliás, só se compreendendo, s.m.j., uma tal decisão enquanto fruto de algum equívoco dogmático.

Na verdade, com e pela decisão deu-se precedência à exceção de caducidade, quando o conhecimento da exceptio (“exceção de não cumprimento do contrato”) devia, na economia da sentença, preceder o conhecimento sobre a exceção de caducidade, sendo até independente deste.

Senão vejamos.

O principal direito do dono da obra traduz-se no direito de exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou e tem como contrapolo a obrigação principal por parte do mesmo consubstanciada no pagamento do preço acordado, já que a retribuição é um elemento essencial do contrato.

Consabidamente, o preço da empreitada é normalmente fixado até ao momento da celebração do contrato, podendo ser determinado de modo global, também designado por preço “ à forfait “, sendo que na falta de convenção ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto da aceitação da obra (cf. art.1211º, nº2 do C.Civil).

Assistirá então razão à Ré/recorrente quanto à pretensão de dever operar no caso vertente a exceção de não cumprimento do contrato – para obstar ao pagamento – que a mesma invocou nos autos e que o Tribunal a quo desconsiderou?

Relembremos que a Ré/recorrente assenta nuclearmente esta sua pretensão no facto da obra executada pelo A. (fornecimento e aplicação por este de um chão em mosaico no estabelecimento daquela), ter sido executada deficientemente, mais concretamente por os mosaicos aplicados apresentarem vícios e defeitos (coloração e brilho), que nunca foram solucionados pelo A. (nem pela empresa fabricante ou pela sociedade vendedora dos mesmos, mesmo após uma notificação judicial avulsa de todos eles para tal efeito!), o qual após uma falhada tentativa de solucionar o problema, de tal se desinteressou, reclamando, sem mais, através da injunção ajuizada o pagamento do preço da empreitada.

Temos presente que na jurisprudência tem sido entendido que “A exceptio non adimpleti contractus vale tanto para a falta integral de cumprimento como para o cumprimento parcial ou defeituoso.[2]

No 1º dos arestos referido na nota que antecede no texto, igualmente se sustentou o que, com “data venia”, se vai passar a transcrever:

 «Nos termos do artigo 428.º, n.º 1, do Código Civil, «Se, nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo». Os pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato são: a existência de um contrato bilateral, a não existência da obrigação de cumprimento prévio por parte do contraente que invoca a excepção, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade à boa fé.

Esta excepção é o meio de assegurar o respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas – (cf. Dr. José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato, 1986, págs. 39 e seguintes). Como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Dezembro de 1984, onde se citam diversos elementos da doutrina, “A excepção de inadimplência «é um reflexo do sinalagma funcional», «um corolário da interdependência das obrigações sinalagmáticas». Correspondendo a «uma concretização do princípio da boa fé», «é um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral». Apesar de a lei apenas prever a hipótese de não haver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, entende-se comummente que a excepção pode ser invocada ainda que haja vencimentos diferentes, por aquele dos contraentes cuja prestação deva ser feita depois da do outro; só não poderá opô-la o contraente que devia cumprir primeiro” – (cf. Bol. Min. da Justiça, n.º 342, págs. 355 e seguintes, nomeadamente, pág. 357).»

De referir que no conspecto fáctico alegado pela Ré/recorrente para este efeito, a invocação da dita “exceptio” se afigurava abstractamente ser justa e equilibrada, por ser a solução que melhor realizava e concretizava a ideia de sinalagma/nexo de interdependência que prende as obrigações de uma e outra parte – e que estava em causa no contrato bilateral ajuizado – o que com a “exceção de não cumprimento do contrato” a Ré/recorrente pretendia trazer à colação.

Acontece que é imprescindível para o reconhecimento e efectiva aplicação desta “exceptio”, que a aqui Ré/recorrente tivesse denunciado os defeitos relativamente aos quais se queria prevalecer com uma tal invocação.

Com efeito, é entendimento pacífico, quer a nível doutrinal, quer a nível jurisprudencial, que a exceptio non rite adimpleti contractus só pode ser exercida pelo comprador (ou do dono de obra) se este tiver já, junto do vendedor (ou do empreiteiro, respetivamente), denunciado os defeitos da coisa e exigido a sua eliminação.[3]

«Com efeito, o regime próprio do contrato de empreitada, face ao cumprimento defeituoso da prestação, não legitima, desde logo, o dono da obra a opor a exceção do não cumprimento, pois se assim fosse, seria inútil a regulamentação exaustiva do contrato de empreitada, designadamente, no que concerne aos meios postos à disposição do dono da obra para reagir às situações de incumprimento.

É que perante o incumprimento do contrato, nele se incluindo o cumprimento defeituoso, o dono da obra terá de subordinar-se à ordem estabelecida nos arts.1221, 1222 e 1223 do CC, ou seja, (1) o direito de exigir a eliminação dos defeitos, caso possam ser supridos, (2) o direito a uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados, (3) o direito à redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato, (4) o direito à indemnização, nos termos gerais.
Só que, para tanto, o dono da obra deve denunciar, no prazo legal, as situações de incumprimento lato senso, cujo ónus funciona como pressuposto do exercício dos referidos direitos.

Como elucida Pedro Martinez, “A exceptio non rite adimpleti contractus poderá unicamente ser exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados, a prestação substituída ou realizada de novo, o preço reduzido, ou ainda o pagamento de uma indemnização por danos circa rem “ ( Cumprimento Defeituoso, 1994, pág.328 ).»[4].

Obviamente que como meio de defesa que é, deverá a exceptio ser invocada pela parte a quem aproveita, que com ela visa paralisar temporariamente a pretensão da contraparte.

Pelo que, se proceder a exceção, a prestação devida pelo excipiens ficará suspensa, ficando o outro contraente impedido legitimamente de haver o seu direito de crédito enquanto não cumprir as suas obrigações para com aquele.

O que tudo serve para dizer que a eventual caducidade dos direitos edilícios do dono da obra, não tem, à partida, qualquer reflexo sobre a exceptio e os efeitos desta: tê-lo-ia se a Ré (dona da obra) tivesse deduzido pedido de eliminação dos defeitos, designadamente por via reconvencional, o que não foi o caso, pois que a aqui Ré/recorrente (“excipiente”) tem uma posição puramente defensiva, isto é, a invocação da exceptio, só por si, não implica qualquer reclamação do seu crédito (direito à eliminação dos vícios/defeitos) ou, pelo menos, qualquer intenção de o exercer.[5]

Entendemos que este é o correto e devido enquadramento da questão, e tanto assim deve ser entendido, que em relação à exceptio propriamente dita não se deteta que exista legalmente qualquer prazo de “caducidade” na sua invocação/exercício, antes e apenas um prazo de “prescrição” (e nas condições estabelecidas no art. 430º do C.Civil)…

Assim, revertendo ao caso presente, temos positivamente apurado que a Ré (dona da obra) denunciou os defeitos em meados de Maio de 2015 [cf. factos provados sob as als. 10) e 12)], e bem assim, após a tentativa de correcção dos mesmos (sem êxito), através da notificação judicial avulsa do A., operada em 11.04.2016 [cf. factos provados sob as als. 18) e 19)], sendo certo que em ambas as situações exigiu a eliminação dos defeitos, mormente na última delas notificou expressamente o A. – conjuntamente com a sociedade vendedora dos mosaicos (“R (…) Lda.”) e com a empresa fabricante dos mesmos (“R (…) S.A.”) – “para procederem, em conjunto, ao fornecimento e aplicação de mosaicos que permitissem o acabamento uniforme polido branco, sob pena de, caso não procedessem à eliminação dos indicados vícios agir judicialmente peticionando além da eliminação a indemnização correspondente aos prejuízos causados com o encerramento do estabelecimento e demais prejuízos”!

Ora se assim é, não vislumbramos como possa ter sido considerado pela sentença recorrida que a invocação da dita “exceptio” não podia operar no caso vertente.

Dito de outra forma: o argumento aduzido na sentença sobre a caducidade da exceptio, não tem, afinal, consistência…

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Acresce que, mesmo a considerar-se que para poder operar a exceptio tinham que ser “tempestivamente” exercidos os direitos edilícios (ou, o que é o mesmo, tinham, estes que ser “exigíveis”) – relativamente ao que se deu resposta negativa na sentença, em função da declaração de caducidade! – ainda assim, concluímos pelo desacerto da sentença recorrida.

É que, salvo o devido respeito, não se atentou devidamente nos dados de facto da situação vertente.

Temos presente que para ser reconhecido ao dono da obra o direito à reparação dos defeitos, é necessário que os denuncie ao empreiteiro nos cinco anos posteriores à entrega da obra (nº1 do art. 1225º do C.Civil), e no prazo de um ano a contar do conhecimento (cf. nº2 do mesmo art. 1225º do C.Civil); e que a acção correspondente seja intentada no ano subsequente à denúncia (cf. arts. 1224º, nº 1 e também 1225º, nos 2 e 3, do C.Civil); caso contrário, o direito extinguir-se-á, por caducidade (arts. 1225º, nos 2 e 3 e 298º, nº 2, do C.Civil)[6].

Sucede que, in casu, esta questão não pode nem deve ser aferida apenas em função da denúncia “inicial” (a operada em meados de Maio de 2015).

Na verdade, «Caso tenham sido realizados trabalhos de eliminação dos defeitos ou nova obra, sem sucesso, mantendo-se a obra defeituosa, os prazos de caducidade do art.º 1224.º, do C.C., do exercício de novos direitos, contam-se a partir da data da entrega da obra reparada ou da nova obra.»[7]   

Ora foi precisamente isto que sucedeu no caso vertente face à tentativa de correcção dos defeitos (sem êxito), que resulta apurada pelo constante dos factos provados sob as als. 13) a 15), tendo sido na sequência de tal que a Ré denunciou que os defeitos persistiam, através da notificação judicial avulsa do A. [conjuntamente com a sociedade vendedora dos mosaicos (“R (…) Lda.”) e com a empresa fabricante dos mesmos (“R(…), S.A.”)], operada em 11.04.2016 [cf. factos provados sob as als. 18) e 19)], sendo certo que concomitantemente exigiu a eliminação dos defeitos.

Assim sendo, tendo a injunção vertente entrado em juízo em 19.12.2016, quando a Ré apresentou a sua Oposição em 25.01.2017 (cf. fls. 20), apresentando em sua defesa nomeadamente a dita “exceção de não cumprimento do contrato”, ainda não tinha decorrido o prazo de 1 ano sobre esta dita nova denúncia!    

Donde, quando a Ré suscitou na sua contestação a exceção em referência (“exceção de não cumprimento do contrato”), o direito de eliminação não havia caducado, contrariamente ao afirmado na sentença.

O que tudo serve para dizer que importa considerar operante a invocação da exceptio no caso vertente.

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Por outro lado, à conclusão vinda de enunciar não obsta o que o A./recorrido sustentou “subsidiariamente” nas suas alegações recursivas: que não podia ser responsabilizado pelo ocorrido – execução do pavimento com defeitos – por falta de culpa da sua parte, na medida em que “Tomando como critério o legalmente estipulado no artigo 487º, nº 2, do CPC, em confronto com as circunstâncias de facto que ficaram demonstradas, não era exigível ao recorrido, nem a qualquer outro profissional da área, por mais diligente e zeloso que fosse, prever que o material aplicado em obra se encontrava inquinado por deficiência de fabrico, deficiência esta não apreensível, nem expetável no momento da aplicação”.

Que dizer?

É certo que nos casos em que houve mais do que um interveniente na realização da obra, o empreiteiro demandado singularmente pode exonerar-se da responsabilidade se demonstrar que a causa do defeito é imputável a um desses co-intervenientes.

Sucede que a argumentação do A./recorrido desconsidera ostensivamente que nos casos em que houve outros intervenientes na realização da obra – in casu, a sociedade “R (…), Lda.”, fornecendo os mosaicos – essa exoneração só poderia ter lugar caso a intervenção desses terceiros não tivesse resultado de sub-contratação do empreiteiro.[8]

Ora, no caso vertente, teve precisamente lugar uma tal sub-contratação pelo A. [cf. facto provado sob a al. 8)], do que decorre uma responsabilidade deste, pelo menos solidária (regra geral) na situação, donde, sem prejuízo de eventual e oportuno direito de regresso do A./recorrido sobre o dito fornecedor e/ou empresa fabricante, nada obsta à sua demanda e condenação singular nos presentes autos.

Improcedendo assim este argumento suscitado nas contra-alegações recursivas!

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Vejamos, para finalizar, o aspeto do modo e termos em que, operando a exceptio, tem lugar o “dispositivo” da sentença, mais concretamente, quais são os efeitos daquela: absolvição do pedido ou condenação a prestar em simultâneo.

Recorde-se que a exceção de não cumprimento do contrato tem por função obstar temporariamente ao exercício da pretensão do contraente, consistindo numa recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem alega, sem que acarre a extinção do direito de crédito de que é titular o outro contraente.[9]

Sendo, assim, uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação.[10]

Isto é, oposta a exceção, o excipiens vê suspensa a exigibilidade da sua prestação, suspensão que se manterá enquanto se mantiver a posição de recusa do outro contraente que deu causa à invocação da exceptio.

Trata-se, assim, de uma recusa temporária do devedor, perante um credor que também ainda não cumpriu, que, por essa via, retarda legitimamente o cumprimento enquanto a outra parte no sinalagma contratual também não realizar a prestação a que está adstrita.[11]

Ora se assim é, vai esta ideia da relação sinalagmática (que limita também o domínio de aplicação da exceptio non adimpleti contractus aos contratos bilaterais, pois, só eles geram obrigações para ambas as partes, ligadas entre si por um nexo de causalidade ou de correspetividade), que nos vai dar o critério para a solução neste particular.

Mas vejamos antes de mais as soluções que têm sido perspetivadas, o que vamos fazer com apelo à recensão constante do douto acórdão do T. Rel. de Coimbra de 29.01.2013[12], a saber:

«Para determinada orientação, a procedência da exceptio tem como efeito a condenação do réu a prestar ao mesmo tempo que o autor, argumentando-se que:

A exceptio é um meio de defesa destinado a assegurar o respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo, pelo que a condenação do réu fica subordinada à condição de cumprimento por parte do autor; uma vez feito o cumprimento pelo autor, dispensa-se uma nova acção a pedir a condenação do réu, ficando desde logo o autor com uma sentença que o legitima a tornar efectiva a obrigação do réu; a aplicação analógica do art.662 do CPC (cf., por ex., VAZ SERRA, “ A Excepção do Contrato Não Cumprido”, BMJ 67, pág.33 e segs.; JOSÉ ABRANTES, loc cit., pág. 154; NUNO OLIVEIRA, loc.cit., pág.804).

Para CALVÃO DA SILVA “(…) se é verdade que, em virtude das excepções materiais dilatórias, “o direito do autor não existe ou não é exercitável no momento em que a decisão é proferida, por falta de algum requisito material, mas pode vir a existir ou a ser exercitável mais tarde”, parece que a exceptio non adimpleti contractus não deve obstar ao conhecimento do mérito da acção. O juiz deve, isso sim, condenar à realização da prestação contra o cumprimento ou o oferecimento de cumprimento simultâneo da contraprestação, em consonância com o “indirecto pedido de cumprimento” coenvolto na arguição da exceptio e salvaguarda do equilíbrio contratual” (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 335).

No plano jurisprudencial, cf., por ex., Ac STJ de 26/10/2010 - proc. nº 571/2002; Ac RC de 27/9/2005 - proc. nº 2257/05; Ac RL de 26/6/2008 - proc. nº 4703/2008, em www dgsi.pt.

Outra tese é no sentido de que a procedência da exceptio implica a absolvição (temporária) do pedido, porque a lei não permite a condenação condicional, sendo que inexiste caso julgado quanto à posterior acção (cf. ALBERTO REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol.III, pág. 80 e segs.).

Neste sentido, escreve MIGUEL MESQUITA – “ Afastada no nosso sistema, como resulta do art.673, a figura da condenação condicional, o tribunal não deve, uma vez provada a exceptio non adimpleti contractus, condenar o réu a cumprir a prestação se e quando o autor realizar a correspondente contraprestação. Ficando o juiz convencido de que também o autor se encontra em falta, deverá proferir uma sentença absolvendo temporariamente o réu do pedido” (Reconvenção e Excepção no Processo Civil, pág.95).

A nível jurisprudencial, cf., por ex., Ac STJ de 30/9/2010 - proc. nº 184/06; Ac STJ de 15/3/2012 - proc. nº 925/08; Ac RP de 30/1/2012 - proc. nº 3341/08, disponíveis em www dgsi.pt.

Como se afirma no Ac STJ de 30/9/2010 - “Se procedente (a exceptio), conduz à absolvição do pedido, mas não definitiva (cf. o artigo 673º do Código de Processo Civil quanto ao alcance do caso julgado formado), pois não extingue o direito exercido pela parte contrária, sendo, por este motivo, doutrinalmente qualificada como excepção material dilatória, como todos sabemos, mas funcionando como excepção peremptória (art.493, nº2 )”».

Neste conspecto, também quanto a nós – perfilhando-se para o efeito o entendimento constante deste aresto vindo de citar e bem assim de outro que lhe serviu de precedente, a saber, o acórdão do mesmo T. Rel. de Coimbra, de 13.9.2011[13] – considera-se que pode e deve ter lugar, por juridicamente defensável [cf. §322 (1) do BGB do direito alemão], uma condenação quid pro quo (uma coisa pela outra), ou, “condenação num cumprimento simultâneo”.

Assim sendo, a comprovação da exceção implica, não absolvição do pedido, mas a condenação em simultâneo, ou seja, a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 9.100,00 contra a simultânea eliminação dos defeitos (existentes e subsistentes) por parte daquele, o que naturalmente deve ter lugar pelo modo apurado como adequado para o efeito que resultou igualmente da factualidade provada.

Sendo certo que, suspensa a obrigação do pagamento do preço por parte da Ré, enquanto o Autor não cumprir (reparar os defeitos), aquela não está em mora, logo não são devidos os juros peticionados[14], o que significa a eliminação integral do segmento da condenação quanto a juros.

Termos em que procede a apelação, revogando-se, em parte, a sentença recorrida, mais concretamente substituindo-se a mesma por outra através do qual se profere uma condenação em conformidade com o exposto, sem prejuízo do seu reflexo quanto a custas (cf. art. 527º do n.C.P.Civil).

                                                                       *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do C.Civil) é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou não oferecer a realização simultânea da sua contraprestação.

II – A dita exceptio non rite adimpleti contractus apenas pode ser exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados, que a prestação fosse substituída ou realizada de novo, que o preço fosse reduzido ou que fosse paga uma indemnização pelos danos circa rem.

III –O conhecimento da exceptio (“exceção de não cumprimento do contrato”) deve, na economia da sentença, preceder o conhecimento sobre a exceção de caducidade, sendo até independente deste.

IV – Por assim ser, a eventual caducidade dos direitos edilícios do dono da obra, não tem, à partida, qualquer reflexo sobre a exceptio e os efeitos desta: tê-lo-ia se a Ré (dona da obra) tivesse deduzido pedido de eliminação dos defeitos, designadamente por via reconvencional, o que não foi o caso, pois que a aqui Ré/recorrente (“excipiente”) tem uma posição puramente defensiva, isto é, a invocação da exceptio, só por si, não implica qualquer reclamação do seu crédito (direito à eliminação dos vícios/defeitos) ou, pelo menos, qualquer intenção de o exercer.

V – Sem embargo, caso tenham sido realizados trabalhos de eliminação dos defeitos ou nova obra, sem sucesso, mantendo-se a obra defeituosa, os prazos de caducidade do art. 1224º, do C.Civil, do exercício de novos direitos, contam-se a partir da data da entrega da obra reparada ou da nova obra.

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final julgar procedente a apelação e revogar, em parte, a sentença recorrida, mais concretamente quanto ao item “2.” do “dispositivo”, sem prejuízo do seu reflexo quanto a custas (item “3.”), passando aquele a ser do seguinte teor:

«2 – Julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência condeno a ré “S (…) Lda.” a pagar ao autor V (…), a quantia de nove mil e cem euros (€ 9.100,00), contra a simultânea eliminação dos defeitos [descritos nas als. 10), 11) e 16) dos factos provados)], pelo modo aludido na al.17) [dos mesmos factos provados] por parte do autor, absolvendo a ré quanto ao demais peticionado.»

            Custas pelo A. e Ré, na proporção de ½ para cada, em ambas as instâncias.

Coimbra, 21 de Fevereiro de 2018

Luís Filipe Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

António Carvalho Martins


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins

[2] Cf. Ac. da Rel. de Coimbra de 06-03-2007, proc. nº 971/03.5TBFND.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc; em igual sentido se sustentou no Ac. da Rel. de Coimbra de 11-09-2007, proc. nº 5670/04.8TBLRA.C1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[3] neste sentido, veja-se, por todos, PEDRO ROMANO MARTINEZ, in Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, Colecção Teses, Almedina, págs. 328 e 330, e acórdão do STJ, de 10-12-2009, no proc. nº 163/02.0TBVCD.S1, sendo que, particularmente para a empreitada, veja-se o acórdão do STJ, de 26-11-2009, no proc. nº 674/02.8TJVNF.S, estando ambos estes arestos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.

[4] Citámos agora o acórdão do T. Rel. de Coimbra de 21.10.2003, no proc. nº 432/03, também acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[5] Neste sentido o anteriormente já citado acórdão do STJ de 26-11-2009, no proc. nº 674/02.8TJVNF.S (cf. nota (4) supra).
[6] Cf. inter alia, o acórdão do T. Rel. de Coimbra de 24.04.2012, no proc. nº 3372/11.8T2AGD.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[7] Citámos agora J. CURA MARIANO, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra”, 2ª ed., 2005, Coimbra, Livª Almedina, a págs. 158-159, o qual se louva outrossim em PEDRO ROMANO MARTINEZ, na obra também já aqui pré-citada (cf. nota (4) supra), a págs. 379 e bem assim no acórdão do STJ de 15-02-2005, no proc. nº 04A4577, disponível em www.dgsi.pt/jstj.
[8] Cf., neste sentido, J. CURA MARIANO, em obra e local citados na antecedente nota (8), ora a págs. 86.
[9] Assim JOSÉ JOÃO ABRANTES, in “A excepção de não cumprimento do contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento”, Almedina, Coimbra, a págs. 128.
[10] Cf., neste sentido, CALVÃO DA SILVA, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1987, a págs. 333 e segs.
[11] Neste sentido, vide o acórdão do STJ de 13-12-2007, no proc. nº 07A4040, disponível em www.dgsi.pt/jstj.
[12] Proferido no proc. nº 17498/11.4YIPRT.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc. 
[13] Proferido no proc. nº458/07, acessível em www.dgsi.pt/jtrc. 
[14] Cf., neste sentido, o acórdão do STJ de 26/10/2010, no proc. nº 571/2002, acessível em www dgsi.pt/jstj.