Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
11/10.8GCCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ELISA SALES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ESPAÇO FECHADO
Data do Acordão: 10/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO (2.º JUÍZO)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA, PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGO 204.º, N.º 2, ALÍNEA E), DO CP
Sumário: Um “barracão de campo”, embora fechado à chave, não preenche o conceito “espaço fechado” constante da al. e) do n.º 2 do artigo 204º do CP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO

A... veio interpor recurso do acórdão que o condenou:
a) pela prática de:
- três crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e 3 anos de prisão;
- um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, n.º 1, al. aq), 3º, n.º 5, al. a), 7º e 86º, n.º 1, al. c) todos do Novo Regime das Armas e das Suas Munições, na pena de 2 anos de prisão, e de
- uma contra-ordenação por detenção ilegal de arma p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, n.º 1, al. g), 3º, n.º 9, al. d), 11º, n.º 10 e 97º, n.º 1, todos do Novo Regime das Armas e das Suas Munições, na coima de € 900,00.
Em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, a que acresce a coima de € 900,00;

b) foi ainda condenado:
- na procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado por P..., a pagar-lhe a quantia de € 1.130,00 a título de danos patrimoniais;
- na procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado por B..., SA, a pagar-lhe a quantia de € 5.479,12 a título de danos patrimoniais.
*
São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou:
1- Relativamente à matéria de facto dada como assente, impugnam-se os seguintes pontos:
- Ponto 6 e 7 "Em data não concretamente apurada que se situa entre as 17.00 horas do dia 19 de Março de 2010 e as 10.30 horas do dia 20/03/2010, o arguido A... decidiu introduzir-se no barracão propriedade de C..., sito na propriedade denominada " (...)". localizado na (...), em Castelo Branco.
- Assim determinado, o arguido estragou a fechadura da porta de entrada, causando um prejuízo no valor de €200 e logrou aceder ao interior, tendo-se apropriado de um coelho, no valor de €20,00, uma lanterna recarregável, no valor de €50,00, uma lanterna a pilhas, no valor de €15,00, duas facas de cozinha, no valor de €10,00, um pé de cabra, no valor de €15,00, um alicate, no valor de €5.00 e uma chave de fendas, no valor de €5,00".
- Ponto 8 e 9 "No dia 30 de Junho de 2010, entre as 10.00 horas e as 19.00 horas, o arguido A... decidiu introduzir-se na propriedade de P..., denominada (...), em (...), Castelo Branco.
"Assim determinado, o arguido estragou a fechadura da porta e logrou aceder ao interior, tendo percorrido os diversos anexos, nomeadamente a cozinha, a adega, o quarto e a casa de banho, e de outras quatro portas e uma janela e se apropriado de um gerador modelo SET E 400, marca Honda, no valor de 900€, uma moto roçadora com disco de diamante, no valor pelo menos de €100, uma caixa amarela contendo pelo menos sete brocas de vários tamanhos e dois discos de corte de pedra, uma caixa de ferramentas de cor vermelha contendo no seu interior um berbequim de cor vermelha da marca Nokina, uma rebarbadora de cor azul da marca Black-Decker, uma lixadeira de cor vermelha da marca Nokine, uma serra eléctrica de cor vermelha da marca Nokina e outros acessórios, bem assim um fogão a gás com dois queimadores, um pote de barro com um metro de altura pedrado no seu interior, um jogo de chaves de bocas, um lava loiça de inox com duas pias e um lava loiça de inox com uma pia"
 
2. Relativamente ao vertido nos pontos 6 e 7 impugna-se a matéria aí vertida porquanto no seu depoimento gravado entre o minuto 09:53:48 e 10:13:41, a testemunha C..., foi impreciso no que tange aos objectos efectivamente furtados, ao valor dos mesmos, não se ficando sequer com total certeza se a testemunha se refere a este ou a um qualquer outro furto de que foi vítima, relativamente ao mesmo barracão.
3. Em nossa opinião, tais incertezas não poderiam levar à condenação do recorrente.
4. Logo, a prova produzida, impunha decisão diversa da recorrida, e consequentemente deveria o recorrente ter sido absolvido deste ilícito.
5. Ainda que assim não se considere, sempre se dirá, que tendo em conta o local furtado (um barracão sito num terreno agrícola - minuto 2:40, 12:46) e atento o teor do Assento n.º 7/2000 (DR I série-A, 7 de Março de 2000), não é passível de preencher o conceito constante da circunstância qualificativa prevista na al. e) do n.º 2 do art. 204° do CP, sendo outrossim integradora da previsão do n.º 1, al. e) do mesmo normativo.
6. Quanto aos pontos 8 e 9, inexiste qualquer prova directa que permita firmar as conclusões constantes dos mesmos.
7. Com efeito, os militares inquiridos em sede de audiência, e que tiveram intervenção nas buscas efectuadas na residência do recorrente e numa roulote na qual se encontrava um outro indivíduo que não o arguido, cingiram a sua intervenção à apreensão de bens que ali se encontravam.
8. Atento o lapso temporal entretanto decorrido, entre a data dos furtos e a data da operação policial, a circunstância de nenhuma outra prova ter sido produzida que permita estabelecer qualquer conexão entre o recorrente e a prática dos ilícitos, não deveria o tribunal a quo firmar as conclusões que constam do acórdão, e o arguido deveria ter sido absolvido da prática deste crime.
9. Esta sindicância sobre a matéria de facto dada como assente, assim como a que decorre do texto do acórdão proferido é relevante e deveria ter conduzido a uma diferente reacção penal.
10. Sem prescindir do exposto, sempre se dirá que, as penas cominadas são desajustadas, revelando-se excessivas, o que se repercute necessariamente na pena única.
11. Excessivas porquanto, embora o recorrente registe antecedentes criminais, os mesmos reportam-se a ilícitos de natureza diversa, a chamada criminalidade bagatelar (condução sem habilitação legal).
12. No que concerne à fundamentação do acórdão quanto à pena única cominada, salvo o devido respeito, a mesma afigura-se-nos parca, face às exigências legais (vide Acórdão do STJ de 15.04.2010)
13. No tocante à personalidade do arguido impunha-se em nossa opinião que se procedesse a uma descrição dos factos que definem as características da sua personalidade, nomeadamente ao tempo da prática dos mesmos, que possibilitem o conhecimento da motivação da sua actuação delituosa.
14. Assim, o acórdão padece de falta de fundamentação, não se pronunciando nos termos exigíveis, relativamente às exigências de prevenção especial, ao não efectuar qualquer consideração sobre os efeitos previsíveis da pena sobre o comportamento futuro do condenado.
15. Do ponto de vista da ressocialização do recorrente, seria certamente mais pedagógico a aplicação de um quantum susceptível de ser suspenso na sua execução acompanhado de rigoroso regime de prova, com aplicação de diversas injunções.
 16. O acórdão proferido violou o disposto nos Art. 40°, 50°, 53°, 71º, 77° e 204º, n° 2 al. e) do CP
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, assim sendo feita Justiça.
 
*
Respondeu o Magistrado do MºPº junto do Tribunal a quo defendendo a improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, porquanto:
«No que respeita ao mérito do recurso, excepção feita à fundamentação dos pontos 6 e 7 da matéria de facto, acompanha-se, em termos gerais, a resposta do Ex.mº MMP no 2º Juízo do TJ da comarca de Castelo Branco.
Na verdade, a sentença não se encontra fundamentada no que respeita à matéria de facto relativamente ao furto de que foi vítima C..., considerados nos pontos 6 e 7. É que, naquela, na parte relativa às provas, afirma-se quanto aos factos em 7 e 8 que os mesmos decorrem do depoimento da testemunha P..., quando se verifica que só o referido em 8 se reporta aos bens subtraídos a este que é complementado com o referido em 9, sendo o mencionado no ponto 7, com o que consta do ponto 6, respeitante ao furto em que é queixoso o aludido C....
Importa pois ordenar a correcção desta fundamentação, anulando-se a sentença e reenviando-se a mesma para tal fim. E corrigir o lapsus calami em C) do enquadramento jurídico-penal pois o ponto é 8 e não 18.
Dir-se-á no entanto que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, as declarações do mencionado C..., ao remeter sistematicamente para a queixa, que havia apresentado, quanto ao subtraído e aos valores, justificando a sua não destrinça, na altura, pelo tempo passado e pela existência, entretanto, de outros furtos, mais reafirmando o que havia então dito, são bastantes para dar como provado o furto e os seus valores, tanto mais que, como também referiu, reconheceu alguns dos objectos, que lhe foram subtraídos, nos buscados e apreendidos ao recorrente.
E ainda que o barracão, de abrigo e recolha de alfaias, não é um espaço fechado com as características de um automóvel, nem está ligado a uma função de transporte, como é a situação contemplado no Ac. Uniformizador 7/2000 citado pelo recorrente, o qual expressamente inclui como integrados no art.° 202°, n.º 2 d) do CP, para onde remete o art.° 204°, n.º 2 e) do mesmo diploma, igualmente, outras realidades que, como «casa», devam ser consideradas na perspectiva daquela citada alínea (v. g.. casas de arrecadação, de abrigo, de recolha de alfaias agrícolas, etc. - cf., a este respeito, o já assinalado Acórdão deste Supremo de 15 de Dezembro de 1998. Boletim do Ministério da Justiça. n.º 482, mais precisamente a p. 88. Ou seja, encontra-se correctamente qualificada a situação.
Por último, quanto às penas parcelares, dir-se-á que as mesmas se encontram correctamente doseadas e fundamentadas, sendo suficiente embora lacónica a fundamentação da pena única, que está correctamente doseada tendo em conta as parcelares.
Pelo que sou de parecer que, embora por outros motivos, que, porém, se relacionam com o expendido na motivação, o recurso merece provimento.»
Notificado nos termos do n.º 2 do artigo 417º do CPP, o arguido não respondeu.
Os autos tiveram os vistos legais.
***

II- FUNDAMENTAÇÃO

Consta do acórdão recorrido (por transcrição):

A) Discutida a causa, resultaram provados os seguintes fatos:
Da Acusação Pública:
1)
O arguido A... decidiu introduzir-se no Aterro Sanitário (...), sito na EN 18, em Castelo Branco, que se encontra a ser explorado pela firma B..., S.A, com o fito de retirar do interior de mesmo objetos de valor.
2)
Assim determinado, em data concretamente não apurada que se situa entre as 14.00 horas do dia 23 de Janeiro de 2010 e as 06.00 horas do dia 25 de Janeiro de 2010, o arguido A..., após cortar a rede da vedação e percorrer cerca de cem metros, acedeu ao edifício da Prensa (escritório).
3)
Aí chegado o arguido partiu o vidro da janela, por forma concretamente não apurada, tendo retirado o aro da janela em alumínio e logrado aceder ao interior.
4)
No interior o arguido estragou a fechadura de uma porta e a porta de um armário metálico, tendo causado prejuízos no valor de cerca de 312,12 € e apropriou-se de:
- uma marreta de 8 KG, no valor de 60 €;
- uma marreta de 2 kg, no valor de 40 €;
- um conjunto de manómetros c/mangueiras, no valor de 700 €;
- um maçarico de soldar e cortar, no valor de 220 €;
- uma moto-raçadora, no valor de 450 €;
- 40 litros de Valvoline, no valor de 360 €;
- um jogo de chaves de caixa estojo vermelha, no valor de 250 €;
- um jogo de chaves de bocas 30 a 50", no valor de 300 €;
- um macaco de oficina 3 toneladas, no valor de 60 €;
- um mosquetão c/varias chaves, no valor de 25 €;
- um armário com prateleiras, no valor de 100 €;
- quatro canetas de secretária metálicas, no valor de 5 €;
- duas fechaduras de armário metálicas, no valor de 20 €;
- um jogo de chaves de caixa em azul, no valor de 45 €;
- uma cinta para atar cargas 1,500 Kg, no valor de 60 €;
- uma tarraxa nova em caixa vermelha, no valor de 55 €;
- um jogo de machos e fêmeas abrir rosca, no valor de 60 €;
- um jogo de chaves sextavada interior, caixa azul, no valor de 80 €;
- um jogo de chaves fendas e estrelas, caixa azul, no valor de 30 €:
- um jogo de chaves de fendas, caixa cinzenta, no valor de 40 €;
- um conjunto de chaves aparafusadora recarregável, no valor de 80 €;
- dois alicates universais, no valor de 50 €;
- dois busca pólos profissional, no valor de 20 €;
- um multímetro encastrado em capa borracha, da marca Kiotto, no valor de 45 €;
- uma pinça amperimétrica em estojo preto, no valor de 300 €;
- uma pinça para testar baterias com garras, no valor de 40 €;
- um detector de corrente ac tipo caneta, no valor de 35 €:
- uma caixa marca cover com diversas chaves, no valor de 75 €;
- um multímetro de pinças, no valor de 55 €;
- diversas chaves luneta e boca, no valor de 75 €;
- um rolo de fio isolado 2,5, no valor de 30 €;
- diversas chaves de fendas, no valor de 40 €;
- dois busca pólos de 500 V, no valor de 30 €;
- uma calculadora Casio, no valor de 75 €;
- uma multifunções Canon c4480 branca, no valor de 80 €;
- uma porta de entrada USB 4 entradas, no valor de 30 €;
- uma máquina fotográfica das marca Agfa, com bolsa cabedal preta, no valor de 400 €;
- uma objectiva grande angular cor metálica, no valor de 175 €;
- uma objectiva macro cor metálica, no valor de 90 €;
- um carregador de bateria 6/24V 15A vermelho, no valor de 57 €;
- um martelo de carpinteiro Palmera, no valor de 40 €;
- um alicate universal Palmera, no valor de 25 €;
- um kit de homem em estojo preto, no valor de 30 €;
- um jogo de brocas madeira caixa preta, no valor de 35 €:
- um jogo de limas em estojo amarelo, no valor de 30 €;
- um alicate de rebites cromado, no valor de 40 €;
- um turquês, no valor de 25 €;
- duas réguas triangulares com caixa, no valor de 40 €;
- um telemóvel Nokia N95, no valor de 300 €;
- um berbequim manual, no valor de 45 €;
- uma rebarbadora de cor azul, da marca Black e Decker;
- um machado da marca Ferror, de cor vermelha, com cabo da mesma marca, com um metro de comprimento.
5)
Efetuado exame lofoscópico ao local, foi detectada impressão digital no aro interior da janela de alumínio, que após exame veio a identificar-se com o dactilograma dos dedos indicador, médio e anelar da mão direita e da zona hipotenar da palma da mão direita da mão de A....
6)
Em data concretamente não apurada que se situa entre as 17.00 horas do dia 19 de Março de 2010 e as 10.30 horas do dia 20/03/2010, o arguido A...decidiu introduzir-se no barracão propriedade de C..., sito na propriedade denominada " (...)", localizado na (...), em Castelo Branco.
7)
Assim determinado, o arguido estragou a fechadura da porta de entrada, causando um prejuízo no valor de €200 e logrou aceder ao interior, tendo-se apropriado de um coelho, no valor de €20,00, uma lanterna recarregável, no valor de €50,00, uma lanterna a pilhas, no valor de €15,00, duas facas de cozinha no valor de €10,00, um pé de cabra, no valor de €15,00, um alicate, no valor de €5,00 e uma chave de fendas, no valor de €5,00.
8)
No dia 30 de Junho de 2010, entre as 10.00 horas e as 19.00 horas, o arguido A... decidiu introduzir-se na propriedade de P..., denominada " (...)", em (...)ra, Castelo Branco.
9)
Assim determinado, o arguido estragou a fechadura da porta e logrou aceder ao interior, tendo percorrido os diversos anexos, nomeadamente, a cozinha, a adega, o quarto e a casa de banho, e de outras quatro portas e uma janela e se apropriado de um gerador modelo SET E400, da marca Honda, no valor de 900 €, uma moto-roçadora, com disco de diamante, no valor de, pelo menos €100, uma caixa amarela contendo pelo menos sete brocas de vários tamanhos (dois discos de corte de pedra, uma caixa de ferramenta de cor vermelha contendo no seu interior um berbequim de cor vermelha da marca Nokina, uma rebarbadora de cor azul da marca Black-Decker, uma lixadeira de cor vermelha da marca Nokina, uma serra eléctrica de cor vermelha da marca Nokina e outros acessórios, bem assim um fogão a gás com dois queimadores, um pote de barro com um metro de altura pedrado no seu interior, um jogo de chaves de bocas da n.º 12/22, um lava-loiça de inox com duas pias e um lava-loiças de inox com uma pia.
10)
Por intervenção da autoridade policial e no âmbito de uma busca, judicialmente autorizada, realizada no dia 05 de Agosto de 2010 à residência do arguido A..., sita no (...), n.º 23 em Castelo Branco, bem assim a uma roulotte de matrícula Z-4739AF, e aos veículos, com a matrícula 33-07-EU e 98-41-BD que se encontravam estacionados, respetivamente numa rua próxima e em frente da residência do arguido, tudo de sua propriedade ou por si utilizado, foram encontrados, os bens constantes do auto de busca e apreensão junto a fls. 145 a 147 e 177-178, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente:
Na caixa de carga da viatura de matrícula 33-07-EU:
- um motor de rega, marca BERNARD;
- uma mala azul contendo no seu interior um jogo de chaves de caixa gigante.

Na mala da viatura coma matrícula 98-41-BD:
- um machado pequeno;
- uma caixa de plástico de cor preta, contendo no seu interior um sortido de parafusos e buchas;
- uma caixa plástica de cor vermelha, contendo no seu interior diversas chaves de caixa;
- uma carabina .22, sem marca, com o número de série invisível.

No quarto, por debaixo da cama:
- uma caixa de plástica de cor vermelha, contendo no seu interior uma lixadora eléctrica de marca Nokina, um berbequim eléctrico da marca Nokina, uma serra eléctrica tictic, de cor vermelha da marca Nokina, uma caixa contendo sete brocas de vários tamanhos e dois discos para rebarbadora de corte de pedra.

No quarto no chão:
- uma arma de ar comprimido da marca Diana, calibre 4,5 mm;

No quarto por detrás do armário:
- uma arma de ar comprimido da marca Norica, modelo 56, calibre 4,5 mm, com o n.º série 05108-01;
- uma arma de ar comprimido da marca Slavia 630, modelo 77, calibre 4,5 mm, com o n.º série 550438;

Na arrecadação:
- um arranca pregos tipo pé de cabra;
- um machado grande;
 
Na rua junto à parede da residência:
- uma caixa plástica de cor preta, contendo no seu interior uma aparafusadora de marca Black & Decker, de cor verde e diversos parafusos e brocas:
- um cutelo em ferro;

No quarto do arguido foi encontrada a chave do veículo automóvel da marca BMW, com a matrícula 98-41-BD.
Na roulotte com a matrícula espanhola, Z-4739 AF foi encontrado: (fls. 177 e 178)
- uma arma de ar comprimido com o n.º 63356, modelo LU-4278;
- um medidor de corrente de marca Kiotto;
- uma rebarbadora de marca Black & Decker :
- dois extensores de aperto de carga.

11)
Posteriormente, foi entregue ao legal representante da firma B... a cinta de atar carga de cor amarela, a aparafusadora recarregável, o multímetro de marca Kiotto, encastrado em capa de borracha, a rebarbadora da marca Black & Decker e o machado de marca Ferror com cabo em madeira com cerca de um metro de comprimento.
Foi, ainda entregue a caixa de ferramenta de cor vermelha contendo no seu interior uma lixadeira de cor vermelha da marca Nokina, uma serra eléctrica tic-tic, de cor vermelha da marca Nokina, um berbequim de cor vermelha da marca Nokina, uma caixa amarela contendo sete brocas de vários tamanhos e dois discos de corte de pedra, ao proprietário P..., bem assim o pé de cabra entregue ao proprietário C....
12)
A carabina apreendida trata-se de uma arma de tiro, de cano estriado com 57 cm de comprimento, calibre 22, de precursão central, com o comprimento total de 97 centímetros.
A arma de ar comprimido da marca Diana Star, calibre 4,5 mm, modelo 24, trata-se de uma arma com cano de 44 centímetros de comprimento, com o comprimento total de 106 centímetros, de cano estriado, de precursão central, destinada a lançar projétil metálico.
A arma de ar comprimido da marca Norica, modelo 56, calibre 4,5 mm com o n.º série 05108-01, trata-se de uma arma de precursão central, com um cano de 41 centímetros de comprimento, com um comprimento total de 95 centímetros, de cano estriado e destinada a lançar projétil metálico.
A arma de ar comprimido da marca Slavia 630, modelo 77, calibre 4,5 mm, com o n.º série 550438, trata-se de uma arma de precursão central, com um cano de 53 centímetros de comprimento, com o comprimento total de 115 centímetros, de cano estriado e destinada a lançar projétil metálico.
A arma de ar comprimido com o n.º  63356, calibre 4,5 mm, modelo LU-4278, trata-se de uma arma de precursão central, com um cano de 46 centímetros de comprimento, com o comprimento total de 102 centímetros, de cano estriado e destinada a lançar projétil metálico.
13)
Ao arguido não foi concedida autorização para a aquisição da carabina e não se encontra habilitado com licença de uso e porte de arma, bem como não se encontra autorizado a deter as armas de ar comprimido que detinha não dispondo de declaração aquisitiva das mesmas.
14)
O arguido A... agiu consciente e livremente, com intenção de fazer seus os referidos bens e pela forma descrita, como efetivamente fez, bem  sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que ao atuar da forma descrita agia contra a vontade do seu dono.
Agiu, ainda, consciente e livremente, bem sabendo que detinha as referidas armas, às quais conhecia as suas caraterísticas, não dispondo de declaração aquisitiva das mesmas, bem assim que não tinha autorização para adquirir e deter a carabina e que não era possuidor de qualquer licença de uso e porte de arma e que, portanto, nessas circunstâncias, lhes estava vedada a sua posse.
15)
Sabia, também, o arguido que tais condutas lhe eram proibidas e punidas pela lei penal.
*
Outros Fatos:
O arguido A... foi condenado:
- por fatos integrantes do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, praticados a 07.12.2001, por sentença transitada em julgado de 30.06.2003, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €3, 00, já declarada extinta;
- por fatos integrantes do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, praticados a 18.03.2004, por sentença transitada em julgado a 05.05.2004, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de €4,00, já extinta;
- por fatos integrantes do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, praticados a 01.01.2002 e de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275°, n.º 3, do C.Penal, por acórdão transitado em julgado a 15.01.2010, foi condenado na pena única de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;
- por fatos integrantes de três crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, praticados a 20.03.2003 e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 146°, por referência ao art. 132°, n.º 2 j), ambos do C.Penal, por sentença transitada em julgado a 15.01.2010 foi condenado na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo.
- por fatos integrantes do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, praticados a 18.09.2009, p. e p. pelo art. 3°, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, por sentença transitada em julgado a 30.06.2011, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade.

A..., de etnia cigana viveu com os pais até contrair matrimónio segundo os rituais do seu grupo de pertença.
Ao nível escolar, não frequentou o ensino sendo o arguido analfabeto.
Em termos laborais, o percurso é pautado pela irregularidade, e ausência de hábitos de trabalho, vivendo o agregado do apoio das redes sociais.
Em termos de comportamentos aditivos, aparentemente, não há dependência face a estupefacientes, havendo apenas referência a consumo de bebidas alcoólicas.
Quanto a estilos de vida, aparentemente, prevalece uma cultura dependente dos apoios sociais, não desenvolvendo qualquer tipo de ocupação ou atividade estruturada.
Os relacionamentos são de proximidade com a família, bem como com outras pessoas da comunidade, nomeadamente indivíduos conotados com práticas ilícitas.
No meio, é um agregado conhecido, sendo o grupo de pertença conotado com práticas ilícitas, existindo hostilidade à sua presença.
A... beneficia de suporte sócio-familiar próprio da sua etnia e aparentemente está inserido na comunidade, prevalecendo os valores e costumes da sua cultura.
O arguido constituiu agregado autónomo, sendo este constituído por si, mulher e quatro filhos menores.
A habitação situa-se num bairro clandestino da cidade, sem qualquer tipo de condições, revelando-se um problema de saúde pública, não apresentando quaisquer tipos de condições.
As casas foram apropriadas pelos vários elementos de etnia cigana, não existindo qualquer responsabilidade económica para com o seu proprietário, nem em termos de utilização das infra-estruturas públicas, nomeadamente luz e água, beneficiando de forma clandestina.
Em termos laborais não lhe são conhecidos hábitos de trabalho, ou qualquer interesse em desenvolver uma ocupação, dado beneficiar do Rendimento Social de Inserção, o qual responde às necessidades do agregado. Porém, verbaliza realizar esporadicamente algumas campanhas agrícolas em Espanha.
Quanto a indicadores pessoais, consideramos haver fraca motivação na alteração do seu projeto de vida, quer pelo tipo de convivência que desenvolve quer pela ausência de hábitos de trabalho.
*
- Do pedido de indemnização civil deduzido por « B..., SA (além do já assente):
1-
Em janeiro de 2010, a B... apresentou queixa crime contra desconhecidos por fatos que, segundo a mesma, seriam suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de furto qualificado e de dano, previstos nos termos dos arts. 204°, n.º 2 e) e 212°, n.º 1, do C.Penal.
2-
Da queixa resultava que a B... se encontrava a gerir o aterro sanitário da (...), no âmbito do contrato de construção e exploração do sistema de tratamento de RSU da Associação de Municípios da (...), celebrado com esta última e que, em determinado dia, ao iniciarem o seu dia de trabalho, alguns funcionários da mesma verificaram que a vedação tinha sido danificada e que tinham sido furtados alguns dos bens do aterro, propriedade da queixosa.
6-
O demandado, com a atuação assente ao nível da acusação pública, causou prejuízos à demandante no valor de €5.167,00, correspondentes ao material subtraído, e €312,12, correspondentes aos danos nas instalações respetivas.

- Do pedido de indemnização civil deduzido por P... (além do já assente):
2-
A rebarbadora da marca Black e Decker de cor azul tinha o valor de, pelo menos € 130.
*
B) Fatos não Provados (além dos que se encontram em contradição com os provados ou prejudicados pela resposta dada a estes):
Da acusação pública:
A)
- Que a moto-roçadora referida em 9° tivesse o valor de €120;
B)
- Que, nas circunstâncias assentes em 9º, o demandado tivesse subtraído quatro enxadas.
*
Do pedido de indemnização civil deduzido por « B..., SA» (além do já não provado e do prejudicado pelo já provado):
A)
Que o valor dos bens subtraídos pelo demandado tenha sido de €5.352, 00.

Do pedido de indemnização civil deduzido por P... (além do já não provado e do prejudicado pelo já provado):
A)
Que a rebarbadora de cor azul, da marca Black e Decker tivesse o valor de €150.
*
C) Provas que serviram para formar a convicção do tribunal:
O arguido não compareceu a julgamento, nem se logrou a sua detenção para o efeito.

Fatos assentes de 1) a 5) e pedido de indemnização civil deduzido pela demandante B...:
A testemunha O..., com domicilio profissional no Aterro Sanitário (...), responsável técnico das instalações do referido aterro, em janeiro de 2010, ao serviço da referida demandante, deu conta das circunstâncias de tempo, de lugar e de modo da subtração assente, remetendo para a relação de fls. 4, que confirmou, a que acresce, quanto aos dois últimos bens (machado e rebarbadora), os autos de reconhecimento e de entrega de fls. 306 e 310, respetivamente, por referência aos autos de apreensão de fls. 147-147 e 168-169.
Quanto à identificação da autoria dos fatos, não nos suscitou dúvidas face ao valor da prova pericial incidente sobre os vestígios lodosíssimos deixados pelo arguido, precisamente na parte das instalações da ofendida devassadas pelo agente para permitir a sua entrada. Reportamo-nos ao relatório pericial de fls. 356 a 362 e à norma do art. 163°, do C.P.Penal.
Tivemos ainda em consideração o depoimento dos militares da GNR que procederam às buscas e apreensões autuadas a fls. já referidas, a saber, D..., E..., F..., G..., H...e I.... Estes militares, cada um na intervenção em que participou, confirmaram que o arguido reconheceu residir no n.º 23, do (...), ser o dono da viatura EU e, em relação à viatura BD, apesar de negar ser o seu dono, o certo é que tinha na sua posse os documentos copiados a fls. 148-149 e a chave da viatura encontrava-se na sua habitação, sendo que o mesmo assumiu ter tirado o respetivo motor para arranjo.
Quanto à roulote, apesar de o arguido não ter assumido, perante os militares da GNR, ser o seu dono, e aqueles terem encontrado no seu interior alguém que se assumiu como cunhado do arguido, o certo é que foram encontrados no seu interior dois objetos que haviam sido, pelo mesmo arguido, subtraídos, precisamente, nas instalações do aterro sanitário de Castelo Branco, nas circunstâncias assentes, ou seja, o medidor de corrente, correspondente ao multímetro encastrado em capa de borracha, e a rebarbadora Black e Decker (cfr. fls. 306 e 310).
Por outro lado, da foto de fls. 111, tal como notado pelos militares da GNR que se deslocaram à roulote ( G..., H... e I...), resulta a ligação entre a porta do barracão que serve de residência ao arguido e a mencionada rolote, através do toldo.
Perspetivemos a situação de um ponto de vista normativo.
Tendo como matriz o art. 125°, do C.P.Penal, a convicção do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciária da qual se infere o fato probando, sendo legítimo o recurso a presunções simples ou naturais, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei. Por outro lado, o art. 349.°, do C.Civil, prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um fato conhecido para afirmar um fato desconhecido, sendo as presunções judiciais admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.°, deste último diploma).
As presunções simples ou naturais (as aqui em causa) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um fato conhecido para um fato desconhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções, ou seja, «as presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto ([1]).
No caso concreto, o que importaria saber era se do fato de parte dos obectos furtados terem   sido encontrados na esfera de disponibilidade do arguido, se pode inferir, com suficiente segurança, pelas regras da lógica e da experiência comum, ter sido o mesmo o autor do furto.
São vários os acórdãos de onde se retira que se trata do indício do cometimento do crime por parte do arguido, mas não um indicio necessário ([2]), por entenderem que, para a detenção das coisas subtraídas [e das outras que detinha também indiciariamente provenientes de factos ilícitos típicos contra o património] podem configurar-se, na consideração do tempo que decorreu entre a prática do crime e o momento em que o arguido foi encontrado com as coisas, outras hipóteses plausíveis. E acrescentam que, se não se apresentam dúvidas razoáveis sobre a ilicitude da detenção das coisas, já sobre as causas dessa detenção se apresentam outras hipóteses que não exclusivamente a subtração realizada pelo próprio arguido, apresentando-se, com igual grau de verosimilhança, a hipótese de o arguido ter sido autor de um crime de receptação, com as várias modalidades de ação que preenchem este tipo de ilícito.
Ora, é precisamente aqui que o caso concreto cremos marcar a diferença. Com efeito, provado está que o arguido e o seu agregado familiar, integrado por mulher e quatro filhos, vivem na dependência do rendimento social de inserção que, naturalmente, não lhes permitiria adquirir o que consta dos autos de apreensão e fotografado a fls. 151-160.
Por outro lado, nem o próprio arguido deu qualquer explicação para a detenção de tais bens.

Fatos Assentes em 7° e 8º:
Atendemos ao depoimento da testemunha P..., que confirmou as subtrações, as circunstâncias espácio-temporais do sucedido e o que lhe veio a ser recuperado, confirmando ainda o auto de reconhecimento e entrega de objetos de fls. 323, ou seja, objetos que lhe pertenciam conforme se deu por assente.
Mais uma vez, temos a situação de recuperação de parte dos bens furtados como único elo com o autor dos fatos. Damos aqui por reproduzido o acima explanado, concluindo de igual forma.

Fatos Assentes em 9° a 15°:
Considerámos, como referido, o depoimento dos militares da GNR, em conjugação com os autos de apreensão de fls. 145-147 e 168-169, nos termos já analisados.
Tivemos ainda em consideração, quanto ao direito de propriedade sobre o veículo BD, o depoimento das testemunhas M... e N..., respetivamente, penúltimo e último proprietários do dito veículo, antes da sua aquisição pelo arguido, reconhecendo o referido N... o documento de fls. 149, pois que não chegou a registar a propriedade sobre a viatura em seu nome.
Valorámos igualmente os autos de exame e avaliação juntos a fls. 198 a 203 e 204 a 206, 304, 308, 309 e 322 dos autos e o auto de exame às armas junto a fls. 346 a 351 dos autos, bem como o documento de fls. 367.
No que concerne a considerar-se ser o arguido a ter o domínio dos espaços em que decorreram as buscas, além do já referido, quanto à valoração do que, no seu decurso, o arguido disse aos militares que as efetuaram, a saber, serem seus os espaços, dir-se-á o seguinte.
Vem sendo considerado que o afirmado por qualquer pessoa perante uma testemunha do processo, relacionado com a investigação, com os meios de prova obtidos e com as diligências efetuadas, desde que a testemunha não refira, como prevê a lei, quaisquer declarações do arguido ou de testemunhas cujas declarações não possam ser lidas em audiência de julgamento, sobretudo aquelas que importem a confissão por parte do arguido dos ilícitos imputados, decorra ou não tal assunção de culpa de declarações formais ou de conversas informais, pode ser valorado processualmente.
O Ac. do STJ, de 23.09.1995 (BMJ, 445, 279) ajuizou no sentido de que as conversas informais no decurso de uma investigação com diversas pessoas, designadamente com o arguido, e as informações daí resultantes, podem ser valoradas e não são uma forma de contornar o disposto no art. 356°, n.º 7 do C.P.P., a menos que se provasse que o agente investigador agiu deliberadamente escolher aquele meio para evitar a proibição da leitura das declarações em audiência.
No mesmo sentido, ainda ao nível da jurisprudência do nosso mais alto tribunal, da jurisdição comum, o Ac. de 22.04.2004 ([3]).
Com efeito, até à constituição como arguido, o processo de obtenção das diversas declarações, incluindo as do então suspeito e ora arguido, logrou cobertura legal, nomeadamente, nos artigos 55°, n.º 2, 249º, n.ºs 1 e 2 al. a) e b) do CPP.
Daí que, ao serem inquiridos os referidos agentes sobre o acontecido nessas diligências, não tenham deposto sobre matérias proibidas ([4]), o mesmo sucedendo quando inquiridos sobre as conversas informais mantida com os intervenientes processuais - arguidos, testemunhas ou declarantes.
Com efeito, pressupostos do direito ao silêncio são a existência de um inquérito e a condição de arguido. A partir da aquisição dessa qualidade, este assume um estatuto próprio, com direitos e deveres e, entre aqueles, o direito  de não se auto-incriminar. Daí que as suas declarações só possam ser recolhidas e valoradas nos precisos termos legais, não detendo validade probatória as "conversas informais".
Diversamente, em fase anterior, não há ainda inquérito instaurado, não existem ainda arguidos constituídos. As informações que forem então recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo ([5]).
Estatui o art. 129.° do C.P.Penal (depoimento indireto) «1. Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz, pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas  indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas
2. O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha.
3. Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos»
Estes depoimentos indiretos só podem ser valorados nos estritos limites permitidos na norma, por se tratar de exceção à regra do art. 128°, do C.P.Penal, só valendo relativamente ao que se ouviu dizer a outra potencial testemunha, quando a inquirição de quem disse não for possível por força das circunstâncias referidas na norma.
Pretende-se com tal proibição do depoimento indireto que não valham como prova depoimentos que se limitam a reproduzir o que se ouviu dizer.
Para que um tal depoimento seja valorado é essencial que seja confirmado pela pessoa que disse, confirmação que tem em vista a própria validade e eficácia do depoimento, já que o mérito de uma testemunha tem muito a ver com a razão de ciência da própria testemunha (exceção feita aos casos de impossibilidade superveniente de inquirição da pessoa indicada).
Concluímos, pois, como se escreve no Ac. da RC, de 13.12.2011 ([6]), que "não constitui depoimento indirecto - portanto não enquadrável no art. 129.° do C.P.P. e, portanto, não constituindo prova proibida -, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio (…)
Deste modo, considera-se resultar do art. 129.°, n.º 1, em conjugação com o art. 128.° do Código Processo Penal, que o depoimento de uma testemunha que em audiência relata factos que um arguido lhe confessou, não é um depoimento indirecto, pois versa sobre factos de que directamente teve conhecimento na conversa que estabeleceu com a arguida",
A este respeito, eloquente é também o Ac. da RP, de 9/2/2011 ([7]), quando ajuíza que, "no âmbito do testemunho indirecto, a testemunha refere meios de prova, aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos (...) é o vulgarmente designado testemunho de ouvir dizer".
Ora, a regra é que o testemunho indirecto só serve para indicar outro meio de prova directo.
Daqui resulta, em primeiro lugar, que a regra é a do testemunho directo. Mas, por outro lado, a lei não proíbe de forma absoluta a produção de depoimentos indirectos.
O que o código proíbe é a valoração de tais depoimentos, se o juiz não chamar a depor a pessoa indicada pela testemunha como fonte do conhecimento que transmitiu ao tribunal.
No entanto, o depoimento indirecto pode ser valorado sempre que a inquirição da fonte não seja possível, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada.
Assim, chamando o juiz a fonte a depor, o depoimento indirecto pode ser valorado mesmo nos casos em que aquela se recusa, lícita ou ilicitamente, a prestar depoimento ou, por exemplo, diz de nada se recordar já.
É que nesta situação é possível o exercício do contraditório na audiência de julgamento, através do interrogatório e do contra-interrogatório, quer da testemunha de ouvir dizer, quer da testemunha fonte, assim se assegurando o respeito pela estrutura acusatória do processo criminal, imposto pelo art. 32°, n.º 5 da CRP. (...)
Com efeito, quando em audiência uma testemunha afirma o que ouviu ao arguido, que está presente e que fez uso do seu direito ao silêncio, não colocando em crise a afirmação da testemunha acerca do que afirmou lhe ter ouvido, o depoimento, não deixa, nessa parte, de poder ser valorado. Não é prova proibida e, como qualquer outra, deve ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal - art. 127° do CPP".
Portanto, valoramos o depoimento dos militares da GNR acima identificados, quanto ao que do arguido ouviram no decurso da busca ordenada.
Quanto à intenção criminosa do arguido, voluntariedade das respetivas condutas e sua consciência da ilicitude, uma vez que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de direta apreensão, só é possível captar a sua existência através de fatos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infração, socorrendo-nos de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência ([8]).
É legítimo o recurso à prova por presunção judicial, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.° do Código de Processo Penal).
Por outro lado, o artigo 349.°, do Código Civil, prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um fato conhecido para firmar um fato desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º deste mesmo diploma legal).
As presunções judiciais são, no fundo, o produto das regras de experiência. O juiz, valendo-se de um certo fato e das regras da experiência, conclui que esse fato denuncia a existência de outro fato.
A presunção permite, deste modo, que perante os fatos (ou um fato preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um fato não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente certos fatos são a consequência de outros.

Logo, da materialidade assente, em conjugação, aliás, com os antecedentes criminais do arguido, ainda que não da mesma natureza, só pode concluir-se subjetivamente da forma consignada.
O demais dado por provado louvou-se no certificado de registo criminal e no relatório social, tudo do arguido.
No que aos pedidos de indemnização civil diz respeito, além do que resulta da convicção sobre a matéria assente ao nível da acusação pública, releva, no caso do deduzido por « B..., SA» a dedução do valor dos bens recuperados, e, quanto ao deduzido por P..., também o depoimento da testemunha Q..., prestador de serviços de construção civil na dita propriedade do demandante.
***

APRECIANDO

Atendendo ao texto da motivação e respectivas conclusões, no presente recurso vêm suscitadas as seguintes questões:
- a errada apreciação da prova;
- a errada subsunção jurídica da matéria de facto considerada provada nos pontos 6 e 7;
- a medida das penas de prisão, o cúmulo jurídico e a suspensão da execução da pena.
*
A-
O recorrente, pugnando pela sua absolvição quanto a dois dos crimes de furto, vem questionar a apreciação da prova produzida oralmente em audiência, impugnando parte da matéria de facto que foi dada como assente na decisão recorrida, concretamente, os pontos 6, 7, 8 e 9.
Argumenta o recorrente:
- quanto aos pontos 6 e 7, matéria fixada com base no depoimento da testemunha C...: «do depoimento da testemunha ressalta existirem muitas dúvidas relativamente ao furto objecto dos autos; referiu ter sido já alvo de furtos no mesmo local por diversas vezes; nenhuma prova foi produzida em sede de audiência que permita atribuir a prática deste ilícito ao recorrente; a testemunha não denota qualquer certeza nem sequer em relação aos bens efectivamente furtados, o que necessariamente se repercute na questão dos valores em causa»;
- quanto aos pontos 8 e 9: «inexistindo qualquer tipo de prova directa que permita imputar a prática deste ilícito ao recorrente, o Tribunal a quo formulou tal conclusão com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas, que exercem funções no NIC (Núcleo de Investigação Criminal) de Castelo Branco, bem como no facto de alguns dos objectos furtados terem sido encontrados numa roulote, alegadamente pertença do recorrente. E, do depoimento dos militares E... e F..., e da testemunha O...nada se poderá retirar para dar como assente a matéria de facto considerada provada. Quanto aos objectos apreendidos, outras hipóteses plausíveis se poderiam colocar, para além de ter sido o arguido o autor dos furtos».

Não tendo o arguido comparecido a julgamento, na fundamentação da decisão de facto que efectuou indicou o tribunal quais os meios probatórios em que se baseou.
Contudo, na fundamentação, como assinala o Exmº PGA no seu parecer, quanto ao furto referido nos pontos 6 e 7, em que é queixoso C..., o tribunal não menciona o ponto 6, consignando que os factos assentes em 7 e 8 tiveram por base o depoimento da testemunha P....
Ora, afigura-se-nos que se trata de mero lapso do tribunal, em não ter mencionado o depoimento da testemunha C... no que respeita aos pontos 6 e 7, pois, tal como resulta da documentação da audiência, foi esta testemunha ouvida em audiência de julgamento sobre essa matéria e, a testemunha P... depôs sobre os factos descritos em 8 e 9.

Este tribunal de recurso procedeu à audição da gravação dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência, e tendo em conta a matéria impugnada regista-se o seguinte:
C... declarou: não conhecer o arguido; que após a queixa que apresentou na GNR relativa ao furto dos presentes autos, o seu barracão foi várias vezes assaltado (tendo também apresentado queixa, sendo que alguns dos processos foram arquivados); soube que a GNR fez buscas e apreendeu vários materiais, tendo reconhecido o arranca pregos/pé de cabra (sem qualquer dúvida, não é daqueles que se compra no mercado, foi um ferreiro que o fez há 30 e tal anos), o qual lhe foi entregue.
P... declarou não conhecer o arguido, tendo descrito os factos tal como foram descritos nos pontos 8, 9 e 11.
D..., E..., F..., G..., I... e H..., todos militares da GNR que procederam às buscas e apreensões.

Conforme auto de busca e apreensão de fls. 145/147 e, como resultou provado no ponto 10, dos bens descritos no ponto 7, apenas o pé de cabra foi recuperado, o qual se encontrava na arrecadação do arguido e, dos bens descritos no ponto 9, foram recuperados a caixa de ferramenta de cor vermelha contendo no seu interior uma lixadeira de cor vermelha da marca Nokina, uma serra eléctrica tic-tic, de cor vermelha da marca Nokina, um berbequim de cor vermelha da marca Nokina, uma caixa amarela contendo sete brocas de vários tamanhos e dois discos de corte de pedra, os quais se encontravam, aquando da busca, no quarto do arguido, por debaixo da cama.

Se quanto ao furto a que se referem os pontos 1 a 5 dados como assentes, para além da prova documental e testemunhal, existe prova pericial, dado o exame lofoscópico efectuado ao local; quanto aos outros dois furtos (a factualidade ora impugnada) não existe prova directa dos factos, importando saber, como o tribunal a quo deixou consignado na fundamentação, “se do facto de parte dos objectos furtados terem sido encontrados na esfera de disponibilidade do arguido, se pode inferir, com suficiente segurança, pelas regras da lógica e da experiência comum, ter sido o mesmo o autor do furto”.

Ora, para além da prova directa do facto, a apreciação do tribunal pode assentar em prova indirecta ou indiciária, a qual se faz valer através de presunções. No recurso a presunções simples ou naturais (art. 349º do Cód. Civil), parte-se de um facto conhecido (base da presunção), para concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto presumido), servindo-se para o efeito dos conhecimentos e das regras da experiência da vida, dos juízos correntes de probabilidade, e dos princípios da lógica.
Como salienta Vaz Serra ([9]) “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência”.
 “As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a exactidão no caso concreto” ([10]). Ou seja, na dúvida, funcionará o princípio in dubio pro reo.
Por conseguinte, sendo permitido em processo penal o recurso a prova por presunções, porque não proibida por lei (art. 125º do CPP), “as normas dos artigos 126º e 127º do CPP podem ser interpretadas de modo a permitir que possam ser provados factos sem que exista uma prova directa deles. Basta a prova indirecta, conjugada e interpretada no seu todo”([11]).

Como decidiu o STJ, no Acórdão de 12-9-2007, disponível in www.dgsi.pt:
“I - A prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso dos indícios.
II - “Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura” (J. M. Asencio Melado, Presunción de Inocência y Prueba Indiciária, 1992, citado por Euclides Dâmaso Simões, in Prova Indiciária, Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 205).
III - Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra.”.

In casu, o tribunal a quo formou a sua convicção livremente, de acordo com critérios lógicos e objectivos e com as regras da experiência, considerando, na sua globalidade, indícios precisos e concordantes com a prova produzida em audiência.
Nos termos expostos, concluímos que não tem razão o recorrente quando põe em causa a materialidade apurada, não se vislumbrando razões que permitam criticar a convicção firmada na decisão recorrida, não tendo havido por banda do tribunal de 1ª instância a violação do princípio da livre apreciação da prova ou qualquer outro, designadamente o in dubio pro reo.
Por conseguinte, mostrando-se preenchidos os respectivos elementos objectivos e subjectivo do tipo, impunha-se a condenação do arguido pela prática dos dois crimes de furto qualificado em causa.
*
B-
Para além do mais, foi o arguido condenado pela prática de três crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204, n.º 2, al. e) do Código Penal.
No que respeita ao furto dado como provado nos pontos 6 e 7, em que os bens foram retirados de um barracão, discorda o recorrente da qualificação jurídica efectuada pelo tribunal a quo, por entender que a sua conduta deve ser enquadrada e punida pela alínea e) do n.º 1, do artigo 204º do CP, com reflexos ao nível da pena ([12]).
Sustenta o recorrente que «um barracão de campo utilizado para guardar bens do tipo dos subtraídos, embora fechado à chave, não é passível de preencher aquele conceito “espaço fechado” constante da circunstância qualificativa em análise, porquanto não configura um espaço fechado dependente da habitação». Invoca, para tanto, o Assento n.º 7/2000, publicado no DR, I Série-A, de 7-3-2000.

Discordamos do recorrente quando refere que a conduta em causa se integra na al. e) do n.º 1 do citado artigo 204º «Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança».
Como sublinha o Prof. Faria Costa em anotação ao preceito ([13]) “para que se preencha a circunstância-elemento, necessário é que o agente desenvolva uma conduta adequada à abertura precisamente daquilo que se encontrava fechado com fechadura ou qualquer outro dispositivo especialmente adequado à sua segurança. Não basta para que se preencha um furto qualificado baseado nesta alínea, que as coisas estejam dentro de gaveta, cofre ou outro receptáculo e o agente delas se aproprie. É imprescindível que tais coisas estejam ali fechadas. Os receptáculos que o legislador aqui concebe podem perfeitamente ser identificados: são eles, por exemplo, estantes fechadas, armários, baús”.

Porém, já assiste razão ao recorrente, quando diz que um barracão de campo utilizado para guardar bens do tipo dos subtraídos, embora fechado à chave, não é passível de preencher o conceito “espaço fechado” constante da al. e) do n.º 2 do artigo 204º, como veio a ser considerado pelo tribunal a quo.
Antes de mais, se atentarmos na definição de arrombamento da alínea d) do artigo 202º do CP aí se refere ao rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente. Este lugar mais não é do que o recinto que dá acesso à casa.
Assim, o “espaço fechado” está relacionado, conexionado, com a habitação e com o estabelecimento comercial ou industrial.
Como se afirma no Assento n.º 7/000 «A expressão «espaço fechado» que consta da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal [e também referida na alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito] tem, forçosamente, de ser entendida com o restrito sentido de lugar fechado dependente de uma casa, entendimento este reforçado pelo facto de o conceito definido na alínea d) do artigo 202.º do Código haver sido alvo, relativamente ao que se estipulava no n.º 1 do artigo 298.º do Código Penal de 1982, de uma redução no seu âmbito, por virtude da supressão do segmento «ou de outros móveis destinados a guardar quaisquer objectos».
O que verdadeiramente reclama uma tutela penal reforçada é a habitação e o estabelecimento comercial ou industrial, conceitos que, para este efeito, incluem os espaços fechados limítrofes, anexos ou a eles agregados. Há um reduto de mais-valias ligado ao espaço físico dedicado à habitação e ao estabelecimento comercial ou industrial e suas dependências contíguas e fechadas que o legislador entendeu ser merecedor de uma tutela acrescida do bem jurídico. – Ac. RP de 16-5-2012 in www.dgsi.pt.
 
Deste modo, e dado que o ofendido apresentou queixa, a conduta do arguido descrita nos pontos 6 e 7 integra a prática do crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, em concurso efectivo com o crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo artigo 191º, ambos do Código Penal.
*
C-
Alega o recorrente que as penas parcelares aplicadas são excessivas, face à sua idade e às consequências resultantes da sua conduta (grande parte dos objectos foram recuperados pelos seus proprietários); além de que, pese embora os seus antecedentes criminais, os mesmos reportam-se a ilícitos de diferente natureza, com excepção de uma condenação sofrida por detenção ilegal de arma, ilícito praticado em 2002; todas as restantes condenações referem-se à prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal.

 Cada um dos dois crimes de furto qualificado praticados pelo arguido (factos 1/5 e 8/9), é punível, em abstracto, com prisão de 2 a 8 anos. O crime de furto simples com prisão até 3 anos ou com pena de multa; o crime de introdução em lugar vedado ao público com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias e, o crime de detenção de arma proibida com pena de multa de 10 a 600 dias, ou com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Para a determinação da medida concreta da pena há que fazer apelo aos critérios definidos pelo artigo 71º do mesmo Código, nos termos do qual, tal medida será encontrada dentro da moldura penal abstractamente aplicável, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
No entanto, em caso algum, a pena poderá ultrapassar a medida de culpa do agente, concretamente revelada, correspondendo o limite superior da pena ao máximo grau de culpa (art. 40º, n.º 2 do C.Penal).
Não pode apenas atender-se à culpa e à sua medida, impôs o legislador que a determinação concreta da pena seja feita também em função da prevenção. O que no entender do Prof. Figueiredo Dias “(…) é perfeitamente compreensível e justificável; através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do caso concreto e, consequentemente, à realização “in casu” das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção” (cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – Notícias editorial – pág. 215).

No momento da fixação da medida concreta das penas, ponderou o tribunal de 1ª instância:
« Contra o arguido:
- os antecedentes criminais que compõem o seu cadastro, ainda que não se trate de crimes contra o património;
- o ter praticado estes factos no período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada em dois processos criminais distintos;
- o valor dos bens subtraídos (€5.352,00) e dos prejuízos (€312,12);
- a subsídio-dependência do arguido e ociosidade que sempre caracterizou a sua vivência.
A favor do arguido nada se encontra.
E quanto ao crime de detenção de arma proibida atendeu também a que já foi condenado pela prática do mesmo tipo de crime e no período da suspensão da pena respectiva voltou a incorrer na prática de novos factos, inclusive da mesma natureza».

Se quanto à pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido pelo crime de detenção de arma proibida não nos merece reparo o decidido pelo tribunal recorrido, atendendo a que cometeu o crime dos autos no período da suspensão da execução da pena de 11 meses de prisão, por crime de igual natureza ……………………………………………………………………….; já consideramos que as penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão (factos 1 a 5) e 3 anos de prisão (factos 8 e 9), poderão ser reduzidas, atendendo ao valor dos bens subtraídos, a que parte desses bens foram recuperados e entregues aos donos e, ponderando também o passado criminal do arguido e a sua idade à data da prática dos crimes.
Na verdade, como resultou provado, das 9 condenações sofridas, 7 são por crime de condução sem habilitação legal (praticados: 1 em Dez 2001, 1 em Jan 2002, 3 em Março 2003, 1 em Março 2004 e 1 em Set 2009), 1 é por crime de detenção de arma proibida (praticado em Jan 2002 ) e um outro crime de ofensa à integridade física qualificado (praticado em Março 2003). Quanto a estas duas últimas condenações, foi o arguido condenado respectivamente nas penas de 11 meses de prisão e 1 ano e 9 meses de prisão, suspensas na sua execução (tendo o arguido cometido os crimes dos presentes autos no período da suspensão de tais penas).
O arguido nasceu em 28-7-1983.
Deste modo, sopesando todas as circunstâncias acabadas de mencionar e todos os factores com influência na medida concreta da pena, face ao circunstancialismo fáctico apurado, afiguram-se-nos proporcionais e adequadas as penas parcelares de 2 anos e 7 meses de prisão (factos 1 a 5) e 2 anos e 3 meses de prisão (factos 8 e 9).
Restam as penas relativas à conduta assente nos pontos 6 e 7, afigurando-se-nos proporcionais e adequadas as penas de 1 ano de prisão pelo crime de furto simples e 2 meses de prisão pelo crime de introdução em lugar vedado ao público.

Quanto à punição do concurso, estabelece o n.º 2 do artigo 77º do CP que «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.»

Na determinação da pena única há que ponderar o conjunto de todos os factos, o grau de ilicitude dos mesmos, o grau de culpa, as exigências de prevenção especial, a personalidade do agente, as necessidades de prevenção geral, atenta a natureza e o número de crimes cometidos.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 71º, n.º 1, um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte. “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado; sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) ([14]).

In casu, a moldura penal abstracta correspondente ao concurso é, assim, de:
- 2 anos e 7 meses de prisão o limite mínimo e, 8 anos de prisão o limite máximo (aqui se incluindo a pena de 2 anos de prisão relativa ao crime de detenção de arma proibida).
Nestes termos, considerando todo o circunstancialismo apurado, entendemos como adequada a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
*****

III- DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:
- Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
  a) (quanto aos factos dados como assentes nos pontos 6 e 7) condenar o arguido A... pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão, em concurso efectivo com um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo artigo 191º, do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) meses de prisão.
  b) fixar as penas parcelares relativas aos crimes de furto qualificado por que o arguido foi condenado em 2 anos e 7 meses de prisão (factos 1 a 5) e 2 anos e 3 meses de prisão (factos 8 e 9);
  c) fixar a pena única em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; a que acresce a coima de € 900,00;
  c) manter, no mais, o acórdão recorrido.

Sem custas (artigo 513º, n.º 1 do CPP, na redacção dada pelo DL n.º 34/2008, de 26.02).

                                                                 *****                                                                            
                                                       Coimbra, 30 de Outubro de 2013


Elisa Sales (Relatora)
Paulo Valério

[1] - CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, I, 333 e segs. Cfr., ainda, entre outros, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Outubro de 2004, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2004, Tomo III, p. 197 e ss.
     [2] - v. g. os Acs. da RP, de 28.01.2009, relator Desembargadora ISABEL PAIS MARTINS, in www.dgsi.pt.
[3] - Recurso n.º 902/04-5, processo 88/00.4GAOLR, in www.dgsi.pt.
[4]- Este mesmo entendimento foi também, entre outros, corroborado no Ac. da RC, de 01.03.2007 (relator Desembargador Germano Fonseca, processo 495/05.6PBCTB.C1).
[5] - Como se considerou no Ac. da RC, de 30.03.2011, proc. 370/08.2TACVL.CL relator Des. Alberto Mira, in www.dgsi.pt.
[6] - Proc. 473/08.3PAPTS.CI, in www.dgsi.pt.
[7] - Pº 195/07.2GACNF.P 1, in www.dgsi.pt.
[8] - Neste sentido, entre outros, o Ac. da RE, de 27.09.2011, proc. 761/10.9PAOLH.E1 in www.dgsi.pt.

[9] - in Direito Probatório Material, BMJ, n.º 112, pág. 190.
[10] - Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, I, 333 e segs.
[11] - Ac. STJ, de 23-11-2006, in www.dgsi.pt.
[12] - artigo 204º, n.º 1, al. e) “Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança”; e o n.º 2, al. e) “Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas”.
[13] - in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 65.
[14] - Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, §§ 420 e 421, págs.     290/292.